ANEXO
MUSEU PARAENSE XXXXXX XXXXXX
Xx. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000 - XXX 00.000-00 - Xxxxx - XX - xxxx://xxx.xxxxx-xxxxxx.xx
ANEXO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2020
Processo Administrativo n.° 01205.000060/2020-51 ANEXO 02 – TERMO DE CONTRATO
Comissão Permanente de Modelos de Licitação e Contratos Administrativos da Consultoria-Geral da União Termo de Contrato - Modelo para Pregão Eletrônico: Serviços Continuados com Dedicação Exclusiva de Mão-de-Obra
Atualização: Dezembro/2018
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº ......../. , QUE FAZEM ENTRE
SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MUSEU PARAENSE XXXXXX XXXXXX / MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES - MCTIC E A EMPRESA
..........................................................
A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, através do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES - MCTIC, órgão vinculado à estrutura da Presidência da República, sediado à Esplanada dos Ministérios, Bloco E, Brasília/DF, através do MUSEU PARAENSE XXXXXX XXXXXX - MPEG, Unidade de Pesquisa, com Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 5160/2016-MCTIC, sediado à Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 04.108.782/0001-38, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE, neste ato representado(a) pelo(a) ......................... (cargo e nome), nomeado(a) pela Portaria nº ......, de ..... de ..................... de 20..., publicada no DOU de de
............... de ..........., inscrito(a) no CPF nº ...................., xxxxxxxx(a) da Carteira de Identidade nº ...................................., doravante denominada
CONTRATANTE, e o(a) .............................. inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº ............................, sediado(a) na ..................................., em
............................. doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) , portador(a) da Carteira de Identidade nº
................., expedida pela (o) .................., e CPF nº , tendo em vista o que consta no Processo nº 01205.000060/2020-51 e em observância
às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 9.507 de 21 de setembro de 2018 e da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05 de 26 de maio 2017, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 03/2020, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas..
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de vigilância patrimonial armada, diurna e noturna, para atender às necessidades do Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx - MPEGs, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus Anexos, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo I do Edital.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Objeto da contratação:
ITEM | DESCRIÇÃO E LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS | QUANT DE POSTOS | QTDE. MESES | VALOR MENSAL DO POSTO | VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS | VALOR ANUAL DOS SERVIÇOS |
01 | Posto de vigilância patrimonial armada DIURNO. 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas. | 07 | 12 meses | R$ | R$ | R$ |
02 | Posto de vigilância patrimonial armada NOTURNO. 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas. | 09 | 12 meses | R$ | R$ | R$ |
VALORES TOTAIS | R$ | R$ |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, com início na data de sua assinatura e vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e seja observados no Anexo IX da IN SEGES/MP n.º 05/2017, atentando, em especial, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
2.1.1. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
2.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenha sido prestados regularmente;
2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
2.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.6. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação;
2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor mensal da contratação é de R$ .......... (.....), perfazendo o valor total anual de R$............. (. ).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade:
Fonte:
Programa de Trabalho:
Elemento de Despesa:
PI:
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
5.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
5.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme este Termo de Referência, nos seguintes termos:
5.2.1. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar, ao fiscal administrativo, toda a documentação comprobatória das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas previstas na IN SEGES/MPDG Nº 05/2017;
5.2.2. No prazo de até 10 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, o fiscal técnico deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato;
5.2.3. No mesmo prazo, o fiscal administrativo deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições e encaminhá-lo ao gestor do contrato;
5.2.4. Em existindo fiscal setorial, este deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, no mesmo prazo;
5.2.5. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento dos relatórios mencionados acima, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
5.2.5.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica, administrativa, setorial, e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
5.2.5.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
5.2.5.3. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
5.3 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.3. No caso de ser a CONTRATADA optante do “SIMPLES NACIONAL” e pretenda utilizar-se da hipótese de não-retenção prevista no art. 3º, XI, da Instrução Normativa nº 480/2004, deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal, declaração nos moldes preconizados no art. 4º, na forma do Anexo IV, desta IN, com as alterações da Instrução Normativa nº 765/2007, ambas da Secretaria da Receita Federal.
5.4. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
5.4.1. o prazo de validade;
5.4.2. a data da emissão;
5.4.3. os dados do contrato e do órgão contratante;
5.4.4. o período de prestação dos serviços;
5.4.5. o valor a pagar; e
5.4.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
5.6. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
5.6.1. não produziu os resultados acordados;
5.6.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
5.6.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.7. Caso se constate o descumprimento de obrigações trabalhistas ou da manutenção das condições exigidas para habilitação poderá ser concedido um prazo para que a Contratada regularize suas obrigações, quando não se identificar má-fé ou a incapacidade de corrigir a situação.
5.7.1. Não sendo regularizada a situação da Contratada no prazo concedido, ou nos casos em que identificada má-fé, se não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração, os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
5.8. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.9. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
5.10. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.11. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.12. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.13. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.14. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.14.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
5.15. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MPDG n° 5/2017, quando couber.
5.16. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
5.17. A parcela mensal a ser paga a título de aviso prévio trabalhado e indenizado corresponderá, no primeiro ano de contratação, ao percentual originalmente fixado na planilha de preços.
5.17.1. Não tendo havido a incidência de custos com aviso prévio trabalhado e indenizado, a prorrogação contratual seguinte deverá prever o pagamento do percentual máximo equivalente a 03 (três) dias a mais por ano de serviço, até o limite compatível com o prazo total de vigência contratual.
5.17.2. A adequação de pagamento de que trata o subitem anterior deverá ser prevista em termo aditivo.
5.17.3. Caso tenha ocorrido a incidência parcial ou total dos custos com aviso prévio trabalhado e/ou indenizado no primeiro ano de contratação, tais rubricas deverão ser mantidas na planilha de forma complementar/proporcional, devendo o órgão contratante esclarecer a metodologia de cálculo adotada.
5.18. A Contratante providenciará o desconto na fatura a ser paga do valor global pago a título de vale-transporte em relação aos empregados da Contratada que expressamente optaram por não receber o benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
5.19. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = ( 6 / 100 ) I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
I = (TX) | I = | ( 6 / 100 ) | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
365 |
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO.
6.1 Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017.
6.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1 Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2 Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3 Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
6.4 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
6.5 O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6 Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.7 Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1 da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2 do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3 do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11 A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12 Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.13 Quando a repactuação se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), a CONTRATADA demonstrará o respectivo aumento por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, considerando-se a aplicação do índice de reajustamento, mediante a aplicação da seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual do serviço a ser reajustado;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
6.13.1 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
6.13.2 Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo.
6.13.3 Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.13.4 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo.
6.14 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.14.1 a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.14.2 em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.14.3 em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.15 Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.16 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.17 O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.18. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.19. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG nº 5/2017.
6.20. Nas eventuais prorrogações do contrato os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação. Os custos provisionados e não utilizados no decorrer do primeiro ano de contrato, quando da prorrogação, serão excluídos.
6.21 O gestor do contrato deverá avaliar todos os custos que não foram utilizados e fazer a supressão. Caso tenham sido utilizados, mesmo que parcial, deverão compor novamente a planilha para fins de prorrogação, de forma complementar/proporcional.
6.22 São eventos passíveis de eliminação total ou parcial, entre outros: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx e Incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre o aviso prévio trabalhado.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1 O adjudicatário prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
7.2 No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contados da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
7.2.1 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
7.2.2 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993.
7.3 A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017.
7.4 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
7.4.1 prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
7.4.2 prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
7.4.3 multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
7.4.4 obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.
7.5 A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
7.6 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
7.7 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
7.8 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
7.9 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
7.10 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data em que for notificada.
7.11 A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
7.12 Será considerada extinta a garantia:
7.12.1 com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
7.12.2 no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do item 3.1 do AnexoVII-F da IN SEGES/MP n. 05/2017.
7.13 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
7.14 A contratada autoriza a contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista neste TR.
7.15 A garantia da contratação somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, conforme estabelecido no art. 8º, VI do Decreto nº 9.507, de 2018, observada a legislação que rege a matéria.
7.15.1 Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho
7.16 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços, nos termos da alínea "j do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 5/2017.
8. CLÁUSULA OITAVA – MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica, dentre outros, correlatos:
8.1.1. Observar, cumprir e fazer cumprir rigorosamente todas as orientações operacionais e administrativas emanadas pelo Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx;
8.1.2. Dar ciência aos Fiscais Administrativo, Técnico e Gestor do contrato e, quando for o caso, aos seus respectivos substitutos, das ocorrências durante a prestação do serviço;
8.1.3. Preencher documentos relacionados com os serviços sob sua responsabilidade;
8.1.4. Zelar pela preservação do patrimônio do Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx;
8.1.5. Colaborar com a Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e demais órgãos executores do sistema de segurança pública, especialmente quando houver distúrbios, acidentes ou qualquer tipo de sinistro;
8.1.6. Recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, identificando-as, averiguando pretensões, e, se necessário, prestando informações ao público que estiver entrando ou saindo das dependências do Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx;
8.1.7. Permanecer na área de seu posto de serviço no período determinado, somente ausentando-se quando autorizado pela autoridade competente ou, em caso de emergência, para prestar socorro;
8.1.8. Portar sempre o rádio transceptor individual, fornecido pela CONTRATADA, mantendo as baterias em bom estado de carga, devendo utilizar os equipamentos transceptores de maneira racional e compatível para a transmissão de mensagens exclusivas do serviço, observando, para tanto, o código de conduta das comunicações via rádio;
8.1.9. Permanecer constantemente atento ao serviço, observando e fiscalizando todas as movimentações suspeitas;
8.1.10. Não permitir a saída de bens pertencentes ao Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx sem a devida autorização;
8.1.11. Portar crachá de identificação de acordo com as normas estabelecidas pelo Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx;
8.1.12. Observar que as entradas e saídas das unidades do Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx sejam realizadas somente nos locais previamente indicados;
8.1.13. Conduzir-se com urbanidade e educação, tratando a todos com respeito, procurando atender aos servidores, bolsistas, funcionários terceirizados, estagiários e demais usuários do Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx com atenção e presteza;
8.1.14. Fazer uso de aparelho telefônico pertencente ao Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx somente em serviço, sendo expressamente vedado fazer ligações pessoais, interurbanas ou aceitar ligações a cobrar;
8.1.15. Manter-se com boa apresentação e higiene no trabalho, com postura compatível com as atividades de vigilância;
8.1.16. Portar-se com a devida discrição e comportamento reservado a respeito das atividades de seu posto de trabalho, mantendo sigilo das informações que detém em função da natureza de seu trabalho;
8.1.17. Verificar, diariamente, portas e janelas das dependências do Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx, conferindo se estão devidamente fechadas ao final do expediente e, no caso dos finais de semana, no início e no término de cada plantão de doze horas;
8.1.18. Realizar rondas periódicas durante o turno de serviço conforme procedimentos e rotinas de trabalhos estabelecidos pelos Fiscais Técnicos do contrato;
8.1.19. Colaborar nos casos de emergência ou necessidade de evacuação das instalações, visando à manutenção das condições de segurança, conforme procedimentos e rotinas de trabalhos estabelecidos pela Fiscalização Técnica do contrato;
8.1.20. Somente permitir a entrada de bolsistas, estagiários, funcionários terceirizados fora do horário de expediente quando devidamente autorizados;
8.1.21. Somente permitir o acesso de pessoa que se negue a ser identificada por decisão e/ou autorização expressa da Fiscalização Técnica do contrato;
8.1.22. Assumir o posto no horário regulamentar já uniformizado e de posse dos equipamentos e acessórios necessários para o desempenho de suas atribuições;
8.1.23. Controlar as entradas e saídas de veículos, bem como inspecioná-los, conforme orientação da Fiscalização Técnica do contrato;
8.1.24. Permitir que portadores de necessidades especiais, idosos, gestantes ou aqueles a quem a lei destina tratamento especial tenham preferência de trânsito no acesso e nas dependências do Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx, procurando ajudá-los, quando possível, no desembarque de veículos;
8.1.25. Adentrar nas áreas restritas somente em casos de emergência ou quando devidamente autorizado, registrando a ocorrência em livro próprio;
8.1.26. Não abordar autoridades ou empregados de outras áreas, para tratar de assuntos particulares ou de serviço que extrapolem suas atribuições;
8.1.27. Promover o recolhimento de quaisquer objetos e/ou valores encontrados nas dependências do Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx ou nas suas imediações, providenciando, de imediato, a remessa desses bens ao Fiscal Técnico do contrato;
8.1.28. Impedir a colocação e distribuição de cartazes ou faixas, nas áreas externa ou interna das unidades do Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx, salvo quando autorizado pelo Fiscal Técnico do contrato;
8.1.29. Proibir o ingresso de vendedores, usuários, pedintes, e assemelhados nas dependências do Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx, e/ou quaisquer outros tipos de comércio no Posto e imediações sem a devida e prévia autorização da Fiscalização Técnica do contrato;
8.1.30. Conferir, na assunção dos serviços o bom estado da munição e do armamento, comunicando ao superior hierárquico, de imediato, qualquer anormalidade;
8.1.31. Devolver o armamento no ato da troca de serviço, em perfeito estado, relatando qualquer anormalidade verificada;
8.1.32. Quando portar arma, mantê-la segundo prescrito nos regulamentos do órgão competente, salvo em caso de ocorrência no serviço que justifique o saque;
8.1.33. Reportar ao Fiscal Técnico do contrato e relatar em livro próprio qualquer situação em que a arma tenha sido retirada do coldre;
8.1.34. Não fazer nenhum tipo de reparo ou alteração na arma e nas munições sob sua responsabilidade;
8.1.35. Não substituir, em nenhuma hipótese, a munição recebida;
8.1.36. Portar a arma com profissionalismo e responsabilidade, evitando seu manuseio desnecessário, ou ainda, entregá-la a outras pessoas, mesmo que qualificadas, salvo no caso de superior hierárquico para inspeção, ficando ciente de que a má utilização do equipamento é de sua inteira responsabilidade, ficando sujeito às penas cominadas pela lei em qualquer hipótese;
8.1.37. Retirar todas as munições da arma antes de transmiti-la ao seu sucessor, nunca repassar a arma carregada;
8.1.38. Controlar o acesso dos servidores e demais usuários autorizados, fora do horário de expediente, identificando-os segundo as normas do Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx, registrando sua entrada e saída em livro/documento próprio;
8.1.39. Acatar as ordens dos seus superiores e respeitar a hierarquia disciplinar;
8.1.40. Efetuar nos postos de serviços da CONTRATANTE, no mínimo, 02 (duas) rondas no horário diurno e 02 (duas) no horário noturno em horas incertas, essa ação deve ser realizada pelo Inspetor ou Técnico especializado da empresa, devendo ser comunicada, logo após a execução, ao Fiscal Técnico do contrato, com a entrega de relatório da ronda efetuada.
8.1.41. Executar outras tarefas correlatas da mesma natureza e nível de complexidade, relacionadas às atividades descritas neste Termo de Referência.
8.1.42. Os serviços especificados nos documentos que orientam e compõem o processo licitatório não excluem outros, de natureza similar, que porventura se façam necessários para a boa execução da tarefa estabelecida pelo Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx, obrigando-se a CONTRATADA a executá-los prontamente como parte integrante de suas obrigações.
8.2. Caberá à CONTRATADA, sem prejuízo da fiscalização e gestão contratual exercida pela CONTRATANTE:
8.2.1. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, zelando pela realização dos serviços de forma meticulosa e adequada;
8.2.2. Orientar os vigilantes para que sejam seguidas todas as determinações da fiscalização do contrato no Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx, de acordo com as peculiaridades de cada posto, acompanhando e fiscalizando o seu cumprimento;
8.2.3. Acompanhar, fiscalizar e orientar os postos de trabalho, para o correto uso de uniformes e equipamentos, promovendo, a substituição de peças desgastadas ou que já não apresentem condições favoráveis de uso, bem como a reposição, de acordo com os prazos estabelecidos;
8.2.4. Orientar e exigir, dos profissionais, postura compatível com a sua atividade, observados os princípios elementares de higiene e apresentação pessoal;
8.2.5. Proceder ao controle de folha de frequência dos profissionais e solucionar qualquer tipo de carência logística verificada nos postos de trabalho;
8.2.5.1. A CONTRATADA deverá fornecer e instalar nas dependências da Contratante cuja execução dos serviços demande no mínimo 10 (dez) funcionários equipamento de registro eletrônico de ponto, conforme especificações constantes na Portaria MTE nº 1.510/2009, sem ônus
adicional para o Contratante.
8.2.5.2. O sistema deverá registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade dos funcionários dos postos de trabalho, permitindo à fiscalização do Contratante o acesso aos respectivos dados;
8.2.5.3. Os empregados da CONTRATADA deverão registrar no sistema eletrônico, indicado no item anterior, os horários de início e término de sua jornada de trabalho, bem assim os intervalos intrajornada. Além disso, o mencionado sistema deverá permitir aferir o quantitativo mensal de horas de funcionamento de cada posto de trabalho;
8.2.5.4. A instalação do sistema de ponto eletrônico de controle de frequência não exime a CONTRATADA da responsabilidade pelo acompanhamento e pelo controle dos empregados alocados na prestação dos serviços;
8.2.5.5. A CONTRATADA deverá fornecer e instalar o equipamento de registro eletrônico de ponto em até 5 (cinco) dias do início da execução do contrato; no mesmo prazo, a Contratada deverá substituir o equipamento em caso de defeito.
8.2.5.6. É de responsabilidade da Contratada fornecer todos os materiais e acessórios para a instalação, funcionamento, efetiva aplicação do controle de ponto de seus empregados e a manutenção preventiva e corretiva do equipamento.
8.2.6. Orientar os profissionais sob seu comando a que evitem abordagens às autoridades, sem que tenham sido instados para agirem desta forma;
8.2.7. Proceder às necessárias advertências aos profissionais que porventura cometam infração de dever funcional, orientando-os a seguir as prescrições de postura, respeito e urbanidade no trato com as pessoas;
8.2.8. Solucionar reivindicações apresentadas pelos profissionais alocados nos postos de trabalho, no que se refere à melhoria e à qualidade dos serviços, procurando, sempre, dar-lhes o devido retorno aos pleitos formulados;
8.2.9. Manter atualizada toda a documentação sob sua responsabilidade;
8.2.10. Fiscalizar todas as ocorrências, dando solução àquelas inerentes às suas atribuições, durante a execução do contrato;
8.2.11. Não permitir que os postos fiquem sem cobertura;
8.2.12. Prestar, por meio de relatório próprio, informações mensais ao Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx quanto à execução do Contrato;
8.2.13. Elaborar escalas de funcionamento dos postos;
8.2.14. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela fiscalização do contrato, no prazo assinalado pelo Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx;
8.2.15. Comunicar imediata e formalmente à Fiscalização Técnica do contrato qualquer sinistro de que tomar conhecimento e que demande a intervenção de outras áreas, visando à segurança física das pessoas, instalações e patrimônio;
8.2.16. Coordenar, controlar e orientar, constante e permanentemente, o correto uso e porte de arma de fogo e colete balístico;
8.2.17. Providenciar a imediata substituição de armas e munições defeituosas ou danificadas, verificando sempre a validade da munição;
8.2.18. Registrar, em livro de ocorrência, os principais fatos do dia e enviá-los, via e-mail ou outro meio de comunicação, ao Fiscal Técnico do contrato, diariamente, mantendo o banco de dados atualizados para a confecção de relatórios mensais e estatísticas diversas;
8.2.19. Solucionar as dificuldades dos empregados que eventualmente ocorram no transcorrer do plantão;
8.2.20. Fornecer ao Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx, quando solicitado, e no prazo assinalado, todos os livros e formulários de controle utilizados nos postos de trabalho;
8.2.21. Responsabilizar-se integralmente pelos prejuízos advindos do uso inadequado irregular e ilegal de quaisquer armamentos, letais ou não, pelos vigilantes, cabendo-lhe arcar, inclusive com qualquer prejuízo a terceiros em decorrência das hipóteses acima.
