ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019-2020 CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. – INTERSINDICAL
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019-2020
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. – INTERSINDICAL
Pelo presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho que entre si firmam, de um lado, a Celesc Distribuição S.A., com sede na Xx. Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx, Blocos A1, B1 e B2, inscrita no CNPJ/MF sob o no 08.336.783/0001-90 e Inscrição Estadual sob o no 255.266.626, doravante denominada Celesc Distribuição e do outro, o Sindicato dos Engenheiros no Estado de Santa Catarina – SENGE-SC, inscrito no CNPJ/MF sob o no 82.517.897/0001-90, Registro Sindical MTPS no 323357/1971, o Sindicato dos Técnicos Industriais de Santa Catarina – SINTEC-SC, inscrito no CNPJ/MF sob o no 80.673.122/0001-88, Registro Sindical processo no 2443000164290, doravante denominados INTERSINDICAL, no âmbito das suas representações, ficam acordadas as condições estipuladas nas cláusulas que seguem:
1º VIGÊNCIA DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020, excetuando-se a cláusula terceira, que tem vigência própria. A data-base da categoria é em 1º de outubro.
2ª ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), compreende as categorias: Engenheiros e Técnicos Industriais com abrangência territorial em SC.
3ª QUADRO DE PESSOAL
A Celesc Distribuição se compromete pelo período de 2 (dois) anos, a partir de 1º.10.2020, sem prejuízo da cláusula terceira do ACT 2018/2019, a não efetuar demissões em massa ou sistematicamente individualizadas, nem demissão imotivada de nenhum empregado pertencente ao quadro de pessoal, devendo, em caso contrário, comprová-la mediante processo administrativo, com a participação dos sindicatos que compõem a INTERSINDICAL, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, com a decisão final da Diretoria Colegiada.
Parágrafo Primeiro - Para fins de aplicação do caput, a Celesc Distribuição notificará formalmente os sindicatos que compõem a INTERSINDICAL, que terão prazo de 3 (três) dias úteis para indicar seu representante, sob pena de preclusão, ficando a apuração sob a responsabilidade da Celesc Distribuição.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregados admitidos por concurso público, a partir da vigência deste acordo, durante o primeiro ano de vigência do Contrato Individual de Trabalho, não estão abrangidos pelo direito que diz respeito a esta cláusula.
4ª REAJUSTE SALARIAL
O salário dos empregados da Celesc Distribuição será reajustado em 1º.10.2019, em 3,20% (três virgula vinte por cento), aplicados sobre a Tabela Salarial do Plano de Cargos e Salários vigente, não compensados os aumentos reais, coletivos ou individuais, de qualquer natureza, concedidos no período.
Parágrafo Primeiro - Os Adicionais de Operador de COD, Operador de COS e Coordenador de Turnos de COS serão reajustados em 1º.10.2019 pelo mesmo índice descrito no caput.
Parágrafo Segundo – Não será aplicado o fator redutor de 15% do salário admissão no primeiro ano de trabalho do empregado.
5ª AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência do presente instrumento, a Celesc Distribuição concederá mensalmente aos seus empregados Auxílio Alimentação, no valor de R$1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais) na forma de 30 (trinta) vales refeição/alimentação, cabendo ao empregado optar pela modalidade (vale alimentação, vale refeição ou ambos), no valor unitário de R$38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Primeiro - Esse auxílio não poderá ser concedido quando o empregado estiver em: licença sem remuneração; nas jornadas de trabalho inferiores a 4 (quatro) horas; nos casos de faltas; e, limitando-se a sua utilização aos primeiros 60 (sessenta) dias de afastamento em caso de auxílio-doença.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o empregado passe a perceber benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, em decorrência de acidente de trabalho, continuará recebendo o Auxílio Alimentação durante todo o período de afastamento.
Parágrafo Terceiro - Será fornecido o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) na forma de vale refeição/alimentação extras, exclusivamente no mês de dezembro de 2019, para os empregados ativos até o dia 15 dezembro, proporcional aos meses em efetivo exercício no ano de 2019. Os empregados a disposição da Celesc Geração, Holding e outros órgãos e também os empregados em auxílio acidente de trabalho, férias, licença prêmio são considerados como se em efetivo exercício estivessem. Será considerado como mês integral, a fração do mês igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Parágrafo Quarto - O empregado que eventualmente tenha sido convocado a trabalhar 4 (quatro) horas ou mais, além da sua jornada normal de trabalho, de forma interrupta ou ininterrupta, terá direito a um vale-extra, mesmo quando estas horas forem realizadas em dias diferentes, desde que em jornada extraordinária única e que não tenha recebido diária para cobertura de despesas de viagem.
Parágrafo Quinto - A participação do empregado, no valor estipulado por esta cláusula, será de R$ 1,00 (um real) por mês.
Parágrafo Sexto - Esse auxílio não será devido em pecúnia sob qualquer hipótese.
