ANEXO 2
ANEXO 2
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
ARTIGO 1
Âmbito e Definições
1. O presente Anexo aplica-se às medidas das Partes Signatárias que afetem o comércio de serviços de telecomunicações1. Este Anexo não se aplica às medidas relativas à radiodifusão2 ou à distribuição a cabo de programação de rádio ou de televisão.
2. Nenhuma disposição do presente Anexo será interpretada de modo a:
i) obrigar uma Parte Signatária a autorizar um prestador de serviços de outra Parte Signatária a estabelecer, instalar, adquirir, arrendar, explorar ou fornecer redes ou serviços de transporte de telecomunicações distintos daqueles previstos em sua Lista de Compromissos Específicos; ou
ii) obrigar uma Parte Signatária (ou exigir de uma Parte Signatária que obrigue os prestadores de serviços que se coloquem sob sua jurisdição) a estabelecer, instalar, adquirir, arrendar, explorar ou fornecer redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações que não sejam ofertados ao público em geral.
3. Para fins deste Anexo:
a) "Telecomunicações": entende-se por "telecomunicações" a transmissão, a emissão ou a recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou outros sistemas eletromagnéticos.
b) "Serviço público de transporte de telecomunicações"3: significa todo serviço de transporte de telecomunicações que uma Parte Signatária prescreva expressamente ou de fato e que se ofereça ao público em geral. Esses serviços podem incluir, entre outros: telégrafo, telefone, telex e transmissão de dados
1 "O comércio de serviços de telecomunicações" será entendido de acordo com a definição encontrada no texto da alínea “a” do Artigo III do Protocolo, e inclui tanto a provisão de redes e serviços de transporte de telecomunicações ao público em geral quanto – nos casos e nos termos contemplados pela legislação interna das Partes Signatárias – os serviços de valor agregado.
2 “Radiodifusão” “Entender-se-á tal como disposto na legislação relevante de cada Parte Signatária".
3 De acordo com a legislação brasileira, o conceito de serviços de telecomunicação utilizado neste Anexo aplica-se somente aos serviços de telecomunicação de interesse coletivo.
caracterizada pela transmissão em tempo real de informações fornecidas pelos clientes entre dois ou mais pontos, sem qualquer alteração de ponta a ponta na forma ou conteúdo desta informação. Esse serviço poderá ser prestado tanto empresas públicas quanto por empresas privadas.
c) “Rede pública de telecomunicações”: é o conjunto de sistemas de transmissão e comutação que permite as telecomunicações entre dois ou mais pontos terminais definidos de uma rede que se requer para prestar serviços de telecomunicações ao público em geral.
d) “Autoridade reguladora”: significa um organismo ou organismos encarregados de qualquer das tarefas de regulação determinadas em relação às questões mencionadas no presente Anexo. Nos casos previstos na legislação interna da Parte Signatária, a autoridade reguladora poderá exercer tarefas de controle.
e) “Instalações essenciais”: são as funções e os elementos de uma rede pública de telecomunicações que:
a. sejam fornecidas em forma exclusiva ou predominante por um único ou um número limitado de prestadores; e,
b. não seja factível econômica ou tecnicamente substituí-las com o objetivo de prestar um serviço.
f) “Prestador dominante”: é um prestador que tenha a capacidade de afetar de maneira significativa as condições de participação (do ponto de vista dos preços e do fornecimento) no mercado relevante em razão:
a. do controle de instalações essenciais; ou
b. da utilização de sua posição de mercado.
g) “Licença": qualquer instrumento ou autorização legal requerida, conforme o marco regulatório da Parte Signatária, para prestar um serviço de telecomunicações a terceiros ou ao público em geral.
h) “Oferta de interconexão de referência”: trata-se da listagem de elementos e funções de rede com capacidade de serem utilizados para a interconexão e que são oferecidos por um prestador nas condições e preços que sejam indicados na sua oferta.
i) “Não discriminatório”: significa um tratamento não menos favorável que aquele outorgado, em circunstancias similares, a qualquer outro usuário ou prestador de serviços de telecomunicações similares.
