REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Terça-feira, 27 de novembro de 2018
Série Número 196
2.º Suplemento
Sumário
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Resolução n.º 936/2018
Autoriza a cessão da posição contratual nos termos requeridos pela empresa consor- ciada ZAGOPE - Construções e Engenharia, SA, à empresa AFAVIAS - Engenharia e Construções, SA, no contrato de empreitada da “Nova Ligação Vasco Gil - Fundoa, à Cota 500 – 2.ª Fase”.
Resolução n.º 937/2018
Autoriza a cessão da posição contratual nos termos requeridos pela empresa consor- ciada ZAGOPE - Construções e Engenharia, SA, à empresa AFAVIAS - Engenharia e Construções, SA, no contrato de empreitada da “Via Expresso Ribeira de São Jor- ge/Arco de São Jorge - 2.ª Fase”.
Resolução n.º 938/2018
Autoriza a entidade denominada IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM a dar de arrendamento ao Sindicato Nacional da Polícia - SINAPOL, o es- paço não habitacional com a área útil de 63,34 m2, de que aquela é dona e legítima proprietária, localizado no Rés-do-Chão, Conjunto Habitacional de Santo Amaro II, Xxxxx 00, xxxx 00, xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxxxxx.
Resolução n.º 939/2018
Autoriza a celebração de um Acordo de Cooperação, na modalidade de Apoio Even- tual, entre o ISSM, IP-RAM e a Casa do Povo do Curral das Freiras, com vista ao financiamento das despesas decorrentes da aquisição de um forno de cozinha, recur- so material tido por necessário e indispensável ao bom e regular funcionamento das respostas sociais de centro de dia e de centro de convívio.
Resolução n.º 940/2018
Mandata o Vice-Presidente do Governo para, em representação da Região, acordar os termos e condições do Acordo de Transação a celebrar com o Clube de Golfe do Santo da Serra, cujo montante global indemnizatório final é de € 1.641.000,00, a concretizar-se no primeiro trimestre de 2019 e a ser submetido a visto do Tribunal de Contas.
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Resolução n.º 936/2018
Considerando que a 26 de maio de 2011 foi adjudicado às empresas ZAGOPE - Construções e Engenharia, SA, XXXXXXXX XXXXXX - Xxxxxxxxxx e Construções, SA e EPOS - Empresa Portuguesa de Obras Subterrâneas, SA., a execução da empreitada da “Nova Ligação Vasco Gil -
- Fundoa, à Cota 500 - 2.ª Fase, tendo estas empresas se associado sob a forma de Consórcio Externo denominado “Consórcio ZAGOPE/XXXXXXXX XXXXXX/EPOS - Cota 500,
em Consórcio”, na qualidade de Consórcio adjudicatário;
Considerando que o respetivo contrato de empreitada foi outorgado pelas partes a 22 de junho de 2011;
Considerando que, e uma vez retomados os trabalhos da empreitada, a empresa consorciada ZAGOPE - Constru- ções e Engenharia, SA, pretende ceder a sua posição contra- tual à empresa AFAVIAS - Engenharia e Construções, SA;
Considerando que a referida cessão contratual pressupõe que a empresa consorciada ZAGOPE - Construções e Enge- nharia, SA, cede a sua posição contratual no contrato de empreitada supra identificado à AFAVIAS - Engenharia e Construções, SA, passando esta última a assumir todos os direitos e deveres da cessante;
Considerando que ao abrigo do artigo 148.º do Decreto-
-Lei n.º 59/99, de 2 de março, a cessão da posição contratu- al, no todo ou em parte, não poderá ocorrer sem a prévia autorização do dono da obra;
Considerando que se afigura acautelada a posição do dono da obra relativamente à execução do contrato:
Nestes termos, o Conselho do Governo reunido em ple- nário em 22 de novembro resolveu autorizar a cessão da posição contratual nos termos requeridos pela empresa consorciada ZAGOPE - Construções e Engenharia, SA, à empresa AFAVIAS - Engenharia e Construções, SA, no contrato de empreitada da “Nova Ligação Vasco Gil - Fun- doa, à Cota 500 – 2.ª Fase”.
