Manual do Segurado Condomínio
Manual do Segurado Condomínio
Dezembro/2015
Este manual é valido para contratos com início de vigência a partir de 15/12/2015
Prezado(a) Segurado(a),
Obrigado por ter contratado o SulAmérica Condomínio. A partir de agora conte com toda experiência, confiança e agilidade da SulAmérica.
Este é o Kit boas vindas que contém todas as informações necessárias sobre o seu seguro e instruções de como proceder em caso de sinistro.Xxxx o material atentamente, confirme seus dados e guarde-o em local de fácil acesso para tornar a sua consulta mais rápida.
Sua apólice corresponde aos dados que foram submetidos e aceitos pela SulAmérica, ela não pode ser transferida ou cedida a terceiros, mesmo que você venda o seu imóvel, sem prévia comunicação e expressa concordância da Seguradora.
Existe à sua disposição uma equipe especializada pronta para atendê-lo (a) através dos telefones:
– Assistência 24 Horas, para a solicitação de serviços emergenciais e aviso de sinistro (para o comunicado à Seguradora da ocorrência de sinistro): 4004-4100* (capitais e áreas metropolitanas ) ou 0800 727 4100 (demais regiões).
– Ouvidoria: 0800 725 3374
– SAC (para reclamações, sugestões, elogios, e outros serviços) 0000-000-0000 (Horário de Atendimento: 24 horas).
O site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx é um canal de comunicação 24 horas, onde são encontradas todas as informações sobre a SulAmérica, descontos oferecidos e muito mais.
As condições deste manual são válidas para apólices com vigência a partir de 15 de Dezembro de 2015.
Xxxxxxxxxxx sua confiança,
SulAmérica Seguros.
(*) Não é necessário discar o código da área. A ligação será tarifada pela operadora local.
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Índice
2. Estrutura do Contrato de Seguro 5
3. imóvel e conteúdo segurado 5
5. PREJUÍZOS NÃO iNDENiZÁVEiS 7
8. Aceitação, Alteração e Renovação do Seguro 10
9. início de Vigência do Contrato de Seguro ou de Sua Alteração 11
12. Limites Máximos de Garantia 12
15. Rescisão e Cancelamento do Contrato de Seguro 16
16. Concorrência de Apólices 17
18. Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios 19
24. Redução e Reintegração de Cobertura 25
Derrame d’água ou outra substância líǫuida de chuveiros automáticos (Sprinklers) 37
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Índice
Eǫuipamentos Eletrônicos, Móveis Estácionários 40
impacto de Veículos Terrestres 42
quebra de Vidros, Mármores e Granitos 43
Roubo/Furto de Valores em Mãos de Portadores 44
Roubo/Furto de Valores no interior do Condomínio 45
Roubo/Furto qualificado de Bens do Condomínio 47
Ruptura ou Vazamento de Tubulações 49
Tumultos, Greves e Lock-Outs 50
Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo 51
IV CONDIÇÕES ESPECIAIS (COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL) 52
Responsabilidade Civil de Condomínios 52
Responsabilidade Civil de Xxxxx Xxxxxx 57
Responsabilidade Civil do Síndico 58
Responsabilidade Civil de Guarda de Veículos de Terceiros –
Colisão, incêndio, Roubo e Furto (RC Garagista) 62
Responsabilidade Civil de Guarda de Veículos de Terceiros -
incêndio e Roubo (RC Gargista Parcial) 67
Responsabilidade Civil Portões e Cancelas Automáticas 71
V CONDIÇÕES ESPECIAIS (COBERTURAS EXCLUSIVAS PARA CONDÔMINOS) 75
incêndio de Bens dos Condôminos 75
Perda / Pagamento de Aluguel - Condôminos 77
Roubo / Furto qualificado de Bens de Condôminos 78
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I. CONDIÇÕES GERAIS
1. Objetivo do Seguro
O Seguro SulAmérica Condomínio vertical e/ou horizontal, legalmente constituído, em área estritamente fechada e vigilada, garante ao Segurado identificado na apólice, o pagamento da indenização, até o Limite Máximo de Indenização da Apólice, por prejuízos causados aos bens seguráveis em decorrência de riscos cobertos pelas garantias contratadas, ocorridos du- rante a vigência da apólice.
2. Estrutura do Contrato de Seguro
Este contrato de seguro é subdividido em 3 partes denominadas da seguinte forma: Condi- ções Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, que em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais, fazendo parte integrante e inseparável da apólice.
Condições Gerais: São compostas pelas cláusulas comuns a todas as garantias do seguro, estabelecendo obrigações e direitos do Segurado e do Segurador.
Condições Especiais: Estabelecem as disposições específicas de cada garantia do SulAmérica Condomínio, descrevendo o que está coberto e o que não está coberto, assim como quaisquer observações pertinentes a cada garantia. As Condições Especiais poderão alterar, modificar ou até cancelar disposições existentes nas Condições Gerais. Para fins deste Seguro as con- dições especiais, dividem-se ainda em coberturas especiais para o segurado, coberturas de responsabilidade civil e coberturas exclusivas para condôminos.
Condições Particulares: São compostas por cláusulas que, quando ratificadas na apólice, modificam as Condições Gerais e/ou Especiais da apólice de seguro, e são utilizadas para atender as peculiaridades do Segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo cober- turas.
3. Imóvel e conteúdo segurado
Entende-se como imóvel segurado a edificação ou conjunto de edificações, residenciais e/ou comerciais, podendo ser verticais ou horizontais organizadas em condomínio constituído de partes comuns e autônomas, cuja localização é indicada na apólice.
São também consideradas partes integrantes da edificação segurada: instalações elétricas, hidráulicas e de combate a incêndio, construções situadas dentro de seu limite e em suas áreas comuns do condomínio (exceto fundações, alicerces e o terreno), tais como alpendres, piscinas, garagens, muros e outros elementos de delimitação física.
Com exceção da cláusula de bens não cobertos entende-se como conteúdo segurado os bens de propriedade do Condomínio existentes nas áreas comuns, maquinismos, equipamentos, abrangendo antenas e anúncios instalados no risco segurado, chafarizes, móveis, objetos e utensílios de uso comum.
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Durante o período de vigência do seguro, qualquer alteração (reforma ou ampliação, por exemplo) no imóvel segurado deve ser informada a SulAmérica.
Para condomínios horizontais residenciais as coberturas compreendem as áreas comuns do condomínio e a estrutura das residências, desde que o evento tenha tido início na área comum do condomínio e as edificações sejam padronizadas, de construção sólida e superior. Estas coberturas só se aplicam a condomínios fechados, isto é, o condomínio deve ter sua área completamente cercada ou murada, com controle efetivo de entrada e saída de pessoas e vigilância permanente e exclusiva do condomínio.
Para condomínios horizontais comerciais/mistos, a estrutura das unidades autônomas estão excluídas. No caso do conteúdo, deverão ser contratadas coberturas específicas como incêndio para conteúdo dos condôminos e/ou roubo ou furto do conteúdo de condôminos, respeitando suas condições contratuais.
Para fins deste seguro são considerados:
a) Áreas Comuns:
I - O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
II - O telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração;
III - As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condôminos;
IV - As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunica- ções e semelhantes, salvo se contrário exposto.
V - Os pátios e jardins anexos ao edifício;
VI- As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; VII - As garagens e outros locais de estacionamento;
VIII - Em geral, as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condôminos.
4. Prejuízos Indenizáveis
a) Consideram-se prejuízos indenizáveis pelo seguro aqueles expressamente convenciona- dos nas Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares das coberturas contratadas pelo segu- rado, constantes desta apólice.
a.1) Se danos múltiplos e/ou sucessivos forem associados a diversos fatos geradores, sem que haja possibilidade de individualizá-los, serão interpretados como uma única “ocorrência”.
a.2) Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias cober- turas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admi- tida em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de
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b) Estão garantidos pelo presente seguro, limitados ao Limite Máximo de Garantia da cobertura afetada pelo evento comprovadamente coberto:
b.1) Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b.2) Valores referentes aos danos materiais causados com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem segurado;
b.3) O valor da indenização a que o segurado tem direito com base nas condições desta apólice não poderá ultrapassar o valor do objeto.
5. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS ESPECIFICAMENTE DESCRITOS EM CADA COBERTURA E, SALVO CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ESPECÍFICA, ESTE SEGURO NÃO COBRE:
A) MÁ QUALIDADE, VÍCIO INTRÍNSECO NÃO DECLARADO, OU MESMO DECLARADO, PELO SEGURADO NA PROPOSTA DE SEGURO;
B) DESARRANJO MECÂNICO, DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, MANUTENÇÃO DEFICIENTE E/OU INADEQUADA, OPERAÇÕES DE REPARO, AJUSTAMENTO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DOS BENS/INTERESSES GARANTIDOS, EROSÃO, CORROSÃO, FERRUGEM, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO, FADIGA, FERMENTAÇÃO E/OU COMBUSTÃO NATURAL OU ESPONTÂNEA;
C) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS POR ESTE SEGURO;
D) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, MOTIM, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E, EM GERAL, TODO OU QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER ORGANIZAÇÃO, CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR, PELA FORÇA, O GOVERNO, OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, E, AINDA, ATOS TERRORISTAS, CABENDO À SEGURADORA, NESTE CASO, COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO E DESDE QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
E) DANO, RESPONSABILIDADE OU DESPESA CAUSADA POR, ATRIBUÍDA A, OU RESULTANTE DE QUALQUER ARMA QUÍMICA, BIOLÓGICA, BIOQUÍMICA OU ELETROMAGNÉTICA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO OU OPERAÇÃO, COMO MEIO DE CAUSAR PREJUÍZO, DE QUALQUER COMPUTADOR OU PROGRAMA, SISTEMA OU VÍRUS DE COMPUTADOR, OU AINDA, DE QUALQUER OUTRO SISTEMA ELETRÔNICO;
F) QUALQUER PERDA OU DESTRUIÇÃO OU DANO DE QUAISQUER BENS MATERIAIS OU QUALQUER PREJUÍZO OU DESPESA EMERGENTE, OU QUALQUER DANO CONSEQUENTE DE
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QUALQUER RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO FISSÃO NUCLEAR, RADIAÇÕES IONIZANTES, CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, RESÍDUOS NUCLEARES, OU MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;
G) QUALQUER PREJUÍZO, DANO, DESTRUIÇÃO, PERDA E/OU RECLAMAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA SEGURADORA, QUE POSSA SER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ORIGINADO DE, OU CONSISTIREM EM FALHA OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PROGRAMA DE COMPUTADOR E/OU SISTEMA DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS EM RECONHECER E/OU CORRETAMENTE INTERPRETAR E/OU PROCESSAR E/OU DISTINGUIR E/OU SALVAR QUALQUER DATA COMO A REAL E CORRETA DATA DE CALENDÁRIO, AINDA QUE CONTINUE A FUNCIONAR CORRETAMENTE APÓS AQUELA DATA; QUALQUER ATO, FALHA, INADEQUAÇÃO, INCAPACIDADE, INABILIDADE OU DECISÃO DO SEGURADO OU DE TERCEIRO, RELACIONADO COM A NÃO UTILIZAÇÃO OU NÃO DISPONIBILIDADE DE QUALQUER PROPRIEDADE OU EQUIPAMENTO DE QUALQUER TIPO, ESPÉCIE OU QUALIDADE, EM VIRTUDE DO RISCO DE RECONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO OU PROCESSAMENTO DE DATAS DE CALENDÁRIO.
PARA TODOS OS EFEITOS, ENTENDE-SE COMO EQUIPAMENTO OU PROGRAMA DE COMPUTADOR OS CIRCUITOS ELETRÔNICOS, “MICROCHIPS”, CIRCUITOS INTEGRADOS, MICROPROCESSADORES, SISTEMAS EMBUTIDOS, “HARDWARES” (EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), “SOFTWARES” (PROGRAMAS RESIDENTES EM EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS),PROGRAMAS,COMPUTADORES,EQUIPAMENTOSDEPROCESSAMENTO DE DADOS, SISTEMAS OU EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO SIMILAR, SEJAM ELES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU NÃO;
H) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS, OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS PELO SEGURADO E/OU BENEFICIÁRIOS;
I) DANOS E DESPESAS EMERGENTES DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES E OUTROS PREJUÍZOS INDIRETOS, MESMO QUE RESULTANTES DE RISCOS COBERTOS, EXCETO OS EVENTUAIS DESEMBOLSOS EFETUADOS PELO SEGURADO, DECORRENTES DE DESPESAS DE SALVAMENTO DURANTE E/OU APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E OS VALORES REFERENTES AOS DANOS MATERIAIS COMPROVADAMENTE CAUSADOS PELO SEGURADO E/OU TERCEIROS COM OBJETIVO DE EVITAR O SINISTRO, MINORAR O DANO, OU SALVAGUARDAR O BEM;
J) TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA, AS DISPOSIÇÕES DA ALÍNEA “H” APLICAM-SE AOS SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES, AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES.
6. BENS NÃO COBERTOS
FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE A PRESENTE APÓLICE NÃO COBRIRÁ OS SEGUINTES BENS:
A) ALICERCES E FUNDAÇÕES;
B) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
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C) ARTIGOS DE OURO, PRATA E PLATINA, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS OU SEMIPRECIOSOS, PE- LES E PÉROLAS;
D) BENS DE PROPRIEDADE DOS CONDÔMINOS, EXCETO SE CONTRATADAS AS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, INCÊNDIO DE BENS DE CONDÔMINOS E ROUBO DE BENS DE CONDÔ- MINOS, RESPEITADAS SUAS CONDIÇÕES;
E) BENS DE TERCEIROS, SALVO NA CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CI- VIL, RESPEITADAS SUAS CONDIÇÕES;
F) COMESTÍVEIS, BEBIDAS, REMÉDIOS, PERFUMES E COSMÉTICOS;
G) CONSTRUÇÕES (INCLUSIVE DEPENDÊNCIAS) COM MAIS DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE SUA ESTRUTURA, PAREDES OU COBERTURAS, CONSTRUÍDOS DE MADEIRA OU OUTRO MATE- RIAL COMBUSTÍVEL;
H) DINHEIRO, CHEQUES, TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS QUE TENHAM OU REPRESENTEM VALOR, EX- CETO SE CONTRATADA AS COBERTURAS DE ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO OU ROUBO DE VALORES EM MÃOS DE PORTADORES, RESPEITADAS SUAS CONDIÇÕES;
I) DOCUMENTOS E DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS, MESMO QUE EM FITAS MAGNÉTICAS;
J) MERCADORIAS E MATÉRIAS PRIMAS;
K) NOTEBOOKS, PALMTOPS, TABLETS, GAMES PORTÁTEIS (EX.: PSP, DS E GAME BOY), MP3, MP4 E SUBSEQUENTES, IPODS, TELEFONES CELULARES, SMARTPHONES E SEUS ACESSÓRIOS, TRANS- MISSORES PORTÁTEIS E SIMILARES;
L) OBJETOS DE ARTE, ESCULTURAS, ANTIGUIDADES, JÓIAS, RELÓGIOS, QUADROS, ORNAMENTOS, LIVROS CONSIDERADOS COMO RARIDADES, COLEÇÕES, TAPETES OU OUTROS OBJETOS RAROS DE VALOR ESTIMATIVO OU HISTÓRICO, NO QUE EXCEDER R$ 500,00 POR UNIDADE ATINGIDA;
M) ÁGUA ESTOCADA, PLANTAS, JARDINS, PROJETOS PAISAGÍSTICOS OU QUAISQUER VEGETA- ÇÕES E QUIOSQUES;
N) VEÍCULOS TERRESTRES, AERONAVES, EMBARCAÇÕES, TRAILERS, CARRETAS, REBOQUES, MOTOS AQUÁTICAS, MOTOCICLETAS, MOTONETAS, INCLUINDO SEUS COMPONENTES, ACES- SÓRIOS, CONTEÚDO, MERCADORIAS E PEÇAS NELES TRANSPORTADOS, ARMAZENADOS OU INSTALADOS, SALVO QUANDO CONTRATADA A COBERTURA RESPONSABILIDADE CIVIL GUAR- DA DE VEÍCULOS, RESPEITADAS SUAS CONDIÇÕES;
O) AERONAVES, EMBARCAÇÕES, TRAILERS MOTO AQUÁTICAS, CARRETAS, REBOQUES.
P) EXTINTORES, HIDRANTES, ESGUICHOS, CONECTORES OU QUALQUER ACESSÓRIO.