6ª AUXÍLIO BABÁ/CRECHE
A Celesc Distribuição proporcionará o Auxílio Babá/Xxxxxx aos empregados com filhos entre 4 (quatro) e 84 (oitenta e quatro) meses de idade, por reembolso da mensalidade da creche ou recibo de pagamento da babá, até os limites descritos na tabela abaixo:
Parágrafo Primeiro - As empregadas que optarem pela prorrogação da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a Lei no 11.770, terão direito ao reembolso de despesas comprovadas com babá e/ou creche, até o limite de R$774,00 (setecentos e setenta e quatro reais), para os filhos com idade entre 6 (seis) e 29 (vinte e nove) meses.
Parágrafo Xxxxxxx - X auxílio previsto no caput desta cláusula será estendido ao empregado que tenha em seu poder menor sob guarda judicial, devidamente comprovada.
Parágrafo Terceiro - O valor do benefício da presente cláusula será tributado nos termos da lei.
Parágrafo Quarto - O Xxxxxxxxx será garantido no caso de gêmeos ou mais de um filho em idade aplicável através de comprovação com apenas uma nota fiscal. O valor do reembolso será calculado obedecendo o limite equivalente a idade conforme tabela acima e valor da nota.
7ª AUXÍLIO A EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU COM DEPENDENTES DEFICIENTES
A Celesc Distribuição pagará aos empregados com deficiência, conforme definido no Decreto nº 3.298, de 20.12.1999 e 5.296 de 2.12.2014, bem como na Instrução Normativa I-132.0039, o valor mensal de R$ 703,76 (setecentos e três reais e setenta e seis centavos).
Parágrafo Primeiro – A comprovação da deficiência deverá ocorrer por meio de atestado/laudo médico, bem como pela avaliação e aprovação do médico do trabalho a serviço da Celesc Distribuição.
Parágrafo Segundo - A Celesc Distribuição pagará aos empregados com dependentes com deficiência física ou mental, irreversíveis e incapacitantes, sem limite de idade, conforme critérios estabelecidos na Instrução Normativa I-132.0034, o valor mensal de R$703,76 (setecentos e três reais e setenta e seis centavos). Este auxílio será mantido aos ex-empregados desligados até 30.9.2019, que estiverem em gozo de aposentadoria pela Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de empregados e ex-empregados que vieram a falecer, em que foi mantido o pagamento do benefício aos responsáveis legais dos seus dependentes, estes continuarão a percebê-lo, quando verificada esta condição na data de 01.10.2018 e desde que cumpridos os demais requisitos da Instrução Normativa I-132.0034.
Parágrafo Quarto – Serão considerados dependentes o cônjuge e o filho e, desde que comprovado o cumprimento da prestação de alimentos civis, o pai e a mãe.
Parágrafo Xxxxxx – O Auxílio ao dependente com deficiência será mantido aos ex-empregados desligados pelo PDI 2019, que estiverem em gozo de aposentadoria pela Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, ou que estiverem contribuindo de forma autopatrocinada para a CELOS.
8ª AUXÍLIO ENFERMIDADE
A CELESC DISTRIBUIÇÃO pagará Auxílio-enfermidade, que corresponde à diferença entre o Auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e a média da remuneração fixa percebida pelo empregado nos últimos 12 meses, em efetivo exercício, inclusive a parte do 13° (décimo terceiro) salário, quando não custeada pelo INSS.
Parágrafo Primeiro - O Auxílio Enfermidade também será estendido aos aposentados em efetivo exercício, constituindo-se no pagamento da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e a média da remuneração fixa percebida pelo empregado nos últimos 12 meses, nos mesmos critérios estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Para concessão e manutenção do Auxílio Enfermidade, os empregados deverão ser avaliados pelo serviço médico da Celesc Distribuição e apresentar Carta de concessão do benefício em até 5 (cinco) dias úteis da realização da perícia médica do INSS, extrato do benefício previdenciário em até 45 (quarenta e cinco) dias após a perícia médica do INSS, e no mês de janeiro de cada ano, sob pena de ter o benefício suspenso. O empregado voltará a ter direito ao benefício a partir da apresentação do referido extrato
Parágrafo Xxxxxxxx - X não comparecimento do empregado convocado pela Celesc Distribuição para avaliação médica dará causa a suspensão imediata do benefício voltando a ter direito ao benefício a partir de avaliação médica que convalide o afastamento.
Parágrafo Quarto - A Celesc Distribuição tem o direito de fazer avaliações periódicas, a qualquer momento, dos empregados que se encontram em gozo desse benefício. Na impossibilidade de locomoção do empregado, a Celesc Distribuição providenciará os meios necessários para avaliar o seu estado de saúde.
Parágrafo Xxxxxx - X xxxxxxxxx desta cláusula poderá ser suspenso a juízo da Celesc Distribuição, após a realização do exame médico competente.
Parágrafo Sexto - Serão descontados todos os encargos da folha de pagamento do empregado em Auxílio Enfermidade.
Parágrafo Sétimo - Nos casos de acidente de trabalho e doenças previstas na Art. 6º, Inc. XIV da Lei 7.713 de 22/12/1988, o benefício desta cláusula não possui qualquer tipo de limitação.
9ª AUXÍLIO FUNERAL
A Celesc Distribuição reembolsará despesas com funeral em virtude de falecimento de empregado e de seu(sua) cônjuge ou companheiro(a) que conviva em união estável, no valor máximo de R$ 3,707,76 (Três mil, setecentos e sete reais e setenta e seis centavos) conforme regramento previsto na Instrução Normativa I-132.0029.
