CONTRATO Nº 117/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E A EMPRESA ALMASTER LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI PARA OS FINS NELE INDICADOS
CONTRATO Nº 117/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E A EMPRESA ALMASTER LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI PARA OS FINS NELE INDICADOS
O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, com sede na Xxxxxxx XXXX, xx. 00, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº. 18.715.409/0001-50, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Obras, Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto nº 3.338, de 13 de agosto de 2018, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa ALMASTER LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA, com sede na
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Jaboticatubas/MG, Telefone (00) 00000-0000, Email: xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx , inscrita no CNPJ sob o nº. 24.159.141/0001-10, neste ato representada por seu representante legal, Sr. XXXX XXXXX XX XXXX, inscrito no CPF sob número 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADO, RESOLVEM celebrar resolvem o presente Contrato, como especificado no seu objeto, em conformidade com o Processo Adesão à Ata de Registro de Preço nº 006/2022 – Adesão à ata 064/2021, Pregão eletrônico RP nº 047/2021, da Prefeitura Municipal de Morro do Pilar mediante as Cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Contratação de empresa para locação de caminhões e máquinas para manutenção das estradas vicinais, limpeza urbana e demais serviços para atender a Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, conforme características e especificações constantes do ANEXO I, do Pregão eletrônico RP nº 047/2021, da Prefeitura Municipal de Morro do Pilar e da proposta da CONTRATADA.
1.2 O(s) veículo(s) deverá(rão) conter as especificações exigidas no Termo de Referência – ANEXO I do Pregão eletrônico RP nº 047/2021, da Prefeitura Municipal de Morro do Pilar e da proposta da CONTRATADA.
1.3 Este instrumento não obriga o Município a contratar os serviços nele registrados nem firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo realizar licitação específica para a contratação de um ou mais itens, obedecida a legislação pertinente, hipótese em que, em igualdade de condições, o beneficiário do registro terá preferência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PREÇOS
2.1 Os serviços que tenham sido regularmente prestados serão pagos ao prestador pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme os valores descritos na ata 064/2021, Pregão eletrônico RP nº 047/2021, da Prefeitura Municipal de Morro do Pilar, nos valores e quantitativos abaixo:
ITEM | FABRICANTE | Valor Hora | Horas Contratadas | Valor da contratação |
05 | Locação de veiculo Caminhão traçado basculante ano a partir de 2010, capacidade mínima 14m3, motorista por contado do contratado, combustível por conta do contratado, com todos os itens de segurança conforme estabelece o Codigo Nacional de Transito, sendo a manutenção preventiva e corretiva pelo contratado. | 184,00 | 1.000 | 184.000,00 |
10 | LOCAÇÃO DE CAMINHÃO BI-TRUCK – Caminhão Bi- truck basculante 10,4m3, com quarto eixo, ano mínimo 2012, capacidade mínima de 18.6 toneladas de peso de carga e 29 toneladas de peso bruto. Operador por conta do contratado, combustível por conta do contratado, com todos os itens de segurança conforme estabelece o Código Nacional de Transito, sendo a manutenção preventiva e corretiva pelo contratado | 179,90 | 500 | 89.950,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1 A vigência deste contrato inicia-se na data de sua publicação e os preços registrados vigerão para emissão de Autorização de Serviços, por 1 (um) ano, contados da data de publicação da ata.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1 O pagamento será efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da prestação de serviços desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados, e mediante apresentação das notas fiscais devidamente atestadas pela comissão de recebimento da Prefeitura.
4.2 A nota fiscal apresentada deverá estar acompanhada da CND do INSS e CRF do FGTS atualizado.
4.3 Emitida a fatura, o município terá o prazo de até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços para efetivar o pagamento desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados.
4.4 As notas fiscais serão obrigatoriamente instruídas, contendo todas as discriminações necessárias, devendo ser atestadas pelo órgão recebedor, que as encaminhará à seção financeira.
4.5 A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA pagará pela prestação dos serviços, os preços unitários constantes da planilha da vencedora, em real, multiplicadas pelas quantidades efetivamente prestadas, que será devidamente registrado no nome do prestador do serviço.
