Edição Nº 1144 – Ano 6 – 06/07/2020
Licitações e Contratos
Edição Nº 1144 – Ano 6 – 06/07/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
SERRANA-MG. Extrato do contrato 075/2020 Processo Licitatório no 006/2020, Concorrência no 001/2020 Objeto: Prestação de serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais, resíduos de podas, capina e varrição gerados no perímetro urbano do Município de Nova Serrana. Empresa vencedora: RG Empreendimentos e Engenharia Eireli, CNPJ: 18.472.754/0001-00. Proposta no valor de R$3.475.008,00 (três milhões quatrocentos e setenta e cinco mil e oito reais). Nova Serrana-MG, 06 de julho de 2020. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx. Prefeito Municipal.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 32/2017 Processo: 120/2017 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Locador (a): MARR Empreendimentos e Participações Ltda. Objeto: Prorrogação do Contrato por 12 meses e reajuste pelo IGP-M de 3,65%. Valor total: R$ 135.978,72. Em 06/07/2020. Vigência a partir de 01/07/2020, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx -
Prefeito Municipal.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 031/2017 Processo: 119/2017 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Xxxxxxx (a): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Objeto: Prorrogação do Contrato por 12 meses. Valor total: 40.996,92. Em 06/07/2020. Vigência a partir de 30/06/2020, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx-
Prefeito Municipal.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 33/2017 Processo: 124/2017 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Xxxxxxx (a): Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Objeto: Prorrogação do Contrato por 12 meses. Valor total: R$ 49.656,00. Em 06/07/2020. Vigência a partir de 30/06/2020, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx-
Prefeito Municipal.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 004/2019 Processo 081/2019 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Xxxxxxx (a): Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx. Objeto: Prorrogação do Contrato por 12 meses. Valor total: R$ 14.160,00. Em 06/07/2020. Vigência a partir de 16/06/2020, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx - Prefeito Municipal.
Codema
DELIBERAÇÃO NORMATIVA 02/2020
Disciplina a doação e recebimento de mudas, o plantio de árvores e compensação ambiental nos casos de supressão de árvores.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA do Município de Nova Serrana (MG), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso II da Lei Municipal 2.474 de 05 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento da doação de mudas pelo município;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento do recebimento de mudas pelo município;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização para plantio de árvores no município;
CONSIDERANDO a necessidade de quantificar a compensação ambiental em autorização de podas e supressão de espécies vegetais e arbóreas,
DELIBERA:
Art. 1º Para efeitos desta Deliberação Normativa, entende-se por:
I.- Árvore: toda planta lenhosa que, quando adulta, tenha altura mínima de três metros e/ou DAP (diâmetro altura do peito) a igual ou superior a 08 cm (oito centímetros) e que apresente divisão nítida entre copa, tronco e/ou estipe;
II. - Poda: O ato de desbastar ou diminuir a copa de árvore ou arbusto, e a remoção de qualquer parte de uma planta, visando beneficiar as remanescentes com a finalidade de formação, renovação, condução, limpeza e contenção de copa;
III. - Corte raso: processo de retirada árvore do local, por meio de uso de equipamento como motosserra ou similar, deixando sua raiz presa ao solo;
IV. - Sacrifício: Provocar morte da árvore que esteja atacada por pragas, doenças e outros elementos físicos e mecânicos que não possibilitem sua regeneração;
V. - Transplante: Remoção, transporte e relocação de espécimes vegetais; VI - Supressão: ato de eliminação do espécime vegetal;
VII. - Árvore imune de corte: espécie vegetal protegida por norma própria, presente em listas de espécies ameaçadas e/ou legislação específica, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente;
VIII. - Fuste: designação dada ao tronco da árvore em toda a sua altura ou comprimento; IX - Sistema radicular: conjunto de raízes.
CAPITULO I
Dos objetivos da produção de mudas
Art. 2º As mudas existentes no Horto Florestal Municipal terão como prioridade atender os projetos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, bem como do CODEMA, podendo o excedente ser disponibilizado para doação aos munícipes.
Parágrafo único. Os projetos citados no caput, se referem às atividades de recuperação de Áreas de Preservação Permanente – APP, áreas degradadas, implantação de corredores ecológicos, recuperação da vegetação nativa, melhoramento de praças e áreas verdes públicas, e outros que visam à melhoria da qualidade socioambiental.