Parágrafo Primeiro - O Auxílio previsto no caput desta cláusula, será mantido aos ex-empregados, desligados até 30.9.2019, e que estiverem em gozo de aposentadoria pela Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, ou que estiverem contribuindo de forma autopatrocinada para a Celos
Parágrafo Segundo – O Auxílio previsto no caput desta cláusula será mantido aos ex-empregados desligados pelo PDI 2019 e que estiverem em gozo de aposentadoria pela Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, ou que estiverem contribuindo de forma autopatrocinada para a CELOS.
10ª BENEFÍCIO MÍNIMO À APOSENTADORIA
O benefício de complementação de aposentadoria e de pensão aos aposentados e pensionistas, que corresponde à diferença entre o benefício pago pela Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS e o piso mínimo mensal no valor de R$ 563,47 (Quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), terá o seu custeio estabelecido conforme estudo técnico-atuarial, no âmbito dos planos previdenciários da Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - A Celesc Distribuição pagará o benefício constante no caput desta cláusula por meio da Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, que o repassará aos beneficiários em razão do convênio 001/1993, de 12.4.1993.
Parágrafo Segundo - Terão direito ao benefício estipulado no caput os participantes e pensionistas que ingressaram na Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS até 30.9.2002.
Parágrafo Terceiro - A concessão do auxílio previsto nesta cláusula fica condicionada ao que segue
I – ter o participante contribuído para a Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS pelo menos durante 60 (sessenta) meses;
II – não ter exercido o direito ao instituto do resgate ou ao saque do valor dos Planos de Benefícios da Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, excetuando-se o direito de saque de até 20% (vinte por cento) da CIAP (Conta Individual de Aposentadoria), conforme previsto no Regulamento do Plano Misto de Benefícios Previdenciários Nº 001, da Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS; e
III – não ter exercido o direito ao instituto do Benefício Proporcional Diferido e não estar no exercício do instituto do auto patrocínio, excetuando-se os empregados vinculados aos planos de demissão.
Parágrafo Quarto - Para os casos de benefícios de risco (invalidez permanente e morte) não haverá a carência estipulada no item I, do parágrafo terceiro.
11ª PECÚLIO
A Celesc Distribuição assegurará a opção de adesão ao Plano Xxxxxxx, administrado pela Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS, na condição de participante do Plano, a todos os empregados, comprometendo-se a contribuir mensalmente e de forma paritária com o valor da contribuição realizada pelo participante.
Parágrafo Primeiro - O valor da contribuição será anualmente determinado por meio do Plano de Custeio resultante da avaliação atuarial, constante de Nota Técnica assinada pelo atuário responsável pelo Plano perante a PREVIC.
Parágrafo Segundo - O valor do Pecúlio, no caso de morte natural do Participante, será definido pelo Conselho Deliberativo da Fundação Celesc de Seguridade Social – CELOS, mediante Nota Técnica Atuarial, que estabelecerá valores aos benefícios de forma que o Plano mantenha-se equilibrado.
Parágrafo Terceiro - O valor do Pecúlio, no caso de morte acidental do Participante, equivalerá a 3 (três) vezes o valor do Pecúlio por morte natural.
Parágrafo Quarto - No caso de invalidez do participante, reconhecida por um dos regimes de previdência oficial, em decorrência de acidente do trabalho ou doença do trabalho, cujo fato gerador seja posterior à sua adesão ao presente Plano, será pago 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Pecúlio para morte natural referida no parágrafo segundo, a título de antecipação do recebimento do Capital Segurado por morte natural ou acidental.
12ª CONCEITOS OPERACIONAIS
Para a aplicação das s deste instrumento coletivo, compreende-se:
a) Salário-Base: é a soma dos seguintes itens:
salário fixo (código 201)
complemento salarial (códigos 210 e/ou 226)
produtividade (códigos 302 ou 315)
participação CCQ (código 305)
incorporação fixa (código 211)
diferença piso salarial - Engenheiros (código 194)
b) Remuneração Fixa: é a soma dos seguintes itens:
salário fixo (códigos 201)
anuênio (código 203)
complemento salarial (códigos 210 e/ou 226)
produtividade (códigos 302 ou 315)
participação CCQ (código 305)
adicional de penosidade (código 307 e 107)
vantagem pessoal (códigos 205, 303 ou 323)
adicional de insalubridade (código 213)
função gratificação gerencial (códigos 330 ou 333)
adicional de periculosidade (códigos 000, 000, 0000 e 9318)
adicional de Operador de COD (código 1340)
adicional de Operador COS (código 1350)
adicional de Coordenador de Turno COS (código 1360)
diferença piso salarial - Engenheiros (código 194)
média Cl.27 ACT 11/12, Gest (código 9T80)
média Cl. 7 ACT 11/12 AuxEnf (código 9F23)
incorporação Fixa (código 211)
13ª JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da Celesc Distribuição é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas diferenciadas estabelecidas em acordos coletivos específicos de trabalho.
Parágrafo Único - A Celesc Distribuição utilizará o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor/hora normal.