7. EDIFICAÇÕES EXCLUÍDAS
FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE A PRESENTE APÓLICE NÃO COBRIRÁ AS SEGUINTES EDIFI- CAÇÕES:
A) COM ESTRUTURA COMPROMETIDA PELA AÇÃO DE INSETOS E/OU QUALQUER OUTRO ANIMAL;
B) CONSTRUÍDOS FORA DO ALINHAMENTO PERMITIDO PELA PREFEITURA;
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C) DESABITADOS E/OU DESOCUPADOS;
D) DESAPROPRIADOS POR ATO DO PODER PÚBLICO;
E)DANOS DIRETOS E/OU INDIRETOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMAS OU QUALQUER TIPO DE OBRAS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, CUJO VALOR DA OBRA NÃO EXCEDA A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA, LIMITADO AO VALOR MÁXIMO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS);
F) IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS OU MISTOS LOCALIZADOS DENTRO DO TERRENO DE QUALQUER USINA DE GERAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS, TAIS COMO VILAS OPERÁRIAS, CASAS DE ZELADORES DE USINA E ASSEMELHADOS;
G) IMÓVEIS UTILIZADOS COMO MUSEUS OU PARA EXPOSIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA;
H) IMÓVEIS NOTIFICADOS, CONDENADOS OU IMPEDIDOS DE SEREM HABITADOS;
I) EDIFÍCIOS GARAGEM;
J) TOMBADOS OU PRESERVADOS PELO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, ESTADUAL, FEDERAL OU MUNDIAL;
K) EDIFÍCIOS QUE NÃO POSSUEM “HABITE-SE”, SALVO NOS CASOS EM QUE JÁ TENHA SIDO SOLICITADO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE, O QUE DEVERÁ SER DEMONSTRADO ATRAVÉS DO DOCUMENTO DE REQUISIÇÃO E DESDE QUE O EDIFÍCIO NÃO ESTEJA EM FASE DE CONSTRUÇÃO/ACABAMENTO.
8. Aceitação, Alteração e Renovação do Seguro
A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor habilitado, entregue sob protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento, fornecido pela Seguradora.
A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise da seguradora, bem como a in- formação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstân- cias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise da Seguradora, que no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da proposta poderá manifestar a recusa ou restringir a cobertura contratada.
O recebimento do valor do prêmio do seguro, NÃO IMPLICA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA e, caso não seja aceito, a Seguradora devolverá o valor recebido acrescido da atualização monetária pelo IPCA/ IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatís- tica) se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da formalização da recusa.
Em caso de recusa da proposta dentro do prazo previsto, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente ou seu representante tiver conhecimento formal da recusa.
Caso ocorra algum sinistro coberto durante o prazo previsto de 15 dias, estando a proposta
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Caso a seguradora não comunique a recusa no prazo de 15 (quinze) corridos, fica caracteriza- da a aceitação tácita do presente contrato de Seguro.
As propostas que tenham sido recepcionadas com adiantamento do valor do seguro terão seu início de vigência na data do protocolo da proposta na Seguradora ou a data definida pelo Segurado e acordada com a Seguradora.
Poderá ser solicitada documentação complementar para análise e aceitação do seguro uma única vez pela Seguradora, quando tratar-se de pessoa física, e mais de uma vez, desde que justificados os fundamentos do pedido, quando tratar-se de pessoa jurídica.
Nas hipóteses previstas no item anterior, o prazo de 15 dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação completa.
A seguradora deverá comunicar formalmente, no caso de não aceitação da proposta, justifi- cando a recusa.
A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.
9. Início de Vigência do Contrato de Seguro ou de Sua Alteração
a) O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas da data de vigência especificada na apólice.
b) Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do seguro, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora.
c) Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento do seguro, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
10. Endossos
Qualquer alteração nas condições do contrato de seguro gera um endosso, como, por exem- plo, inclusão de alguma cobertura adicional.
Alguns endossos podem gerar alterações no valor do seguro, o que promoverá restituição ou cobrança adicional de valor ao Segurado. A SulAmérica estabelece valores mínimos para res- tituição e cobrança.
O valor pago para a efetivação do endosso (alteração da apólice) levará em consideração as parcelas de seguro que já tenham sido pagas na ocasião da solicitação de endosso.
O pagamento de parcela adicional ou restituição de valores referente ao endosso não implica a suspensão do pagamento das parcelas originais.
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11. Renovação do Seguro
Xxxxx expressamente informado em Cláusula Particular, a renovação do seguro não ocorre de forma automática, devendo ser precedida de entendimentos com seu corretor de seguros, mediante apresentação à SulAmérica, de uma nova proposta de seguro, respeitados os pro- cedimentos descritos no item 9. Aceitação, Alteração e Renovação do Seguro.
12. Limites Máximos de Garantia
Os Limites Máximos de Garantia da cobertura ou da apólice, abaixo definidos, não repre- sentam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens ou interesses garantidos. O valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas condições contratuais, não poderá ultrapassar o valor do bem ou interesse garantido no momento do sinistro, independente- mente de qualquer disposição constante neste seguro.
Limite Máximo de Garantia da cobertura é o valor fixado pelo Segurado para uma deter- minada cobertura contratada, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura. Os limites máximos de Garantia fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, duran- te todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra.
Limite Máximo de Indenização da apólice é o valor fixado pela Seguradora, que representa o valor máximo a ser pago por esta apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Para o seguro SulAmérica Condomínio, este limite corresponde a soma dos Limites Máximos de Garantia das coberturas Básica, Despesas Fixas, Aluguel e Responsabilidade Civil, se contratadas.
13. PERDA DE DIREITOS
ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, NAS DEMAIS CLÁUSULAS, CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E PARTICULARES, A SEGURADORA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO, NOS SEGUINTES CASOS:
A) SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DE- CLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO SEGURO, FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO VALOR DO SEGURO VENCIDO. SE, EN- TRETANTO, A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SE- GURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
A.1) CANCELAR O CONTRATO EFETUANDO A COBRANÇA DAS PARCELAS EM ABERTO REFEREN- TES AOS DIAS DECORRIDOS OU NÃO CANCELAR O SEGURO COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CASO NÃO TENHA OCORRIDO SINISTRO.
A.2) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
A.2.1) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊ-
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MIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU
A.2.2) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
A.3) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENI- ZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
A.4) NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO, CANCELAR O SEGURO,RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRI- DO , OU AINDA, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL, OU RESTRINGINDO A COBERTU- RA CONTRATADA.
A.5) PARA AS COBERTURAS ADICIONAIS DE VIDA, NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO SINIS- TRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL/PAGAMENTO PARCIAL DO CAPITAL SEGURADO, CAN- CELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO DO PRÊMIO ORI- GINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU AINDA, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇADO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VA- LOR A SER INDENIZADO.
A.6) PARA AS COBERTURAS ADICIONAIS DE VIDA, NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO SINIS- TRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL/PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO A CABÍVEL DO VALOR DO SEGURO.
B) O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO SE - AGRAVAR INTENCIONALMENTE A PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DE EVENTOS RELACIONADOS NESTE CONTRATO QUE POSSAM CAUSAR PREJUÍZOS.
C) SE O SEGURADO NÃO COMUNICAR - AO SEGURADOR, LOGO QUE O SAIBA, DE TODO FATO CA- PAZ DE AUMENTAR A PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DE RISCO COBERTO NESTE CONTRATO.
C.1) RECEBIDO O AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO (AUMENTO DA PROBABILIDADE DE EVEN- TOS QUE OCASIONEM PERDAS FINANCEIRAS AO SEGURADO), A SEGURADORA, NO PRA- ZO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DAQUELE AVISO, PODERÁ CANCELAR O CONTRATO, DANDO CIÊNCIA DE SUA DECISÃO, POR ESCRITO, AO SEGURADO, OU MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
C.2) O CANCELAMENTO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO E A DIFEREN- ÇA DO PRÊMIO SERÁ RESTITUÍDA PELA SEGURADORA, CALCULADA PROPORCIONALMEN- TE AO PERÍODO A DECORRER.
C.3) NA HIPÓTESE DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, A SEGURADORA PODERÁ PROPOR A CONTINUI- DADE DO CONTRATO E COBRAR A DIFERENÇA DO VALOR DO SEGURO.
D) SE O SEGURADO NÃO DER IMEDIATO AVISO À SEGURADORA, DA OCORRÊNCIA DE TODO E QUALQUER SINISTRO, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, BEM COMO NÃO TOMAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NO SENTIDO DE PROTEGER E MINORAR OS PREJUÍZOS.
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14. Pagamento do seguro
a) O pagamento do seguro poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e na apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
a.1) Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
a.2) A data limite para pagamento do seguro não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da data início de vigência ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
a.3) Caso o vencimento de qualquer uma das parcelas venha a ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
b) Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do seguro à vista ou de qualquer uma das parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
c) Os seguros fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:
c.1) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parce- lamento;
c.2) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas ad- ministrativas;
c.3) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice;
c.4) Não ocorrerá o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
d) O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da pri- meira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará o can- celamento da proposta, apólice, aditivo ou endosso, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
e) Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prê- mio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
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Xxxxx Xxxx | % do Prêmio Xxxxx | Xxxxx Xxxx | % do Prêmio Xxxxx | Xxxxx Xxxx | % do Prêmio Anual |
8 | 6,9 | 90 | 40 | 270 | 85 |
9 | 7,8 | 105 | 46 | 285 | 88 |
10 | 8,7 | 120 | 50 | 300 | 90 |
11 | 9,5 | 135 | 56 | 315 | 93 |
12 | 10,4 | 150 | 60 | 330 | 95 |
13 | 11,3 | 165 | 66 | 345 | 98 |
14 | 12,1 | 180 | 70 | 365 | 100 |
15 | 13 | 195 | 73 | ||
30 | 20 | 210 | 75 | ||
45 | 27 | 225 | 78 | ||
60 | 30 | 240 | 80 | ||
75 | 37 | 255 | 83 |
e.1) Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
e.2) A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
e.3) Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
e.4) Se o novo prazo vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o paga- mento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme dispos- to na alínea “f” da Clausula 19ª - Atualização de Valores Contratados e Encargos Mo- ratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
e.5) Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
f) Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
g) Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prê- mio vencindas serão deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
h) Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumen- tos e atualizado, monetariamente conforme disposto nas alíneas “d” e “e” da Cláusula 19ª, Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
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i) Se for verificado, no curso do presente contrato, que o Limite Máximo de Garantia por Co- bertura Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do valor do seguro ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
j) Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
- No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da SulAmérica;
- No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
- No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
k) Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da SulAmérica sujei- tam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, na hipótese de não cum- primento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da SulAmérica, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de ocorrência do evento, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
15. Rescisão e Cancelamento do Contrato de Seguro
a) Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado devido a:
a.1) Inadimplemento (Cláusula 15ª - Pagamento do seguro);
a.2) Perda de direito do segurado (Cláusula 1ª - Perda de Direitos);
a.3) Esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice (Cláusula 13ª - Limites Máxi- mos de Garantia);
a.4) O seguro poderá ser cancelado no prazo de 7 (sete) dias, a contar da adesão ao contrato, com direito à devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados.
b) Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Ga- rantia de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
c) O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e Seguradora, por escrito, caso em que será denominado Rescisão, e nesta hipótese:
c.1) se a rescisão ocorrer a pedido da Seguradora, esta reterá do valor do seguro recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
c.2) se a rescisão ocorrer a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumen-
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d) Os valores devidos a título de devolução dos valores do seguro no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nas alíneas “d” e “e” da Cláusula 19ª - Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
d.1) Além da atualização monetária acima mencionada, em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo acima, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme definido na alínea “f” da Cláusula 19ª - Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios.
16. Concorrência de Apólices
a) O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
b) O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de Responsabilidade Civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
b.1) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b.2) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a concordância expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
c) De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
c.1) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
c.2) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c.3) Danos sofridos pelos bens segurados.
d) A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
e) Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabili- dade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato
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fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obriga- tórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
• Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações corres- pondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalcula- da, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, ob- servados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
• Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, cal- culada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concor- rentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsa- bilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertu- ra concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
f) A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
g) Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
h) O Seguro Condomínio, para o mutuário de entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, será considerado a 2º risco absoluto enquanto perdurar o contrato de financia- mento concedido, e desde que o referido contrato esteja amparado por seguro compulsório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral.
Parágrafo único. A cobertura a 2º risco absoluto refere-se apenas ao imóvel do mutuário, não se aplicando às partes comuns do condomínio.
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17. Inspeção
a) A SulAmerica poderá a qualquer momento, durante a vigência deste contrato, proceder inspeção no local do risco do Seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os meios neces- sários para tal ação.
b) Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à SulAmérica o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cober- tura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
c) Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base “pro-rata temporis”, atualizado con- forme disposto nas alíneas “d” e “e” da Cláusula 19ª - Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios.
d) Tão logo o segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, ser cobrada a diferença de valor do seguro.
18. Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios
a) Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente na- cional, vedada à utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigato- riedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente auto- rizada nos termos da regulamentação específica.
b) As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
c) O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da cobertura contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do seguro, quando couber.
d) O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN como índice de preços relacionado às metas de inflação.
e) A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
f) Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equiva- lentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
g) O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á in- dependentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os
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h) A indenização ficará sujeita aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA/IBGE, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Se não for efetuado o pagamento da indenização, pela seguradora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, da entrega de todas as informações e documentos exigidos, desde que aptos a determinar a cobertura e seu valor nos termos do contrato.
i) Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calcula- dos pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA/IBGE, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
19. Sub-rogação
a) A Seguradora, pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorri- do, podendo exigir do segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
b) Conforme definido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 786 do Código Civil Brasileiro:
“§1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.”
20. Cessão de Direitos
O segurado não poderá ceder seus direitos a terceiros a menos que o faça expressamente por meio de endosso.
21. Sinistro
21.1. Passo a Passo em caso de Sinistro
a) Em caso de sinistro envolvendo coberturas contratadas por este seguro, tão logo tome co- nhecimento, comunique-se com a SulAmérica Seguros, preferencialmente por telefone atra- vés da Central de Atendimento, nos telefones 0000 0000 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 727 4100(demais regiões), informando a data, horário, local do acidente, bens atingidos, a causa provável do acidente e o valor estimado dos prejuízos.
a.1) A solicitação dos serviços de Assistência 24 Horas também devem ser feitas através da
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Central de Atendimento, informando-se o número do seu cartão da Assistência 24 Ho- ras ou o número da sua apólice de seguro.
b) O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a Agravação dos prejuízos;
c) O segurado disponibilizará à SulAmérica Seguros todos os documentos pertinentes ao si- nistro (descritos na cláusula 21.2 - Documentos necessários em caso de sinistro), bem como registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais, assim como facilitará o acesso da Seguradora às inspeções e verificações necessárias à análise do sinistro e paga- mento da indenização ou a outro fato relacionado com este seguro;
d) Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clien- tes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
e) A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
f) Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia (participação financeira determinada em apólice do segurado nos pre- juízo), se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
g) A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, re- paro ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários.
h) Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a inde- nização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus;
i) Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora;
j) Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora;
k) Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada;
l) A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as obrigações previstas nas alíneas c e d desta Cláusula;
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m) O prazo de 30 (trinta) dias previsto acima será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a análise do sinistro, podendo em caso de dúvida fundada e justificável solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e docu- mentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará azero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora;
n) Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado con- forme alíneas “l” e “m”, a indenização será atualizada monetariamente, conforme disposto nas alíneas “d” e “e” da Cláusula 19ª - Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios.
21.2 Documentos necessários em caso de sinistro I – Para Riscos Patrimoniais
Em seguida à comunicação mencionada na alínea “a” da Cláusula 22.1 - Passo a Passo em caso de Sinistro, deverá ser disponibilizada cópia da documentação a seguir:
Para todas as coberturas, exceto Assistência 24 Horas.
1 - Comunicação escrita (Carta Aviso de Sinistro) contendo data, hora, local, descrição detalha- da da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
2 - Relação detalhada dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
3 - Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades se- guradas ou caso contrário, declaração de inexistência de outros seguros, e;
4 - Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado, beneficiários ou terceiros envolvidos, se for o caso.