Presidência do Governo Regional. - O SECRETÁRIO RE- GIONAL DE EDUCAÇÃO, no exercício da Presidência, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Resolução n.º 937/2018
Considerando que a 26 de janeiro de 2011 foi adjudica- do às empresas ZAGOPE - Construções e Engenharia, SA, XXXXXXXX XXXXXX - Xxxxxxxxxx e Construções, SA, EPOS - Empresa Portuguesa de Obras Subterrâneas, SA., CONSTRUTORA DO TÂMEGA, SA, e CONSTRUTORA DO
TÂMEGA MADEIRA, SA, a execução da empreitada da “XXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXX XXXXX/XXXX XX XXX
XXXXX - 2.ª FASE”, tendo estas empresas se associado sob a forma de Consórcio Externo denominado “ZAGOPE / TEI- XXXXX XXXXXX / EPOS/TÂMEGA / TÂMEGA MADEIRA -
ARCO DE SÃO XXXXX, em Consórcio”, na qualidade de Consórcio adjudicatário;
Considerando que o respetivo contrato de empreitada foi outorgado pelas partes a 02 de maio de 2011;
Considerando que, e uma vez retomados os trabalhos da empreitada, a empresa consorciada ZAGOPE - Construções e Engenharia, SA, pretende ceder a sua posição contratual à empresa AFAVIAS - Engenharia e Construções, SA;
Considerando que a referida cessão contratual pressupõe que a empresa consorciada ZAGOPE - Construções e Enge- nharia, SA, cede a sua posição contratual no contrato de
empreitada supra identificado à AFAVIAS -Engenharia e Construções, SA, passando esta última a assumir todos os direitos e deveres da cessante;
Considerando que ao abrigo do artigo 148.º do Decreto- Lei n.º 59/99, de 2 de março, a cessão da posição contratu- al, no todo ou em parte, não poderá ocorrer sem a prévia autorização do dono da obra;
Considerando que se afigura acautelada a posição do dono da obra relativamente à execução do contrato:
Nestes termos, o Conselho do Governo reunido em ple- nário em 22 de novembro resolveu autorizar a cessão da posição contratual nos termos requeridos pela empresa consorciada ZAGOPE - Construções e Engenharia, SA, à empresa AFAVIAS - Engenharia e Construções, SA, no contrato de empreitada da “XXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXX XXXXX/XXXX XX XXX XXXXX - 2.ª FASE”.
Presidência do Governo Regional. - O SECRETÁRIO RE- GIONAL DE EDUCAÇÃO, no exercício da Presidência, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Resolução n.º 938/2018
Considerando que é política do Governo Regional asso- ciar-se a projetos de relevante interesse público, nomeada- mente, facultando o uso de espaços da sua posse e de em- presas públicas por si participadas, para o desenvolvimento de atividades de entidades sem fins lucrativos;
Considerando que o «Sindicato Nacional da Polí- cia - SINAPOL» é uma associação sindical sem fins lucrati- vos que dirige toda a sua ação pelos princípios da igualda- de, da independência, do pluralismo e da liberdade demo- crática, sendo que toda a ação deste sindicato tem como referência fundamental e permanente a democracia, bem como a igualdade e dever de participação dos seus associa- dos, pretendendo vir a promover atividades relacionadas com a liberdade sindical em toda a Região Autónoma da Madeira;
Considerando que para a realização desses objetivos, o
«Sindicato Nacional da Polícia - SINAPOL» necessita de um espaço onde o corpo técnico possa desenvolver a sua ativi- dade de planeamento, organização de atividades e atendi- mento a associados;
Considerando que a IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, dispõe de um espaço adequado às pretensões do «Sindicato Nacional da Polícia - SINAPOL».
Nestes termos, o Conselho de Governo reunido em ple- nário em 22 de novembro resolveu:
1. Autorizar a IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM a dar de arrendamento ao
«Sindicato Nacional da Polícia - SINAPOL», o es- paço não habitacional com a área útil de 63,34 m2, de que aquela é dona e legítima proprietária, locali- zado no Rés-do-Chão, Conjunto Habitacional de Santo Amaro II, Bloco 10, loja 17, freguesia de Santo António, concelho do Funchal, que é parte da fração autónoma identificada pela letra “J”, do prédio urbano inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 5850.º, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 2592, pela renda mensal de € 62,71 (sessenta e dois euros e setenta e um cêntimos), aplicando-se com as devi- das adaptações os critérios e procedimentos fixados nos n.os 1 a 3 da Resolução n.º 562/2012, de 20 de julho.
2. Aprovar a minuta do contrato de arrendamento a celebrar, que constitui parte integrante desta Reso- lução e que fica arquivada nos serviços da Presi- dência do Governo Regional.
