ANEXO VIII
ANEXO VIII
MINUTA DE CONTRATO
Processo Administrativo nº 01-013.944/22-16 - 59399/GPROD-BL/2022
Contrato de concessão de auxílio financeiro que entre si celebram a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte - BELOTUR e o Bloco Caricato .
Contrato de Concessão de Auxílio Financeiro que entre si celebram a Empresa Municipal de Turismo S/A
– BELOTUR, CNPJ nº 21.825.111/0001-98, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, – Xxxxxx - XXX 00.000- 000 - Xxxx Xxxxxxxxx/XX, neste ato, representada por seus Diretores abaixo assinados, doravante denominada CONCEDENTE e , representando o
BLOCO CARICATO no Carnaval de Belo
Horizonte, inscrito com CNPJ nº , sediada no endereço
, na cidade de Belo Horizonte/MG, doravante denominado BENEFICIÁRIA, ajustam e firmam o presente CONTRATO, em conformidade com o Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC da BELOTUR, com os Decretos Municipais nº 10.710/2001 e 16.825/2018, posteriores alterações, Lei Federal nº 13.303/16, demais normas legais atinentes à espécie e nos termos do Chamamento Público 005/2022 – Processo Administrativo nº 01- 012.132/22-35 - Edital de para concessão de auxílio financeiro aos Blocos Caricatos do carnaval Belo Horizonte, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a concessão de auxílio financeiro ao BLOCO CARICATO
, para custeio de despesas relativas à realização de ações no período compreendido entre julho de 2022 a 31/10/2022, visando contribuir para a qualificação e divulgação do Carnaval de Belo Horizonte.
1.1.1 O Bloco Caricato supracitado realizará as ações especificadas no Formulário de Inscrição apresentado quando da inscrição no Chamamento Público 005/2022 (Anexo II do edital), conforme aprovação da Comissão Técnica de Avaliação.
1.2. Integram o presente Contrato, independente de transcrição, o edital de Chamamento Público 005/2022 e seus anexos, bem como a documentação apresentada quando da inscrição neste.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato serão acobertadas pela seguinte dotação orçamentária: 2805.1100.23.695.086.2629.0012.339039.21.0000
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR E DA FORMA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO
3.1. O valor a ser repassado ao BLOCO CARICATO
será de R$ , ( ).
3.2. O repasse financeiro será efetuado em parcela única, mediante depósito bancário em conta informada pela BENEFICIÁRIA, em até 30 (trinta) dias.
3.3. Para a utilização dos recursos disponibilizados pela BELOTUR, deverão ser observadas as seguintes vedações:
a) Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Contrato e nas despesas elegíveis objeto deste contrato;
b) Promover gastos fora do cronograma de realização de despesas;
c) Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar, taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica;
d) Pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de qualquer natureza;
e) Ceder a terceiros, ainda que parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste instrumento;
f) Realizar despesas com publicidade das quais constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
4. CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência, a partir de sua assinatura até 31 de outubro de 2022, ou até o cumprimento integral das obrigações assumidas.
5. CLÁUSULA QUINTA: DAS CONTRAPARTIDAS
5.1. Como contrapartida ao auxílio financeiro concedido, a BENEFICIÁRIA deverá aplicar as marcas da Prefeitura de Belo Horizonte, da Belotur e Marca Turística em todas as a serem realizadas pelo Bloco Caricato, além das peças de divulgação, impressa e/ou virtual, destas ações.
5.1.1. A veiculação e/ou divulgação exigida acima deverá se dar de acordo com a(s) ação(ões) realizada(s), no respectivo eixo escolhido – Eixo Passarela/ Eixo Música/ Eixo Audiovisual.
5.1.2. A aplicação das marcas deverá ocorrer sob a chancela de “Patrocínio”, de acordo com o Manual de Aplicação de Marcas da Belotur, bem como os padrões de identidade visual.
5.1.3. A BENEFICIÁRIA deverá mencionar o Patrocínio concedido pela BELOTUR em todos os newsletters e releases de divulgação que forem feitas para imprensa.
5.2. A BENEFICIÁRIA deverá, obrigatoriamente, aprovar junto à Assessoria de Comunicação da Belotur, pelo e-mail xxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx, toda e qualquer aplicação das marcas institucionais sejam elas em: peças gráficas ou digitais, materiais promocionais ou técnicos, vídeos, menções, releases, entre outros.
6. CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
6.1. Preparar e instruir os processos de pagamento e liberar os recursos do auxílio financeiro;
6.2. Acompanhar a execução do objeto deste contrato;
6.3. Tomar as providências administrativas cabíveis, no caso do Bloco Caricato não cumprir as exigências previstas no Edital e seus anexos.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA
7.1. Utilizar o auxílio financeiro nos moldes determinados no edital de Chamamento Público 005/2022 e seus anexos;
7.2. Promover a ampla divulgação da ação realizada.
7.3. Executar a contrapartida exigida neste instrumento.
7.4. Arcar com as despesas relativas às taxas de ECAD, tarifas bancárias, impostos, taxas de licenciamento para a realização da ação, dentre outros que se fizerem necessários.
7.5. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste contrato;
7.6. Prestar contas da utilização do auxílio financeiro concedido, nos termos do edital e do Manual de Prestação de Contas da Belotur, observando o prazo e documentação comprobatória da(s) despesa(s).
7.7. É vedado ao Bloco Caricato, a qualquer momento, apresentar, divulgar e/ou propagar quaisquer conteúdos discriminatórios e/ou ofensivos relacionados a:
a) Diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero e de orientação sexual;
b) Demais formas de preconceitos estabelecidos no inciso IV do Art. 3º da Constituição Federal.
7.8. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do processo de chamamento, facultando-se à Belotur o direito de exigir, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento desta condição, obrigando-se, ainda a:
a) Cumprir todos os princípios éticos e de conduta profissional da Belotur;
b) Não utilizar, em qualquer das atividades desenvolvidas pelo proponente, de trabalho infantil nem de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo.
7.9. Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei nº 12.846/2013, de 01 de agosto de 2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na contratante.
8. CLÁUSULA OITAVA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1. A prestação de contas deverá ser entregue até o dia 30/11/2022 impreterivelmente.
8.1.1 A BENEFICIÁRIA deverá apresentar, na data prevista no item acima, toda a documentação exigida no Anexo V do Edital de Chamamento Público 005/2022 para comprovar a realização da(s) ação(ões) escolhida(s).
8.2. Os documentos deverão ser apresentados em dois envelopes separados, devidamente lacrados e identificados, conforme modelo abaixo:
8.3. A BENEFICIÁRIA deverá apresentar as Notas Fiscais e demais documentos necessários para prestação de contas do Auxílio Financeiro recebido, observando o Manual de Prestação de Contas da Belotur.
§1º - As despesas deverão ser realizadas em conformidade com o previsto no Manual de Prestação de Contas da Belotur;
§2º - O Manual de Prestação de Contas está disponível no portal da Belotur, por meio do endereço: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxx .
§3º - As Notas Fiscais deverão ser emitidas em nome do Bloco Caricato, independente da inscrição ter sido feita por entidade representativa;
§4º - A entidade representativa poderá atuar como prestadora de serviço do Bloco Caricato, desde que a entidade representativa seja constituída como associação de fins não econômicos e que nenhum membro de seu conselho ou associado seja remunerado pela associação.
§5º - As comprovações de despesas realizadas por meio de Recibo de Pagamento Autônomo – RPA estão limitadas a 10% do valor do auxílio financeiro e estão restritas às prestações de serviço;
§6º - As comprovações de despesas realizadas por meio de faturas de locação deverão estar acompanhadas do respectivo contrato de locação.
8.4. Só serão admitidos comprovantes relativos a despesas realizadas a partir da data de assinatura do contrato até o dia 31 de outubro de 2022.
8.5. Não serão admitidos comprovantes relativos a despesas realizadas fora do período previsto para aplicação dos recursos.
8.5.1. Serão aceitas despesas realizadas no período entre a data de assinatura do contrato até o dia 31 de outubro de 2022, não sendo admitidos documentos fiscais emitidos fora deste período.
8.6. Só serão aceitos documentos fiscais relacionados às despesas elegíveis específicas previstas no Anexo IV do edital, destinados exclusivamente para a realização da ação proposta pelo Bloco Caricato.
8.7. A contrapartida deverá ser comprovada conforme exigido neste instrumento para que possa ser identificada a correta aplicação das logomarcas da Prefeitura de Belo Horizonte, da Belotur e marca turística, aprovadas pela Assessoria de Comunicação Social do Município - ASCOM da
Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
8.8. Compete ao titular do órgão ou entidade gestora dos recursos repassados, a aprovação da prestação de contas
9. CLÁUSULA NONA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. O descumprimento ou inobservância pela BENEFICIÁRIA, de quaisquer das obrigações previstas neste contrato e seus anexos, implicará na resolução de pleno direito do contrato firmado.
9.2. Caso a BENEFICIÁRIA, a qualquer momento, venha a apresentar, divulgar e/ou propagar quaisquer conteúdos discriminatórios e/ou ofensivos relacionados a: diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero e de orientação sexual ou demais formas de preconceitos estabelecidos no inciso IV do Art. 3º da Constituição Federal, ficará sujeito a:
I. devolução integral do auxílio financeiro recebido.
II. não participação em quaisquer editais, projetos culturais ou turísticos e de incentivo ao carnaval, pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei em vigência.