8.3. A fiscalização técnica e administrativa e a gestão do contrato serão de responsabilidade de representantes da Administração especialmente designados pela Coordenação de Administração do MPEG, os quais realizarão, respectivamente, os recebimentos provisório e definitivo dos serviços, nos moldes da Instrução Normativa nº. 05, de 25 de maio de 2017 e Ordem Interna nº. 54/2018 – MPEG, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los de informações pertinentes a essas atribuições;
8.4. As atribuições relativas à fiscalização e gestão do contrato estão definidas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017 e no Edital da licitação e seus Anexos, inclusive neste termo de referência.
8.5. A omissão, total ou parcial, da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da integral responsabilidade pelos encargos ou serviços que são de sua competência.
8.6. Os fiscais e/ou gestor do contrato, conforme o caso, diante de aparentes irregularidades por parte da CONTRATADA, deverão comunicar, por escrito, juntando os documentos necessários, à autoridade competente da CONTRATANTE para as providências cabíveis, inclusive quanto a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador visando, se for o caso, a aplicação das sanções previstas em lei e no instrumento convocatório e seus anexos.
8.7. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
8.8.A comunicação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será exercida por meio de:
8.8.1. Preposto indicado pela CONTRATADA, a qual deverá ser registrada em livro de ata ou por outro meio formal. Para tanto a empresa deverá desde o início do contrato indicar: e-mail corporativo e números de telefones (fixo e móveis) para onde a CONTRATANTE remeterá a comunicação.
8.8.2. E-mail do MPEG, Ofícios, Correios, contato telefônico, em casos excepcionais, ou outro meio de comunicação.
8.9. São de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer espécie de solidariedade por parte do CONTRATANTE, as obrigações de natureza fiscal, previdenciária, trabalhista e civil, em relação ao pessoal que a mesma utilizar para prestação dos serviços durante a execução deste Contrato.
8.10. A aferição/medição do serviço para efeito de pagamento será exercida por meio do Instrumento de Medição de Resultados (IMR).
8.11. Os pagamentos à CONTRATADA serão proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no Instrumento de Medição de Resultados (IMR).
8.12. O não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não relevantes ou críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.
8.13. A Fiscalização Técnica do Contrato avaliará constantemente a execução do objeto e utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme Anexo II, ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
8.13.1. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
8.14. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados.
8.15. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
8.16. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
8.17. A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente à Fiscalização Administrativa para a comprovação de que cumpriu as seguintes exigências, cumulativamente:
a) Comprovantes de pagamento dos salários dos empregados da CONTRATADA que trabalham nas dependências do CONTRATANTE, inclusive de feristas ou substitutos no período, férias e 13º salário quando for o caso, pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
b) As guias de recolhimento do INSS e FGTS, respectivos comprovantes de pagamento, GFIP e comprovante de transmissão, relativos ao mês anterior ao da prestação dos serviços de manutenção, discriminando o nome de cada um dos beneficiados.
c) Cópia das folhas de ponto dos empregados/cartão de ponto, constando os afastamentos e as correspondentes coberturas.
d) Comprovantes de pagamento de vale transporte e auxílio alimentação/refeição, referente ao mês anterior devidamente pagos conforme legislação vigente.
e) Comprovantes de concessão de férias e de depósito bancário do valor correspondente ao adicional de férias.
f) Realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso.
g) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
h) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, incluindo as contribuições previdenciárias, emitida pela Receita Federal do Brasil – RFB e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02/10/2014.
i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
j) Certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio sede da CONTRATADA.
8.17.1. As certidões mencionadas as alíneas “g, h, i e j” somente serão encaminhadas na impossibilidade da CONTRATADA em enviar a certidão do Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF). Nesse caso, o envio das certidões mencionadas deverão ser entregues, em até trinta dias do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao Fiscal Administrativo.
8.18. Com intuito de dar celeridade e maior eficiência ao processo de análise e pagamento das faturas/notas fiscais dos serviços prestados a cada mês, os documentos de cobrança deverão ser enviados pela CONTRATADA para o e-mail xxxxx@xxxxx-xxxxxx.xx, como orientações a seguir:
a) Digitalizar os documentos, no formato PDF, com os seguintes parâmetros:
a.1. Cor: monocromático;
a.2. Resolução: 300dpi;
a.3. Opção de reconhecimento de texto (OCR): ativada (se houver) ou PDF- pesquisável (se houver).
b) Enviar os documentos, via email, como segue:
b.1. No campo Assunto: NOTA. "nome da empresa". "competência da nota". Ex.: NOTA. NomedaEmpresa. Comp: 06/2018.
b.2. Geralmente o anexo de e-mail possui um máximo de 25MB, atentar para o tamanho do arquivo.
b.3. Enviar o e-mail com "confirmação de leitura".
8.18.1. Não serão aceitos documentos enviados em papel, salvo se o fiscal aceitar o recebimento e com a devida justificativa da empresa em enviar em suporte físico.
8.19. No caso de falta do profissional alocado para a prestação dos serviços, não suprido por outro, o valor correspondente ao período não trabalhado será glosado do faturamento mensal.
9. CLÁUSULA NONA– OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
9.A-OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.A.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
9.A.2. Indicar as áreas onde os serviços serão executados.
9.A.3. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, na forma prevista na Instrução Normativa nº. 05, de 26 de maio de 2017, por intermédio de servidores especialmente designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
9.A.4. Proceder aos recebimentos provisórios e definitivos dos serviços, levando em consideração eventuais glosas/descontos que se fizerem necessárias;
9.A.5. Notificar a Contratada da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
9.A.6. Solicitar a substituição do empregado da CONTRATADA que não estiver desempenhando suas atividades a contento, de acordo com o estabelecido no Edital, no Termo de Referência e no Contrato.
9.A.7. Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade do órgão para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista;
9.A.8. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
9.A.9. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da CONTRATADA, no que couber, em conformidade com o Item 06 do Anexo XI da IN SEGES/MPDG n° 05/2017.
9.A.10. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
9.A.10.1. Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
9.A.10.2. Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
9.A.10.3. Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
9.A.10.4. Considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
9.A.11. Em conformidade com a IN SEGES/MP n° 05/2017, serão provisionados da CONTRATADA pela CONTRATANTE, em conta depósito vinculada
- bloqueada para movimentação, as provisões referentes aos encargos trabalhistas inerentes à execução deste Contrato.
9.A.12. Fiscalizar mensalmente, por amostragem, o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, especialmente:
9.A.12.1. A concessão de férias remuneradas e o pagamento do respectivo adicional, bem como de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
9.A.12.2. O recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS dos empregados que efetivamente participem da execução dos serviços contratados, a fim de verificar qualquer irregularidade;
9.A.12.3. O pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
9.A.13. Analisar os termos de rescisão dos contratos de trabalho do pessoal empregado na prestação dos serviços no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, após a extinção ou rescisão do contrato, nos termos da IN SEGES/MP n° 05/2017.
9.A.14. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
9.A.15. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
9.A.16. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada;
9.A.17. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;
9.A.18. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993.
9.A.19. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
9.B-OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.B.1. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta;
9.B.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços e/ou os materiais, equipamentos e acessórios em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.B.3. Manter o empregado nos horários predeterminados pela Administração;
9.B.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo, entre outras normas pertinentes, com os artigos 14 e 17 a 27, da Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.B.5. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
9.B.6. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
9.B.7. Disponibilizar à Contratante os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;
9.B.8. Fornecer os uniformes a serem utilizados por seus empregados, conforme disposto neste Termo de Referência, sem repassar quaisquer custos a eles ou para a CONTRATANTE;
9.B.9. As empresas contratadas que sejam regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT deverão apresentar a seguinte documentação no primeiro mês de prestação dos serviços, em atenção a alínea “a” do Item 2.1, do Anexo VIII-B da IN SEGES/MPDG nº. 05/2017:
9.B.9.1. Relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
9.B.9.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada; e
9.B.9.3. Exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços;
9.B.9.4. Disponibilizar a mão de obra na categoria profissional de Vigilante com escolaridade de Ensino médio completo, Curso de Formação de Vigilante, facilidade de comunicação, autodomínio e iniciativa, como também comprovar a formação técnica específica da mão de obra oferecida, através de Certificado de Curso de Formação/Reciclagem de Vigilantes, expedidos por Instituições devidamente habilitadas e reconhecidas;
9.B.9.5. Os documentos acima mencionados deverão ser apresentados para cada novo empregado que se vincule à prestação do contrato administrativo. De igual modo, o desligamento de empregados no curso do contrato de prestação de serviços deve ser devidamente comunicado, com toda a documentação pertinente ao empregado dispensado, à semelhança do que se exige quando do encerramento do contrato administrativo.
9.B.10. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada cujos empregados vinculados ao serviço sejam regidos pela CLT deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
3) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
9.B.11. Substituir, no prazo máximo de 02 h (duas horas), em caso de eventual ausência, tais como, faltas, férias e licenças, o empregado posto a serviço da Contratante, devendo identificar previamente o respectivo substituto ao Fiscal do Contrato;
9.B.12. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
9.B.12.1. Não serão incluídas nas planilhas de custos e formação de preços as disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
9.B.13. Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador, em agência situada na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Contratante. Em caso de impossibilidade de cumprimento desta disposição, a contratada deverá apresentar justificativa, a fim de que a Administração analise sua plausibilidade e possa verificar a realização do pagamento.
9.B.14. Autorizar a Administração contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
9.B.14.1. Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
9.B.15. Não permitir que o empregado designado para trabalhar em um turno preste seus serviços no turno imediatamente subsequente.
9.B.16. Autorizar o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada, bem como de suas repercussões trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, que serão depositados pela contratante em conta-depósito vinculada específica, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação, conforme disposto no Anexo XII da IN SEGES/MPDG n° 05/2017, os quais somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores.
9.B.18. Atender às solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Termo de Referência;
9.B.19. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da Administração;
9.B.20. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
9.B.21. Instruir seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção das informações de seus interesses nos órgãos públicos, relativas ao contrato de trabalho e obrigações a ele inerentes, adotando, entre outras, as seguintes medidas:
9.B.21.1. Viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;
9.B.21.2. Viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;
9.B.21.3. Oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos de seus direitos sociais, preferencialmente por meio eletrônico, quando disponível.
9.B.22. Possuir instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação.
9.B.22.1. Para a realização do objeto da licitação, a Contratada deverá entregar declaração de que possui ou que instalará escritório no município de Belém-Pa, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato, dispondo de capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda da Contratante, bem como realizar todos os procedimentos pertinentes à seleção, treinamento, admissão e demissão dos funcionários;
9.B.23. Manter preposto nos locais de prestação de serviço, aceito pela Administração, para representá-la na execução do contrato;
9.B.24. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
9.B.25. Fornecer, sempre que solicitados pela CONTRATANTE, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e do pagamento dos salários e demais benefícios trabalhistas dos empregados colocados à disposição da Contratante;
9.B.25.1. A ausência da documentação pertinente ou da comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS implicará a retenção do pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, mediante prévia comunicação, até que a situação seja regularizada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
9.B.25.2. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, contados na comunicação mencionada no subitem anterior, sem a regularização da falta, a Administração poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
9.B.25.3. O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das respectivas verbas.
9.B.26. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.B.27. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.B.28. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.B.29. Não se beneficiar da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
9.B.30. Comunicar formalmente à Receita Federal a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, salvo as exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, conforme previsão do art.17, XII, art.30, §1º, II e do art. 31, II, todos da LC 123, de 2006.
9.B.30.1. Para efeito de comprovação da comunicação, a contratada deverá apresentar cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
9.B.31. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.B.32. Sujeitar-se à retenção da garantia prestada e dos valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviços, por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, podendo a Administração Contratante utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no
caso da não comprovação (1) do pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993 e da IN SEGES/MPDG n° 05/2017.
9.B.33. Apresentar, mensalmente, ou em outra periodicidade conforme o caso, em observância às disposições do Anexo VIII-B da IN SEGES/MPDG n° 05/2017, as informações e/ou os documentos listados abaixo:
a) comprovantes de pagamento dos salários, referentes ao mês anterior, juntamente com as cópias das folhas de pagamento ou contracheques e/ou outros documentos equivalentes, com as respectivas assinaturas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados, atestando o recebimento dos valores;
b) comprovantes/guias de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) do empregador e dos empregados alocados na execução dos serviços contratados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição federal, sob pena de rescisão contratual, observada a obrigatoriedade de fornecer a relação nominal dos empregados a que se referem os recolhimentos;
c) comprovante da entrega dos vale-alimentação e vale-transporte aos empregados alocados na execução dos serviços contratados, sem o que não serão liberados os pagamentos das respectivas faturas;
d) comprovante do pagamento do 13º salário aos empregados alocados na execução dos serviços contratados;
e) comprovante da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias aos empregados alocados na execução dos serviços contratados, na forma da Lei;
h) encaminhamento das informações trabalhistas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados exigidas pela legislação, tais como a RAIS e a CAGED;
i) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; ei) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
9.B.34. Fornecer aos seus funcionários, conforme disposto em Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional, inclusive em relação aos prazos, os vales-transportes e alimentação de acordo com os dias trabalhados, bem como qualquer outro benefício que se torne necessário ao bom e completo desempenho de suas atividades;
9.B.35. Xxxxxxxx transporte aos seus funcionários em caso de greve dos transportes públicos para que o serviço não seja descontinuado no Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx.
9.B.36. Efetuar o pagamento dos salários aos profissionais envolvidos nos serviços, até o 5º dia útil do mês subsequente, via depósito bancário na conta do empregado, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração.
9.B.36.1. Ressalta-se que é vedada à CONTRATADA a vinculação da efetivação do pagamento mensal dos salários dos profissionais ao recebimento mensal do valor afeto ao contrato celebrado com a CONTRATANTE, sob pena de aplicação da penalidade prevista no subitem 22.1 deste Termo de Referência.
9.B.37. Apresentar no início de cada exercício, ao Fiscal Administrativo do Contrato, a relação anual de férias dos profissionais envolvidos nos serviços;
9.B.38. A parcela mensal a ser paga a título de aviso prévio trabalhado e indenizado corresponderá, no primeiro ano de contratação, ao percentual originalmente fixado na planilha de preços.
9.B.38.1. Não tendo havido a incidência de custos com aviso prévio trabalhado e indenizado, a prorrogação contratual seguinte deverá prever o pagamento do percentual máximo equivalente a 03 (três) dias a mais por ano de serviço, até o limite compatível com o prazo total de vigência contratual.
9.B.38.2 A adequação de pagamento de que trata o subitem anterior deverá ser prevista em termo aditivo.
9.B.38.3 Caso tenha ocorrido a incidência parcial ou total dos custos com aviso prévio trabalhado e/ou indenizado no primeiro ano de contratação, tais rubricas deverão ser mantidas na planilha de forma complementar/proporcional, devendo o órgão contratante esclarecer a metodologia de cálculo adotada.
9.B.39. A Contratante providenciará o desconto na fatura a ser paga do valor global pago a título de vale-transporte em relação aos empregados da Contratada que expressamente optaram por não receber o benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
9.B.40. A CONTRATADA obrigar-se-á ao cumprimento do Instrumento de Medição de Resultado - IMR, conforme indicadores constantes no ANEXO II
– Instrumento de Medição de Resultado – IMR, sujeitando-se às sanções financeiras por metas não atingidas.
9.B.41. Notificar a CONTRATANTE, por escrito, todas as ocorrências que possam a vir embaraçar os serviços contratados.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:
10.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
10.1.2. apresentar documentação falsa;
10.1.3. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
10.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
10.1.5. falhar ou fraudar na execução do contrato;
10.1.6. comportar-se de modo inidôneo; ou
10.1.7. cometer fraude fiscal.
10.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
10.3. Comete falta grave, podendo ensejar a rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação de sanções pecuniárias e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/, de 2002, aquele que:
10.3.1. Não promover o recolhimento das contribuições relativas ao FGTS e à Previdência Social exigível até o momento da apresentação da fatura;
10.3.2. Deixar de realizar pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação no dia fixado.
10.4. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
10.4.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
10.4.2. Multa de:
10.4.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
10.4.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
10.4.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
10.4.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
10.4.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
10.4.2.6. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
10.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
10.4.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
10.4.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no Termo de Referência
10.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
10.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
10.6. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
5 | 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
Tabela 2
INFRAÇÃO | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais. | 05 | Por ocorrência |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. | 04 | Por dia e por posto |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia. | 03 | Por empregado e por dia |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização. | 02 | Por serviço e por dia |
5 | Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE. | 03 | Por empregado e por dia |
6 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato. | 05 | Por ocorrência |
7 | Retirar das dependências da CONTRATANTE quaisquer equipamentos ou materiais, previstos em contrato, sem autorização prévia do servidor responsável. | 01 | Por item e por ocorrência |
Para os itens a seguir, deixar de: | |||
8 | Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal. | 01 | Por empregado e por dia |
9 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador. | 02 | Por ocorrência |
10 | Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço. | 01 | Por empregado e por dia |
11 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador. | 03 | Por item e por ocorrência |
12 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato. | 01 | Por ocorrência e por dia |
13 | Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA. | 01 | Por empregado |
14 | Fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) aos seus empregados. | 04 | Por empregado e por diade indisponibilidade do EPI. |
15 | Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinação da Fiscalização Técnica. | 01 | Por dia de ocorrência e por posto |
16 | Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista, previdenciária e outros documentos necessários à comprovação do cumprimento dos demais encargos trabalhistas. | 02 | Por ocorrência e por dia |
17 | Entregar ou entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força deste Termo de Referência. | 02 | Por ocorrência e por dia |
18 | Impor penalidades, em no máximo 15 (quinze) dias da ocorrência, aos empregados que se negarem a utilizar EPI’s. | 02 | Por empregado e por ocorrência |
10.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
10.7.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
10.7.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
10.7.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
10.9. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
10.9.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo estipulado, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.11. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
10.12. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
10.13. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
10.14. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
11.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
11.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
11.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
11.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados e precedidos de autorização da autoridade competente, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório, bem como à prévia e ampla defesa.
11.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.4.3. Indenizações e multas.
11.5. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis (art. 8º, inciso IV, do Decreto n.º 9.507, de 2018).
11.6. Quando da rescisão, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho (art. 64 a 66 da IN SEGES/MP n.º 05/2017).
11.7 Até que a CONTRATADA comprove o disposto no item anterior, a CONTRATANTE reterá:
11.7.1. a garantia contratual, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela CONTRATADA, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e
11.7.2. os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
11.8 Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de quinze dias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
11.9. O CONTRATANTE poderá ainda:
11.9.1. nos casos de obrigação de pagamento de multa pela CONTRATADA, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que rege a matéria; e
11.9.2. nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 80 da Lei n.º 8.666, de 1993, reter os eventuais créditos existentes em favor da CONTRATADA decorrentes do contrato.
11.10. O contrato poderá ser rescindido no caso de se constatar a ocorrência da vedação estabelecida no art. 5º do Decreto n.º 9.507, de 2018.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VEDAÇÕES
12.1. É vedado à CONTRATADA:
12.1.1. caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
12.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES
13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do Art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como do Anexo X da IN SEGES/MPDG nº 05/2017.
13.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1 É eleito o Foro da Seção Judiciária Do Estado do Pará - Justiça Federal, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme Art. 55 § 2º da Lei 8.666/93.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes e por duas testemunhas.
..........................................., .......... de.......................................... de 20.....