4.6 Nenhum pagamento será efetuado ao prestador enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe tenha sido imposta, em decorrência de penalidade ou inadimplemento, sem que isso gere direito a qualquer compensação.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 Os recursos financeiros para pagamentos das despesas deste correrão por conta da dotação orçamentária abaixo:
MANUT. DA SUPERINTENDENCIA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PUBLICA 00.000.0000.0000
3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA FONTE: 170 FICHA: 1171
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 A aceitação do objeto desta licitação somente será efetivada após tal ter sido examinado e considerado em condições de uso.
6.2 Recebida a ordem de serviço, o prestador deverá disponibilizar o(s) veículo(os) a Contratante, no prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar do seu recebimento.
6.3 O recebimento dos serviços prestados é confiado a Secretaria Municipal Requisitante, que deverá exigir o fiel cumprimento do que estipula a ordem de serviço, em confronto com a fatura e nota fiscal, juntas em 3 (três) vias, para fins de pagamento.
6.4 Os serviços deverão ser prestados em conformidade com as ordens de serviço, conforme especificações do TERMO DE REFERÊNCIA e a proposta da licitante vencedora.
6.5 O prestador deverá comprovar a manutenção das condições demonstradas para habilitação, até que seja satisfeita a obrigação assumida.
6.6 A proposta deve conter o valor unitário, bem como o valor global da prestação dos serviços.
6.7 Os veículos deverão ter o ano modelo/fabricação não inferior a 2010.
6.8 Os veículos deverão ter disponibilização integral ao município.
6.9 A quilometragem dos veículos deverá ser livre, estando todos os custos inclusos no preço ofertado na proposta do prestador.
6.10 O prestador responsabilizar-se-à pela manutenção preventiva e corretiva dos veículos, entendendo-se como preventiva aquela constante do plano de manutenção do fabricante (descrita no manual do veículo) e corretiva aquela destinada ao reparo de defeitos que ocorrem de maneira aleatória, durante os intervalos entre as manutenções preventivas.
6.10.1 Serão consideradas como manutenção preventiva, além das indicadas pelo fabricante, obrigatoriamente e outros necessários ao perfeito funcionamento do veículo.
6.10.2 O prestador deverá realizar a manutenção preventiva e corretiva do veículo a ser disponibilizada a Contratante, no prazo máximo de 5 (cinco) horas.
6.10.2.1 Caso a manutenção seja superior a 5 (cinco) horas, a Contratada deverá substituir o veículo por outro de iguais características.
6.10.3 O prestador deverá proceder ao rodízio de pneus a cada revisão preventiva, bem como à verificação do balanceamento do conjunto roda – pneus, e conferência do alinhamento da direção.
6.10.4 Os pneus deverão ser substituídos quando apresentarem risco, ou quando a profundidade dos sulcos da banda de rodagem estiver próxima de 3 mm, sendo que a identificação deste item é feita pela TWI (Thread Wear Indicators).
6.11 O prestador deverá encaminhar ao município, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento das notificações emitidas pelos órgãos de trânsito de modo a resguardar o direito, por parte dos condutores, de interpor recursos.
6.11.1 Nos casos em que o município não for notificado dentro do prazo supracitado, o prestador se responsabilizará integralmente pelo pagamento das importâncias referentes a multas, taxas e/ou despesas, inclusive com guincho e estadias, decorrente de infrações.
