Secção A – Disposições Gerais Comuns
CONDIÇÕES GERAIS DE ABERTURA DE CONTA
CLIENTES PARTICULARES
Secção A – Disposições Gerais Comuns
1. Introdução
As presentes Condições Gerais do Contrato de Abertura de Conta (as “Condições Gerais”) são celebradas entre o Banco Atlântico Europa, S.A., instituição de crédito com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx x.x 000, 0000-000 Xxxxxx, com o número único de identificação fiscal e de matrícula no registo comercial 508 903 009, com capital social de 50.000.000 (doravante designado por “Banco” ou “ATLANTICO Europa”) e o(s) Cliente (s), conforme melhor definido infra.
O ATLANTICO encontra-se sujeito à supervisão do Banco de Portugal (xxx.xxx.xx), tendo sido por esta entidade autorizado para o exercício da atividade bancária em 17-08-2009 sob o número 189; e à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) (xxx.xxxx.xx), encontrando-se autorizado à prestação de serviços de intermediação financeira desde 29-07-2010 sob o número 343.
2. Definições
Nas presentes Condições Gerais, sempre que iniciadas por letra maiúscula, no singular ou no plural, as expressões abaixo indicadas terão o seguinte significado:
(a) Cartão de Débito ATLANTICO MasterCard ou Cartão: cartão bancário, disponibilizado pelo Banco a pedido de um seu Cliente que permite a este último a movimentação de uma conta de depósitos à ordem aberta junto do Banco através da utilização de Pontos de Venda / Terminais de Pagamento Automático (“TPA”) / Point of Sale (“POS”) e Caixas Automáticos (“CA”) / Automated Teller Machine (“ATM”) associados à rede nacional MultiBanco e/ou à rede Internacional MasterCard;
(b) CA/ATM: Caixa Automático / Automated Teller Machine;
(c) Chave de Confirmação: elemento de identificação secreto, pessoal e intransmissível, que permite a confirmação e efetivação de determinadas transações a efetuar através do My Atlantico;
(d) Cliente ou Titular: pessoa singular ou coletiva com Conta aberta junto do Banco;
(e) Código de Acesso: código secreto, pessoal e intransmissível que permite a identificação inequívoca do Utilizador perante o My Atlantico;
(f) Códigos de Segurança: Código de Acesso, Chave de Confirmação e outros códigos que em cada momento sejam requeridos para a autorização de uma operação através do My Atlantico;
(g) Conta: o contrato-base de abertura de conta celebrado entre o Cliente e o Banco, ao qual poderão estar associadas várias Contas, nomeadamente as Contas de depósitos à ordem e a prazo, bem como outros serviços que venham a ser acordados entre o Banco e o Cliente;
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(h) Xxxxxxxxxx autorizado: contrato expresso associado à Conta DO pelo qual o Banco permite ao Cliente dispor de fundos que excedem o saldo da sua Conta DO;
(i) Dia Útil: todos os dias que não sejam Sábado, Xxxxxxx e Feriado e em que estejam abertos e a funcionar as instituições de crédito, mercados cambiais e estruturas de mercado envolvidos nas operações a realizar, designadamente por causa da divisa em que devam ser realizadas;
(j) Disposições específicas de utilização do Cartão de Débito ATLANTICO MasterCard: condições de emissão e de utilização do Cartão de Débito que regem a utilização e emissão do Cartão e a relação contratual estabelecida entre o Banco e o Titular;
(k) Dossier de Instrumentos Financeiros: conta de registo e depósito de instrumentos financeiros;
(l) Funcionalidade Contactless: Funcionalidade que possibilita ao seu titular efetuar operações de pagamento por aproximação do Cartão do leitor Contactless em TPA, tal como definida na alínea (x) do presente ponto, com dispensa de introdução do PIN, até determinado valor;
(m) Instrumentos financeiros: instrumentos de investimento, tal como definidos no artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro (Código de Valores Mobiliários) e outras situações jurídicas equiparadas;
(n) MasterCard: marca de uma rede internacional de sistemas de pagamento, que permite a realização de diversas operações eletrónicas, quer em Portugal, quer no estrangeiros, mediante a utilização de cartões bancários, nomeadamente, levantamento em numerário e compras em estabelecimentos comerciais;
(o) Meios de Comunicação à distância: os meios de comunicação à distância para efeitos da Cláusula 15.2 da Secção A das presentes Condições Gerais;
(p) Meios preferenciais de comunicação: meios de comunicação elegidos pelo Cliente para receber as comunicações por parte Banco relativas à sua Conta, tal como definida na alínea (g) do presente ponto;
(q) Xxxxx: cliente com idade até aos 18 anos;
(r) Multibanco: marca da rede integrada nacional de CAs e TPAs, gerida pela Sociedade Interbancária de Serviços, S.A. (SIBS), que permite a realização de diversas operações eletrónicas mediante a utilização de cartões bancários, nomeadamente, levantamento em numerário, pagamento de serviços, consultas, compras e outros;
(s) My Atlântico: plataforma através da qual o Banco disponibiliza determinados serviços ao Cliente. A plataforma poderá ser acedida através dos seguintes canais: internet (“Web”); aplicação para smart phone (“App”); extensão da aplicação para smart watch (“watch”); ou outras formas de acesso que venham a ser definidas pelo ATLANTICO Europa;
(t) Passwords: palavras passe sob a forma de códigos secretos ou outras formas de identificação pessoal, definidos pelo ATLÂNTICO ou pelo Cliente, que permitem ao Cliente aceder aos serviços e produtos disponibilizados através dos meios de comunicação à distância;
(u) ) Proposta de Adesão: formulário ou declaração através da qual um Cliente propõe ao Banco a disponibilização e utilização do Cartão, e se obriga a observar e a cumprir as respetivas condições, caso aquela proposta venha a ser aceite;
(v) Representante: o(s) Titulare(s) do exercício das responsabilidades parentais, os tutores ou curadores e os administradores legais de bens, e quaisquer outros Representantes legais voluntários (“Mandatários”);
(w) Serviço MB WAY: serviço Multibanco que permite ao titular de um cartão de pagamento, através da associação de um número de telemóvel ou a outro(s) identificador(es) pré-definido(s), a realização de operações de pagamento de compra, transferências imediatas e o levantamento de numerário, através do dispositivo
móvel android, iOS ou Windows, com base na App MB WAY;
(x) TPA: Terminal de Pagamento Automático; Ponto de Venda/ Point of Sale;
(y) Ultrapassagem de Crédito: permissão tácita dada pelo Banco, para que o Cliente possa utilizar fundos que excedem o saldo da sua Conta DO ou de um Descoberto autorizado;
(z) Utilizador: Titular ou Representante que tem acesso ao My Atlântico, a quem são individualmente atribuídos o Código de Acesso e a Chave de Confirmação.
3. Objeto
3.1. As presentes Condições Gerais visam estabelecer os direitos e obrigações em que assentam as relações estabelecidas entre o Banco e o Cliente relativamente aos seguintes produtos e serviços disponibilizados aos Clientes:
(a) Abertura, movimentação, manutenção e encerramento das Contas DO e de Contas de Instrumentos Financeiros detidas junto do Banco;
(b) Serviços de pagamento;
(c) Registo e depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, desde 29/07/2010;
(d) Receção e a transmissão de ordens por conta de outrem, desde 29/07/2010;
(e) Consultoria para investimento, desde 29/07/2010; e
(f) Cartão de Débito ATLANTICO MasterCard.
3.2. O Banco e o Cliente reconhecem, pela assinatura das presentes Condições Gerais e do Formulário de Abertura de Conta que todos os serviços e/ou produtos que sejam prestados e/ou disponibilizados entre as partes se entenderão contratados também ao abrigo das presentes Condições Gerais, as quais, juntamente com os contratos específicos relativos a cada serviço e/ou produto, quando aplicável, integrarão um único contrato de direitos e obrigações entre o Banco e o Cliente aplicáveis a cada uma das suas relações contratuais. As presentes Condições Gerais não prejudicarão as condições específicas ou particulares acordadas nos contratos individuais que sejam celebrados para regular a subscrição de serviços e/ ou produtos solicitados pelo Cliente, as quais prevalecerão em caso de discrepância.
4. Assinaturas
4.1. A(s) assinatura(s) do(s) titular(es) da conta e ou do(s) seus representantes, apostas na Ficha de Xxxxxxxxxxx e nos demais documentos de abertura de conta referidos no n.º 1 da Cláusula 3.ª anterior, podem ser comprovadas mediante a apresentação ou utilização dos meios comprovativos dos elementos identificativos indicados na lei da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (cfr. Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto) e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da mesma lei.
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4.2. Quando um acto ou negócio jurídico outorgado no âmbito da relação bancária estabelecida com o Banco, na sua qualidade de instituição de crédito, seja documento que contenha a assinatura do titular, o Banco conferi-la-á por semelhança com a constante da Ficha de Xxxxxxxxxxx ou com a aposta no respetivo documento de identificação.
4.3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram- se actos ou negócios jurídicos outorgados no âmbito da relação bancária, todos os que respeitam aos processos de abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos à ordem, de serviços de pagamento, de crédito ou de registo ou depósito de
instrumentos financeiros, à movimentação das referidas contas, a emissão de procurações, a emissão de declarações relativas a dados pessoais, a apresentação de reclamações ou pedidos diversos, a apresentação de pedidos de declarações, de pedidos de informação, de pedidos de segundas vias de extractos ou de outros documentos, a passagem de recibos, a subscrição de contratos de utilização de instrumentos de pagamento, incluindo instrumentos de pagamento para transações seguras em comércio eletrónico e desmaterializadas baseados em cartão, a pedidos de códigos de acesso ou de utilização de serviços de Internet ou de instrumentos de pagamento, a celebração de contratos de acquiring e requisição de TPA’s, a contratação de débitos diretos, a contratação de serviços de envio de fundos, a emissão e revogação de ordens de pagamento, incluindo de ordens permanentes ou periódicas, a emissão de ordens de aquisição, venda ou resgate sobre instrumentos financeiros, ainda que em Bolsa, a requisição e entrega de cheques, a compra e venda de moeda, a constituição, reforço ou liquidação de depósitos a prazo, a contratação e resolução de alugueres de cofres, a contratação ou gestão de operações de crédito, leasing e a emissão de garantias.
4.4. Sempre e quando o Cliente tiver interesse e vontade em apor a sua assinatura digital manuscrita pelo seu punho com uma caneta eletrónica sobre o ecrã de um tablet ou equipamento informático que o Banco disponibilize especificamente para esse efeito, gerando a imagem digitalizada ou fac-simile da sua assinatura manuscrita, aposta sobre o documento eletrónico em formato “pdf”, para a outorga dos actos ou negócios jurídicos referidos no número anterior, fica expressamente convencionado que, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto- Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, a utilização pelo Cliente, para os referidos efeitos, da sua assinatura digital manuscrita traduz o seu interesse e vontade em faze-lo e terá o mesmo valor jurídico e probatório da sua assinatura manuscrita em papel.
4.5. Fica expressamente convencionado que o Banco terá sempre a faculdade de apenas executar as operações cuja(s) assinatura(s) corresponder(em) à(s) que conste(m) dos respetivos arquivos e respeite as regras de movimentação da conta que em cada momento estiver(em) em vigor, não estando o Banco inibido de obter a confirmação junto do(s) Titular(es) das ordens ou instruções recebidas, incluindo o reconhecimento notarial da(s) assinatura(s) ou a confirmação por escrito com assinatura autógrafa, nem prejudica a adoção de outra forma de contratualização das operações bancárias a pedido do Banco ou em resultado de disposição legal.
4.6. As assinaturas que constam da Ficha de Xxxxxxxxxxx são válidas para todas as contas a esta associadas.
5. Abertura de Conta
5.1. A abertura de Conta DO encontra-se condicionada à: (i) entrega dos Formulários de Abertura de Conta e todos os demais documentos e informações legalmente exigíveis, uns e outros devidamente preenchidos e assinados; e (ii) aceitação expressa do Banco, a qual será comunicada ao Cliente ou formalizada através da ativação da Conta de Cliente.
O início da prestação dos serviços do Banco ao Cliente tem lugar após a aceitação da abertura de conta, conforme procedimento previsto no parágrafo anterior.
5.2. Os Clientes não residentes em Portugal expressamente autorizam e conferem poderes ao Banco para solicitar junto da Administração Fiscal a atribuição de números de identificação fiscal em nome dos Clientes para a abertura de conta para efeitos de cumprimento das obrigações declarativas que impendem sobre o Banco enquanto agente pagador de rendimentos. No caso de os Clientes virem a obter um número de identificação fiscal posteriormente à abertura de conta, deverão comunicar ao Banco por escrito tal facto juntando os documentos comprovativos.
5.3. Todos e quaisquer Titulares da Conta deverão ter o mesmo
estatuto fiscal. Em caso de alteração do estatuto fiscal de um Titular, assiste ao Banco a faculdade de resolver o contrato e encerrar a respetiva Conta.
5.4. O Banco poderá inibir a Conta de quaisquer movimentos a débito ou a crédito, suspender a utilização de meios de pagamento ou resolver o Contrato perante o incumprimento pelo Cliente da sua obrigação de comunicação de alterações dos dados ou informações constantes dos formulários de abertura de conta ou da não entrega de documentação requerida.
5.5. Os Mandatários ou Representantes assinam o Formulário de Abertura de Conta, em virtude do correspondente cargo de representação ou de mandato, nos termos previstos nas presentes Condições Gerais, (i) exibindo o original do documento comprovativo bastante dos respetivos poderes, entregando no mesmo ato cópia do mesmo ao Banco, ou (ii) entregando ao Banco cópia certificada do documento comprovativo dos respetivos poderes.
6. Condições de Movimentação e Alteração de Titulares
6.1. As Contas com dois ou mais Titulares dizem-se de movimentação:
(a) Solidária, se bastar a intervenção de qualquer um dos Titulares;
(b) Conjunta, se for necessária a intervenção de todos os Titulares;
6.2. Associadas a cada Conta podem existir outro tipo de Contas, nomeadamente de depósitos à ordem, de depósitos a prazo ou Dossier de Instrumentos Financeiros, sempre de igual Titularidade e sujeitas às mesmas condições de movimentação, salvo no caso especificado em 32.10.
6.3. A alteração das condições de movimentação estabelecidas na abertura da Conta e a atribuição a Representantes de poderes de movimentação depende da intervenção de todos os Titulares e afeta todas as Contas associadas, o que pode implicar a prévia satisfação de impostos ou taxas que sejam estabelecidas nas normas então em vigor.
6.4. Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, não são são permitidas alterações à Titularidade da Conta. A inclusão ou exclusão de Titulares numa conta dará origem à abertura de uma nova Conta.
6.5. Após solicitação expressa do Cliente nesse sentido, o Banco poderá admitir a inclusão de um novo Titular na Conta desde que, de acordo com a análise do Banco efetuada no momento do pedido, este considere estarem verificados os pressupostos que permitam a alteração da Conta de acordo com as normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente (mas não se limitando):
(a) O novo Titular seja familiar do Titular original (ou relação equivalente devidamente comprovada e aceite pelo Banco);
(b) O novo Titular tenha o mesmo regime fiscal que o Titular originário, nos termos da cláusula 4.3. supra;
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6.6. O Cliente, de forma expressa e irrevogável, aceita e reconhece que o Banco não assume qualquer responsabilidade fiscal decorrente da inclusão de novos Titulares nos termos supra indicados.
6.7. Da mesma forma, após solicitação expressa do Cliente nesse sentido, a exclusão de Titulares da Conta poderá ser previamente autorizada pelo Banco desde que, de acordo com a análise do Banco efetuada no momento do pedido, este considere estarem verificados os pressupostos que permitam a alteração da Conta de acordo com as normas regulamentares aplicáveis.
6.8. Quando a Conta seja titulada por pessoa singular ou coletiva, com mais de um Representante, pode o Cliente estabelecer relativamente a eles uma movimentação solidária ou conjunta ou indicar o número de assinaturas obrigatórias
Para movimentação da Conta, e para o exercício de direitos e cumprimento de obrigações pelo Cliente, as assinaturas dos Titulares devem ser realizadas com sujeição às presentes Condições Gerais, e de acordo com o indicado no Formulário de Abertura de Conta. O mesmo vale para eventuais serviços e/ou produtos que venham a ser contratados ao abrigo de contratos específico.
7. Representação legal voluntária
7.1. O Cliente pode autorizar terceiros (os “Mandatários”), a contratar todos os serviços e/ou produtos prestados e/ou disponibilizados pelo Banco a cada momento.
7.2. Os Mandatários habilitados a agir em representação voluntária deverão ser constituídos nos seus poderes mediante procuração notarial ou equivalente, ou mediante documento outorgado pelo Cliente presencialmente perante o colaborador do Banco, cabendo ao Banco definir os termos em que aceita ou não os mandatos que lhe sejam apresentados. O Cliente aceita expressamente que só os mandatos emitidos nestas condições poderão ser utilizados para efetuar movimentos na sua Conta.
7.3. Os Mandatários que assinem o Formulário de Abertura de Conta deverão apresentar documento comprovativo da qualidade invocada (nomeadamente através de certidão do registo comercial ou instrumento de representação elaborado nos termos da cláusula anterior).
7.4. Em caso de Contas com dois ou mais Titulares, o Banco só aceitará a inclusão de Mandatários com o acordo expresso de todos os Titulares da Conta.
8. Produtos e Serviços
8.1. Os produtos e serviços disponibilizados ou prestados pelo Banco, abrangidos pelas presentes Condições Gerais, são os mencionados na Secção B, C, D e E das presentes Condições Gerais.
8.2. O Cliente poderá contratar outros serviços ou produtos disponibilizados pelo Banco não contemplados nas presentes Condições Gerais. Nesse caso ambas as partes deverão assinar os documentos necessários que regulem o funcionamento e condições de cada serviço e/ou produto, sendo aplicáveis as presentes Condições Gerais em todas as matérias não expressamente reguladas nos referidos documentos e contratos.
8.3. Sem prejuízo da comunicação prévia ao Cliente, a oferta de produtos e de serviços constante das Condições Gerais poderá ser restringida pelo Banco, definitiva ou temporariamente, para a generalidade dos Clientes ou relativamente a um ou a alguns Clientes específicos, podendo essa decisão ser tomada em qualquer altura e sem necessidade de apresentação de fundamentação ao Cliente.
8.4. Salvo acordo em contrário, a língua de comunicação entre o Banco e o Cliente é a portuguesa. No entanto, as partes poderão acordar que as comunicações entre as partes sejam efetuadas numa outra língua estrangeira.
9. Taxas, Comissões e Outros Encargos
9.1. Cada produto ou serviço disponibilizado, bem como a respetiva contratação, encontra-se sujeito aos impostos e taxas legalmente aplicáveis, e, bem assim, às comissões, custos,
despesas e encargos estabelecidos de acordo com o Preçário a cada momento em vigor, que se encontra à sua disposição, quer ao balcão, quer no sítio de internet xxx.xxxxxxxxx.xx, quer através do Gestor de Cliente, observando-se o previsto na Cláusula 17.
