CONTRATO DE ADESÃO
CONTRATO DE ADESÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERAPIA CELULAR PARA CRIOPRESERVAÇÃO DE CÉLULAS-TRONCO DA POLPA DE DENTE
Por este instrumento, cujas cláusulas estão devidamente registradas no 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos, em São Paulo, sob n.º 1.885.668 em que são partes: de um lado, CRIOGÊNESIS – Clínica de Apoio Diagnóstico e Terapia Celular Ltda. - inscrita no CNPJ/MF sob n.º 05.547.079/0001-99, situada na Rua Luisiânia 147 – Brooklin Novo
– São Paulo – SP, XXX 00000-000, clínica médica devidamente inscrita no CRM sob o nº 34.713 com a finalidade de prestar serviços de criopreservação de células-tronco e CRIOGÊNESIS Biotecnologia Ltda. - inscrita no CNPJ/MF sob n.º 07.796.165/0001-60, situada na Xxx Xxxxxxxxx 000, xxxx 0 - Xxxxxxxx Xxxx – Xxx Xxxxx – XX, XXX 00000-000, clínica médica devidamente inscrita no CRM sob o nº 46.987 com a finalidade de coletar e processar células-tronco, doravante denominadas “CONTRATADAS”; e, de outro lado, doravante denominado “CONTRATANTE”, devidamente qualificado no CONSENTIMENTO E ADESÃO AO CONTRATO DE COLETA DE DENTE PARA EXTRAÇÃO DE CÉLULAS-
TRONCO MESENQUIMAIS DA POLPA (CTPD), o qual doravante será simplesmente denominado “DOADOR”, têm entre si pactuado, na melhor forma de direito, o presente contrato que se constitui nos termos e cláusulas a seguir pactuadas:
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A coleta da CTPD é um procedimento novo e que tem demonstrado boas perspectivas no tratamento de diversas doenças ainda no âmbito EXPERIMENTAL. Seu uso clínico é previsto somente em casos de estudos aprovados em instituições de ensino e pesquisa, sob rigorosa análise ética e científica.
A criopreservação é um método que pode armazenar células-tronco por longos períodos de tempo. No campo da criopreservação da CTPD, o tempo máximo de criopreservação ainda não foi definido pela literatura médica, o que impossibilita a garantia de que elas durem por toda a vida do doador.
Apesar de todo cuidado com o processamento e a criopreservação da CTPD, o sucesso do uso terapêutico dependerá de outras condições clínicas (sendo que as “CONTRATADAS” não poderão ser responsabilizadas por estas condições).
Alguns fatores relacionados à coleta e ao processamento poderão inviabilizar a estocagem. Os motivos serão claramente informados ao doador ou responsável legal e o descarte definitivo do material se fará somente após autorização por escrito pelo “CONTRATANTE”.
DAS DEFINIÇÕES
Para fins de interpretação do presente Contrato, as expressões a seguir terão os seguintes significados:
(a) “dente” significa estrutura de origem óssea cuja função é cortar, rasgar e moer alimentos, sendo importante na articulação dos sons e das palavras;
(b) “célula-tronco” significa célula imatura capaz de se auto-renovar e gerar diferentes tecidos do corpo;
(c) “célula-tronco mesenquimal” é a denominação de um tipo celular com finalidade de regenerar tecido não hematológico, mais encontrado no tecido de cordão umbilical e polpa de dente;
(d) “criopreservação das células-tronco extraídas da polpa de dente” significa preservação de material biológico extraído da polpa do dente em ultrabaixa temperatura, geralmente em nitrogênio líquido-vapor (temperatura entre -196°C e -150°C), visando garantir a integridade físico-química e biológica da célula-tronco por longos períodos;
(e) “entidade habilitada” significa toda empresa, pública ou privada, notoriamente reconhecida no campo da ciência e da pesquisa, como tendo capacitação técnica na área de manipulação e criopreservação de material biológico segundo critérios da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
(f) “expansão celular” é a técnica laboratorial para extrair as células mononucleares e aumentar seu número por meio do uso de meios de cultura e incubação;
(g) “polpa de dente” é a estrutura interna do dente, ela é formada por tecido ricamente vascularizado e inervado, rico em células tronco do tipo mesenquimal;
(h) “viabilidade celular” refere-se à porcentagem de células vivas dentro da população de células coletadas;
(i) “avulsão” termo odontológico para extração ou remoção do dente,
(j) “doador” é o indivíduo que sofre a extração do dente.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviços de clínica hemoterápica e de terapia celular para a criopreservação de células-tronco extraídas da polpa de dente do DOADOR, sendo que a coleta ocorreu durante o procedimento odontológico com técnicas aceitas pelo Conselho Federal de Odontologia e ANVISA/MS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A prestação de serviço de clínica hemoterápica e terapia celular para a criopreservação de células-tronco extraídas da polpa de dente do DOADOR terá seu início quando as “CONTRATADAS” receberem o TERMO DE CONSENTIMENTO DE COLETA devidamente preenchido e assinado (na presença de duas testemunhas que também devem assinar).