Para as coberturas descritas no Quadro adiante, identifique pelo número e ordem quais os documentos necessitam ser copiados e disponibilizados:
1. Certidão de Ocorrência Policial;
2. Certificado do Corpo de Bombeiros/Defesa Civil;
3. Laudo Técnico dos Equipamentos;
4. Laudo Pericial;
5. Inquérito Policial;
6. Três orçamentos para reposição/reconstrução;
7. RGI – Registro Geral do Imóvel;
8. Comprovante de vínculo empregatício;
9. Boletim meteorológico;
10. Certidão de óbito;
11. Cópia da carteira de trabalho;
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12. Comprovante de despesa hospitalar/funerária;
13. Cópia condenação judicial/acordo judicial, se for o caso;
14. Cópia da ata de convenção do condomínio;
15. Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos, se for o caso;
16. Controle de entrada e saída de veículos.
A SulAmérica Seguros poderá, em caso de dúvida fundamentada e justificável, solicitar ou- tros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
Cobertura | Documentação |
Básica Simples e Ampla | 1, 2, 4, 5, 6, 7 |
Anúncios Luminosos | 3, 6, 7 |
Assistência Funeral | 8, 10, 11, 12 |
Danos Elétricos | 3, 6 |
Danos Morais | 13 |
Sprinklers | 6 |
Desmoronamento | 2, 6, 7 |
Impacto de Veículos Terrestres | 6 |
Incêndio para Conteúdo dos Condôminos | 1, 2, 4, 5, 6, 7 |
Portões Automáticos | 6, 13, 15 |
Quebra de Vidros, Mármores e Granitos | 6 |
Responsabilidade Civil de Condomínios | 1, 6, 13, 14, 15 |
Responsabilidade Civil do Síndico | 1, 6, 13, 15 |
Garagista - Colisão, Incêndio e Roubo | 1, 6, 13, 16 |
Garagista - Incêndio e Roubo | 1, 6, 13, 16 |
Roubo ou Furto para Conteúdo do Condomínio | 1, 6 |
Roubo ou Furto para Conteúdo dos Condôminos | 1, 6 |
Tumultos, Greves e Lock-Outs | 1, 6, 7 |
Vento Forte | 6, 7, 9 |
Ruptura de Tubulações | 2,6 |
Equipamentos | 3,6 |
Roubo de valores no interior do estabelecimento | 1,6 |
Roubo de valores em mãos de portadores | 1,6 |
21.3 Cálculo da Indenização
a) No caso de danos materiais
a.1) O cálculo da indenização para danos materiais terá como base o Valor Atual de cada bem. O Valor Atual é o Valor de Novo deduzido da parcela relativa à depreciação pela
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idade, uso, estado de conservação e obsolescência.
a.2) Se o Segurado repor o bem sinistrado em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do recebimento da indenização calculada pelo Valor Atual, terá direito a receber indenização complementar equivalente no Valor de Novo, desde que esta diferença não seja superior ao Valor Atual. Se a diferença do Valor de Novo para o Valor Atual for superior a 50%(cinquenta por cento), a indenização complementar fica limitada ao Valor Atual.
a.3) A indenização complementar não será devida em relação às edificações de imóvel de- sapropriado, cujo processo não tenha sido consolidado, ou cuja reconstrução seja ve- dada pelas leis ou posturas aplicáveis.
b) No caso de despesas fixas
b.1) O Segurado deverá apresentar os registros referentes as despesas fixas do condomínio, incluindo pagamento de funcionários, dos três últimos meses anteriores ao da ocorrên- cia do sinistro. Desta forma, a SulAmérica poderá avaliar os documentos e contas a pagar apresentadas para realizar a indenização, respeitando-se os limites da cobertura.
b.2) As despesas efetuadas com a finalidade de reduzir os prejuízos ou salvaguardar os bens sinistrados também serão indenizadas, respeitando-se o Limite Máximo de Ga- rantia.
b.3) A indenização paga será deduzida do Limite Máximo de Garantia da respectiva cober- tura. O saldo remanescente será considerado o novo Limite Máximo de Garantia, que vigorará, com a mesma cobertura, até o prazo final de vigência.
b.4) Em nenhuma hipótese caberá indenização pelo valor superior ao do Limite Máximo de Garantia de cada cobertura contratada.
21.4 Salvados
a) Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
b) A Seguradora poderá de comum acordo com o Segurado, providenciar o melhor aprovei- tamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e - acordado que, quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão no seu reconhecimento e na sua obrigação de in- denizar os danos ocorridos no evento.
22. Forma de Contratação
As Coberturas Básicas e adicionais são contratadas na forma a 1º Risco Absoluto. Não será aplicada a Cláusula de Rateio, independente da relação entre o Limite Máximo de Garantia e o valor real dos bens garantidos.
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23. Franquias
a) Para a coberturas Básica Simples e Básica Ampla as franquias previstas no SulAmérica Con- domínio encontram-se relacionadas no frontispício da apólice e serão deduzidas dos prejuí- zos indenizáveis em cada sinistro. Para a Cobertura Básica Simples a franquia será limitada a 10% da importância segurada (exclusivamente para o evento Queda de Raio). Para a cobertu- ra Básica Ampla a franquia será limitada a 10% da importância segurada.
b) Caso os prejuízos apurados em um único sinistro atinjam ou ultrapassem o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura, não haverá aplicação de franquia.
24. Redução e Reintegração de Cobertura
a) No caso da ocorrência de sinistro durante a vigência desta apólice, todo e qualquer valor pago a título de indenização pela Seguradora será deduzido do Limite Máximo de Garantia da respectiva cobertura a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado o direito à restituição do prêmio correspondente à redução. Assim, após cada pagamento de indenização, o limite máximo da cobertura ficará reduzido.
b) Após a recuperação e/ou reposição dos bens segurados afetados por um sinistro, o Segurado poderá elevar o Limite Máximo de Garantia/Capital Segurado da(s) respectiva(s) cobertura(s), desde que haja expressa solicitação do Segurado e concordância formal da Seguradora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido pela mesma. A ausência de manifestação da SulAmérica Seguros neste prazo implicará sua aceitação tácita.
b.1) Em caso de aceitação, o Segurado deverá pagar o valor do seguro proporcional ao valor da diferença reintegrada e ao tempo restante da vigência do seguro.
25. Âmbito Geográfico
a) As Coberturas deste Seguro têm validade no território nacional, exceto a cobertura Assis- tência Funeral, que tem validade também no exterior.
b) Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no ex- terior ficarão totalmente a cargo da SulAmérica Seguros.
26. Foro
a) O foro competente para nele dirimirem litígios, por motivo existente direta ou indireta- mente no contrato, será o do domicílio do Segurado.
b) Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
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27. Prescrição
Os prazos prescricionais e suas respectivas interrupções são aqueles estipulados em lei.
28. Disposições Finais
a) O Seguro é comercializado pela SulAmérica Companhia Nacional de Seguros, CNPJ
33.041.062/0001-09.
b) Esse seguro está registrado na SUSEP pelo número 15414.002078/2008-30.
c) O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou reco- mendação à sua comercialização.
d) O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www. xxxxx.xxx.xx.
e) A seguradora poderá relacionar em um banco de dados todas as informações referentes aos dados existentes na proposta de seguros, como também poderá fazer um registro dos históri- cos de sinistros ocorridos durante a vigência do contrato, tais informações poderá servir como parâmetro para análise da renovação e no momento do pagamento de indenizações.
29. Glossário
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após analise do risco.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocor- rência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, às coberturas con- tratadas e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
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Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, corres- pondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alte- ração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão par- ticularizadas as características do seguro contratado.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa pas- sível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Furto qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Furto simples: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recu- sam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia/Participação do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipóte- se alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice..
Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do ob- jeto do seguro.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Lock-out: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pesso- as, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decor- rência da contratação do seguro.
Prescrição: é o prazo que o segurado tem para acionar na justiça a seguradora e viceversa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição.
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Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracteriza- ção do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Risco Relativo: Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máxi- mo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/ VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
Risco Total: Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspon- dente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segu- rado participará dos prejuízos proporcionalmente.
Roubo: subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou em- prego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impos- sibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Salvados: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública
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Valor em Risco: valor integral do bem ou interesse segurado.
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e esta- belecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
II. COBERTURAS BÁSICAS
Básica Simples
Garante a indenização por danos causados ao imóvel e conteúdo do Condomínio decorrente de:
a) Incêndio, definido como a combustão súbita, descontrolada e violenta, acompanhada de chamas e desprendimento de calor que se propaga, ou se desenvolve com intensidade, des- truindo e causando prejuízos (danos), a capacidade de alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual;
b) Queda de Raio, caracterizado pela descarga atmosférica ocorrida na área do terreno do imóvel segurado, comprovada por vestígios inequívocos que caracterizem o local do impacto;
c) Explosão de qualquer natureza, onde quer que tenha ocorrido.;
d) Queda de Aeronave ou quais outros engenhos aéreos ou espaciais, assim como quaisquer outros objetos que sejam parte integrante dos mesmos ou por eles conduzidos;
e) Fumaça, proveniente do descontrole imprevisível repentino e extraordinário no funciona- mento de qualquer aparelho regularmente existente e ou instalado no mesmo.
Estão também cobertos pela cobertura básica simples:
Despesas de desentulho do local, em decorrência de evento coberto.
Prejuízos decorrentes dos esforços para combate ao incêndio, redução das perdas e salva- mento dos bens segurados.
Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salva- dos por motivo de força maior (impedimento legal, ou risco a própria vida).
Básica Ampla:
Garante a indenização por danos materiais causados ao imóvel e conteúdo do Condomínio por quaisquer eventos, exceto os excluídos na cláusula “Riscos Excluídos” das Condições Gerais.
Estão também cobertos pela cobertura básica ampla:
a) Despesas de desentulho do local, em decorrência de evento coberto;
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c) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos sal- vados por motivo de força maior.
BENS NÃO COBERTOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS DANOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR:
A) RELATIVAMENTE A COBERTURA QUEDA DE RAIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS OS DANOS A FU- SÍVEIS, RELÉS TÉRMICOS, RESISTÊNCIAS, BATERIAS E/OU ACUMULADORES DE ENERGIA, LÂMPA- DAS, VÁLVULAS TERMOIÔNICAS (INCLUSIVE DE RAIOS X), TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS, CONTA- TOS ELÉTRICOS (DE CONTATORES E DISJUNTORES), PEÇAS MECÂNICAS, ESCOVAS DE CARBONO, MATERIAIS REFRATÁRIOS DE FORNOS, BEM COMO AQUELES RELACIONADOS À MANUTENÇÃO PREVENTIVA DO BEM, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTO COBERTO.
RISCOS EXCLUÍDOS
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “PREJUIZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GE- RAIS DESTA APÓLICE.
III – CONDIÇÕES ESPECIAIS
Anúncios
Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia, conforme descrito nesta apólice, pelos danos materiais de origem súbita e e imprevista, ou ainda, resultantes de vendaval ou chuva de granizo, causados a anúncios de propriedade instalados de forma fixa nas partes comuns do Con- domínio.
BENS NÃO COBERTOS:
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
RISCOS EXCLUÍDOS:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR:
A) DANOS DECORRENTES DE MONTAGEM, MANUTENÇÃO, COLOCAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU RE- MOÇÃO DE ANÚNCIOS;
B) DANOS OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE REPAROS, SERVIÇOS DE REPAROS OU PINTURA DO CONDOMÍNIO SEGURADO;
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C) MÁ CONSERVAÇÃO DO ANUNCIO E SUA ESTRUTURA;
D) CUSTOS EXTRAS DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO EXIGIDOS POR QUALQUER NORMA, REGU- LAMENTO, ESTATUTO OU LEI QUE RESTRINJA O REPARO, ALTERAÇÃO, USO, OPERAÇÃO, CONS- TRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU INSTALAÇÃO NA PROPRIEDADE SEGURADA;
E) ARRUAÇA, DEPREDAÇÕES, PICHAÇÕES, BADERNAS, AGLOMERAÇÕES, VINGANÇA, COMO- ÇÃO CIVIL, MANIFESTAÇÕES DE PROTESTO, QUALQUER PERTURBAÇÃO DA ORDEM, DESTRUI- ÇÕES DELIBERADAS DO BEM SEGURADO, COM USO DE ARMA DE FOGO OU QUALQUER OBJE- TO CONTUNDENTE, MATERIAL INCENDIÁRIO, INCLUSIVE PONTAPÉS, DENTRE OUTROS MEIOS DELIBERADOS, INCLUSIVE AMEAÇAS, TUDO AINDA QUE EM SITUAÇÕES FORA DO CONTROLE HABITUAL DO SEGURADO E OU DO SEGURADOR, SENDO OU NÃO POSSÍVEL IDENTIFICAR E INDIVIDUALIZAR PRECISAMENTE OS SEUS AUTORES;
F) DANOS AOS BENS CAUSADOS POR AÇÃO DE AVES, CUPINS E OUTROS INSETOS.
G) DANOS CAUSADOS POR VENTOS COM VELOCIDADE INFERIOR A 54KM POR HORA.
Assistência 24 horas
Está coberto por esta garantia a assistência emergencial na ocorrência de eventos previstos no contrato de seguro.
A SulAmérica comercializa a cobertura de Assistência 24 Horas, como uma garantia de risco, que possui caráter indenitário com livre escolha do prestador e limites de indenização/reembolso es- tabelecidos.
A prestação dos serviços das coberturas de assistência poderá ser substituída pelo reembolso de tais despesas, conforme indicado na proposta do seguro e na página inicial da apólice.
A cobertura de Assistência 24 Horas oferece uma série de serviços para proporcionar aos Segura- dos um amplo atendimento em situações imprevistas. Ao contratar o SulAmérica Condomínio, o Segurado passa a dispor, dos serviços do Plano 1 da Assistência 24 Horas contidos na cobertura bá- sica do seguro. Para os consumidores que desejam um plano mais completo, há a possibilidade de contratação do Plano 2, que além de todos os serviços oferecidos pelo Plano 1, disponibiliza outros serviços como Segurança e Vigilância.
DEFINIÇÕES:
Assistidos: Entende-se por assistido e, portanto, beneficiário do direito aos serviços da cober- tura de assistência, o Condomínio Segurado. Os serviços são acionados pelo Síndico e, no seu impedimento, o Subsíndico ou qualquer outra pessoa que o esteja substituindo, conforme designado em ata de reunião do condomínio.
Fatos Geradores dos Serviços de Assistência: Consideram-se eventos geradores da prestação dos serviços emergenciais de Assistência os definidos no tópico “evento gerador”, de cada um dos serviços.
Acionamento dos Serviços: Segurado poderá solicitar os serviços de Assistência, acionando a Central de Atendimento 24 Horas, pelos telefones 0000 0000 (Capitais e áreas metropolita-
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nas) e 0800 727 4100 (demais regiões), informando o ocorrido, o Nome e o Código de Identifi- cação do Segurado (CNPJ DO CONDOMÍNIO) e o(s) serviço(s) necessário(s).
Reembolsos: Será concedido até o limite estabelecido nas condições do seguro, mediante apresentação de Nota Fiscal original da empresa prestadora do serviço. Quando necessário, serão exigidos documentos comprobatórios do ocorrido tais como Guia Hospitalar, Boletim de Ocorrência, entre outros.
Serviços do Plano 1
• Chaveiro
Evento Gerador: Roubo ou Furto Qualificado do Condomínio ou Perda/Extravio da Chave da Porta Principal de Acesso ao Condomínio ou Esquecimento da Chave da Porta Principal no Interior do Imóvel ou Quebra da Fechadura.
Descrição do Serviço: Se o imóvel segurado não puder ser aberto em razão de perda ou ex- travio das chaves da porta principal/portão de acesso ao condomínio, seu esquecimento no interior do imóvel segurado, ou quebra das mesmas na fechadura, será enviado um chaveiro para sua abertura. Estará coberta somente a mão-de-obra do profissional para abertura da porta, bem como os custos de confecção de uma chave substituta, se necessário.
Caso ocorram danos à fechadura da porta principal/portão de acesso decorrentes de arrom- bamento, roubo ou furto, será enviado um profissional para os reparos emergenciais neces- sários, que permitam a utilização da porta danificada.
Limitação para Reembolso: R$ 30,00 limitado a R$ 60,00 por vigência.
Observações:
Entende-se como porta principal/portão de acesso a porta que faz limite com a rua e que a impossibilidade de seu fechamento ocasione riscos ao conteúdo e aos residentes do imóvel.
• Limpeza
Evento Gerador: Incêndio, Explosão, Vento Forte ou Desmoronamento
Descrição do Serviço: Se o imóvel segurado, em razão da ocorrência de evento previsto, ficar com qualquer de suas áreas comuns sem condições de uso devido à lama, fuligem e outros detritos, a Seguradora enviará uma Empresa especializada que providenciará a limpeza.
Limitação para Reembolso: R$ 50,00 limitado a R$ 100,00 por vigência.
IMPORTANTE: O SERVIÇO DE LIMPEZA SÓ SERÁ FORNECIDO APÓS A EMISSÃO DO LAUDO PERI- CIAL, PELA AUTORIDADE POLICIAL, COM A CAUSA DO SINISTRO.
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• Transporte e guarda de móveis
Evento Gerador: Incêndio, Explosão, Roubo ou Furto Qualificado, Vento Forte ou Desmorona- mento cujos danos impossibilitem a ocupação do imóvel.
Descrição do Serviço: Se, em função dos danos causados ao imóvel segurado por evento pre- visto, houver a necessidade da retirada dos móveis das áreas comuns do Condomínio por razões de segurança ou para execução dos reparos necessários, a Seguradora providenciará e arcará com os custos para transferência e transporte dos móveis para local indicado pelo as- sistido, no mesmo município do imóvel segurado. Caso o assistido não possua local adequa- do, a Seguradora providenciará e arcará com as despesas de local adequado para a guarda dos móveis, até o limite de 30 dias ou até que a área afetada torne-se novamente utilizável, o que primeiro ocorrer.
Limitação para Reembolso: R$ 300,00 pelo período da guarda (30 dias), limitado a R$ 600,00
por vigência.
• Zelador substituto
Evento Gerador: Acidente Pessoal e/ou Doença Grave do Zelador
Descrição do Serviço: Se, em razão de evento previsto, o zelador estiver impossibilitado de exercer suas funções por período superior a 48 (quarenta e oito) horas (comprovado em lau- do médico), a Seguradora providenciará um funcionário substituto por até 8 (oito) dias ou até que o Zelador se restabeleça, o que ocorrer primeiro.
Limitação para Reembolso: R$ 40,00 (8 dias), limitado a R$ 80,00 por vigência
Serviços do Plano 2
• Encanador
Evento Gerador: Vazamento Súbito ocorrido nas tubulações de água de distribuição ou esgo- to nas áreas comuns do condomínio e Unidades Autônomas. Não serão considerados casos decorrentes de chuvas fortes, alagamentos e inundações.