9.2. O Banco fica desde já expressamente autorizado a debitar a conta de depósitos à ordem, a qual o Cliente se obriga a provisionar devida e atempadamente para o efeito, pelas importâncias necessárias para se pagar ou reembolsar dos montantes devidos pelo Cliente e relacionados com a execução de quaisquer operações ou serviços prestados ao abrigo das presentes Condições Gerais ou outros serviços subscritos pelo Cliente, bem como para pagamento de encargos, custos, taxas, impostos, juros moratórios, comissões e/ou outras despesas decorrentes desses serviços.
9.3. O Banco poderá, designadamente em função das variações do mercado, ou em virtude de alterações legais, modificar as condições aplicáveis em matéria de juros, taxas de referência, despesas, comissões e encargos, procedendo a respetiva atualização do Preçário, observando-se o previsto na Cláusula 17.
9.4. Caso o saldo da Conta seja insuficiente para proceder aos pagamentos identificados nos números anteriores, as quantias correspondentes a esses pagamentos serão, ainda assim, debitadas na Conta, gerando saldo descoberto. O saldo descoberto que se apurar na Conta vencerá juros calculados à taxa máxima que o Banco aplicar em cada momento aos descobertos em conta, nos termos das Condições Gerais de Abertura de Conta e respetivo preçário em vigor, sendo estes juros contados a partir da data do apuramento do mencionado saldo descoberto, podendo os juros ser capitalizados, por decisão unilateral do Banco, nos termos legalmente permitidos, não representando porém uma alteração das condições nos termos da Cláusula 17.
9.5. Nos casos em que seja aplicável o disposto no número anterior, e sem prejuízo da constituição do Titular em mora, o Banco fica desde já autorizado a debitar a quantia em dívida em qualquer outra conta de depósito de que ele seja Titular ou cotitular, ficando ainda autorizado a proceder à compensação do montante em causa com créditos do Titular sobre si de igual valor, independentemente da verificação dos requisitos da compensação legal.
10. Falecimento de algum dos Titulares
10.1. Os Titulares de Contas abertas em nome de duas ou mais pessoas estão obrigados a cumprir o disposto em toda a regulamentação aplicável às transmissões gratuitas por morte, em caso de falecimento de algum dos cotitulares, bem como a dar conhecimento do referido falecimento ao Banco, por escrito e de forma imediata. A mesma obrigação corresponderá ao(s) herdeiro(s) do Titular falecido. O Banco ficará isento de qualquer responsabilidade em caso de incumprimento das obrigações acima referidas, sem prejuízo do cumprimento de todas as obrigações que para estas situações resultem da legislação aplicável.
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10.2. Em caso de falecimento de um dos cotitulares, considerar- se-á automaticamente revogado o mandato ou procuração que tenha sido outorgada por todos os Titulares a favor de um ou mais Mandatários, nos termos da cláusula anterior.
10.3. Em caso de falecimento do Titular de uma conta individual, os herdeiros do Titular falecido deverão dar conhecimento ao Banco, quer do referido falecimento, por escrito e de forma imediata, quer, logo que possível, da respetiva habilitação de herdeiros.
11. Duração e Cessação
11.1. O contrato de abertura de conta vigora por tempo indeterminado.
11.2. O Contrato celebrado ao abrigo das presentes Condições Gerais extinguir-se-á em qualquer um dos seguintes casos:
(a) Revogação por mútuo acordo, formalizado por escrito;
(b) Denúncia: por qualquer das partes, mediante comunicação a outra parte, com 1 (um) mês, no caso do Cliente, e de 2 (dois) meses, no caso do Banco, de antecedência relativamente ao dia em que pretenda que a declaração de denúncia produza efeitos;
(c) Resolução: por parte do Banco, a qualquer altura e com efeitos imediatos, no caso de o Cliente não cumprir pontualmente qualquer obrigação para com o Banco.
11.3. O encerramento de Contas coletivas por iniciativa dos Clientes só produzirá efeitos com a assinatura de todos os Titulares da Conta. As Contas não podem ser encerradas pelos Mandatários.
11.4. A cessação do Contrato de Abertura de Conta implica o encerramento de todas as Contas abertas ao abrigo do mesmo e a liquidação de todos os ativos e passivos nelas registados, apenas se procedendo ao seu encerramento efetivo depois do Banco obter satisfação integral dos seus créditos. Para efetuar o encerramento de posições do Cliente, aplica-se, com as necessárias adaptações, o estipulado no ponto 35.3.
11.5. As presentes Condições Gerais continuarão a ser aplicáveis às operações em curso até à sua completa conclusão, nos termos das instruções transmitidas pelo Cliente para o efeito, continuado o Cliente a suportar os encargos aplicáveis.
11.6. O Banco, através de cheque bancário, porá à disposição do Cliente o saldo dos seus depósitos constituídos junto do Banco, deduzidos das comissões referidas no ponto seguinte, bem como de quaisquer despesas e impostos a que haja lugar.
11.7. Em caso de encerramento da conta, o Banco terá direito a receber as comissões respeitantes (i) aos serviços prestados, pendentes de liquidação no momento da resolução do contrato,
(ii) aos serviços a que o Cliente expressamente recorra com vista ao encerramento da conta e (iii) aos serviços prestados, mesmo na ausência de instrução expressa do Cliente, que sejam necessários para esse efeito.
12. Extrato de Conta e Outra Informação a Prestar
12.1. Sem prejuízo de outras comunicações legais e/ou contratualmente exigidas, e salvo circunstâncias especiais, o Banco enviará ao Cliente, mensalmente, ou com outra periodicidade que esteja em consonância com a lei e regulamentos em vigor, um extrato onde constarão todas as informações relativas a movimentos efetuados na Conta e o respetivo saldo, bem como as posições e movimentos de cada um dos produtos e serviços contratados pelo Cliente, e abrangidos pelas presentes Condições Gerais, nomeadamente, movimentação do Dossier de Instrumentos Financeiros e movimentos decorrentes da disponibilização de um Cartão de Débito, e outras condições especificas de serviços que venha a subscrever.
12.2. Os saldos existentes nas Contas serão exibidos em moeda EUR, utilizando-se no câmbio a taxa de referência do fecho do dia anterior publicada pelo Banco de Portugal, sendo os mesmos meramente informativos e não vinculando o Banco.
12.3. Sempre que o Cliente constate existirem lapsos no registo da realização de ordens e/ou instruções, ou movimentos na sua
Conta não justificados, o Cliente deve apresentar reclamação escrita, nas instalações do Banco ou dirigida à sua sede, devidamente fundamentada e acompanhada de todos os elementos de que dispõe e que comprovem o facto objeto de reclamação.
12.4. O Cliente tem a faculdade de reclamar ou comunicar por escrito ao Banco qualquer incorreção ou discrepância no extrato, no prazo de 30 dias corridos contados da sua receção. Decorrido tal prazo sem a receção de qualquer comunicação, o Banco presume a aceitação das operações discriminadas no extrato.
12.5. O suporte de comunicação do extrato ao Titular poderá ser unilateralmente alterado pelo Banco, mediante prévia comunicação com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data para a sua produção de efeitos.
13. Informação sobre o Cliente
13.1. O Cliente compromete-se, ao abrigo das presentes Condições Gerais, a disponibilizar ao Banco toda a informação que lhe seja solicitada, tendo em consideração o serviço e/ou produto em causa, e em particular a informação necessária para a avaliação da respetiva adequação e carácter apropriado, quando aplicável. Para esse fim, mediante a aceitação das presentes Condições Gerais, o Cliente declara e confirma que a informação disponibilizada, ou a disponibilizar, ao Banco, é correta, exata e completa. O Banco confiará na informação fornecida pelo Cliente, a não ser que tenha conhecimento de que a informação é manifestamente incorreta, inexata ou incompleta.
13.2. O Banco reserva-se o direito de solicitar adicionalmente todos os documentos e informações que entender necessários para efeitos de aceitação do pedido de abertura de conta, bem como para subscrição de eventuais contratos de serviços e/ou produtos específicos.
13.3. O Cliente compromete-se a facultar ao Banco todos e quaisquer dados ou informações que este considere relevantes para efeitos do cumprimento das suas obrigações legais, num prazo razoável.
13.4. O Cliente compromete-se ainda a comunicar prontamente ao Banco quaisquer alterações verificadas nos seus elementos de identificação disponibilizados no início ou no decurso da execução do Contrato de Abertura de Conta (nomeadamente alteração do seu estatuto fiscal), mediante comunicação escrita, assinada pelos Titulares da conta, produzindo-se os efeitos daí decorrentes após a efetiva receção da respetiva comunicação.
13.5. Se, após a assinatura das presentes Condições Gerais, o Cliente vir alterado o seu estatuto fiscal, comunicará tal facto ao Banco, de imediato e por escrito, juntando cópia dos documentos comprovativos, incluindo a indicação, quando aplicável, do respetivo número de identificação fiscal, sob pena de o Banco poder inibir a movimentação da Conta, a débito ou a crédito, bem como suspender a utilização dos meios de pagamento disponibilizados e denunciar o Contrato de Abertura de Conta.
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13.6. Caso seja detetada qualquer insuficiência ou irregularidade na documentação fornecida pelo Cliente, que não seja sanada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da relação de negócio, ou da solicitação do Banco para esse efeito se a insuficiência ou irregularidade for detetada após o trigésimo primeiro dia de vigência do Contrato de Abertura de Conta, assiste ao Banco a faculdade de resolver o contrato e encerrar a referida Conta, restituindo o depósito inicial pela mesma forma pela qual foi rececionado ou outra que se mostre adequada e que seja permitida por lei.
14. Comunicações e Meio Preferencial de Receção de Comunicações
14.1. Salvo convenção escrita em contrário, todas as comunicações do Banco ao Cliente serão dirigidas ao primeiro Titular da Conta, incluindo o envio de extratos e quaisquer outras informações a prestar pelo Banco nos termos das presentes Condições Gerais ou da legislação e regulamentação aplicáveis, comprometendo-se este último a informar os restantes Titulares do conteúdo da notificação recebida.
14.2. Os Titulares de Xxxxx e Representantes com poderes para movimentar a Conta têm o dever de informar o Banco sobre as respetivas alterações dos endereços de contacto.
14.3. Para efeitos de envio das comunicações do Banco para o Cliente, nomeadamente, para o cumprimento dos deveres de informação ao abrigo das presentes Condições Gerais, bem como, de comunicação de informação fiscal relevante, o Cliente indicará o meio preferencial de receção das referidas comunicações (e-mail ou correio), e o contacto correspondente.
14.4. O Cliente reconhece e aceita que a utilização do e-mail comporta riscos e perigos, nomeadamente de deficiência na transmissão, de eventual verificação de conteúdo por entidades terceiras e eventuais abusos por parte de terceiros não autorizados, e que não é possível garantir a confidencialidade do conteúdo das comunicações, pelo que o Banco não poderá ser responsabilizado pela quebra da confidencialidade da comunicação, salvo quando tenha agido com dolo ou negligência grosseira.
14.5. O Cliente pode indicar outros meios de receção de comunicações do Banco em alternativa à utilização do serviço de correio, desde que os mesmos sejam aceites pelo Banco.
14.6. O Banco poderá solicitar ao Cliente a indicação de um meio alternativo de receção de comunicações para o qual enviará as comunicações a que está obrigado quando se verifique a impossibilidade de assegurar a sua entrega através do meio preferencial de receção de comunicações. O Banco reserva-se o direito de enviar as comunicações para qualquer meio indicado pelo Cliente quando se verifique a impossibilidade de envio por qualquer um dos meios indicados como meios de receção de comunicação.
14.7. O Banco não poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de atrasos, perda, não receção, receção truncada ou defeituosa, receção parcial, receção em duplicado, desvios e/ou entrega em local ou a pessoa errados de informações ou outros elementos enviados para o Cliente, salvo se tais situações se tiverem ficado a dever a dolo ou negligência grosseira do Banco.
15. Tratamento de Instruções de Clientes
15.1. Para além dos escritos com assinatura autografada, podem ser facultados aos Clientes outros meios para transmitirem ordens e instruções, designadamente o fax, o telefone e o e-mail, os quais ficam sujeitos a subscrição expressa pelo Cliente.
15.2. As ordens e/ou instruções transmitidas pelo Cliente serão executadas no mais curto prazo de tempo possível, tendo em conta as condições tecnológicas vigentes, salvo se, por força de condicionantes técnicas, as operações tenham de ser efetuadas em momento diferente, mas sempre respeitando os prazos legais.
15.3. O Banco não poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de atrasos, perda, não receção, receção truncada ou defeituosa, receção parcial, receção em duplicado, desvio e/ou entrega em local ou a pessoa errados de informações ou outros elementos enviados pelo Cliente ou por qualquer terceiro, ainda que por qualquer dos meios ou sistemas de transmissão
ou comunicação aceites pelas partes do contrato regulado pelas presentes Condições Gerais, salvo se tais situações se tiverem ficado a dever a dolo ou negligencia grosseira do Banco.
15.4. O Cliente deverá comunicar imediatamente ao Banco quaisquer situações de perda, roubo ou apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada de instrumentos de pagamento associados à sua Conta.
15.5. No caso de operações de pagamento não autorizadas resultantes de perda, roubo ou apropriação abusiva de instrumento de pagamento, até à receção da comunicação referida no número anterior e salvo no caso de dolo ou negligência grosseira do Banco, o Cliente será responsável pelas perdas relativas a essas operações até ao valor do saldo disponível na Conta, incluindo o resultante de descoberto autorizado que tenha sido acordado com o Cliente cujo limite máximo será de EUR 150.00 (cento e cinquenta euros). Havendo dolo ou negligência grosseira do Cliente a responsabilidade por utilizações não autorizadas antes da notificação ao Banco abrangerá a totalidade dos montantes indevidamente utilizados. No caso de Clientes não consumidores a responsabilidade do Cliente não se encontra sujeita a qualquer limite.
15.6. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei, pelas presentes Condições Gerais e demais documentação contratual aplicável à contratação de cada produto e/ou serviço disponibilizado, o Banco poderá recusar, total ou parcialmente, a execução de qualquer operação sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
(a) Quando o Banco, atuando de boa-fé, tenha razões para desconfiar da identidade da pessoa que transmitir a ordem, da genuinidade da comunicação da ordem ou a mesma seja incompleta ou imprecisa, casos em que poderá solicitar a realização de comunicação através de suporte escrito;
(b) O Cliente não disponha de fundos suficientes para a realização da operação;
(c) O Banco considere que a realização da operação em questão contraria a lei ou possa dar origem a responsabilidade criminal, contraordenacional ou civil do Banco ou de qualquer um dos seus colaboradores.
16. Transmissão de ordens por meios de comunicação à distância
16.1. Quando o Cliente tenha subscrito o serviço de transmissão de ordens por meios de comunicação à distância, poderá dar instruções ao Banco através dos meios de comunicação por si indicados sobre quaisquer operações bancárias ou sobre instrumentos financeiros, na medida em que as operações não estejam excluídas deste serviço por determinação do Banco. As ordens e instruções transmitidas por estes meios de comunicação não receberão qualquer tratamento especial prioritário.
16.2. São considerados meios de comunicação à distância:
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(a) Telefone: para o número de telefone identificado no site do Banco ATLANTICO. Nas transmissões de instruções por telefone, o Cliente utilizará o sistema de identificação pessoal que o Banco estabeleça nesse caso e que substituirá a assinatura do Cliente, ficando acordado dar à identificação pessoal o mesmo valor jurídico que a assinatura.
(b) Fax: para o número de telefone identificado no site do Banco ATLANTICO, devendo conter o nome e assinatura do Cliente a descrição da ordem e todos os elementos de informação necessários ao Banco para a sua execução.
(c) E-mail: enviada para o endereço de e-mail identificado
no site. As ordens e instruções transmitidas por e-mail só são aceites pelo Banco, quando constem de documento digitalizado com assinatura autografada das pessoas autorizadas a movimentar a Conta, que contenha os elementos de informação necessários a execução das mesmas.
16.3. O Cliente toma conhecimento e autoriza que as comunicações telefónicas para o Banco destinadas à transmissão de ordens sejam gravadas nos termos e para os efeitos indicados no ponto 17.3.
16.4. As ordens transmitidas pelo Cliente e executadas pelo Banco através deste serviço gozarão de plenos efeitos jurídicos, não podendo o Cliente alegar a falta de assinatura como justificativo do incumprimento das obrigações assumidas nessas ordens.
16.5. O Cliente autoriza o Banco a preencher ou validar todos os documentos necessários à efetiva realização e liquidação das ordens transmitidas através de meios de comunicação à distância. Sempre que a validade e eficácia ou prova da execução de uma ordem estejam dependentes da observação de formalidades adicionais, a operação só se considerará efetuada após o cumprimento das mesmas.
16.6. O Banco pode condicionar a aceitação das instruções do Cliente recebidas por meios de comunicação à distância à sua prévia confirmação por qualquer modo por aquele julgado conveniente, designadamente quando estejam em causa ordens ou instruções que, pelo seu específico montante ou características ou por força do regime jurídico que lhe seja aplicável, assim o requeiram.
16.7. O Banco reserva-se o direito de bloquear o acesso ou a utilização deste serviço sempre que razões de segurança o justifiquem, nomeadamente quando haja suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do serviço. O Banco informará o Cliente acerca do bloqueio e da justificação do mesmo assim que possível e, de preferência, antes de proceder ao mesmo.
16.8. O Cliente reconhece expressamente que a utilização de sistemas de fax, telefone ou e-mail comporta riscos e perigos consideráveis (falsificação fotomecânica, transmissão incompleta, erro na marcação do numero, falha de conexão na rede telefónica geral, transmissões “sob escuta”, eventuais abusos por parte de terceiros não autorizados, etc.) e que não é possível garantir a confidencialidade do conteúdo das comunicações transmitidas por estes meios, pelo que o Banco não poderá ser responsabilizado pela quebra da confidencialidade da comunicação, salvo quando tenha agido com dolo ou negligência grosseira.
16.9. O acesso aos meios de transmissão de instruções à distância disponibilizado é pessoal. O Cliente poderá, no entanto, por escrito e com prévia apresentação dos correspondentes poderes, autorizar a utilização do telefone, fax ou e-mail para a transmissão de ordens e instruções pelos seus Mandatários.
16.10. Se o Cliente tiver razões que indiciem que terceiros têm conhecimento das condições de acesso ao serviço, deverá comunicar esse facto ao Banco. Salvo no caso de dolo ou negligência grosseira do Banco, o risco resultante de utilizações não autorizadas do serviço de transmissão de ordens e instruções por meios de comunicação a distância, verificadas antes da notificação referida serão suportadas pelo Cliente nos termos do número 14.5. da cláusula anterior.
16.11. No caso de conta coletiva o serviço de transmissão de ordens e instruções por meios de comunicação à distância deve ser subscrito por todos os Titulares da conta.
16.12. O Banco apenas aceita a transmissão de instruções por telefone relativamente a Contas individuais ou solidárias tituladas por pessoas singulares. Sempre que as instruções transmitidas
telefonicamente impliquem uma diminuição patrimonial por transferência de ativos para Contas abertas em instituições terceiras, o Banco solicitará a confirmação por fax ou por e-mail das ordens ou instruções que o Cliente lhe tenha transmitido via telefone. Quando enviadas por e-mail, apenas são aceites pelo Banco as confirmações que constem de documento digitalizado com assinatura autografada das pessoas autorizadas a movimentar a Conta.