ARTIGO 2
Salvaguardas Competitivas
1. Cada Parte Signatária manterá medidas adequadas ao objetivo de impedir que prestadores que, de forma individual ou conjunta, sejam prestadores dominantes e empreguem ou sigam empregando práticas anticompetitivas.
2. As práticas anticompetitivas podem incluir abuso de posição dominante, assim como todas as práticas, condutas ou recomendações, individuais ou concertadas, que tenham o efeito ou o objetivo de restringir, limitar, obstaculizar, distorcer ou impedir a competição atual ou futura no mercado em questão.
ARTIGO 3
Obrigações relativas aos Prestadores Importantes
Obrigação de transparência
1. As autoridades reguladoras de cada Parte Signatária estabelecerão obrigações de transparência em relação à interconexão ou ao acesso aos prestadores dominantes, procurando tornar pública a informação específica, como demonstrações financeiras gerais, especificações técnicas, características das redes, termos e condições do fornecimento, do uso e dos preços.
Obrigações de não discriminação
2. As autoridades reguladoras de cada Parte Signatária determinarão obrigações de não discriminação em relação à interconexão ou ao acesso aos prestadores importantes com o objetivo de que os prestadores importantes em seu território outorguem aos prestadores de serviços de telecomunicações da outra Parte Signatária um tratamento não menos favorável que o outorgado pelos referidos prestadores importantes em matéria de interconexão ou acesso.
ARTIGO 4
Interconexão
1. O presente artigo aplica-se à conexão entre prestadores4 que forneçam redes e
4 A obrigação de acesso e interconexão somente é prevista entre prestadores de serviços de telecomunicações nos termos da legislação interna das Partes Signatárias.
Serviços de telecomunicações com a finalidade de permitir aos usuários de um prestador comunicar-se com os usuários de outro prestador e acessar aos serviços de outro prestador.
2. Cada Parte Signatária assegurar-se-á de que qualquer prestador importante forneça interconexão em qualquer ponto tecnicamente factível da rede. A referida interconexão será proporcionada:
a) sob termos, condições (incluindo normas técnicas e especificações) e tarifas não discriminatórias e com qualidade não menos favorável do que a proporcionada a seus próprios serviços similares ou a serviços similares de outros prestadores de serviços, não relacionados às suas subsidiárias nem a outros prestadores vinculados;
b) em tempo hábil, em termos e condições (incluindo normas técnicas e especificações) transparentes e razoáveis, bem como por meio da aplicação de tarifas que sigam os parâmetros que a autoridade reguladora possa estabelecer;
c) a pedido, em pontos adicionais aos pontos de término da rede oferecidos à maioria dos usuários, sujeito a encargos que se determinarão conforme os parâmetros que sejam estabelecidos pela autoridade reguladora.
3. Cada Parte Signatária garantirá que os prestadores dominantes ponham seus acordos de interconexão à disposição dos prestadores de serviços de outra Parte Signatária, e/ou publiquem, antecipadamente, ofertas de interconexão de referência, a menos que os procedimentos aplicáveis às negociações de interconexão com um prestador importante estejam à disposição do público em geral.5
4. Cada Parte Signatária assegurará que os prestadores de Serviços de telecomunicações da outra Parte Signatária possam interconectar-se com um prestador dominante em conformidade com, pelo menos, uma das seguintes opções, entre outras:
a) os acordos de interconexão em vigor;
b) a disponibilidade pública das ofertas de interconexão;
c) por meio de negociação de um novo acordo de interconexão.
5 As disposições deste parágrafo e a definição de oferta de interconexão de referência não se aplicam à República do Paraguai.
5. Cada Parte Signatária assegurar-se-á de que os prestadores de redes ou serviços de telecomunicações em seu território adotem medidas razoáveis para proteger, entre outros:
a) a privacidade das pessoas em relação ao processamento e à difusão de dados pessoais;
b) a confidencialidade de registros pessoais; e
c) A confidencialidade da informação comercialmente sensível de, ou relacionada a, prestadores e usuários finais de serviços de telecomunicação.