14ª SISTEMA ALTERNATIVO DE REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
A Celesc Distribuição poderá adotar, além do que determina a Portaria 1.510 de 21 de agosto de 2009, um sistema alternativo de registro de ponto eletrônico para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo Primeiro - O sistema alternativo de registro de ponto eletrônico poderá ser utilizado para o registro dos horários de entrada e saída para o início e fim da jornada, bem como para o início e fim dos intervalos destinados ao descanso e alimentação, realizados pelos empregados.
Parágrafo Segundo - O sistema alternativo de registro de ponto eletrônico deverá contar com a identificação do empregado a ser realizada através de senha pessoal ou biometria, sendo permitida a utilização de equipamentos eletrônicos fixos nos locais de trabalho ou portáteis.
Parágrafo Terceiro - sistema alternativo eletrônico de registro de ponto deverá:
a) Ser inviolável, sendo que cada registro somente poderá ser efetuado pelo empregado ao qual se refere o mesmo;
b) estar disponível no local de trabalho;
c) permitir a identificação do equipamento utilizado para o registro de ponto; e,
d) possibilitar, através de banco de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Quarto - Na indisponibilidade do sistema alternativo de registro de ponto eletrônico o empregado deverá realizar o registro manual de ponto através da Ficha de Registro de Ponto.
Parágrafo Quinto - A Celesc Distribuição disponibilizará o Registro Alternativo de Ponto eletrônico aos empregados que trabalham em campo.
15ª HORÁRIO FLEXÍVEL
A Celesc Distribuição manterá o horário flexível de trabalho, em todas as Agências Regionais e na Administração Central, entre 7h30 e 17h30, sendo que o intervalo de alimentação deverá ser de no mínimo 1h e no máximo 2h, e as jornadas predominantemente matutina e vespertina deverão ser de 4h cada. O horário núcleo será das 8h30 às 11h30 e das 13h30 às 16h30.
Parágrafo Primeiro - O horário flexível não se aplica aos empregados que trabalham com atendimento ao público externo na área comercial.
Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalham em equipe, na área técnica deverão realizar o mesmo horário de comum acordo entre empregados e ciência do gerente.
16ª SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
A Celesc Distribuição e a INTERSINDICAL se comprometem a manter o Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 – Sistema de Compensação, firmado em 1º de agosto de 2012.
Parágrafo Primeiro - Os limites do banco de horas serão de 16 (dezesseis) horas positivas e 24 (vinte e quatro) horas negativas.
Parágrafo Segundo - A realização de horas para o sistema de compensação, sem o consentimento da chefia, poderá ser de até 30 (trinta) minutos diários.
17ª PAGAMENTO DE FÉRIAS
A Celesc Distribuição realizará a programação de férias dos empregados possibilitando a estes a opção da reserva de 60% (sessenta por cento) da antecipação da remuneração das férias, visando viabilizar os descontos autorizados para o mês das férias.
18ª LICENÇA PRÊMIO
Aos empregados admitidos a partir de 1º.10.2010 será concedido licença de 30 (trinta) dias de descanso remunerado para cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à Celesc Distribuição, limitando-se a 6 (seis) licenças.
Parágrafo Primeiro - A licença somente será devida se completado o período aquisitivo de 5 (cinco) anos, exceto nos casos de rescisão contratual e aposentadoria por invalidez, quando será integralmente convertida em pecúnia, no caso de ultrapassar 2 (dois) anos, e proporcionalmente se em menor ou igual período.
Parágrafo Segundo - As licenças vencidas serão mantidas em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxxx x xxxx) meses.
Parágrafo Terceiro - A não concessão no período estipulado acima, acarretará no gozo compulsório no 59º (quinquagésimo nono) mês.
Parágrafo Quarto - A Celesc Distribuição se compromete a conceder a licença-prêmio, por solicitação do empregado, fracionada em no máximo 3 (três) períodos, sendo nenhum deles inferior a 10 (dez) dias.
19ª DESPESAS COM ACIDENTES EM SERVIÇO E OUTRAS DOENÇAS PROFISSIONAIS
A Celesc Distribuição arcará com as despesas resultantes do translado e da assistência médico-hospitalar, ambulatorial e domiciliar, para manutenção do tratamento das lesões, sequelas de acidente do trabalho e doença ocupacional, desde que devidamente indicadas por profissional médico e/ou odontólogo, no mínimo nos padrões do Plano CELOS Saúde.
Parágrafo Primeiro - Estão incluídas, também, as coberturas de aparelhos auditivos, próteses de membros, cirurgias plásticas corretivas e implantes dentários, bem como a disponibilidade de cadeiras de rodas adaptadas ao ambiente de trabalho e à necessidade do empregado acidentado, de acordo com o limite de valor a ser definido e critérios estabelecidos pela Celesc Distribuição.
Parágrafo Segundo - A Celesc Distribuição também arcará com as despesas de medicamentos e de equipamentos de uso contínuo, decorrentes do acidente.
Parágrafo Terceiro - A continuidade da manutenção do tratamento poderá ser avaliada e acompanhada, a qualquer tempo, por médicos da Celesc Distribuição.