17. Confidencialidade e Proteção de Dados
17.1. Nos termos e para os efeitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (UE) 2016/679, de 27 de Abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, o Banco informa que os dados recolhidos durante a análise do pedido de abertura de conta, bem como no decurso da sua relação contratual com o Banco (incluindo dados de identificação e contacto, dados relativos à imagem através de abertura de conta por vídeo chamada, bem como informação financeira e relacionada com os produtos e serviços financeiros subscritos e dados recolhidos indiretamente, através de registos publicamente disponíveis ou outras fontes legalmente admitidas, tais como listas oficiais preparadas pelas entidades competentes em Portugal (incluindo a Central de Responsabilidades de Credito), serão tratados pelo Banco, enquanto entidade responsável pelo tratamento, diretamente e/ ou através de entidades subcontratadas para o efeito - incluindo prestadores de serviços de análise de liquidez, solvabilidade e avaliação patrimonial, crédito e prevenção de fraude, de análise do risco, verificação/confirmação de dados e para fins de natureza estatística.
17.2. O Banco disponibiliza informação sobre os produtos e serviços que comercializa (marketing direto) por forma a habilitar os seus clientes a uma escolha livre, ponderada e esclarecida, fundamentando-se o tratamento de dados no consentimento livre, expresso e explícito do titular dos dados.
17.3. Os seus dados pessoais recolhidos e tratados pelo Banco são atualizados e aditados sempre que necessário, sendo adotadas todas as medidas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora. Os dados dos clientes são tratados de forma a garantir a sua segurança, incluindo a proteção contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, sendo adotadas as medidas técnicas ou organizativas adequadas para esse efeito. Para garantir a segurança dos dados pessoais e a máxima confidencialidade da informação fornecida ao Banco, estes são tratados com carácter absolutamente confidencial, de acordo com as suas políticas e procedimentos internos de segurança e confidencialidade, os quais são atualizados periodicamente consoante as necessidades, bem como de acordo com os termos e condições legalmente previstos.
17.4. No âmbito da relação contratual de abertura de conta, o Banco poderá manter o registo da gravação das conversações telefónicas e no caso de abertura de conta por videochamada, a gravação da conversa em vídeo, como prova da relação contratual. O registo informático ou magnético e a sua reprodução em qualquer formato ou suporte constituem meios de prova das operações efetuadas ou instruções transmitidas ao Banco.
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17.5. O Banco poderá recolher informação adicional, ainda que por via indireta, destinada a atualizar ou a complementar dados, nomeadamente no âmbito da gestão de risco e da recuperação de crédito, incluindo a recolha, transmissão e processamento de dados obtidos junto de organismos públicos, nomeadamente junto de sistemas de informação creditícia, ou ainda junto de entidades devidamente legitimadas para o efeito, para confirmação ou obtenção de dados ou elementos necessários à execução dos contratos, assim como para responder a
solicitações das entidades de Supervisão, baseando-se esse tratamento de dados no interesse legitimo.
17.6. Concretamente, o Banco, com vista à prossecução das finalidades referidas nos números 1 e 4 desta cláusula, procede à transmissão dos seus dados pessoais, incluindo Estados da União Europeia e Namíbia, a:
(a) Entidades em relação de domínio ou Grupo com o Banco, assegurando-se a confidencialidade dos dados, o cumprimento da política de privacidade implementada de acordo com as exigências legais aplicáveis, a sua utilização de acordo com o objecto social de cada uma das empresas do Grupo;
(b) Empresas que prestem serviços ao Banco, com elevados padrões de eficiência;
(c) Empresas de análise de crédito,
(d) Empresas de seguros com quem o Banco mantenha relações comerciais, desde que associados a produtos ou serviços bancários comercializados pelo Banco junto dos seus clientes;
(e) Entidades terceiras adquirentes dos créditos ou da posição contratual decorrente do Contrato de Abertura de Conta.
17.7. No caso de serem transferidos Dados Pessoais para outras sociedades do Grupo, ou terceiros localizados em países fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (“EEE”), garantimos que os Dados Pessoais são tratados de acordo com os padrões Europeus de segurança e proteção de dados. Para o efeito, serão celebrados acordos de tratamento de dados pessoais ao abrigo de cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão Europeia, com referência às medidas técnicas e organizativas adotadas para proteção dos dados transferidos. Caso queira obter uma cópia das referidas cláusulas, poderá solicitá-la através de e-mail enviado para xxx@xxxxxxxxx.xx.
17.8. Banco observa as normas legais relativas aos prazos de conservação de dados pessoais e de documentos, podendo conservar dados:
(a) Por obrigações legais, até dez anos após o termo da relação contratual, decorrente de legislação em matéria fiscal, relativa ao Branqueamento de Capitais e aos Financiamento do Terrorismo entre outras;
(b) Enquanto subsistirem obrigações emergentes de relação contratual;
(c) Enquanto um direito puder ser oponível ao Banco.
17.9. Ao titular dos dados pessoais são conferidos os direitos de acesso, retificação, limitação do tratamento, portabilidade, apagamento e oposição ao tratamento dos dados, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE.
17.10. O Cliente fica informado de que o Banco, bem como as demais instituições de crédito e outros prestadores de serviços de pagamento, sistemas de pagamento e prestadores de serviços tecnológicos relacionados aos quais se transmitam os dados para realizar uma dada transacção, podem estar obrigados pela legislação do Estado onde operam, ou por acordo concluído por este, ou para cumprimento de obrigações no âmbito de regimes específicos (como o FATCA - Foreign Account Tax Compliant Act), a disponibilizar informação sobre os clientes e as transacções por estes efectuadas, a autoridades ou organismos nacionais ou de outros países, pertencentes ou não à União Europeia.
18. Alteração das Condições Gerais
18.1. O Banco poderá alterar as presentes Condições Gerais mediante comunicação aos Clientes, com pelo menos dois meses de antecedência em relação à data definida para a sua entrada em vigor.
18.2. A comunicação poderá ser efetuada por meio de circular, indicação no extrato de conta ou qualquer outro meio que o Banco entenda apropriado para o efeito.
18.3. Caso não concorde com a alteração que lhe seja comunicada, o Cliente pode resolver o contrato regulado pelas presentes Condições Gerais, cancelar a sua Conta ou deixar de utilizar o produto objeto de tal alteração, imediatamente e sem encargos até ao dia útil anterior à entrada em vigor da alteração, através de comunicação em suporte duradouro (carta ou e-mail) ou ao balcão.
18.4. Caso o Cliente não manifeste a sua intenção de resolver o contrato regulado pelas presentes Condições Gerais no prazo definido no número anterior, o Banco assumira que as alterações introduzidas foram aceites.
19. Mora
19.1. Em caso de mora do Cliente no pagamento de quaisquer dívidas emergentes de operações contratadas e/ou executadas, e sem prejuízo do direito de resolução a que a mesma possa dar origem, o Banco cobrará sobre essas quantias, pelo período de duração da mora, juros moratórios calculados à taxa prevista no Preçário e/ou demais documentação contratual aplicável à contratação do respetivo serviço e/ou produto ou, na ausência de previsão contratual, juros moratórios calculados à taxa máxima de mora permitida por lei, podendo os juros ser capitalizados nos termos da lei.
19.2. Os juros de mora são exigíveis diariamente, independentemente de qualquer interpelação, pelo que a falta de realização desta não implicará qualquer moratória ou renúncia por parte do Banco a qualquer direito que lhe assista.
20. Reclamações e Resolução Extrajudicial de Litígios
20.1. O Banco garante o adequado tratamento das reclamações dos Clientes, nos termos da legislação em vigor sobre o Livro de Reclamações e demais regulamentação aplicável e da Política de Tratamento de Reclamações que adota. Nesses termos, a receção, encaminhamento e tratamento das reclamações será sempre efetuada por pessoa diferente da que praticou o ato reclamado.
20.2. As reclamações podem ser apresentadas nas instalações do Banco, sitas na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, x.x 000, 0000-000 Xxxxxx (ou em outras de que o Banco venha a dispor), tendo o Banco o dever de, no prazo de 10 dias úteis, enviar à entidade competente, o original da folha de reclamação. A instituição entrega o duplicado da folha de reclamação ao reclamante e conserva o triplicado, que faz parte integrante do Livro de Reclamações.
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20.3. O Cliente tem ainda o direito de apresentar a sua reclamação diretamente às entidades reguladoras competentes, nomeadamente ao Banco de Portugal, através da área do Cliente bancário (xxx.xxxxxxxxx.xx), ou junto da CMVM (www. xxxx.xx), conforme os serviços reclamados.
20.4. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais, em caso de litígio de valor igual ou inferior a alçada do tribunal de primeira instância, respeitantes as condições aplicáveis à prestação de serviços de pagamento e aos direitos e obrigações relativos a prestação e utilização de serviços de pagamento, qualquer das partes poderá submeter o litígio a resolução extrajudicial. Para esse efeito o Banco aderiu ao Centro de Arbitragem de
Conflitos de Consumo de Lisboa (ww.centroarbitragemlisboa. pt) e ao Centro de Arbitragem da Câmara de Comercio e Indústria Portuguesa (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx). Em caso de litígio transfronteiriço o Banco referirá o mesmo ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, o qual e membro do Financial Dispute Resolution Network (FIN-NET).
21. Lugar de Cumprimento das Obrigações, Lei e Jurisdição
21.1. O lugar de cumprimento das obrigações emergentes das presentes Condições Gerais é o da sede do Banco.
21.2. As presentes Condições Gerais e os serviços e/ou produtos por elas abrangidos são regulados pela lei portuguesa. Relativamente a todas as ordens transmitidas pelo Cliente, que se destinem a ser executadas em mercado estrangeiro, os respetivos termos de execução são regulados pela lei desse mercado e pelo disposto pelas presentes Condições Gerais.
21.3. Para qualquer litígio emergente do presente contrato, nomeadamente quanto à sua validade, interpretação ou aplicação, será competente o foro de Lisboa.
Secção B – Produtos e Serviços Bancários
22. Depósitos à ordem
22.1. O Banco, reunidos os documentos solicitados, e quando se demonstrem cumpridas todas as exigências legais, procede à abertura, em nome do Cliente, e seguindo as suas instruções, de uma ou várias Contas de depósitos à ordem, onde serão depositados os montantes entregues pelo Cliente ou por terceiros para esse fim. Na conta ou Contas à ordem serão debitadas, ate ao montante do saldo existente em cada momento, as utilizações que o Cliente efetue, as ordens de pagamento e domiciliações e qualquer outra quantia em que o Banco esteja autorizado ou instruído para o efeito.
22.2. A conta será aberta na moeda de referência escolhida ou noutras moedas indicadas no respetivo Formulário de Abertura de Conta e aceites pelo Banco.
21.3. O Banco fica expressamente autorizado a creditar na conta ou Contas de depósitos à ordem as quantias que sejam entregues em nome de apenas um dos Titulares da mesma.
22.4. Os depósitos em Contas de depósitos à ordem realizar- se-ão mediante a entrega de cheques, transferências ou numerário. Em qualquer caso, as entregas depositar-se-ão em conta mediante boa cobrança e encaixe efetivo.
22.5. As ultrapassagens de crédito (conforme definidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho), revestirão o carácter de operação creditícia, com exigibilidade imediata, vencendo juros nos termos previstos no Preçário em vigor.
22.6. Sem prejuízo da aplicação do estabelecido na última parte do ponto 21.5 supra, o Banco não será obrigado em nenhum momento a aceitar saldos devedores nas Contas. Caso se produzam saldos devedores sem autorização expressa do Banco, as quantias em dívida deverão ser reembolsadas de imediato, sem necessidade de interpelação ou notificação, sendo devidos os juros e comissões correspondentes.
22.7. Em caso de descoberto ou ultrapassagem de crédito aplica-se o disposto na Clausula 28.
22.8. A partir da data do termo do Contrato de Abertura de Conta, qualquer que seja a sua causa, os saldos existentes nas Contas ficarão à disposição do Cliente, salvo se os mesmos estiverem afetos ao cumprimento de obrigações pendentes, e não vencerão juros.
22.9. Se em virtude de restrições legais, apreensão judicial, caso fortuito, guerra, força maior ou qualquer outra causa similar alheia a sua vontade, o Banco não puder dispor e/ou transferir e/ou converter os ativos depositados ao abrigo das presentes Condições Gerais, o direito do Titular da conta de solicitar a restituição dos seus ativos ficará suspenso enquanto durar a causa que fundamente a suspensão.
22.10. Desde que devidamente aceite pelo Banco, é admitida a abertura de Contas à ordem em outras moedas que não o Euro, as quais se regerão pelas disposições vigentes em cada momento em matéria de controlo de câmbios e transações económicas com o exterior.
23. Depósitos a prazo
23.1. A constituição de um depósito a prazo é efetuada mediante débito do montante respetivo na conta de depósito à ordem indicada para o efeito, com sujeição às presentes Condições Gerais, à respetiva ficha de informação normalizada de produto entregue ao Cliente e às condições específicas que sejam, caso a caso, acordadas com o Cliente, as quais prevalecem em caso de discrepância, nomeadamente, em matéria de montante, moeda, taxa de juro, data de início, data de vencimento ou período (número de dias).
23.2. A renovação do depósito a prazo para além da sua data de vencimento depende de acordo entre o Banco e o Cliente.
23.3. O depósito vencerá juros a favor do Cliente, à taxa que lhe for aplicável ao abrigo das condições específicas acordadas. Os juros serão pagos no final do respetivo período de duração do depósito, por crédito na conta de depósitos à ordem indicada pelo Cliente. Os juros serão calculados nos termos do Preçário, da legislação em vigor, ou na falta desta, de acordo com a prática corrente do mercado.
23.4. O reembolso de capital acrescido de juros líquidos apenas poderá ser efetuado no termo do prazo inicial do mesmo ou de qualquer uma das suas renovações.
23.5. A mobilização, total ou parcial, do depósito antes do seu vencimento depende de solicitação do Cliente e do consentimento do Banco e fica sujeita à penalizações constantes na Ficha de Informação Normalizada de produto entregue ao Cliente.
23.6. A comunicação em como o depósito foi efetuado, constante do Aviso de Confirmação remetido ao Cliente, serve como comprovativo de que o depósito foi constituído.
23.7. Os depósitos a prazo são regulados pelas presentes Condições Gerais, pelo estabelecido na respetiva ficha de informação normalizada de produto entregue ao Cliente e, em tudo o que não esteja expressamente previsto nos documentos referidos, aplicam-se as condições particulares acordadas com o Cliente, as quais prevalecem em caso de discrepância.
24. Lançamentos a Crédito
24.1. A disponibilidade de valores resultantes da entrega pelo Cliente de cheques, títulos de crédito ou outros valores para crédito em conta, com exceção de numerário, fica sujeita a condição suspensiva de sua boa cobrança.
24.2. Os créditos em conta terão a data-valor constante do Preçário, nos termos do Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro.
24.3. As Contas de depósito à ordem podem vencer juros credores, mediante lançamento na própria conta, com a
periodicidade e segundo as taxas que em cada momento constem do Preçário, se nenhum regime especial tiver sido acordado, e xxxxxxxxx do extrato de conta seguinte.
24.4. São creditados na Conta de depósitos à ordem o produto da mobilização de aplicações a prazo e o resultado das operações sobre Instrumentos Financeiros que originem saldos em dinheiro, bem como os respetivos juros e outros rendimentos.
24.5. O Banco poderá anular, com a data-valor correspondente, o crédito em Conta de quaisquer valores, caso verifique posteriormente serem indevidos.
24.6. Caso o Cliente seja beneficiário de uma operação de que resulte um lançamento a crédito em moeda diferente das Contas já por si abertas, será necessária e automaticamente creditada a conta de depósitos à ordem do Cliente denominada em Euros, ficando para o efeito o Banco expressamente autorizado pelo Cliente a realizar o respetivo crédito bem como as inerentes operações de câmbio ou conversões entre as respetivas moedas às taxas de câmbio aplicáveis.
24.7. Caso o Cliente seja beneficiário de uma operação de que resulte um lançamento a crédito em conta denominada em moeda diferente da moeda da operação, o Banco, sem prejuízo do disposto na parte final deste número, creditará a conta de depósitos à ordem indicada na instrução, ficando para o efeito o Banco expressamente autorizado pelo Cliente a realizar o respetivo crédito bem como as inerentes operações de câmbio ou conversões entre as respetivas moedas às taxas de câmbio aplicáveis. Contudo, se o Banco entender, de acordo com seu critério discricionário, que a indicação na instrução da operação de uma conta bancária denominada em moeda diferente da moeda da operação se trata de um mero lapso na identificação da conta bancária de destino, o Banco poderá creditar a conta de depósitos à ordem do Cliente denominada na moeda da operação, para o que o Cliente dá também autorização ao Banco.
25. Lançamentos a Débito
25.1. A movimentação da conta à ordem pode ser efetuada mediante cheques, ordens de pagamento ou de transferência, ou ainda por qualquer outro meio legal aceite pelo Banco.
25.2. São lançados a débito nas Contas de depósitos à ordem as prestações de empréstimos, outros movimentos resultantes de autorizações de débito, as comissões, portes, encargos, juros devedores e impostos relativos a própria Conta e as Contas de outra natureza a ela associadas, bem como movimentos associados a contratação de aplicações financeiras e/ou a aquisição ou contratação de instrumentos financeiros.
25.3. O Banco reserva-se o direito de não lançar em conta movimentos a débito que excedam o saldo disponível. Quando o Banco optar por dar provimento a estes movimentos serão devidos pelos Clientes os correspondentes juros devedores conforme estabelecido no Preçário, e, salvo na medida em que tenha sido contratada uma autorização de descoberto, obrigam o Cliente a regularizar o saldo devedor até ao final do dia em que ocorram ou, tratando-se de sábado, domingo ou feriado, ate ao primeiro dia útil seguinte.
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26. Débitos Diretos
26.1. Com a celebração do presente Contrato de Abertura de Conta, o Banco disponibiliza o serviço de execução de débitos diretos, permitindo ao Cliente efetuar pagamentos, nacionais ou transfronteiriços, de bens ou serviços fornecidos ou prestados por terceiro (o “Credor”), através do débito da sua conta de depósito à ordem, em resultado de instrução de cobrança remetida pelo Credor, podendo respeitar a um único
pagamento ou a uma série de pagamentos.
26.2. A autorização de débito em conta de depósito à ordem é emitida pelo Cliente diretamente junto do Credor, nos termos exigidos por este de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, competindo exclusivamente ao Credor proceder à ativação e guarda da autorização de débito em conta de depósito à ordem. O cancelamento da autorização de débito em conta de depósito à ordem deve igualmente ser solicitado pelo Cliente diretamente junto do Credor.
26.3. O Cliente autoriza o Banco a lançar movimentos de débitos diretos iniciados por qualquer Credor, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.
26.4. O Cliente poderá, relativamente a cada autorização de débito, estabelecer um limite máximo do montante de cada um dos débitos e/ou determinada periodicidade e data limite, sendo que, caso a instrução de cobrança ultrapasse os limites máximos definidos pelo Cliente, o Banco não efetuará o débito, procedendo à rejeição da instrução de cobrança remetida pelo credor.