CAPÍTULO II
Das doações de mudas
Art. 3º Toda doação de mudas deverá ser precedida pelo preenchimento de requerimento simplificado e apresentação de documentos oficiais junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e
ocorrerá mediante disponibilidade de estoque, prioritariamente para:
I.- Proprietários de lotes e/ou residências localizadas no perímetro urbano do município, que deverão apresentar comprovante de residência e documento de identificação;
II. - Proprietários ou posseiros rurais com propriedade ou posses de até 4 módulos fiscais, em especial os agricultores familiares, que deverão apresentar certidão de registro, escritura de compra e venda e/ou termo de posse do terreno e documento de identificação;
III. - Instituições públicas ou organizações sem fins lucrativos cuja finalidade seja a recuperação ambiental, que deverão apresentar cópia do pré-projeto de utilização das mudas.
Art. 4º A retirada de mudas se dará da seguinte forma:
I.- Preenchimento de requerimento simplificado e apresentação de documentos oficiais junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II. - Recibo de doação assinado por servidor(a) da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para retirada das mudas no Horto Florestal Municipal.
§ 1º As doações de mudas em quantidades superiores a 20 unidades, poderão ser efetuadas com a finalidade de atividades de recuperação ambiental e educação ambiental, por meio de formalização de ofício com pelo menos 15 dias de antecedência ao evento.
§ 2º Fica vedada a doação de mudas para atendimento de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, Termos de Compromisso de Compensação Florestal ou Termos de
Recomposição de Áreas Degradadas quando resultantes de crimes ambientais.
§ 3º As doações de mudas serão efetuadas durante o período chuvoso, compreendido entre os meses de outubro a março que se considera ideal para plantio.
CAPÍTULO III
Do recebimento de mudas pelo município
Art.5º As mudas de árvores destinadas ao município deverão apresentar as seguintes características:
I - Altura mínima de 1,20 m entre o colo e a primeira inserção de galhos; II - Bom estado fitossanitário;
III. - Boa formação, com fuste único e sem tronco recurvado e ramificações baixas;
IV. - Raízes acondicionadas em vasilhame adequado, com volume de, no mínimo, 10 litros e que garanta o transporte da muda sem destorroamento;
VI - Ausência de sinais de estiolamento.
§1º As mudas destinadas ao município deverão pertencer a flora nativa regional sendo priorizadas espécies adaptáveis ao clima local e resistentes ao ataque de pragas e doenças.
§2º Não serão aceitas mudas de espécies exóticas invasoras e tóxicas ou alergogênicas.
CAPITULO IV
Do plantio de mudas de árvores no município
Art. 6º O plantio de árvores deverá ser efetuado no período chuvoso, compreendido entre os meses de outubro a março, priorizando-se o plantio participativo.
Parágrafo único. No caso excepcional de plantio realizado fora de período chuvoso, a muda deverá ser irrigada, pelo menos, duas vezes por semana, durante período mínimo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º Para escolha das espécies a serem utilizadas, deverão ser observadas as seguintes condições:
I.- Deverá ser priorizada a utilização de espécie adaptável ao clima local e resistente ao ataque de pragas e doenças e, preferencialmente, pertencente à flora nativa regional;
II. - Para plantio em passeio, deverá ser priorizada espécie que apresente sistema radicular pivotante e profundo, sendo admitidas espécies com raízes superficiais em locais mais amplos, como canteiros centrais de avenidas com largura igual ou superior a 2,00 m, jardins e praças;
III. - Não poderá ser utilizada espécie tóxica ou alergogênica e, no caso de plantio em passeio, também a que apresente espinhos ou acúleos;
IV. - Deverão ser evitadas espécies que apresentem madeira de pouca resistência;
V. - A espécie a ser plantada deverá apresentar copa com formato e dimensão compatíveis com o espaço a receber o plantio, de maneira a não constituir barreira para o livre trânsito de veículos e pedestres e a evitar a geração de danos em fachadas e de conflitos com a sinalização, iluminação, placas indicativas e outros equipamentos urbanos;
VI. - Deverá ser priorizada a utilização de espécie de folhagem permanente, evitando-se, em locais de pouca incidência de luz solar, a utilização de espécies de folhagens que criem sombreamento excessivo;
VII. - Quando selecionada espécie caducifólia, deverão ser avaliados o tamanho e a textura das folhas, de maneira a evitar entupimentos de calhas e bueiros;
VIII. - Deverá ser priorizada a utilização de espécie que não produza frutos de grande porte, capazes de causar acidentes com pedestres e veículos;
IX. - Em locais de grande fluxo de pedestres e sujeitos a maiores riscos de depredação, deverão ser evitadas as espécies de crescimento mais lento.
Art. 8º Na aprovação de projetos para construções residenciais, comerciais ou industriais, deve ser previsto o plantio de espécies arbóreas no passeio público lindeiro ao imóvel em questão.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a aprovação e fiscalização da implantação da arborização urbana.
Art. 9º Os pontos de plantio devem considerar as seguintes distâncias mínimas:
I – 7 m em relação a esquinas, podendo a distância ser reduzida mediante aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II- 3 m, em relação a postes
III - 1,5 m, em relação a hidrantes.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá determinar a
ampliação dessas distâncias, dependendo das condições locais e da espécie a ser plantada.
§ 2º A distância mínima em relação a ponto de sinalização de trânsito existente deverá ser estipulada em cada caso, tendo como base as características da via, a localização e o tipo de sinalização e a arquitetura da copa da espécie a ser plantada.
Art. 10. O plantio de mudas de árvores deverão obedecer os seguintes requisisitos:
I - Nos casos de impedimento de plantio em passeios, poderá ser verificada a possibilidade de o plantio ocorrer em faixa de estacionamento de veículos pertencente à via, mediante avaliação específica dos órgãos municipais competentes.
II - Nos casos em que a arborização existente se encontrar localizada na faixa de estacionamento de veículos pertencente à via, os novos plantios deverão ocorrer, referencialmente, nesta mesma faixa, de maneira alinhada com as árvores já existentes e mediante avaliação dos órgãos municipais competentes.
III - Para os casos de plantios em passeios com rede elétrica aérea, deverão ser verificadas, junto concessionária local, as orientações vigentes.
Art.11 O plantio a ser executado em passeio ou jardim localizado em frente a monumento, edifício ou outro tipo de bem cultural tombado deverá ser planejado de forma a compatibilizar a presença da árvore com a valorização do bem e considerando- se critérios de proteção visual em relação a ele.
Art. 12 Todo o material oriundo da abertura da cova deverá ser preparado para parte dele poder ser reutilizado, mediante a eliminação de todo o material inadequado, tais como cascalho e entulhos diversos porventura existentes, e a inclusão de, pelo menos, 25 (vinte e cinco) kg de substrato agrícola comercial.
Parágrafo único. Preferencialmente, deverá ser acrescido ao restante do material de cada cova:
600g de super fosfato simples; II - 300g de calcário dolomítico; III - 100g de FTEBR12 ou similar.
Art. 13 Toda a área superficial da cova deve permanecer permeável, devendo o torrão da muda ser posicionado, sem embalagem, no centro da mesma e abaixo do nível inferior do piso existente ao seu redor.
§ 1º É desejável que o espaço acima do torrão seja preenchido por vegetação rasteira de porte igual ou inferior a 30 cm de altura ou por material permeável, como brita de graduação zero (brita 0), casca de Pinus ou similar, mantendo-se um espaço 5 cm ao redor do caule livre deste material.
§ 2º É recomendável a execução de cavidade de forma convexa, ao redor da planta, para conter a água de irrigação.
Art. 14 Para os plantios a serem efetuados em áreas pavimentadas, os anéis delimitadores e estruturadores das respectivas covas deverão apresentar suas faces superiores niveladas em relação aos pisos existentes ao seu redor, permitindo e facilitando o escoamento de água em direção às raízes das árvores ao redor das quais estiverem localizados.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado, ao redor da muda, no lugar dos elementos citados no § único do art. 12, grelha de ferro ou outro tipo de elemento similar vazado, com vão central livre de diâmetro mínimo de 60 cm e adequado ao porte da árvore, que garanta permeabilidade e proteção à cova e proporcione nivelamento em relação à calçada ou piso pavimentado existente.
Art. 15 Visando garantir crescimento retilíneo e proteção à muda, deverá ser feito uso de tutoramento, conforme critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
Da compensação ambiental nos casos de supressão de árvores
Art. 16 A poda ou supressão de espécies arbóreas em áreas particulares é de responsabilidade do requerente e, em área pública da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º Em excepcionais casos de risco ou carência financeira, poderá a poda ou supressão de espécies em áreas particulares dentro do perímetro urbano do município, ser executada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que recolherá o material lenhoso;
§ 2º Árvores cujos galhos se projetem de terrenos particulares para a via pública, poderão, estas partes, serem podadas a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 17 A realização de podas de no máximo 50% do indivíduo arbóreo estão dispensadas de autorização nos termos do art. 28, I da Lei Municipal 2.474/2017, desde que não
acarretem a morte do indivíduo e que não esteja localizada em APP e Reserva Legal/Área Verde.
