CONTRATO 056/2017
CONTRATO 056/2017
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE.
A PREFEITURA DE FÁTIMA, pessoa jurídica de direito público, com sede à XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, XX – Xxxxxx, XXX 00.000-000, em FÁTIMA - BA,
inscrita no CNPJ sob nº CNPJ/MF sob o nº 13.393.152/0001-43, representada neste ato pelo seu Prefeito, o (a) Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, coma interveniência da Secretaria Municipal de Educação, XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX, devidamente autorizados a firmar este ajuste pela lei orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado o (a) agricultor (a) XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, DAP: SDW0193817515871902170306, com sede no POVOADO GRUE, em Fátima-Ba, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), fundamentados nas disposições Lei n° 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 001/2017 resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede
de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 1º E 2º semestre de 2017, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a chamada pública nº 001/2017, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A)
receberá o valor total de R$ 12.759,23 (Doze Mil Setecentos e Cinqüenta e Nove Reais e Vinte e Três Centavos).
a) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.
b) O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
Nº | NOME | PROD | UNID | QUANT | P. UNIT | V. TOTAL |
1 | Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxx | Aipim | kg | 281 | R$ 5,65 | R$ 1.587,65 |
2 | Batata Doce | kg | 79 | R$ 4,28 | R$ 338,12 | |
3 | Banana Prata | dz | 307 | R$ 7,80 | R$ 2.394,60 | |
4 | Beterraba | kg | 77 | R$ 5,45 | R$ 419,65 | |
5 | Cebolinha | maço | 389 | R$ 2,84 | R$ 1.104,76 | |
6 | Cebola Branca | kg | 39 | R$ 4,75 | R$ 185,25 | |
7 | Abóbora | kg | 55 | R$ 5,55 | R$ 305,25 | |
8 | Coentro | maço | 355 | R$ 2,50 | R$ 887,50 | |
9 | Xxxxxx | xx | 00 | R$ 4,75 | R$ 289,75 | |
10 | Couve | maço | 288 | R$ 2,55 | R$ 734,40 | |
11 | Feijão Carioca | kg | 72 | R$ 7,25 | R$ 522,00 | |
12 | Goiaba | kg | 58 | R$ 5,45 | R$ 316,10 | |
13 | Laranja | unidade | 1750 | R$ 0,55 | R$ 962,50 | |
14 | Maracujá | kg | 16 | R$ 8,75 | R$ 140,00 | |
15 | Mamão | kg | 373 | R$ 4,50 | R$ 1.678,50 | |
16 | Pimentão | kg | 35 | R$ 3,16 | R$ 110,60 | |
17 | Tomate Vermelho | kg | 70 | R$ 5,75 | R$ 402,50 | |
18 | Melancia | kg | 181 | R$ 2,10 | R$ 380,10 | |
TOTAL DO AGRICULTOR | R$ 12.759,23 |
CLÁUSULA QUINTA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
UNIDADE | ATIVIDADE | ELEMENTO | FONTE |
203002 | 2403 | 3390.30.00 | 015 |
203002 | 2403 | 3390.30.00 | 000 |
CLÁUSULA SEXTA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea "a", e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA OITAVA:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no § 11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA NONA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-
financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública nº 001/2017, pela Resolução CD/FNDE nº 026/2013, pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até 31 de dezembro de2017.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
É competente o Foro da Comarca de FÁTIMA para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
FÁTIMA, 02 de Junho de 2017.
XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
VIEIRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PREFEITO MUNICIPAL