Descrição do Serviço: Se, devido a evento súbito de vazamentos de tubulações, sifões, rabi- chos, torneiras e válvulas do imóvel segurado for alagado ou correr o risco de sê-lo, a Segu- radora enviará até o local um técnico em serviço de hidráulica para estancar o vazamento. O envio do técnico cobre exclusivamente a mão de obra do profissional, não respondendo a Seguradora, em nenhuma hipótese, pelo custo do material e equipamentos necessários à re- alização dos serviços, nem pelos custos de desentupimento das tubulações, qualquer que seja a origem. Caso seja necessária a quebra da alvenaria ou gesso para estancar o vazamento, a Seguradora e o profissional enviado ao local, não se responsabilizarão, sob nenhuma hipótese pela recomposição da mesma, bem como pelo assentamento de azulejos, ladrilhos ou qual- quer tipo de revestimento, assim como pela integridade de móveis, fixos ou não, que tenham
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sido deslocados para permitir a execução do serviço.
Limitação para Reembolso: R$ 40,00 limitado a R$ 80,00 por vigência.
• Eletricista
Evento Gerador: Danos Elétricos
Descrição do Serviço: Se, devido a curto circuito nas áreas comuns do condomínio e unidades autônomas a rede elétrica de baixa tensão do imóvel segurado for danificada, a Seguradora enviará até o local um técnico eletricista para providenciar o isolamento da parte danificada e religar, se possível, a energia. Este serviço cobre exclusivamente a mão-de-obra do profissional.
Limitação para Reembolso: R$ 40,00, limitado a R$ 80,00 por vigência.
• Retorno antecipado em caso de Sinistro
Evento Gerador: Incêndio, Explosão, Roubo ou Furto Qualificado, Vento Forte e Granizo, Des- moronamento ou sinistro de RC Garagista.
Descrição do Serviço: Se o responsável legal pelo condomínio, determinado em ata, tiver que interromper a sua viagem, no território nacional em razão da ocorrência de evento previsto no imóvel segurado, que requeira seu retorno imediato, será fornecido um meio de transpor- te adequado.
Limitação para Reembolso:
-Transporte aéreo: R$ 200,00 por evento limitado a R$ 400,00 por vigência.
-Transporte rodoviário: R$ 100,00 por evento limitado a R$ 200,00 por vigência.
-Transporte urbano (táxi): R$ 50,00 por evento limitado a R$ 100,00 por vigência.
• Retorno do veículo
Evento Gerador: Retorno Antecipado.
Descrição do Serviço: Será fornecido um meio de transporte adequado para que o assistido, em razão de seu retorno antecipado, possa chegar ao local onde o veículo foi deixado, para trazê-lo de volta ao imóvel segurado. O assistido poderá indicar outra pessoa que o substitua.
Limitação para Reembolso:
-Transporte aéreo: R$ 200,00 por evento limitado a R$ 400,00 por vigência.
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-Transporte rodoviário: R$ 100,00 por evento limitado a R$ 200,00 por vigência.
-Transporte urbano (táxi): R$ 50,00 por evento limitado a R$ 100,00 por vigência.
• Segurança e Vigilância
Evento Gerador: Incêndio, Explosão, Vento Forte, Quebra de Vidros (de janela ou porta), caso não haja grade metálica, outra janela ou porta interna ou externa que mantenha as condi- ções de segurança do imóvel ou condições de reparo emergencial.
Descrição do Serviço: Na ocorrência de um dos eventos geradores acima que tornem o imóvel segurado (o acesso ao condomínio) vulnerável, a SulAmérica encaminhará um profissional de vigilância para preservar a integridade do imóvel pelo período máximo de 03 dias .
Limitação para Reembolso: R$ 90,00 por evento, limitado a R$ 180,00 por vigência.
VANTAGEM!
Além das coberturas oferecidas, o Segurado pode contar com a indicação para o serviço de re- paro de antenas. Os profissionais ou empresas indicadas farão orçamento sem compromisso, sendo de responsabilidade do Segurado sua contratação e o pagamento do serviço.
Danos Elétricos
Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia, conforme descrito nesta apólice, pelos danos diretamente causados a máquinas, fios, enrolamentos, circuitos, equipamentos e instala- ções eletroeletrônicas de uso comum do Condomínio, em consequência de:
a) Variações anormais da tensão;
b) Curto-circuito;
c) Arco voltaico;
d) Calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas;
e) Eletricidade estática;
f) Queda de raio fora do imóvel segurado.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR :
A) LÂMPADAS, VÁLVULAS, TUBOS, AMPOLAS, FUSÍVEIS, STARTS (INCLUSIVE DE RAIO X E SEMELHANTES), LASERS, TRANSFORMADORES, REATORES DE LUMINÁRIAS, RELÉS TÉRMICOS, BATERIAS, ACUMULADORES DE ENERGIA, VÁLVULAS TERMOIÔNICAS (INCLUSIVE DE RAIO X), CONTATOS ELÉTRICOS (DE CONTATORES E DISJUNTORES), ESCOVAS DE CARBONO, MATERIAIS
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REFRATÁRIOS DE FORNOS E BOBINAS DE FORNO DE INDUÇÃO, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTO COBERTO OU QUAISQUER OUTROS COMPONENTES QUE NECESSITEM DE SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICAS;
B) DANOS A QUALQUER BEM QUE NÃO SE CARACTERIZE COMO COMPONENTE ELÉTRICO/ELE- TRÔNICO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA;
C) COMPONENTES MECÂNICOS (TAIS COMO ROLAMENTOS, ENGRENAGENS, BUCHAS, CORREIAS, EIXOS E SIMILARES), QUÍMICOS (ÓLEOS LUBRIFICANTES, GÁS REFRIGERANTE E SIMILARES) OU FILTROS, BEM COMO A MÃO DE OBRA APLICADA NA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DESSES COMPONENTES, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTO COBERTO;
D) DESPESAS COM REPAROS EM INSTALAÇÕES CIVIS/PARTES DE ALVENARIA, PINTURA, CONDUÍ- TES, MESMO DECORRENTES DE RISCOS AMPARADOS POR ESTA COBERTURA. SALVO EM CASO DE REMOÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA REPARO E/OU SUBSTITUIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE EVEN- TO COBERTO;
E) MOTORES DE MAIS DE 1.000 KW E OS TRANSFORMADORES DE MAIS DE 1.000 KVA, SALVO SE PROTEGIDOS COM DISJUNTORES TÉRMICOS OU FUSÍVEIS, E COM MANUTENÇÕES PREVENTIVA E PREDITIVA REALIZADAS, DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR INSPEÇÃO.
RISCOS EXCLUÍDOS:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR:
A) DANOS DECORRENTES DE FALHAS MECÂNICAS;
B) DANOS DECORRENTES DE DESLIGAMENTO, SOBREPASSE PROVISÓRIO (“BY-PASS”) DE DISPOSITI- VOS DE SEGURANÇA E CONTROLES AUTOMÁTICOS OU POR FALTA DE MANUTENÇÃO DOS MESMOS;
C) DANOS POR SOBRECARGA, OU SEJA, INDUZIR A CARGA OU OPERAÇÃO A ULTRAPASSAR CAPA- CIDADE NORMAL DA OPERAÇÃO DOS BENS SEGURADOS;
D) DANOS EM CONSEQUÊNCIA DE CURTO-CIRCUITO CAUSADO POR ÁGUA, VAZAMENTO DA REDE HIDRÁULICA OU DE ESGOTO, ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, RESSACA, MAREMOTO, TERRE- MOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
E) DANOS DECORRENTES DE INSTALAÇÕES CIVIS INADEQUADAS, SEM LIMPEZA, SEM CONSER- VAÇÃO, SEM ILUMINAÇÃO, COM INFILTRAÇÕES DE ÁGUA, COM PENETRAÇÃO DE ÁGUA DE CHU- VA, COM ALTOS NÍVEIS DE UMIDADE E SEM VENTILAÇÃO ADEQUADA;
F) DESPESAS COM REPAROS EM INSTALAÇÕES CIVIS/PARTES DE ALVENARIA, PINTURA, CONDUÍ- TES, MESMO DECORRENTES DE RISCOS AMPARADOS POR ESTA COBERTURA.
G) DANOS DECORRENTES DE MANUTENÇÃO DEFICIENTE OU INADEQUADA, COMO POR EXEM- PLO, MOTORES DE ACIONAMENTO SEM CONSERVAÇÃO, SEM LIMPEZA, SEM LUBRIFICAÇÃO, COM CABOS DE AÇO ENFERRUJADOS OU FALTANDO CABOS DE AÇO, COM VAZAMENTO DE ÓLEO, VI- BRAÇÃO EXCESSIVA E BAIXA ISOLAÇÃO, PAINÉIS DE CONTROLE E COMANDO SEM LIMPEZA, COM COMPONENTES DEFEITUOSOS, ADAPTADOS E/OU ULTRAPASSADOS E SEM IDENTIFICAÇÕES NOS
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TERMINAIS;
H) CUSTOS EXTRAS DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO EXIGIDOS POR QUALQUER NORMA, REGU- LAMENTO, ESTATUTO OU LEI QUE RESTRINJA O REPARO, ALTERAÇÃO, USO, OPERAÇÃO, CONS- TRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU INSTALAÇÃO NA PROPRIEDADE SEGURADA;
I) DANOS AOS BENS CAUSADOS POR AÇÃO DE CUPINS E OUTROS INSETOS.
Derrame d’água ou outra substância líquida de chuveiros automáticos (Sprinklers)
Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia, conforme descrito nesta apólice, pelas avarias, perdas e danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental sofridas pelo Condomí- nio, diretamente causados por infiltração ou derrame d’água ou outra substância líquida contida em instalações de chuveiros automáticos (sprinklers). Entende-se por instalações de chuveiros au- tomáticos, cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bom- bas dos chuveiros e toda canalização da instalação particular de proteção contra incêndio, que façam parte destas instalações.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR:
A) HIDRANTES, BOCAS DE INCÊNDIO E QUALQUER OUTRA INSTALAÇÃO DE SAÍDA DE ÁGUA;
B) INFILTRAÇÃO OU DERRAME DECORRENTE DE QUALQUER CAUSA NÃO ACIDENTAL.
RISCOS EXCLUÍDOS:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRE- TA OU INDIRETAMENTE, POR:
A) CUSTOS EXTRAS DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO EXIGIDOS POR QUALQUER NORMA, REGU- LAMENTO, ESTATUTO OU LEI QUE RESTRINJA O REPARO, ALTERAÇÃO, USO, OPERAÇÃO, CONS- TRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU INSTALAÇÃO NA PROPRIEDADE SEGURADA;
B) PERDAS OU DANOS CONSEQUENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE POR INUNDAÇÕES, ALA- GAMENTOS, VAZAMENTO DE REDE HIDRÁULICA OU ESGOTO;
C) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA;
D) QUEIMA DE OBJETOS (SEM CHAMAS), POR NÃO CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO.
E) DANOS DECORRENTES DO VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, GRADUAL, GRADATIVO, DE NATUREZA PAULATINA, OU AINDA, QUANDO RESULTANTES DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES;
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F) DANOS DECORRENTES DE QUALQUER CAUSA NÃO ACIDENTAL.
Desmoronamento
Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia, conforme descrito nesta apólice, pelos danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental causados ao imóvel e conteúdo do Con- domínio, em decorrência de desmoronamento total ou parcial.
Para os fins deste seguro, considera-se caracterizado o desmoronamento somente quando houver queda e ruína de parede ou de qualquer elemento estrutural tais como: Queda de parede, coluna, viga, laje de piso ou de teto do imóvel segurado, desde que este estado não seja pré-existente a contratação do seguro.
Estão também cobertos os danos decorrentes de influência ou desgaste desses itens por água da chuva. Diante da iminência de desmoronamento, atestada por laudo técnico, estarão também cobertos os cus- tos de proteção dos bens segurados.
BENS NÃO COBERTOS:
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
RISCOS EXCLUÍDOS:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR:
A) DANOS CAUSADOS POR MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, MAU USO, INTRODUÇÃO DE SOBRE- CARGA ESTRUTURAL E ESFORÇOS NÃO PREVISTOS NO PROJETO;
B) PREJUÍZOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, DEMOLIÇÃO, REFORMA, RECONS- TRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL SEGURADO E/OU DANOS CAUSADOS POR INSTALAÇÕES E MONTAGEM DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS;
C) DANOS CAUSADOS POR SIMPLES DESABAMENTO DE REVESTIMENTOS, FORROS, TETO DE GESSO, MARQUISES, BEIRAIS, ACABAMENTOS COMO, POR EXEMPLO, MAS NÃO SOMENTE, AZULEJOS, REBOCO, EMBOÇO, LUSTRES E/OU SUPORTE, EFEITOS ARQUITETÔNICOS, TELHAS E SIMILARES;
D) DESPESAS COM LAUDOS TÉCNICOS;
E) DANOS A MUROS CONSTRUÍDOS SEM ALICERCES (VIGAS E COLUNAS);
F) DESPESAS COM MANUTENÇÃO DAS PARTES ESTRUTURAIS DO IMÓVEL;
G) QUEDA DE AERONAVE E IMPACTO DE VEÍCULOS DE QUALQUER ESPÉCIE;
H) PREJUÍZOS OCORRIDOS EM IMÓVEIS NOTIFICADOS, CONDENADOS, CONSTRUÇÕES IRREGU- LARES, E/OU IMPEDIDOS DE SEREM HABITADOS, SEGUNDO AS DETERMINAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES E/OU CREA (CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA);
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I) DANOS DECORRENTES DA AÇÃO DE INSETOS E/OU QUAISQUER OUTROS ANIMAIS;
J) DANOS CAUSADOS POR SOLAPAMENTO, DESLOCAMENTO, AFUNDAMENTO OU MOVIMENTA- ÇÃO DO SOLO;
L) DANOS CAUSADOS A ANÚNCIOS ;
M) ROUBO, EXTRAVIO OU FURTO DURANTE A OCORRÊNCIA DE UM DOS EVENTOS COBERTOS OU DELES DECORRENTES;
N) ERRO DE PROJETO E/OU EXECUÇÃO, VICIO PRÓPRIO, FADIGA DE MATERIAL, OU FALTA DE MA- NUTENÇÃO DO IMÓVEL.
O) DANOS CAUSADOS POR INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, QUEDA DE AERONAVE E FUMAÇA;
P) CUSTOS EXTRAS DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO EXIGIDOS POR QUALQUER NORMA, REGU- LAMENTO, ESTATUTO OU LEI QUE RESTRINJA O REPARO, ALTERAÇÃO, USO, OPERAÇÃO, CONS- TRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU INSTALAÇÃO NA PROPRIEDADE SEGURADA;
Q) PERDAS OU DANOS CONSEQUENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE POR INUNDAÇÕES, ALA- GAMENTOS, VAZAMENTO DE REDE HIDRÁULICA OU ESGOTO;
R) ARRUAÇA, DEPREDAÇÕES, PICHAÇÕES, BADERNAS, AGLOMERAÇÕES, VINGANÇA, COMO- ÇÃO CIVIL, MANIFESTAÇÕES DE PROTESTO, QUALQUER PERTURBAÇÃO DA ORDEM, DESTRUI- ÇÕES DELIBERADAS DO BEM SEGURADO, COM USO DE ARMA DE FOGO OU QUALQUER OBJE- TO CONTUNDENTE, MATERIAL INCENDIÁRIO, INCLUSIVE PONTAPÉS, DENTRE OUTROS MEIOS DELIBERADOS, INCLUSIVE AMEAÇAS, TUDO AINDA QUE EM SITUAÇÕES FORA DO CONTROLE HABITUAL DO SEGURADO E OU DO SEGURADOR, SENDO OU NÃO POSSÍVEL IDENTIFICAR E INDIVIDUALIZAR PRECISAMENTE OS SEUS AUTORES;
S) DANOS DECORRENTES DE EXPLOSÃO DE CALDEIRAS, CASO SE COMPROVE A INOBSER- VÂNCIA PELO CONDOMÍNIO ÀS RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE OU AOS REGULAMENTOS VIGENTES SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CALDEIRAS, BEM COMO, OS PREJUÍZOS DECORREN- TES DE MANUTENÇÃO PRECÁRIA OU INADEQUADA.
Despesas fixas
Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia conforme descrito nesta apólice, pelo pagamento de diárias para cobertura de despesas fixas, quando for verificada a necessidade de desocupação do Condomínio em consequência de sinistros cobertos pela Cobertura Básica e pelas Coberturas Adicionais Vendaval e Granizo, Desmoronamento e Danos Elétricos.
O valor de cada diária corresponderá às despesas médias diárias fixas do Condomínio, como pa- gamento de salários, encargos sociais trabalhistas, tributos que incidam sobre o imóvel segurado, contas de água, luz, gás, telefone e condomínio.
Este valor diário está limitado ao máximo de 1/90 (um noventa avos) do Limite Máximo da Garan- tia, devendo a indenização ser efetuada a cada 30 (trinta) dias, observando-se o limite máximo de 90 (noventa) dias consecutivos de desocupação do imóvel.
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BENS NÃO COBERTOS:
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
RISCOS EXCLUÍDOS:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR:
A) A PARALISAÇÃO OU DESOCUPAÇÃO DECORRENTE DE OUTRAS CAUSAS QUE NÃO SINISTROS COBERTOS PELAS GARANTIAS INCÊNDIO, VENTO FORTE E GRANIZO, DESMORONAMENTO E DA- NOS ELÉTRICOS;
B) MODIFICAÇÕES OU MELHORIAS EFETUADAS NA OCASIÃO DE REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DOS BENS DESTRUÍDOS OU DANIFICADOS, INCLUSIVE QUANDO TAIS MODIFICAÇÕES OU ME- LHORIAS FOREM EXIGIDAS POR LEI;
C) DEMORAS EXCESSIVAS NA REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DOS BENS DANIFICADOS, EM RELA- ÇÃO AO PRAZO QUE SERIA NECESSÁRIO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE EXECUÇÃO;
D) DESPESAS DECORRENTES DE PROCESSOS E RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS;
E) DESPESAS COM ALUGUEL E INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL.