Representante legal da CONTRATANTE
Representante legal da CONTRATADA TESTEMUNHAS:
AUTORIZAÇÃO COMPLEMENTAR AO CONTRATO N° XXXX
(identificação do licitante), inscrita no CNPJ nº , por intermédio de seu representante legal, o Sr. (nome do representante), portador da Cédula de Identidade RG nº e do CPF nº , AUTORIZA o(a) (Nome do Órgão ou Entidade promotora da licitação), para os fins do Anexo VII-B da Instrução Normativa n° 05, de 26/05/2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e dos dispositivos correspondentes do Edital do Pregão
n. XXX/20XX:
1) que sejam descontados da fatura e pagos diretamente aos trabalhadores alocados a qualquer tempo na execução do contrato acima mencionado os valores relativos aos salários e demais verbas trabalhistas, previdenciárias e fundiárias devidas, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
2) que sejam provisionados valores para o pagamento dos trabalhadores alocados na execução do contrato e depositados em conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, e aberta em nome da empresa (indicar o nome da empresa) junto a instituição bancária oficial, cuja movimentação dependerá de autorização prévia da(o) (Nome do Órgão ou Entidade promotora da licitação), que também terá permanente autorização para acessar e conhecer os respectivos saldos e extratos, independentemente de qualquer intervenção da titular da conta.
3)que a CONTRATANTE utilize o valor da garantia prestada para realizar o pagamento direto das verbas rescisórias aos trabalhadores alocados na execução do contrato, caso a CONTRATADA não efetue tais pagamentos até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual.
Nota explicativa: A assinatura desta “Autorização Complementar” deve ser precedida da solicitação de abertura da conta-depósito para a Instituição Financeira com quem se tenha firmado Termo de Cooperação Técnica e é condição para a celebração do contrato.
..........................................., .......... de.......................................... de 20.....
(assinatura do representante legal do licitante)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 31/03/2020, às 20:41 (horário oficial de Brasília), com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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01205.000069/2020-51 5342479v6
MUSEU PARAENSE XXXXXX XXXXXX
Xx. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000 - XXX 00.000-00 - Xxxxx - XX - xxxx://xxx.xxxxx-xxxxxx.xx
ANEXO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2020
Processo Administrativo n.° 01205.000069/2020-51
ANEXO 03 - TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIÁRIA
Acordo entre MPT e AGU impede União de contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão-de-obra.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e pelo Procurador do Trabalho Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, pela Sub Procuradora Regional da União - 1ª Região, Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx;
CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública;
CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu ARTIGO 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista;
CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei n. 5.764, de 16.12.1971, ARTIGO 4º, " (...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados".
CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (ARTIGO 86, da Lei n. 5.764, de 16.12.1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão-de-obra terceirizada;
CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo ARTIGO 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331);
CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão-de-obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico- laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a administração pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão-de-obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do ARTIGO 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão-de-obra patrocinada por falsas cooperativas;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT – Organização Internacional do Trabalho, em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de:
"8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das Leis do trabalho ou usadas para estabelecer relação de emprego disfarçado, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a Lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas."
RESOLVEM:
Celebrar CONCILIAÇÃO nos autos do Processo 01082-2002-020-10-00-0, em tramitação perante a MM. Vigésima Vara do Trabalho de Brasília-DF, mediante os seguintes termos:
Cláusula Primeira - A UNIÃO abster-se-á de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de mão-de- obra, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio, quando o labor, por sua própria natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, ou em relação ao fornecedor dos serviços, constituindo elemento essencial ao desenvolvimento e à prestação dos serviços terceirizados, sendo eles:
a) – Serviços de limpeza;
b) – Serviços de conservação;
c) – Serviços de segurança, de vigilância e de portaria;
d) – Serviços de recepção;
e) – Serviços de copeiragem;
f) – Serviços de reprografia;
g) – Serviços de telefonia;
h) – Serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;
i) – Serviços de secretariado e secretariado executivo;
j) – Serviços de auxiliar de escritório;
k) – Serviços de auxiliar administrativo;
l) – Serviços de office boy (contínuo);
m) – Serviços de digitação;
n) – Serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas;
o) – Serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante;
p) – Serviços de ascensorista;
q) – Serviços de enfermagem; e
r) – Serviços de agentes comunitários de saúde.
Parágrafo Primeiro – O disposto nesta Xxxxxxxx não autoriza outras formas de terceirização sem previsão legal.
Parágrafo Segundo – As partes podem, a qualquer momento, mediante comunicação e acordos prévios, ampliar o rol de serviços elencados no caput.
Cláusula Segunda - Considera-se cooperativa de mão-de-obra, aquela associação cuja atividade precípua seja a mera intermediação individual de trabalhadores de uma ou várias profissões (inexistindo assim vínculo de solidariedade entre seus associados), que não detenham qualquer meio de produção, e cujos serviços sejam prestados a terceiros, de forma individual (e não coletiva), pelos seus associados.
Cláusula Terceira - A UNIÃO obriga-se a estabelecer regras claras nos editais de licitação, a fim de esclarecer a natureza dos serviços licitados, determinando, por conseguinte, se os mesmos podem ser prestados por empresas prestadoras de serviços (trabalhadores subordinados), cooperativas de trabalho, trabalhadores autônomos, avulsos ou eventuais;
Parágrafo Primeiro - É lícita a contratação de genuínas sociedades cooperativas desde que os serviços licitados não estejam incluídos no rol inserido nas alíneas "a" a "r" da Cláusula Primeira e sejam prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados, seja em relação às cooperativas, seja em relação ao tomador dos serviços, devendo ser juntada, na fase de habilitação, listagem contendo o nome de todos os associados. Esclarecem as partes que somente os serviços podem ser terceirizados, restando absolutamente vedado o fornecimento (intermediação de mão-de-obra) de trabalhadores a órgãos públicos por cooperativas de qualquer natureza.
Parágrafo Segundo – Os editais de licitação que se destinem a contratar os serviços disciplinados pela Cláusula Primeira deverão fazer expressa menção ao presente termo de conciliação e sua homologação, se possível transcrevendo-os na íntegra ou fazendo parte integrante desses editais, como anexo.
Parágrafo Terceiro - Para a prestação de serviços em sua forma subordinada, a licitante vencedora do certame deverá comprovar a condição de empregadora dos prestadores de serviços para as quais se objetiva a contratação, constituindo-se esse requisito, condição obrigatória à assinatura do respectivo contrato.
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
Cláusula Quarta – A UNIÃO obriga-se ao pagamento de multa (astreinte) correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador que esteja em desacordo com as condições estabelecidas no presente Termo de Conciliação, sendo a mesma reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Parágrafo Primeiro – O servidor público que, em nome da Administração, firmar o contrato de prestação de serviços nas atividades relacionadas nas alíneas "a" a "r" da Cláusula Primeira, será responsável solidário por qualquer contratação irregular, respondendo pela multa prevista no caput, sem prejuízo das demais cominações legais.
Parágrafo Segundo – Em caso de notícia de descumprimento dos termos firmados neste ajuste, a UNIÃO, depois de intimada, terá prazo de 20 (vinte) dias para apresentar sua justificativa perante o Ministério Público do Trabalho.
DA EXTENSÃO DO AJUSTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Cláusula Quinta – A UNIÃO se compromete a recomendar o estabelecimento das mesmas diretrizes ora pactuadas em relação às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, a fim de vincular todos os órgãos integrantes da administração pública indireta ao cumprimento do presente termo de conciliação, sendo que em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista deverá ser dado conhecimento ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – DEST, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou órgão equivalente, para que discipline a matéria no âmbito de sua competência.
DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE
Cláusula Sexta – - As partes submetem os termos da presente conciliação à homologação do Juízo da MM. Vigésima Vara do Trabalho, para que o ajuste gere os seus efeitos jurídicos.
Cláusula Sétima - Os termos da presente avença gerarão seus efeitos jurídicos a partir da data de sua homologação judicial.
Parágrafo único – Os contratos em vigor entre a UNIÃO e as Cooperativas, que contrariem o presente acordo, não serão renovados ou prorrogados.
Cláusula Oitava - A presente conciliação extingue o processo com exame do mérito apenas em relação à UNIÃO, prosseguindo o feito quanto aos demais réus.
Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em cinco vias, a qual terá eficácia de título judicial, nos termos dos artigos 831, parágrafo único, e 876, caput, da CLT.
Brasília, 05 de junho de 2003.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX BASSO GUIOMAR XXXXXX XXXXX
Procurador-Geral do Trabalho Vice-Procuradora-Geral do Trabalho
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX
Procurador-Chefe/PRT 10ª Região Procurador do Trabalho
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Procurador-Geral da União
XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX BETTERO XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Sub-Procuradora-Regional da União–1ª Região Advogado da União
Testemunhas:
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE
REGINA BUTRUS
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT
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01205.000069/2020-51 5351179v2
MUSEU PARAENSE XXXXXX XXXXXX
Xx. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000 - XXX 00.000-00 - Xxxxx - XX - xxxx://xxx.xxxxx-xxxxxx.xx
ANEXO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2020
Processo Administrativo n.° 01205.000069/2020-51
ANEXO 04 - MODELO DE PROPOSTA DE PREÇOS
Objeto: Prestação de serviços de natureza continuada prestação de serviços continuados de vigilância patrimonial armada, diurna e noturna, para atender às necessidades do Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx - MPEG, com dedicação de mão de obra exclusiva, conforme condições, quantidades e exigências,
estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
Fone: Fax: E-mail: Banco: Agência: Conta Corrente Nº:
GRUPO | ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | QUANT. POSTOS (A) | QUANT. MESES (B) | VALOR MENSAL DO POSTO (C) | VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS (D = A x C) | VALOR ANUAL DOS SERVIÇOS (E = B x D) |
ÚNICO | 1 | Posto de vigilância patrimonial armada DIURNO. 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas. | 07 | 12 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
2 | Posto de vigilância patrimonial armada NOTURNO. 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas. | 09 | 12 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
TOTAL | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
OBS: VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS REAIS (R$): POR EXTENSO
Prazo de validade da proposta, a contar da data de abertura do certame licitatório: 60 DIAS.
Declaro que nos valores ora propostos e naqueles que por xxxxxxx vierem a ser ofertados, através de lances, estão incluídos todos os custos (administrativos, tributários, lucro e fretes) que se fizerem indispensáveis à perfeita execução do objeto desta proposta.
Local, de de 2020.
Nome do Representante Legal
RG. e CPF:
MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DO PREÇO | ||||||
EMPRESA: | ||||||
Licitação nº: | Dia / / | |||||
OBJETO DA LICITAÇÃO: | Contratacao serv. VIGILÂNCIA PATRIMONIAL | |||||
Data apresentação Proposta: / / 2020 | ||||||
Regime Tributário da Empresa: (se lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional) | ||||||
Valor do Enquadramento: ( da receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração para fins de determinação da alíquota, conforme art. 18 da LC 123/206) | ||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS - DADOS REFERENTES À CONTRATAÇÃO | ||||||
1 | Tipo de Serviço | Vigilância Patrimonial |
2 | Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) | 5173-30 | ||||
3 | Número de Meses da execução contratual | 12 | ||||
4 | Categoria Profissional | SINDESP X SIND. EMPREG EM EMP. DE SEGURANÇA NO EST. PARÁ | ||||
5 | Data base da categoria | 01/01/2019 | ||||
6 | Categoria do empregado | VIGILANTE 12X36 - DIURNO | ||||
7 | Valor do salário normativo da Categoria | R$ 1.401,07 | ||||
Módulo 1: Composição da remuneração | ||||||
1 | Composição da remuneração | Valor (R$) | ||||
A | Salário Normativo da Categoria Profissional | Dias trabalho- mês | 15 | 1.401,07 | ||
B | Adicional de periculosidade ou Insalubridade | 30,00% | 420,32 | |||
Total do Módulo 1 | 1.821,39 | |||||
Módulo 2 - Encargos e Benefícios Anuais, Mensais e Diários | ||||||
Submódulo 2.1 - 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias | Valor(R$) | |||||
A | 13º ( décimo terceiro salário) | Cálculo: (1A + 1B) x 8,33% | 8,3333% | |||
B | Férias | Cálculo: (1A + 1B) x 8,33% | 8,3333% | |||
C | Adicional de Férias | Cálculo: (1A + 1B) x 33,33% x 8,33% | 8,3333% | |||
Total do sub-módulo 2.1 | - | |||||
Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de | Percentual(%) | Valor(R$) | ||||
Base de Cálculo: Total Módulo1 + Total Submódulo 2.1 | ||||||
A | INSS ( art 22, inc I Lei 8.212/91) | 20,00% | ||||
B | SESI OU SESC (art 30 Lei 8.036/90) | 1,50% | ||||
C | SENAI OU SENAC (art 30 Dec Lei 2.318/86) | 1,00% | ||||
D | INCRA (art 1 e 2 Decr Lei 1146/70) | 0,20% | ||||
E | Salário educação (art. 15, da Lei nº 9.424/96; do art. 2º do Decr 3.142/99; e art. 212, § 5º da CF) | 2,50% | ||||
F | RAT (Art. 22, inc. II, Lei 8212/91 e art 10 L 10.666/03) | 3,00% | FAP | 1,00 | 3,00% | |
G | SEBRAE ( lei 8029/90) | 0,60% | ||||
H | FGTS (art 15 Lei nº 8.030/90) | 8,00% | ||||
Total do sub-Módulo 2.2 | 28,80% | |||||
Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários. | Valor(R$) | |||||
A | Vale transporte | |||||
B | Auxílio alimentação | |||||
C | Seguro de Vida | |||||
D | Beneficio Dia do Vigilante | |||||
Total do Sub-módulo 2.3 | ||||||
2 | Quadro-Resumo do Módulo 2 - Encargos e Benefícios anuais, mensais e diários | Valor(R$) | ||||
2.1 | 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias | |||||
2.2 | GPS, FGTS e outras contribuições | |||||
2.3 | Benefícios Mensais e Diários | |||||
Total do Módulo 2 | ||||||
Módulo 3 - Provisão para Rescisão | ||||||
3 | Provisão para rescisão | Valor (R$) | ||||
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx - Base de cálculo: Módulo 1 + Módulo 2 (sem a incidência dos encargos previdenciários correspondestes ao GPS) | ||||||
A | Aviso prévio indenizado | 12 | - |
B | Multa do FGTS e Contribuição Social sobre Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 40,00% | - | |||
C | subtotal (3A + 3B) x 64,46% | - | ||||
Aviso Prévio Trabalhado - Base de cálculo: Módulo 1 + Módulo 2 | ||||||
X | Xxxxx prévio trabalhado | 12 | - | |||
E | Multa do FGTS e Contribuição Social sobre Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 40,00% | - | |||
F | subtotal (3D + 3E) x 7,16% | - | ||||
G | Demissão por justa causa | Base de cálculo: (-342,61) x 2,71% | ||||
Total do Módulo 3 | - | |||||
Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente | ||||||
Submódulo 4.1 - Ausências Legais | Valor(R$) | |||||
Base de cálculo: Módulo 1 + Módulo 2 + Módulo 3 | ||||||
A | Custo diário para o repositor | 30,00 | - | |||
B | Estimativa da necessidade de reposição de profissional - Custo Anual | 21,3562 | - | |||
C | Custo de Reposição do profissional ausente nas ausências legais - Custo Mensal | 12,00 | - | |||
Total do Submódulo 4.1 | - | |||||
Submódulo 4.2 - Intrajornada | Valor(R$) | |||||
A | Intervalo para repouso ou alimentação | Base de cálculo: ( Valor da Hora Extra x 15 ) | ||||
4 | Quadro-Resumo do Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente | Valor(R$) | ||||
4.1 | Ausências Legais | - | ||||
4.2 | Intrajornada | - | ||||
Total do Módulo 4 | - | |||||
Módulo 5 - Insumos Diversos | ||||||
5 | Insumos Diversos | Valor (R$) | ||||
A | Uniformes | |||||
B | Equipamentos | |||||
C | Materiais | |||||
Total do Módulo 5 | - | |||||
Módulo 6 : Custos Indiretos, Tributos e Lucro | ||||||
Base de cálculo para o custos diretos | ||||||
6 | Custos Indiretos, Tributos e Lucro | Percentual (%) | Valor (R$) | |||
A | Custos indiretos / Despesas Administrativas e Operacionais | - | ||||
B | Lucro | - | ||||
C | c.1 - Tributos Federais (especificar se é LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO ou SIMPLES NACIONAL) | COFINS: | 0,00% | - | ||
PIS | 0,00% | |||||
c.2 - Tributos Municipais | ISSQN: | 0,00% | ||||
Sub-total Tributos | - | |||||
Total do Módulo 6 | - | |||||
QUADRO-RESUMO DO CUSTO POR EMPREGADO | ||||||
Mão de obra vinculada à execução contratual (valor por empregado) | (R$) | |||||
A | Módulo 1 - Composição da remuneração | |||||
B | Módulo 2 - Encargos e Benefícios Anuais, Mensais e Diários | R$ - | ||||
C | Módulo 3 - Provisão para Rescisão | R$ - | ||||
D | Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente | R$ - | ||||
E | Módulo 5 - Insumos Diversos | R$ - | ||||
Subtotal (A + B +C+ D+E) | R$ - | |||||
F | Módulo 6- Custos indiretos, tributos e lucro | R$ - | ||||
Valor total por empregado | R$ - | |||||
Valor total por posto (x2) | R$ - |
Local, de de 2020.
Nome do Representante Legal
RG. e CPF:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 31/03/2020, às 11:56 (horário oficial de Brasília), com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.xxxx, informando o código verificador 5342488 e o código CRC
B0B58313.
01205.000069/2020-51 5342488v3
MUSEU PARAENSE XXXXXX XXXXXX
Xx. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000 - XXX 00.000-00 - Xxxxx - XX - xxxx://xxx.xxxxx-xxxxxx.xx
ANEXO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2020
Processo Administrativo n.° 01205.000069/2020-51
ANEXO 05 – CUSTOS DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS LISTAGEM DE UNIFORMES E EPI
Conjunto de Uniformes – Vigilante Armado | ||||
Tipo de Uniforme | Quantidade Anual | Unidade | Custo Unitário | Custo Total |
Calça tática militar: a) tecido Ripstop. b) 6 bolsos (2 cargo, 2 faca frontais, 2 traseiros). c) Protetores de joelhos. | 04 Unidade R$ - | R$ - | ||
Coturnos: a) em couro ecológico. b) cano de 23 ou 24 cm. c) solado costurado e vulcanizado. d) proteção no bico e na traseira de termoplásticos resinados. e) cor preta. | 02 | Par | R$ - | R$ - |
Boné com emblema da empresa. | 02 | Unidade | R$ - | R$ - |
Camisas de mangas compridas com emblema da empresa: a) tecido Ripstop. b) leve e respirável. c) Protetores de cotovelos. d) fechamento principal e das mangas através de botões. e) presença de prega na parte posterior, permitindo uma melhor mobilidade dos braços. f) gola clássica. | 04 | Unidade | R$ - | R$ - |
Meia militar cor preta. | 02 | Par | R$ - | R$ - |
Cinto: a) fita de Polipropileno. b) 01 (uma) fivela modelo 2 garras, em ferro ou aço, na cor preta. | 02 | Unidade | R$ - | R$ - |
Crachá em PVC, com foto 3x4 cm colorida (impressa no crachá) e identificação completa, incluindo tipagem sanguínea. | 01 | Unidade | R$ - | R$ - |
Capa de colete Balístico com emblema da empresa: a) confeccionado em tecido Ripstop. b) porta Rádio HT removível. c) porta lanterna d) bolsos frontais com fechamento em velcro. e) alça de resgate nas costas reforçada em emborrachado. f) ajuste de tamanho com velcro e suporte com fechos tipo tic-tac na cintura, e nos ombros. g) fitas de acabamento em nylon com sistema em elástico para que não fique fitas soltas. h) revestimento interno em tecido aerado acolchoado com espuma de polietileno expandido para melhor transpiração e conforto. i) compartimento para acoplar placas de proteção na parte frontal e dorsal, com fechamento em zíper. | 02 | Unidade | R$ - | R$ - |
Custo Anual | R$ - | |||
Custo Mensal | R$ |
-
Observações:
A empresa licitante melhor classificada deverá, no momento do envio da proposta, encaminhar este anexo devidamente preenchido com valores praticados no mercado, informando o custo unitário e custo total por posto de trabalho.
