FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO LONGO PRAZO MACRO INSTITUCIONAL
FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO LONGO PRAZO MACRO INSTITUCIONAL
CNPJ/MF Nº 21.287.421/0001-15
CLÁUSULA I – DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
1.1. Administração: HSBC BANK BRASIL
S.A. – BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Curitiba, Xxxxxx xx Xxxxxx, xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 00 – 0x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.701.201/0001-89, autorizado a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM nº 6280, de 14 de Fevereiro de 2001 (“ADMINISTRADOR”).
1.2. Gestão: HSBC GESTÃO DE RECURSOS LTDA., pessoa jurídica com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx. 0000 - xxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 06.071.726/0001-00, autorizado a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM nº 8773, de 28 de Abril de 2006 (“GESTOR”).
1.3. Custódia: ADMINISTRADOR, autorizado a prestar serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM nº 7873, de 12 de julho de 2004.
1.4. Escrituração, Controladoria, Tesouraria e Distribuição: ADMINISTRADOR.
1.5. O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira de
investimento do FUNDO (“Carteira”), inclusive o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais referentes aos ativos financeiros integrantes da Carteira, observado sempre o disposto no capítulo relativo à Politica de Voto do FUNDO.
1.6. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação de serviços, tais como gestão, consultoria, tesouraria, controladoria, processamento, distribuição, escrituração, custódia, auditoria independente, e agência de classificação de risco podendo a remuneração de tais prestadores de serviços ser paga diretamente pelo FUNDO.
CLÁUSULA II – DAS CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
2.1. O FUNDO será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
2.2. O FUNDO é constituído como condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, classificado como “Multimercado” perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
2.3. A carteira do FUNDO deverá observar, no que couber, as vedações aplicadas às entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”), atualmente previstas na Resolução 3.792/2009 do Conselho Monetário Nacioal (“Resolução CMN nº 3.792/09”) e de sociedades seguradoras e resseguradores locais, (“SEGURADORAS”), atualmente previstas na Resolução do Conselho Nacional de
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Seguros Privados n.º 226, de 06 de dezembro de 2010 e alterações posteriores (“Resolução CNSP n.º 226/10”), na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.308, de 31 de agosto de 2005 e alterações posteriores (“Resolução CMN n.º 3.308/05”), , e 339, de 31 de janeiro de 2007, e alterações posteriores (“Circular SUSEP n.º 339/07”), bem como suas alterações posteriores, no que for aplicável somente ao FUNDO e desde que expressamente previstas neste Regulamento.
CLÁUSULA III – DO PÚBLICO ALVO
3.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações somente (i) fundos de investimento e/ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento destinados a Entidade Fechada de Previdência Complamentar – EFPC e a SEGURADORAS; (ii) carteiras administradas cujo titular seja EFPC e SEGURADORAS; (iii) EFPC; (iv) SEGURADORAS, consideradas investidores profissionais, nos termos da regulamentação em vigor, observadas, ainda, as disposições da Resolução CMN n.º 3.792/09, da Resolução CNSP nº 226/10, da Resolução CMN n.º 3.308/05 e da Circular SUSEP n.º 339/07, no que expressamente previsto neste Regulamento, e que buscam a valorização de suas cotas (“Cotas”) no longo prazo (“Público Alvo”).
3.1.1. Não obstante ao público alvo descrito
acima, o FUNDO seguirá os limites de concentração por ativo e por emissor aplicáveis a fundos destinados a investidores não qualificados.
3.1.2. O enquadramento do cotista (“Cotista”, ou em conjunto “Cotistas”) no Público Alvo descrito no item anterior será verificado, pelo
ADMINISTRADOR, no ato do ingresso do Cotista.
XXXXXXXX XX – DO OBJETIVO, DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
4.1. O FUNDO tem como objetivo buscar proporcionar aos seus Cotistas a valorização de suas Cotas por meio de uma política de investimento que envolva vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial, a partir da aplicação de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO (“Patrimônio Líquido”) em cotas de fundos de investimento de quaisquer classes (“FUNDOS INVESTIDOS”).
