Contract
ACORDO DE COOPERAÇÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO QUE ENTRE SI CELEBRAM a FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA - FESF, a CORE CONSULTING e a NOVETECH
Entre as Partes:
1) FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA (FESF), instituição pública de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxx. Xxxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx - Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 11.020.634/0001- 22, neste ato representada por seu Diretor Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Cédula de Identidade nº 0000000 SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada FESF;
2) CORE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, responsável pelo plano de trabalho, inscrita no CNPJ de nº 05.490.544/0001-00, estabelecida na SIG Xxxxxx 00, Xxxx 000, Xxxx 000, Edifício Platinum Office, Brasília – DF, XXX 00000-000, neste ato representada pelo sócio o Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CORE ;
3) NOVETECH SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, responsável pelo plano de Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ de número 05.621.288/0001-35, estabelecida na rua Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx 00, Xxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, João Pessoa - PB, neste ato representada pelo seu sócio o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, empresário, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada;
I. CONSIDERANDO que a FESF é uma fundação pública de direito privado e tem previsão estatutária para atuar no desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou no desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, conforme necessidades do Sistema Único de Saúde. Que releva a importância crescente do uso de tecnologias de informação e comunicação para a melhoria do acesso e da qualidade da atenção à saúde e a necessidade de incorporação destas tecnologias de forma sustentável para o Sistema de Saúde.
II. CONSIDERANDO o grave risco à saúde pública representado pela pandemia da COVID-19 e que as principais medidas para contenção do vírus passam pela informação da população e pela adoção de medidas de prevenção adotadas pelos indivíduos e suas famílias;
III. CONSIDERANDO que a FESF tem firmado um Acordo de Cooperação Técnica nº 2/2017, celebrado com a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado da Bahia – SECTI, para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades no campo da pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico, produção, informação técnico-científica, assistência à saúde, saneamento, qualidade e meio ambiente
IV. CONSIDERANDO o Contrato de Encomenda Tecnológica nº 001/2019, firmado entre a FESF e a CORE para o desenvolvimento de uma estratégia e de um arranjo de soluções que permitam implantar um registro eletrônico de saúde, com interoperabilidade entre os sistemas e soluções utilizados em diversos pontos de atenção à saúde, e um modelo de gestão da informação que qualifique a atenção à saúde e a tomada de decisão de profissionais, usuários e gestores do SUS e que promova a criação e estruturação de um Ecossistema de Inovação, possibilitando parcerias para o desenvolvimento tecnológico na área da saúde e o fomento de pesquisas e negócios com geração de emprego e renda;
V. CONSIDERANDO o grande esforço articulado necessário, a ser empreendido por toda a sociedade, inclusive por meio de cooperação público-privada, e a responsabilidade do estado e da sociedade civil no enfrentamento desta grave crise de saúde pública;
VI. CONSIDERANDO O INTERESSE DAS PARTES EM ESTABELECER CONDIÇÕES BÁSICAS DE COOPERAÇÃO, VISANDO, especialmente, o desenvolvimento e aprimoramento de aplicativo de celular, que auxilie no enfrentamento da grave crise de saúde pública instalada por conta da pandemia da COVID-19; a capacitação de recursos humanos para obtenção do conhecimento da ferramenta; e a absorção e transferência de tecnologia para o SUS.
Resolvem entre si, justo e avençado, celebrar o presente ACORDO, que será regido pelas cláusulas, condições e definições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente ACORDO tem por objeto estabelecer e regulamentar as bases de um programa de cooperação técnico-científica entre as partes, as condições básicas de cooperação, visando o aprimoramento e a melhoria do conhecimento técnico-científico no âmbito das instituições, especificamente para a execução de atividades de:
(i) desenvolvimento e aprimoramento de aplicativo para apoiar as atividades da força tarefa de controle da COVID-19, no âmbito do estado da Bahia, viabilizando: a) provimento de informações aos usuários sobre as principais medidas de prevenção de agravos e promoção da saúde a serem adotadas pela população; b) canal de comunicação entre as pessoas e o poder público; e c) coleta de informação sobre o estado clínico dos cidadãos, para melhor orientação de como proceder em cada caso;
(ii) capacitação de recursos humanos para obtenção do conhecimento da ferramenta; e
(iii) absorção e transferência de tecnologia para o SUS.
1.2. O programa de cooperação técnico-científica aqui estabelecido visa a realização de pesquisas, ensino, intercâmbio de informações técnico-científicas, desenvolvimento e prestações de serviços integrados em áreas de interesses comuns, em especial aqueles ligados a desenvolver aplicativos para suportar as atividades da força tarefa de controle da COVID-19, sem prejuízo da ação individual e independente de cada um dos partícipes.