A empresa licitante deverá encaminhar juntamente com sua proposta, Cotação de Preços ou Nota Fiscal ou Nota de Fornecimento, obtidas junto a empresa do ramo, com finalidade de verificarmos os preços praticados.
LISTAGEM DOS EQUIPAMENTOS
Conjunto de Equipamentos (POR POSTO DE SERVIÇO) – Vigilante Armado | ||||||
Equipamentos | Quantidade | Custo Unitário | Custo Total | Vida útil em meses | Custo Mensal Depreciação | |
Revólver calibre 38, totalmente municiado, com capacidade mínima para seis cartuchos: a) cabo de borracha. b) ação: simples e dupla. c) sistema de segurança contra disparos acidentais através da barra de percussão. | 01 | R$ - | R$ - | R$ | - | |
Fiel retrátil compatível com revólver calibre 38. | 01 | R$ - | R$ - | R$ | - | |
Munição reserva compatível com revólver calibre 38 para o pronto carregamento da arma. | 06 | R$ - | R$ - | R$ | - | |
Colete Balístico Nível III-A: a) painéis com aplicação de hidro repelente. b) costuras do painel balístico com fio de Kevlar®. c) tecido capa: Ripstop. d) cor preta e) validade da placa balística: 5 anos. | 01 | R$ - | R$ - | R$ | - | |
Cinto de guarnição, confeccionado em nylon de alta resistência, tipo saque rápido com espaço para munição reserva: a) coldre de perna. b) com regulagem em velcro. | 01 | R$ - | R$ - | R$ | - | |
Algema descartável dupla bélica: a) injetada em nylon, sem emendas. b) travamento central, com 02 travas independentes, formando um oito. c) Resistente ao fogo. | 02 | R$ - | R$ - | R$ | - | |
Apito profissional em metal com cordão em nylon. | 01 | R$ - | R$ - | R$ | - | |
Lanterna Holofote, 30W, profissional, Led T6, recarregável: a) longo alcance. b) alça para transporte c) alimentação: bateria de Lítio, recarregável e bivolt. d) autonomia de 5 horas, no mínimo. e) Dimensões (aprox.): comprimento: 16 cm; diâmetros: da Lente: 6 cm, da Frente: 7 cm, da Traseira: 7 cm e do corpo: 7 cm | 01 | R$ - | R$ - | R$ | - | |
Lanterna tática, profissional, Led T6 ou Q5, recarregável: a) com 2 baterias de longa duração. b) carregador duplo bivolt. c) com cordão de pulso. d) material: alta resistência, usinagem de pressão, dura, resistente a água. e) Dimensões (aprox.): comprimento: 19 cm; diâmetros: da Lente: 3 cm, da Frente: 4 cm, da Traseira: 3 cm e do corpo: 3 cm | 01 | R$ - | R$ - | R$ | - | |
Carga de reserva para lanterna tática, se houver. | 02 | R$ - | R$ - | R$ | - | |
Livro de Ocorrência. a) tipo Ata 100 ou 200 | 02 | R$ | R$ | R$ | - |
folhas. | - | - | ||||
Capa de Chuva em PVC: a) 280 micras de espessura. b) costura de ótima qualidade em solda eletrônica. c) com capuz. d) com forro de poliéster com mangas longas. e) fechamento frontal com quatro botões plásticos de pressão. f) tamanho compatível com os profissionais. | 01 | R$ - | R$ - | R$ | - | |
Rádio de comunicação profissional, móvel e portátil, com bateria recarregável, com as seguintes características mínimas: a) carregador rápido de mesa individual bi-volt. b) comunicação em grandes áreas. c) comunicação sem interrupções, 10 horas de uso. d) 16 Canais. e) canal exclusivo de recepção. | 03 | R$ - | R$ - | R$ | - | |
Baterias reservas para Rádio de comunicação profissional, móvel e portátil, com bateria recarregável, para cada rádio. | 03 | R$ - | R$ - | R$ | - | |
CUSTO MENSAL DEPRECIAÇÃO | R$ | - |
Observações:
A empresa licitante melhor classificada deverá, no momento do envio da proposta, encaminhar este anexo devidamente preenchido com valores praticados no mercado, informando o custo unitário e custo total por posto de trabalho.
A empresa licitante deverá encaminhar juntamente com sua proposta, Cotação de Preços ou Nota Fiscal ou Nota de Fornecimento, obtidas junto a empresa do ramo, com finalidade de verificarmos os preços praticados.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 31/03/2020, às 19:19 (horário oficial de Brasília), com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.xxxx, informando o código verificador 5342496 e o código CRC FA6229A0.
01205.000069/2020-51 5342496v2
MUSEU PARAENSE XXXXXX XXXXXX
Xx. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000 - XXX 00.000-00 - Xxxxx - XX - xxxx://xxx.xxxxx-xxxxxx.xx
ANEXO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2020
Processo Administrativo n.° 01205.000069/2020-51
ANEXO 06 – MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA GARANTIA E DE PAGAMENTO DIRETO
A empresa (identificação do
licitante), inscrita no CNPJ nº , por intermédio de seu representante legal, o Sr.
(nome do representante), portador da Cédula de Identidade RG nº
e do CPF nº , AUTORIZA o(a) Museu Paraense Xxxxxx Xxxxxx, para os fins do disposto na alínea "d" do item 1.2 do anexo VII-B da IN SEGES/MPDG Nº 05/2017, e dos dispositivos correspondentes do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2020, para:
1) que sejam descontados da fatura e pagos diretamente aos trabalhadores alocados a qualquer tempo na execução do contrato acima mencionado relativos aos pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como as das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando este não forem adimplidos.
2) que sejam provisionados valores para o pagamento dos trabalhadores alocados na execução do contrato e depositados em conta-depósito vinculada, bloqueada para movimentação, e aberta em nome da empresa (indicar o nome da empresa) junto a instituição bancária oficial, conforme o artigo 18 da IN SEGES/MPDG nº 05/2017, cuja movimentação dependerá de autorização prévia da(o) (Nome do Órgão ou Entidade promotora da licitação), que também terá permanente autorização para acessar e conhecer os respectivos saldos e extratos, independentemente de qualquer intervenção da titular da conta.
3) que a CONTRATANTE utilize o valor da garantia prestada para realizar o pagamento direto das verbas rescisórias aos trabalhadores alocados na execução do contrato, caso a CONTRATADA não efetue tais pagamentos até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, conforme alínea "d" do item 1.2 do anexo VII-B da IN SEGES/MPDG Nº 05/2017.
Belém - PA, .......... de. de 2020
(assinatura do representante legal do licitante)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 31/03/2020, às 10:34 (horário oficial de Brasília), com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.xxxx, informando o código verificador 5350922 e o código CRC 4F5B0B31.
01205.000069/2020-51 5350922v2
MUSEU PARAENSE XXXXXX XXXXXX
Xx. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000 - XXX 00.000-00 - Xxxxx - XX - xxxx://xxx.xxxxx-xxxxxx.xx
ANEXO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2020
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ANEXO 07 – MINUTA DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº /
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE, ENTRE SI, CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO (ÓRGÃO / ENTIDADE) E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
, VISANDO A
OPERACIONALIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE PROVISÕES DE ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E OUTROS A SEREM PAGOS, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2017 - SEGES/MPDG, E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
A UNIÃO, por intermédio do , (informar o órgão) estabelecido(a) , (endereço completo), inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº / - , por meio da Coordenação , consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº , de / / , (data) publicada no D.O.U. de / / , (data) neste ato, representado(a) pelo(a) (cargo), Senhor(a)
, portador(a) da Carteira de Identidade nº , expedida pela , e inscrito no CPF sob nº , nomeado(a) pela Portaria nº , de / / (data), publicada no D.O.U. de / / (data), doravante denominado(a) ADMINISTRAÇÃO, e, de outro lado, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, , estabelecido(a) , inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº , daqui por diante denominado(a) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, neste ato, representado(a) pelo seu (cargo), Senhor(a) , portador(a) da Carteira de Identidade nº , expedida pela , e inscrito no CPF sob nº , têm justo e acordado o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, para o estabelecimento de critérios e procedimentos para abertura automatizada de contas bancárias específicas destinadas a abrigar os recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos e formação de preços de contratos firmados pelo órgão ou entidade ora mencionado, mediante as condições previstas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA DAS DEFINIÇÕES - Para efeito deste Termo de Cooperação Técnica entende- se por:
1. CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Prestador de Serviços - pessoa física ou jurídica que possui Contrato firmado com a ADMINISTRAÇÃO.
3. Rubricas - itens que compõem a planilha de custos e de formação de preços de contratos firmados pela ADMINISTRAÇÃO.
4. Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação - cadastro em nome do Prestador dos Serviços de cada contrato firmado pela ADMINISTRAÇÃO, a ser utilizada exclusivamente para crédito das rubricas retidas.
5. Usuário(s) - servidor(es) da ADMINISTRAÇÃO e por ela formalmente indicado(s), com conhecimento das chaves e senhas para acesso aos aplicativos instalados nos sistemas de autoatendimento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
6. Partícipes - referência ao órgão da Administração Pública Federal e à Instituição Financeira.
CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO - O presente instrumento tem por objetivo regulamentar o estabelecimento, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, dos critérios para abertura de contas-depósitos específicas destinadas a abrigar os recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos e formação de preços dos contratos firmados pela ADMINISTRAÇÃO, bem como viabilizar o acesso da ADMINISTRAÇÃO aos saldos e extratos das contas abertas.
1. Para cada Contrato será aberta uma Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação em nome do Prestador de Serviços do Contrato.
2. A conta será exclusivamente aberta para recebimento de depósitos dos recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos e de formação de preços dos contratos firmados pela ADMINISTRAÇÃO, pagos ao Prestador de Serviços dos Contratos e será denominada Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação. 3. A movimentação dos recursos na Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação será providenciada exclusivamente à ordem da ADMINISTRAÇÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA DO FLUXO OPERACIONAL
O cadastramento, captação e movimentação dos recursos dar-se-ão conforme o fluxo operacional a seguir:
1. A ADMINISTRAÇÃO firma o Contrato com o Prestador dos Serviços.
2. A ADMINISTRAÇÃO envia à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA arquivo em meio magnético, em modelo específico previamente acordado entre a ADMINISTRAÇÃO e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para abertura de Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação - em nome do Prestador de Serviços que tiver contrato firmado ou envia Ofício à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, solicitando a abertura de Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação em nome do Prestador de Serviços.
3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA recebe arquivo transmitido pela ADMINISTRAÇÃO e abre Conta- Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, em nome do Prestador dos Serviços para todos os registros dos arquivos válidos, nas agências da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA no território nacional ou a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA recebe Ofício da ADMINISTRAÇÃO e, após a entrega, pelo Prestador de Serviços, dos documentos necessários, procede à abertura da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação em nome do Prestador de Serviços.
4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA envia à ADMINISTRAÇÃO arquivo retorno em modelo específico previamente acordado entre os Partícipes, contendo o cadastramento da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação aberta em nome do Prestador dos Serviços, bem como as eventuais rejeições, indicando seus motivos ou envia Ofício à ADMINISTRAÇÃO, contendo o número da conta- depósito vinculada – bloqueada para movimentação em nome do Prestador de Serviços.
5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA recebe o ofício da ADMINISTRAÇÃO e efetua cadastro no seu sistema eletrônico.
6. A ADMINISTRAÇÃO credita mensalmente recursos retidos da planilha de custos e de formação de preços do contrato firmado pela ADMINISTRAÇÃO na Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, mantida exclusivamente nas agências da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, mediante emissão de Ordem Bancária, na forma estabelecida pela ADMINISTRAÇÃO e pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
7. A ADMINISTRAÇÃO solicita à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a movimentação dos recursos, na forma do Anexo IV do presente Instrumento.
8. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA acata solicitação de movimentação financeira na Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação efetuada pela ADMINISTRAÇÃO, confirmando, por meio de Ofício, nos moldes indicados no Anexo V deste Instrumento, caso a movimentação não tenha sido efetuada pela Administração via meio eletrônico.
9. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA disponibiliza à ADMINISTRAÇÃO aplicativo, via internet, para consulta de saldos e extratos e para movimentação, se for o caso, da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, após autorização expressa da ADMINISTRAÇÃO, para recebimento de chave e senhas de acesso a sistema eletrônico.
9.1. O fluxo operacional se dará nos seguintes termos:
9.1.1. O acesso da ADMINISTRAÇÃO às contas-depósitos vinculadas – bloqueadas para movimentação fica condicionado à expressa autorização, formalizada em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do Anexo VI deste Instrumento, pelos Proponentes, titulares das contas, quando do processo de entrega da documentação junto à agência da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
9.1.2. Os recursos depositados nas contas-depósitos vinculadas - bloqueadas para movimentação serão remunerados conforme índice de correção da poupança pro rata die; e
9.1.3. Eventual alteração da forma de correção da poupança prevista no subitem
9.1.2 deste Instrumento implicará a revisão deste Termo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA QUARTA DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES À ADMINISTRAÇÃO -
compete:
1. Assinar o Termo de Adesão ao Regulamento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, onde está estabelecido o vínculo jurídico com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para amparar a utilização de qualquer aplicativo;
2. Designar, por meio de Ofício, conforme Anexo VII do presente Instrumento, até, no máximo, 4 (quatro) servidores para os quais a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA disponibilizará chaves e senhas de acesso ao autoatendimento à Administração, com poderes somente para consultas aos saldos e aos extratos das contas-depósitos vinculadas - bloqueadas para movimentação;
3. Remeter à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA arquivos em modelo específico, acordado entre os Partícipes, solicitando o cadastramento das contas-depósitos vinculadas - bloqueadas para movimentação ou remeter à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Ofício, solicitando a abertura das contas-depósitos vinculadas - bloqueadas para movimentação;
4. Remeter Ofícios à Agência da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, solicitando a movimentação de recursos das contas-depósitos vinculadas - bloqueadas para movimentação ou movimentá-los por meio eletrônico;
5. Comunicar ao Prestador de Serviços, na forma do Anexo VIII do presente Instrumento, o cadastramento das contas-depósitos vinculadas - bloqueadas para movimentação, orientando-os a comparecer à Agência da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para providenciar a regularização, entrega de documentos e assinatura da autorização, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do Anexo VI deste instrumento, para que a ADMINISTRAÇÃO possa ter acesso aos saldos e aos extratos da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, bem como solicitar movimentações financeiras;
6. Prover os ajustes técnicos de tecnologia da informação para possibilitar o acesso aos sistemas de autoatendimento, por intermédio do qual será viabilizado o acesso aos saldos e aos extratos das contas- depósitos vinculadas-bloqueadas para movimentação;
7. Adequar-se a eventuais alterações nos serviços oferecidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
8. Instruir os usuários sobre forma de acesso às transações dos sistemas de autoatendimento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
9. Manter rígido controle de segurança das senhas de acesso aos sistemas de autoatendimento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
10. Assumir como de sua inteira responsabilidade os prejuízos que decorrerem do mau uso ou da quebra de sigilo das senhas dos servidores devidamente cadastrados nos sistemas de autoatendimento, conforme item 2 desta cláusula, cuidando de substituí-las, imediatamente, caso suspeite de que tenham se tornado de conhecimento de terceiros não autorizados;
11. Responsabilizar-se por prejuízos decorrentes de transações não concluídas em razão de falha de seu equipamento e/ou erros de processamento devido da inexistência de informação ou de fornecimento incompleto de informações; 12. Comunicar tempestivamente à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA qualquer anormalidade detectada que possa comprometer o perfeito funcionamento da conexão aos sistemas de autoatendimento, em especial, no que concerne à segurança das informações;
13. Permitir, a qualquer tempo, que técnicos da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA possam vistoriar o hardware e software utilizados para conexão aos sistemas de autoatendimento; e
14. Não divulgar quaisquer informações contidas nas transações efetuadas nos sistemas de autoatendimento colocados à sua disposição, de modo a manter o sigilo bancário, a privacidade em face de servidores, e outras pessoas integrantes da ADMINISTRAÇÃO que não sejam usuários, e as normas de segurança da informação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CLÁUSULA QUINTA DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - compete:
1. Disponibilizar os sistemas de autoatendimento à ADMINISTRAÇÃO;
2. Gerar e fornecer até 4 (quatro) chaves e senhas iniciais de acesso, para utilização na primeira conexão aos sistemas de autoatendimento, oportunidade na qual as senhas serão obrigatoriamente substituídas pelos respectivos detentores das chaves, por outra de conhecimento exclusivo do usuário;
3. Informar à ADMINISTRAÇÃO quaisquer alterações nos serviços oferecidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, por intermédio dos sistemas de autoatendimento ou via Ofício;
4. Prestar o apoio técnico que se fizer necessário à manutenção do serviço, objeto deste Instrumento, e ao cadastramento de contas-depósitos vinculadas ― bloqueadas para movimentação;
5. Gerar e encaminhar, via sistema de autoatendimento, os arquivos retorno do resultado do cadastramento das contas-depósitos vinculadas-bloqueadas para movimentação ou encaminhar Ofício, contendo o número da conta aberta em nome do Prestador dos Serviços;
6. Orientar sua rede de agências quanto aos procedimentos operacionais específicos objeto deste Instrumento; e
7. Informar à ADMINISTRAÇÃO os procedimentos adotados, em atenção aos Ofícios recebidos.
CLÁUSULA SEXTA DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
Este Termo de Cooperação Técnica não implica desembolso, a qualquer título, presente ou futuro, sendo vedada a transferência de recursos financeiros entre os Partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA DA VIGÊNCIA
* Observar a Orientação Normativa/AGU nº 44, de 26 de fevereiro de 2014. O presente Termo de Cooperação Técnica poderá ter sua vigência limitada a até 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA DA PUBLICAÇÃO
A publicação de extrato do presente Instrumento no Diário Oficial da União será providenciada pela ADMINISTRAÇÃO até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela data.
CLÁUSULA NONA DAS ALTERAÇÕES
Sempre que necessário, as cláusulas deste Termo de Cooperação Técnica, à exceção da que trata do objeto, poderão ser aditadas, modificadas ou suprimidas, mediante Termo Aditivo, celebrado entre os Partícipes, passando esses termos a fazer parte integrante deste Instrumento como um todo, único e indivisível.
CLÁUSULA DÉCIMA DA RESCISÃO
Este Termo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer dos Partícipes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os Partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO FORO
Os casos omissos e/ou situações contraditórias deste Termo de Cooperação Técnica deverão ser resolvidos mediante conciliação entre os Partícipes, com prévia comunicação por escrito da ocorrência, consignando prazo para resposta, e todos aqueles que não puderem ser resolvidos dessa forma serão dirimidos pela Justiça Federal, na Seção Judiciária do Estado do Pará.
E por estarem justos e de acordo, os Partícipes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que também o subscrevem, para que produza os legítimos efeitos de direito.
Local, de de 2019.
Assinatura do representante da ADMINISTRAÇÃO
Assinatura do representante da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF
Anexo I do Termo de Cooperação Técnica nº /
Ofício nº / – ADMINISTRAÇÃO
de de 20 .