Presidência do Governo Regional. - O VICE-PRESI- DENTE DO GOVERNO REGIONAL, no exercício da Presidên- cia, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx
Resolução n.º 939/2018
Considerando que a Casa do Povo do Curral das Freiras, é uma instituição equiparada a uma instituição particular de solidariedade social, vocacionada para o desenvolvimento de atividades no âmbito da Segurança Social, designada- mente, as direcionadas para as áreas da terceira idade;
Considerando a solicitação da mesma Instituição com vista a lhe ser atribuído apoio financeiro destinado a com- participar a aquisição de um forno de cozinha, equipamento necessário e indispensável ao bom e regular funcionamento das respostas sociais de centro de dia e de centro de conví- vio, desenvolvidas pela Instituição, e cujo funcionamento é já alvo de apoio financeiro atribuído pelo Instituto de Segu- rança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM);
Considerando que se entende que o pedido ora requeri- do tem fundamento face às respostas e finalidades sociais em presença, contribuindo positivamente para incrementar a qualidade e segurança alimentar necessárias no processo de confeção e disponibilização das refeições aos utentes utilizadores do centro de dia e do centro de convívio, bem como constituirá uma mais-valia para a realização de outras atividades sociais prosseguidas e angariação de fundos pela Instituição;
Considerando ainda que a situação financeira da Insti- tuição não comporta dispêndios desta natureza.
Nestes termos, o Conselho do Governo reunido em ple- nário em 22 de novembro resolveu:
1. Autorizar, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2017/M, de 1 de agos- to, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e as instituições particulares de solidarie- dade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autóno- ma da Madeira, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º e artigo 7.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezem- bro, e com o disposto nos artigos 9.º, 51.º e 52.º do Regulamento que estabelece as normas de coope- ração com as instituições particulares de solidarie- dade social e outras instituições de apoio social sem fins lucrativos, aprovado pela Portaria n.º 78/2007, de 16 de agosto, a celebração de um Acordo de Cooperação, na modalidade de Apoio Eventual, entre o ISSM, IP-RAM e a Casa do Povo do Curral das Freiras, com vista ao financiamento das despesas decorrentes da aquisição de um forno de cozinha, recurso material tido por necessário e indispensável ao bom e regular funcionamento das respostas sociais de centro de dia e de centro de convívio.
2. Atribuir à mesma Instituição, no âmbito do referido acordo, um apoio financeiro até ao montante total máximo previsto de € 6.882,00 (seis mil, oitocen- tos e oitenta e dois euros), para a comparticipação das despesas enunciadas no número anterior.
2.1. O apoio financeiro será pago até ao termo do corrente ano económico de 2018, com base na apresentação, pela Instituição, dos documen- tos comprovativos de consulta preliminar efe- tuada ao mercado, com vista à aquisição do bem enunciado no número anterior, bem como da apresentação de documentação demonstra- tiva de ter dado início aos procedimentos pré- contratuais exigidos na Parte II, do Código dos Contratos Públicos (CCP).
2.2. A Instituição, até ao termo do primeiro semes- tre de 2019, deverá apresentar cópias da fatura e recibo relativas à aquisição em apreço e con- firmação da sua receção nas condições contra- tadas, bem como dos documentos comprova- tivos do integral cumprimento do procedimen- to pré-contratual promovido, nos termos exi- gidos pelo CCP.
2.3. O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado até ao final do ano de 2019, por pedido fundamentado da instituição e di- rigido ao ISSM, IP-RAM.
2.4. São elegíveis para efeitos de atribuição do presente apoio, todos os encargos decorrentes da aquisição objeto do financiamento ora au- torizado, com exclusão das importâncias refe- rentes a impostos que a instituição possa bene- ficiar de aplicação de taxa mais favorável, ou possa ser objeto de restituição à mesma, nos termos da legislação fiscal aplicável.
2.5. O ISSM, IP-RAM, após a verificação da con- formidade de todos os trâmites inerentes aos procedimentos pré-contratuais com vista à aquisição do referido bem, decide se haverá ou não lugar à restituição de apoio correspon- dente ao diferencial entre o montante recebido e o valor elegível.
3. Aprovar a minuta do referido acordo de apoio eventual, que faz parte integrante da presente Reso- lução e que fica arquivada na Secretaria Geral da Presidência do Governo Regional.
4. O presente acordo produz efeitos a partir da data da sua celebração, sem prejuízo de poderem ser con- siderados os procedimentos desencadeados ainda que em data anterior para a aquisição em causa.