1.3. Os recursos humanos de quaisquer das partes não sofrerão qualquer alteração de suas vinculações com o órgão de origem.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS EXECUTORES
Desde já, as partes indicam como seus representantes e responsáveis pela comunicação e interlocução deste ACORDO as pessoas: (doravante denominados COLABORADORES)
Pela FUNDAÇÃO:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Telefone: (00) 00000-0000 / (71) 98890- 6390
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx
Pela CORE:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Telefone (00)000000000
e-mail: xxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Pela NOVETHEC:
Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx.
Telefone: 00 0000-0000
00 0000-0000
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA DE EXECUÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL
3.1. Os objetivos deste ACORDO serão realizados com base em “PLANO DE TRABALHO”, contendo um breve descritivo acerca das especificações técnicas de cada projeto ou atividades envolvidas, incluindo as disposições de cronograma, a definição do local de execução das atividades, as responsabilidades específicas de cada uma das PARTES, além da criação de um COMITÊ DE PROJETO, constituído, minimamente, pelos COLABORADORES definidos na CLÁUSULA SEGUNDA.
3.2. O PLANO DE TRABALHO, que deverá ser elaborado de comum acordo e que fará parte integrante do presente documento, deverá conter todas as condições gerais dos trabalhos, bem como outras atividades que busquem a disseminação dos resultados, seus métodos, dentre outros conhecimentos e/ou informações geradas durante a execução do objeto deste termo de cooperação.
3.2.1. Todos os dados, técnicas, tecnologia, know-how, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual/industrial de um parceiro que este venha a utilizar para execução do objeto deste contrato continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo o outro parceiro cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do seu proprietário;
3.2.2. Todo desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual/industrial, em qualquer modalidade, que forem desenvolvidos como parte da execução do presente projeto, deverão ter a sua propriedade compartilhada entre as partes e ser especificados e formalizados em termo aditivo específico;
3.2.3. Como forma de garantir a proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual porventura decorrentes do objeto do presente Acordo, as PARTES ficam obrigadas a manter sigilo das informações confidenciais sobre a tecnologia e sobre as informações obtidas na execução do objeto e demais dados que tiver acesso, com exceção de ordem judicial, de determinação de autoridades públicas competentes ou em decorrência de legislação aplicável;
3.2.4. As PARTES obrigam-se a somente revelar as informações e conhecimentos relativos aos processos, desenvolvimento e/ou produtos decorrentes deste Acordo a seus empregados e consultores que: (i) necessitem ter acesso a tais informações e conhecimentos para cumprir com o objeto deste termo; e (ii) tenham firmado um compromisso de confidencialidade; e ambas as partes obrigam-se a instruir seus representantes a manterem as informações confidenciais e não as revelarem ou usarem de nenhuma forma que não para os propósitos deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. Para a consecução integral dos objetivos do presente ACORDO, as partes comprometem-se mutuamente e, assim, estabelecem as obrigações de:
a) Transmitir um ao outro, com a máxima presteza, todas as informações necessárias ao bom e fiel andamento das atividades descritas no “PLANO DE TRABALHO”, observando-se sua forma, conteúdo e prazos assim estabelecidos;
b) Indicar profissional(is) com conhecimento e de notória competência para acompanhar as ações e objetivos decorrentes deste ACORDO, bem como dirimir eventuais dúvidas na execução de cada projeto;
c) Promover reuniões de avaliação sobre o andamento das atividades previstas neste ACORDO;
d) Comparecer, nas datas e locais previamente agendados, através de representantes, para a realização de exames e esclarecimentos de qualquer problema relacionado à execução do objeto do presente ACORDO;
e) Respeitar e fazer com que seus colaboradores, próprio ou contratado, respeitem a legislação e as normas internas de Segurança, Meio Ambiente, Saúde e Medicina do Trabalho, nas instalações onde serão desenvolvidas as atividades de cada projeto, bem como aquelas descritas no PLANO DE TRABALHO.
f) Não divulgar dados e/ou informação sobre cada projeto e/ou atividades, salvo mediante a prévia autorização por escrito da outra parte, ressalvadas as meras notícias de existência deste ACORDO;
g) Responsabilizar-se integralmente pelo cumprimento deste ACORDO, não sendo esse encargo, sob nenhuma forma, diminuído ou dividido pela eventual participação de terceiros, mesmo que contratados pelas partes;
h) Permitir o amplo acesso dos COLABORADORES das partes, indicados na forma da Cláusula Segunda, ou outro colaborador indicado por estes, às instalações, dados e informações relativos ao objeto deste ACORDO e previstos no “PLANO DE TRABALHO”.