A(o) Senhor(a) Gerente (nome do gerente)
(Endereço com CEP)
Senhor(a) Gerente,
Reporto-me ao Termo de Cooperação Técnica nº / , firmado com essa Instituição, para solicitar que, excepcionalmente, promova o cadastramento de conta- depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, em nome do Prestador de Serviços a seguir indicado, destinada a receber recursos retidos de rubricas constantes na planilha de custos e formação de preços do Contrato nº
/ , firmado por esta ADMINISTRAÇÃO:
CNPJ:
Razão Social:
Nome Personalizado: Endereço: Representante Legal:
CPF do Representante Legal:
Atenciosamente,
Assinatura do
Ordenador de Despesas da Administração Pública Federal ou do servidor previamente designado pelo ordenador
Anexo II do Termo de Cooperação Técnica nº /
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (LOGOTIPO)
, de de 20 . Senhor ,
Em atenção ao Ofício informamos que o representante legal
da empresa , CNPJ , deverá comparecer à agência para assinar o contrato da abertura de conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, destinada a receber créditos ao amparo na IN nº 2, de 30 de abril de 2008, a título de provisão para encargos trabalhistas do Contrato
nº .
Ratifico que, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica nº /
¬¬ firmado com a Instituição Financeira, qualquer tipo de movimentação financeira somente ocorrerá mediante solicitação da ADMINISTRAÇÃO.
, Gerente
Ao Senhor
Nome e cargo do representante da ADMINISTRAÇÃO Endereço
Anexo III do Termo de Cooperação Técnica nº /
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (LOGOTIPO) Ofício nº / de de 20 . Senhor (a), Informamos abaixo os dados para abertura de Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação à empresa , CNPJ , na Agência , da Instituição Financeira , prefixo , destinada a receber os créditos ao amparo da IN nº de de de , da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: Agência: Convenente Subordinante: Administração Pública Federal Cidade/Município: Comunico que essa Administração Pública poderá realizar os créditos após pré- cadastramento no portal da Instituição Financeira, sítio . Ratifico que a conta somente será aberta após o acolhimento do primeiro depósito e, conforme Termo de Cooperação Técnica nº / , qualquer tipo de movimentação financeira ocorrerá mediante solicitação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. Atenciosamente, | |
Gerente |
Anexo IV do Termo de Cooperação Técnica nº /
Ofício nº /20 - Local, de de 20 .
A(o) Senhor(a) Gerente (nome do gerente) (endereço da agência com CEP)
Senhor (a) Gerente, Solicito DEBITAR, conforme indicado a seguir, a movimentação de R$ da conta nº da agência nº de titularidade
de , (nome do proponente)
Inscrito no CNPJ sob o nº , aberta para receber recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos e formação de preços do Contrato
nº / , firmado por esta ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, e CREDITAR na seguinte Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação:
instituição Financeira | Agência | Conta | CPF/CNPJ |
Atenciosamente,
Assinatura do Ordenador de Despesas da Administração Pública Federal/ou servidor previamente designado pelo ordenador
Anexo V do Termo de Cooperação Técnica nº /
Ofício/Carta nº (número sequencial)
, de de 20 .
Senhor (a) , (nome do representante da Administração Pública Federal)
Em atenção ao seu Ofício nº /20 - , de / /20 , informo a efetivação de DÉBITO na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação - de
nº , da agência nº , da Instituição Financeira, e CRÉDITO na seguinte Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação:
Instituição Financeira | Agência | Conta | CPF/CNPJ |
Atenciosamente,
(nome do Gerente)
Nº da Agência da Instituição Financeira
Anexo VI do Termo de Cooperação Técnica nº /
A U T O R I Z A Ç Ã O
À Agência da Instituição Financeira (endereço da agência)
Senhor (a) Gerente,
Autorizo, em caráter irrevogável e irretratável, que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL solicite a essa agência bancária, na forma indicada por essa agência, qualquer tipo de movimentação financeira na Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação nº - bloqueada para movimentação, de minha titularidade, aberta para receber recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos e formação de preços do Contrato nº / , firmado com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, bem como tenha acesso irrestrito aos saldos da referida Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, extratos e movimentações financeiras, inclusive de aplicações financeiras.
Atenciosamente,
(local e data)
Assinatura do titular da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação
Anexo VII do Termo de Cooperação Técnica nº / Oficio nº /20 - , de de 20 Ao (A) Senhor(a) Gerente (nome do gerente) (endereço da agência com CEP) Senhor (a) Gerente, Solicito providenciar a geração de chaves e senhas iniciais de acesso aos aplicativos dos sistemas de autoatendimento dessa Instituição Financeira para os servidores a seguir indicados: | |||
CPF | NOME | DOCUMENTOS/PODERES | |
Atenciosamente, Assinatura do Ordenador de Despesas da Administração Pública Federal ou do servidor previamente designado pelo ordenador |
Anexo VIII do Termo de Cooperação Técnica nº /
Oficio nº /20 -
Local, de de 20
Ao (A) Senhor(a) (nome do Proprietário da empresa contratada pela Administração Pública Federal) (endereço da empresa com CEP)
Senhor (a) Sócio-Proprietário,
1. Informo que solicitei a abertura da conta-depósito vinculada-bloqueada para movimentação, pertencente ao CNPJ sob nº , na Agência nº , da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA , em seu nome, aberta para receber recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos e formação de preços do Contrato nº / , firmado entre essa empresa e esta ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
2. Na oportunidade, solicito comparecer, em no máximo 20 (vinte) dias corridos, a contar do recebimento deste Ofício, à referida agência para fornecer a documentação
indicada no ato convocatório de licitação, de acordo com as normas do Banco Central, bem como assinar os documentos indicados pela Instituição Financeira e autorizar, em caráter irrevogável e irretratável, o acesso irrestrito desta ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL aos saldos da referida conta-depósito, aos extratos e a movimentações financeiras, inclusive de aplicações financeiras e solicitar quaisquer movimentações financeiras da referida Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação.
3. Informo que o descumprimento do prazo indicado no parágrafo anterior poderá ensejar aplicação das sanções previstas na Cláusula do mencionado contrato.
Atenciosamente,
Assinatura do Ordenador de Despesas da Administração Pública Federal ou do servidor previamente designado pelo ordenador
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 31/03/2020, às 10:27 (horário oficial de Brasília), com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.xxxx, informando o código verificador 5350926 e o código CRC 3A56E6DE.
01205.000069/2020-51 5350926v2
MUSEU PARAENSE XXXXXX XXXXXX
Av. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000 - XXX 00.000-00 - Xxxxx - XX - xxxx://xxx.xxxxx-xxxxxx.xx
ANEXO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2020
Processo Administrativo n.° 01205.000069/2020-51
ANEXO 08 – MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS COM A INICIATIVA PRIVADA E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Declaro que a empresa , inscrita no CNPJ (MF) no , inscrição estadual no , estabelecida em
, possui os seguintes contratos firmados com a iniciativa privada e a Administração Pública:
Nome do Órgão/Empresa Vigência do Contrato Valor total do Contrato*
Valor total dos Contratos R$
Local e data
Assinatura e carimbo do emissor
Observação:
Nota 1: Além dos nomes dos órgãos/empresas, o licitante deverá informar também o endereço completo dos órgãos/empresas, com os quais tem contratos vigentes.
Nota 2: *Considera-se o valor remanescente do contrato, excluindo o já executado.
FÓRMULA EXEMPLIFICATIVA, PARA FINS DE ATENDIMENTO AO DISPOSTO NOS ITENS “D1” E “D2” DA ALÍNEA “D” DO SUBITEM 11.1 DO ITEM 11 DO ANEXO VII-A, DESTA INSTRUÇÃO
NORMATIVA
a) A Declaração de Compromissos Assumidos deve informar que 1/12 (um doze avos) dos contratos firmados pela licitante não é superior ao Patrimônio Líquido da licitante.
Fórmula de cálculo:
Valor do Patrimônio Líquido x 12 >1 Valor total dos contratos *
Observação:
Nota 1: Esse resultado deverá ser superior a 1 (um).
Nota 2: considera-se o valor remanescente do contrato, excluindo o já executado*.
b) Caso a diferença entre a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e a declaração apresentada seja maior que 10% (dez por cento) positivo ou negativo em relação à receita bruta, o licitante deverá apresentar justificativas.
Fórmula de cálculo:
( Valor da Receita Bruta - Valor total dos Contratos ) x 100 = Valor da Receita Bruta
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 31/03/2020, às 10:33 (horário oficial de Brasília), com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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01205.000069/2020-51 5350932v2
MUSEU PARAENSE XXXXXX XXXXXX
Av. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000 - XXX 00.000-00 - Xxxxx - XX - xxxx://xxx.xxxxx-xxxxxx.xx
ANEXO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2020
Processo Administrativo n.° 01205.000069/2020-51
ANEXO 09 - MODELO DE ATESTADO VISTORIA
Declaro, para fins de participação no Pregão Eletrônico nº 03/2020 que a empresa: , inscrita no CNPJ/MF sob nº , sediada na , representada pelo Sr. , vistoriou as áreas onde serão executados os serviços contínuos de Vigilância orgânica armada em turno diurno e noturno com escalas de 12x36h. ref. ao Pregão nº 03/2020, para tomar pleno conhecimento de suas instalações e das peculiaridades e dificuldades que os serviços possam apresentar no futuro.
, de de 2020.
Servidor Responsável para Acompanhamento de Vistoria (Assinatura e Carimbo)
Declaro que me foram apresentadas às áreas e instalações, com acesso a todos os locais e detalhes necessários para a elaboração da proposta comercial, tendo sido fornecidas as informações e esclarecimentos inerentes a esta vistoria, por mim solicitados.
Assinatura do Representante do Licitante
Nome:
Documento de identificação nº:
ANEXO 09-A - MODELO DECLARAÇÃO NÃO VISTORIA
Declaro que a empresa , CNPJ
, optou por não vistoriar os locais de execução dos serviços contínuos de Vigilância orgânica armada em turno diurno e noturno com escalas de 12x36 ref. ao Pregão nº 03/2020 - MPEG, estando ciente das especificações técnicas e todas as demais exigências para a realização dos serviços licitados, não podendo alegar desconhecimento das condições de operação e realização dos mesmos.
Assinatura do Representante da Empresa
Nome: ( ) Cédula de Identidade: ( )
( ), em ( ) de ( ) de ( )
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 31/03/2020, às 10:33 (horário oficial de Brasília), com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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01205.000069/2020-51 5350937v2
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/12/2019 MR075097/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46222.008166/2019-89 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/12/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000801/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: 13620100539202064e Registro n°: PA000066/2020
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: 46222008176201914e Registro n°: PA000802/2019
Processo n°: 46222008194201904e Registro n°: PA000804/2019
SINDESP/PA, CNPJ n. 34.682.393/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DOS VIGILANTES DO PARA, CNPJ n. 15.752.819/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, PLANO DA CNTC, com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Xxxx Xxxxxxxxxx/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Xxxxxxx Xxxxxx/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João
de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador Xxxx Xxxxxxxx/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé- Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL- DATA BASE 2020 - CARGOS OPERACIONAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2020 a 31/12/2020
As empresas arcarão a partir de 1º de JANEIRO de 2020 com o reajuste salarial no percentual igual a
3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos percentuais), a ser aplicado sobre o salário vigente em dezembro de 2019, a título de negociação referente a data base de 2020, compreendendo a mão de obra a seguir relacionada:
a) Técnico em Segurança Patrimonial Florestal;
b) Supervisor de Segurança Florestal;
c) Inspetor de Segurança Florestal;
d) Guarda Florestal e Vigilante Florestal;
e) Chefe de Operação e Supervisor;
f) Inspetor e Fiscal;
g) Encarregado de Vigilância;
h) Vigilante, Vigilante Orgânico e Assemelhados.
Parágrafo Primeiro - Fica vedada a adoção de outras denominações para cargos operacionais que não as relacionadas acima, sendo ajustado entre as partes que os casos excepcionais que se façam necessários durante a vigência desta norma coletiva deverão ser previamente aprovados entre a empresa e os dois sindicatos convenentes, em prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, abstendo-se de negociação salarial, mas observando-se os pisos instituídos nesta Convenção.
Parágrafo Segundo - Considerando que a atividade de vigilância privada é regulamentada pelas Leis nº 7.102/83, 8.863/94, 9.017/95; Decreto nº 1.592/95 e Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10.12.2012, alterada pela Portaria nº 3.258/2013 – DG/DPF, publicada no D.O.U em 14/01/2013, entre outros dispositivos legais, considerando ainda que o regular exercício da atividade nos serviços de vigilância privada requer curso especial e habilitação prevista na legislação; considerando que o Departamento de Policia Federal para efeito de registro profissional reconhece apenas a profissão de vigilante aprovado em curso de formação na forma da lei e com curso de extensão, se for o caso, conforme a atividade desenvolvida. Assim, fica convencionado que as empresas opcionalmente poderão acrescentar a nomenclatura “VIGILANTE”, à frente do nome das seguintes funções: 1) Supervisor de Segurança Florestal;
2) Inspetor de Segurança Florestal; 3) Chefe de Operação e Supervisor; 4) Inspetor e Fiscal; 5) Encarregado de Vigilância. Elencadas no caput da cláusula primeira, bem como no ANEXO I (Tabela de Piso Salarial), com a devida manutenção dos respectivos salários, mesmo quando a nomenclatura “VIGILANTE” for opcionalmente acrescentada, seja quando da admissão ou para alteração da CTPS e demais registros dos empregados já admitidos.
Parágrafo Terceiro - A data-base ocorrerá em 1º de JANEIRO de cada ano, sendo que a próxima dar-se-á em janeiro de 2021 e a presente Convenção Coletiva do Trabalho terá vigência assegurada de 01 de janeiro de 2020 até o dia 31 de Dezembro de 2021, com exceção para a presente Cláusula Terceira; Cláusula décima nova, Ticket Alimentação e parágrafos primeiro, segundo e terceiro da cláusula quarta – Regimento de Dispêndio deste instrumento, cuja duração será até 31 de Dezembro de 2020.
Parágrafo Quarto: Fica garantido o pagamento do ticket alimentação até 31/12/2021, ou seja, durante toda a vigência da CCT, mesmo que a negociação econômica ultrapasse a data-base do ano 2021.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REGIMENTO DO DISPÊNDIO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2020 a 31/12/2020
Para todos os efeitos legais, as partes se dão por satisfeitas com a presente negociação, que põe termo ao
disposto na Cláusula de Reajuste Salarial da presente norma coletiva, nada havendo a reclamar em termos de perdas salariais ou de direitos de diferenças a favor de qualquer das partes, por decorrerem de mútuas concessões, incluindo-se a atualização do valor do ticket refeição, custeio pelas empresas da Carteira Nacional de Vigilante e o estabelecimento de pisos salariais e reajustes aplicáveis à categoria, definidos na presente norma coletiva, especialmente as condições abaixo, pelo que renunciam pleitear, reivindicar ou questionar em qualquer juízo, isolada ou coletivamente, adotando-se as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro – As partes aceitam a partir de 1o de janeiro de 2020 a tabela de pisos salariais constantes no ANEXO I deste instrumento normativo, que reajustará os salários de todos os trabalhadores que estejam no pleno exercício de seus contratos de trabalho na data de vigência desta norma coletiva;
Parágrafo Segundo - Fica assegurado o reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2020, de 3,37% (três vírgula trinta e sete percentuais) a todos os empregados que não se enquadrarem no caput da Cláusula de Reajuste Salarial e no Anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho a ser aplicado sobre os salários vigentes em dezembro de 2019.
Parágrafo Terceiro - Para efeito de remuneração dos trabalhadores das áreas administrativas, instrutores de cursos, instrutor de curso de vigilância, recursos humanos e outras áreas, fica estabelecido o piso salarial mínimo de R$ 1.401,07 a partir de 1º de janeiro de 2020, excluídos os trabalhadores de serviços gerais, tais como “office-boy’, copeiro(a), cozinheiro(a), auxiliar de limpeza, estafeta e outros assemelhados, observado o pagamento conforme parágrafo primeiro da presente cláusula.
Parágrafo Quarto - VIGILANTE CONDUTOR DE CARRO LEVE E/OU MOTO: Fica estabelecido o exercício da atividade de VIGILANTE CONDUTOR DE CARRO LEVE e/ou MOTO pelos vigilantes possuidores de carteira nacional de habilitação para conduzir veículos leves e/ou motos, os quais receberão o mesmo piso do VIGILANTE, sem caracterizar desvio ou acúmulo de função, cabendo, nesses casos, apenas e tão somente o pagamento do salário base e eventuais remunerações decorrentes do horário de trabalho. Em qualquer hipótese, o exercício dessas atividades não se caracteriza como desvio ou acúmulo de funções, podendo, a qualquer tempo, os profissionais mobilizados para essas funções retornarem às suas atividades originais.
Parágrafo Quinto - VIGILANTE SEGURANÇA PESSOAL (GRATIFICAÇÃO): Os vigilantes possuidores do curso de extensão para exercício de função de Segurança Pessoal, nos termos da Portaria nº 3.233, de 13.12.2012, do DPF/MJ e demais legislações de segurança privada aplicáveis ao caso, e que percebam salário igual ao piso de VIGILANTE, receberão exclusivamente durante o exercício efetivo dessa atividade, quando determinado pela empresa, gratificação mínima correspondente a 10%(dez por cento) do piso salarial de VIGILANTE, a qual não será incorporada ao salário a qualquer tempo e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária. Em qualquer hipótese, o exercício da atividade não se caracteriza como desvio ou acúmulo de funções, podendo, a qualquer tempo, os profissionais mobilizados para essa função retornarem às suas atividades originais.
Parágrafo Sexto - Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (FUNÇÃO): É o vigilante profissional conforme a Lei 7.102/83, com curso específico para trabalho e sobrevivência na selva, que desenvolve suas atividades de segurança patrimonial percorrendo trilhas, caminhos e estradas em área exclusiva de preservação ambiental de floresta, natural ou de replantio.
a) Não se aplica esta cláusula, prevalecendo o exercício pelo vigilante sem a habilitação em questão, no caso da atividade ser executada em fazendas, áreas rurais, alojamentos, acampamentos, porteiras, portarias, guaritas e instalações em áreas descampadas, mesmo que em ambiente florestal, assim como qualquer outro local que não apresente as condições do caput desta cláusula;
b) Os prazos para a habilitação profissional, a carga horária e o conteúdo programático do curso acima mencionado deverão ser objeto de prévia aceitação das partes.
Parágrafo Sétimo - AUXILIAR DE TESOURARIA (FUNÇÃO E PISO SALARIAL): Fica estabelecido a função de AUXILIAR DE TESOURARIA para desempenho exclusivamente nas empresas legalmente autorizadas a funcionar e que atuem no mercado de preparação e recontagem de numerários dos tomadores de serviços. Perceberá salário igual ao piso de VIGILANTE, com carga horária normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Oitavo – OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS – Fora as especificações acima, é possível a utilização pelo vigilante e outros cargos operacionais, de equipamentos e materiais necessários ao exercício dos controles pertinentes à função, tais como computador, balanças e cancelas, sem que o exercício dessas atividades se caracterize como desvio ou acúmulo de função, podendo, a qualquer tempo, os profissionais mobilizados para essas funções retornarem às suas atividades originais.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DAS PERDAS / RENÚNCIA
O Sindicato Profissional declara, para todos os fins de direito, que até a presente data nada há a reclamar em termos de perdas salariais oriundas de política salarial do governo, convenções e planos de estabilização econômica, pelo que renuncia de pleitear ou questionar isolada ou coletivamente qualquer diferença a tal título dispensando, inclusive, nas mesmas condições, a obrigatoriedade da exigência da Certidão de Quitação de Obrigações Sindicais, prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2019/2020; todas devidamente registradas e arquivadas no MTE / SRT-PA.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento da remuneração mensal, férias, 13o salário, rescisão contratual e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do empregado, ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, sem que essa operação imponha qualquer ônus ao trabalhador.
a) A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do empregado ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa.
b) A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será a do débito na conta-corrente da empresa ou crédito na conta do empregado, o que ocorrer primeiro;
c) As empresas se obrigam a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias corridos da data do recebimento da notificação assinada pelos Sindicatos Econômico ou Laboral.