20ª PLANO CELOS SAÚDE E PREVIDENCIÁRIO
A Celesc Distribuição contribuirá para o Plano Celos Saúde, da Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS, conforme previsto no Primeiro Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 – Plano Celos Saúde, firmado em 26 de abril de 2013. Da mesma forma, manterá os Planos de Previdência nos termos dos respectivos regulamentos aprovados pelo Conselho Deliberativo da Celos e pela PREVIC – Superintendência da Previdência Complementar.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados com contrato de trabalho vigente em 30/04/2013, bem como aqueles que rescindiram o contrato até esta data, bem como aos que já se desligaram ou vierem a se desligar da Celesc por meio de qualquer plano de desligamento incentivado promovido pela Celesc Distribuição, ficará assegurada a contribuição da empresa no Plano CELOS Saúde enquanto estiverem como auto patrocinados ou enquanto estiverem em gozo de benefício na CELOS, inclusive a seus dependentes legais. As regras para elegibilidade à contribuição nas demais condições devem respeitar o 1º Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013.
Parágrafo Segundo - A Celesc Distribuição se reunirá com a CELOS e a Intersindical até dezembro de 2019, com o objetivo de discutir uma nova forma de custeio do plano CELOS saúde, a ser aprovada pelos empregados, visando a redução do passivo atuarial.
21ª POLÍTICA DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEDICINA DO TRABALHO E CIPA
A Celesc Distribuição implantará as condições estabelecidas no Acordo com Ministério Público do Trabalho, garantindo a participação da INTERSINDICAL nas discussões e encaminhamentos definidos no referido Acordo.
Parágrafo Primeiro - A Celesc Distribuição se compromete a dar continuidade à implantação do resultado do Grupo de Trabalho criado para determinar um modelo de sistema de gestão de segurança adequado a sua realidade.
Parágrafo Segundo - São Princípios Básicos de Segurança e Medicina do Trabalho:
a) a segurança será alcançada mediante planejamento, organização e ensino do trabalho, uso de equipamentos apropriados, emprego de métodos de trabalho adequados e frequentemente reanalisados com supervisão competente e atitudes corretas, por parte dos empregados, em qualquer nível;
b) sem segurança nenhum trabalho pode ser realizado. Nem a urgência, nem a importância, nem a alegada indisponibilidade de meios ou recursos, nem quaisquer outras razões podem ser invocadas para justificar a falta de segurança. Todo e qualquer trabalho na Celesc Distribuição deverá estar resguardado pelas indispensáveis medidas de segurança, dessa condição decorre a regra que orientará as responsabilidades de natureza individual, seja pela ausência da segurança ou pela infundada alegação de sua inexistência; e
c) a todo empregado fica assegurado o direito de representação junto à Divisão de Segurança no Trabalho, Saúde e Bem Estar – DPGP/DVSS, sempre que lhe for imposta condição insegura de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Para os representantes eleitos e designados para CIPA, que terão mandato de 1 (um) ano, fica permitida a reeleição, conforme está previsto pela NR-5, independentemente do número de empregados do estabelecimento, sendo que a indicação de 50% (cinquenta por cento) dos representantes da Celesc Distribuição será feita mediante eleições.
22ª AUXÍLIO MÉDICO
A Celesc Distribuição assegurará aos empregados não participantes do Plano CELOS Saúde e aos seus dependentes o auxílio médico na forma de reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor da consulta médica, observado o limite pago nas mesmas bases estabelecidas pelo Plano Celos Saúde.
Parágrafo Primeiro - Consideram-se dependentes para os fins previstos no caput, o cônjuge ou companheiro (a), filho e filha até 21 anos de idade ou 25 anos, se universitário.
Parágrafo Segundo - Os participantes, ou os que venham a desligar-se do Plano Celos Saúde, e seus dependentes somente poderão utilizar-se do auxílio constante do caput, quando comprovadamente não estiver incluso nos serviços e reembolso do referido Plano.
23ª GINÁSTICA LABORAL
A Celesc Distribuição se compromete a dar continuidade ao Programa de Ginástica Laboral.
Parágrafo Único - A Celesc Distribuição proporcionará a alocação de recursos financeiros e humanos para a realização do Programa previsto no caput desta cláusula, envidando esforços para que seja contemplada a totalidade de seus empregados.
24ª ACESSIBILIDADE
A CELESC DISTRIBUIÇÃO adequará os locais de trabalho para garantia da acessibilidade de clientes e de condições adequadas de trabalho aos empregados com necessidades especiais através das iniciativas do Programa Incentiva.
25ª RECONHECIMENTO DE DEPENDENTE
A CELESC DISTRIBUIÇÃO reconhece como dependente o companheiro ou companheira resultante da união homo afetiva, desde que comprovada união estável nos termos da legislação previdenciária.