i) Zelar pelo sigilo e integridade das informações aportadas à plataforma de inovação tecnológica por meio do Aplicativo, conforme estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Nº 13.709/2018
4.2. A cooperação entre as partes poderá envolver, ainda:
(i) A NOVETECH responsabiliza-se tecnicamente pela disponibilização e customização da solução do aplicativo que será utilizado, promovendo os ajustes necessários para o atendimento aos requisitos específicos deste projeto – incluindo, mas não limitado à utilização das interfaces APIs padronizadas da plataforma para disponibilização de informações clínicas eventualmente coletadas no aplicativo;
(ii) A CORE responsabiliza-se tecnicamente a integrar o aplicativo à Plataforma de Inovação Tecnológica, objeto do Contrato de Encomenda Tecnológica FESF 01/2019, bem como prover o adequado armazenamento dos dados coletados pelo aplicativo, conforme estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Nº 13.709/2018;
(iii) A FESF responsabiliza-se a potencializar o uso do aplicativo pelos cidadãos baianos, por meio de parceria celebrada com o Governo do Estado, tornando esta uma ação institucional oficial de combate à epidemia do COVID-19;
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS
5. - O presente instrumento, ressalvado o disposto em 5.1 abaixo, não contempla repasses de recursos financeiros entre as PARTES, ficando desde já pactuado que cada parte arcará com as suas próprias despesas que porventura se fizerem necessárias para o desenvolvimento deste ACORDO.
5.1 – Nada obstante as premissas definidas na cláusula 5. supra, fica acertado que:
A) Quando uma das partes entender necessária a participação de profissionais da outra parte, para a realização de pesquisas, ensino, intercâmbio de informações técnico-científicas, desenvolvimento e prestações de serviços, necessários para a execução do objeto do presente ACORDO e que exigirem o deslocamento de tais profissionais da respectiva base de trabalho, caberá à parte solicitante a assunção de todos os custos e despesas decorrentes de tais deslocamentos; e
CLÁUSULA SEXTA – DA CONFIDENCIALIDADE SOBRE OS TRABALHOS.
6. As PARTES comprometem-se, por si e por todas as pessoas que cada qual vier a designar para participar dos trabalhos objeto do presente ACORDO, em manter sob sigilo todas as informações trocadas e/ou produzidas durante a execução das atividades previstas neste ACORDO, desde a data
de sua assinatura e por um período igual à 05 (cinco) anos, contados após a extinção e/ou encerramento deste ACORDO, e ainda, não revelar e nem transmitir, direta ou indiretamente, as informações trocadas à terceiros que não estejam compromissados e/ou envolvidos no desenvolvimento do objeto deste ACORDO.
6.1.– Qualquer divulgação sobre qualquer aspecto ou informação acerca do presente ACORDO está adstrita ao prévio conhecimento à outra PARTE, observado a forma escrita de comunicação, incluindo divulgação para fins científicos e/ou acadêmicos, ressalvando as meras informações sobre a sua existência.
6.2.– O descumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade importará, cumulativamente:
a) Na extinção do presente instrumento, na hipótese de ainda vigente, dentro das formas aqui permitidas;
b) Na responsabilidade por perdas e danos e outras sanções eventualmente cabíveis, a serem apuradas em medida judicial, observando-se a legislação pertinente.
6.3. – Serão legítimos como motivos de exceção à obrigatoriedade de sigilo, a ocorrência do descumprimento nas seguintes hipóteses:
a) Se a informação já era de conhecimento anterior às tratativas do negócio jurídico;
b) Se houve prévia e expressa anuência das PARTES quanto à liberação da obrigação de sigilo e confidencialidade;
c) Se a informação foi comprovadamente obtida de outra fonte, externa, de forma legal e legítima, independentemente do presente instrumento jurídico;
d) Se existente determinação judicial para conhecimento das informações, desde que notificada imediatamente à outra PARTE, previamente à liberação, observando-se, obrigatoriamente, a requisição de segredo de justiça no seu trato judicial e/ou administrativo.
e) Se as PARTES concordarem, por escrito, que não haverá resultados passíveis de Proteção Intelectual, ou;
f) Se as PARTES já procederam devidamente a proteção dos resultados através da realização de patente e/ou registro.
6.4 - Considerando a natureza jurídica das PARTES, as obrigações de sigilo e confidencialidade não se aplicam às informações necessariamente prestadas em Relatórios Institucionais de Acompanhamento e/ou de Auditoria realizadas pelos órgãos de fiscalização do poder público, limitando-se apenas aos dados de mera existência deste ACORDO, dentre eles: o nome das PARTES, descrição sucinta do objeto; prazo de vigência e quantidade de recursos humanos empregados na realização e consecução do objetivo deste ACORDO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DIVULGAÇÃO
7. As PARTES concordam que a divulgação de qualquer matéria decorrente da execução deste ACORDO, excluindo as informações de mera existência deste instrumento, será feita pelo Governo do
Estado da Bahia, integrando o rol de ações oficiais deste Estado no combate à epidemia da COVID- 19.