Equipamentos Eletrônicos, Móveis Estácionários.
Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia, conforme descrito nesta apólice, pelos danos materiais de causa externa aos equipamentos elétricos de baixa tensão, estacionários e móveis de propriedade do Condomínio.
Para efeito de cobertura, o equipamento deve encontrar-se instalado ou em operação exclusiva- mente no endereço segurado. Para os equipamentos móveis estão permitidas a translação entre as dependências do Condomínio, por meio de transporte adequado.
Para materiais e peças consumíveis, quando cobertos, serão indenizados proporcionalmente à sua “vida útil remanescente” em relação à data do sinistro.
Entende-se como equipamentos elétricos de baixa tensão todo e qualquer equipamento eletrôni- co, parte ou componente eletrônico de equipamentos, tais como circuitos eletrônicos, ou aqueles que usem placas com circuitos integrados, transistores, diodos, capacitores, bobinas, resistores, que componham equipamentos tais como, mas não somente, computadores, impressoras, moni- tores de vídeo, “scanners”, centrais telefônicas (CPA), equipamentos de som, vídeo e eletrodomés- ticos em geral.
Entende-se como equipamentos estacionários as máquinas e equipamentos industriais, comer- ciais, bem como geradores, transformadores, equipamentos de telefonia e comunicações, quando inerentes a atividade do Condomínio.
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Entende-se como equipamentos móveis equipamentos de nivelamento, escavação e compacta- ção de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque, compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras e assemelhados.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA ‘BENS NÃO COBERTOS’ DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR:
A) TELEFÉRICOS E ‘BUGGY’ (CARROS DE GOLFE)
RISCOS EXCLUÍDOS:
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NAS CLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CON- DIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA;
B) DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS EQUIPAMENTOS;
C) DESGASTE NATURAL CAUSADO PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO PRÓPRIO, DE- FEITO LATENTE, DESARRANJO MECÂNICO, CORROSÃO, INCRUSTAÇÃO, FERRUGEM, UMIDADE E CHUVA;
D) OPERAÇÕES DE REPAROS, AJUSTAMENTOS, REVELAÇÃO, CORTE, MONTAGEM E SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO;
E) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS SOBRE, PIERS, EMBARCAÇÕES, PLATAFORMAS (FLUTUANTES OU FIXAS) E ESTAQUEAMENTOS SOBRE ÁGUA, OU EM XXXXXX, XXXXXXX XX XXXX, XXXXXXXX, XXXXXX, XXXXX X XXXXXX;
F) APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTOS ALFANDEGÁRIOS;
G) SOBRECARGA, ISTO É, CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS OU DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NA MOVIMENTAÇÃO DESSES EQUIPAMENTOS;
H) SOFTWARE E QUALQUER TIPO DE PERDA DE DADOS GRAVADOS EM QUALQUER TIPO DE MÍDIA;
I) ROUBO OU FURTO QUALIFICADO, FURTO SIMPLES, EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ES- TELIONATO;
J) ALAGAMENTO E/OU INUNDAÇÃO, VAZAMENTO DE REDE HIDRÁULICA OU ESGOTO, TERRE- MOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA, SAL- VO SE CONTRATADAS GARANTIAS QUE AMPAREM TAIS EVENTOS;
K) ACIDENTES DE CAUSA INTERNA, COMO NÃO REINICIALIZAÇÃO OU FALTA DE RESPOSTA DE QUALQUER PARTE, PLACA OU PEÇA;
L) TRANSLADAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO, QUANDO REALIZADO POR HELICÓPTEROS;
M) TRANSLADAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS FORA DO ENDEREÇO SEGURADO;
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N) EQUIPAMENTOS SEGURADOS OPERANDO EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS, EM OPERAÇÃO DE IÇAMENTO AINDA QUE DENTRO DOS LOCAIS DE OPERAÇÃO;
O) EQUIPAMENTOS AO AR LIVRE OU INSTALADO PERMANENTEMENTE EM VEÍCULOS, AERONA- VES OU EMBARCAÇÕES;
P) ARRUAÇA, DEPREDAÇÕES, PICHAÇÕES, BADERNAS, AGLOMERAÇÕES, VINGANÇA, COMO- ÇÃO CIVIL, MANIFESTAÇÕES DE PROTESTO, QUALQUER PERTURBAÇÃO DA ORDEM, DESTRUI- ÇÕES DELIBERADAS DO BEM SEGURADO, COM USO DE ARMA DE FOGO OU QUALQUER OBJE- TO CONTUNDENTE, MATERIAL INCENDIÁRIO, INCLUSIVE PONTAPÉS, DENTRE OUTROS MEIOS DELIBERADOS, INCLUSIVE AMEAÇAS, TUDO AINDA QUE EM SITUAÇÕES FORA DO CONTROLE HABITUAL DO SEGURADO E OU DO SEGURADOR, SENDO OU NÃO POSSÍVEL IDENTIFICAR E INDIVIDUALIZAR PRECISAMENTE OS SEUS AUTORES;
Q) IMPERÍCIA OU MAU USO DO EQUIPAMENTO.
Impacto de Veículos Terrestres.
Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia conforme descrito nesta apólice, pelos danos materiais diretamente causados ao Condomínio por impacto de veículos terrestres, desde que de propriedade e conduzidos por terceiros, sem vínculo, dependência econômica ou relação de trabalho com o Condomínio.
Para efeito deste seguro entende-se por veículos terrestres os veículos automotores ou de tração animal.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS FORA DO ALINHAMENTO PERMITIDO PELOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS.
RISCOS EXCLUÍDOS:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRE- TA OU INDIRETAMENTE, POR:
A) ARRUAÇA, DEPREDAÇÕES, PICHAÇÕES, BADERNAS, AGLOMERAÇÕES, VINGANÇA, COMO- ÇÃO CIVIL, MANIFESTAÇÕES DE PROTESTO, QUALQUER PERTURBAÇÃO DA ORDEM, DESTRUI- ÇÕES DELIBERADAS DO BEM SEGURADO, COM USO DE ARMA DE FOGO OU QUALQUER OBJE- TO CONTUNDENTE, MATERIAL INCENDIÁRIO, INCLUSIVE PONTAPÉS, DENTRE OUTROS MEIOS DELIBERADOS, INCLUSIVE AMEAÇAS, TUDO AINDA QUE EM SITUAÇÕES FORA DO CONTROLE HABITUAL DO SEGURADO E OU DO SEGURADOR, SENDO OU NÃO POSSÍVEL IDENTIFICAR E INDIVIDUALIZAR PRECISAMENTE OS SEUS AUTORES.
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Quebra de Vidros, Mármores e Granitos.
Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia conforme descrito nesta apólice, pela quebra de vidros, espelhos, mármores e granitos, instalados de forma fixa, nas partes comuns do Condomínio, inclusive sua fachada, decorrentes de vendaval e chuva de granizo, causa externa ou interna e atos involuntários praticados por qualquer pessoa.
Esta cobertura ficará suspensa automaticamente durante a execução de obras de reparo, refor- ma, pintura, remoção ou reconstrução dos vidros segurados ou dos locais onde estes se encon- trem, salvo na hipótese de ter havido solicitação prévia do Segurado e anuência da Seguradora à manutenção da cobertura.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, À:
A) MÓVEIS DE VIDRO, TAMPOS DE MESAS E ARTIGOS DE DECORAÇÃO;
B) MOLDURAS, DECORAÇÕES, GRAVAÇÕES, INSCRIÇÕES E QUALQUER TRABALHO ARTÍSTICO OU DE MODELAGEM DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS;
C) VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS QUE NÃO FAÇAM PARTE DA FACHADA;
D) VITRAIS DE ÉPOCA E DECORATIVOS;
E) VIDROS BLINDADOS E/OU COM PROTEÇÕES ESPECIAIS, TAIS COMO: PELÍCULAS, LÂMINAS ESPECIAIS, QUE EXERÇAM A FUNÇÃO SIMILAR A BLINDAGEM.
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR:
A) DANOS DECORRENTES DE MONTAGEM, COLOCAÇÃO, MANUTENÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO;
B) QUEDAS, QUEBRAS OU ARRANHADURAS DECORRENTES DE INADEQUADA OU MÁ CONSER- VAÇÃO, ASSIM COMO DEFEITOS E FERRAGENS E/OU MOLAS;
C) RISCOS E PEQUENAS AVARIAS (LASCAS);
D) QUEBRAS DECORRENTES DE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ESTRUTURAL DA EDIFICAÇÃO, DI- LATAÇÃO TÉRMICA DE CAIXILHOS OU DECORRENTE A AÇÃO DE AR CONDICIONADO;
E) CUSTOS EXTRAS DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO EXIGIDOS POR QUALQUER NORMA, REGU- LAMENTO, ESTATUTO OU LEI QUE RESTRINJA O REPARO, ALTERAÇÃO, USO, OPERAÇÃO, CONS- TRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU INSTALAÇÃO NA PROPRIEDADE SEGURADA;
F) ARRUAÇA, DEPREDAÇÕES, PICHAÇÕES, BADERNAS, AGLOMERAÇÕES, VINGANÇA, COMO- ÇÃO CIVIL, MANIFESTAÇÕES DE PROTESTO, QUALQUER PERTURBAÇÃO DA ORDEM, DESTRUI- ÇÕES DELIBERADAS DO BEM SEGURADO, COM USO DE ARMA DE FOGO OU QUALQUER OBJE-
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TO CONTUNDENTE, MATERIAL INCENDIÁRIO, INCLUSIVE PONTAPÉS, DENTRE OUTROS MEIOS DELIBERADOS, INCLUSIVE AMEAÇAS, TUDO AINDA QUE EM SITUAÇÕES FORA DO CONTROLE HABITUAL DO SEGURADO E OU DO SEGURADOR, SENDO OU NÃO POSSÍVEL IDENTIFICAR E INDIVIDUALIZAR PRECISAMENTE OS SEUS AUTORES.
Roubo/Furto de Valores em Mãos de Portadores.
Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia, conforme descrito nesta apólice, pelos prejuízos decorrentes de roubo ou furto qualificado de dinheiro em espécie, em moeda corrente no País, de cheques nominais em moeda nacional, de vale transporte e de ticket em papel, com- provadamente relacionados com as despesas exclusivas do Condomínio, quando em trânsito em mãos de portadores fora do local citado na apólice, em território nacional, desde que devidamen- te comprovado por inquérito policial.
A responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que os valores são entregues ao por- tador, no local de origem, contra comprovante assinado pelo mesmo, sem qualquer ressalva, e termina quando o portador os entrega no local de destino, ou os devolve à origem (incluídas nesta hipótese as operações de descontos de cheques ou ordens de pagamento).
Entende-se como “portadores” as pessoas às quais são confiados valores para missões externas de remessas ou para cobranças e pagamentos, entendendo-se como tais, o síndico e os empregados do Condomínio.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS “PORTADORES” AINDA QUE ENQUADRADOS NAS CONDIÇÕES ACIMA: 1 - OS MENORES DE 18 ANOS, OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES E OS RELATIVAMENTE INCAPA- ZES CONFORME CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO;
2 - OS VENDEDORES OU MOTORISTAS VENDEDORES QUE RECEBAM PAGAMENTO CONTRA ENTREGA DE MERCADORIAS;
3 - PESSOAS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O SEGURADO AINDA QUE COM ELE RELACIO- NADOS POR CONTRATO DE PRESTAÇÃO OU LOCAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE REMES- SAS, COBRANÇAS OU PAGAMENTOS;
O CONDOMÍNIO SE OBRIGA A PROTEGER CONVENIENTEMENTE OS VALORES E A CUMPRIR AS CONDIÇÕES ABAIXO, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO À COBERTURA:
A) ACONDICIONAR CONVENIENTEMENTE, OS VALORES EM TRÂNSITO, DEVENDO O PORTADOR MANTER PERMANENTEMENTE, SOB SUA GUARDA PESSOAL OS VALORES TRANSPORTADOS, NÃO OS ABANDONANDO EM NENHUMA HIPÓTESE EM VEÍCULOS OU QUAISQUER OUTROS LOCAIS, NEM OS CONFIANDO A TERCEIROS. NO PERÍODO DE HOSPEDAGEM EM HOTÉIS OU SIMILARES, O PORTADOR FICA OBRIGADO A UTILIZAR OS COFRES DESSES ESTABELECIMENTOS;
B) MANTER UM SISTEMA REGULAR DE CONTROLE PARA COMPROVAÇÃO DAS ENTREGAS, O QUAL SERVIRÁ PARA IDENTIFICAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DOS VALORES SEGURADOS;
C) UTILIZAR SISTEMA DE CAPTURA DE CHEQUES OFERECIDO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
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Permite-se acumular, para cada espécie de valor, os limites indicados nos itens abaixo:
1 -Valor máximo de R$ 2.500,00 para transporte com apenas um portador.
2 -Valor máximo de R$ 10.000,00 para transporte com dois portadores.
3 -Valor máximo de R$ 50.000,00 para transporte em viatura com no mínimo:
• Dois portadores armados além do motorista ou;
• Um portador acompanhado de dois guardas armados além do motorista.
O Segurado perderá o direito a qualquer indenização se, no momento do sinistro, o montante dos valores transportados for superior aos limites previstos acima.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETO OU INDIRETAMENTE À:
A) QUAISQUER VALORES DE CONDÔMINOS OU ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS;
B) VALORES DESTINADOS A CUSTEIO DE VIAGENS, ESTADIAS E DESPESAS PESSOAIS;
C) VALORES EM TRÂNSITO DURANTE PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. RISCOS EXCLUÍDOS:
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NAS CLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CON- DIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) FURTO SIMPLES, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO, EXTRAVIO OU SIMPLES DESAPARE- CIMENTO DOS VALORES SEGURADOS;
B) INFIDELIDADE, ATO DOLOSO, CUMPLICIDADE, CULPA DE CONDÔMINOS, SÍNDICOS, EMPRE- GADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO;
C) QUALQUER PREJUÍZO PROVENIENTE DE LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE EVENTO CO- BERTO POR ESTA CLAUSULA;
D) PERDAS OU DANOS RESULTANTES DE EXTORSÃO, MEDIANTE SEQUESTROE EXTORSÃO CON- FORME DEFINIDAS PELOS ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO;
Roubo/Furto de Valores no Interior do Condomínio
Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia, conforme descrito nesta apólice, pelos prejuízos decorrentes de roubo ou furto qualificado de dinheiro em espécie, em moeda corrente no País, de cheques em moeda nacional, de vale transporte e de ticket em papel, comprovadamen- te relacionados com as despesas exclusivas do Condomínio, quando no interior do local segurado, e desde que devidamente comprovado por inquérito policial.
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Ressaltamos que ficam amparadas somente as ações ocorridas dentro do local segurado, através de roubo oriundo de assalto à mão armada ou furto qualificado através de arrombamento.
Não estão amparados em hipótese alguma, roubos e furtos originados por sequestros, extorsões ou qualquer tipo de ação cuja abordagem inicial ocorreu fora dos locais segurados, como rendi- mento de funcionários em via pública e extorsão mediante sequestro de familiares.
Esta garantia ficará suspensa a partir das 24 horas do 30º (trigésimo) dia consecutivo de não ocupação do imóvel segurado. A suspensão será interrompida se o Imóvel Segurado voltar a ser ocupado por um período não inferior a dois dias.
O Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir as condições abaixo sob pena de perda de direito à cobertura Fora do horário de expediente, guardar os valores em co- fres-fortes ou caixas-fortes, devidamente fechados à chave de segurança e segredo, entendendo-
-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância ou conservação.
O Condomínio se obriga a manter um sistema regular de controle para comprovação e identifi- cação qualitativa e quantitativa dos valores Segurados, preservando todos os registros contábeis exigidos por lei, para que, por meio deles, seja justificada a reclamação dos prejuízos havidos.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETO OU INDIRETAMENTE À:
A) QUAISQUER VALORES DE CONDÔMINOS OU ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS;
B) AÇÕES, TÍTULOS, CERTIFICADOS DE TÍTULOS, OU QUALQUER PAPEL QUE REPRESENTE VALOR MONETÁRIO.
RISCOS EXCLUÍDOS:
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NAS CLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” E DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) FURTO SIMPLES, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO, EXTRAVIO OU SIMPLES DESAPARE- CIMENTO DOS VALORES SEGURADOS;
B) INFIDELIDADE, ATO DOLOSO, CUMPLICIDADE,CULPA DE CONDÔMINOS, SÍNDICOS, EMPREGA- DOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO;
C) MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DO CONDOMÍNIO PARA OUTRO LOCAL, A NÃO SER SE SITUA- DOS NUM MESMO TERRENO SEM PASSAR POR VIA PÚBLICA;
D) QUALQUER PREJUÍZO PROVENIENTE DE LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE EVENTO CO- BERTO POR ESTA CLAUSULA;
E) PERDAS OU DANOS RESULTANTES DE EXTORSÃO, MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO CON- FORME DEFINIDO PELOS ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
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Roubo/Furto Qualificado de Bens do Condomínio.
Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia, conforme descrito nesta apólice, pelos danos materiais causados aos bens de propriedade do condomínio, por roubo ou furto qualifica- do, conforme definido no artigo 157 e artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal.
a) Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Serão também indenizáveis por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) Impossibilidade de remoção ou proteção dos objetos preservados de um sinistro e que ain- da tenham valor econômico, por motivos de força maior;
b) Providências tomadas para o combate à propagação dos prejuízos;
Danos causados a portas e janelas, bem como danos às fechaduras e outras partes do condomínio, em detrimento de furto consumado ou simples tentativa de furto.
Para fins deste seguro, define-se:
Roubo: Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou em- prego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossi- bilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Furto Qualificado: É a subtração de bens mediante a destruição ou rompimento de obstáculos, deixando vestígios inequívocos da ocorrência desde que comprovada por inquérito policial.
Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa “. (Artigo n.º 158 do Código Penal)”.
BENS NÃO COBERTOS
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, À:
A) BENS LOCALIZADOS NAS ÁREAS PRIVADAS DENTRO DO CONDOMÍNIO;
B) BENS QUE NÃO SEJAM DE PROPRIEDADE DO CONDOMÍNIO;
C) AERONAVES, EMBARCAÇÕES, MOTOS AQUÁTICAS, AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS, MOTO- NETAS E SIMILARES, BEM COMO COMPONENTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E MERCADORIAS NO INTERIOR DE QUAISQUER VEÍCULOS;
D) OBJETOS DE USO PESSOAL DE EMPREGADOS, SÍNDICOS E CONDÔMINOS E SEUS FAMILIARES;
E) BENS DEIXADOS EM VARANDAS, TERRAÇOS OU OUTRAS ÁREAS ABERTAS. RISCOS EXCLUÍDOS:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRE- TA OU INDIRETAMENTE, POR:
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A) APROPRIAÇÃO INDÉBITA NOS TERMOS DEFINIDO PELO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL: “APRO- PRIAR-SE DE COISA ALHEIA MÓVEL, DE QUE TEM A POSE OU A DETENÇÃO”;
B) FURTO SIMPLES, CONFORME DEFINIDO PELO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL: “SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL”;
C) FURTO QUALIFICADO DEFINIDO COMO TAL NOS INCISOS II, III E IV DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL E SEM QUE TENHA HAVIDO DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, SENDO:
“II – COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA; III – COM EMPREGO DE CHAVE FALSA;
IV– MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS;”
D) ESTELIONATO, NA FORMA DEFINIDA PELO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL: “OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO XXXXXX, INDUZINDO ALGUÉM EM ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO”;
E) EXTORSÃO, NA FORMA DEFINIDA PELO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL: “CONSTRANGER AL- GUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, E COM O INTUITO DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA, A FAZER, TOLERAR QUE SE FÇA OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA;”
F) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NOS TERMOS DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO PENAL: “SE- QUESTRAR PESSOA COM O FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE”;
G) DESOCUPAÇÃO OU DESABITAÇÃO DO IMÓVEL;
H) ROUBO OU FURTO PRATICADO COM CUMPLICIDADE, DOLO OU CULPA GRAVE DO SÍNDICO, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO CONDOMÍNIO;
I) PREJUÍZOS DECORRENTES DE NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO SENDO DEFINIDA COMO UM ATO DE OMISSÃO POR PARTE DO MESMO EM FUNÇÃO DO SEU MENOSPREZO, DESLEIXO OU COMPLETO DESCUIDO;
J) EXTINTORES, HIDRANTES, ESGUICHOS, CONECTORES, OU QUALQUER ACESSÓRIO.
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Ruptura ou Vazamento de Tubulações.
Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia, conforme descrito na apólice, pelas perdas e danos materiais causados ao Condomínio, por derrame e/ou vazamento de tubulação de água e esgoto de responsabilidade do Condomínio segurado.
Para fins deste seguro, é considerado de responsabilidade do condomínio a instalação hidráulica de água entre o hidrômetro e os registros existentes nas unidades autônomas (caixas, colunas, ramais), e a pruma vertical de esgoto até as caixas.
BENS NÃO COBERTOS:
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
RISCOS EXCLUÍDOS:
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDI- ÇÕES GERAIS DA APÓLICE, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) ÁGUA DE CHUVA, QUANDO PENETRANDO DIRETAMENTE NO INTERIOR DO EDIFÍCIO, ATRA- VÉS DE PORTAS, JANELAS, VITRINAS, CALHAS, CLARABÓIAS, RESPIRADORES VENTILADORES ABERTOS OU DEFEITUOSOS;
B) ÁGUA DE TORNEIRA OU REGISTRO, AINDA QUE DEIXADOS ABERTOS INADIVERTIDAMENTE;
C) UMIDADE;
D) DERRAME ACIDENTAL DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS DE COMBATE A INCÊNDIO (SPRINKLERS);
E) SE AS INSTALAÇÕES TIVEREM SOFRIDO REPARAÇÃO, CONSERTO, ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU PARALISAÇÃO DECORRENTE OU NÃO DA AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA DOS EDIFÍCIOS DO IMÓVEL ONDE ESTEJAM LOCALIZADOS, EXCETO QUANDO TIVER SIDO EFETUADO POR FIRMA RECONHECIDAMENTE ESPECIALIZADA EM INSTALAÇÃO;
F) DANOS QUANDO O IMÓVEL SEGURADO ENCONTRAR-SE VAZIO OU DESOCUPADO DURANTE UM PERÍODO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS;
G) DANOS DECORRENTES DO VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, CUJA OCORRÊNCIA SEJA GRADUAL, GRADATIVO OU DE NATUREZA PAULATINA, OU AINDA, QUANDO RESULTANTES DO ENTUPIMENTO DE CALHAS OU DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO;
H) DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS A INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
I) DANOS DECORRENTES DE RESSACA;
J) DANOS DECORRENTES DO VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO DE ÁGUA DE TUBULAÇÕES EM SUB-RAMAIS QUE POSSAM SER CONTIDOS PELO FECHAMENTO DO REGISTRO DA UNIDADE AUTÔNOMA;
K) DANOS OCASIONADOS POR VAZAMENTOS OCASIONADOS POR VAZAMENTOS OU INFILTRAÇÕES DECORRENTES DIRETAMENTE DE TUBULAÇÕES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS;
L) DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO DE ESGOTO QUE NÃO SEJA
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DECORRENTE DA PRUMA VERTICAL OU DA CAIXA DE ESGOTO;
M) CUSTOS EXTRAS DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO EXIGIDOS POR QUALQUER NORMA, REGULAMENTO, ESTATUTO OU LEI QUE RESTRINJA O REPARO, ALTERAÇÃO, USO, OPERAÇÃO, CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU INSTALAÇÃO NA PROPRIEDADE SEGURADA;
N) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DA ESTRUTURA DO SUPORTE.
Tumultos, Greves e Lock-Outs.
Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia, conforme descrito nesta apólice, pelos danos materiais causados ao Condomínio, quando decorrentes de:
• Tumulto, definido como as aglomerações de pessoas que perturbem a ordem pública com a prática de atos predatórios, sem prévia organização, e que cuja repressão não haja necessida- de de intervenção das forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).
• Greve, definida como o ajuntamento de mais de três pessoas de uma mesma categoria profis- sional, que se recusem a trabalhar ou a comparecer aos seus locais de trabalho.
• Lock-out, definido como a cessação de atividades por ato ou fato de empregador.
BENS NÃO COBERTOS:
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETA- MENTE, POR:
A) PREJUÍZOS ADVINDOS AO SEGURADO QUE TIVER MOTIVADO O “LOCK-OUT”;
B) PERDA DE PONTO COMERCIAL, LUCROS CESSANTES, PERDA DE MERCADO, DESVALORIZA- ÇÃO DOS OBJETOS SEGURADOS;
C) ATOS DE SABOTAGEM QUE NÃO SE RELACIONEM COM OS RISCOS COBERTOS;
D) CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO E REQUISIÇÃO DOS BENS POR QUALQUER AUTORIDADE MU- NICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL; E
E) PERDA DE POSSE DOS BENS SEGURADOS, DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DO LOCAL EM QUE SE ACHAREM, RESPONDENDO, NO ENTANTO, A SEGURADORA PELOS DANOS CAUSADOS AOS REFERIDOS BENS, QUER DURANTE A OCUPAÇÃO, QUER NA RETIRADA DOS BENS;
F) DETERIORAÇÃO DOS BENS SEGURADOS EM CONSEQUÊNCIA DE DIFICULDADE DE CONSERVA- ÇÃO OU DE TRANSPORTE, AINDA QUE EM DECORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO PELA APÓLICE;
G) DESTRUIÇÃO SISTEMÁTICA DE EDIFÍCIOS DESTINADOS A CULTOS RELIGIOSOS, POLÍTICOS
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OU OUTROS FINS IDEOLÓGICOS.
Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo.
Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia, conforme descrito nesta apólice, pelos da- nos materiais causados aos bens do Condomínio por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.
Para efeito deste seguro, entende-se que:
Vendaval -Vento de velocidade igual ou superior a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora), comprovados através de registros em Institutos Meteorológicos.
Furacão - Vento de velocidade igual ou superior a 90 km/h (noventa quilômetros por hora), comprovados através de registros em Institutos Meteorológicos.
Ciclone - Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidade de translação crescentes.
Tornado - Fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, com velocidade igual ou superior a 120 km/h (cento e vinte quilômetros por hora) que se movimenta em circulo.
Granizo - Precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDI- ÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRE- TAMENTE, À:
A) QUAISQUER BENS AO AR LIVRE, INCLUSIVE XXXXXX, LONAS, SOMBRITES, GUARDA-SÓIS E ASSEMELHADOS;
B) TORRES DE RÁDIO, TELEVISÃO E ELETRICIDADE, TUBULAÇÕES EXTERNAS, FIOS E CABOS DE TRANSMISSÃO (ELETRICIDADE, TELEFONE, ETC);
C) DANOS CAUSADOS A ANÚNCIOS E VIDROS, PODENDO TAIS BENS ESTAR AMPARADOS PELA CO- BERTURA ANÚNCIOS E QUEBRAS DE VIDROS, SE CONTRATADA, RESPEITADAS SUAS CONDIÇÕES;
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR:
A) DANOS DECORRENTES DA MÁ CONSERVAÇÃO DE TELHADOS E SUAS ESTRUTURAS;
B) DANOS DIRETAMENTE OU INDIRETAMENTE PROVOCADOS PELA INTRODUÇÃO DE SOBRE- CARGAS E ESFORÇOS NÃO PREVISTOS PARA TELHADOS E SUAS ESTRUTURAS;
C) DANOS CAUSADOS POR ÁGUAS DE CHUVA DECORRENTES DE EXTRAVASAMENTO OU EN-
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TUPIMENTO DE CALHAS E/OU GALERIAS PLUVIAIS, SALVO SE O ENTUPIMENTO FOR CAUSADO POR GRANIZO DURANTE A OCORRÊNCIA DO EVENTO;
D) DANOS PELO INGRESSO OU INFILTRAÇÃO D’ÁGUA NO PRÉDIO SEGURADO ATRAVÉS DE JA- NELAS, BASCULANTES, PORTAS, VIDRAÇAS E ABERTURAS, QUER ESTEJAM ABERTAS OU NÃO DURANTE A OCORRÊNCIA DE RISCO COBERTO;
E) DANOS AGRAVADOS PELA AÇÃO DE INSETOS E/OU QUAISQUER OUTROS ANIMAIS;
F) TRINCAS E RACHADURAS, AINDA QUE CAUSADAS POR SOLAPAMENTO DO SOLO;
G) DANOS OCORRIDOS A ESTRUTURAS E MESMO FORRAÇÕES DE TELHADOS NÃO DISPOSTOS SOBRE O MESMO;
H) DANOS A TERCEIROS;
I) DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE POR ENTRADA DE ÁGUA DE CHUVA E/OU GRANIZO EM ABERTURAS NATURAIS DO IMÓVEL SEGURADO, TAIS COMO JANELAS, BASCULANTES, VIDRA- ÇAS, PORTAS, TELHADOS E FRESTAS PARA VENTILAÇÃO NATURAL;
J) DANOS CAUSADOS POR ÁGUA DE CHUVAS DECORRENTES DE VAZAMENTOS DE ORIGEM HIDRÁULICA OU EXTRAVASAMENTO OU ENTUPIMENTO DE CALHAS OU CONDUTORES DO IMÓVEL SEGURADO, MESMO QUE CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE E TORNADO, SALVO SE O ENTUPIMENTO FOR CAUSADO POR GRANIZO DURANTE A OCORRÊNCIA DO EVENTO;
K) DANOS CAUSADOS A QUALQUER PARTE DO IMÓVEL SEGURADO, INCLUSIVE A SEU CONTEÚ- DO, POR INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO, DECORRENTE DE TRANSBORDAMENTOS DE RIOS E/ OU ENCHENTES, MESMO QUE ESTES EVENTOS SEJAM CONSEQUENTES DOS RISCOS AMPARA- DOS POR ESTA GARANTIA;
L) DANOS A MUROS CONSTRUÍDOS SEM ALICERCE (VIGAS E COLUNAS);
M) CUSTOS EXTRAS DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO EXIGIDOS POR QUALQUER NORMA, REGU- LAMENTO, ESTATUTO OU LEI QUE RESTRINJA O REPARO, ALTERAÇÃO, USO, OPERAÇÃO, CONS- TRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU INSTALAÇÃO NA PROPRIEDADE SEGURADA.
IV CONDIÇÕES ESPECIAIS (COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL)
Responsabilidade Civil de Condomínios
Responde até o Limite Máximo de Garantia, conforme descrito nesta apólice, pelo reembolso ao Condomínio, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas as
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reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros pelo Condo- mínio, ocorridos durante a vigência da apólice, relacionados com a existência, conservação e uso do imóvel e atividades inerentes à conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios, instalados de forma fixa e permanente no imóvel segurado.
IMPORTANTE: PARA FINS DESTA GARANTIA, OS CONDÔMINOS SÃO EQUIPARADOS A TERCEIROS.
Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item COBERTURA, cujas definições estão estabelecidas no item DEFINIÇÕES.
A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indeni- zação de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas. Definições:
Ato Ilícito/ Ato Danoso: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
Ato (Ilícito) Culposo: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a ou- trem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do respon- sável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
Dano Corporal: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou perma- nente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos cor- porais, ou em consequências destes.
Dano Material: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilida- des financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consi- deradas “Prejuízo Financeiro”. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “Perdas Financeiras”.
Despesas Emergenciais: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o obje- tivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
Limite Agregado (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativa- mente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é,
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no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite Máximo De Indenização Por Cobertura Contratada (LMI): Limite máximo de responsabili- dade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Prejudicado: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito vio- lado e sofreu danos em consequência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como “terceiro prejudicado”.
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja respon- sabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Fica entendido e acordado que:
a) Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegu- rador da renda ou pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula es- tabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora;
b) O valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXA- RADA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados, com a anuência da Seguradora;
c) As DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ ou minorar os danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de com- provantes, CONFIRMADAS por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d) A soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liqui- dação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) Atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pes- soas a eles assemelhadas;
b) Atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) Atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, benefi- ciários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GE- RADOR, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diver- sas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
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Defesa em Juízo Civil
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for pro- posta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Segu- radora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no re- sultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do re- xxxxxxxx, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido con- tratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de de- fesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
Indenização
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e her- deiros, só será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização; Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a segu- radora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de ren- da ou pensão, a seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencial- mente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegura- dor da renda ou pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula es- tabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora.