26ª COMISSÃO DE RECURSOS HUMANOS
Fica constituída uma Comissão composta por 4 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo 2 (dois) membros indicados pela INTERSINDICAL e 2 (dois) membros indicados pela Celesc Distribuição, além do Presidente da Celesc Distribuição ou Diretor por ele indicado, que presidirá a comissão com voto de qualidade. A Comissão tem por objetivo analisar e deliberar sobre:
Avaliação de Desempenho,
Plano de Cargos e Salários;
Remanejamento de Pessoal; e
bem como, em caráter consultivo, sobre:
Adicional de Periculosidade;
Concurso Público;
Ergonomia;
Escolaridade/Aperfeiçoamento Individual;
Extensão de Direitos;
Jornada Especial de Trabalho ao Empregado que Tenha Dependente com Deficiência I – 132.0032;
Retenção do conhecimento;
Terceirização;
Turno de Revezamento; e
Plano de Carreira Gerencial;
Sistema Previdenciário;
Acessibilidade Interna;
Comunicação de Política de Recursos Humanos;
Quadro de Dotação.
Parágrafo Primeiro – A Comissão deliberará por maioria simples de votos.
Parágrafo Segundo – Na vigência do presente acordo, os Sindicatos signatários componentes da INTERSINDICAL comprometem-se a não patrocinar ações judiciais, individuais ou plúrimas, que não sejam previamente apreciadas por essa Comissão, com exceção daquelas de reintegração, decorrentes de despedimentos realizados em desacordo com a cláusula 1ª deste Acordo.
Parágrafo Terceiro – A convocação da Comissão dar-se-á por iniciativa de qualquer uma das partes, desde que com motivação prévia devidamente comunicada, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias, a todos os seus membros.
Parágrafo Quarto – A instalação e deliberação pela presente Comissão só acontecerão com a presença de no mínimo 4 (quatro) dos seus membros, mais o Presidente, em conformidade com o Regimento Interno.
Parágrafo Quinto – No caso de reclamações encaminhadas relacionadas ao descumprimento de normas regulamentares internas ou leis trabalhistas, a Comissão terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para propor encaminhamento da matéria.
27ª ORIENTAÇÃO QUANTO À COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
Denúncias de assédio moral, sexual e outras formas de discriminação de sexo, gênero, raça, religião ou ideologia, serão encaminhadas para abertura de procedimentos investigatórios junto ao Comitê de Ética, que emitirá relatório conclusivo dos fatos e, se houver(em), o(s) responsável(is), responderá(ão) conforme dispõem as normativas internas e leis vigentes.
Parágrafo Primeiro - A Celesc Distribuição desenvolverá campanhas de conscientização e orientação destinadas a prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho, tendo como principal objetivo proteger de todas as formas o empregado vitimado.
Parágrafo Segundo - A Celesc realizará campanhas contra práticas de assédio moral que ocasionem dano psíquico às empregadas e violência contra as mulheres (moral, sexual, psicológicas, físicas e sociais) no local de trabalho, na sociedade e no lar.
28ª CONCURSO PÚBLICO
A Celesc Distribuição envidará esforços para que, nos concursos públicos vindouros, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, sejam estabelecidas políticas de ação afirmativa que contemplem a hipossuficiência econômica.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de pessoas com deficiência, a Celesc Distribuição obedecerá aos critérios definidos no Decreto Federal no 3.298, de 20.12.1999, na Lei Estadual no 12.870, de 12.01.2004 e súmula 377 do STJ, no que se refere ao preenchimento mínimo de vagas do seu quadro de pessoal.
Parágrafo Segundo - A Celesc Distribuição adotará a reposição automática de empregados que venham a se desligar da empresa conforme definido pelo Conselho de Administração ou por seus Comitês de Assessoramento e em consonância com seu Quadro de Dotação.
29ª INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Toda vez que forem implantadas inovações tecnológicas, a Celesc Distribuição desenvolverá programas para, prioritariamente, reaproveitar os empregados cujas atividades forem abrangidas por essas mudanças, disponibilizando treinamento adequado em face de novas tecnologias.
30ª ALTERAÇÃO DE NORMATIVAS INTERNAS
Os direitos listados na presente cláusula, estão renovados e integram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, cujas redações compõem as referidas Instruções Normativas:
ACT 2014/2015 – Xxxxxxxx Xxxxxx – Política Educacional (N-110.0002);
ACT 2014/2015 – Cláusula Décima Nona - Programa de Reabilitação e Readaptação Profissional (I-134.0006);
ACT 2014/2015 – Cláusula Décima Sétima – Programa Reaja – Prevenção e Tratamento do Alcoolismo e Outras Dependências Químicas (I-134.0013);
ACT 2014/2015 – Cláusula Décima Oitava – Programa Viva - Vivendo e Valorizando a Aposentadoria (I-134.0027);
ACT 2014/2015 – Cláusula Vigésima Quinta – Licença Maternidade (I-132.0002);
ACT 2014/2015 – Cláusula Vigésima Sexta – Pagamento de Horas Extras (I-132.0043);
ACT 2014/2015 – Cláusula Sétima – Auxílio Empregado Estudante (I-110.0005);
ACT 2014/2015 – Cláusula Quinquagésima Terceira – Licença Paternidade (I-132.0004);
ACT 2017/2018 – Cláusula Trigésima Oitava – Adicional de Despachante (I-131.0024)
I-132.0018 – Instrução Normativa de Sobreaviso
ACT 2017/2018 – Xxxxxxxxxxxx Xxxxx – Assessoria Jurídica ao Empregado (I-024.0007).