5. A despesa decorrente do presente acordo, no mon- tante de € 6.882,00, tem cabimento na rubrica PJ 18008.01 / D.08.07.02 – Outras despesas de capital
– Apoios a IPSS/ Transferências de capital do or- çamento do ISSM, IP-RAM e tem cabimento/ compromisso registado sob o n.ºs 1801 802 909 e 2801 804 636.
Presidência do Governo Regional. - O VICE-PRESI- DENTE DO GOVERNO REGIONAL, no exercício da Presidên- cia, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx
Resolução n.º 940/2018
Considerando que o Clube de Golfe do Santo da Serra, associação desportiva sem fins lucrativos e de utilidade é o cocontratante da Região Autónoma da Madeira no contrato para a concessão da reconstrução, ampliação e exploração do Campo de Golfe do Santo da Serra, celebrado em 13 de abril de 1988, na sequência de concurso público;
Considerando que, em cumprimento das suas obriga- ções contratuais, o Clube de Golfe do Santo da Serra reali- zou e suportou um investimento de pelo menos € 4.000.000 (quatro milhões de euros), ampliando e recuperando o cam- po de golfe, que passou a ser dotado de três combinações de 9 buracos em perfeito estado de conservação e, como con- sequência dessa intervenção, a constar do ranking dos 100 melhores campos de golfe da Europa de acordo com as revistas da especialidade;
Considerando que, nos termos do caderno de encargos que integra o contrato de concessão, impende sobre a Regi- ão a obrigação contratual de disponibilizar à rede de rega do empreendimento o caudal de água necessário a assegurar o normal funcionamento do campo de golfe;
Considerando que, pelo menos desde 2010, por força do início de obras levadas a cabo na Lagoa do Santo da Serra, a Região não tem vindo a cumprir aquela obrigação contra- tual, o que causou uma acentuada degradação do campo de golfe e avultados prejuízos patrimoniais ao Clube de Golfe do Santo da Serra;
Considerando que, perante a impossibilidade definitiva, já declarada, de a Região assegurar o abastecimento de um caudal de água necessário, o Clube de Golfe do Santo da Serra viu-se na contingência de encomendar um projeto de
rega adaptado às possibilidades de fornecimento de água, que obriga à assunção de novos encargos e à necessidade de encerrar o campo por fases implicando uma perda de receita;
Considerando que o Clube de Golfe do Santo da Serra apresentou e fundamentou uma pretensão ressarcitória, diretamente imputável ao incumprimento da obrigação contratual de disponibilização de água;
Considerando que, com vista a evitar uma ação judicial de natureza indemnizatória potencialmente lesiva do inte- resse das partes, e, face à factualidade descrita, seguramente lesiva do interesse público a cargo da Região, as partes entabularam negociações tendentes à resolução extrajudici- al do litígio, através de um Acordo de Transação;
Considerando que, na sequência das negociações leva- das a cabo entre as partes, foi acordado que a Região assu- mirá apenas uma parte dos encargos reclamados a título indemnizatório pelo Clube de Golfe do Santo da Serra, inerentes aos trabalhos de instalação de novo sistema de rega, implantação de tapetes de relva e reconstrução dos greens;
O Conselho do Governo, reunido em plenário em 22 de novembro resolveu mandatar o Vice-Presidente do Governo para, em representação da Região Autónoma da Madeira, acordar os termos e condições do Acordo de Transação a celebrar com o Clube de Golfe do Santo da Serra, cujo montante global indemnizatório final é de € 1.641.000,00, a concretizar-se no primeiro trimestre de 2019 e a ser subme- tido a visto do Tribunal de Contas.
Presidência do Governo Regional. - O VICE-PRESI- DENTE DO GOVERNO REGIONAL, no exercício da Presidên- cia, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx
6 - S
Número 196
27 de novembro de 2018
CORRESPONDÊNCIA
Toda a correspondência relativa a anúncios e assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção Regional da Administração da Justiça.
PUBLICAÇÕES
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Duas laudas ................... € 17,34 cada € 34,68;
Três laudas .................... € 28,66 cada € 85,98;
Quatro laudas ................ € 30,56 cada € 122,24;
Cinco laudas.................. € 31,74 cada € 158,70; Seis ou mais laudas ....... € 38,56 cada € 231,36
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Completa............................... € 74,98 € 37,19.
A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de janeiro) e o imposto devido.
EXECUÇÃO GRÁFICA
IMPRESSÃO DEPÓSITO LEGAL
Departamento do Jornal Oficial Departamento do Jornal Oficial Número 181952/02
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