4.1.1. Os restantes 5% (cinco por cento) do seu Patrimônio Líquido poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em:
I – títulos públicos federais;
II – títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;
III – operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN;
IV – cotas de fundos de índices que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa.
4.1.2. Os Cotistas sujeitos à Resolução CMN n.º 3.792/09, Resolução CNSP nº 226/10, à Resolução CMN n.º 3.308/05 e à Circular SUSEP n.º 339/07 e/ou demais normas específicas, aplicáveis a eles e às suas aplicações, serão exclusivamente responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração e diversificação estabelecidos pelas regulamentações a que estão submetidos,
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sendo certo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR ou do GESTOR do FUNDO.
4.1.3. A rentabilidade do FUNDO variará conforme o patamar das taxas de juros praticadas pelo mercado ou comportamento do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) – CETIP, publicado e divulgado pela ANBIMA, sendo também impactada pelos custos e despesas do FUNDO e da taxa de administração e performance, se houver, disposta neste Regulamento.
4.1.4. Fica estabelecido que o objetivo do FUNDO previsto no presente Regulamento não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo ADMINISTRADOR.
4.2. A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO está prevista no Anexo I. Os limites estabelecidos no Anexo I deste Regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente.
4.3. O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar ativos financeiros, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Bacen ou pela CVM.
4.4. O FUNDO não será obrigado a consolidar as aplicações em cotas de FUNDOS INVESTIDOS cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR do FUNDO e quando os FUNDOS INVESTIDOS forem fundos de índices negociados em mercados organizados.
4.4.1. É vedado ao FUNDO a aplicação em cotas de fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais.
4.5. Além dos limites já definidos no presente Regulamento e no Anexo I, as aplicações realizadas pelo FUNDO e pelos FUNDOS INVESTIDOS estão sujeitas aos limites de concentração e diversificação definidos na regulamentação em vigor no que se refere à classificação CVM do FUNDO.
4.5.1. Fica vedado ao FUNDO e aos
FUNDOS INVESTIDOS:
I – aplicar em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO;
II – aplicar recursos na aquisição de ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou Bovespa Mais nem classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa, salvo se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente à 29 de maio de 2001;
III – realizar operações à descoberto no mercado de derivativos ou que gerem possibilidade de perda superior ao valor do seu patrimônio;
IV – realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações “day-trade”), excetuadas as realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros, desde que devidamente justificadas em relatório atestado pelo administrador estatutário, tecnicamente qualificado, das entidades fechadas de previdência complementar ou pelo ADMINISTRADOR do FUNDO;
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V – locar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar títulos e valores mobiliários, salvo nas hipóteses legalmente permitidas;
VI – aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em fundos de investimento cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;
VII – não ossuir o uaplicar em cotas de fundos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco de carteira de investimentos;
VIII – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se;
IX - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir crédito sob qualquer modalidade a pessoas físicas ou jurídicas, em especial aquelas relacionadas no art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ressalvadas as exceções expressamente previstas na regulamentação em vigor;
X - aplicar em ativos ou modalidades que não os previstos neste Regulamento e na legislação aplicável;
XI – realizar quaisquer operações comerciais ou financeiras: a) com os administradores das Seguradoras, membros dos conselhos estatutários, e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau;
b) com empresas nas quais participem as pessoas a que se refere a alínea “a” deste inciso, exceto no caso de participação de até 5% (cinco por cento) como acionista; e c) tendo como contraparte, ainda que indiretamente, pessoas físicas definidas na alínea “a” deste inciso, ou empresas ligadas; XII – aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de empresas ligadas às Seguradoras;
XIII – aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação das Seguradoras, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum; e
XIV – aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física.
4.5.1.1. As vedações de que tratam os incisos XII e XIII acima não se aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e aos títulos de emissão de estados e municípios objetos de contratos firmados ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
4.5.1.2. A vedação de que trata o inciso XIV acima não se aplica na hipótese de a Carteira ou a carteira dos FUNDOS INVESTIDOS possuir ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, desde que a respectiva instituição administradora ou gestora considere estes ativos como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País.