A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
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BENS NÃO COBERTOS:
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
RISCOS EXCLUÍDOS:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETO OU INDIRETAMENTE, POR:
A) DANOS MORAIS;
B) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO; RECONSTRUÇÃO, REFORMAS OU QUALQUER TIPO, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, CUJO VALOR DA OBRA NÃO EXCEDA A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA, LIMITADO AO VALOR MÁXIMO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS);
C) DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO OU VAZAMENTO DE SUBSTÂNCIA CA- PAZ DE POLUIR OU CONTAMINAR, CUJA OCORRÊNCIA SEJA GRADUAL, GRADATIVA, DE NATU- XXXX XXXXXXXXX;
D) DANOS DECORRENTES DO VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, CUJA OCORRÊNCIA SEJA GRADUAL, GRADATIVO, DE NATUREZA PAULATINA, OU AINDA, QUANDO RESULTANTES DO ENTUPIMENTO DE CALHAS OU DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ES- GOTO;
E) DANOS DECORRENTES DA AÇÃO GRADUAL, PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFIL- TRAÇÃO, MARESIA, MOFO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO E FERRUGEM;
F) ACIDENTES CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO, IN- CLUSIVE DANOS OCASIONADOS PELOS PORTÕES;
G) ATOS ISOLADOS DE UM DOS CONDÔMINOS, SEM A ANUÊNCIA OU CONCORDÂNCIA DO SÍNDICO, DOS DEMAIS MORADORES OU DA ASSEMBLÉIA, OU MESMO, CONTRÁRIOS A DECI- SÕES ANTERIORMENTE TOMADAS EM ASSEMBLÉIA;
H) COLISÃO, ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE SUAS PARTES OU ACESSÓRIOS, BEM COMO OS DANOS CAUSADOS PELA TENTATIVA DE ROUBO OU FURTO, IN- CLUSIVE PARA OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DE VEÍCULOS;
I) DANOS RESULTANTES DE DOLO, DOLO EVENTUAL OU CULPA GRAVE, EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS PELOS CONDÔMINOS;
J) MULTAS E FIANÇAS, BEM COMO QUAISQUER DESPESAS RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS E/OU TRABALHISTAS;
K) DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE QUAL- QUER EVENTO DA NATUREZA;
L) OS DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS DECORRENTES DE EXCURSÕES TURÍSTICAS, BEM COMO ATIVIDADES ESPORTIVAS E RECREATIVAS PRATICADAS FORA DE SUAS DEPENDÊNCIAS;
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M) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS E VALORES DOS HÓSPEDES, CON- SIDERANDO-SE COMO VALORES PARA EFEITO DESTE SEGURO: DINHEIRO, CHEQUES E PAPÉIS QUE REPRESENTEM VALORES MOBILIÁRIOS, ASSIM COMO JÓIAS, PEDRAS, METAIS PRECIOSOS, PELES DE ANIMAIS, TAPETES ORIENTAIS, RELÓGIOS, RARIDADES, ANTIGUIDADES, COLEÇÕES E OBRAS DE ARTE;
N) EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS RESULTANTES DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍ- CIOS E BEBIDAS, INDEPENDENTE DO PRAZO DE VALIDADE;
O) PERDA FINANCEIRA, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES;
P) EXCESSO DE LOTAÇÃO OU PESO (ULTRAPASSAGEM DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO) EM ELEVADORES;
Q) CUSTOS EXTRAS DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO EXIGIDOS POR QUALQUER NORMA, REGU- LAMENTO, ESTATUTO OU LEI QUE RESTRINJA O REPARO, ALTERAÇÃO, USO, OPERAÇÃO, CONS- TRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU INSTALAÇÃO NA PROPRIEDADE SEGURADA;
R) DANOS DECORRENTES DE EXPLOSÃO DE CALDEIRAS, CASO SE COMPROVE A INOBSERVÂN- CIA PELO CONDOMÍNIO ÀS RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE OU AOS REGULAMENTOS VI- GENTES SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CALDEIRAS, BEM COMO, OS PREJUÍZOS DECORREN- TES DE MANUTENÇÃO PRECÁRIA OU INADEQUADA;
S) DANOS AOS BENS CAUSADOS POR AÇÃO DE AVES, CUPINS E OUTROS INSETOS.
T) DANOS PROVOCADOS POR CASOS FORTUITOS OU FORÇA MAIOR.
Responsabilidade Civil de Xxxxx Xxxxxx
Responde até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Condomínio para a pre- sente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelo reembolso ao Condomínio, das quantias mensuráveis pelas quais o Condomínio seja responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de Danos Mo- rais, diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais causados a terceiros e efetivamente indenizados na cobertura de Responsabilidade Civil do Condomínio.
Para fins desta garantia, os condôminos são equiparados a terceiros. No caso de Hotéis e Flats, os hóspedes também são equiparados a terceiros.
Entende-se por dano moral, aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liber- dade, à profissão, ao respeito, aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida.
Não se encontra abrangido no conceito de dano moral, para efeito desta garantia, qualquer preju- ízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado.
IMPORTANTE: A CONTRATAÇÃO DESTA GARANTIA ESTÁ CONDICIONADA A CONTRATAÇÃO DA
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GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONDOMÍNIO
BENS NÃO COBERTOS:
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
RISCOS EXCLUÍDOS:
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GE- RAIS DESTA APÓLICE.
Responsabilidade Civil do Síndico
Responde até o Limite Máximo de Garantia, conforme descrito nesta apólice, o reembolso das quantias pelas quais o Síndico do Condomínio vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, re- lativas à reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros em decorrência do cumprimento de suas obrigações funcionais, negligências, erros, ações ou omis- sões por ele cometidas no estrito exercício de suas funções, desde que eleito em assembleia devi- damente registrada em ata e durante a vigência do seguro.
Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item COBERTURA, cujas definições estão estabelecidas no item DEFINIÇÕES.
A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indeni- zação de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
Definições:
Ato Ilícito/ Ato Danoso: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direi- to e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
Ato (Ilícito) Culposo: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a ou- trem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do respon- sável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
Dano Corporal: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou perma- nente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e
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os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos cor- porais, ou em consequências destes.
Dano Material: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilida- des financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consi- deradas “Prejuízo Financeiro”. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “Perdas Financeiras”.
Despesas Emergenciais: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o obje- tivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
Limite Agregado (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativa- mente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-
-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite Máximo De Indenização Por Cobertura Contratada (LMI): Limite máximo de responsabili- dade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Prejudicado: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito vio- lado e sofreu danos em consequência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como “terceiro prejudicado”.
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja respon- sabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Fica entendido e acordado que:
a) Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegu- rador da renda ou pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula es- tabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora;
b) O valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXA- RADA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados, com a anuência da Seguradora;
c) As DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ ou minorar os danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de com- provantes, CONFIRMADAS por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d) A soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liqui- dação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
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O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) Atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pes- soas a eles assemelhadas;
b) Atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) Atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, benefi- ciários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GE- RADOR, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diver- sas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
Defesa em Juízo Civil
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for pro- posta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Segu- radora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no re- sultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do re- xxxxxxxx, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido con- tratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de de- fesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
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Indenização
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e her- deiros, só será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização; Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a segu- radora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de ren- da ou pensão, a seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencial- mente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegura- dor da renda ou pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula es- tabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora.
A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETO OU INDIRETAMENTE À:
a) VEÍCULOS OU QUAISQUER BENS, PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS.
RISCOS EXCLUÍDOS:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETO OU INDIRETAMENTE, POR:
A) DANOS MORAIS;
B) MULTAS DE QUALQUER NATUREZA IMPOSTAS AO SÍNDICO;
C) QUALQUER PERDA SOFRIDA PELO CONDOMÍNIO OU POR TERCEIROS, QUE IMPLIQUE PARA O SÍNDICO EM VANTAGEM OU LUCRO NÃO AUTORIZADO POR LEI;
D) QUALQUER GANHO OU VANTAGEM INDEVIDA, OBTIDA PELO SEGURADO NO EXERCÍCIO DE SUAS UNÇÕES DE SÍNDICO, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE REMUNERAÇÕES RECEBIDAS INDEVI- DAMENTE, SEM O PRÉVIO CONSENTIMENTO DO CONDOMÍNIO;
E) INSOLVÊNCIA, CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO;
F) EXTRAVIO, ROUBO OU FURTO DE VALORES EM PODER DO SÍNDICO OU DO CONDOMÍNIO;
G) ALUGUÉIS;
H) FALHAS OU OMISSÕES RELATIVAS À CONTRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE SEGUROS, PLA- NOS DE BENEFÍCIOS, DE PENSÃO OU PECÚLIO;
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I) SINISTROS COBERTOS TOTAL OU PARCIALMENTE POR OUTRO TIPO DE SEGURO QUE NÃO OS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE SÍNDICOS DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO;
J) QUAISQUER DANOS DECORRENTES DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO EDIFÍ- CIO SEGURADO;
K) EXTORSÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL, EXTORSÃO MEDIANTE SE- QUESTRO E EXTORSÃO INDIRETA, DEFINIDAS CONFORME ARTS. 159 E 160 DO CÓDIGO PENAL;
L) DANOS MORAIS, TAIS COMO AQUELES REPRESENTADOS PELA DOR, SOFRIMENTO PSÍQUI- CO, ANGÚSTIA, FLAGELAÇÃO, FRUSTRAÇÃO, SENTIMENTOS, REPUTAÇÃO E SIMILARES, MESMO QUE DIRETAMENTE CONSEQUENTES DE DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS COBERTOS PELA APÓLICE.
M) DESPESAS COM CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DO ADVOGADO DE DEFESA DO SEGU- RADO CONSTITUÍDO PELO CONDOMÍNIO E/OU SÍNDICO;
N) DANOS DECORRENTES DE EXPLOSÃO DE CALDEIRAS, CASO SE COMPROVE A INOBSER- VÂNCIA PELO CONDOMÍNIO ÀS RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE OU AOS REGULAMENTOS VIGENTES SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CALDEIRAS, BEM COMO, OS PREJUÍZOS DECORREN- TES DE MANUTENÇÃO PRECÁRIA OU INADEQUADA;
O) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA CUJO PESO EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DA ESTRU- TURA DO SUPORTE;
P) DANOS AOS BENS CAUSADOS POR AÇÃO DE CUPINS E OUTROS INSETOS; Q) DANOS PROVOCADOS POR ATOS FORTUITOS OU FORÇA MAIOR.
IMPORTANTE: PARA FINS DESTA GARANTIA, OS CONDÔMINOS SÃO EQUIPARADOS A TERCEIROS.
Responsabilidade Civil de Guarda de Veículos de Terceiros – Colisão, Incêndio, Roubo e Furto (RC Garagista)
Responde até o Limite Máximo de Garantia, conforme descrito nesta apólice, o reembolso ao Con- domínio das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transi- tada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a repara- ções por danos materiais ocorridos durante a vigência da apólice, causados a veículos de terceiros nas dependências do Condomínio sob sua guarda, decorrentes de:
• Colisão do veículo quando conduzido por funcionários do condomínio devidamente habilita- dos e registrados como manobrista;
• Incêndio;
• Roubo ou furto qualificado total do veículo;
• Existência, uso e conservação do imóvel.
Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
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A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item COBERTURA, cujas definições estão estabelecidas no item DEFINIÇÕES.
A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indeni- zação de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
Definições:
Ato Ilícito/ Ato Danoso: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direi- to e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
Ato (Ilícito) Culposo: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a ou- trem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do respon- sável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
Dano Corporal: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou perma- nente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos cor- porais, ou em consequências destes.
Dano Material: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilida- des financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consi- deradas “Prejuízo Financeiro”. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “Perdas Financeiras”.
Despesas Emergenciais: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o obje- tivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
Limite Agregado (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativa- mente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-
-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite Máximo De Indenização Por Cobertura Contratada (LMI): Limite máximo de responsabili- dade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Prejudicado: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito vio- lado e sofreu danos em consequência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No
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Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como “terceiro prejudicado”.
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja respon- sabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados. Fica entendido e acordado que:
a) Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegu- rador da renda ou pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula es- tabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora;
b) O valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXA- RADA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados, com a anuência da Seguradora.
c) As DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ ou minorar os danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de com- provantes, CONFIRMADAS por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d) A soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liqui- dação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) Atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pes- soas a eles assemelhadas;
b) Atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) Atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, be- neficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GE- RADOR, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diver- sas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
Defesa em Juízo Civil
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for pro- posta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Segu- radora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos,
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ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no re- sultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do re- xxxxxxxx, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido con- tratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de de- fesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
Indenização
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e her- deiros, só será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização; Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a segu- radora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de ren- da ou pensão, a seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencial- mente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegura- dor da renda ou pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula es- tabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora;
A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
BENS NÃO COBERTOS
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETO OU INDIRETAMENTE, À:
A) QUALQUER BEM DEIXADO SOB A GUARDA DO SEGURADO QUE NÃO SEJA VEÍCULO TERRESTRE;
B) VEÍCULOS EM PRÉDIOS OU PARQUES CUJA ATIVIDADE SEJA EXCLUSIVAMENTE ESTACIONA- MENTO, OFICINA MECÂNICA OU POSTO DE SERVIÇO OU ABASTECIMENTO;
C) VEÍCULOS QUE TRAFEGUEM SOBRE TRILHOS;
D) PREJUÍZOS DE QUALQUER TIPO A EMBARCAÇÕES, JET SKY E SIMILARES. MESMO QUE SO-
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BRE OU AFIXADOS A QUALQUER TIPO DE VEÍCULO. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETO OU INDIRETAMENTE, POR:
A) DANOS MORAIS;
B) RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
C) DANOS CONSEQUENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
D) ROUBO OU FURTO DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS, BICICLETAS E VEÍCULOS SEMELHAN- TES QUE NÃO ESTEJAM GUARDADOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO ESPECIFICADO NA APÓLICE, E AINDA, FIXADOS AO SOLO OU A ELEMENTOS ESTRUTURAIS DA CONSTRUÇÃO, POR CORRENTES OU CADEADOS FECHADOS A CHAVE;
E) DANOS OU PREJUÍZOS PROVENIENTES DA TENTATIVA DE ROUBO (ROUBO PARCIAL), PER- DA OU EXTRAVIO DE QUAISQUER PEÇAS, FERRAMENTAS , ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES, EXCETO QUANDO O PRÓPRIO VEÍCULO FOR ROUBADO . ESTE SEGURO NÃO COBRE TAMBÉM APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EXTORSÃO, EXTORSÃO MEDIANDE SEQUESTRO E ROUBO OU FURTO E TENTATIVA DE ROUBO OU FURTO QUANDO ESTES ATOS FOREM PRATICADOS OU FACILITA- DOS POR PREPOSTOS DO CONDOMÍNIO;
F) DANOS OU PREJUÍZOS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO OU GUARDA DE VEÍCULOS EM LO- CAIS INADEQUADOS, OU DA MÁ CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELO SEGU- RADO;
G) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMAS OU QUALQUER TIPO DE OBRAS;
H) DANOS AO PRÓPRIO VEÍCULO QUE RESULTAREM DA INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECU- ÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO, REFORMAR, MANUTENÇÃO, INSTALAÇÃO, LAVAGEM E LUBRI- FICAÇÃO NELE EXECUTADOS;
I) PREJUÍZOS PECUNIÁRIOS OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA DECORRENTES DA DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO;
J) DANOS DECORRENTES DO VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, GRADUAL, GRADATIVO, DE NATUREZA PAULATINA, OU AINDA, QUANDO RESULTANTES DO ENTUPIMENTO DE CALHAS OU DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO;
K) DANOS DECORRENTES DA AÇÃO GRADUAL, PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, IN- FILTRAÇÃO, MARESIA, MOFO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO E FERRUGEM;
L) DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE QUAL- QUER EVENTO DA NATUREZA.
M) PREJUÍZOS DECORRENTES DE DANOS À PINTURA DE VEÍCULO;
N) EXPLOSÕES ORIGINADAS NO PRÓPRIO VEÍCULO ATINGIDO.
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IMPORTANTE:
1 – O REEMBOLSO DAS DESPESAS DECORRENTES DE CANOS CAUSADOS POR COLISÃO DE QUAL- QUER NATUREZA ESTARÁ CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍ- CULO NA OCASIÃO DO EVENTO POSSUÍA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O CONDOMÍNIO, BEM COMO ERA DEVIDAMENTE HABILITADO (MANOBRISTA);
2 - AS MOTOCICLETAS, MOTONETAS, BICICLETAS E ASSEMELHADOS SERÃO INDENIZÁVEIS SO- MENTE SE ESTIVEREM FIXADAS AO SOLO OU ELEMENTOS ESTRUTURAIS POR CORRENTES METÁ- LICAS COM CADEADOS FECHADOS A CHAVE;
3 - PARA FINS DESTA GARANTIA, OS CONDÔMINOS SÃO EQUIPARADOS A TERCEIROS.
4 - PARA CONDOMÍNIOS MISTOS E COMERCIAIS, ESTA COBERTURA SOMENTE SERÁ VÁLIDA SE O CONDOMÍNIO SEGURADO POSSUIR CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DOS VEÍCULOS.
Responsabilidade Civil de Guarda de Veículos de Terceiros - Incêndio e Roubo (RC Gargista Parcial)
Responde até o Limite Máximo de Garantia, conforme descrito nesta apólice, o reembolso ao Con- domínio das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transi- tada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a repara- ções por danos materiais ocorridos durante a vigência da apólice, causados a veículos de terceiros nas dependências do Condomínio sob sua guarda, decorrentes de:
• Incêndio;
• Roubo ou furto qualificado total do veículo;
• Existência, uso e conservação do imóvel.
PARA CONDOMÍNIOS MISTOS E COMERCIAIS, ESTA COBERTURA SOMENTE SERÁ VÁLIDA SE O LOCAL SEGURADO POSSUIR CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DOS VEÍCULOS.
Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item COBERTURA, cujas definições estão estabelecidas no item DEFINIÇÕES.
A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indeni- zação de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
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Definições:
Ato Ilícito/ Ato Danoso: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direi- to e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
Ato (Ilícito) Culposo: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a ou- trem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do respon- sável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
Dano Corporal: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou perma- nente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos cor- porais, ou em consequências destes.
Dano Material: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilida- des financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consi- deradas “Prejuízo Financeiro”. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “Perdas Financeiras”.
Despesas Emergenciais: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o obje- tivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
Limite Agregado (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativa- mente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-
-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite Máximo De Indenização Por Cobertura Contratada (LMI): Limite máximo de responsabili- dade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Prejudicado: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito vio- lado e sofreu danos em consequência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como “terceiro prejudicado”.