Parágrafo Primeiro – As Instruções Normativas que normatizam os direitos listados no caput da presente cláusula, bem como as demais, que forem originadas ou regulem cláusulas de em Acordos Coletivos de Trabalho, somente poderão ser alteradas mediante acordo entre as partes. Não se incluem as alterações decorrentes de rotinas administrativas ou concessões de vantagens aos empregados.
Parágrafo Segundo – O orçamento para o Auxílio Empregado Estudante será de no mínimo R$680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) para o exercício de 2020. O teto individual de reembolso do auxílio empregado estudante será de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a partir de janeiro de 2020.
31ª COMITÊ GESTOR DA INOVAÇÃO
A Celesc Distribuição compromete-se em manter o Comitê Gestor da Inovação (CGI), estimulando os empregados a produzirem novas ideias e divulgando amplamente as ações e programas implantados.
32ª VALE TRANSPORTE
A Celesc proporcionará o Vale Transporte a todos os empregados com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do salário base do empregado.
Parágrafo Primeiro - Ficam mantidas as demais condições previstas na legislação trabalhista vigente para concessão do Vale Transporte ao empregado.
Parágrafo Segundo - Esse valor não será devido em pecúnia sob qualquer hipótese.
33ª ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contratos de trabalho dos profissionais pertencentes às categorias representadas pelos sindicatos signatários deste Acordo serão por eles homologadas.
34ª LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Celesc Distribuição liberará 2 (dois) dirigentes sindicais dos sindicatos que compõem a INTERSINDICAL, a critério destes, para realização de atividades sindicais, com dispensa do registro de frequência e sem prejuízo da média da sua remuneração dos últimos 12 meses anteriores à data de sua liberação da ativa e das demais vantagens contratuais, devidamente atualizados pelos instrumentos normativos.
Parágrafo Primeiro – Também, liberará 275 (duzentos e setenta a cinco) horas/mês, em cômputo coletivo, para outros 4 (quatro) dirigentes sindicais da INTERSINDICAL.
Parágrafo Segundo - Nos casos de afastamento por doença, os atestados médicos deverão ser encaminhados à Celesc.
35ª PROGRESSÃO SALARIAL
A Empresa pagará 1 (uma) referência salarial a título de Progressão por Antiguidade no mês de outubro de 2019, para os empregados admitidos no ano de 2018 não abrangidos pela referida progressão no mês de setembro de 2019.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados admitidos após o ajuste salarial realizado pelo Sexto Termo Aditivo ao PCS, a Celesc pagará progressão salarial a título de Mérito, em substituição ao 1% (um por cento) de Antiguidade previsto, em setembro de 2021 e setembro de 2022. As regras e fatores de progressão serão construídos pela Empresa, mantendo a garantia mínima de 1% (um por cento).
36ª ÁREA DE RISCO
A Celesc Distribuição manterá o comitê permanente da NR-10, iniciando a partir da assinatura deste acordo, a aplicação das recomendações do Grupo de Trabalho que discutiu o plano de adequação e normatização dos procedimentos executados em áreas de risco.
Parágrafo Único - As Ordens de Serviço, no sistema elétrico, deverão ser numeradas, registradas, arquivadas e vistadas (podendo ser eletronicamente) pelo chefe ou por empregado autorizado conforme previsto na NR-10.
37ª ADICIONAL DE PENOSIDADE
A Celesc Distribuição pagará aos empregados que trabalham em turnos de revezamento o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do salário-base como Adicional de Penosidade.
Parágrafo Primeiro - A Celesc Distribuição pagará proporcionalmente a penosidade ao empregado que estiver em horário comercial e venha a cobrir férias ou substituir por tempo determinado empregado que estiver em horário de turno de revezamento, bem como efetuará os pagamentos dos dias trabalhados conforme o divisor de horas referente ao período.
Parágrafo Segundo - Esse adicional será compensável com o que vier a ser estabelecido em Lei, prevalecendo o percentual maior.
38ª TURNO DE REVEZAMENTO
A Celesc Distribuição e a INTERSINDICAL se comprometem a manter o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014 - Turno de Revezamento e Sistemas Fixos de Turnos, firmado em 1º de março de 2013.
Parágrafo Único - A Celesc se compromete em manter o Grupo de Trabalho (GT) durante a vigência deste ACT, com a participação da Intersindical para discutir o acordo de turno de revezamento.
39ª RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A Celesc Distribuição encaminhará aos sindicatos que compõem a INTERSINDICAL a relação nominal dos empregados com os valores da contribuição sindical e negocial, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após o desconto.
Parágrafo Único – A Celesc Distribuição remeterá aos sindicatos que compõem a INTERSINDICAL, quando solicitado, a relação dos empregados pertencentes as suas categorias profissionais.
40ª RELAÇÃO SINDICAL
A Celesc Distribuição permitirá a comunicação por meio de mídia eletrônica e quadro de avisos em local acessível aos profissionais, para publicação e fixação de materiais de informação dos sindicatos que integram a INTERSINDICAL, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
41ª ACERVO TÉCNICO
A Celesc Distribuição fornecerá aos engenheiros, arquitetos e Técnicos Industriais pertencentes ao SENGE-SC e SINTEC-SC, sempre que solicitado, toda a documentação necessária para a constituição de acervo técnico dos seus profissionais junto ao CREA-SC e CRT-04, incluindo necessariamente atestado da experiência adquirida a serviço da Celesc Distribuição, sua participação em estudos, programas, projetos, obras e serviços.