Art. 18 A poda deverá ser efetuada preferencialmente no período compreendido entre os meses de maio e agosto, época de repouso vegetativo.
Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, os serviços considerados urgentes ou de interesse da municipalidade serão executados fora dos períodos aqui indicados.
Art. 19 Na zona urbana, o pedido de supressão de árvores será autorizado, quando
tecnicamente justificado através de vistoria, nos seguintes casos:
I.- Estado fitossanitário comprometido;
II. - A árvore, ou parte dela, apresentar risco de queda;
III. - A árvore constituir risco a segurança das edificações, sem que haja outra solução para o problema;
IV. - A árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, e a integridade física das pessoas, não havendo alternativa para solução;
V. - Inviabilizem a construção, reforma ou ampliação de obras, comprovado através do respectivo projeto arquitetônico elaborado por responsável técnico com ART (anotação de resposnabilidade técnica);
VI. - Se tratar de espécie invasora, tóxica e/ou princípio alergênico;
VII. - A árvore constituir obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos e pessoas;
Parágrafo único. A supressão do indivíduo arbóreo que trata o caput deste artigo, quando autorizado, será executada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou quem a mesma delegar.
Art. 20 O pedido de poda ou supressão de espécies arbóreos em áreas públicas e particulares deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Nova Serrana, na sala da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, instruído com os seguintes documentos:
a. formulário de intervenção ambiental;
b. motivação detalhada da necessidade;
c. cópia de carteira de identidade;
d. cópia de guia de IPTU e/ou comprovante de endereço;
e. cópia de registro da escritura ou documento hábil que comprove a titularidade sobre o imóvel, ou autorização do proprietário com firma reconhecida;
f. cópia de planta aprovada em caso de construção;
g. pedido assinado pelos proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvore(s) localizada (s) na divisa de imóveis;
h. pedido assinado pelo síndico com ata de reunião que aprovou o corte ou poda, ou abaixo assinado da maioria absoluta dos condôminos para espécimes localizadas em condomínio;
i. pedido assinado por todos os proprietários ou seus representantes legais, em caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário;
j. pagamento de taxa de vistoria correspondente.
Art. 21 Autorizada a supressão de árvores, será exigida como forma de compensação ambiental, a doação de mudas à municipalidade, de acordo com os seguintes critérios:
a. em se tratando de árvore com menos de 3,0 (três) metros de altura, deverão ser
fornecidas 02 (duas) mudas por árvore suprimida;
b. em se tratando de árvore com mais de 3,0 (três) metros de altura, deverão ser fornecidas 05 (cinco) mudas por árvore suprimida;
c. em se tratando de supressão de eucalipto com mais de 3,0 (três) metros de altura, deverão ser fornecidas 05 (cinco) mudas por árvore suprimida;
d. em se tratando de árvore de expressiva beleza cênica ou especial valor cultural, ouvidos os órgãos competentes, quando for o caso, deverão ser fornecidas 10 (dez) mudas por árvore suprimida e, a critério do CODEMA esta compensação poderá ser alterada;
e. em se tratando de espécie ou árvore imune de corte desde que a supressão seja regulamentada por legislação própria, seguirá o disposto nas respectivas normas, podendo, a critério do CODEMA esta compensação ser alterada nos casos em que o indivíduo represente especial valor cultural ou beleza cênica.
§ 1º A doação das mudas previstas no caput deste artigo, deverão atender os critérios relacionados no artigo 5º e deverão ser encaminhadas ao Horto Florestal Municipal, devendo o doador comprovar junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a entrega das mudas no local supramencionado;
§ 2º Em caso de realização de podas drásticas, o responsável deverá realizar o pagamento da taxa de vistoria correspondente e a compensação ambiental será de 02 (duas) mudas para cada exemplar podado;
§ 3º Caso o requerente comprove impossibilidade econômica para realizar o fornecimento das mudas em virtude da compensação ambiental, poderá este ser dispensado a critério do CODEMA;
§ 4º A compensação ambiental através da doação de mudas poderá ser alterada a critério do CODEMA, com o intuito de preservar os recursos ambientais e assegurar o bem-estar da população, considerando que incumbe ao Poder Público proteger a flora, as funções ecológicas, a perpetuação das espécies e promover a educação ambiental.
Art. 22 O material lenhoso obtido no corte e poda de árvores de áreas públicas e particulares autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderão ser destinados à compostagem ou a Coordenadoria de Defesa Civil.
Art. 23 A intervenção realizada sem a devida autorização exporá o infrator as sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação.
Art. 24 Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Serrana (MG), 25 de junho de 2020
Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Presidente do CODEMA