26.5. O Cliente poderá, em qualquer momento, proceder junto do Banco, via My Atlantico ou nas caixas automáticos da rede Multibanco: (i) à alteração do IBAN associado a uma autorização de débito em conta de depósito à ordem; (ii) à inativação da autorização de débito em conta de depósito à ordem; (iii) à alteração dos limites máximos previstos no ponto 25.4. As referidas alterações apenas produzirão efeitos relativamente aos débitos futuros.
26.6. O Cliente pode opor-se à execução de um determinado débito, desde que o comunique ao Banco até às 12 horas do dia útil anterior à data prevista para a execução do débito nos termos do acordo com o Credor.
26.7. O Cliente deverá ter a sua conta de depósito à ordem devidamente provisionada até ao final do dia anterior à data acordada com o Credor para a execução do débito, no caso de falta ou insuficiência de provisão, o débito não será efetuado, sendo a instrução de cobrança devolvida ao banco do Credor.
26.8. Na informação que o Banco transmitir ao Cliente sobre os movimentos a débito e a crédito efetuados na conta de depósito à ordem, nos termos da cláusula 11 do presente Contrato de Abertura de Conta, serão indicados todos os débitos diretos efetuados no período a que essa informação respeita, contendo uma referência que permita ao Cliente identificar cada operação e informação sobre o respetivo montante, a identidade do Credor, a data do débito, os encargos cobrados e, sendo caso disso, a taxa de câmbio aplicada.
26.9. Cabe ao Cliente verificar com regularidade os débitos diretos lançados na conta de depósito à ordem, de modo a aperceber-se, o mais cedo possível, de eventuais irregularidades, tais como um débito direto autorizado, não executado ou incorretamente executado.
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26.10. O Cliente tem o direito de obter retificação por parte do Banco se, após ter tomado conhecimento de um débito não autorizado (por inexistência de autorização de débito em conta válida) ou de um débito direto não executado ou incorretamente executado cuja responsabilidade caiba ao Banco, nos termos da lei, comunicar o facto ao Banco, por escrito, sem atraso injustificado e dentro do prazo máximo de treze meses a contar da data do respetivo débito.
26.11. Apresentado o pedido de retificação referido no número anterior, o Banco deverá, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o Cliente do montante do débito não autorizado não executado ou incorretamente executado e, se for o caso disso, repor a conta de depósito à ordem na situação em que a mesma estaria se não tivesse ocorrido o débito não
autorizado ou a execução incorreta do débito.
26.12. Caso o débito não tenha sido executado ou ainda caso tenha sido incorretamente executado, o Banco, deverá, se tal lhe for solicitado, desenvolver imediatamente as diligências para rastrear a operação e notificar o Cliente dos resultados obtidos.
26.13. O Cliente poderá exigir ao Banco o reembolso do montante debitado relativo a débito direto, se apresentar o respetivo pedido ao Banco no prazo de oito semanas a contar da data do débito e desde que a autorização de débito em conta de depósito à ordem associada ao débito direto se encontre válida à data do pedido.
26.14. Caso o Banco o solicite, o Cliente deverá fornecer os elementos factuais referentes às condições especificadas no número anterior.
26.15. No prazo de dez dias úteis a contar da receção de um pedido de reembolso nos termos do número 25.13. da presente cláusula, o Banco reembolsará a totalidade do montante debitado ou apresentará uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o Cliente pode remeter a questão, caso este não aceite a justificação apresentada pelo Banco.
27. Cheques
27.1. O Banco poderá disponibilizar o serviço de emissão de cheques, caso em que será celebrada a convenção de cheque, subordinada à respetiva Lei Uniforme e às demais leis e regulamentos em vigor, mediante pedido, pelo Cliente, de módulos de cheques, acompanhado da respetiva emissão por parte do Banco.
27.2. Os módulos de cheques requisitados serão entregues ao balcão. O Cliente poderá dar indicação em sentido contrário, especificando a forma de levantamento dos módulos de cheques desejada.
27.3. Os cheques por utilizar deverão ser devolvidos de imediato ao Banco caso a Conta seja cancelada, independentemente do motivo que lhe de origem.
27.4. O Cliente obriga-se a conservar em segurança os módulos de cheques que lhe forem fornecidos pelo Banco, e a guardá-los com o maior cuidado e diligência. O Cliente compromete-se a comunicar de imediato, através de documento escrito assinado pelo Cliente, qualquer situação de extravio, perda, roubo ou furto dos módulos de cheques que lhe hajam sido fornecidos, sob pena de responsabilidade por qualquer pagamento indevido que resulte dessas situações.
27.5. O Banco não responderá em nenhuma circunstância por danos decorrentes da manipulação ou preenchimento abusivo do cheque.
27.6. O Banco poderá suspender temporária ou definitivamente a entrega de cheques quando o Cliente ou os seus Mandatários faça(m) um uso indevido da conta à ordem ou dos cheques.
27.7. Não serão emitidos cheques sobre Contas à ordem em que a moeda em que a mesma e denominada não seja o Euro.
27.8. O uso indevido de cheques, nos termos da legislação em vigor, será comunicado ao Banco de Portugal, podendo o nome do Cliente ser incluído na Lista de Utilizadores de Cheques que Oferecem Risco.
28. Saldos Médios
A manutenção de cada tipo de conta de depósitos à ordem acarreta encargos para o Banco, pelo que poderá estar
subordinada à observância de determinados saldos médios. A fixação do saldo médio mínimo e posteriores alterações são sempre comunicadas com antecedência razoável ao Cliente, por meio de circular, mensagem no extrato de conta ou outro meio que se demonstre adequado para o efeito.
29. Compensação de Créditos
29.1. Sem prejuízo da faculdade de exercer a compensação de créditos nos termos legalmente previstos, entender-se-ão compensáveis e garantidos entre si todos os tipos de Contas que o Cliente mantenha no Banco, na quota-parte que a este caiba.
29.2. O Banco pode exercer o direito de compensação em relação aos montantes em dívida pelo Cliente logo que exigíveis, com quaisquer saldos credores existentes em qualquer conta aberta junto do Banco titulada pelo Cliente.
29.3. A compensação produzir-se-á automaticamente sem qualquer trâmite específico ou notificação para além dos respetivos registos.
29.4. Se as Contas estiverem denominadas em moedas diferentes, o Banco fica expressamente autorizado a realizar as operações de câmbio ou conversões entre as respetivas moedas às taxas de câmbio aplicáveis, a fim de exercer a faculdade de compensação que lhe é reconhecida.
29.5. Para os efeitos estipulados nesta cláusula, o Banco fica desde já autorizado a, sempre que tal se mostre necessário, proceder à mobilização antecipada de depósitos e de outras aplicações financeiras com dispensa de aviso prévio.
30. Fundo de Garantia de Depósitos
O Banco é membro participante do Fundo de Garantia de Depósitos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o qual é gerido pelo Banco de Portugal. Nos termos da lei, e até ao limite de EUR 100.000 (cem mil Euros), os depósitos constituídos no Banco beneficiam da garantia de reembolso pelo Fundo de Garantia de Depósitos (desde que não se verifique uma exclusão da garantia, nos termos da lei) sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões diretamente relacionadas com a situação financeira do Banco. Para informações complementares deve ser consultado o endereço xxx.xxx.xx.
Secção C – Serviços de Intermediação Financeira
31. Dossier de Instrumentos Financeiros e sua Movimentação
31.1. A primeira operação sobre Instrumentos Financeiros ordenada ou em benefício do Cliente determina a abertura de uma Conta de Registo e Depósito de Instrumentos Financeiros (Dossier de Instrumentos Financeiros), associada à conta de depósitos à ordem.
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31.2. O Banco informará o Cliente do número atribuído ao Dossier de Instrumentos Financeiros e da conta de depósito à ordem associada, através do extrato de conta ou por qualquer outro meio ao seu dispor.
31.3. Sem prejuízo do estabelecido no 32.10, ao Dossier de Instrumentos Financeiros aplica-se a mesma Titularidade, autorizações de movimentação e forma de movimentação estabelecidas para a Conta.
31.4. A abertura de vários Dossiers de Instrumentos Financeiros
associados à mesma Conta depende do consentimento do Banco.
31.5. Salvo indicação em contrário, os Instrumentos Financeiros depositados ou registados no Dossier de Instrumentos Financeiros consideram-se em regime de compropriedade idêntica entre todos os Titulares da Conta. Falecendo um Titular do Dossier de Instrumentos Financeiros o Banco procede ao bloqueio da respetiva quota-parte em cada categoria de instrumentos financeiros, com arredondamento por excesso.
31.6. Tratando-se de conta solidária, cada um dos Titulares poderá movimentar todos os Instrumentos Financeiros inscritos no Dossier de Instrumentos Financeiros, bem como dar instruções para o exercício de direitos patrimoniais. Para esse efeito cada um dos Titulares atribui, por este meio, poderes de representação aos demais.
31.7. O Dossier de Instrumentos Financeiros será movimentado no âmbito do serviço de receção e transmissão de ordens sobre Instrumentos Financeiros e em consequência da execução de direitos relativos aos Instrumentos Financeiros sob custódia ou da liquidação dos mesmos.
31.8. Sem prejuízo das disposições legais ou regulamentares em contrário, para efeitos da restituição pelo Banco de Instrumentos Financeiros depositados no Dossier de Instrumentos Financeiros que sejam fungíveis, o Cliente aceita que Ihe sejam entregues Instrumentos Financeiros da mesma espécie e valor que confiram idênticos direitos aos Instrumentos Financeiros inicialmente subscritos.
32. Serviços de Registo e Depósito
32.1. O Banco presta os serviços de depósito ou registo, levantamento ou transferência de instrumentos financeiros, de e para outras Instituições de Crédito ou Sociedades Financeiras ou entre Contas abertas junto do Banco.
32.2. O Cliente autoriza que o Banco exerça, em sua representação, os direitos patrimoniais inerentes aos Instrumentos Financeiros registados ou depositados no Dossier de Instrumentos Financeiros, que não careçam de contrapartida.
32.3. Sempre que o exercício dos direitos referidos no ponto anterior dependa de uma prévia manifestação de vontade por parte do Cliente, a prestação do serviço correspondente só é efetuada após solicitação ou sua ordem expressa. Caso o exercício de quaisquer direitos inerentes aos Instrumentos Financeiros registados ou depositados requeira a prestação de uma contrapartida, o Banco apenas informa o Cliente sobre a possibilidade e condições do exercício de tais direitos e só os exercerá mediante instrução expressa do Cliente e caso a conta de depósitos à ordem associada ao Dossier de Instrumentos Financeiros se encontre atempada e suficientemente provisionada para suportar a contrapartida, respetivas despesas, encargos e comissões.
32.4. Todas as quantias recebidas pelo Banco em virtude do exercício de direitos exercidos em representação do Cliente são creditadas na conta de depósitos à ordem associada ao Dossier de Instrumentos Financeiros após dedução de todos os montantes que devam ser retidos na fonte ou cobrados ao abrigo das presentes Condições Gerais e/ou na legislação e regulamentação aplicáveis, com data-valor do mesmo dia útil em que o Banco as tenha recebido da entidade devedora. No caso de crédito de valores em moeda estrangeira aplica-se o estabelecido no ponto 23.6.
32.5. O Banco reserva-se o direito de não aceitar Instrumentos Financeiros para registo ou depósito, caso os mesmos não se encontrem em conformidade com as leis e os regulamentos em vigor em cada momento, bem como relativamente a
Instrumentos Financeiros admitidos à negociação, depositados ou registados em sistema centralizado de mercado estrangeiro relativamente ao qual o Banco não desenvolva habitualmente a sua atividade.
33. Receção de Ordens sobre Instrumentos Financeiros
33.1. Para além dos escritos com a assinatura do Cliente, podem ser-lhe facultados outros meios de transmissão de ordens e instruções sobre instrumentos financeiros, de acordo com o estipulado no ponto 15. supra.
33.2. As ordens recebidas pelo Banco dentro do seu período de funcionamento são processadas, ficando a sua execução dependente das limitações do mercado em causa e da entidade a quem forem transmitidas para execução.
33.3. O Cliente autoriza o Banco a ativar, debitar ou creditar na conta de depósitos à ordem associada ao Dossier de Instrumentos Financeiros todos os montantes necessários para a execução da ordem recebida e, ainda, bloquear, debitar ou creditar no Dossier de Instrumentos Financeiros os Instrumentos Financeiros necessários à correta execução e liquidação das ordens que lhe transmitam.
33.4. Para além do previsto no ponto 14.6. das presentes Condições Gerais, o Banco pode recusar uma ordem nos seguintes casos, dando, logo que possível, conhecimento ao Cliente:
(a) De acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, se encontre obrigado ou tenha a faculdade de recusa de uma ordem;
(b) O Cliente não ponha à disposição do Banco o montante ou os Instrumentos Financeiros necessários à liquidação da operação.
33.5. No caso de, não obstante o disposto na alínea (b) do número 32.4., o Banco executar a ordem transmitida pelo Cliente e este, no dia da liquidação da operação transmitida não apresentar saldo suficiente na conta de depósito à ordem para a execução da ordem recebida, o Banco fica desde já autorizado e expressamente mandatado pelo Cliente para proceder ao resgate e/ou à venda dos Instrumentos Financeiros adquiridos, de uma só vez ou parcelarmente, nos termos e condições que entender convenientes, incluindo em mercado regulamentado e “ao melhor preço”, podendo receber o produto dessa(s) venda(s) e/ou resgate(s) e dele dar quitação, para reembolso do seu crédito. No caso de o produto dessa(s) venda(s) e/ou resgate(s) não ser suficiente para a liquidação da quantia em dívida, deverá o Cliente regularizar o saldo devedor até ao final do prazo instituído pelo Banco para o efeito.
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33.6. No caso de, não obstante o disposto na alínea (b) do número 32.4., o Banco executar a ordem transmitida pelo Cliente e este, no dia da liquidação da operação transmitida não detiver os Instrumentos Financeiros necessários à liquidação da operação solicitada, o Banco fica desde já autorizado e expressamente mandatado pelo Cliente para proceder à aquisição dos Instrumentos Financeiros a serem vendidos, de uma só vez ou parcelarmente, nos termos e condições que entender convenientes, incluindo em mercado regulamentado e “ao melhor preço”, ficando o Banco, de forma a ser ressarcido dos custos suportados pela aquisição dos instrumentos financeiros, expressamente autorizado pelo Cliente a debitar a conta bancária nos termos da cláusula 8.2. supra. No caso de o Cliente não dispor de fundos suficientes para fazer face aos custos suportados pelo Banco no âmbito da aquisição dos instrumentos financeiros, poderá o Banco, após proceder ao cumprimento da ordem transmitida pelo Cliente, receber o produto dessa(s) venda(s) e dele dar quitação, para reembolso dos valores despendidos na aquisição dos instrumentos
financeiros. No caso de o produto dessa(s) venda(s) não ser suficiente para a liquidação da quantia em dívida, deverá o Cliente regularizar o saldo devedor até ao final do prazo instituído pelo Banco para o efeito.
33.7. As ordens consideram-se válidas pelo prazo de 2 dias úteis, salvo estipulação diferente do Cliente sobre o prazo de validade da ordem.
33.8. O Cliente pode revogar as ordens sobre Instrumentos Financeiros pela forma prevista no ponto 32.1. caso a ordem de revogação seja recebida pelo Banco antes da sua execução pelo intermediário financeiro a que foi transmitida.
33.9. À receção de ordens sobre Instrumentos Financeiros aplicar-se-á a cláusula 14. das presentes Condições Gerais, em tudo o que não for contraditório com o disposto na presente cláusula e que prevalecerá em caso de discrepância.
33.10. Na eventualidade de uma Conta ter mais que um Titular, para efeitos de receção de ordens, o Banco fará prevalecer o perfil de conhecimentos e experiências que confira maior proteção à Conta.
34. Transmissão de Ordens sobre Instrumentos Financeiros
34.1. O Banco pratica todos os atos necessários ou convenientes à transmissão das ordens do Cliente em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, com as presentes Condições Gerais e, bem assim, com a Política de Transmissão de Ordens adotada, sobre a qual é dado conhecimento ao Cliente no Documento de Informação ao Investidor.
34.2. Salvaguardado o estabelecido no ponto 32.2., o Banco regista as ordens recebidas do Cliente e transmite- as de imediato, respeitando a prioridade da receção, salvo instrução em contrário do Cliente. Se tal não for possível em virtude das características da ordem ou se tal se afigurar lesivo dos interesses do Cliente, o Banco informará sobre qualquer dificuldade acrescida na correta transmissão das suas ordens.
34.3. As ordens serão transmitidas de modo a que possam ser executadas nas condições indicadas pelo Cliente. Na falta de instruções específicas do Cliente relativas a execução, as ordens transmitidas serão executadas nas melhores condições, nos termos e condições estabelecidos na política de execução de ordens da entidade que venha a proceder a sua execução.
34.4. O Cliente compreende e aceita que:
(a) As ordens dadas pelo Cliente ao Banco para serem executadas em mercados estrangeiros podem sofrer demora decorrente, nomeadamente, do facto de: (i) o Banco ter de transmitir essa ordem a outro intermediário para ser executada;
(ii) os mercados estrangeiros funcionarem em diferente fuso horário e (iii) de as ordens só serem consideradas válidas para execução depois de confirmadas pelo intermediário financeiro que as executará;
(b) Nos mercados estrangeiros poderá não ser possível, no mesmo dia, dar duas ou mais ordens de transação de sentido inverso sobre os mesmos Instrumentos Financeiros (Day Trade);
(c) Os mercados financeiros estrangeiros regem-se por legislação e regras de negociação diferentes das aplicáveis em Portugal.
34.5. O Cliente aceita e autoriza que as ordens transmitidas possam vir a ser executadas em OTC (“Over the Counter”), ou seja, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, desde que fique salvaguardada a suaexecução nas melhores condições.
34.6. Xxxxx expressa oposição do Cliente, as ordens
transmitidas podem ser parcialmente executadas sempre que não seja possível a sua execução integral.
34.7. O Banco fica desde já expressamente autorizado a ser contraparte do Cliente em contratos ou operações por este solicitadas, desde que o Banco nisso tenha interesse e desse modo fiquem satisfeitas as condições pretendidas pelo Cliente e fique salvaguardada a execução nas melhores condições.
34.8. O Banco efetuará um registo eletrónico diário e sequencial da realização das operações, que permanecerá em arquivo pelo prazo legal.
34.9. Atento o grau de conhecimento e a experiência do Cliente em matéria de investimento, o Banco prestará, ainda, ao Cliente as informações necessárias sobre o investimento em Instrumentos Financeiros com a antecedência devida, com vista à tomada de uma decisão de investimento esclarecida e fundamentada, designadamente no que respeita (i) à natureza, riscos e implicações das operações a realizar sobre determinados Instrumentos Financeiros e (ii) aos interesses que o Banco ou as pessoas em nome de quem atue tem nos serviços a prestar.
34.10. O Banco emitirá o aviso de execução das operações realizadas com a sua intermediação, sempre dentro do prazo definido em regulamento ou lei aplicável salvo em caso de força maior.
34.11. O Banco informará o Cliente da ocorrência de operações de mercado sobre instrumentos financeiros, detidos pelo Cliente e relativamente aos quais deva existir uma decisão dos Clientes, tal como nos casos de aumento de capital reservado a acionistas por entradas em dinheiro.