O prazo do presente contrato de adesão iniciará a partir da data da coleta do dente do DOADOR e a renovação se dará anualmente.
O contrato será automaticamente renovado caso as “CONTRATADAS” não recebam Termo de Cancelamento assinado e com sua devida firma reconhecida em até 30 (trinta) dias anteriores à data de renovação deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO, DO SEU REAJUSTE E DA FORMA DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços de coleta, processamento, criopreservação de células-tronco da polpa de dente e avaliação médico/laboratorial da viabilidade da estocagem, as “CONTRATADAS” serão remuneradas pelo “CONTRATANTE” no valor pactuado entre as partes e também um valor de anuidade, devido à partir da data início de sua vigência.
Os valores supracitados serão cobrados pelas empresas CONTRATADAS através dos dados fornecidos pelo “CONTRATANTE”.
Os valores dos serviços prestados pelas “CONTRATADAS” serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da respectiva contratação, tomando por base a variação positiva determinada, em cada período, pela aplicação sistemática do IGP-M (FGV) ou, na falta deste, por outro índice equivalente que venha a substituí-lo no mercado financeiro.
Este contrato foi firmado levando em consideração a atual conjuntura econômica, inclusive internacional, sendo certo que o equilíbrio financeiro necessário ao seu cumprimento somente pode ser atingido se mantidas as circunstâncias correntes.
No caso de não ocorrer a comunicação expressa de rescisão dentro do prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos os valores reajustados.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cabe ao “CONTRATANTE”:
(a) Informar às “CONTRATADAS”, os dados da clínica, do dentista responsável e da data provável da extração do dente do “DOADOR”, com antecedência mínima de 05 (CINCO) dias, sob pena de cancelamento do contrato, isentando-se as partes, reciprocamente, de qualquer responsabilidade civil ou criminal, renunciando a qualquer direito
de ingressar com medidas judiciais;
(b) Assegurar que o dentista responsável pela avulsão dentária seja avisado com antecedência a respeito do procedimento de coleta das CTPD (será fornecido pelas “CONTRATADAS” todo material necessário no sentido de esclarecer tal procedimento: Manual de Xxxxxx e Carta ao Dentista);
(c) A responsabilidade exclusiva quanto à escolha da clínica e do dentista, bem como a empresa de transporte;
(d) A responsabilidade exclusiva, bem como qualquer obrigação financeira, se a amostra sofrer avarias ou se tornar inadequada para o fim de que trata o objeto deste contrato, caso o transportador das CTPD não forem indicados pelas “CONTRATADAS”;
(e) Enviar às “CONTRATADAS” todos os documentos relativos a coleta das CTPD: Carta ao Dentista devidamente assinada, Consentimento e Adesão ao Contrato de Coleta de Dente Para Extração de Células-Tronco Mesenquimais da Polpa, Ficha de Xxxxxx e Contrato De Adesão e De Prestação De Serviços De Terapia Celular Para Criopreservação De Células-Tronco Da Polpa De Dente;
(f) Comunicar por escrito às “CONTRATADAS” qualquer modificação de endereço e telefone;
(g) Pagar os valores pactuados neste contrato e as renovações anuais;
(h) Comunicar a central de clientes, em caso de eventual não recebimento dos resultados,
(i) Comunicar a Diretoria Técnica, em caso de eventual atuação da nossa administração ou atendimento ao cliente que leve a uma interpretação exagerada ou anormal da real utilização e função das CTPD.
Em caso de não-pagamento dos valores pactuados neste contrato, ensejará o direito das CONTRATADAS em protestar e/ou tomar as medidas judiciais cabíveis ou mesmo, incluir os nomes dos CONTRATANTES no cadastro das Instituições de Proteção ao Crédito.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cabe à “CONTRATADA”:
(a) Avaliar e processar as CTPD para uso autólogo do DOADOR;
(b) Identificar possíveis contra-indicações para uso clínico das CTPD do DOADOR;
(c) Garantir a criopreservação das CTPD autólogas do DOADOR;
(d) Disponibilizar as unidades de CTPD obtidas para uso autólogo e todas as informações pertinentes do DOADOR;
(e) Transportar o material criopreservado para qualquer lugar do mundo indicado pelo CONTRATANTE, sem ônus, desde que a finalidade seja terapêutica, comprovada sob solicitação médica;
(f) Disponibilizar um kit previamente preparado para viabilizar a coleta do dente após a extração conforme o protocolo do dentista;
(g) Indicar uma empresa de transporte qualificada e portadora de alvará sanitário específico para transporte de material biológico, criopreservado ou não;
(h) À partir da assinatura do “Termo de Consentimento e Adesão ao Contrato de Coleta de Dente para Extração de Células-Tronco Mesenquimais da Polpa”, tomar todas as medidas necessárias para que o material coletado do DOADOR seja coletado, transportado, processado e estocado dentro dos mais altos padrões de qualidade, observadas as técnicas aceitas na literatura médica mundial;
(i) Em caso da não-realização do serviço contratado por xxxx ou culpa exclusiva das CONTRATADAS, devidamente comprovados, esta deverá indenizar os CONTRATANTES na quantia equivalente a 3 (três) vezes o valor da coleta das CTPD (à época do evento), excluída a anuidade;
(j) Comunicar os pais no caso da coleta das CTPD apresentar alguma anormalidade que impeça a continuidade da estocagem do material. Esta comunicação será realizada dentro de 45 dias após a coleta do dente e será enviada automaticamente pelo nosso sistema ao endereço eletrônico determinado pelos pais;
(k) As “CONTRATADAS” não poderão ser responsabilizadas e, tampouco, responderão pela composição de quaisquer danos e/ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior que a impeça de cumprir o presente contrato de adesão, tais como, eventos catastróficos, naturais ou não, que estejam fora do seu controle (incêndio, acidente de trânsito, assalto, etc.), conforme preceitua o artigo 393 do Código Civil,
(l) Garantir que as informações sobre objetivo do Banco de CTPD Autóloga sejam reais e éticas.
CLÁUSULA SEXTA - DO CANCELAMENTO, DA NÃO RENOVAÇÃO OU RESCISÃO
O cancelamento ou a não renovação deste Contrato de Adesão acontecerá quando ocorrer pelo menos um dos seguintes eventos:
A. Testes sorológicos (quando necessários) indicando que as CTPD NÃO estão apropriados para a criopreservação;
B. Testes de cultura indicando que as CTPD NÃO estão apropriados para a criopreservação;
C. Número insuficiente de CTPD viáveis no transcorrer da expansão celular;
D. Ausência de células mononucleares viáveis após expansão celular (ressaltando que não há número mínimo de CTPD estabelecida pela legislação brasileira);
E. Decretação de falência das “CONTRATADAS”;
F. Havendo complicações durante a coleta do dente, ficará tão somente a cargo do dentista do DOADOR, autorizar ou não a efetivação da coleta, mesmo com o consentimento prévio e escrito de todas as partes envolvidas;
G.Envio do Termo de Cancelamento assinado e com suas devidas firmas reconhecidas em até 30 (trinta) dias anteriores à data de renovação deste contrato, manifestando a intenção de não renová-lo.
No caso de cancelamento deste contrato pelo advento de qualquer das hipóteses descritas nos itens A, B, C, D e F da cláusula acima, haverá a incidência da cobrança de taxas administrativas no montante de 50% sobre o valor dos serviços prestados na data da contratação dos serviços.
Todavia, se este contrato vier a ser cancelado em virtude das causas previstas nos itens E ou G da cláusula supra, deverão ser pagos valores relativos à coleta, processamento e armazenamento das CTPD até a data do efetivo cancelamento.
Os valores dos itens E ou G assim apurados pelas “CONTRATADAS” e informado ao “CONTRATANTE” deverá ser pago em até 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, corrigidos monetariamente de acordo com a aplicação sistemática dos índices e respectivas entidades divulgadoras indicados na cláusula terceira, acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, “pro rata tempore”, desde o dia do vencimento da obrigação até a data de seu efetivo pagamento, e de multa moratória de 2% (dois por cento) calculada sobre o montante total atualizado.
Neste caso, o “CONTRATANTE” estará obrigado aos valores acima mencionados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado e custas com despesas judiciais e extrajudiciais, na hipótese da cobrança ser realizada judicialmente.
Ocorrendo a rescisão do presente contrato em decorrência do envio de notificação, conforme previsto no item G da cláusula acima, as “CONTRATADAS” providenciarão o descarte das CTPD conforme regras de manuseio de material biológico.