1.1.1. A aplicação da sanção prevista no subitem acima é de competência exclusiva do Diretor Presidente da Belotur, desde que devidamente comprovado o descumprimento e respeitando o contraditório e ampla defesa.
1.2. A BENEFICIÁRIA que não comprovar a correta aplicação dos recursos, obtidos por meio do chamamento público, ficará sujeito à devolução do auxílio financeiro recebido, devidamente corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais e acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como sujeito à não participação em quaisquer editais, projetos culturais ou turísticos e de incentivo ao carnaval, pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei em vigência.
1.2.1. A aplicação das sanções de multa descritas acima é de competência do Diretor de Administração e Finanças da BELOTUR.
1.3. Caso haja o descumprimento das obrigações assumidas pela BENEFICIÁRIA, será aplicada ainda a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a BELOTUR - Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte SA, conforme disposto nos termos do art. 117, III, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Belotur, art. 83, III da Lei 13.303/16 e art. 11 do Decreto Municipal nº 15.113/13.
1.3.1. A aplicação da penalidade de suspensão temporária é de competência do Diretor Presidente da BELOTUR.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DA ANTICORRUPÇÃO
10.1. Na execução do presente contrato é vedado à BELOTUR e à BENEFICIÁRIA (A) e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no edital;
d) Conhecer e cumprir previstas na Lei nº 12.846/2013 e Decreto Municipal nº 16.954/18, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis à BENEFICIÁRIA;
e) Manipular ou fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 e Decreto Municipal nº 16.954/18.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
11.1 A BENEFICIÁRIA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.
11.2 A BENEFICIÁRIA obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, à confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
11.3 A BENEFICIÁRIA deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
11.4 A BENEFICIÁRIA não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
11.5 A BENEFICIÁRIA não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
11.6 A BENEFICIÁRIA obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
11.7 A BENEFICIÁRIA fica obrigado a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do
cumprimento do objeto deste instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da rescisão contratual, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
11.8 A BENEFICIÁRIA não será permitido deter cópias ou backups, informações, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
11.9 A BENEFICIÁRIA deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
11.10 A BENEFICIÁRIA deverá notificar, imediatamente, a CONCEDENTE no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
11.11 A notificação não eximirá a BENEFICIÁRIA das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
11.12 A BENEFICIÁRIA que descumprir nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento contratual fica obrigado a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
11.13 A BENEFICIÁRIA fica obrigada a manter preposto para comunicação com CONCEDENTE para os assuntos pertinentes à Lei Federal nº 13.709/2018.
11.14 O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre O BENEFICIÁRIO e a CONCEDENTE bem como, entre a BENEFICIÁRIA e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei Federal nº 13.709/2018, salvo decisão judicial contrária.
11.15 O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a BENEFICIÁRIA a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
12. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. O presente instrumento será rescindido, sem qualquer prejuízo para as partes, caso o Bloco Caricato avise por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do desfile;
12.2. O Bloco Caricato que não desfilar ficará obrigada a devolver aos cofres públicos o recurso financeiro recebido, devidamente atualizado;
12.3. Caso não seja realizada a comunicação prévia e determinação prevista nos subitens anteriores, ficará impedida de participar do desfile nos 2 (dois) anos seguintes ou enquanto durar o
impedimento.
12.4. Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da CONCEDENTE, devidamente justificado, quando o interesse público assim o exigir, sem indenização à BENEFICIÁRIA, a não ser em caso de dano efetivo disso resultante.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. A BENEFICIÁRIA é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará no cancelamento do Contrato, e na obrigação de devolver à BELOTUR todos os valores corrigidos, sem prejuízo das demais cominações penais, civis e administrativas, previstas em lei.
13.2. Casos fortuitos e de força maior, desde que devidamente comprovados, que impeçam a realização do desfile do Bloco Caricato no(s) dia(s) e horário(s) definido(s), serão analisados e acordados junto à BELOTUR.
13.3. O presente instrumento, em razão do seu objetivo e natureza, não gera entre as partes nenhuma obrigação de qualquer vínculo de natureza trabalhista ou previdenciária.
13.4. Responsável pelo acompanhamento, fiscalização e recebimento dos serviços:
- Gestor: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Diretora de Eventos da BELOTUR
- Fiscal: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Assessor de Eventos da BELOTUR
13.5. Os casos omissos serão decididos pela BELOTUR, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 13.303/2016 e no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR e demais normas aplicáveis.
13.6. Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer dúvida ou pendência oriunda do presente instrumento.
E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:
Belo Horizonte, XX de XXXXXXXXXX de 2022
EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S/A –BELOTUR CONCEDENTE
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
BENEFICIÁRIA