4.5.1.3. Ainda, é vedado ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, conforme o caso, quanto às Cotas, consideradas ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo PGBL ou VGBL:
I – oferecer como garantia para operações do FUNDO nos mercados de liquidação futura ou em quaisquer outras situações;
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II – de qualquer forma gravar, bem como os direitos deles decorrentes; e
III – locar, emprestar ou caucionar, exceto neste último caso quando se tratar de sua utilização como margem de garantia nas operações realizadas em mercados de derivativos.
4.5.2. O FUNDO somente poderá operar contratos derivativos desde que observadas as seguintes condições:
I –avaliação prévia dos riscos envolvidos;
II – existência de controles adequados às operações;
III – registro da operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros; IV – atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação como contraparte central garantidora da operação, sendo vedada a realização de operações com derivativos na modalidade “sem garantia”;
V – depósito de margem limitado a 15% (quinze por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da Carteira;
VI – valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da Carteira4.5.3. As restrições mencionadas no item 4.5.1 acima não serão observadas para a parcela do Patrimônio Líquido do FUNDO investida no exterior, cabendo ao cotista do FUNDO, caso seja uma EFPC ou SEGURADORA, determinar o
enquadramento legal que dará ao investimento no FUNDO com relação a sua política de investimento própria.
4.5.4. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR e/ou às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, adquirir ativos financeiros que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições, observada a vedação do item XII da cláusula 4.5.1.
4.5.5. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com, ativos financeiros que integrem ou venham a integrar a Carteira.
4.5.6. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e quaisquer empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, em operações realizadas pelo FUNDO, salvo se disposto de forma contrária no presente Regulamento.
4.6. Os ativos financeiros integrantes da Carteira devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito
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central, em todos os casos junto a instituições autorizadas pelo Bacen ou pela CVM, para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, sendo certo que não dependerão do referido registro as cotas dos FUNDOS INVESTIDOS que sejam condomínio aberto.
4.7. Não obstante o emprego pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento e no Anexo I, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da Cota, observado sempre o disposto no item
5.1 abaixo.
CLÁUSULA V – DOS FATORES DE RISCO
5.1. A opção pela aplicação em fundos de investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I - Risco de Mercado: os ativos dos fundos de investimento são contabilizados a valor de mercado, que é influenciado por fatores econômicos gerais e específicos como, por exemplo, ciclos econômicos, alteração de legislação e de política econômica, situação econômico-financeira dos emissores dos
títulos, podendo, dessa forma, causar oscilações nos preços dos ativos financeiros que compõem a Carteira e a carteira dos FUNDOS INVESTIDOS, podendo levar a uma depreciação do valor de sua Cota e a cota dos FUNDOS INVESTIDOS;
II - Risco Cambial: o cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO e dos FUNDOS INVESTIDOS;
III - Risco de Investimento em Ações: os preços das ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado variam de acordo com os diferentes cenários macro e microeconômicos. Mudanças nas políticas monetária e cambial, medidas fiscais, assim como modificações nas projeções de lucro, fatores setoriais e outras situações específicas de cada empresa, poderão causar impacto no preço das ações; IV - Risco pela Utilização de Derivativos: as estratégias com derivativos utilizadas pelos fundos de investimento podem aumentar a volatilidade da sua Carteira. O preço dos derivativos depende, além do preço do ativo base no mercado à vista, de outros parâmetros de apreçamento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e consequentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais ocasionadas por eventos isolados e/ou diversos. A utilização de estratégias com
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derivativos como parte integrante da política de investimento dos fundos de investimento pode resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas;
V - Risco de Concentração: a eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um mesmo fundo de investimento, e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da Carteira e a carteira dos FUNDOS INVESTIDOS aos riscos mencionados e, consequentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO e dos FUNDOS INVESTIDOS. O FUNDO e os FUNDOS
INVESTIDOS poderão estar expostos à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes;
VI - Risco de Liquidez: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos integrantes da Carteira e a carteira dos FUNDOS INVESTIDOS nos respectivos mercados em que são negociados, podendo o GESTOR encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar esses ativos pelo preço e no tempo desejados;
VII - Risco de Mercado Externo: os FUNDOS INVESTIDOS poderão manter em sua Carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, a performance do FUNDO e dos FUNDOS INVESTIDOS
pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais os FUNDOS INVESTIDOS invistam ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras
moedas. Os investimentos do FUNDO e dos FUNDOS INVESTIDOS estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investem, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde os FUNDOS INVESTIDOS invistam e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO e dos FUNDOS INVESTIDOS.
As operações do FUNDO e dos FUNDOS INVESTIDOS poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais, muito embora, no caso dos investimentos realizados pelo FUNDO em fundo ou veículo de investimento no exterior, o ADMINISTRADOR se empenhe em certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as atividades descritas na “Descrição dos Ativos Financeiros” do Anexo I.
VIII - Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: alguns dos ativos financeiros componentes da Carteira e da carteira dos FUNDOS INVESTIDOS podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e
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futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da Carteira e da carteira dos FUNDOS INVESTIDOS e sua precificação poderão ser prejudicadas;
IX - Risco de Crédito: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em operações realizadas com os FUNDOS INVESTIDOS ou dos emissores de ativos financeiros integrantes da Carteira e a carteira dos FUNDOS INVESTIDOS, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos ativos financeiros;
XI - Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: a precificação dos ativos integrantes da Carteira e da carteira dos FUNDOS INVESTIDOS deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de ativos financeiros, de instrumentos financeiros derivativos e demais operações, estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da Carteira e da carteira dos FUNDOS INVESTIDOS, resultando em aumento ou redução no valor das Cotas e das cotas dos FUNDOS INVESTIDOS;
XII – Risco Regulatório: as eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, aos FUNDOS INVESTIDOS e/ou
aos Cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO e/ou pelos FUNDOS INVESTIDOS, conforme o caso. Pode, inclusive, haver alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, da revogação de isenções vigentes, sujeitando o FUNDO e/ou o FUNDO INVESTIDO,
conforme o caso, ou os Cotistas e os cotista dos FUNDO INVESTIDOS a novos recolhimentos não previstos inicialmente; XIII - Risco Regulatório - FATCA: de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta
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por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os Cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os Cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos Cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no
FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos Cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais Cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados;
XIV – Risco atrelado a Carteira de Longo Prazo: o FUNDO busca tratamento fiscal mais benéfico ao cotista por meio do investimento em ativos financeiros com prazo de vencimento mais longo, a fim de manter uma carteira de longo prazo. Entretanto, isto o sujeita, em momentos de instabilidade no mercado, a maior oscilação no valor da Cota, quando comparado a fundos que investem preponderantemente em ativos financeiros
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com prazo de vencimento mais curto, com carteira de curto prazo e tratamento fiscal menos benéfico.
5.2. Em virtude dos riscos descritos neste item, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR e/ou ao GESTOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da Carteira ou da carteira dos FUNDOS INVESTIDOS ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus Cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade do ADMINISTRADOR e do GESTOR em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
5.3. As aplicações realizadas no FUNDO e nos FUNDOS INVESTIDOS não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR, ou, ainda, de qualquer mecanismo de seguro e do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
5.4. O ADMINISTRADOR e o GESTOR possuem métodos para gerenciamento dos riscos apontados acima, sendo que a administração de risco tem como valor principal a transparência e a busca à adequação às políticas de investimentos e conformidade à legislação vigente. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos seja bastante adequado, este não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
CLÁUSULA VI - DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, PERFORMANCE, ENTRADA E SAÍDA DO FUNDO
6.1. Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo os serviços de administração propriamente dita e os demais serviços indicados na cláusula 1.6 do presente Regulamento, excetuado os serviços de custódia e auditoria independente, o FUNDO pagará, a título de taxa de administração, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido (“Taxa de Administração”).
6.1.1. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o Patrimônio Líquido do primeiro dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o quinto dia útil do mês subsequente.
6.1.2. O FUNDO poderá aplicar seus recursos em FUNDO INVESTIDOS que cobram taxa de administração, sendo que a Taxa de Administração não compreende a taxa de administração dos FUNDO INVESTIDOS.
6.2. A taxa máxima de custódia a ser cobrada pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de custodiante do FUNDO, e paga pelo FUNDO será de 0,0413% (zero vírgula zeo quatro um três por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO.