7.1. – A realização de publicações, publicidade ou divulgações de qualquer natureza relativa ao desenvolvimento do objeto deste ACORDO mencionarão, obrigatoriamente e explicitamente, a participação das PARTES como entidade promotora, com uso opcional, mediante autorização prévia, de suas logomarcas, assim como menção expressa do Governo da Bahia e Secretaria Estadual da Saúde.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O presente ACORDO vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura deste instrumento, podendo ser alterado, a qualquer tempo, por acordo escrito entre as PARTES.
CLÁUSULA NONA – DO ENCERRAMENTO E DENÚNCIA
9. - O presente ACORDO estará encerrado de pleno direito (i) pelo transcurso do seu prazo de duração, salvo quando ocorrer prorrogação em razão de Termo Aditivo; (ii) quando se tornar impossível a consecução de seu objeto; ou (iii) por mútuo consentimento das PARTES, sem qualquer compensação. Poderá ainda qualquer das PARTES, a qualquer tempo, denunciar o presente ACORDO, mediante notificação escrita com protocolo, operando-se os efeitos da denúncia após o decurso do prazo de 30 (trinta) de seu recebimento.
9.1 – Ocorrendo a denúncia ou encerramento deste ACORDO, as PARTES responderão pelas obrigações já exigíveis, atendendo-se aos princípios contidos nas suas respectivas cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA– DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
10. As condições constantes no presente ACORDO poderão, a qualquer tempo, ser objeto de alteração, ressalvadas as Cláusulas de Confidencialidade, mediante TERMO ADITIVO(s), que passará(ão) a fazer parte integrante deste ACORDO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONDIÇÕES GERAIS
a) Se qualquer cláusula ou expressão deste ACORDO for tida ou declarada ilegal, inválida ou ineficaz, esta não afetará qualquer outra cláusula deste instrumento, que restará plenamente válido e eficaz como se aquela Cláusula ou expressão não estivesse contida neste ACORDO.
b) Os direitos e deveres relativos a este ACORDO não poderão ser transferidos ou cedidos, no todo ou em parte, a terceiros, exceto nas hipóteses previstas neste instrumento, e por expressa anuência das PARTES.
c) As PARTES declaram e reconhecem que a celebração do presente ACORDO não implica em estabelecimento de qualquer vínculo de natureza societária e/ou econômica entre as PARTES, bem como não há vínculo empregatício de qualquer espécie, direta ou indiretamente, cabendo à cada PARTE a responsabilidade integral e exclusiva referentes às contribuições da previdência social, eventuais seguros e demais encargos trabalhistas e sociais.
d) Todas as notificações ou comunicações referentes a este ACORDO deverão ser realizadas por escrito. As notificações serão consideradas válidas se entregues em mãos, mediante protocolo, ou enviadas por SEDEX com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de recebimento, e/ou carta registrada com aviso de recebimento.
e) Cada PARTE responsabiliza-se pelo pessoal que vier a utilizar nas execuções das atividades decorrentes do presente instrumento e seus aditivos, respondendo exclusivamente pelas despesas com seu pessoal, inclusive pelos encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou outra de qualquer natureza, especialmente do seguro contra acidentes de trabalho.
f) Nenhuma das PARTES será responsável pelo atraso ou omissão no cumprimento de qualquer Cláusula ou condição deste instrumento e seus aditivos e anexos quando este atraso ou omissão for causado por circunstâncias decorrentes de caso fortuito ou força maior.
g) As PARTES declaram, sob as penas da lei, e expressamente, possuir plena capacidade jurídica para a celebração do presente instrumento. Da mesma forma, as PARTES declaram, sob as penas da lei, e expressamente, que todos os dados fornecidos no presente instrumento são verdadeiros.
h) A tolerância de uma PARTE para com a outra, relativamente a descumprimento de qualquer das obrigações ora assumidas, não será considerada novação ou renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, que não impedirá a PARTE tolerante de exigir da outra o fiel cumprimento deste ACORDO, a qualquer tempo.
i) As PARTES endossam todas as leis, normas e regulamentos relacionados ao combate à corrupção, obrigando-se a abster-se de qualquer atividade ou ato que constitua violação às referidas disposições.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO
Fica eleito o foro da cidade de Salvador, Estado da Bahia, para dirimir qualquer controvérsia oriunda do presente ACORDO que não puder ser resolvida de comum acordo entre as PARTES.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Xxxxxxxx-Xx, 23 de março de 2020.
FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA - FESF
CORE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
NOVETECH - Soluções Tecnológicas
TESTEMUNHAS