CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
CONSELHEIRO XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
TRIBUNAL PLENO DE 13/06/18 ITENS Nº19 A 21 RECURSO ORDINÁRIO
19 TC-000988/005/14
Recorrente(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Ex- Prefeito do Município de Pirapozinho.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pirapozinho e Posto Pirapozinho Ltda., objetivando a aquisição de combustível (álcool comum, gasolina comum e óleo diesel) para o abastecimento da frota municipal.
Responsável(is): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (Prefeito
à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de
200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Xxxxxxx publicado no D.O.E. de 27.10.16.
Acompanha(m): Expediente(s): TC-001401/005/11.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-II.
20 TC-000989/005/14
Recorrente(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Ex- Prefeito do Município de Pirapozinho.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pirapozinho e Posto União de Pirapozinho Ltda., objetivando a aquisição de combustível (álcool comum, gasolina comum e óleo diesel) para o abastecimento da frota municipal.
Responsável(is): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (Prefeito
à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e
ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de
200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Xxxxxxx publicado no D.O.E. de 27.10.16.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-II.
21 TC-001059/005/14
Recorrente(s): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Ex- Prefeito do Município de Pirapozinho.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pirapozinho e Cidade Joia Posto de Serviços Ltda., objetivando a aquisição de combustível (álcool comum, gasolina comum e óleo diesel) para o abastecimento da frota municipal.
Responsável(is): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (Prefeito
à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos, a execução contratual e ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Xxxxxxx publicado no D.O.E. de 27-10-16.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-II.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, EX-PREFEITO
DE PIRAPOZINHO, face r. decisão da C. Segunda Câmara, que em sessão de 20/09/16 julgou irregulares o pregão presencial n° 41/2011, os contratos deles decorrentes – firmados entre Prefeitura de Pirapozinho e Posto Pirapozinho Ltda (TC-000988-005- 14), Posto União de Pirapozinho Ltda (TC-000989-005-
14) e Cidade Joia Posto de Serviços Ltda (TC-001059- 005-14), com vistas ao fornecimento de gasolina, álcool e óleo diesel, respectivamente – e os termos aditivos subsequentes, como também aplicou multa ao ex-Prefeito ora recorrente no valor correspondente a 200 UFESPs(1).
O desinteresse das partes contratantes em apresentar esclarecimentos, associado à apuração de preços superiores àqueles praticados na Região à época pautam a desaprovação dos atos praticados no âmbito da Municipalidade. (fls. 131)
As duas iniciativas de restabelecer a relação que as partes pactuaram, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em um intervalo de aproximadamente 07 (sete) meses “não foram satisfatoriamente justificadas”, tampouco o acréscimo de 25 % ao fornecimento. (fls. 132)
1) TC-000988-005-14 – contrato firmado em 11/01/12, entre Prefeitura de Pirapozinho e Posto Pirapozinho Ltda, com vistas ao fornecimento de 150.000 litros de gasolina comum até 31/12/12, no valor de R$ 417.000,00 – item 02 do pregão;
TC-000989-005-14 – contrato firmado em 11/01/12, entre Prefeitura de Pirapozinho e Posto União de Pirapozinho Ltda, com vistas ao fornecimento de 150.000 litros de álcool comum até 31/12/12, no valor de R$ 307.500,00 – item 01 do pregão;
TC-001059-005-14 – contrato firmado em 11/01/12, entre Prefeitura de Pirapozinho e Cidade Joia Posto de Serviços Ltda, com vistas ao fornecimento de 350.000 litros de óleo diesel até 31/12/12, no valor de R$ 721.000,00 – item 03 do pregão; termo aditivo de 05/07/12 – majoração do preço unitário do produto em 3,88 % passando o valor do litro de R$ 2,06 para R$ 2,14; termo aditivo de 19/07/12 - majoração do preço unitário do produto em 4,20 % passando o valor do litro de R$ 2,14 para R$ 2,23; termo aditivo de 14/09/12 – acréscimo de 25 % ao fornecimento, correspondente ao valor de R$ 180.250,00.
Consignou ainda o Órgão Colegiado que “Quanto à execução contratual, a falta de controle do consumo dos combustíveis pela Contratante, tais como a quantidade abastecida, se todo o combustível foi utilizado, quais veículos foram abastecidos, entre outras informações, não permite aferir a correta execução do ajuste.” (fls. 132)
De acordo com o ex-Prefeito de Pirapozinho “em todo o procedimento licitatório, contratação, aditamento e execução dos serviços, não houve constatação de desvios, distorções ou qualquer ato de má fé por parte do Recorrente”. (fls. 141)
Alega que “os preços contratados pela Prefeitura para aquisição dos combustíveis estavam compatíveis com os valores licitados em outros Municípios, próximos a Pirapozinho para as contratações em preço faturado à prazo”. (fls. 142)
É também que “como o Município não faria o pagamento do combustível à vista, como se procede ao consumidor, as empresas licitantes só conseguiam fazer proposta de preços em valor para pagamento a prazo, para não sofrerem prejuízos futuros”, daí frisar que “os preços balizados pela Fiscalização referem-se para pagamento à vista e não a prazo como estipulado na licitação”. (fls. 142)
Na sua concepção, “nenhuma empresa de revenda de combustível promove oferta de preços com valor à vista para pagamento a prazo, uma vez que tal medida lhe traria profundo prejuízo e, por conseguinte, quebra do equilíbrio econômico- financeiro”. (fls. 142)
Logo, segundo sustenta, teriam as empresas licitantes levado em consideração o valor a prazo para pagamento do fornecimento, posto que, “caso o pagamento fosse à vista, certamente os valores seriam inferiores àqueles licitados e contratados”. (fls. 143)
(...)