34.12. O Banco não é responsável por qualquer prejuízo sofrido pelo Cliente nos seguintes casos:
(a) Quando os prejuízos decorram de (i) variações de preços dos valores registados ou depositados e/ou (ii) da transmissão ou execução de operações ordenadas pelo Cliente pontualmente executadas, nomeadamente motivadas por erro nos dados inseridos;
(b) Quando os prejuízos decorram de deficiências da rede de comunicação, modems, software de ligação, sistemas informáticos, corrente elétrica ou Internet, salvo em casos de dolo ou negligência grosseira do Banco;
(c) Quando a não transmissão ou não execução se deva a (i) dificuldades ou impossibilidade de ligação entre os sistemas do Banco e os dos intermediários financeiros que devam proceder à execução da ordem nos termos da Política de Transmissão de Ordens ou a (ii) interrupção ou suspensão da negociação no mercado onde as ordens devam ser executadas; e/ou
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(d) Quaisquer outros casos em que a não transmissão ou não execução se deva a factos fora do seu controlo, tais como atos de guerra (declarada ou não), invasão, guerra civil, guerrilha, revolução, rebelião, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, insurreição, usurpação e tentativa de usurpação do poder, explosão de engenhos explosivos, atos de terrorismo e pirataria, sabotagem ou outras perturbações da ordem pública, catástrofes naturais (tais como inundações, maremotos, terramotos, erupções vulcânicas, queda de corpos siderais), nacionalizações, restrições cambiais, interrupção ou falha de comunicações ou do sistema informático de transmissão, greves, falhas no fornecimento de serviços essenciais à transmissão, falha, interrupção ou suspensão dos serviços do mercado em causa ou das entidades de compensação e liquidação.
35. Consultoria para investimento
35.1. O Banco presta aos seus Clientes serviços de consultoria para investimento, que consistem na prestação de aconselhamento personalizado relativamente a uma ou mais
transações.
35.2. Salvo nas situações previstas no ponto 34.3., o Banco presta os serviços de consultoria tendo em consideração a informação obtida do Cliente sobre a sua situação financeira, os seus objetivos de investimento, bem como a experiência e conhecimentos quanto aos Instrumentos Financeiros em causa.
35.3. Na prestação de serviços de consultoria a um “cliente profissional” o Banco presume que o Cliente tem o nível necessário de experiencia e conhecimentos para compreender os riscos envolvidos em operações relativas aos Instrumentos Financeiros e que tem capacidade para suportar o risco de qualquer eventual prejuízo causado pelo investimento, salvo quando a classificação referida tenha sido concedida ao Cliente a pedido do mesmo.
35.4. O Cliente é integralmente responsável pela completude, exatidão, atualidade e correção das informações prestadas ao Banco para efeitos do ponto 34.2.
35.5. Caso o Banco considere que a informação que lhe foi fornecida pelo Cliente se encontra desatualizada, e inexata ou incompleta, solicitará ao Cliente informação adicional.
35.6. Se o Banco considerar que não lhe foi fornecida a informação ou respetivos documentos comprovativos, necessários à prestação do serviço de consultoria em relação a uma operação ou a uma categoria de instrumentos financeiros, não apresentará ao Cliente qualquer recomendação até que lhe seja prestada a informação suficiente.
35.7. Independentemente da prestação de serviços de consultoria pelo Banco, o Cliente é responsável pelas decisões de investimento ou desinvestimento que tome e o Banco em caso algum diligenciará a execução de uma operação sem que o Cliente tenha dado instruções expressas nesse sentido, por uma das formas aceites para a transmissão de ordens e instruções.
35.8. O Cliente suporta os riscos das decisões de investimento ou de desinvestimento que tome com base nas sugestões ou recomendações do Banco, no âmbito da prestação do serviço de consultoria, não podendo o Banco ser responsabilizado por eventuais prejuízos que o Cliente venha a sofrer, salvo em caso de dolo ou negligência grosseira.
35.9. Aos serviços de Consultoria pode ser aplicada uma comissão desde que prevista no Preçário ou tenha sido acordada diretamente com o Cliente.
36. Encerramento do Dossier de Instrumentos Financeiros
36.1. O Cliente pode encerrar o Dossier de Instrumentos Financeiros por comunicação escrita e assinada por todos os Titulares do mesmo, dirigida ao Banco com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário. Na referida comunicação o Cliente deve indicar uma conta para a qual pretenda transferir os instrumentos financeiros, dar uma ordem para venda, ou fazer o seu levantamento se aplicável. No encerramento de Dossier de Títulos com vários Titulares aplica-se o estabelecido no ponto 10.3..
36.2. O Banco pode, a qualquer momento, encerrar o Dossier de Instrumentos Financeiros mediante aviso escrito, enviado através do meio de receção de comunicações escolhido pelo Cliente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário. Durante o referido período o Cliente deverá registados ou depositados ou ordenar a sua transferência para outra instituição, suportando os custos desta transferência.
36.3. Na eventualidade de o Cliente não levantar ou transferir os Instrumentos Financeiros no prazo de 30 (trinta) dias de calendário, o Banco deixa de estar obrigado à prestação dos
serviços de receção e transmissão de ordens e fica autorizado a proceder à sua alienação em condições de mercado, ao melhor preço, e de acordo com a legislação aplicável, devendo creditar o produto da venda na Conta de Depósitos à Ordem associada ao Dossier de Instrumentos Financeiros, deduzido de quaisquer custos, encargos, comissões ou montantes devidos ao Banco, informando disso o Cliente.
36.4. O encerramento da Conta de Depósitos à Ordem associada ao Dossier de Instrumentos Financeiros implica necessariamente o encerramento do Instrumentos Financeiros.
36.5. O Banco não executa, em caso algum, instruções de encerramento de Dossier de Instrumentos Financeiros ou de Contas de Depósitos à Ordem sem previamente ter procedido a liquidação de todos os montantes que lhe sejam devidos e executado todas as ordens ou operações pendentes em vigor:
(a) Sobre Instrumentos Financeiros registados ou depositados, a registar ou a depositar e/ou a transferir ou levantar do Dossier de Instrumentos Financeiros;
(b) Das quais possam emergir créditos ou débitos a lançar no Dossier de Instrumentos Financeiros e/ou na Conta associada a favor do Banco.
36.6. O Dossier de Instrumentos Financeiros só se considera encerrado quando os Instrumentos Financeiros nele registados sejam liquidados, transferidos ou levantados, nos termos previstos em 35.1., ficando o Cliente obrigado a suportar todos os custos e encargos relativos ao mesmo até ao seu encerramento efetivo.
37. Dever de prestação de informação
37.1. O Banco dispõe das políticas e procedimentos exigidos legalmente para o exercício das atividades e serviços de intermediação financeira por si prestados, nomeadamente:
(a) Política de Classificação de Clientes: mediante a qual os Clientes poderão ser classificados como “Clientes não Profissionais”, “Clientes Profissionais” ou “Contrapartes Elegíveis”. Os Clientes serão informados pelo Banco da classificação que lhes seja atribuída e da possibilidade de solicitar a sua alteração, observadas as regras vigentes e com o consentimento do Banco;
(b) Política de Prevenção de Conflitos de Interesses: através da qual se pretende garantir a adequada proteção e tutela dos interesses dos Clientes, sobre a qual é disponibilizada informação no Documento de Informação ao Investidor e cuja consulta pode ser, a todo o tempo, solicitada ao Gestor de Cliente. A Política de Prevenção de Conflito de Interesses pode ser objeto de alterações periódicas, o que será comunicado aos Clientes.
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(c) Política de Receção e Transmissão de Ordens: O Banco adotou uma política de receção e transmissão de ordens (a “Política de Receção e Transmissão de Ordens”), cujo teor essencial consta do Documento de Informação ao Investidor entregue ao Cliente. O Cliente aceita que as ordens transmitidas ao Banco sejam processadas de acordo com as regras estabelecidas na referida política, ao abrigo do texto em vigor em cada momento. A Política de Receção e Transmissão de Ordens pode ser objeto de alterações periódicas, o que será comunicado aos Clientes.
(d) Segregação Patrimonial dos Ativos de Clientes, sem prejuízo do disposto na cláusula 38. Infra: o Banco adota regras e procedimentos que asseguram a adequada segregação patrimonial dos ativos dos Cliente s e a separação entre os ativos dos seus Clientes e a sua carteira própria.
37.2. Para efeitos do cumprimento dos deveres de informação
ao Cliente no âmbito da prestação de serviços de intermediação financeira o Banco elaborou o Documento de Informação ao Investidor, que é entregue ao Cliente aquando da abertura da Conta e que se considera parte das presentes Condições Gerais. As alterações ao documento referido serão comunicadas ao Cliente.
38. Apreciação do Carácter Adequado das Operações
38.1. O Cliente deve prestar ao Banco toda a informação que lhe for solicitada para permitir a realização do juízo de adequação da operação ao seu perfil. O Banco poderá recusar a execução de uma operação ou a prestação de um serviço, sempre que entenda não dispor da informação necessária para o efeito.
38.2. No caso da prestação do serviço de receção e transmissão de ordens sobre Instrumentos Financeiros não complexos, nos termos da lei, o Banco não é obrigado a aferir da adequação da operação ao perfil do Cliente, conforme previsto na lei aplicável.
39. Subcontratação
39.1. O Banco pode, no estrito respeito pelos condicionalismos legais, para desenvolver as atividades e funções que se propõe no âmbito deste contrato, nomear outros intermediários financeiros com quem subcontrate a prestação das mesmas, facto para o qual o Cliente dá o seu expresso consentimento.
39.2. O Cliente reconhece e aceita que os Instrumentos Financeiros poderão vir a ser depositados junto de um terceiro depositário (o “Depositário”) numa conta global em nome do Banco, apresentando tal situação diversos riscos para o Cliente, entre os quais decorrentes da: (i) confundibilidade entre os ativos pertencentes ao Depositário, ao Banco e ao Cliente, (ii) insolvência do Depositário, podendo os direitos do Cliente não prevalecer sobre os direitos de todos ou alguns dos demais credores do Depositário, (iii) constituição de garantias ou de criação de direitos de compensação de uma terceira entidade contra o Depositário com a afetação dos ativos do Cliente, e
(iv) aplicabilidade de um direito estrangeiro ao depósito dos Instrumentos Financeiros que não confira a mesma proteção ao Cliente que a Lei portuguesa (nomeadamente a inexistência, ao abrigo do direito estrangeiro aplicável, de um sistema de indemnização dos investidores). O Cliente reconhece e aceita a existência dos riscos ora enunciados. Neste caso, o Cliente suporta, quanto aos seus ativos depositados, todas as consequências de eventuais medidas de natureza económica ou judicial, decorrentes de situações insolvência, liquidação, motins, guerra ou outros eventos de força maior fora do controlo do Banco, que afetem o Depositário junto do qual os ativos estão depositados.
39.3. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, o Cliente reconhece e aceita que a possibilidade de detenção de Instrumentos Financeiros por Depositários poderá implicar a sua indisponibilidade temporária para o Cliente, por motivos alheios ao Banco.
40. Sistema de Indemnização ao Investidor
O Banco participa no Sistema de Indemnização de Investidores, instituído pelo Decreto-lei n.º 222/99, de 22 de Junho, e gerido pela CMVM, o qual tem por finalidade garantir a cobertura dos créditos de que seja sujeito passivo uma entidade participanteem consequência da sua incapacidade financeira para, deacordo com as condições legais e contratuais aplicáveis, reembolsar ou restituir aos investidores os fundos que lhe sejam devidos ou que lhes pertençam e que se encontrem especialmente afetos a operações de investimento ou que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento. Para informações complementares deve ser consultado o endereço xxx.xxxx.xx.
Secção D – Disposições Gerais Específicas do Serviço MY ATLANTICO
41. Objeto
41.1. Pela subscrição deste documento o Cliente adere ao serviço My ATLANTICO, o qual é regulado pelas presentes condições gerais.
42. Funcionalidades
42.1. Através do serviço MY ATLANTICO o Utilizador poderá consultar saldos e movimentos da(s) sua(s) conta(s) bancária(s) e executar operações sobre o património ou transações sobre instrumentos financeiros. Entre as diferentes plataformas, a disponibilização destes serviços e funcionalidades poderá variar, mediante condições técnicas e o nível de segurança que cada plataforma assegure.
42.2. Sem prejuízo de operações pendentes em processamento, o ATLANTICO Europa poderá, a qualquer momento, alterar
o conjunto de funcionalidades disponíveis em cada uma das plataformas bem como as condições técnicas do seu funcionamento.
42.3. A consulta dos saldos existentes nas Contas do Cliente poderá ser efetuada nas várias plataformas existentes nas moedas disponibilizadas para o efeito em cada uma das plataformas. Os cálculos da conversão são efetuados com base na taxa de referência de fecho do dia anterior publicada pelo Banco de Portugal, sendo os mesmos meramente informativos e não vinculam o Banco.
43. Acesso
43.1. O acesso ao serviço MY ATLANTICO é realizado através de Web, App e App Watch, mediante a introdução dos Códigos de Segurança pessoais e intransmissíveis do Utilizador, definidos para cada uma das plataformas:
(a) Web: O acesso ao MY ATLANTICO Web é efetuado através da introdução de username e password, conforme solicitado pela aplicação. Num primeiro acesso, o Utilizador deverá utilizar os códigos disponibilizados pelo Banco no momento de conclusão do processo de abertura de conta. Após o primeiro acesso, o Utilizador deverá alterar os códigos disponibilizados pelo Banco, utilizando os mesmos nos acessos posteriores.
(b) App: O acesso ao MY ATLANTICO App é efetuado através de um pin de 4 dígitos, definido pelo Utilizador no processo de registo, ou através da impressão digital do Utilizador em equipamentos que incluam esta funcionalidade.
(c) App Watch: A aplicação MY ATLANTICO Watch é uma extensão da App para smart phone e é ativada a partir da mesma, pelo que pressupõem a prévia adesão pelo Utilizador a esse serviço. O MY ATLANTICO Watch não implica a introdução de qualquer código de acesso por parte do Utilizador.
43.2. O My ATLANTICO dispõe de um serviço de apoio ao cliente que poderá ser contatado através dos números 707 101 259 ou x000 000 000 000, podendo ser solicitado ao Utilizador
o n.º de conta à ordem e três caracteres aleatórios da chave de confirmação para realização de operações.
44. Códigos de segurança
44.1. Os Códigos de Segurança são entregues separadamente ao Utilizador, pessoalmente ou por comunicação eletrónica.
44.2. Após receber o Código de Acesso e a Chave de Confirmação, o Utilizador tem um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetuar o primeiro acesso ao serviço My ATLANTICO, sob pena de o mesmo ficar inativo.
44.3. Para assegurar a confidencialidade, o Código de Acesso e a Chave de Confirmação funcionarão apenas para a primeira utilização, pelo que o Utilizador terá que alterar esses códigos na primeira utilização.
44.4. O Utilizador poderá por sua iniciativa e em qualquer momento alterar o Código de Acesso, sem prejuízo de eventuais alterações periódicas exigidas pela própria aplicação bancária.
44.5. A autorização de operações exige a introdução de outros códigos, gerados automaticamente e não passíveis de alteração, que serão enviados ao Utilizador por meio de comunicação à distância.
44.6. O Cliente autoriza irrevogavelmente o Banco a manter registos (incluindo registos digitais) dos Códigos de Segurança e das instruções e operações efetuadas pelo Utilizador, bem como permite a sua utilização como meio probatório.
44.7. As ordens transmitidas e as operações instruídas e autorizada através My ATLANTICO gozam de plenos efeitos jurídicos, sem necessidade de nenhum outro formalismo, aceitando as partes a equiparação dos Códigos de Segurança à assinatura do Utilizador.
45. Suspensão do serviço MY ATLANTICO
45.1. O Banco reserva-se o direito de suspender ou fazer cessar o acesso ao My ATLANTICO sempre que razões de segurança ou o cumprimento de obrigações legais o justifiquem.
45.2. O Banco pode suspender o acesso ao serviço My ATLANTICO, global ou parcialmente, caso o Utilizador não utilize o mesmo durante um período ininterrupto de 180 (cento e oitenta) dias.
46. Segurança e Confidencialidade
46.1. O Utilizador é responsável por guardar sob segredo o seu Código de Acesso e Chave de Confirmação, bem como a prevenir o seu uso abusivo por parte de terceiros, assumindo integral responsabilidade pela correta utilização dos códigos que lhe são atribuídos.
46.2. Se o Utilizador tiver razões que indiciem que terceiros têm conhecimento dos seus Códigos de Segurança (por motivos de utilização indevida, perda, roubo ou qualquer outro motivo), deve entrar de imediato em contacto com o Banco para que seja bloqueada a utilização dos mesmos.
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46.3. Todas as consultas e transações efetuadas através do My ATLANTICO presumem-se efetuadas pelo Utilizador até que o Banco receba comunicação do Utilizador sobre informando sobre a suspeita de utilização indevida dos códigos que lhe foram atribuídos.
46.4. Pode ser solicitada a confirmação de operações mediante a introdução de um código solicitado pela aplicação informática do Banco. Uma operação só se considera autorizada após a introdução de todos os códigos necessários à movimentação da conta.
46.5. O Código de Acesso e a Chave de Confirmação podem
ser bloqueados se/quando se verificarem mais de 3 (três) tentativas de utilização com dados incorretos.
46.6. O Banco pode a qualquer momento alterar qualquer dos elementos de segurança, devendo para tal avisar o Cliente da mesma e da data em que a alteração se torna efetiva.
47. Perda ou extravio de códigos de segurança
47.1. Em caso de perda ou extravio do Código de Acesso ou da Chave de Confirmação, o Utilizador deve informar de imediato o Banco.
47.2. O Banco não assume qualquer responsabilidade pela utilização indevida ou abusiva do Código de Acesso ou da Chave de Confirmação enquanto não for rececionada comunicação do Cliente solicitando o cancelamento dos elementos de segurança em causa.
48. Execução de Transações
48.1. A execução de operações através do serviço My ATLANTICO está limitada a um valor agregado diário de EUR 12.500,00 por dia com exceção dos pagamentos ao Estado e à Segurança Social (limite agregado diário de EUR 100.000,00) e operações para carregamento de tarifários para comunicações telefónicas (limite máximo por operação definido pelo operador e um limite agregado diário de EUR 1.000,00).
48.2. A execução de operações instruídas através do My ATLANTICO considera-se autorizada pela introdução dos Códigos de Segurança solicitados pela aplicação informática em conformidade com as regras de movimentação aplicadas à conta, sendo dispensada a assinatura de documentos.
48.3. Uma vez autorizadas as operações através da introdução dos códigos aplicáveis não é possível efetuar alterações ou proceder ao seu cancelamento através do My ATLANTICO, sem prejuízo do estabelecido no ponto 32.8.
48.4. As operações instruídas em dias não úteis em Portugal são consideradas como tendo sido transmitidas no primeiro dia útil seguinte.
48.5. As operações instruídas através do serviço My ATLANTICO serão executadas cumprindo os prazos legais, ficando entendido que o prazo de resposta e eficiência na execução depende dos sistemas de telecomunicações, nos quais se baseiam a transmissão de ordens por via eletrónica.