6.3. Além da Taxa de Administração será cobrada do FUNDO uma remuneração baseada no seu resultado, denominada taxa de performance, correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor que exceder a variação de 100% (cem por cento)
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do CDI, parâmetro de referência este compatível com a política de investimento do FUNDO e com os ativos financeiros integrantes de sua Carteira (“Taxa de Performance”).
6.3.1. O valor da Taxa de Performance será cobrado por período semestral, calculado e provisionado diariamente, e será pago ao GESTOR no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento de cada semestre ou na ocorrência de resgates, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive da Taxa de Administração.
6.3.2. Considerando que a Taxa de Performance prevista neste artigo é calculada e provisionada diariamente, na eventualidade da ocorrência de resgates no decorrer do semestre, a Taxa de Performance será calculada, proporcionalmente, por dias úteis, entre a data do último pagamento da Taxa de Performance e a data da efetivação do resgate.
6.3.3. É vedada a cobrança da Taxa de Performance quando o valor da Cota for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
6.4. A Taxa de Performance é cobrada pelo método do ativo. Para fins do cálculo da Taxa de Performance, o valor da Cota no momento de apuração do resultado deve ser comparado ao valor da cota base atualizado pelo índice de referência do período transcorrido desde a última cobrança de Taxa de Performance.
6.4.1. Fica dispensada a observância do item acima na hipótese de substituição do GESTOR, desde que o GESTOR e o novo gestor do FUNDO não pertençam ao mesmo grupo econômico.
6.5. Não há cobrança de taxa de ingresso (quando da realização de aplicação no FUNDO) e taxa de saída.
6.6. Em relação a aplicação, pelo FUNDO, em cotas de FUNDOS INVESTIDOS, cumpre ressaltar que os mesmos poderão cobrar, além da taxa de administração, taxa de performance, ingresso e/ou saída.
CLÁUSULA VII – DOS ENCARGOS DO FUNDO
7.1. Constituem encargos do FUNDO, além da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, se houver, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação aplicável; III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso, sendo tais encargos oponíveis ao FUNDO quando se tratarem exclusivamente das despesas incorridas em defesa dos
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interesses do FUNDO, ou seja, do condomínio de cotistas como um todo;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes legalmente constituídos, decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com custódia e liquidação, registro de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
XI – os montantes devidos aos fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração e/ou performance, se houver.
7.1.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO, se houver, correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de conselhos consultivos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou do GESTOR, se o caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
CLÁUSULA VIII - DA EMISSÃO E RESGATE DAS COTAS
8.1. As Cotas correspondem a frações ideais do seu Patrimônio Líquido e são nominativas e escriturais.
8.1.1. A qualidade de Cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de Cotistas.
8.1.2. As Cotas não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia ou sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens, e transferência de administração de planos de previdência.
8.2. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial ou adicional feita, respectivamente, por qualquer investidor ou Cotista, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
8.2.1. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, aplicando-se tal suspensão tanto aos Cotistas atuais do FUNDO como a novos investidores.
8.2.2. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
8.3. Ao ingressar no FUNDO, os Cotistas devem assinar o Termo de Adesão e Ciência de Risco, através do qual atestam que (A) conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os
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investimentos do FUNDO estão expostos em razão dos mercados de sua atuação, bem como que (B) tiveram acesso aos seguintes documentos: (i) Regulamento; (ii) Formulário de Informações Complementares; e (iii) Lâmina de Informações Essenciais, se houver, atualizada.
8.3.1. Caso o Cotista efetue um resgate total do FUNDO e volte a investir no FUNDO em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração deste Regulamento, é dispensada a formalização de novo Termo de Adesão e Ciência de Risco pelo Cotista, sendo considerado válido o termo anteriormente formalizado pelo Cotista em seu último ingresso no FUNDO.
8.4. O FUNDO adota a Cota de “Fechamento”, sendo que o valor da Cota do dia será o resultante da divisão do valor do Patrimônio Líquido pelo número de Cotas, apurados, ambos, no encerramento do mesmo dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
8.5. A aplicação e o resgate de Cotas podem ser efetuados via Transferência Eletrônica Disponível (TED), ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de crédito (DOC) ou através de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo Bacen. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos Cotistas pelo ADMINISTRADOR.