Parágrafo Primeiro -O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5o (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os domingos e feriados.
Parágrafo Segundo - Nos casos excepcionais de impossibilidade de se efetuar o pagamento da forma convencionada, salvo vedação expressa por parte de ambos os Sindicatos Econômico e Laboral, poderá fazê-lo diretamente ao empregado, nos prazos legais, mediante assistência do Sindicato Laboral.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual o empregado substituto não fará jus ao salário contratual do substituído.
Parágrafo Primeiro - Fica ajustado que para a categoria profissional somente se considerará eventual o afastamento da função originária para exercer função diferente que não ultrapassar 30 (trinta) dias, percebendo a remuneração do substituído a partir deste prazo.
Parágrafo Segundo - É livre a negociação salarial, respeitada apenas os pisos salariais vigentes, nos casos de novas admissões ou mesmo de reenquadramento profissional, promoção, alteração de cargo ou de função que vise a substituição em caráter não eventual, isto é, que vise o preenchimento definitivo da vaga, acordando-se para os já empregados e candidatos ao cargo um período de experiência de até 90 (noventa) dias sem que faça jus ao salário contratual do substituído nesse prazo, ficando certo que a partir desse prazo prevalecerá o salário negociado livremente com o substituto.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS CONCEDIDOS
Fica convencionado que as empresas, a seu exclusivo critério, poderão implementar a presente medida, e descontar dos salários dos seus empregados, quando formalmente autorizadas por estes, até um total de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração total mensal percebida, o valor correspondente aos benefícios sociais concedidos, tais como empréstimos bancários, vale-supermercado, remédios, parcelamento de aquisição de bens de consumo ou imóveis, etc, observados os limites legais de cada caso em per si, não se constituindo esta concessão a percepção de salário ‘in natura’.
Parágrafo Único - Com relação a vale-supermercado, ficam as empresas que desejarem implementar essa condição, a opção de obterem os convênios necessários com a rede de- supermercados, não se configurando esta condição em obrigatoriedade, mas em mera liberalidade do empregador, bem como as mencionadas no ‘caput’ da presente cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - VERBAS SUPLEMENTARES E ADICIONAIS - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
Para cálculo de 13º salário e verbas rescisórias, integram à remuneração do empregado a média dos últimos 12 (doze) meses ou fração, dos valores pagos habitualmente a título de adicionais legais, serviço suplementar, sobreaviso, salário variável e outras verbas remuneratórias.
Parágrafo Primeiro – Para o cálculo das férias integra à remuneração do empregado a média dos 12 (doze) meses do período aquisitivo.
Parágrafo Segundo - Para efeitos de caracterização da habitualidade de pagamento das verbas remuneratórias contidas na presente Convenção Coletiva, essa ficará caracterizada a partir do 1º dia após a frequência de seis meses, excluído o mês de férias, dentro de um período dos 12 (doze) últimos meses, com os efeitos ex tunc, limitados ao Art. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal.
Parágrafo Terceiro – Deverá a empresa, no ato da homologação do TRCT, apresentar a média que obteve o valor das férias e 13º salário, integral ou proporcional.
CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DO TEMPO DE VIAGEM
Nos deslocamentos (viagens) em que o trabalhador não esteja exercendo suas funções, portanto, fora do horário da jornada normal habitual, e com a finalidade de prestar serviços no local de destino, que não o seu local tradicional de trabalho ou residência, o tempo despendido durante o percurso de uma localidade para outra que exceder os limites da jornada de trabalho, por dia, será remunerado.
Parágrafo Primeiro- Quando o deslocamento se der através de veículo da empresa ou não, dirigido pelo próprio empregado, o tempo do percurso (saída/chegada entre localidades) será considerado como efetivo serviço durante o percurso. Esta regra não se aplica para os acompanhantes que não estejam desempenhando atividades durante o deslocamento, prevalecendo para estes as regras do caput e do § 1º desta cláusula.
Parágrafo Segundo – O tempo para deslocamento tratada nesta cláusula, mesmo quando remunerado, não desqualifica nem afeta o regime de jornada de trabalho e de repouso até então praticado, que deverá ser mantido após o retorno da viagem, sendo que durante a permanência no local de destino poderá ser adotada outra escala mais apropriada aos serviços conforme a necessidade do serviço e o interesse da empresa. O início dos serviços no local de destino ou quando do retorno poderá se dá imediatamente após a chegada, desde que a jornada máxima, somada com o deslocamento, se limitar a 12 horas, quando deverá ser interrompido o trabalho, só sendo permitido o reinício após 12 horas mínimas de repouso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA
Em razão de postos especiais contratados ou em decorrência de contratos com clientes que assim exijam ou ainda por condições operacionais a critério da empresa, essas poderão pagar remuneração diferenciadas aos seus trabalhadores, em verbas destacadas, a título de gratificação ou antecipação salarial, condições estas que não serão objeto de isonomia para outros que trabalham em postos sem essas características ou em clientes diferentes, não integrando o salário, para todos os efeitos legais, assim que o trabalhador deixar de exercer a sua função nas condições acima mencionadas.
Parágrafo Único - As empresas poderão manter e pagar salários diferenciados, mediante critérios profissionais, respeitados os pisos fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, sob a forma de envelopes ou contracheques equivalentes, nos quais constem as verbas que onerem ou acresçam a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS, este último em atenção ao disposto no art. 16 do Regulamento do FGTS (REFUNGATS).
Parágrafo Primeiro - Considerando a distância e acesso aos mais diversos municípios onde os serviços são realizados no estado do Pará, fica convencionado que o empregador deve entregar os comprovantes de pagamento de salários até 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento realizado na forma desta Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx comprovantes de pagamento salarial poderão ser enviados diretamente para o e- mail indicado pelo trabalhador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicionais de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro - A hora extra quando realizada a partir das 22:00h até às 05:00h do dia seguinte, será considerada como hora extra noturna e, para todos os fins, acrescida do adicional noturno calculado a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora extra diurna.
Parágrafo Segundo - O Descanso Semanal Remunerado – DSR é calculado com base em 1/6 da Hora Extra paga.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora diurna.
Parágrafo Primeiro – Em qualquer escala prevista neste instrumento, laborada em período noturno, o adicional noturno será computado a partir de 22:00h até às 05:00h do dia seguinte.
Parágrafo Segundo – Por força do artigo 73 da CLT a hora noturna a partir das 22:00h sofre redução de 60m00s para 52m30s.
Parágrafo Terceiro – A quantidade de horas do Adicional Noturno no mês se obtém conforme o cálculo seguinte: (60 / 52,50) x Quantidade de Horas trabalhadas por noite a partir das 22:00h até às 05:00h do dia seguinte x Quantidade de Noites trabalhadas no mês.
Parágrafo Quarto: O adicional noturno será acrescido do DSR - Descanso Semanal Remunerado, calculado e pago a base de 1/6 sobre o valor correspondente.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica pactuado que o empregado que exerça ou tenha exercido a atividade em que há, simultaneamente, a insalubridade em qualquer grau e a periculosidade prevista pela Lei nº 12.740 de 08.12.2012, regulamentada pela Portaria nº 1.885 de 02 de dezembro de 2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse caso, prevalecerá sempre o adicional de periculosidade, por ser mais vantajoso ao trabalhador neste momento, não podendo haver cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Considerando que desde janeiro de 2009 existe cláusula inserta em norma coletiva de trabalho firmada entre as partes, tratando sobre “Risco de Vida”. Considerando que Lei nº 12.740 de 08.12.2012, exigiu regulamentação através do Ministério do Trabalho e Emprego e através de instrumento normativo as partes, antes mesmo da publicação da regulamentação, convencionam em aplicar o texto da citada lei à categoria laboral. Considerando ainda que nas Convenções Coletivas anteriores, existem previsão no sentido que “havendo advento de nova legislação tratando sobre “Risco de Vida” nas atividades de segurança e vigilância, ainda que com outra nomenclatura”, a cláusula em questão “deixará de vigorar, obrigando-se as partes observar o novo texto legal”. Considerando finalmente os termos da Lei nº 12.740 de 08.12.2012. O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA inserto na Cláusula XXVIII da CCT 2012/2013, Processo MTE 46222.000273/2012-92, de 17.01.2012 que foi pago no período de 01/01/2012 a 31.12.2012 no percentual de 10% (DEZ POR CENTO) e a partir de 01.01.2013, conforme Cláusula XXIX, da CCT 2013/2014, Processo MTE 46222.013583/2012-77, de 20.12.2012 no percentual de 14% (QUATORZE POR CENTO) sobre os pisos salariais constantes das Cláusulas I das convenções coletivas 2012/2013 e 2013/2014, passará a partir de 10.12.2012, com o advento da Lei 12.740/12, denominar-se ADICIONAL DE PERICULOSIDADE e terá majorado o percentual, a partir daquela data (10.12.2012), para 30% (TRINTA POR CENTO) DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE sobre os pisos salariais constantes da cláusula I deste instrumento normativo.
Parágrafo Primeiro – As partes reconhecem que o Adicional de Periculosidade que trata o caput desta cláusula, já constava das Convenções Coletivas de Trabalho anteriores como é o caso da cláusula XXVII da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº PA90080/2008, Processo DRT-PA nº 46222.010399/2008-99, de 05.12.2008; cláusula XXVIII da Convenção Coletiva de Trabalho, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº PA000204/2010, de 22.04.2010, Processo DRT-PA nº 46222.002874/2010-78, de 20.04.2010; cláusula XXVIII da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº PA000027/2011, Processo DRT-PA nº 46222.000003/2011-09, de 04.01.2011; cláusula XXVIII da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº PA000023/2012, Processo DRT-PA nº 46222.000273/2012-92, de 17.01.2012; cláusula XXIX da Convenção Coletiva de Trabalho – 2013/2014, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº PA000867/2012, Processo DRT-PA nº 46222.013583/2012-77, que nesses casos a nomenclatura adotada foi de “Adicional de Risco de Vida” em face da inexistência de Lei ordinária para regulamentar a matéria para a atividade de vigilância e segurança privada, pelo que se reconhece o “Adicional de Risco de Vida” já concedido como “Adicional de Periculosidade”, e fica pactuado que o empregado que exerça ou tenha exercido a atividade em que há, simultaneamente, a insalubridade em qualquer grau e a periculosidade, prevalecerá sempre o adicional de periculosidade, por ser mais vantajoso ao trabalhador, não podendo haver cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade.
Parágrafo Segundo – O adicional de periculosidade integra os salários para todos os fins, incidindo, consecutivamente, sobre a hora normal, hora extra, feriado, adicional noturno, décimo terceiro salário, férias e o abono de 1/3 e comporá no pagamento da rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro - As faltas não legalmente justificadas serão proporcionalmente descontadas.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGEM
O pagamento das despesas havidas com deslocamentos para fora da sede do contrato de trabalho obedecerá a um dos parágrafos abaixo, a critério das empresas:
Parágrafo Primeiro - Mediante pagamento de diárias pelas empresas: a) duração até seis horas, não haverá pagamento de diária; b) duração de seis a doze horas, sem pernoite, diária de 1/30 do salário-base, por ocorrência; c) duração com pernoite, diária de 2/30 do salário-base, por pernoite.
Parágrafo Segundo - Mediante custeio direto, pelas empresas, de todas as despesas necessárias, incluindo transporte, alimentação e hospedagem, compatíveis com o cargo do profissional. Devido carência de infraestrutura de fornecimento em viagem para o interior do Estado, tanto no deslocamento como na localidade visitada, fica dispensada a comprovação das despesas com alimentação, transporte e estadia através de documentos fiscais, devendo se dar através de recibos emitidos pelo fornecedor ou através de modelo padrão de recibo que a empresa decidir adotar.
Parágrafo Terceiro - Mediante custeio direto, pelas empresas, das despesas com transporte e hospedagem, mais pagamento de diária para alimentação, conforme abaixo:
a) 1,5/30 do salário-base em caso do empregado necessitar, em decorrência da duração da viagem, das três refeições diárias (café, almoço e jantar);
b) 0,8/30 do salário em caso do empregado necessitar, em decorrência da duração da viagem, de apenas um lanche ou café e uma refeição.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO DAS HORAS NO CASO DE ESPERA DO SUBSTITUTO
As empresas fornecerão aos seus empregados uma refeição, gratuitamente, quando por imperiosa necessidade de serviço e levando-se em conta razões de segurança, permanecer no posto a esperado substituto/rendição, cuja espera ultrapasse 04 (quatro) horas, ocasião em que as horas excedentes à jornada normal serão integralmente remuneradas como horas extras. Entende-se que pela ausência de substituto/rendição, o trabalhador é obrigado a permanecer no posto até a sua substituição/rendição.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO - VALE REFEIÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2020 a 31/12/2020
As empresas concederão a todos os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a
06 (seis) horas diárias, a partir de 1º DE JANEIRO DE 2020, benefício social através da concessão de Ticket Alimentação ou Vale Refeição (impresso ou magnético) no valor de R$ 26,00 (VINTE e SEIS REAIS), por cada dia efetivamente trabalhado devendo tal concessão ocorrer mensalmente, sendo que a entrega do ticket ou do vale dar-se-á junto com o pagamento do salário do mês de referência, obedecendo a sistemática conforme disposições abaixo:
Parágrafo Primeiro - Será descontado da remuneração do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor total do benefício, em atendimento a Lei 6.321 que trata o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador;
Parágrafo Segundo -Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário, e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extra, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.
Parágrafo Terceiro - Nas localidades do interior do Estado do Pará em que se mostrar inviável para as empresas a concessão do benefício, fica convencionado que o mesmo poderá dar-se na forma pecuniária e o pagamento deverá observar as mesmas formas previstas na Cláusula Sexta desta Convenção, inclusive quanto a prazo, multa e disposições prevista na presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho.
do trabalhador necessitar se deslocar através de transporte urbano, no intervalo intrajornada para realizar a sua refeição por meio do benefício concedido pela empresa;
Parágrafo Quinto - Especificamente aos integrantes da categorial profissional lotados nas sedes das empresas empregadoras, onde exista instalação de cantina/refeitório próprio para a produção de refeição, se for a opção formal do trabalhador, poderá este receber a refeição in natura.
Parágrafo Sexto: O fornecimento de refeição in natura pelo tomador de serviços, não desobriga a empresa empregadora do fornecimento do Ticket Alimentação – Vale Refeição.
Parágrafo Sétimo: Na eventualidade de labor extraordinário, será concedido Ticket Alimentação / Vale Refeição, na forma do caput desta cláusula, quando a jornada for igual ou superior a 06 (seis) horas.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o vale-transporte instituído em lei.
Parágrafo Primeiro - Os Sindicatos Convenentes acordam, com base no parágrafo único, do Art. 5º do Decreto 95.247/87, mediante concordância expressa dos empregados e homologado pelo Sindicato Laboral, que as empresas poderão fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale Transporte em espécie, tal como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo em alguns locais, decorrentes das peculiaridades próprias do Estado do Pará e do setor de vigilância privada, no que diz respeito ao local de labor e às constantes transferências dos empregados para as diversas frentes de trabalho das empresas, prestação de serviços em locais onde o meio de transporte é efetuado inclusive por barcos, que não aceitam vale transporte ou por força do próprio processo de prestação de serviços ou mesmo diante da efetiva inexistência de regular transporte público.
Parágrafo Segundo - Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento será feito em folha, sob o título “Indenização de Transporte”, e que como tal terá caráter meramente de ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando a sua remuneração para qualquer efeito, e, portanto, não se constituindo base de incidência para a remuneração bem como para contribuição previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo majoração de tarifa na localidade, as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE TRANSPORTE AO EMPREGADO
As empresas fornecerão transporte ao empregado escalado que não tenha posto fixo ou esteja em equipe de reserva, quando não lhe for comunicada a escala em tempo hábil.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EM LOCAIS ISOLADOS
Na ocorrência de doenças ou acidente grave, em locais sem assistência médica, ficam as empresas obrigadas a promover a remoção do empregado.
Parágrafo Único – O empregador fica eximido desta obrigação quando o ocorrido resultar de participação do empregado em festa, esforço corporal estranho ao desempenho de função, bebida, farra e outras situações de risco estranhas à atividade devidamente comprovados.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESPESAS DE FUNERAL
Em caso de morte natural do trabalhador ou no exercício da função e em defesa do patrimônio vigilado, obriga-se o empregador nas despesas do funeral, no mínimo de categoria simples.
Parágrafo Único - Em caso de morte de dependente, filho menor ou mulher do empregado, a empresa, mediante requerimento e autorização para desconto em folha de pagamento, deverá adiantar o valor do funeral, na categoria simples.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGUROS
As empresas estipularão, às suas expensas, para os seus empregados integrantes da categoria profissional que exerçam as funções relacionadas no caput da Cláusula I e sem qualquer ônus para estes, seguro de vida previsto na Lei nº 7.102/83 e da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP nº 005/84, com seguinte alteração na alínea “a” do item 1.1: onde está estabelecido “26 (vinte e seis) vezes” passa a ser “30 (trinta) vezes” a Remuneração do Trabalhador.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo sinistro e constatada a inexistência da cobertura fixada no "caput", ficam as empresas obrigadas ao pagamento, aos herdeiros legais do empregado, do valor equivalente ao dobro da liquidação do sinistro conforme previsto nesta cláusula;
Parágrafo Segundo - Ficam obrigadas as empresas fornecerem cópia da apólice de seguro quando solicitada pelo trabalhador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE
As empresas arcarão com o custo e os procedimentos junto ao Ministério Justiça/ GRU/FUNAPOL, necessários para a obtenção da Carteira Nacional de Vigilante dos trabalhadores sujeitos a tal exigência legal.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contratos individual de trabalho, dos trabalhadores que contribuem financeiramente ao sindicato laboral por meio das mensalidades associativas e/ou taxa confederativa, serão obrigatoriamente feitas perante a entidade sindical profissional, em sua sede, subsede, delegacia ou seções regularmente instaladas, se está for a opção do trabalhador, devendo as empresas apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da homologação, além da documentação legal a regularização do Registro Profissional e Reciclagem, sob pena de ressalva.
Parágrafo Primeiro - Fica vedado o pagamento de Rescisão de Contrato de Trabalho por cheque, exceto no caso de cheque administrativo.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx funções em que é legalmente exigido, estando o comprovante de Xxxxx ou Reciclagem a vencer na data que anteceda 30 (trinta) dias da data da rescisão de contrato de trabalho, ou mesmo não sendo apresentado o comprovante de Curso ou Reciclagem, a empresa fica obrigada a
apresentar o comprovante de quitação de matricula ou inscrição em curso de formação e reciclagem autorizada na forma da lei, que conste o nome do trabalhador ou opcionalmente indenizar o trabalhador no ato da quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor piso da categoria.