Neste caso, as “CONTRATADAS” não incorrerão em qualquer outro custo ou responsabilidade, além daqueles determinados pelas providências acima previstas e enunciadas.
Na hipótese, mesmo que remota, de risco iminente da ocorrência prevista no item E da cláusula acima, as “CONTRATADAS”, independentemente de quaisquer outras disposições deste contrato, informarão o “CONTRATANTE” sobre o aludido risco com a suficiente antecedência para que este possa providenciar, se assim o desejar, a transferência segura das CTPD, criopreservado nas “CONTRATADAS”, para outra entidade habilitada ou empresa de sua livre escolha, que possa, em seu exclusivo julgamento, dar continuidade à adequada criopreservação do material, uma vez comprovada sua viabilidade celular. Nesse caso, as despesas da transferência serão custeadas pelas “CONTRATADAS”.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS APÓS O CANCELAMENTO OU A NÃO RENOVAÇÃO
Em caso de não renovação ou do cancelamento do presente Contrato, as “CONTRATADAS” obrigam-se a descartar o material estocado mediante recebimento do cancelamento devidamente assinado. As “CONTRATADAS” não utilizarão o material para qualquer outro fim, seja experimental ou não.
Caso o “CONTRATANTE”, em até 60 (sessenta) dias corridos contados do término da vigência do Contrato, não indicarem, expressamente, a orientação por escrito do seu descarte, as “CONTRATADAS” poderão, ao seu exclusivo critério, descartá-las mediante as regras de manuseio de material biológico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde do Brasil.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA COM RELAÇÃO A RESULTADOS TERAPÊUTICOS EM FACE DA AMOSTRA CRIOPRESERVADA
O “CONTRATANTE” concorda, expressamente, para todos os fins e efeitos de direito, que as “CONTRATADAS”, representadas pelos seus executivos, funcionários e outros representantes diretos ou indiretos, NÃO poderão garantir que:
(a) As CTPD manterão boa viabilidade celular em tempo de criopreservação superior ao avaliado pela literatura médica internacional;
(b) As CTPD serão sempre insubstituíveis e superiores a qualquer outra modalidade terapêutica;
(c) Qualquer que venha a ser a futura utilização das CTPD do DOADOR, o material garanta sucesso ou êxito clínico e/ou terapêutico, seja parcial ou total;
(d) Haverá quantidade suficiente das CTPD para o tratamento de quaisquer patologias atuais ou que venham a ser
estabelecidos pela literatura médica;
(e) As CTPD coletadas serão compatíveis com outros membros da família ou com amigos próximos,
(f) Haverá liberação das CTPD para o tratamento de doenças sob avaliação experimental e que ainda não foi aprovado pelo Ministério da Saúde ou Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Excetuando-se os casos determinados pela Justiça.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DAS CTPD
Ocorrendo a necessidade de utilização das CTPD para algum tratamento, o “CONTRATANTE” deverá notificar por escrito as “CONTRATADAS”, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias.
A notificação deverá conter o nome e o registro de classe do médico responsável, a sua assinatura, o nome da instituição hospitalar onde será realizado o transplante ou algum outro tipo de tratamento, a data de utilização das CTPD, nome e localização do indivíduo responsável pelo recebimento do material, identificação e assinatura do “CONTRATANTE”, a fim de que as “CONTRATADAS” possam providenciar a entrega do material.
Se a instituição hospitalar localizar-se fora da Cidade de São Paulo, as “CONTRATADAS” deverão arcar com a integralidade dos custos diretos e indiretos incorridos para o acondicionamento e o transporte do material criopreservado até a entidade de destino. As “CONTRATADAS” deverão garantir o transporte do material em tanques específicos para transporte de longa distância (dry-shipper).
Neste caso, cabe às “CONTRATADAS”, a responsabilidade pela seleção das condições, métodos e agentes de transporte, bem como as providências para o efetivo despacho, acompanhamento e entrega na instituição hospitalar onde será realizado o transplante, a fim de assegurar a preservação adequada e a manutenção do nível de qualidade exigido pelo material em trânsito até sua destinação final.
A partir do recebimento da amostra pela pessoa indicada pelo “CONTRATANTE”, as “CONTRATADAS” ficarão eximidas de qualquer responsabilidade decorrente da manipulação, criopreservação ou utilização do material biológico
do DOADOR, bem como da finalidade que lhe será atribuída.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SIGILO E DO CARÁTER CONFIDENCIAL
O “CONTRATANTE” obriga-se, durante a vigência deste contrato e após o seu término, a não usar ou divulgar em detrimento das “CONTRATADAS” quaisquer informações de caráter sigiloso ou confidencial (aquelas assim identificadas pelas “CONTRATADAS”), obtidas direta ou indiretamente como resultado da execução da prestação de serviços regida por este contrato.