8.5.1. Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de Cotas, os Cotistas utilizarão os meios colocados à disposição pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
8.5.2. O ADMINISTRADOR e o GESTOR
poderão gravar toda e qualquer ligação
telefônica mantida entre os mesmos e os Cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
8.6. Na emissão e resgate de Cotas deverá ser
observado o disposto no quadro abaixo:
Aplicação | Emissão de Cotas | |
D+0 mesmo dia útil da disponibilização dos recursos | ||
Cota de Conversão | Pagamento / Crédito em Conta | |
Resgate | D+0 | D+1 |
mesmo dia útil da solicitação | 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da solicitação |
8.7. Não há prazo de carência para resgate previsto no presente Regulamento, podendo as Cotas ser resgatadas com rendimento a qualquer momento.
8.8. O pagamento do resgate ao Cotista será efetuado por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento.
8.8.1. A conversão das Cotas, assim entendida, a apuração do valor da Cota para efeito do pagamento de resgate, será efetivada pelo ADMINISTRADOR, dentro do horário limite por ele estabelecido.
8.9. Para fins de emissão de Cotas na aplicação e/ou conversão e pagamento de resgates, a solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo
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Cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
8.10. Os valores mínimos e máximos de investimento inicial, movimentação e manutenção, caso existentes, se encontram indicados no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
8.11. Para fins de aplicação e resgates das cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
8.11.1. Os feriados estaduais e municipais na praça da sede do ADMINISTRADOR em nada afetarão as aplicações e resgates das cotas do FUNDO, desde que haja expediente bancário.
CLÁUSULA IX – DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
9.1. O Patrimônio Líquido é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da Carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
9.1.1. A avaliação dos ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da Carteira será efetivada de acordo com o disposto na legislação aplicável.
9.1.2. Em função das condições econômicas, do mercado financeiro e de capitais e patrimonial dos emissores dos ativos financeiros integrantes da Carteira, o ADMINISTRADOR poderá realizar provisão para valorização ou desvalorização
dos ativos financeiros integrantes da Carteira, adequando-os ao valor de mercado.
9.1.3. Caso seja verificado pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, patrimônio líquido médio diário do FUNDO inferior ao estabelecido na regulamentação em vigor,, o ADMINISTRADOR deverá imediatamente liquidar o FUNDO ou incorporá-lo a outro fundo de investimento.
CLÁUSULA X – DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DO FUNDO
10.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu Patrimônio Líquido e serão utilizados para novos investimentos pelo FUNDO.
CLÁUSULA XI – DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
11.1. O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis serem segregadas das do ADMINISTRADOR.
11.1.1. A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
11.1.2. As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
11.2. O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, ocorrendo o encerramento deste em março de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo, devendo ser disponibilizadas à CVM e
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aprovadas pelos Cotistas em Assembleia Geral.
11.3. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assemblia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas ou caso a eventual consulta formal quanto ao assunto não tenha sido respondida conforme procedimento indicado da convocação.
CLÁUSULA XII - DA POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO
12.1. O GESTOR adota sua política de exercício de direito de voto em assembleia geral, a qual disciplina os princípios gerais, o processo decisório e as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política, disponível no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx, orienta as decisões do GESTOR em assembleias dos emissores de ativos financeiros detidos pelo FUNDO, no intuito de defender os interesses do FUNDO e de seus Cotistas.
21.1. Excepcionalmente, a pedido do GESTOR, o ADMINISTRADOR poderá exercer a Política de Voto do FUNDO, nos termos acima, sob orientação do GESTOR e sob sua responsabilidade.
12.2. O resumo do teor dos votos proferidos e a justificativa sumária do voto proferido ou as razões sumárias para eventual abstenção ou não exercício do direito de voto deverão ser incluídas no perfil mensal do FUNDO.
CLÁUSULA XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os Cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será por correspondência física enviada aos Cotistas, bem como através de publicação na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores, no endereço xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx.
13.2. Não obstante, o correio eletrônico é admitido como forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas, conforme anuência exigida pela legislação e obtida do Cotista pela assinatura doTermo de Adesão.
13.3. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos Cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
13.4. O serviço de atendimento ao Cotista ("SAC") apto para esclarecer dúvidas e receber reclamações está disponível na página do ADMINISTRADOR, na rede mundial de computadores, no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx (fale conosco), bem como no seguinte telefone 0000-0000000 ou SAC - Deficientes Auditivos 0800 701 5934. Adicionalmente, a Ouvidoria do ADMINISTRADOR estará disponível para receber reclamações do Cotista, por meio do telefone 0000-0000000, caso não se sinta satisfeito com o atendimento habitual do SAC.
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13.5. Fica eleito o foro da Capital de Curitiba, Estado do Paraná, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas ao FUNDO, bem como com relação a este Regulamento.
13.6. O FUNDO tem o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente.
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ANEXO I
LIMITES POR ATIVO (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | |||
Limite Legal | Limite Mínimo | Limite Máximo | Descrição dos Ativos Financeiros |
No mínimo, 95% | 0% | 100% | Cotas de fundos de investimento registrados no âmbito da Instrução CVM 555, excetuados os fundos classificados como “Ações” |
0% | 50% | Cotas de fundos de investimento classificados como “Ações” | |
Computados ao limite legal imediatamente acima, até, no máximo, 20% | 0% | 20% | Cotas de fundos de investimento registrados no âmbito da Instrução CVM 555 destinados a investidores qualificados |
VEDADO | VEDADO | Cotas de fundos de investimento registrados no âmbito da Instrução CVM 555 destinados a investidores profissionais | |
Até 20%, computados ao limite legal de 95% acima | 0% | 20% | Cotas de FII, FIDC e/ou FIC FIDC |
VEDADO | VEDADO | Cotas de FIDC-NP e FIC-FIDC-NP | |
0% | 20% | Cotas de fundos de investimento de índice de ações | |
0% | 20% | Cotas de fundos de investimento de índice, exceto índice de ações | |
Até 5% | 0% | 5% | Títulos públicos federais. |
0% | 5% | Títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras. | |
0% | 5% | Cotas de fundos de índices que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa | |
0% | 5% | Operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN |
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ANEXO I
LIMITES POR EMISSOR (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | |||
Limite Legal | Limite Mínimo | Limite Máximo | Descrição dos Emissores |
Até 5% | 0% | 5% | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
Até 5% | 0% | 5% | União Federal |
Até 100% | 95% | 100% | Fundo de investimento |
Até 100% | 0% | 100% | Cotas de um mesmo Fundo de investimento |
O FUNDO pode estar exposto, direta ou indiretamente, a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. |
INVESTIMENTO NO EXTERIOR (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | ||
Permitido/Vedado | Limite Legal | Descrição |
Permitido | Até 10% | Ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil, considerando-se a consolidação dos investimentos dos FUNDOS INVESTIDOS. |
As aplicações pelos FUNDOS INVESTIDOS em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. |
LIMITES PARA CRÉDITO PRIVADO (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | |||
Limite Legal | Limite Mínimo | Limite Máximo | Descrição |
Até 50% | 0% | 50% | Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não a União Federal, direta ou indiretamente. |
Os FUNDOS INVESTIDOS geridos pelo GESTOR poderão exceder o Limite Máximo aqui indicado. Para tanto, deverá haver a consolidação das aplicações do FUNDO nestes FUNDOS INVESTIDOS de forma que os investimentos do FUNDO não ultrapassem o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido de exposição em crédito privado. |
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ANEXO I
DERIVATIVOS (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | ||
Permitido/Vedado | Limite para Alavancagem | Descrição |
Permitido | N/A | Os FUNDOS INVESTIDOS poderão aplicar em derivativos para hedge e/ou posicionamento da carteira sem alavancagem. |
Vedado | N/A | Os FUNDOS INVESTIDOS poderão aplicar em derivativos para posicionamento da carteira com alavancagem. |
OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | |||
Limite Legal | Limite Mínimo | Limite Máximo | Descrição |
Até 100% | 0% | 100% | Contraparte ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas, inclusive veículos de investimento por eles administrados ou geridos. |
Até 5% | 0% | 5% | Ativos Financeiros emitidos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas, sendo vedada a aquisição de ações do ADMINISTRADOR. |
Até 100% | 0% | 100% | Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas. |