Os dados e a informação obtidos por um prestador de serviços de telecomunicação serão utilizados unicamente com a finalidade de proporcionar esses serviços.
ARTIGO 5
Serviço Universal
1. Cada Parte Signatária tem direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal6 que deseje adotar ou manter.
2. As medidas que regulam o serviço universal serão transparentes, objetivas e não discriminatórias. As Partes Signatárias procurarão fazer com que as mesmas sejam neutras em relação à concorrência.
ARTIGO 6
Procedimentos de Licenciamento
1. Quando, para a prestação de um serviço de telecomunicações, seja requerida uma licença da autoridade competente de uma Parte Signatária, a referida Parte colocará à disposição do público o seguinte:
a) os termos e as condições para a obtenção das mesmas; e,
b) na medida do possível, o período de tempo que se requer para tomar uma decisão relativa a uma solicitação de licença ou concessão.
6 De acordo com a legislação brasileira, as obrigações de serviço universal aplicam-se somente aos prestadores em regime público.
2. A autoridade competente de uma Parte Signatária comunicará ao solicitante o resultado de sua solicitação imediatamente após a adoção da decisão. Caso seja tomada a decisão de negar uma solicitação de licença ou uma concessão, a autoridade competente de uma Parte Signatária dará a conhecer ao solicitante, a pedido, o motivo da negação.
ARTIGO 7
Autoridade Reguladora Independente
1. As autoridades reguladoras dos serviços de telecomunicações deverão estar separadas de, e não ser responsáveis por, nenhum prestador de serviços básicos de telecomunicações.
2. Cada Parte Signatária garantirá que as decisões e os procedimentos utilizados pelas autoridades reguladoras sejam imparciais em relação a todos os participantes do mercado.
ARTIGO 8
Recursos Escassos
1. Cada Parte Signatária assegurar-se-á de que seus procedimentos para a alocação e o uso dos recursos escassos de telecomunicações, incluídas as frequências, os números e os direitos de passagem, sejam levados a cabo de maneira objetiva, oportuna transparente e não discriminatória. Na medida do possível, cada Parte colocará à disposição do público informações sobre o estado atual das bandas de frequência alocadas, mas a identificação detalhada das frequências alocadas a usos específicos de governo não será requerida.
2. Quando for atribuído espectro para serviços de telecomunicações radioelétricos não governamentais, cada Parte Signatária buscará aplicar enfoques de mercado, levando em conta o interesse público.
ARTIGO 9
Solução de controvérsias entre prestadores de serviços de telecomunicação
Cada Parte Signatária deverá assegurar que:
(a) os prestadores possam submeter um recurso à autoridade reguladora de telecomunicações ou outro organismo pertinente para resolver controvérsias relacionadas aos prestadores importantes;
(b) Um prestador que tenha solicitado a interconexão com um prestador importante e, dentro do prazo estabelecido pela respectiva norma, não tenha logrado um acordo com a outra parte a respeito das condições de interconexão (incluindo termos apropriados, condições e tarifas para a mesma), possa solicitar a intervenção da autoridade reguladora com efeito de resolução do desacordo.
ARTIGO 10
Revisão das decisões da autoridade reguladora
Os prestadores afetados pela decisão da autoridade reguladora terão os meios para reclamar a um corpo administrativo independente e/ou um tribunal, conforme as leis e os regulamentos das Partes Signatárias.
ARTIGO 11
Flexibilidade na escolha de tecnologias
1. Os prestadores de Serviços de telecomunicações terão a flexibilidade para escolher as tecnologias que utilizem para a prestação de seus serviços, sujeito a requisitos necessários para satisfazer os interesses legítimos de política pública, incluindo o uso de protocolos de interoperabilidade.
2. Nos casos em que a normativa interna o requeira, os equipamentos utilizados deverão contar com a homologação correspondente.
ARTIGO 12
Relação com outros anexos
Em caso de qualquer incompatibilidade entre este Anexo e outro Anexo do Protocolo, ou com outro artigo do marco geral do presente Protocolo, este Anexo prevalecerá na medida da incompatibilidade.