Parágrafo Terceiro - As homologações deverão ser, previamente, agendadas junto ao sindicato laboral, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE DECLARAÇÃO DE EMPREGO
As empresas mediante solicitação formal do trabalhador no momento do seu desligamento, deverão fornecer uma “Carta de Declaração de Emprego”, contendo no mínimo os dados do trabalhador, data de admissão e demissão e função exercida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESPESAS DE DESLOCAMENTO PARA FORA DA LOCALIDADE DE TRABALHO
Ocorrendo a hipótese de vir o empregado precisar deslocar-se da localidade onde normalmente presta seus serviços para efetuar a rescisão de contrato ou tratar de assunto relacionado com o seu contrato laboral que não possa ser satisfeito localmente, a convite da empresa, essa responsabilizar-se-á por todas as despesas decorrentes do deslocamento para tal fim. O tempo de deslocamento e o necessário para o atendimento pela empresa, este limitado a 6(seis) horas seguidas dentro do horário administrativo da empresa, não é considerado como jornada de trabalho.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Considerando os contratos de prestação de serviços entre a Empresa e os Tomadores de Serviços, entre os quais a Administração Pública. Considerando finalmente que é comum a prorrogação dos contratos de prestação de serviços em face da não conclusão de processos licitatórios, o que impõe à empresa a permanência na execução dos contratos cujos trabalhadores já receberam o aviso prévio. Fica convencionado que as empresas podem tornar sem efeito o aviso prévio emitido ao trabalhador nas hipóteses de renovação do contrato de prestação de serviço da empresa com o tomador de serviço ou advento de novo contrato, cabendo a opção de não acatamento da desistência do pré-aviso pelo integrante da categoria profissional. Essa medida visa manter o trabalhador no emprego, com todas as garantias celetistas e constitucionais vigentes, mantendo o contrato de trabalho original da mesma forma como fora celebrado, em perfeita harmonia à exegese do artigo 489 da CLT.
Parágrafo Primeiro -A utilização desta faculdade pelo empregador manterá íntegro o contrato de trabalho celebrado com o empregado que teve seu pré-aviso cancelado.
Parágrafo Segundo - Para aplicação desta Cláusula, necessário se faz que o seu caput seja integralmente transcrito no texto do aviso-prévio entregue ao empregado.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APRENDIZAGEM
Considerando que o percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, difere do curso de formação de vigilante a que alude a Lei nº 7.102/82, em seu art. 16, IV, requisito essencial para o exercício da atividade de segurança, se equiparando assim ao previsto no art. 52, par. 1º (habilitação profissional de nível técnico)
do Decreto nº 9579/2018, assim por força de lei, o curso de formação de vigilante somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, e não pelos entes listados na legislação que trata da aprendizagem.
Para a atuação de aprendiz como profissional de segurança privada, visando o cumprimento da cota mínima de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo operacional, prevista no artigo 9° do Decreto n° 5.598/2005, as empresas de segurança privada no Pará, considerando a periculosidade da atividade, deverão preencher as vagas das cotas sobre o efetivo do setor administrativo de cada empresa, observando os requisitos mínimos previstos na Lei n° 7.102/83 e seus regulamentos.
Parágrafo Único. Serão excluídos da base de cálculo, para aplicação das cotas de aprendizagem previstas no caput dessa cláusula, os empregados contratados de forma intermitente, tendo em vista a especificidade do contrato de não ser contínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei no 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, bem como o Art. 28 § 6º da Constituição do Estado do Pará, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto no 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 387/2006, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, uma vez que a ampla maioria de seus empregados são vigilantes.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DANOS
Os empregados pertencentes à categoria profissional não poderão ser responsabilizados por danos que tenham sido causados, por ação ou omissão, ao patrimônio da empresa, do tomador de serviços ou de terceiros, exceto nos casos de dolo ou culpa comprovados através de processo administrativo, assegurado o direito de defesa, quando então fica convencionada a autorização do desconto do valor do dano, diretamente de sua remuneração.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME PARCIAL
Fica convencionado a utilização do trabalho em regime parcial conforme abaixo:
I – Para adoção do trabalho em regime de tempo parcial, a admissão deverá, exclusivamente, ter como finalidade a abertura de novas contratações de trabalhadores no setor, ficando expressamente proibido a demissão de trabalhadores que cumprem jornada em tempo integral, independente do tipo de escala, para a substituição por outros de tempo parcial.
II – A utilização do trabalho em regime de tempo parcial em Instituições Financeiras fica restrita a rendições de intervalos intrajornada, sendo vedada a sua utilização como jornada regular diária.
III - O valor mensal do salário por tempo parcial se obtém conforme cálculo abaixo ou conforme Tabela de Piso do Valor Mensal do Salário de Tempo Parcial inserida no anexo I e II da presente Convenção: Salário Normal = Piso da Categoria x (Carga horária semanal / 44)
IV – O valor-hora para cálculo das demais verbas variáveis é o mesmo do devido para a contratação por tempo integral.
V – A jornada de trabalho semanal no regime parcial não poderá ultrapassar 30 horas de efetivo trabalho, sem a possibilidade de horas suplementares, ou, ainda, até 26 horas, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares,, não se considerando para esse limite a redução de horário noturno e intrajornada, face se constituírem variáveis que dependem do turno de serviço, com jornada limitada de uma hora à doze horas por dia, inclusive contínuas e em dias consecutivos, com pelo menos uma folga semanal, admitida a prorrogação e respectiva compensação previstas nesta convenção, observando-se a vedação que trata o parágrafo quarto da cláusula Quinquagésima desta Xxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SUCESSÃO DE CONTRATOS COMERCIAIS COM OS TOMADORES DE SERVIÇOS
Considerando a sucessão de contratos comerciais entre as empresas com os tomadores de serviços. Considerando o artigo 484-A da CLT, fica convencionada a dispensa do aviso prévio e o pagamento proporcional da multa constitucional fundiária, no percentual de 20% (vinte por cento), desde que o trabalhador seja absorvido pela empresa sucessora, mediante contrato na nova empresa, por prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias ou excepcionalmente no prazo da vigência do contrato comercial/administrativo caso o prazo seja inferior a 120 (cento e vinte) dias. Em todos os casos é necessário que o trabalhador autorize formalmente a dispensa do aviso prévio e o pagamento proporcional da multa indenizatória do saldo do FGTS, com o pagamento da multa de 20% sobre o saldo fundiário ao trabalhador de todo pacto laboral, tudo com a anuência de ambos os sindicatos, considerando-se o seguinte:
Parágrafo Primeiro - Até o término do contrato no prazo que trata o caput desta cláusula, fica vedada a demissão imotivada, excluídos os casos configurados de justa causa, motivos técnicos, operacional e econômico-financeiro.
Parágrafo Segundo – O pagamento dos direitos rescisórios, inclusos o FGTS do pacto laboral na sua integralidade a multa proporcional na forma do caput, dar-se-á num prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar do último dia de trabalho na empresa sucedida e a homologação da rescisão do contrato de trabalho dar-se-á num prazo de até 05 (cinco) dias corridos a contar da data do pagamento dos direitos rescisórios, sob pena de pagamento integral da multa do FGTS;
Parágrafo Terceiro -Havendo a demissão imotivada do contrato de trabalho pela Empresa Sucessora e somado o respectivo tempo de trabalho com o da Empresa Sucedida, se igual ou superior a 06 (seis) meses, será devido o fornecimento da Guia de Seguro Desemprego pela empresa Sucessora.
Parágrafo Quarto – O desconto que trata o caput desta cláusula, depois de obtido o cálculo poderá ser realizado diretamente nos Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
As empresas concederão o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP aos trabalhadores, no ato de sua dispensa e no ato da solicitação para aposentadoria, atendendo ao disposto no artigo 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO VERDE E AMARELO
Considerando que a atividade de VIGILÂNCIA PRIVADA é regulamentada por legislação especial, LEI FEDERAL nº 7.102/1983 e nº 8.863/94, entre outros dispositivos legais;
Considerando que a atividade nos serviços de vigilância privada requer curso especial de formação para habilitação profissional, mesmo considerando o primeiro emprego;
Considerando que a VIGILÂNCIA PRIVADA já tem garantia de SEGURO DE VIDA instituído pela Resolução do Conselho Nacional de Seguro Privado nº 005/84;
Considerando que a categoria de VIGILANTE tem a garantia de PERICULOSIDADE instituído pela Lei Nº 12.740/12 e a Portaria MTb Nº 1.885 DE 02.12.2013.
Considerando que a categoria de VIGILANTE tem pré-requisito de IDADE MÍNIMA para exercer a função, não podendo ser menor de 21 anos;
Considerando que a categoria de VIGILANTE e empresas têm sindicato laboral e patronal devidamente organizado, inclusive com Convenção Coletiva de Trabalho específica;
Considerando que os artigos 1º e 2º da MP 905/2019 instituíram a modalidade de contratação destinada exclusivamente à criação de novos postos de trabalho, considerando a finalidade de gerar mais empregos na faixa etária de trata a legislação e não meramente a substituição de empregados contratados de modo indeterminado.
- Ficam as empresas de vigilância e segurança privada, que optarem pela contratação de vigilantes na modalidade "verde e amarelo", instituída na Medida Provisória nº 905 de 11 de novembro de 2019, o dever de apresentar às entidades laboral e patronal as seguintes comprovações : 1) para fins de atendimento do Art. 2º da referida MP 905/19, apresentar a RE da GFIP/SEFIP do período de 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019, ou outro documento similar que venha ser criado para esse fim com o quantitativo de trabalhadores; 2) listagem com nome e CPF dos empregados que serão contratados nessa modalidade; 3) os postos de serviço aonde serão alocados os vigilantes com contrato "verde e amarelo", com o cumprimento de todas os requisitos estabelecidos em Lei.
Parágrafo Primeiro - Fica convencionado que os vigilantes contratados sob o contrato verde e amarelo, nos termos da MP nº 905, têm o direito de receber o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), sem prejuízo da negociação e ajustes permitidos em Lei nas demais parcelas, ficando as empresas, por força deste instrumento, obrigadas ao pagamento do referido adicional de periculosidade no percentual de 30%.
Parágrafo Segundo – O não cumprimento desta cláusula implica na aplicação de multa prevista na cláusula octogésima oitava.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL E RECICLAGEM
O registro profissional, legalmente exigido para o exercício das funções operacionais, é de responsabilidade pessoal e exclusiva de cada integrante da categoria profissional, sendo vedada a admissão de profissionais que não atendam esse requisito.
Parágrafo Primeiro –No caso da não obtenção desta habilitação nos casos de reciclagem ou de reenquadramento profissional, em razão da exigência legal para o exercício profissional, poderá a empresa suspender o trabalhador do exercício da função por prazo não superior a um mês, sem remuneração, e assim sucessivamente, até final satisfação da exigência.
Parágrafo Segundo -As empresas assegurarão aos seus empregados a reciclagem posterior regulamentar, nos prazos fixados na legislação que rege a matéria, mediante convocação formal com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo Terceiro - Fica vedada a preferência ou rejeição, pela a empresa, de candidatos a emprego, com base no estabelecimento emissor do certificado do curso, desde que legalmente habilitado.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO
O Atestado de Saúde Ocupacional - A. S. O. - de que trata a Norma Regulamentadora nº 7 será entregue pela empresa ao trabalhador em duas vias, uma das quais obrigatoriamente deverá ficar de posse do mesmo, enquanto estiver no exercício da função, e a outra no local de trabalho, para pronta apresentação quando solicitado pelas autoridades fiscalizadoras competentes, mediante prévia identificação. O Cartão de Identificação tipo Crachá, de uso obrigatório quando no exercício da função, deverá ser fornecido a todos os trabalhadores, o qual deverá conter no mínimo o nome completo do trabalhador, função, data de admissão e o número do PIS/PASEP, o qual deverá ser apresentado quando solicitado pela Fiscalização da SRT ou outra autoridade fiscalizadora competente, mediante prévia identificação.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA – ESTABILIDADE
As empresas assegurarão estabilidade provisória no emprego ao trabalhador que estiver comprovadamente a 02 (dois) anos da aposentadoria, seja por idade ou contribuição.
Parágrafo Primeiro – O Empregado deverá informar por escrito o Empregador no momento em que restar apenas 02 (dois) anos para a sua aposentadoria por idade ou contribuição, eis que essa informação é do conhecimento apenas do empregado evitando a dispensa no caso de redução ou extinção do posto de serviços, entre outros motivos, exceto a dispensa por justa causa, apurada na forma da lei.
Parágrafo Segundo – Para a concessão da estabilidade prevista no caput desta cláusula, a comprovação junto à empresa de que trata o parágrafo primeiro, dar-se-á mediante certidão ou documento equivalente expedido pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício, quando então terá o prazo de até 30(trinta) dias para avisar o empregado da regularidade dos documentos e tempo de contribuição.
Parágrafo Terceiro – Uma vez aposentado o Empregado e permanecendo no emprego, por consequência lógica, automaticamente decairá a garantia de emprego que trata o caput desta cláusula. Parágrafo Quarto
– Nas localidades onde não houver possibilidade de aplicação desta norma, fica facultado ao empregado a transferência para a localidade mais próxima, sem quaisquer ônus adicionais para a empresa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA EM POSTO DE SERVIÇO
Para apuração interna de ocorrências envolvendo integrantes da categoria profissional, a empresa comunicará ao empregado, num prazo de quatro dias úteis, após o conhecimento da sua participação na ocorrência, o seu afastamento temporário do exercício da função, por prazo não superior a quinze dias corridos, visando à apuração dos fatos, prazo esse que o empregado deverá comparecer à empresa, sem uniforme, durante o horário administrativo, exclusivamente para prestar esclarecimentos necessários.
Parágrafo Primeiro -Se na data em que a empresa tomar conhecimento da ocorrência, o trabalhador envolvido estiver cumprindo suspensão disciplinar, em licença médica, no gozo de folga ou de férias, o prazo de quatro dias úteis de que trata o caput desta cláusula contar-se-á a partir da data marcada para o retorno ao serviço.
Parágrafo Segundo -Os esclarecimentos a serem prestados deverão ser manuscritos, na presença de duas testemunhas, não podendo ser superior hierárquico, como comprovação do exercício do direito constitucional de defesa.
Parágrafo Terceiro - A recusa em prestar os esclarecimentos impedirá a empresa de ter ciência de fatos ou razões que são do conhecimento exclusivo do trabalhador, visto sua omissão para com a empresa, razão pela qual, independentemente da decisão da empresa quanto à punição do empregado, não mais poderão ser prestados.
Parágrafo Quarto - Durante o período de apuração de que trata esta cláusula, presente o empregado na empresa no horário administrativo, este fará jus à remuneração nos termos adiante relacionados:
a) se da apuração concluir-se pela inocência do empregado, ou por sua punição à nível de advertência, será paga a remuneração de todo o período;
b) se da apuração resultar punição do empregado a nível de suspensão, parte ou todo o tempo da apuração será considerado para cumprimento da pena, portanto, sem remuneração, ficando o restante do tempo de afastamento, se houver, remunerado;
c) se a apuração resultar em demissão por justa causa não será devida remuneração referente ao período de apuração, operando-se a rescisão do contrato de trabalho na data da ciência da decisão da empresa ao empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVISOR PARA CÁLCULO DO VALOR HORA
Para o cálculo da hora normal, hora extra, adicional noturno e fração de demais verbas será sempre utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte).
Parágrafo Primeiro - Na jornada ininterrupta de revezamento será adotado o divisor de 180 (cento e oitenta).
Parágrafo Segundo – Quando do encerramento do Contrato comercial e como forma de manter o emprego, havendo vaga em outro contrato ainda que em horário distinto do habitual a empresa comunicará o trabalhador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a mudança de turno.
Parágrafo Terceiro – Não configuram situações para efeito do parágrafo anterior as hipóteses de mudança de turno por interesse do trabalhador.
Parágrafo Quarto – Fica autorizada a alteração da jornada e horário de trabalho dos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Fica convencionado às empresas, a seu exclusivo critério, utilizar o serviço no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de intervalo, pelo que fica expressamente compensado o horário de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Em horário misto, considerado entre as 22:00h de um dia até às 05:00h do dia seguinte, a hora convencional será reduzida para 52 minutos e 30 segundos, considerada como hora noturna reduzida, devendo a redução em cada hora laborada no período, ser computado e pago como serviço extra, acrescida do descanso semanal remunerado – DSR, a base de 1/6 sobre os respectivos valores, ficando neste caso vedada a compensação.
Parágrafo Segundo - Fica convencionado a convocação para realização de serviço extraordinário, assim considerado se não compensado parcial ou integralmente nos termos da “Cláusula Jornada de Trabalho - Prorrogação e Compensação”, mesmo que em turno diverso ao habitual, situação que não configura jornada ininterrupta de revezamento, desde que respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) horas entre jornadas e formalmente aceita a convocação pelo trabalhador, não cabendo qualquer punição na recusa, mesmo que imotivada.
Parágrafo Terceiro - Na necessidade de fazer uso do §2º desta Cláusula, a empresa não poderá ultrapassar de 03 (três) dias consecutivos por cada semana e no caso da necessidade ocorrer nos finais de semana o trabalhador terá direito a um domingo de descanso para cada 07 (sete) semanas corridas. A ampliação eventual dos 03(três) dias poderá ocorrer mediante autorização formal entre a empresa e os Sindicatos Profissional e Patronal, que explicitará o motivo, o período, o local da prestação dos serviços e outros aspectos específicos ao caso.
Parágrafo Quarto - Dadas as peculiaridades deste sistema de trabalho, e desde que o mesmo não seja ultrapassado ou compensado, nada será devido a título de horas extras, repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de domingos e feriados legais. Também não será computado como extra o trabalho realizado na décima primeira e décima segunda hora da jornada 12X36, as quais serão consideradas horas normais de trabalho.
Parágrafo Quinto - Por se tratar de jornada especial de compensação, fica convencionado que para cada dia de falta injustificada será descontado o valor de 2/30 (1/30 referente a falta e 1/30 do repouso semanal), do salário mensal, independentemente de repercussões disciplinares, legais e normativas, ficando vedada a modificação da escala de trabalho pré-estabelecida, devendo, ao retorno laboral, o trabalhador seguir normalmente a escala prevista, sem qualquer alteração.
Parágrafo Sexto - Quando esta jornada for desempenhada exclusivamente em postos de serviços com cobertura durante 24 horas, as trocas de turno ocorrerão obrigatoriamente às 07:00h e às 19:00h.
Parágrafo Sétimo – As trocas de turno realizadas em horários que diferem da regra estabelecida no parágrafo sexto desta cláusula, cujo sistema era praticado antes da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2012, portanto anterior a 01 de janeiro de 2012, serão mantidas até o final dos contratos vigentes entre a empresa prestadora de serviços e os respectivos contratantes, caso que não se aplica o parágrafo sexto desta cláusula.
Parágrafo Oitavo – Somente para os novos contratos comerciais e administrativos celebrados a partir da data do registro da Convenção Coletiva de Trabalho de 2012 perante o ministério do trabalho e emprego, fica convencionado que para a empresa adotar o inicio e termino da jornada em horários diversos do que determina o parágrafo sexto desta cláusula, deverá na forma da CLT firmar um Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA PARA TRABALHO NO CAMPO
Quando o trabalho desenvolver-se em local diverso do domicílio do empregado e impossibilitado o retorno diário à sua residência, fica autorizada a utilização do regime de 12 horas de trabalho diário, seguidas de 12 horas de repouso, durante quinze dias corridos, após o que o trabalhador terá direito a quinze dias de folga de campo.
Parágrafo Primeiro – Em horário misto, considerado entre as 22:00h até às 05:00h do dia seguinte, a hora convencional será reduzida para 52 minutos e 30 segundos, considerada como hora noturna reduzida, devendo a redução em cada hora laborada no período, ser computado e pago como serviço extra, acrescida do descanso semanal remunerado – DSR, a base de 1/6 sobre os respectivos valores, ficando, neste caso vedada a compensação.
Parágrafo Segundo - Quando o empregado, cumpridor de jornada diversa da fixada no "caput", for designado para labor provisório em área que se enquadre nesta situação, poderá ser aplicado o aqui disposto, no período do deslocamento, garantindo imediatamente ao final do labor o descanso proporcional aos dias de trabalho, quando então será restabelecida sua jornada habitual no retorno à sua base de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Dadas as peculiaridades deste sistema de trabalho, e desde que o mesmo não seja ultrapassado ou compensado, nada será devido a título de horas extras, repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de domingos e feriados legais. Também não será computado como extra o trabalho realizado na décima primeira e décima segunda hora da jornada, as quais serão consideradas horas normais de trabalho.