42ª CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SENGE-SC/SINTEC-SC
A Celesc Distribuição descontará em uma única parcela, no mês da assinatura do ACT; para o Engenheiro representado pelo SENGE-SC e Técnico Industrial representado pelo SINTEC-SC, conforme art. 8º da Constituição Federal de 1988, de acordo com o aprovado na Assembleia Geral pelas categorias e; em conformidade com o que dispõe o Memo Circular SRT/MTE Nº 04 de 20.01.2006, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, a título de contribuição assistencial, do empregado nos cargos acima mencionados, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário fixo dos profissionais representados pelo SENGE-SC e pelo SINTEC-SC, a ser repassado no mês subsequente aos respectivos sindicatos, por meio de depósito na conta bancária 548769-2, Agência 5201-9, Banco do Brasil e, na conta bancária 1110-x, Agência 3616-1, Banco do Brasil, respectivamente.
Parágrafo Primeiro - O desconto acima fica condicionado à entrega da cópia da ata da Assembleia que deliberou/aprovou a participação do empregado na referida contribuição assistencial.
Parágrafo Segundo - O empregado poderá exercer o direito de se opor ao desconto, mediante manifestação formal. A oposição deverá ser encaminhada aos Sindicatos preferencialmente em até 30 (trinta) dias da divulgação deste instrumento.
Parágrafo Terceiro - As partes se comprometem a realizar a divulgação da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como da facultatividade da contribuição negocial mediante o exercício do direito de oposição.
Parágrafo Quarto - O SENGE-SC e o SINTEC-SC são responsáveis pelos valores condenatórios que venham a ser impostos ao empregador referentes à devolução de descontos de contribuição negocial profissional que tenham sido efetuados de modo regular pelo empregador e devidamente repassados a entidade sindical.
Parágrafo Xxxxxx - X empregado filiado estará isento desta taxa, como forma de incentivo ao associativismo.
43ª ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A Celesc Distribuição obriga-se a efetuar o recolhimento da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e T.R.T. (Termo de Responsabilidade Técnica) prevista na Lei nº 6.496, de 07.12.1977 e na Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, dela fazendo constar os requisitos dos artigos 19 e 20 da Lei no 5.194, de 24.12.1966, para os engenheiros, arquitetos, geólogos e técnicos industriais, segundo Instrução Normativa I –131.0019.
Parágrafo Único - A Celesc Distribuição, após o processo admissional e sempre que houver mudança de função ou lotação, emitirá automaticamente a A.R.T e T.R.T de cargo e função para o profissional.
44ª DATA BASE DOS ENGENHEIROS
A Celesc Distribuição entende que a data base histórica da categoria dos engenheiros é 1º (primeiro) de maio, no entanto, todas as alterações, reajustes e quitações provenientes deste acordo coletivo se darão na data base da Celesc Distribuição, que é 1º (primeiro) de outubro.
45ª PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS
A Celesc garantirá para os engenheiros, piso salarial de acordo com a lei 4950-A/66. Neste caso continuará existindo a rubrica de diferença, entre o valor do salário fixo (item 3 do Plano de Cargos e Salários – PCS) e do piso salarial. Em hipótese alguma essa diferença salarial será incorporada ao salário do empregado se deixar de existir.
Parágrafo Único - O ajuste salarial definido no Sexto Termo Aditivo ao Plano de Cargos e Salários para o cargo de Engenheiro, será realizado utilizando o piso salarial previsto para o cargo no ACT 2017/2018 (assim como foi feito para os demais cargos), como base para a construção da curva de ajuste. A curva inicia em 17% (dezessete por cento) abaixo do valor do referido piso salarial, e finaliza em 2% (dois por cento) acima da última referência salarial da amplitude salarial do Grupo Ocupacional Universitário. As demais regras de ajuste permanecem iguais. Esta aplicação está vinculada a aprovação pelo Conselho de Administração conforme prevê o Estatuto Social da Celesc Distribuição S.A.
46ª MULTA
Será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário fixo do empregado prejudicado em favor deste, por cláusula descumprida.
E, por estarem concordes com as cláusulas estipuladas acima, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho as partes signatárias, em 3 (três) vias de igual teor, para que surtam os efeitos jurídicos e legais
Florianópolis, 07 de outubro de 2019.
Pela Celesc Distribuição S.A.:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CPF No 000.000.000-00 Diretor Presidente |
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF No 000.000.000-00 Diretora de Gestão Corporativa e Diretora de Finanças e Relações com Investidores |
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CPF No 000.000.000-00 Diretor de Assuntos Regulatórios e Jurídicos |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx CPF No 000.000.000-00 Diretor de Distribuição |
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx CPF Nº 000.000.000-00 Diretor de Planejamento e Controle Interno
|
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx CPF No 000.000.000-00 Diretor Comercial |
Pela INTERSINDICAL:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx CPF Nº 000.000.000-00 SENGE-SC |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF Nº 000.000.000-00 SINTEC-SC |
Página 17 de 17