6.12 É expressamente vedada ao prestador a veiculação de publicidade acerca da execução dos serviços, salvo se houver prévia autorização do município.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DO PRESTADOR
7.1 Será de responsabilidade do prestador:
7.1.1 Cumprir as especificações gerais deste instrumento;
7.1.2 O prestador deverá tomar os cuidados necessários à perfeita execução dos serviços;
7.1.3 Colocar a disposição da Secretaria Municipal Requisitante o(s) veículo(s) de acordo com o estabelecimento do Termo de Referência;
7.1.4 O prestador deverá disponibilizar o(s) veículo(s) à Secretaria Municipal Requisitante, a contar do recebimento da Ordem de Serviço, no prazo máximo de 7 (sete) dias;
7.1.5 O prestador deverá disponibilizar o veículo, com ano modelo/fabricação não inferior a 2010, com disponibilização integral ao município, e quilometragem livre;
7.1.6 O prestador deverá responsabilizar-se-à pela manutenção preventiva e corretiva dos veículos, entendendo-se como preventiva aquela constante do plano de manutenção do fabricante (descrita no manual do veículo) e corretiva aquela destinada ao reparo de defeitos que ocorrem de maneira aleatória, durante os intervalos entre as manutenções preventivas;
7.1.6.1 Serão consideradas como manutenção preventiva, além das indicadas pelo fabricante, obrigatoriamente e outros necessários ao perfeito funcionamento do veículo;
7.1.6.2 O prestador deverá realizar a manutenção preventiva e corretiva do veículo ao ser disponibilizado a contratante, no prazo máximo de 5 (cinco) horas;
7.1.6.3 Caso a manutenção seja superior a 5 (cinco) horas, a Contratada deverá substituir o veículo por outro de iguais características;
7.1.6.4 O prestador deverá proceder ao rodízio de pneus a cada revisão preventiva, bem como à verificação do balanceamento do conjunto roda – pneus, e conferência do alinhamento da direção;
7.1.6.5 Os pneus deverão ser substituídos quando apresentarem risco, ou quando a profundidade dos sulcos da banda de rodagem estiver próxima de 3 mm, sendo que a identificação deste item é feita pela TWI (Thread Wear Indicators);
7.1.7 O prestador deverá encaminhar ao município, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento das notificações emitidas pelos órgãos de trânsito de modo a resguardar o direito, por parte dos condutores, de interpor recursos;
7.1.8 Nos casos em que o município não for notificado dentro do prazo supracitado, o prestador se responsabilizará integralmente pelo pagamento das importâncias referentes a multas, taxas e/ou despesas, inclusive com guincho e estadias, decorrente de infrações;
7.1.9 O prestador será responsável pelos danos causados ao município ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia do prestador, na execução dos serviços contratados;
7.1.10 O prestador deverá manter durante toda a execução do contrato as condições de habilitação;
7.1.11 O prestador deverá arcar com as despesas de seguro do veículo contra roubo, incêndio, colisão e contra terceiros;
7.1.12 O prestador deverá arcar com as despesas de IPVA e seguro obrigatório dos veículos;
7.1.13 O prestador deverá responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações fiscais que incidam ou venham a incidir sobre este contrato ou sobre seu objeto;
7.1.14 Ao município é reservado o direito de verificar nos registros do prestador, sempre que julgar necessário, o cumprimento das obrigações de sua responsabilidade (sociais, fiscais, trabalhistas, etc);
7.1.15 O prestador deverá promover a imediata substituição do veículo em caso de perda parcial ou total em caso de furto/roubo, acidente;
7.1.16 Permitir e facilitar a fiscalização ou supervisão dos serviços pela contratante, em qualquer dia e horário devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados;
7.1.17 É vedada a subcontratação do objeto deste Contrato, sem a anuência do Município de Santa Luzia;
7.1.18 A contratação poderá ser prorrogada por período superior a 12 (doze) meses até o limite de 60 (sessenta) meses, a critério do município e mediante aceitação do prestador.
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
8.1 Será de responsabilidade do município:
8.1.1 Realizar análise da qualidade dos serviços prestados;
8.1.2 Efetuar o pagamento no prazo estabelecido na cláusula quarta deste contrato;
8.1.3 Encaminhar a Ordem de Serviços informando a contratada quando o veículo deverá ser disponibilizado à contratante, mediante autorização expedida por servidor competente;
8.1.4 Em caso de acidente, roubo e/ou furto do veículo, providenciar a realização de perícia ou ocorrência policial;
8.1.5 As ações exercidas pela contratante conforme acima descritas não isentam a contratada de suas responsabilidades de disponibilizar o(s) veículo(s) em condições de uso.
CLÁUSULA NONA – DO LOCAL E PRAZO DE ATENDIMENTO
9.1 A execução dos serviços se iniciará a partir do recebimento da Ordem de Serviço assinada pelo responsável indicado pela contratante.
9.2 O contrato terá validade de 1 (um) ano a contar da sua publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 A recusa injustificada do adjudicatário em executar os serviços do presente contrato, após a ordem de serviço, dentro do prazo estabelecido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas, o que se aplica aos licitantes remanescentes, de que trata o item 10.4.
10.2 O atraso injustificado na prestação dos serviços licitados após o prazo preestabelecido no edital sujeitará o contratado à multa, na forma estabelecida a seguir:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o 30 (trigésimo) dia; e
b) 10% (dez por cento) após ultrapassado o prazo da alínea anterior.
10.3 As multas a que se refere o item acima incidem sobre o valor da nota fiscal referente à ordem de serviços que não for integralmente cumprida, e serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ou, quando for o caso, cobradas judicialmente.