Outrossim, obriga-se a não exibir a terceiros, sob qualquer pretexto, dados, especificações, correspondência, ou relatórios, no original ou em cópias, sem a autorização expressa, por escrito, das “CONTRATADAS”, exceto quando já anteriormente tornados públicos.
A expressão “informação confidencial” usada no contexto deste capítulo refere-se a qualquer dispositivo, processo, método ou técnica originada ou peculiarmente compreendida na base de conhecimento das “CONTRATADAS”, de seus executivos, empregados ou outros que a eles tenham acesso, que não seja disponível para o público e esteja sujeita à proteção como propriedade de acordo com critérios reconhecidos e aceitos.
Por sua vez, tendo em vista a natureza do objeto deste Contrato e as condições impostas pela ética profissional, as “CONTRATADAS” obrigam-se a manter, sob total sigilo, as informações cadastrais fornecidas pelo “CONTRATANTE”.
Igualmente, as “CONTRATADAS” responsabilizar-se-ão pelos atos de seus prepostos, representantes ou empregados, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações de confidencialidade e segurança mencionada acima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA EM FACE DE TERCEIROS
As “CONTRATADAS” poderão contratar terceiro para executar qualquer serviço a que esteja obrigada por força deste contrato, visando o melhor cumprimento do objeto deste instrumento, ficando sob sua única e inteira responsabilidade os atos praticados pelo terceiro contratado, seja por eleição, seja por nomeação, seja por vigilância.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REALIZAÇÃO DE AUDITORIA
O “CONTRATANTE” pode a qualquer momento solicitar uma auditoria ou perícia técnica para avaliar, dentro dos requisitos estabelecidos pelas “CONTRATADAS” e em acordo com a literatura internacional disponível, a integridade das CTPD bem como as condições em que o mesmo se encontra.
A auditoria ou perícia técnica deverá ser realizada, obrigatoriamente, por um médico hematologista ou hemoterapêuta,
especializado em criopreservação ou transplante de medula-óssea, reconhecido pelo sistema estadual de sangue, com aviso prévio de 7 dias (tempo suficiente para se convocar especialistas da “CONTRATADA” para acompanhamento da visita fiscalizatória).
Os custos dessa auditoria ou perícia técnica correrão por conta exclusiva do “CONTRATANTE”. As visitas informais deverão ser agendadas com antecedência mínima de 7 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
O “CONTRATANTE” concorda com todos os seus termos e condições deste contrato de adesão, se responsabiliza em assinar e entregar às “CONTRATADAS”, uma das vias do “TERMO E ADESÃO AO CONTRATO DE COLETA DE DENTE PARA EXTRAÇÃO DE CÉLULAS-TRONCO MESENQUIMAIS DA POLPA” e demais documentos, dentro de um período de 02 (DOIS) dias que anteceda ao procedimento de coleta do dente.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este contrato representa um acordo integral entre as partes envolvidas em relação a todo o seu conteúdo escrito. O “CONTRATANTE” e as “CONTRATADAS” declaram que não há outros acordos, representações e regras que não estejam aqui relatados.
A tolerância a qualquer violação do presente Contrato não será interpretada como novação objetiva ou alteração deste instrumento, mas mera liberalidade.
As partes comprometem-se a comunicar por escrito e mediante protocolo qualquer modificação de endereço, telefone e e-mail, sob pena de considerar válidas as notificações enviadas aos contatos cadastrados.
As notificações previstas neste Contrato, bem como quaisquer outras, deverão ser feitas por escrito e, se enviadas pelos correios, serão encaminhadas à outra parte por carta registrada para o seu endereço e serão considerados como tendo sido recebidas 03 (três) dias a contar da data de entrega das mesmas pelos correios; se entregues em mão, as mesmas serão consideradas como tendo sido recebidas quando entregues.
O presente contrato de adesão obrigará e vigorará em benefício das Partes ora contratantes, seus sucessores e cessionários até a data de celebração da maioridade civil do DOADOR.
Operando-se a rescisão pela maioridade civil do DOADOR este poderá optar pela novação do presente Contrato com as “CONTRATADAS”, na qualidade de único Contratante, para o fim de dar continuidade à criopreservação das CTPD.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO DE ELEIÇÃO
As partes elegem o foro da Cidade de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Paulo, junho de 2014.
Grupo Criogênesis