48.6. Sempre que as instruções suscitem dúvidas ou não sejam suficientemente claras ou precisas, o Banco reserva-se o direito de não executar a operação ou de solicitar por escrito a confirmação das instruções para avaliação da sua posterior execução.
48.7. O Banco pode a todo o tempo suspender ou não efetuar a execução de operações instruídas através deste serviço em cumprimento de deveres legais, devendo comunicar ao Cliente a sua não execução
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48.8. Fica convencionado que os avisos de confirmação de execução das operações ou serviços prestados são remetidos por meios eletrónicos, em formato que evite a adulteração da informação, cabendo ao Cliente proceder à sua impressão se nisso tiver interesse.
49. Exclusão de responsabilidade
49.1. O Banco não será responsável por quaisquer danos ou prejuízos causados ao Cliente ou a terceiros em consequência da ocorrência individual ou cumulativa das seguintes situações:
(a) Por quaisquer causas fora do controlo do Banco, nomeadamente incêndios, inundações, cataclismos, desastres naturais, distúrbios da ordem pública;
(b) Interferências, suspensão, interrupção, perturbações ou quaisquer deficiências dos serviços de telecomunicações ou desconexão do serviço de Internet;
(c) Perturbações dos sistemas informáticos (hardware ou software), de comunicações ou de energia utilizados pelo Utilizador;
(d) Intromissões ilegítimas de terceiros e vírus informáticos, qualquer erro, adulteração da informação transmitida pelos meios eletrónicos;
(e) Realização de qualquer operação instruída por terceiros, desde que a mesma tenha sido autorizada com os Códigos de Segurança em vigor e desde que tal possa ser comprovado.
50. Preçário
50.1. A adesão ao serviço My ATLANTICO é gratuita.
50.2. O Banco poderá no futuro estabelecer um preço pela utilização do serviço a acrescer ao preçário aplicado à execução das operações através do My ATLANTICO.
50.3. Às operações executadas através do My ATLANTICO é aplicável o preçário do Banco, disponível no Centro ATLANTICO Europa e no site do Banco.
50.4. O Cliente desde já autoriza o Banco a efetuar, em qualquer conta bancária do Cliente, os débitos que resultem aplicáveis em função das operações instruídas através do serviço My ATLANTICO.
51. Resolução
51.1. Qualquer das partes pode a todo o tempo denunciar o serviço MY ATLANTICO, mediante comunicação a outra parte, enviada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, por meio escrito ou eletrónico.
51.2. Caso não seja possível a resolução imediata do serviço, nomeadamente por existirem operações pendentes de execução, o Banco poderá suspender de imediato o acesso e a introdução de novas operações, assegurando apenas a execução e liquidação das operações já instruídas.
Secção E – Disposições Específicas de Utilização do Cartão de Débito ATLANTICO MasterCard
52. Objeto
52.1. A subscrição do Cartão de Débito ATLANTICO MasterCard pelo Cliente é feita a pedido do Cliente mediante a subscrição de uma Proposta de Adesão, estando sujeita a aceitação expressa pelo Banco, regendo-se a relação pelo disposto nas presentes Condições Gerais, nos seus Anexos, pela legislação aplicável e pelas práticas e costumes bancários.
52.2. Para efeitos destas disposições específicas, são partes o Banco, na qualidade de emitente do Cartão e o Cliente do Banco identificado na Proposta de Adesão, o qual solicita a emissão do Cartão em seu nome e que passa, após aceitação da Proposta de Adesão pelo Banco, a assumir a qualidade de Titular do Cartão, ficando autorizado a utilizá-lo nos termos destas Condições Gerais.
52.3. O Cliente toma conhecimento e aceita expressamente que o Anexo I constitui parte integrante do Preçário Geral do Banco na parte referente a cartões de débito e, dessa forma, quaisquer alterações futuras que venham a ocorrer no Preçário significam automaticamente alteração ao presente Anexo I. Em caso de inconsistência entre o Anexo I e o preçário do Banco, prevalecerá o disposto no preçário do Banco.
52.4. O Cliente toma conhecimento e aceita igualmente que os contactos para comunicação de perda, roubo ou extravio do Cartão, constantes do Anexo II, poderão ser alterados de acordo com os procedimentos definidos pelo Banco e/ou pela SIBS, desde que comunicados previamente ao Cliente. Em caso de incoerência prevalecem os contactos indicados no site institucional do Banco.
53. Pedido de disponibilização do Cartão
53.1. Os Titulares ou cotitulares de uma conta de depósitos à ordem aberta junto do Banco podem solicitar a disponibilização de um Cartão de Débito ATLANTICO MasterCard, o qual é um meio de pagamento nacional e internacional que permite a movimentação da Conta do Titular através da utilização de CAs e de TPAs.
53.2. O Cartão tem associada a funcionalidade contactless, descrita na cláusula 1, alínea l).
53.3. O Cartão permite a utilização do Serviço MB WAY sendo este serviço regulado pelas Cláusulas Contratuais Gerais de Adesão ao Serviço MB Way – Banco ATLANTICO Europa constantes do anexo III que faz parte integrante das presentes Condições Gerais.
53.4. Para solicitar a disponibilização do Cartão, o proponente deve: (i) preencher devidamente a respetiva Proposta de Adesão e dirigi-la ao Banco, indicando o seu nome ou denominação, identificando a conta de depósitos à ordem de que é Titular ou cotitular e à qual o Cartão ficará associado; (ii) confirmar expressamente a morada para a qual pretende que o Cartão seja enviado; e (iii) confirmar, mediante aposição da sua assinatura ou por meios eletrónicos, que tomou conhecimento das presentes Condições Gerais e que aceita vincular-se ao cumprimento estrito e integral das mesmas.
53.5. O Banco não está obrigado a aceitar um pedido de disponibilização de um Cartão de Débito ATLANTICO MasterCard, sendo essa decisão da sua exclusiva competência de acordo com a política comercial vigente em cada momento.
53.6. A disponibilização do Cartão a favor de um menor depende ainda da assunção de um termo de responsabilidade por parte dos respetivos Representantes legais, bem como da sua autorização para a movimentação da conta por aquele meio.
53.7. Os Mandatários assinam a Proposta de Adesão e respetivas Condições Gerais, em virtude do correspondente mandato, nos termos previstos nas Condições Gerais de Abertura de Conta associada ao Cartão, (i) exibindo o original do documento comprovativo dos respetivos poderes, entregando no mesmo ato cópia do mesmo ao Banco, ou (ii) entregando ao Banco cópia certificada do documento comprovativo dos respetivos poderes.
54. Propriedade e Titularidade
54.1. O Cartão é propriedade do Banco e não do seu Titular.
54.2. Cada Cartão é emitido individualmente para uso exclusivo do Titular e é pessoal e intransmissível, sem prejuízo do disposto
nos números 54. e 55.
54.3. O Titular é, para todos os efeitos legais e contratuais, considerado fiel depositário do Cartão.
54.4. Os atos de movimentação da Conta praticados mediante uso do Cartão consideram-se, para todos os efeitos, juridicamente imputados ao seu Titular.
55. Envio, receção e ativação do Cartão
55.1. O envio pelo Banco, ou por iniciativa deste, do Cartão a cada Titular será efetuada de acordo com os procedimentos de segurança definidos pelo Banco e/ou pela SIBS, em vigor em cada momento.
55.2. Previamente à utilização do Cartão, o Titular deverá proceder à sua ativação mediante contacto com o seu Gestor ou através da sua área reservada em My ATLANTICO - Particulares, disponível em xxx.xxxxxxxxx.xx.
55.3. O Banco definirá, em cada momento, e de acordo com o disposto na regulamentação aplicável, os procedimentos internos de segurança em vigor para a identificação do Titular aquando do pedido de ativação do Cartão.
55.4. O Cartão deve ser, imediatamente após a sua receção, assinado pelo Titular.
56. Número de identificação pessoal
56.1. Ao Titular é atribuído um Número de Identificação Pessoal (Personal Identification Number ou “PIN”) que é um código numérico, secreto, para fins de identificação do Titular e autenticação de determinadas transações, que lhe permitirá efetuar, em conjunto com o Cartão, operações de levantamento em CAs/ATMs das redes MultiBanco e MasterCard, e validar, separadamente ou em conjunto com outros procedimentos de autenticação, transações em TPAs de comerciantes aderentes a estas redes.
56.2. O PIN ou código secreto é fornecido pelo Banco exclusivamente ao Titular, em regra por via postal, sempre em data e por comunicação diversa daquela utilizada para a entrega do Cartão, e destina-se ao conhecimento exclusivo do Titular.
56.3. O Titular obriga-se a garantir a segurança do Cartão e a confidencialidade do PIN, nomeadamente não o revelando nem, por qualquer forma, facilitando o seu conhecimento por terceiros.
56.4. O Titular pode escolher alterar o PIN que lhe for atribuído, operação que poderá realizar em determinados CAs, e deverá, em qualquer caso, memorizar o PIN e abster-se de o registar, quer diretamente, quer por qualquer outra forma ou meio que seja inteligível ou de algum modo acessível por terceiro e, especialmente, no próprio Xxxxxx ou em algo que habitualmente guarde ou transporte juntamente com este.
57. Utilização do Cartão
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57.1. O Cartão pode ser utilizado pelo Titular para pagar bens e serviços, ou outros encargos em unidades equipadas com TPAs com ligação às redes MasterCard e MultiBanco e para efectuar operações em CAs/ATM das referidas redes, sujeito ao disposto nas presentes Condições Gerais, às regras próprias das redes MultiBanco e MasterCard e, em especial, ao disposto nos números seguintes.
57.2. As operações realizadas na Rede MultiBanco (TPAs e CAs) obrigam em regra à introdução do PIN, podendo ainda ser solicitado por alguns comerciantes para a realização de
pagamentos por TPA a confirmação da identidade do Titular do Cartão.
57.3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em algumastransações poderá ser admitida a realização de operações sem a digitalização do PIN, obrigando em sua substituição à assinatura presencial do recibo impresso pelo TPA, a qual envolve o reconhecimento da correspondente dívida.
57.4. Sempre que o Cartão seja utilizado com correta introdução do PIN ou Código Secreto, presume-se que foi utilizado pelo Titular.
57.5. Caso se prove que o Cartão foi utilizado com correta inserção de PIN ou Código Secreto por outra pessoa, presume- se que tal utilização foi consentida ou culposamente facilitada pelo Titular.
57.6. Para o pagamento de bens ou serviços mediante utilização de um TPA o portador do Cartão deverá sempre apresentá-lo devidamente assinado, bem como assinar o talão de transação ou digitar o seu Código Secreto e ainda confirmar a sua identidade por exibição do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação, quando tal seja solicitado. A assinatura do original do comprovativo da transação ou a introdução do Código Secreto constituem a confirmação pelo Titular da ordem de pagamento associada à transação realizada. A utilização do Cartão em terminais de pagamento automático (TPA) traduz-se numa ordem de transferência irrevogável para a conta do comerciante. O Banco é completamente alheio ao contrato celebrado entre o comerciante e o Titular, subjacente à transferência realizada por meio do Cartão, não podendo consequentemente ser responsabilizado, por qualquer forma, pelo incumprimento do contrato pelo comerciante.
57.7. Os pagamentos designados “de baixo valor” (por exemplo, pagamentos de portagens ou cabines telefónicas) realizados com recurso à Funcionalidade Contactless podem ser efetuados com o Cartão sem necessidade de introdução do PIN e ou de assinatura do comprovativo da transação
57.8. Ao realizar os pagamentos mencionados no parágrafo supra o Titular deverá conferir com especial atenção e rigor o valor da operação indicado no TPA e/ou no comprovativo da transação. , presumindo-se realizados pelo Titular os pagamentos efetuados com o Cartão.
57.9. As operações de transferência de fundos com utilização do Cartão realizam-se sob exclusiva responsabilidade do Titular, devendo este assegurar que digitou corretamente na máquina os elementos de identificação da conta para a qual pretende transferir os fundos. A ordem de transferência é irrevogável. As operações efetuadas na Zona Euro serão debitadas em Euro. As transações efetuadas em moedas diferentes do Euro serão debitadas, em Euro, pelo contravalor que resulte da taxa de câmbio praticada pela rede MasterCard à data da compensação financeira e cambial das mesmas.
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57.10. A utilização do Cartão na aquisição de bens e serviços em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão Interativa, entre outros) deverá ser sempre efetuada com prévia adesão a um dos serviços de proteção/segurança disponibilizados pelo Banco para a realização de transações seguras, incluindo o serviço MBNet, 3D Secure ou outro que à data seja disponibilizado. Em particular, a utilização do serviço 3D Secure poderá estar condicionada ao envio prévio de um código temporário de segurança, via sms e/ou utilização de uma password estática para a realização do pagamento.
57.11. Todas e quaisquer transações realizadas sem recurso aos referidos serviços de segurança ou a outros que entretanto venham a ser disponibilizados pelo Banco, podem ser recusadas e, realizando-se, são da exclusiva responsabilidade do Titular do Cartão.
58. Utilização do Cartão no Estrangeiro
58.1. A utilização do Cartão no estrangeiro fica sujeita ao disposto nestas Condições Gerais e deverá obedecer ainda às normas estabelecidas pelo Banco de Portugal ou por outra entidade competente.
58.2. O valor das operações realizadas com o Cartão denominadas em moeda estrangeira fora da zona Euro serão debitadas em Euro pelo contravalor que resultar da aplicação da taxa de câmbio praticada pela Rede Internacional MasterCard à data da liquidação das mesmas pelo Banco. O respetivo contravalor em Euro, bem como quaisquer encargos cobrados pela rede MasterCard, descritos no Anexo I, serão debitados ao Cliente.
58.3. No caso de levantamento de numerário efetuado aos balcões de Bancos aderentes à rede MasterCard em Portugal, ou no estrangeiro, e bem como em caixas ATM no estrangeiro serão debitadas ao Titular as comissões por operação de levantamento mencionadas no Anexo I.
58.4. O Banco não será responsável pela recusa de aceitação do Cartão no estrangeiro, designadamente da que resulte de normas e limites estabelecidos pelo sistema aceitante ou das autoridades monetárias, nem pela cobrança de eventuais taxas ou comissões, de qualquer natureza, devendo o Titular sempre, antes de utilizar o Cartão, informar-se localmente das condições a que está sujeito.
58.5. Pelas operações realizadas no estrangeiro serão devidas as comissões de serviço bancário previstas no Anexo I destas Condições Gerais.
59. Condições Específicas da Funcionalidade Contactless
59.1. O Cartão é enviado ao Titular com a funcionalidade Contactless ativa. O Titular poderá desativar a funcionalidade Contactless, a todo o tempo, mediante contacto com o seu Gestor ou através da sua área reservada em My ATLANTICO – Particulares.
59.2. Na utilização do Cartão no âmbito da Funcionalidade Contactless, o Titular deverá conferir o valor do pagamento e aproximar o Cartão do leitor Contactless ligado ao TPA, sendo dispensada a introdução de PIN até ao valor máximo de EUR 20,00.
59.3. Sempre que o montante acumulado de operações de pagamento realizadas através da funcionalidade Contactless exceda EUR 60,00, será exigido ao Titular a realização de uma operação de pagamento através da introdução do cartão no TPA e validação com PIN, para que possa voltar a utilizar o Cartão nesta funcionalidade.
59.4. A introdução do PIN ou a aproximação do Cartão do leitor Contactless constitui a confirmação da transação realizada e o consentimento para a execução da operação de pagamento até ao limite do saldo autorizado da Conta de Depósitos à Ordem associada ao Cartão.
60. Restrições à utilização e cancelamento do Cartão
60.1. É interdita a utilização do Cartão em transações ilegais de qualquer natureza, nomeadamente as que digam respeito ao pagamento de quaisquer bens ou serviços ilegais.
60.2. O Banco poderá, sem prejuízo da obrigação do Titular de efetuar o pagamento das quantias de que seja devedor, solicitar por qualquer meio a devolução do Cartão, cancelar o Cartão ou inibir temporariamente o seu uso ou de alguma das suas
facilidades ou serviços, conforme aplicável, nos seguintes casos:
(a) Se o Contrato cessar, por qualquer forma, os seus efeitos;
(b) Em caso de utilização abusiva, inadequada ou incorreta do Cartão, uma vez ultrapassado o respetivo prazo de validade, ou ainda quando sejam despoletados os mecanismos de segurança automáticos dos CAs, casos em que o Cartão poderá ser automaticamente retido por qualquer equipamento do sistema;
(c) Quando ocorram factos que, por razões de segurança o justifiquem nomeadamente se o Banco for informado ou tiver conhecimento ou razões para suspeitar que ocorreu ou pode ocorrer furto, roubo, falsificação, uso abusivo do Cartão ou uso real ou potencial do Cartão para a concretização de qualquer fraude;
(d) Se o Banco tiver conhecimento de qualquer uso fraudulento ou de qualquer irregularidade da qual possa resultar um prejuízo sério para o Banco, para o Cliente ou para o sistema de pagamentos mediante a utilização de cartões bancários.
60.3. Do cancelamento ou inibição do Cartão nas situações previstas no número anterior será dado conhecimento prévio ao Titular, exceto quando essa comunicação prévia for incompatível, impossível ou irrazoável, face ao motivo do cancelamento/inibição, nomeadamente quando este for determinado automaticamente para proteção do Titular pelos sistemas de segurança dos CAs e/ou das Redes MultiBanco e MasterCard.
60.4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores poderão também ser estabelecidos, por razões operacionais ou de segurança, limites financeiros à utilização do Cartão, estrangeiro ou quando por qualquer razão temporariamente não seja possível estabelecer uma ligação em tempo real entre os sistemas informáticos do Banco e os sistemas informáticos da SIBS e/ou da rede MasterCard.
60.5. Ainda que a conta do Cliente tenha saldo disponível suficiente para efetuar um certo pagamento e este esteja a utilizar corretamente o Cartão, podem ser recusadas transações em circunstâncias em que existam ou sejam despoletados alertas de segurança nos mecanismos de controlo de fraude dos sistemas de pagamentos, tendo em conta a avaliação das operações em causa efetuada pelas várias entidades intervenientes no processamento de pagamentos.
60.6. Por razões de garantia da segurança nos pagamentos eletrónicos e proteção do Banco e dos seus Clientes, no âmbito da sua total discricionariedade, o Banco e/ou os mecanismos de segurança dos sistemas de pagamentos poderão livremente recusar a realização de quaisquer transações que:
(a) Tenham origem em quaisquer entidades que o Banco suspeite que possam oferecer risco de fraude, ou que o Banco considere que o modelo de negócio seja propício à concretização de fraude;
(b) Sejam realizadas em certas regiões geográficas ou apresentem tipologias de utilização que o Banco entenda que podem potenciar uma degradação das condições de segurança nos pagamentos e/ ou promover o risco de fraude na utilização de pagamentos por via eletrónica.
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60.7. O Cliente reconhece e aceita o risco de as situações previstas nos números anteriores desta cláusula virem a ocorrer e aceita eximir o Banco, na máxima extensão legalmente permitida, de qualquer responsabilidade por quaisquer incómodos ou danos emergentes para o Titular ou para terceiros da recusa de operações nos casos previstos nos números anteriores.
61. Limites de Utilização do Cartão
61.1. O Cartão tem associado uma quantia limite para a realização de compras ou transações que será de 1.500,00 € por operação.
61.2. Por razões de segurança na realização de pagamentos por via eletrónica, a realização de transferências ordenadas mediante a utilização do Cartão tem 5.000,00 € como limite máximo diário.
61.3. A utilização do Cartão encontra-se também sujeita a limites de utilização impostos pela SIBS, pelo Banco e pela MasterCard em certas circunstâncias a determinar livremente por estas entidades. O Cliente poderá pedir ao seu Gestor de Conta informações adicionais sobre os limites de utilização estabelecidos.
61.4. Os limites referidos nos números anteriores poderão ser ultrapassados em certas circunstâncias em resultado de ordens de pagamento transmitidas pelo Titular para aquisição de bens ou serviços efetuados em território nacional e no estrangeiro quando se verifiquem dificuldades temporárias nos mecanismos de comunicação dos sistemas de pagamentos, bem como na realização de operações de baixo valor, mantendo-se o Titular responsável perante o Banco pelo pagamento de todas as quantias que resultem de transações realizadas nestas circunstâncias.
61.5. Quando, em resultado do disposto no número anterior, as ordens de pagamento efetuadas mediante a utilização do Cartão excedam o saldo da Conta, tais ordens de pagamento serão debitadas a descoberto na Conta ficando esta devedora das quantias movimentadas, com as consequências previstas no ponto 8.4. destas Condições Gerais.
62. Registo e lançamento de Operações realizadas com o Cartão
62.1. Os movimentos e transações realizados com o Cartão serão lançados, registados e refletidos na Conta.
62.2. O lançamento e débito de importâncias na Conta relativas a transferências bancárias será efetuado nos termos e prazos previstos na legislação aplicável e vigente em cada momento.
62.3. As operações de baixo valor poderão ser debitadas na Conta com um diferimento temporal e a sua realização pode não ser refletida de imediato no saldo disponível da Conta.
62.4. Os movimentos e transações efetuados por utilização do Cartão da rede MasterCard serão contabilizadas pela data-valor da sua liquidação, não havendo nessas circunstâncias qualquer encargo para o Titular.
62.6. Sempre que o Titular constate existirem lapsos no registo das operações que realizar deve apresentar reclamação escrita nas instalações do Banco ou dirigidas à sua sede, devidamente fundamentada e acompanhada de todos os elementos de que dispõe e que comprovem o facto objeto de reclamação.
63. Responsabilidade pela Execução de Operações
63.1. O Banco será responsável, nos termos legais, pelos prejuízos diretos causados ao Titular em consequência da não execução ou execução defeituosa de uma operação devido ao
mau funcionamento da máquina ou terminal do Banco no qual o cartão for utilizado. O Banco não poderá ser considerado responsável por qualquer prejuízo causado por uma falha técnica dos sistemas da rede nacional MultiBanco e/ou da rede internacional MasterCard ou dos terminais de pagamento automático e caixas automáticas dessas redes, se desta falha técnica tiver sido dado conhecimento ao Titular através de uma mensagem escrita no visor do aparelho, ou desde que ela se torne inequívoca por qualquer outra forma.
63.2. Em caso de diferendo entre o Banco e o Titular, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu favor, obrigando-se a outra parte a prestar a sua melhor colaboração, designadamente facultando as informações e a documentação que lhe forem solicitadas relativamente ao diferendo em causa.
64. Exoneração e limitação de responsabilidade do Banco
64.1. O Banco declina qualquer responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo Titular em consequência da não execução ou execução defeituosa de uma transação devido ao mau funcionamento do CA e/ou TPA onde o Cartão for utilizado, nomeadamente por eventual indisponibilidade destes para utilização pelo Titular, por eventuais dificuldades de comunicação entre os sistemas de pagamentos, e por inconvenientes ou prejuízos que advenham para o Titular em consequência dessa indisponibilidade.
64.2. O Banco não assume perante o Titular qualquer compromisso relativo à aceitação do Cartão nem garante que este seja aceite por terceiros, e não será responsável por deficiências de atendimento de terceiros, ou por qualquer vício dos bens ou serviços obtidos através do Cartão.
64.3. O Banco é terceiro em todos os incidentes e questões que se possam suscitar entre o Titular e o comerciante ou prestador de serviços.
64.4. Atenta a circunstância referida no número anterior a resolução, revogação e/ou incumprimento de qualquer contrato ou acordo estabelecido pelo Titular com terceiros não é oponível ao Banco.
64.5. O Titular aceita, na máxima extensão legalmente permitida, eximir o Banco de qualquer responsabilidade decorrente da eventual ocorrência das situações mencionadas nos números anteriores.
65. Deveres e obrigações gerais do Titular
O Titular obriga-se perante o Banco nos termos do presente Contrato a:
(a) Cumprir escrupulosamente e de boa-fé todas as obrigações e deveres que para si derivam da celebração deste Contrato e da legislação aplicável;
(b) Adotar todas as medidas adequadas a garantir a segurança do Cartão e do PIN ou código secreto e a conservação do Cartão na sua posse, bem como a sua utilização exclusivamente pessoal e direta de modo a não permitir a sua utilização por terceiros ainda que seus Mandatários.
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(c) Verificar com regularidade os lançamentos efetuados na Conta e certificar-se periodicamente de que o Cartão continua na sua posse, de modo a poder aperceber-se, o mais cedo possível, das ocorrências que comprometam a segurança do mesmo, devendo, quando as mesmas forem constatadas, tomar as medidas necessárias ao apuramento imediato dos factos e das respetivas circunstâncias;
(d) Manter uma guarda diligente do Cartão, mantendo-o a
todo o momento em local seguro e sob sua vigilância pessoal;
(e) Proceder pontualmente ao pagamento do valor da anuidade, das comissões, e de outros encargos devidos pela utilização do Cartão e, bem assim, de quaisquer despesas a que houver lugar nos termos do tarifário descrito no Anexo I destas Condições Gerais;
(f) Restituir o Cartão ao Banco, no prazo máximo de 48 horas, ocorrendo a cessação, por qualquer motivo, do presente contrato ou deixando o mesmo de produzir os seus efeitos e bem assim, caso ocorra a caducidade do direito do Titular de utilizar o Cartão;
(g) Comunicar, por escrito, ao Banco qualquer alteração aos dados de identificação, nomeadamente do domicílio para receção de correspondência, que tenha indicado na presente Proposta de Adesão.
66. Deveres de comunicação do Titular: perda, extravio, furto, roubo, ou falsificação do Cartão, deteção de movimentos incorretos
66.1. O Titular obriga-se a comunicar ao Banco, à SIBS ou à Rede MasterCard, de imediato, através dos contactos indicados no Anexo II a estas Condições Gerais, quaisquer ocorrências anómalas no âmbito do contrato, quer ocorram em Portugal quer no estrangeiro, designadamente as seguintes:
(a) A não receção do Cartão no prazo estimado para o efeito;
(b) A perda, extravio, utilização incorreta ou indevida, furto, roubo ou falsificação do Cartão, ou dos meios que permitam a sua utilização;
(c) O lançamento na Conta de qualquer operação não autorizada ou o lançamento incorreto dos montantes correspondentes a qualquer operação, devendo o Titular para esse efeito verificar periodicamente o registo das operações efetuadas com o Cartão constantes do extrato de conta por via telemática.
66.2. Todas as comunicações efetuadas nos termos do número anterior deverão ser sempre confirmadas, nas 48 horas seguintes, por comunicação escrita e detalhada, dirigida ao Banco.
66.3. O Titular obriga-se a comunicar todas as ocorrências previstas na alínea b) do n.º 1 da presente cláusula à autoridade policial da zona onde a mesma ocorrer, e a apresentar ao Banco, logo que possível, cópia ou certidão da respetiva participação.
66.4. Quando o Titular detete a ocorrência de circunstâncias que comprometam a segurança do Cartão, deverá tomar as medidas necessárias, que razoavelmente lhe sejam exigíveis, ao apuramento imediato e completo das mesmas e transmitir essa informação ao Banco.
67. Exoneração e limitação de responsabilidade do Titular
67.1. O Titular será responsabilizado pelas perdas em Conta com origem em utilizações do Cartão devidas a perda, roubo, furto ou falsificação ou apropriação abusiva do Cartão, com quebra dos dispositivos de segurança personalizados, que seja imputável ao Cliente, dentro do limite do saldo disponível em Conta, até ao máximo de 150, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
67.2. O Titular será responsável por todas as perdas em Conta resultantes de operações de pagamento não autorizadas, designadamente decorrentes da perda, roubo, extravio, furto ou
falsificação, sempre que sejam devidas a atuação fraudulenta do Titular ou incumprimento do seu dever de comunicação previsto na Cláusula 65.
67.3. O Titular não pode ser responsabilizado por utilizações do Cartão devidas a perda, roubo, extravio, furto ou falsificação do Cartão que sejam realizadas após a comunicação a que se refere a Cláusula 65., no caso de utilização eletrónica do Cartão, ou após decorrido um prazo de vinte e quatro horas a contar dessa comunicação noutros casos, salvo nos casos de atuação fraudulente, conforme disposto no número anterior.
67.4. Relativamente a perdas em Conta resultantes de operações de pagamento não autorizadas pelo Titular, caso estas tenham origem em atos ou omissões devidos a negligência grave do Titular, essas perdas em Conta serão suportadas pelo Titular até ao limite do saldo disponível em Conta, ainda que superiores ao limite de 150, dependendo das circunstâncias que deram origem àquelas utilizações.
68. Início de vigência e duração do Contrato
68.1. O Contrato de utilização do Cartão de Débito iniciará os seus efeitos na data em que o Titular proceder à ativação do Cartão, nos termos previstos na Cláusula 54., sem prejuízo do disposto nos números seguintes e ressalvado, em especial, o disposto no número 3. da presente cláusula.
68.2. Com exceção dos casos previstos na Cláusula 69., o Titular será responsável perante o Banco, independentemente da ativação do Cartão e do início de vigência do Contrato de utilização do Cartão de Débito, por todos os custos e encargos, nomeadamente peloscustos de produção, emissão e decancelamento do Cartão, previstos no Anexo I, ficando o Banco, desde já, autorizado a debitar a Conta por esses encargos, quando devidos.
O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado podendo qualquer uma das partes denunciá-lo nos termos da Cláusula 70 das presentes Condições Gerais.
68. Prazo de validade, caducidade e renovação automática do Cartão
68.1. Cada Cartão tem um prazo de validade cujo termo corresponde à data impressa na face do mesmo, não podendo o Cartão ser utilizado em data posterior àquela.
68.2. O direito de utilização do Cartão conferido ao Titular, nos termos deste contrato, caduca no termo do prazo de validade do Cartão, com a cessação do presente contrato por qualquer motivo, bem como por extinção, insolvência, morte, interdição ou inabilitação do Titular, devendo, nestes casos, os respetivos herdeiros ou Representantes proceder de imediato à restituição do Cartão ao Banco.
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68.3 O Banco procederá à disponibilização de um novo Cartão destinado a substituir aquele cuja data de validade esteja prestes a expirar, independentemente de solicitação do Titular, exceto se este manifestar por escrito ao Banco a vontade de não renovar o Cartão, com uma antecedência não inferior a 30 (trinta) dias relativamente ao término do respetivo prazo de validade.
69. Pagamentos devidos pelo Titular do Cartão
69.1. Pela disponibilização, Titularidade e utilização do Cartão são devidas pelo Titular as comissões, taxas, despesas e demais encargos previstos no Preçário em vigor a cada momento.
69.2. O Titular assume-se como devedor perante o Banco de todas as quantias levantadas ou movimentadas através de
CAs/ATMs, bem como das quantias utilizadas na aquisição de bens ou serviços obtidos em estabelecimentos aderentes às redes MasterCard e MultiBanco até ao momento em que tais importâncias sejam efetivamente pagas ao Banco.
69.3. Para os efeitos previstos no número anterior só se consideram efetivamente pagas ao Banco as importâncias debitadas na Conta, quando esta tenha fundos imediatamente disponíveis.
70. Cessação do Contrato
70.1. O contrato celebrado ao abrigo das presentes Condições Gerais extinguir-se-á em qualquer um dos seguintes casos:
(a) Em caso de revogação por mútuo acordo das partes formalizado por escrito;
(b) Por denúncia por qualquer uma das partes nos termos da Cláusula 70.;
(c) Por resolução com justa causa comunicada pelo Banco ao Titular ao abrigo da Cláusula 71., ou por resolução do Titular, comunicada ao Banco, ao abrigo da Cláusula 72.;
(d) Por caducidade em caso de extinção, insolvência, morte, interdição ou inabilitação do Titular.
70.2. A cessação do contrato celebrado ao abrigo das presentes Condições Gerais, por qualquer uma das circunstâncias previstas no número anterior, não exonera o Titular ou os cotitulares da Conta do pagamento de eventuais saldos em dívida, que venham a ser registados pelo Banco na sequência de operações com o Cartão realizadas pelo Titular e que só venham a ser do conhecimento do Banco em data posterior à da produção de efeitos da causa de cessação.
70.3. Extinto o Contrato, por qualquer motivo, assiste ao Banco o direito de cancelar, de imediato, o Cartão, e exigir a sua restituição ao Titular, sem prejuízo do dever que recai sobre este de, independentemente de solicitação, proceder à restituição, entregando-o num Centro Atlântico do Banco.
71. Denúncia
71.1. O contrato celebrado ao abrigo das presentes Condições Gerais pode ser livremente denunciado por qualquer uma das partes em qualquer momento.
71.2. O Titular obriga-se a não efetuar qualquer transação a partir do momento da data de produção de efeitos da denúncia, e a restituir ao Banco o respetivo Cartão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar dessa data.
71.3. Uma vez realizada a denúncia, o Banco poderá, logo que a mesma produza efeitos, proceder ao cancelamento e à retenção do Cartão.
71.4. Em caso de denúncia, por iniciativa do Banco ou do Titular, são devidos pelo Titular os encargos do Cartão regularmente faturados, incluindo a comissão de disponibilização do cartão de débito (anuidade), na parte proporcional ao período decorrido até à data de cessação do contrato. Em caso de pagamento antecipado dos encargos do Cartão, incluindo a comissão de disponibilização do cartão de débito (anuidade), o Titular tem direito ao reembolso do montante proporcional ao período de vigência do Cartão ainda não decorrido.
72. Resolução
72.1. Constituem justa causa de resolução do presente contrato pelo Banco:
(a) O incumprimento pelo Titular de qualquer uma das obrigações que para si derivam das presentes Disposições Gerais Específicas de Utilização do Cartão de Débito ATLANTICO MasterCard;
(b) O encerramento, por qualquer motivo, da Conta associada ao Cartão, nos termos permitidos nas presentes Condições Gerais;
(c) A não ativação do Cartão no prazo de 1 (um) ano a contar do respetivo envio ao Titular;
(d) A verificação de que as informações prestadas pelo Titular na Proposta de Adesão ou nas respetivas atualizações eram falsas ou incorretas;
(e) A inibição do Titular do uso de cheque;
(f) Qualquer atuação do Titular, devida a negligência grave ou dolo grosseiro, que tenha provocado ou se encontre na iminência de provocar dano ao Banco ou a qualquer outro operador ou interveniente nas operações de pagamento;
(g) A revogação ilegítima pelo Titular de ordens que tenha emitido relativas à utilização do Cartão;
(h) A verificação relativamente ao Titular de qualquer uma das situações previstas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que permita concluir pela situação de insolvência do Titular, ainda que esta não tenha sido requerida;
(i) A declaração judicial de inabilitação ou interdição do Titular;
(j) A caducidade do direito de utilização do Cartão devido ao término do respetivo prazo de validade quando o Titular comunique ao Banco que não pretende a emissão de um novo Cartão.
72.2. A verificação de uma justa causa de resolução nos termos previstos no número anterior confere ao Banco o direito de resolver o contrato com efeitos imediatos, mediante comunicação escrita ao Titular, que será enviada por correioregistado, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade do Titular pelo pagamento integral ao Banco de todas as quantias que lhe sejam devidas pela emissão e utilização do Cartão.
72.3. A comunicação do encerramento da Conta associada ao Cartão opera quanto ao presente contrato e salvo indicação expressa do Banco em contrário, os efeitos previstos no número anterior.
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72.4. Em caso de resolução, independentemente de justa causa e consequências contratuais da cessação do contrato, são devidos pelo Titular os encargos do Cartão regularmente faturados, incluindo a comissão de disponibilização do cartão de débito (anuidade), na parte proporcional ao período decorrido até à data de cessação do contrato. Em caso de pagamento antecipado dos encargos do Cartão, incluindo a comissão de disponibilização do cartão de débito (anuidade), o Titular tem direito ao reembolso do montante proporcional ao período de
vigência do Cartão ainda não decorrido.
73. Período de reflexão e direito de livre resolução pelo Titular
73.1. O subscritor do Contrato celebrado ao abrigo das presentes Condições Gerais poderá resolvê-lo livremente, sem necessidade de indicação do motivo, mediante comunicação escrita ao Banco, enviada no prazo máximo de 14 (catorze) dias de calendário a contar da data da sua assinatura.
73.2. A resolução a que se refere o número anterior não envolve quaisquer encargos para o subscritor, exceto se impostos por lei e ressalvado o disposto no número seguinte.
73.3. A ativação do Cartão pelo Titular (ou a solicitação deste) antes de expirado o prazo de livre resolução previsto no número
1. desta cláusula corresponde ao pedido de início de execução do contrato pelo Titular, com os efeitos legalmente previstos.
74. Alteração Disposições Específicas de Utilização do Cartão de Débito ATLANTICO MasterCard
A utilização do Cartão antes de decorrido o prazo de pré-aviso referido no número 17.1. das presentes condições constitui presunção de aceitação das alterações introduzidas às Condições Gerais.
75. Ónus da prova
75.1. Em caso de diferendo entre o Banco e o Titular aplicar- se-á, quanto ao ónus da prova, o legalmente previsto, obrigando- se a outra parte a prestar a sua melhor colaboração, facultando, designadamente, as informações e a documentação que razoavelmente lhe forem solicitadas relativamente ao diferendo em causa.
74.2. Compete em especial ao Titular, de acordo com o previsto no número anterior, o ónus de provar que procedeu à comunicação ao Banco dos casos de extravio, falsificação, roubo ou furto do Cartão.
75.3. Sempre que o Cartão for enviado para a morada indicada pelo Titular na respetiva Proposta de Xxxxxx fica convencionado entre as partes a presunção de que o Cartão foi efetivamente recebido pelo Titular, exceto se este comunicar ao Banco que não o recebeu. Caberá ao Titular que pretenda fazer valer um direito dependente dessa invocação, o ónus de provar que não recebeu o Cartão.
75.4. A presunção convencionada no número anterior não se aplica nos casos em que o Titular comunique ao Banco, com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis relativamente à data da expedição do Cartão e nos termos previstos no Contrato de Abertura de Conta, a alteração da morada por si indicada para esse efeito.
ANEXO I - Preçário do Cartão
Quadro de encargos devidos pela utilização do Cartão (Julho de 2015), que vigorarão até que sejam alterados pelo Banco Atlântico
- Europa, S.A. por via de infromação a publicar no seu website.
Comissão | |
Disponibilização de um Cartão de débito(1) | 14,42 € |
Substituição Cartão (1) (2) | 14,42 € |
Produção Urgente (1) | 38,46 € |
Emissão de Novo PIN (1) | 9,62 € |
Cópia de faturasnacionais ou internacionais (3) (4) | 15,00 € |
Desvio Cartão para Banco/Balcão | 10,00 € |
Desvio PIN para Banco/Balcão | 10,00 € |
Listagem de movimentos ocorridos há menos de 3 meses (em relação à data do pedido) (3) (5) | 15,00 € |
Listagem de movimentos ocorridos entre 3 meses e até 1 ano (em relação à data do pedido) (3) (5) | 30,00 € |
Listagem de movimentos ocorridos há mais de 1 ano (em relação à data do pedido) (3) (5) | 60,00 € |
Detalhe da transação (3) (5) | 15,00 € |
Levantamento de numerário | |
Na EEE em euros, coroa sueca e leus romenos (6) | Gratuito |
No Resto do Mundo (7) (8) | 3,5€+0,33%+1,63%+0,96% |
Comissões sobre Compras | |
Na EEE em euros, coroa sueca e leus romenos (6) | Gratuito |
No Resto do Mundo (7) (8) | 1,63%+0,96% |
(1) Sujeitos a imposto de selo à taxa de 4% (verba n.º 17.2.4. da TGIS) ou a outros encargos fiscais ou legais aplicáveis em cada momento.
(2) A substituição do cartão de débito na sequência de bloqueio / inibição deste por parte do prestador do serviço de pagamento é isenta de comissões
(3) Sujeitos a IVA à taxa de 23%.
(4) A comissão sobre cópias de facturas nacionais ou internacionais não é aplicável no caso do pedido ser efectuado para efeitos de reclamação de transacção.
(5) Serviço prestado a pedido do Cliente; Não aplicável no caso do pedido ser efectuado para efeitos de reclamação de transacção ou cartões cancelados.
(6) Abrange as operações realizadas nos seguintes países (Países abrangidos pelo regulamento n.º 924/2009) : (a) da zona Euro: Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Áustria, Portugal, Finlândia, Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia e Estónia; (b) da União Europeia: República Checa, Dinamarca, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Suécia, Reino Unido, Bulgária, Roménia e Croácia; (c) da EEE: Islândia, Noruega e Liechtenstein.
(7) Comissão de Processamento de Transacção Internacional (aplicada a cada operação efectuada fora das moedas e países abrangidos pelo Regulamento n.º 924/2009),
- IPF (International Processing Fee) no montante máximo de 1,63% (arredondamento a 2 casas decimais) do Valor da Operação. Sobre o Valor cobrado acresce Imposto do Selo de 4%.
(8) Comissão de Serviço de Moeda Estrangeira. Taxa de conversão de 0,96% (arredondamento a 2 casas decimais) (acresce Imposto do Selo de 4%)
As transacções efectuadas em moedas diferentes do EUR são debitadas, em EUR, pelo contravalor que resulte da taxa de câmbio praticada pela rede MasterCard à data da compensação financeira e cambial das mesmas.
ANEXO II - Contactos para comunicação de perda, roubo ou extravio do Cartão
Em caso de perda, roubo, ou extravio, deverá contactar de imediato o Banco e/ou SIBS. No caso de contactar a SIBS o Cliente terá de fornecer o nº do cartão e/ou nº de conta à ordem.
Contactos | |
Banco | x000 000 000 000 (dias úteis durante o horário laboral) |
SIBS | De Portugal 000 000 000 (24h/dia/365 dias/ano) Do Estrangeiro x000 000 000 000 (24h/dia/ 365 dias/ano) |
ANEXO III - Cláusulas Contratuais Gerais de Adesão ao Serviço MB WAY
1. Objeto
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1.1. Pelo presente contrato, o Banco Atlântico Europa, S.A. adiante designado simplesmente por Banco, obriga-se a prestar ao Utilizador o Serviço MB WAY, nas condições e termos regulados nas cláusulas seguintes, e o Utilizador autoriza o lançamento a débito na sua conta de depósito dos montantes correspondentes aos pagamentos que venha a efetuar através do Serviço MB WAY, bem como o lançamento a crédito ou a débito dos montantes correspondentes às transferências bancárias que venha, respetivamente, a receber ou a ordenar através do Serviço MB WAY.a) Pelo presente contrato, o Banco Atlântico Europa, S.A. adiante designado simplesmente por Banco, obriga-se a prestar ao Utilizador o Serviço MB WAY, nas condições e termos regulados nas cláusulas seguintes, e o Utilizador autoriza o lançamento a débito na sua conta de depósito dos montantes correspondentes aos pagamentos que venha a efetuar através do Serviço MB WAY, bem como o lançamento a crédito ou a débito dos montantes correspondentes às transferências bancárias que venha, respetivamente, a receber ou a ordenar através do Serviço MB WAY.
2. Definições
No âmbito do presente Contrato e dos Termos e Condições Gerais da App MB WAY, os termos abaixo indicados terão o seguinte sentido, quando iniciados por letra maiúscula:
(a) Alias: Dados-chave, incluindo necessariamente um número de telemóvel, que identificam o Utilizador e são associados a Instrumentos de Pagamento seus, e que:
1. no caso de Transação MB WAY, são enviados pelo Comerciante à SIBS FPS no pedido de pagamento, para que este se concretize ou,
2. no caso de Transferência MB WAY destinada ao Utilizador, são enviados à SIBS FPS pelo Banco, para que a transferência bancária se concretize.
(b) App MB WAY: aplicação informática destinada a dispositivos móveis com sistema operativo iOS, Android ou Windows, desenvolvida pela SIBS FPS, que permite a confirmação e a autenticação das Transações MB WAY ou das Transferências MB WAY através da introdução de um código na aplicação e assegura a transmissão de dados necessária a que a Transação MB WAY ou a Transferência MB WAY se completem.
(c) Comerciante: entidade prestadora de serviços ou fornecedora de bens ou qualquer outra entidade credora de terceiros que contrata a aceitação de Transações MB WAY.
(d) Homebanking e Mobile Banking: canais disponibilizados, em cada momento, pelo Banco aos seus clientes, assente num sistema on-line com recurso à internet, que permite aos referidos clientes a realização de diversas operações.
(e) Instrumento de Pagamento: qualquer instrumento de pagamento de acordo com a definição prevista na alínea z) do artigo 2.º do Decreto-Lei 317/2009, de 30 de Outubro, ou noutra disposição legal que venha a substituí-la, como sejam o cartão MB,
o número de identificação bancária, ou outros, excluindo os cartões com acesso a serviços de wallet, entendendo-se por wallet uma carteira digital que pode ser acedida via um dispositivo móvel ou computador e que permite ao seu detentor gerir e usar instrumentos de identificação, de fidelização, de bilhética e de pagamento.
(f) Sistema de Pagamento MB SPOT: Conjunto de serviços e transações financeiras e não financeiras concretizadas de acordo com as especificações técnicas e regras de negócio, as quais regulam a disponibilização do Sistema de Pagamentos MB SPOT a aceitantes e emissores devidamente licenciados e a utilização das funcionalidades associadas a esse sistema de pagamentos por comerciantes e titulares de cartões MB SPOT.
(g) Serviço MB WAY: o serviço que, com base numa solução tecnológica, permite, pela associação entre Alias do Utilizador e Instrumentos de Pagamento da sua titularidade, a realização de Transações MB WAY, tal como descrito em xxx.xxxxx.xx.
(h) SIBS FPS: SIBS - FORWARD PAYMENT SOLUTIONS, S.A., com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxx 0, xx Xxxxxx, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, pessoa coletiva com o Número Único e de Matrícula 000 000 000.
(i) Transações MB WAY: transações financeiras que consistem em pagamentos efetuados através da introdução, num user interface que resulta da implementação de um conjunto de interfaces técnicos (Webservices) MB WAY por parte do Comerciante, de um Alias do Utilizador, sendo os dados do pagamento confirmados e o pagamento autenticado através de código introduzido na App MB WAY do dispositivo móvel do Utilizador.
(j) Transferências MB WAY: operações financeiras que consistem em transferências instantâneas MB SPOT ordenadas e autenticadas a partir de Homebanking, de Mobile Banking ou da App MB WAY que tenham como beneficiário um Utilizador, sendo o beneficiário identificado, na ordem de transferência, através da indicação do seu número de telemóvel.
(k) Utilizador: Pessoa titular de conta bancária que contrata com o Banco a prestação do Serviço MB WAY.
3. Condições de prestação do Serviço MB WAY
3.1. A obrigação de prestação do Serviço MB WAY só produz efeitos após a emissão, pelo Banco ou por terceiro por conta e em nome deste, da confirmação da ativação do Serviço MB WAY (através da comunicação ao Utilizador de que o Serviço MB WAY se encontra ativo), confirmação essa que deverá ser emitida pelo Banco após a receção da declaração de aceitação das presentes condições e de confirmação pelo Utilizador do número de telemóvel por si fornecido no âmbito da adesão ao Serviço MB WAY que o Utilizador indica na App MB WAY.
3.2. Para que o Banco possa prestar o Serviço MB WAY ao Utilizador, este terá de adquirir a autorização de uso e instalar, em dispositivo móvel com sistema operativo iOS, Android ou Windows, a App MB WAY, que lhe será fornecida pela SIBS FPS por mandato do Banco.
3.3. A obrigação de prestação do Serviço MB WAY só produz efeitos se e enquanto o Utilizador, cumulativamente:
(a) mantiver ativo o número de telemóvel fornecido, em aparelho de telemóvel que utilize, e mantiver em vigor o contrato com a respetiva operadora de telecomunicações, cumprindo pontualmente todas as obrigações dele emergentes;
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(b) mantiver, no momento de cada utilização, ativos os Alias que utilize na realização de Transações MB WAY e de Transferências MB WAY;
(c) assegurar as condições para que receba no dispositivo móvel no qual haja instalado a App MB WAY a mensagem de pedido de confirmação da Transação MB WAY ou da Transferência MB WAY (push notification).
3.4. O Utilizador poderá ter mais do que um Alias associado a um seu Instrumento de Pagamento, podendo cada Alias estar associado a mais do que um Instrumento de Pagamento.
4. Transferências MB WAY
4.1. O Utilizador poderá ordenar ou receber através da App MB WAY ou do Homebanking ou Mobile Banking Transferências MB
WAY até aos limites em número e em valor que em cada momento forem definidos pelo Banco.
4.2. O Utilizador que tenha mais do que um Instrumento de Pagamento associado ao seu número de telemóvel poderá, no momento da adesão ou posteriormente, indicar o Instrumento de Pagamento associado à conta bancária que escolha como destinatária das Transferências MB WAY que receba. Na falta de indicação, cada Transferência MB WAY que lhe for destinada ficará pendente da indicação do Instrumento de Pagamento associado à conta bancária na qual pretende que os fundos transferidos sejam creditados.
4.3. Em Transferência MB WAY que seja ordenada pelo Utilizador, este reconhece que o destinatário só receberá os fundos transferidos quando e se for já ou se tornar para o efeito Utilizador e indicar o Instrumento de Pagamento associado à conta bancária onde pretende que sejam creditados os fundos transferidos. Caso contrário, a transferência não será concretizada sem que os montantes pretendidos transferir sejam debitados da conta bancária e sem que a tentativa de transferência tenha qualquer custo para o Utilizador ordenante. Neste caso, o Banco não poderá ser responsabilizado pela não execução da transferência.
4.4. As Transferências MB WAY ordenadas a partir de App MB WAY são executadas nos mesmos prazos que as Transferências MB WAY ordenadas a partir de Homebanking ou Mobile Banking e estão sujeitas ao preçário que o Banco defina em cada momento.
5. Alteração de número de telemóvel e endereço de correio eletrónico
5.1. O Utilizador poderá alterar o número de telemóvel associado ao Serviço MB WAY, bastando para tanto recorrer a um dos canais disponíveis pelo Banco para adesão e gestão do Serviço MB WAY ou a um CAIXA AUTOMÁTICO MULTIBANCO.
5.2. O Utilizador poderá alterar o endereço de correio eletrónico fornecido no âmbito da utilização da App MB WAY, através da App MB WAY ou através de um dos canais disponíveis pelo Banco para adesão e gestão do Serviço MB WAY.
5.3. O Banco, por si ou por terceiro em seu nome e por sua conta, solicitará ao Utilizador a confirmação do novo número de telemóvel ou do novo endereço de correio eletrónico fornecidos, só então sendo os mesmos introduzidos no sistema em substituição dos anteriores.
6. Apoio ao Utilizador
6.1. No âmbito da prestação do Serviço MB WAY, o Banco obriga-se a prestar ao Utilizador os serviços de apoio técnico à transmissão, por parte do Utilizador ao Banco, de ordens de Transações MB WAY ou de Transferências MB WAY, bem como à receção de Transferências MB WAY.
6.2. O Banco mantém uma linha telefónica informativa, através da qual atenderá e prestará a quem quer que se lhe dirija toda a informação que lhe seja pedida acerca do Serviço MB WAY, incluindo o processo de adesão ao mesmo e o seu modo de funcionamento, obrigando-se também a esclarecer todas as dúvidas que o Utilizador lhe coloque acerca do Serviço MB WAY.
6.3. O Banco mantém igualmente uma linha telefónica destinada a receber as reclamações do Utilizador, devendo este, ao apresentar uma reclamação, informar desde logo o Banco sobre se a situação que originou a reclamação envolveu ou não a realização de um débito na sua conta bancária junto do Banco.
7. Dados Pessoais
7.1. O Utilizador autoriza o Banco a proceder, diretamente ou através de entidade subcontratada para o efeito, ao tratamento dos dados pessoais que facultou ao Banco no âmbito da celebração e manutenção do presente contrato, incluindo os
dados fornecidos para instalação e uso da App MB WAY, qualquer que seja o meio de recolha desses dados, seja através de comunicação ao Banco ou a entidade subcontratada por este, tendo o tratamento dos dados por finalidade a prestação, pelo Banco ao Utilizador, do Serviço MB WAY.
7.2. O tratamento de dados pessoais facultados pelo Utilizador ao Banco no âmbito da celebração e manutenção deste contrato é também feito ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6º da Lei 67/98 de 26 de Outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais).
7.3. Ainda que o tratamento dos dados seja feito por entidade subcontratada pelo Banco, é este quem define a finalidade e os meios do tratamento, sendo a entidade responsável pelo mesmo.
7.4. O Utilizador aceita que sejam utilizados pelo Banco, para fins probatórios, de prestação de informação estatística ou agregada ou outros, dentro dos limites legais, os registos efetuados pelo sistema informático através do qual é prestado o Serviço MB WAY e que sejam relativos às operações nele realizadas pelo Utilizador.
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7.5. O Utilizador tem a possibilidade de aceder aos seus dados pessoais e de os alterar a qualquer momento na opção “Alterar dados”, através dos canais disponíveis pelo Banco para adesão e gestão do serviço ou através de uma CAIXA AUTOMÁTICO MULTIBANCO.
7.6. O Utilizador obriga-se a comunicar ao Banco qualquer alteração relativa aos dados facultados ao Banco aquando da adesão ao Serviço MB WAY e celebração do presente contrato, ou no âmbito da manutenção deste contrato ou da instalação e utilização da App MB WAY, procedendo para o efeito à respetiva atualização na opção “Alterar Dados”, através dos canais disponíveis pelo Banco para adesão e gestão do serviço ou através de um CAIXA AUTOMÁTICO.
7.7. Os dados pessoais fornecidos pelo Utilizador no âmbito da celebração e manutenção do presente contrato serão
processados e armazenados informaticamente numa base de dados gerida por entidade subcontratada pelo Banco.
7.8. O Utilizador declara que autoriza o Banco a transmitir a terceiros que atuem por conta deste os seus dados pessoais que sejam indispensáveis à ativação, suporte, gestão e manutenção da prestação do Serviço MB WAY e ao desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas com essa prestação, autorizando o Banco a utilizá-los para os mencionados efeitos.
8. Utilização fraudulenta do Serviço MB WAY
8.1. O Utilizador obriga-se a manter a confidencialidade do PIN MB WAY das Transações MB WAY e Transferências MB WAY que define para confirmar os pagamentos ou as transferências, bem como a assegurar que o número de telemóvel e o endereço de correio eletrónico associado ao Serviço MB WAY, bem como o dispositivo móvel e a APP MB WAY nele instalada são utilizados apenas por si ou por pessoas por si autorizadas.
8.2. Sempre que o Utilizador demonstre ter havido utilização fraudulenta e não autorizada do seu telemóvel para a realização de Transações MB WAY, o Banco restituirá os montantes dos pagamentos realizados nessas circunstâncias no prazo máximo de [5 (cinco) dias ] a contar da data em que o Utilizador apresente fundamentadamente o pedido e desde que as perdas não sejam devidas a atuação fraudulenta do Titular ou a incumprimento do seu dever de comunicação ao Banco ou à SIBS, imediatamente após o conhecimento, de quaisquer ocorrências anómalas no âmbito do contrato, quer ocorram em Portugal quer no estrangeiro
8.3. O Utilizador fica obrigado a prestar ao Banco toda a colaboração necessária à deteção de fraudes e irregularidades na utilização do Serviço MB WAY, designadamente, facultando ao Banco toda a informação que por este lhe for pedida, ficando obrigado a reportar ao Banco quaisquer ações fraudulentas de terceiros ou tentativas de manipulação tendentes a obter códigos secretos ou aceder à APP MB WAY, logo que delas tenha conhecimento.
8.4. O Banco poderá cessar, temporária ou definitivamente, a prestação do Serviço MB WAY, seja na totalidade, seja na parte respeitante a determinados Instrumentos de Pagamento ou Alias. A prestação poderá ser reiniciada, sem que, porém, o Banco assegure a manutenção em arquivo ou o acesso aos dados relativos à utilização do Serviço MB WAY por parte do Utilizador no período prévio à cessação da prestação.
9. Cessação do Contrato
9.1. O Banco poderá denunciar o presente contrato, na parte que respeita à prestação do Serviço MB WAY, sempre que tal lhe for solicitado pela entidade gestora do sistema de pagamentos MULTIBANCO, nomeadamente por motivos de segurança ou com fundamento no facto de o Utilizador utilizar o Serviço MB WAY para praticar atividades fraudulentas.
Declaro(amos) que tomei(ámos) conhecimento e aceito(amos) na íntegra e, por isso, subscrevo(emos) os seguintes documentos:
a. Condições Gerais, das quais me foi previamente entregue uma cópia;
b. Fichas de Informação Normalizada para Depósitos à Ordem, das quais me foi previamente entregue uma cópia;
c. Contactos da MasterCard;
d. Cláusulas Contratuais Gerais de Adesãio ao Serviço MB WAY;
e. Preçário Cartão de Débito;
f. Preçário;
g. Documento de Informação ao Investidor do Banco Atlântico Europa, S.A., do qual me foi previamente entregue uma cópia;
h. Política de Privacidade, da qual me foi previamente entregue uma cópia.
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Data: de de
O(s) Cliente(s),
(Ass. do 1º Titular conforme Doc. Identificação)
(Ass. do 2º Titular/Representante/Procurador conforme Doc. Identificação)
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(Ass. do 3º Titular/Representante/Procurador conforme Doc. Identificação)