10.4 Pela inexecução total ou parcial deste contrato, a administração poderá aplicar ao prestador, as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do contrato;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, facultada a defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.
10.5 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, pelo município, facultando a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com execução da declaração de inidoneidade, cujo prazo de defesa será de
10 (dez) dias da abertura de declaração de inidoneidade, cujo prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo, conforme estabelecido no §3° do art. 87 da Lei Federal 8.666/93.
10.6 Considera-se ocorrência passível de multa:
a) Xxxxxx na execução dos serviços, após o encaminhamento da ordem de serviço pela contratante ao(à) contratado(a).
b) Impedir a realização de fiscalização.
10.7 Ocorrendo a rescisão pela inexecução de que trata o item 10.4, reserva-se ao município o direito de optar sucessivamente pela oferta que se apresentar como aquela mais vantajosa, observada a ordem de classificação, comunicando, em seguida, à PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, para as providências cabíveis.
10.8 A segunda adjudicatória, ocorrendo à hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas nesta ata.
10.9 A aplicação das penalidades previstas nesta cláusula é de competência exclusiva da
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
11.1 A rescisão do contrato ocorrerá nas hipóteses e condições estabelecidas no Decreto Municipal e/ou nas condições abaixo:
a) Recusar-se a prestar os serviços, no todo ou em parte, no prazo preestabelecido neste edital;
b) Suspender a execução dos serviços, sem prévia ordem judicial ou sem recorrer das decisões das autoridades competentes, ficando sujeita a multa, mais perdas e danos;
c) Falir ou dissolver-se;
d) Transferir, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes do contrato, sem prévia e expressa anuência da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1 O acompanhamento e a fiscalização deste Contrato serão realizados pela Secretaria Municipal de Obras, através de servidor(a) designado(a) para este fim - Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx s, email: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, Matricula: 34781, observando o disposto nos artigos 67 e 73 a 76 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º. A CONTRATADA é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização da execução do fornecimento pelo CONTRATANTE, bem como a permitir o acesso às informações consideradas necessárias.
§ 2º. O Secretária de Obras do CONTRATANTE atuará como gestor deste contrato.
§ 3º. O CONTRATANTE não se responsabilizará por eventuais contatos realizados com setores ou pessoas não autorizadas, salvo nas hipóteses previstas, expressamente, neste contrato.
12.2 A fiscalização exercida pelo poder público sobre os serviços que vierem a ser contratados não exime a empresa da sua plena responsabilidade perante a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MEDIAÇÃO
13.1 A administração, através de suas secretarias, providenciará a conferência dos serviços prestados, juntamente com a fatura e requerimento protocolado para fins de conferência de pagamento, anexando toda a documentação exigida pelo contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
14.1.1 Vinculam-se a este contrato os termos do edital do Pregão n° 047/2021 e seus anexos, bem como as propostas de preços apresentadas pelos prestadores.
14.1.2 É vedado caucionar ou utilizar o contrato decorrente do contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do município.
14.1.3 O edital do Pregão presencial n° 047/2021, integra o presente contrato, independentemente de transcrição, para que sejam dirimidas quaisquer dúvidas e/ou interpretações.
14.1.4 Este contrato é regido pela Lei Federal 8.666/93 em sua atual redação, e pelo Decreto Municipal, no que for compatível com a legislação Federal, e, subsidiariamente pelos municípios gerais de direito.
14.1.5 Os prazos previstos neste contrato serão contados nos termos do art. 110 da Lei Federal 8.666/93 com as alterações posteriores.
14.1.6 O prestador ficará obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência deste contrato, ainda que a expiração do prazo de realização dos serviços previstos no cronograma ocorra após seu vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 Para dirimir quaisquer questões porventura decorrentes deste contrato, elegem as partes o foro da Comarca de Santa Luzia, renunciando desde já qualquer outro por mais privilegiado que seja.
15.2 E, por estarem justas e contratadas, mandaram imprimir o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, que assinam na presença das testemunhas abaixo.
Santa Luzia, 21 de julho de 2022.
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por BRUNO MARCIO MOREIRA
MOREIRA ALMEIDA:06346742698
XXXXXXX:06346742698 Dados: 2022.07.22 16:56:31
-03'00'
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Obras
XXXX XXXXX XX XXXX
Representante Legal da Contratada
TESTEMUNHAS: