ANEXO IV
ANEXO IV
MINUTA DE CONTRATO Nº ......./........
O Fundo Municipal de Saúde de Medianeira pessoa de direito público, interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 09.239.394/0001-00, com sede à Xxx Xxxxxxxxx, 0000 –centro, na cidade de Medianeira, estado do Paraná, neste ato representado pela senhora Daise Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Secretária da Saúde, portador do CPF 000.000.000-00 e RG nº 7.337.873-7 no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 216/2007 datado de 06 de Novembro de 2007, designada simplesmente Contratante, e de outro lado , inscrita no CNPJ sob nº
............, estabelecida na cidade de ..........., Estado de ......., na Rua............, nº ,
telefone(fax) ........., que apresentou os documentos exigidos por lei, neste ato representada pelo Sr ................., portadora da Carteira de Identidade nº ......., CPF nº .............., daqui por diante denominada simplesmente Contratada, tem por si, justo e avançado e celebram, por força do presente instrumento, elaborado de acordo com minuta examinada pela Assessoria Jurídica da Prefeitura de Medianeira,”ex-vi” do disposto no parágrafo único, do artigo 38, da Lei nº 8.666, de 21.06.93, alterada pela Lei nº 8.883 de 08.06.94, de conformidade com o disposto no artigo 61, da Lei 8.666/93, exarado no processo de Chamamento Público para Credenciamento nº 01/2008, um Contrato de ......................., conforme descritos abaixo, mediante as seguintes cláusulas e condições, as quais prevalecerão entre as contratantes em tudo quanto se conformarem e não conflitarem com as prescrições legais, regulamentares e administrativas que regem a matéria.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente contrato tem por objeto o .................... destinados a Secretaria Municipal de Saúde, conforme segue abaixo:
Quantidade | Códigos | Serviços | Unitário | Total |
-x-x- | -x-x- | -x-x-x-x-x-x-x- | -x-x- | -x-x- |
Total |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES – A CONTRATADA
obriga-se a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo dos serviços de até 25%(vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato, até a efetiva liquidação da despesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fornecimento dos materiais/serviços ..... obedecerá ao estipulado neste contrato, bem como ás disposições constantes dos documentos, que integram o Edital de Chamamento Público nº 02/2010 que, independentemente de transição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrariem:
a) Inexigibiliade nº ........, de .... de .......... de ......... e Homologada em ...................
b) Credenciamento ......., firmados pela CONTRATADA em .....................
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO E VALIDADE - O prazo para execução dos serviços será conforme a necessidade da Secretaria de Saúde, e a validade do contrato
....................................
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - O valor
deste contrato no total de R$ ............... ( ). Os recursos para
atender as despesas, são oriundos dos recursos da..............................................
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS - Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste contrato, ou de sua rescisão, praticados pelo CONTRATANTE, cabe recurso no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 1º -Da decisão do Presidente do Fundo Municipal de Saúde que rescindir o presente contrato cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 2º -Sobre o pedido de reconsideração formulado nos termos do § 1º, o Presidente deverá manifestar-se no prazo de quinze (15) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
§ 3º -Negado o pedido de reconsideração pelo Presidente, o recurso subirá para decisão final e irrecorrível do Presidente do Fundo Municipal de Saúde, que deverá manifestar-se no prazo de quinze (15) dias.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE – A CONTRATANTE
obriga-se a facilitar os CONTRATADOS a prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
CLAÚSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA :
01. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato, sem prévia e expressa anuência da Administração.
02. Assumir inteira responsabilidade pelos serviços que efetuar, de acordo com as especificações constantes do credenciamento e seus anexos.
03. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, ás suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, em que se verificarem vícios, defeitos, incorreções resultantes dos serviços prestados, salvo casos fortuitos e de força maior.
04. Arcar com todos os ônus necessários á completa prestação dos serviços.
05. Os serviços serão prestados pelo CONTRATADO, nos termos desta cláusula, a usuário do SUS que lhe sejam encaminhados pelos órgãos do CONTRATANTE/SUS, dentro do horário previamente estabelecido, não sendo permitido direcionar o usuário do SUS a tratamentos particulares.
06. Manter sempre atualizado o prontuário dos usuários do SUS e o arquivo médico;
07. Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem os usuários do SUS para fins de experimentação;
08. Atender os usuários do SUS com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
09. Afixar aviso, em local visível, de sua condição de prestador de serviços integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
10. Justificar ao usuário do SUS ou a seu responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto no contrato;
11. Manter o local em que prestará os serviços em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento;
12. Notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de quinze (15) dias contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
13. O CONTRATADO não poderá cobrar dos usuários do SUS, ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste contrato.
14. O CONTRATADO responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao usuário do SUS ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste contrato.
15. O CONTRATADO fica ciente que cabe a gestão municipal, o encaminhamento para pagamento de procedimentos técnico/profissionais pela tabela SUS/Fundo Municipal de Saúde.
16. O CONTRATADO fica ciente quando necessário à solicitação de medicamentos de alto custo, deverá atendê-lo preconizado na Portaria nº 2577, de 27/10/2006 GM/MS bem como atender outros protocolos para garantir a continuidade de tratamento de usuários do SUS.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VINCULAÇÃO E PENALIDADES - O presente Contrato
fica vinculado ao Código Civil Brasileiro e a lei 8.666 de 21.06.1993 e suas alterações.
CLAUSULA OITAVA – PAGAMENTO – O pagamento pelos serviços prestados se dará através de nota fiscal emitida pelo Contratado logo depois de autorizado pela Contratante que fará a conferência dos serviços prestados através da Nota de Conferência de Serviços e estará condicionada a validade do certificado de Regularidade do INSS e FGTS.
CLAUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO – A fiscalização será efetuada pelo responsável da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO – RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA - Cabe a
CONTRATADA atender a quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto do Contrato, sem que disso decorra qualquer ônus para a CONTRATANTE, não implicando a atividade da fiscalização em qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes prepostos.
CLAUSULA DÉCIMA – SANÇÕES – Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, erro, imperfeição ou mora na execução, inadimplemento e não veracidade de informações, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar á CONTRATADA, segundo a extensão da falta, as sanções previstas no artigo 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Fica ainda sujeita ás sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87, da referida Lei, a critério da administração, caso se verificar a prática dos ilícitos no artigo 88 do mesmo diploma legal, garantida prévia defesa.
I – Advertência;
II – Multa(s), que serão descontadas dos pagamentos devidos pelo Contratante ao Contratado, aplicada a multa compensatória de 10%(dez por cento), sobre o valor do contrato ou parte correspondente á parcela que estiver em inadimplemento.
a) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Prefeitura de Medianeira, por prazo de até 05( cinco) anos, de conformidade com o artigo 7º da lei 10.520/02;
b) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a sanção, depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e apos decorrido o prazo da sanção aplicada com base do inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As multas acima previstas, são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, e serão calculadas sobre o valor da Nota de Empenho ou da parcela que estiver em inadimplemento.
PARAGRAFO QUARTO – RECURSOS – Do ato que aplicar a sanção caberá recurso AO Findo Municipal de Saúde, no que couber, previsto no artigo 109 da lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RELAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATADO
A prestação dos serviços ora contratados não implica vínculo empregatício nem exclusividade de colaboração entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO.
Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento CONTRATADO.
§ 1º Para os efeitos deste contrato consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONTRATADO:
1 – o membro do seu corpo clínico e de profissionais;
2 – o profissional que tenha vínculo de emprego com o CONTRATADO; 3 – o profissional autônomo que presta serviços ao CONTRATADO;
4 – o profissional que, não estando incluído nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3, é admitido pelo CONTRATADO nas suas instalações para prestar serviço.
§ 2º Equipara-se ao profissional autônomo definido nos itens 3 e 4 a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde.
§ 3º O CONTRATADO não poderá cobrar do usuário do SUS, ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste contrato.
§ 4º O CONTRATADO responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao usuário do SUS ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste contrato.
§ 5º Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidos pelo Gestor/SUS sobre a execução do objeto deste contrato, os contraentes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente da Lei Orgânica da Saúde.
§ 6º É de responsabilidade exclusiva e integral do CONTRATADO a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO
CONTRATADO - O CONTRATADO é responsável pela indenização de dano causado ao usuário do SUS, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado ao CONTRATADO o direito de regresso.
§ 1º -A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§ 2º -A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALIDADE E EFICÁCIA – O presente Contrato
só terá validade e eficácia depois de aprovado pela autoridade competente e publicado, seu extrato no Diário Oficial do Município, de conformidade com o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO - Constituem motivo para rescisão do presente contrato o não cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a licitações e contratos administrativos, sem prejuízo das multas cominadas na Cláusula Décima.
§ 1º O CONTRATADO reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§ 2º -Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de sessenta (60) dias para ocorrer a rescisão. Se neste prazo o CONTRATADO negligenciar a prestação dos serviços ora contratados a multa cabível poderá ser duplicada.
§ 3º -O presente contrato rescinde todos os demais ajustes anteriormente celebrado entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO, que tenham como objeto a prestação de serviços de assistência à saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO – PUBLICAÇÃO – Incumbirá á CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais Termos Aditivos no Diário Oficial do Município, até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, às expensas da CONTATADA, nos termos do parágrafo único, do artigo 61, da lei 8.666/93, e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO - Para a solução de pendências oriundas deste instrumento contratual, não resolvidas pela via administrativa, elegem as partes, de comum acordo, o foro da Comarca de Medianeira, Estado do Paraná, com renúncia de outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente Contrato, de acordo com o artigo 60, da Lei nº 8.666/93, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes, pelas testemunhas abaixo nomeados, dele extraindo-se as cópias necessárias para sua aprovação e execução.
Medianeira, ......de...................de............
................................................. Daise Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
CONTRATADA CONTRATANTE