“Ad argumentandum, mesmo que se considere o valor médio dos combustíveis mais baixos em Presidente Prudente, somente o fato de o veículo ter que se deslocar até referido Município – que dista, em um percurso de ida e volta aproximadamente
50 KM – para proceder ao abastecimento todas as vezes que necessitasse, já faria com que o deslocamento subtraísse suposta vantagem.” (fls. 143)
E nas cidades circunvizinhas à Pirapozinho os valores médios seriam próximos aos que foram contratados por aquela Prefeitura. (fls. 143)
No que diz respeito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, “é sabido que o valor dos combustíveis oscila e ainda oscila a todo instante e, diga-se, habitualmente sofrendo reajustes, fato notório, a todo instante noticiado nos telejornais”. (fls. 144)
(...)
“Não havia meios de se manter o contrato firmado se não se promovesse seus aditamentos no patamar constante dos termos aditivos; não havia e não há como se antever como serão as variações de preço, e para quanto se elevarão durante toda a execução contratual, pois sofrem oscilações constantes e são dependentes de inúmeras variáveis.” (fls. 144)
Aduz, ainda, que “a Prefeitura mantinha sim meio de controle sobre o consumo de combustíveis, que era efetuado por meio de relatório extraído do sistema dos postos de combustíveis das empresas contratadas”; que “o controle também era efetuado manualmente pelo encarregado pelos
abastecimentos, onde se pode verificar como é realizado o controle e confeccionado o relatório referente ao consumo de combustíveis”. (fls. 146)
Daí porque aguarda o recorrente seja o recurso recebido e provido, a r. decisão a quo reformada, o pregão, o contrato e os termos aditivos compreendidos regulares e a multa revogada. (fls. 146)
Vista regimental ao Ministério Público. (fls. 165 – verso)
À Secretaria-Diretoria Geral “as razões recursais não alteram o quadro de irregularidade descrito na r. decisão recorrida, não trazendo aos autos qualquer documento capaz de elidir as falhas apontadas durante a fase instrutória”. (fls. 169)
Este o relatório.
GCECR RLP
TC-000988-005-14 TC-000989-005-14 TC-001059-005-14
VOTO
PRELIMINAR
Recurso em termos, nada a opor a que este C. Plenário dele tome conhecimento(2).
MÉRITO
Se, antes, as partes contratantes não haviam prestado quaisquer esclarecimentos, nesta sede de recurso carece razão ao ex-Prefeito.
Quanto ao fundamento determinante de desaprovação da conduta do Município, a despeito de argumentação combativa, demanda ratificação a apuração de preços superiores àqueles praticados na Região à época, conforme cotejo e pesquisa junto ao site da ANP – Agência Nacional do Petróleo, compreendendo o histórico dos valores de varejo dos combustíveis (etanol, gasolina comum, GNV e óleo diesel) em grande parcela dos Municípios e em todos Estados da Federação.
Seguem seguras as indicações de preços abusivos, acima da média (óleo diesel) e dos maiores valores praticados na Região (gasolina comum e
2) Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, X. Relator
v. acórdão, publicação, DOE, 27/10/16; recurso protocolizado em 21/11/16.
álcool), cujo fornecimento foi, ainda assim, contratado pela Municipalidade (3):
COMBUSTÍVEL | PREÇO UNITÁRIO CONTRATADO | PREÇO UNITÁRIO MÉDIO NO MERCADO DE VAREJO DA REGIÃO | PREÇO UNITÁRIO MÍNIMO AVERIGUADO NO LEVANTAMENTO DE PREÇOS DA ANP | PREÇO UNITÁRIO MÁXIMO AVERIGUADO NO LEVANTAMENTO DE PREÇOS DA ANP |
GASOLINA COMUM | R$ 2,78 | R$ 2,671 | R$ 2,610 | R$ 2,769 |
ÁLCOOL | R$ 2,05 | R$ 1,966 | R$ 1,910 | R$ 1,999 |
ÓLEO DIESEL | R$ 2,06 | R$ 2,018 | R$ 1,890 | R$ 2,120 |
Prática comumente encontrada no mercado, em se tratando de fornecimento continuado e de volume expressivo, vê-se que as condições de pagamento - em até 30 (trinta) dias contados do abastecimento – evidentemente não se prestam a justificar as contratações por preços majorados tal qual o foram nesses eventos, não se mostrando verossímil a hipótese de “valor menor à vista”(4).
Nem as iniciativas alegadamente ancoradas na manutenção do equilíbrio econômico- financeiro – materializadas via termos aditivos de 05/07/12 e 19/07/12 -, tampouco a apuração da carência de controle do consumo de combustíveis pela Administração renderam justificativas capazes de afastar os vícios enunciados na r. decisão da instância originária.
Concluo, acompanhando o parecer da Secretaria-Diretoria Geral, pelo desprovimento do recurso, mantida a r. decisão que julgou irregulares
3) Fonte ANP – Agência Nacional do Petróleo (xxx.xxx.xxx.xx)
4) CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO:
8.1. Os combustíveis fornecidos entre o 1° ao 14° dia do mês, o pagamento será efetuado até o 30° dia do mesmo mês. Os combustíveis fornecidos entre o 15° ao 31° dia do mês, o pagamento será efetuado no 15° dia do mês subsequente.
o pregão presencial n° 41/2011, os contratos deles decorrentes e os termos aditivos subsequentes, da Prefeitura de Pirapozinho, e aplicou multa ao responsável.
GCECR RLP