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja respon- sabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Fica entendido e acordado que:
a) Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegu-
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rador da renda ou pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula es- tabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora;
b) O valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXA- RADA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados, com a anuência da Seguradora.
c) As DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ ou minorar os danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de com- provantes, CONFIRMADAS por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d) A soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liqui- dação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) Atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pes- soas a eles assemelhadas;
b) Atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) Atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, be- neficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GE- RADOR, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diver- sas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
Defesa em Juízo Civil
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for pro- posta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Segu- radora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no re- sultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na
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responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do re- xxxxxxxx, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido con- tratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de de- fesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
Indenização
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e her- deiros, só será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização; Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a segu- radora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de ren- da ou pensão, a seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencial- mente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegura- dor da renda ou pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula es- tabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora;
A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
BENS NÃO COBERTOS
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETO OU INDIRETAMENTE, À:
A) QUALQUER BEM DEIXADO SOB A GUARDA DO SEGURADO QUE NÃO SEJA VEÍCULO TERRESTRE;
B) VEÍCULOS EM PRÉDIOS OU PARQUES CUJA ATIVIDADE SEJA EXCLUSIVAMENTE ESTACIONA- MENTO, OFICINA MECÂNICA OU POSTO DE SERVIÇO OU ABASTECIMENTO;
C) VEÍCULOS QUE TRAFEGUEM SOBRE TRILHOS;
D) PREJUÍZOS DE QUALQUER TIPO A EMBARCAÇÕES , JET SKY E SIMILARES. MESMO QUE SO- BRE OU AFIXADOS A QUALQUER TIPO DE VEÍCULO.
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETO OU INDIRETAMENTE, POR:
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A) DANOS MORAIS;
B) RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
C) DANOS CONSEQUENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
D) ROUBO OU FURTO DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS, BICICLETAS E VEÍCULOS SEMELHAN- TES QUE NÃO ESTEJAM GUARDADOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO ESPECIFICADO NA APÓLICE, E AINDA, FIXADOS AO SOLO OU A ELEMENTOS ESTRUTURAIS DA CONSTRUÇÃO, POR CORRENTES OU CADEADOS FECHADOS A CHAVE;
E) DANOS OU PREJUÍZOS PROVENIENTES DA TENTATIVA DE ROUBO (ROUBO PARCIAL) , PERDA OU EXTRAVIO DE QUAISQUER PEÇAS , FERRAMENTAS , ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES , EXCETO QUANDO O PRÓPRIO VEÍCULO FOR ROUBADO. ESTE SEGURO NÃO COBRE TAMBÉM APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EXTORSÃO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO OU FURTO E TENTATIVA DE ROUBO OU FURTO QUANDO ESTES ATOS FOREM PRATICADOS OU FACILITA- DOS POR PREPOSTOS DO CONDOMÍNIO;
F) DANOS OU PREJUÍZOS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO OU GUARDA DE VEÍCULOS EM LO- CAIS INADEQUADOS, OU DA MÁ CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELO SEGU- RADO;
G) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMAS OU QUALQUER TIPO DE OBRAS;
H) DANOS AO PRÓPRIO VEÍCULO QUE RESULTAREM DA INSUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECU- ÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO, REFORMAR, MANUTENÇÃO, INSTALAÇÃO, LAVAGEM E LUBRI- FICAÇÃO NELE EXECUTADOS;
I) PREJUÍZOS PECUNIÁRIOS OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA DECORRENTES DA DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO;
J) DANOS DECORRENTES DO VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, GRADUAL, GRADATIVO, DE NATUREZA PAULATINA, OU AINDA, QUANDO RESULTANTES DO ENTUPIMENTO DE CALHAS OU DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO;
K) DANOS DECORRENTES DA AÇÃO GRADUAL, PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, IN- FILTRAÇÃO, MARESIA, MOFO, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO E FERRUGEM;
L) DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE QUAL- QUER EVENTO DA NATUREZA;
M) PREJUÍZOS DECORRENTES DE DANOS À PINTURA DE VEÍCULO;
N) EXPLOSÕES ORIGINADAS NO PRÓPRIO VEÍCULO ATINGIDO.
Responsabilidade Civil Portões e Cancelas Automáticas
Responde até o Limite Máximo de Garantia, conforme descrito nesta apólice, pelo reembolso ao Condomínio das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial tran-
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sitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às re- parações por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros por portões e/ ou cancelas automáticas do Condomínio, bem como os danos causados ao portão e/ou cancela por impacto de veículos, desde que de propriedade e conduzidos por terceiros, ocorridos durante a vigência da apólice.
Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.
A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item COBERTURA, cujas definições estão estabelecidas no item DEFINIÇÕES.
A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indeni- zação de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
Definições:
Ato Ilícito/ Ato Danoso: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direi- to e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
Ato (Ilícito) Culposo: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a ou- trem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do respon- sável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
Dano Corporal: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou perma- nente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos cor- porais, ou em consequências destes.
Dano Material: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilida- des financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consi- deradas “Prejuízo Financeiro”. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “Perdas Financeiras”.
Despesas Emergenciais: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o obje- tivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
Limite Agregado (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativa- mente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-
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-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite Máximo De Indenização Por Cobertura Contratada (LMI): Limite máximo de responsabili- dade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Prejudicado: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito vio- lado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como “terceiro prejudicado”.
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja respon- sabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Fica entendido e acordado que:
a) Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegu- rador da renda ou pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula es- tabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora;
b) O valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXA- RADA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados, com a anuência da Seguradora.
c) As DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ ou minorar os danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de com- provantes, CONFIRMADAS por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d) A soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liqui- dação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) Atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pes- soas a eles assemelhadas;
b) Atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) Atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, be- neficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GE- RADOR, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diver- sas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
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Defesa em Juízo Civil
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for pro- posta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Segu- radora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no re- sultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do re- xxxxxxxx, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido con- tratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de de- fesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
Indenização
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e her- deiros, só será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização; Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a segu- radora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de ren- da ou pensão, a seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencial- mente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegura- dor da renda ou pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula es- tabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora.
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A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, À:
A) CARGA DOS VEÍCULOS;
B)BENS DE FUNCIONÁRIOS;
C) CARROCERIA DOS VEÍCULOS. RISCOS EXCLUÍDOS:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR:
A) DANOS DECORRENTES DE IMPRUDÊNCIA DOS MOTORISTAS;
B) EVENTOS PREMEDITADOS OU DANOS PREEXISTENTES;
C) ALUGUEL DE VEÍCULOS OU LUCRO CESSANTES;
D) DANOS MORAIS;
E) DANOS PROVOCADOS POR ATOS FORTUITOS OU FORÇA MAIOR.
IMPORTANTE:PARA FINS DESTA GARANTIA,OS CONDÔMINOS SÃO EQUIPARADOS ATERCEIROS.
V CONDIÇÕES ESPECIAIS (COBERTURAS EXCLUSIVAS PARA CONDÔMINOS)
Incêndio de Bens dos Condôminos
Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia conforme descrito nesta apólice, pelas perdas e danos causados exclusivamente, aos conteúdos das unidades residenciais de proprieda- de dos Condôminos, localizados em suas respectivas unidades autônomas , especificamente em decorrência de incêndio, explosão, queda de raios, de aeronaves e fumaça, caracterizados para fins desta cobertura, conforme descrito na cobertura Básica.
IMPORTANTE: ESTA COBERTURA É DESTINADA EXCLUSIVAMENTE PARA CONDOMÍNIOS RESIDEN- CIAIS E MISTOS
O limite máximo de indenização por unidade autônoma corresponderá ao valor do Limite Máxi- mo de Garantia contratado para esta cobertura, dividido pelo n.º total de unidades autônomas do
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condomínio, conforme exemplo a seguir:
EXEMPLIFICANDO:
. Limite Máximo de Responsabilidade contratado: R$ 480.000,00.
. Número de unidades autônomas do condomínio: 48 unidades.
. Limite máximo de Responsabilidade por unidade autônoma:
R$ 480.000,00 / 48 unidades = R$ 10.000,00
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, À:
A) PROJETOS, PLANTAS, MODELOS, MOLDES, DINHEIRO E PAPÉIS QUE REPRESENTEM VALOR;
B) BENS DE TERCEIROS RECEBIDOS EM DEPÓSITO, CONSIGNAÇÃO OU GARANTIA;
C) BENS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A ATIVIDADES PROFISSIONAIS DO CONDÔMINO;
D) BENS FORA DE USO E/OU SUCATAS;
E) DANOS AO PRÉDIO/EDIFICAÇÕES, INCLUSIVE ACABAMENTOS;
F) ROUBO, EXTRAVIO OU FURTO DURANTE A OCORRÊNCIA DE UM DOS RISCOS COBERTOS OU CONSEQUENTES DOS MESMOS;
G) BENS DE QUALQUER NATUREZA QUANDO FORA DA UNIDADE AUTÔNOMA RESIDENCIAL, MESMO QUANDO GUARDADO EM GARAGEM, DEPÓSITOS PRIVATIVOS E DEPENDÊNCIA DE CONDOMÍNIO;
H) QUAISQUER BENS DE FINALIDADE COMERCIAL MESMO QUE PERTENCENTE AO CONDÔMI- NO SEGURADO;
I) RELATIVAMENTE À COBERTURA QUEDA DE RAIOS, NÃO ESTARÃO COBERTOS OS DANOS A FUSÍVEIS, RELÉS TÉRMICOS, RESISTÊNCIAS, LÂMPADAS, VÁLVULAS TERMOIÔNICAS (INCLUSIVE DE RAIOS X), TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS, CONTATOS ELÉTRICOS (DE CONTATORES E DISJUN- TORES), ESCOVAS DE CARBONO, MATERIAIS REFRATÁRIOS DE FORNOS, BEM COMO AQUELES RELACIONADOS À MANUTENÇÃO PREVENTIVA DO BEM, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTO COBERTO;
J) IMÓVEIS DE TERCEIROS, MESMO EM DECORRÊNCIA DA PROPAGAÇÃO DE INCÊNDIO.
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRE- TA OU INDIRETAMENTE, POR:
A) CUSTOS EXTRAS DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO EXIGIDOS POR QUALQUER NORMA, REGU- LAMENTO, ESTATUTO OU LEI QUE RESTRINJA O REPARO, ALTERAÇÃO, USO, OPERAÇÃO, CONS- TRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU INSTALAÇÃO NA PROPRIEDADE SEGURADA;
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B) A SIMPLES QUEIMA DE OBJETOS (SEM CHAMAS), POR NÃO CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO;
C) QUAISQUER DANOS DECORRENTES DE CALDEIRAS, COMPRESSORES, TRANSFORMADORES E GERADORES, CASO SE COMPROVE A INOBSERVÂNCIA PELO ESTABELECIMENTO ÀS RECOMEN- DAÇÕES DO FABRICANTE E/OU AOS REGULAMENTOS VIGENTES SOBRE O FUNCIONAMENTO/ MANUTENÇÃO.
Perda / Pagamento de Aluguel - Condôminos
Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia, conforme descrito nesta apólice, pelas despesas de aluguel do Condômino, caso a unidade autônoma não possa ser ocupada, em decor- rência dos eventos cobertos pela garantia Básica (Incêndio, Explosão, Queda de Raios, Queda de Aeronaves e fumaça), (Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo) e Desmoronamento, obser- vando-se:
a) Perda de Aluguel: Esta cobertura indenizará ao condômino proprietário, o pagamento do aluguel que o referido imóvel deixar de render por não poder ser ocupado.
b) Pagamento de Aluguel a Terceiros: Esta cobertura indenizará o reembolso do valor dos aluguéis que o condômino tiver que pagar a terceiros se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, por não poder ocupar a unidade autônoma.
c) Mudança: Em complemento à cobertura de Pagamento de Aluguel a Terceiros e respeitado o limite máximo de Garantia por unidade autônoma, esta cobertura ainda garante o reem- bolso (desde que previamente autorizado) das despesas com mudança por vias terrestres, até um raio de 50km contados do endereço do condomínio segurado
IMPORTANTE: O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR UNIDADE AUTÔNOMA CORRESPONDE- RÁ AO VALOR DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA CONTRATADO PARA ESTA COBERTURA, DIVI- DIDO PELO N.º TOTAL DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO CONDOMÍNIO, CONFORME EXEMPLO A SEGUIR:
• LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA PARA A COBERTURA PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL: R$ 240.000,00.
• NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO CONDOMÍNIO: 48 UNIDADES.
• LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR UNIDADE AUTÔNOMA:
R$ 240.000,00 / 48 UNIDADES = R$ 5.000,00
Período/pagamento de indenização
A indenização será paga, mediante apresentação de comprovantes fiscais aceitos pela Companhia.
O pagamento da indenização será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, con-
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BENS NÃO COBERTOS:
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
RISCOS EXCLUÍDOS:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR:
A) NO CASO DE MUDANÇA DE BAIRRO OU REGIÃO, NÃO ESTARÃO COBERTOS OS VALORES DE ALUGUEIS QUE EXCEDAM MAIS QUE 10% OS CUSTOS DE LOCAÇÃO PRATICADOS NO BAIRRO OU REGIÃO EM QUE SE ENCONTRA O CONDOMÍNIO SEGURADO;
B) NO CASO DE MUDANÇA DE PADRÃO CONSTRUTIVO OU DE ACABAMENTO, NÃO ESTARÃO COBERTOS OS VALORES DE ALUGUÉIS QUE EXCEDAM MAIS QUE 10% OS CUSTOS DE LOCAÇÃO PRATICADOS PARA IMÓVEIS COM PADRÃO CONSTRUTIVO OU DE ACABAMENTO SEMELHANTE AO OCUPADO PELO CONDOMÍNIO SEGURADO.
Roubo / Furto Qualificado de Bens de Condôminos
Garante a indenização até o Limite Máximo de Garantia conforme descrito nesta apólice, pelos danos materiais causados aos bens de propriedade particular dos Condôminos, localizados em suas respectivas unidades autônomas, por roubo ou furto qualificado, conforme definido no inci- so I do artigo 155 do Código Penal;
O Limite Máximo de Indenização por unidade autônoma corresponderá ao valor do Limite Máxi- mo de Garantia contratado para esta cobertura, dividido pelo nº total de unidades autônomas do condomínio.
IMPORTANTE: ESTA COBERTURA É DESTINADA EXCLUSIVAMENTE PARA CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E MISTOS
Serão também indenizáveis por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) Impossibilidade de remoção ou proteção, objetos que se conseguiu salvar de um sinistro e que ainda tenham valor econômico por motivos de força maior;
b) Providências tomadas para o combate à propagação dos prejuízos;
c) Danos causados a portas e janelas, bem como danos às fechaduras na unidade autônoma, em virtude de furto consumado ou simples tentativa de furto.
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Para fins deste seguro, define-se:
Roubo: Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Furto Qualificado: É a subtração de bens mediante a destruição ou rompimento de obstá- culos, deixando vestígios inequívocos da ocorrência, , desde que comprovada por inquérito policial.
BENS NÃO COBERTOS:
ALÉM DOS BENS DESCRITOS NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, À:
A) BENS QUE NÃO SEJAM DE PROPRIEDADE DO CONDÔMINO;
B) BENS DE QUALQUER NATUREZA QUE ESTIVEREM FORA DA UNIDADE RESIDENCIAL, MESMO QUANDO GUARDADOS EM GARAGENS, DEPÓSITOS PRIVATIVOS E DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIO;
C) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, BEBIDAS, COMESTÍVEIS, PERFUMES, COSMÉTICOS EM GE- RAL E ARMAS DE FOGO QUE NÃO ESTEJAM DEVIDAMENTE REGISTRADAS E DOCUMENTADAS NOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
D) ARMAS DE FOGO QUE NÃO SEJAM DE PROPRIEDADE DO SEGURADO E NÃO ESTEJAM DEVI- DAMENTE REGISTRADAS E DOCUMENTADAS NOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
RISCOS EXCLUÍDOS:
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR:
A) APROPRIAÇÃO INDÉBITA NOS TERMOS DEFINIDO PELO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL: “APRO- PRIAR-SE DE COISA ALHEIA MÓVEL, DE QUE TEM A POSE OU A DETENÇÃO”;
B) FURTO SIMPLES, CONFORME DEFINIDO PELO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL: “SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL”;
C) FURTO QUALIFICADO DEFINIDO COMO TAL NOS INCISOS II, III E IV DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL E SEM QUE TENHA HAVIDO DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, SENDO:
“II – COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA; III – COM EMPREGO DE CHAVE FALSA;
IV – MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS;”
D) ESTELIONATO, NA FORMA DEFINIDA PELO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL: “OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO XXXXXX, INDUZINDO ALGUÉM EM ERRO,
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MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO”;
E) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NOS TERMOS DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO PENAL: “SE- QUESTRAR PESSOA COM O FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE” ;
F) DESOCUPAÇÃO OU DESABITAÇÃO DO IMÓVEL;
G) ROUBO OU FURTO PRATICADO COM CUMPLICIDADE, DOLO OU CULPA GRAVE DE CONDÔ- MINOS, SÍNDICOS, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO CONDOMÍNIO.
H) PREJUÍZOS DECORRENTES DE NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO SENDO DEFINIDA COMO UM ATO DE OMISSÃO POR PARTE DO MESMO EM FUNÇÃO DO SEU MENOSPREZO, DESLEIXO OU COM- PLETO DESCUIDO;
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