Parágrafo Quarto - Quando a utilização do regime acima previsto for por tempo inferior a quinze dias, considerar-se-á a folga de campo proporcionalmente aos dias de trabalho.
Parágrafo Quinto - Por se tratar de jornada especial de compensação, fica convencionado que para cada dia de falta injustificada será descontado o valor de 2/30 (1/30 referente a falta e 1/30 do repouso semanal), do salário mensal, independentemente de repercussões disciplinares, legais e normativas, ficando vedada a modificação da escala de trabalho pré-estabelecida, devendo, ao retorno laboral, o trabalhador seguir normalmente a escala prevista, sem qualquer alteração.
Parágrafo Sexto – No caso de deslocamento para o labor em outro posto de serviço na jornada prevista no caput desta clausula, aplica-se o disposto à Clausula Décima deste instrumento normativo, que trata do Deslocamento – Remuneração do Tempo de Viagem
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO - 44 HORAS SEMANAIS:
Fica convencionada a utilização dos seguintes regimes de compensação que totalizem 44 horas normais por semana em jornada de:
a) cinco dias de 6 horas e 24 minutos, um dia de 12 horas e um dia de folga;
b) cinco dias de 8 horas e 48 minutos e dois dias de folga;
c) cinco dias de 8 horas, um dia de 4 horas e um de folga.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO - SEIS DIAS DE OITO HORAS:
Fica acordado a utilização de jornada de oito horas com intervalo com uma folga semanal, totalizando 48 horas semanais, hipótese em que serão pagas como extraordinárias as quatro excedentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - PESSOAL ADMINISTRATIVO
Com relação ao horário do pessoal administrativo, fica convencionada que a critério da empresa, poderá adotar todas as jornadas e regimes de trabalho elencadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho e as demais prevista na CLT e Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - OPÇÃO DA EMPRESA
Cabe às empresas a escolha da jornada aplicável aos seus empregados dentre as alternativas fixadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente, para sua execução, de qualquer acordo individual, ficando expressamente vedada a pratica de outra escala além das previstas nesta convenção e que não esteja contemplada na CLT.
Parágrafo Único -Todas as jornadas de trabalho previstas neste instrumento se enquadram no divisor de 220 horas/mês, exceto quando ocorrer o caso de revezamento de turno de trabalho previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quadragésima Primeira, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, quando o divisor passará a 180 horas/mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CINCO DIAS DE SEIS HORAS E UM DIA DE DOZE HORAS
Fica convencionada a utilização da presente jornada de trabalho, pelo que fica compensado o trabalho em dia de domingos, e em relação ao dia de 12 horas trabalhadas, que tem 6 horas a mais da jornada habitual realizada nos cinco dias, esse excedente não será considerado como hora extra, pois os seis dias trabalhados totalizam 42 horas normais por semana.
Parágrafo Único -Na falta injustificada ou pelo dia de suspensão será descontada a diária calculada a base das horas previstas para o dia não laborado e o “descanso semanal remunerado” a base de 1/30 do salário mensal.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Fica convencionada a prorrogação de jornada de trabalho em até duas horas que serão remuneradas como serviço suplementar, assim como nas demais sobrejornadas legais e normativas permitidas, desde que não compensadas conforme abaixo:
I -Que, mensalmente, junto com o contracheque, seja fornecido um extrato demonstrando o dia, horário e a quantidade de horas trabalhadas adicionais à jornada normal que estão sujeitas a compensação; o dia,
horário e quantidade de horas que o trabalhador foi dispensado visando a compensação; e o saldo do mês;
II –O saldo deverá ser compensado no mês seguinte ao de referência do extrato, sob pena das horas adicionais serem pagas como hora extra;
III –A programação dos dias e horários para que se efetive a compensação do saldo deverá ser objeto de prévio entendimento com o trabalhador, observado os interesses operacionais da empresa.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que cumprirem jornada superior a 06 (seis) horas de trabalho, seja em escala diurna ou noturna, a concessão do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, e para os que cumprirem jornada superior a 04 (quatro) até 06(seis) horas de trabalho, fica assegurado a concessão do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Primeiro - Quando concedido o intervalo intrajornada, para repouso e alimentação conforme as regras a seguir, o período a este destinado não será computado na duração do trabalhado diário e complementará o intervalo entre jornadas de que trata o art. 66/CLT, não desqualificando a jornada de trabalho adotada:
a) No regime de 12 x 36 ou em regime de campo, a concessão do intervalo intrajornada ocorrerá entre a 5ª (quinta) e a 6ª(sexta) hora da jornada diária trabalhada.
b) Na jornada de 08 (oito) horas e frações, a concessão do intervalo intrajornada ocorrerá entre a 4ª (quarta) e a 5ª(quinta) hora da jornada diária trabalhada.
c) Nas demais jornadas o intervalo intrajornada ocorrerá obrigatoriamente no meio da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo – A não concessão integral ou parcial do intervalo intrajornada, na forma desta cláusula, implicará o pagamento do período não concedido, em caráter indenizatório, ficando definido o valor correspondente ao da hora normal acrescida de 50% (cinquenta por cento), ou seja, o período suprimido, como horário extraordinário, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), independente da percepção do salário, considerando o piso salarial, pelo intervalo de intrajornada não gozado nas jornadas diárias superiores a 6 (seis) horas, e ¼ desse valor para o intervalo de 15 minutos em jornadas superior a 04 (quatro) horas e até o limite de 6 (seis) horas. No caso do labor noturno, será acrescido o respectivo adicional noturno.
Parágrafo Terceiro -A concessão ou indenização do intervalo intrajornada não desqualifica quaisquer das jornadas de trabalho previstas nesta convenção coletiva.
Parágrafo Quarto –Fica expressamente vedado a compensação com folga do intervalo intrajornada não concedido.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE JORNADA/CARTÃO
A jornada normal e extraordinária de trabalho será controlada através de cartão, papeleta de serviço externo, CARTÃO MAGNÉTICO, livro ou folha de ponto, com utilização de modelo apropriado, inclusive para o pessoal da área operacional (segurança e vigilância), facultada a utilização de outros meios mecânicos ou eletrônicos de controle de frequência, os quais, mediante assinatura do empregado nos relatórios periódicos emitidos pelo sistema de processamento de dados, servirão, igualmente, como meios de prova, para todos os fins e efeitos de direito.
Parágrafo Primeiro – Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo Segundo - Mediante solicitação formal do empregado, ficam as empresas obrigadas a fornecer uma cópia simples da folha de frequência do mês anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO DO TRABALHADOR DO REGIME PARCIAL PARA INTEGRAL
As empresas quando do advento de novas admissões, privilegiarão a mudança do trabalhador do regime parcial para integral, sendo desnecessário o desligamento do trabalhador para a mudança do regime, caso em que as empresas registrarão no campo apropriado da CTPS a data da alteração do regime parcial para normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO PELO DIA NÃO TRABALHADO
Em qualquer das jornadas previstas neste documento e também em função do contrato de trabalho em regime parcial, exceto para as jornadas previstas nas Cláusulas Quadragésima Segunda a Quadragésima Terceira (jornada de 12x36 e de trabalho no campo), na falta injustificada ou pelo dia de suspensão será descontada a diária calculada a base de 1/30 do salário mensal e o "descanso semanal remunerado" conforme a tabela abaixo, também calculado na mesma base de 1/30 do salário mensal, independentemente de repercussões disciplinares, legais e normativas, ficando sem efeito a percepção de qualquer hora extraordinária prevista na jornada do dia não trabalhado:
a) Em jornada semanal com previsão de 01 (uma) diária de trabalho, a ausência na semana implicará no desconto de 06 (seis) diárias a título de "descanso semanal remunerado";
b) Em jornada semanal com previsão de 02 (duas) diárias de trabalho: pela primeira ausência na semana, 02 (duas) diárias a título de "descanso semanal remunerado" e pela segunda ausência na mesma semana, mais 03 (três) diárias a título de "descanso semanal remunerado";
c) Em jornada semanal com previsão de 03 (três) diárias de trabalho: pela primeira ausência na semana, 01 (uma) diária a título de "descanso semanal remunerado"; pela segunda ausência na mesma semana, mais 01 (uma) diária a título de "descanso semanal remunerado" e pela terceira ausência na mesma semana, mais 02 (duas) diárias a título de "descanso semanal remunerado";
d) Em jornada semanal com previsão de 04 (quatro) diárias de trabalho: pela primeira ausência na semana, 01 (uma) diária a título de "descanso semanal remunerado"; pela segunda ausência na mesma semana, mais 01 (uma) diária a título de "descanso semanal remunerado"; pela terceira ausência em diante na mesma semana, mais 01 (uma) diária a título de "descanso semanal remunerado";
e) Em jornada semanal com previsão de 05 (cinco) diárias de trabalho: pela primeira ausência na semana, 01 (uma) diária a título de "descanso semanal remunerado"; peia segunda ausência em diante na mesma semana, mais 01 (uma) diária a título de "descanso semanal remunerado";
f) Em jornada semanal com previsão de 06 (seis) diárias de trabalho: independentemente do número de ausências na semana, 01 (uma) diária a título de "descanso semanal remunerado".
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS – JUSTIFICATIVA DE FALTAS
Para efeito de justificativa de faltas, obrigam-se às empresas a aceitar Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos pelos serviços públicos de saúde e pelos profissionais próprios ou conveniados do Sindicato profissional, nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - Quando mantidos pelas empresas serviços médicos e odontológicos, próprios ou formalmente contratados, os atestados médicos e odontológicos aceitos serão os emitidos por esses serviços.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o atendimento inicial não tenha sido realizado pelos serviços referenciados no parágrafo anterior, os empregados deverão, antes de retornar às suas atividades, se submeter à avaliação médica da empresa apresentando os documentos relativos ao atendimento retromencionado.
Parágrafo Terceiro - Os atestados médicos serão, obrigatoriamente, entregue às empresas no mesmo dia de sua emissão ou no máximo em 24 horas após sua emissão, sob pena de nulidade do mesmo, de pleno direito. Excepcionalmente nas localidades do interior do Estado do Pará em que a empresa não possua atendimento local, o prazo para entrega é de até 48 horas após a emissão do atestado médico.
Parágrafo Quarto - Para entregar o Atestado o empregado poderá formalmente se fazer representar, sendo obrigatório às empresas receberem o documento através de superior hierárquico e funcional do empregado ou dos setores de pessoal ou operacional das mesmas, obrigando-se as empresas a protocolar o recebimento quando solicitado. Excepcionalmente nas localidades do interior do Estado do Pará em que a empresa não possua atendimento local, no prazo estabelecido deverá o empregado passar cópia do atestado médico via fax, por e-mail ou fazer a comunicação telefônica sobre a sua situação de saúde e remeter via postal a via original ou, a critério da empresa, aguardar a presença de um representante da empresa para fazer a entrega pessoalmente.
Parágrafo Xxxxxx -X atestado médico ou odontológico não modifica a escala de trabalho pré-estabelecida, devendo, ao retorno laboral, o trabalhador seguir normalmente a escala prevista, sem qualquer alteração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA/ESTUDANTE
Serão abonadas e devidamente justificadas, inclusive para efeito de aquisição de férias, a falta ao serviço nos casos de prova escolar obrigatória por lei, realizada em estabelecimento de ensino oficial, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e posterior comprovação da realização da prova, em 48 horas, através de documento fornecido pela escola para tal fim.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS/MÃE
Serão abonadas e devidamente justificadas, inclusive para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço da mãe trabalhadora, em caso de necessidade de consulta médica, a filho menor de cinco anos de idade ou inválido mediante comprovação por declaração médica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIAS SEM TRABALHO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado o pagamento dos salários dos dias sem trabalho no posto do tomador de serviço, decorrentes de fato superveniente que impeça a execução do serviço, caso fortuito ou força maior, devendo o trabalhador formalmente ficar à disposição do empregador onde este determinar, neste período.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
Em função da operação dos serviços, fica acordado que a empresa poderá substituir a redução da jornada normal do empregado, prevista no art 488 da CLT, pela ausência no serviço sem prejuízo do salário integral nos últimos sete dias corridos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SERVIÇO NOTURNO
Considerando o artigo 73 da CLT, exclusivamente para o trabalho realizado no período noturno entre as 22:00h de um dia e às 05:00h do dia seguinte, a hora trabalhada nesse intervalo será computada como de 52 (cinquenta dois) minutos e 30 (trinta) segundos e sujeitas ao pagamento do adicional noturno. Para todos os efeitos legais, para cada hora (60 minutos) noturna trabalhada a partir das 22:00h até às 05:00h do dia seguinte, será computado como hora noturna reduzida, consequentemente, será devido o pagamento de hora extra ou fração.
Parágrafo Primeiro – A quantidade de Horas Extras Noturnas no mês se obtém conforme o cálculo a seguir:
60m00s – 52m30s = 7m30s que equivale a 7,5.
7,5 x (Quantidade de Horas trabalhadas por noite a partir das 22:00h até às 05:00h x Quantidade de Noites trabalhadas no mês) / 52,5.
Parágrafo Segundo - Quando houver o pagamento de horas extras está será acrescida do descanso semanal remunerado calculado a base de 1/6 sobre as mesmas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - HORÁRIO DE ESTUDO – CONCILIAÇÃO
Fica vedada por decisão unilateral da empresa, a alteração de turno de trabalho que não concilie com o horário de estudo do empregado que esteja regularmente matriculado em estabelecimento de ensino oficial, mediante comprovação dessa condição e do horário de aula através de documento fornecido pela escola, com essa finalidade, em 03 (três) dias úteis a partir da comunicação da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRO DE OCORRÊNCIA
Ficam as empresas obrigadas a manter Livro de Ocorrência em cada local de prestação de serviços para registros pelos trabalhadores quanto aos dados pertinentes a cada turno de trabalho, tais como: início e término do turno, nome dos trabalhadores, passagem de serviço, armamento e anormalidades.
Parágrafo Único - Em caso de anormalidades, essas deverão ser registradas no livro e para que tenham efeito legal, deverá ser comunicado imediatamente ao superior hierárquico, mediante o ciente formal deste último.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - GUARITAS/CAPAS DE CHUVA E ARMÁRIOS
As empresas de segurança quando acionadas pelo Sindicato, deverão comprovar que realizaram esforços junto ao Tomador de Serviço no sentido da Tomadora instalar a guarita ou abrigo compatível no seu local de trabalho, quando expostos às intempéries, e obrigam-se a fornecer capa de chuva. Havendo permissão dos tomadores de serviços, as empresas instalarão armários para guardar roupas e outros pertences dos trabalhadores nos locais de serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ANTEPARO BLINDADO PARA OS VIGILANTES LOTADOS NOS POSTOS DE SERVIÇO BANCÁRIO
As empresas de Segurança Privada ficam obrigadas a prover e instalar, as suas expensas, Anteparo Blindado no local de trabalho do vigilante, ao celebrarem contrato com tomadores de serviço enquadrados pela Lei do Estado do Pará nº 7.490/2010, como correspondentes bancários, assim definidos: casas lotéricas, agências dos correios, estabelecimentos que tenham caixas eletrônicos, farmácias, supermercados e demais contratantes que desempenhem tal atividade no Estado do Pará. Parágrafo Primeiro - Será considerado para cumprimento desta cláusula somente o Anteparo Blindado adquirido junto a fabricantes homologados pelo Ministério do Exército para a fabricação e comercialização de produtos blindados.
Parágrafo Segundo - O Anteparo Blindado deverá conter as seguintes características:
a) Ser do tipo corpo inteiro;
b) Garantir proteção frontal e lateral com blindagem opaca e/ou transparente de nível III, podendo estas resultar da sobreposição de blindagens diversas;
c) Se dotado com sistema de escotilhas e visores blindados, deve permitir o tiro de seu interior com armas de uso regulamentado pela Policia Federal em ângulos de tiros laterais em toda a sua extensão e com xxxxxx xx xxxx xxxxxxxxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxxxx e cinco) graus, possibilitando a reação do vigilante.
d) Pode ser dotado com cofre para guarda de arma;
Parágrafo Terceiro - Considerando que os fabricantes não mantém estoque para pronta entrega dos anteparos blindados, fica convencionado que a empresa poderá comprovar a aquisição do equipamento através de documento da compra realizada até 05(cinco) dias úteis contados da data do inicio do contrato, devendo instalar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias contados também do termo inicial do contrato. Eventual necessidade de prorrogação do prazo de instalação deverá ser objeto de acordo por escrito entre os sindicatos convenentes e a empresa.
Parágrafo Quarto - Pela inobservância desta cláusula, será aplicada multa específica à empresa infratora e revertida em favor do vigilante prejudicado, multa de R$ 100,00 (cem reais) por infração e cumulativamente por cada dia de descumprimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS DE PROVER COLETE A PROVA DE BALAS
As empresas de Segurança Privada ficam obrigadas a prover as suas expensas Colete a Prova de Balas, nas especificações constantes das Portarias MTBE nº 191/2006 e DG/DPF nº 387/2006, para os vigilantes lotados nos postos de serviço enquadrados pela Lei do Estado do Pará nº 7.490, de 27.12.2010, publicada no Diário Oficial do Estado do Pará no dia 06.01.2011, denominados Correspondentes Bancários.
Parágrafo Único - Pela inobservância desta cláusula, será aplicada multa específica à empresa infratora e revertida em favor do vigilante prejudicado, multa de R$ 100,00 (cem reais) por infração e cumulativamente por cada dia de descumprimento.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ARMAMENTO E EPI
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados da área operacional um cassetete e/ou uma arma de fogo, se necessário, devidamente legalizada, bem como, quando for o caso, o Equipamento de Proteção Individual - EPI, para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelo não uso do EPI e quando, por sua culpa ou dolo devidamente comprovados, ocorrer extravio dos bens sob sua guarda ou danos decorrentes da utilização para fins estranhos ao serviço, ficando convencionado, nesses casos, o desconto em folha ou RCT do valor integral do prejuízo causado, até o limite legal estabelecido.
Parágrafo Único – As empresas fornecerão colete à prova de balas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica, Equipamento de Proteção Individual – EPI obrigatório para vigilantes e trabalhadores da área operacional, na proporção e prazos em que trata a Portaria 191 de 4 de dezembro de 2006 que incluiu subitem na Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria nº 25 de 15.10.2001.
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos seus empregados da área operacional um jogo de uniforme composto de 02 (duas) calças, 2 (duas) camisas, um par de meias, um par de calçados, um cinto e um boné. E exclusivamente para os trabalhadores que efetivamente trabalham na área operacional de extração de minério serão fornecidos 01 (uma) calça e 01 (uma) camisa a mais no jogo de uniforme especificado nesta cláusula, e que quando for o caso, serão substituídos quando se comprovar necessário. Ficando acertado que no caso de extravio ou danos decorrentes de ação fora do serviço, o empregado indenizará a peça do uniforme, ficando convencionado que as empresas poderão descontar o respectivo valor diretamente do salário. Para receber novos uniformes o empregado entregará os antigos, fazendo o mesmo por rescisão do contrato de trabalho, devidamente limpos.
Parágrafo Primeiro - O uniforme é para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelos danos e/ou extravio resultantes da utilização indevida do mesmo, ficando convencionado desde já que as empresas poderão efetuar o desconto no salário do empregado, na forma do art. 462 da CLT.
Parágrafo Segundo - Verificada qualquer irregularidade no cumprimento desta cláusula, tais como e sem se liminar à: Fornecimento de uniforme usado; manutenção de trabalhador com uniforme em avançado estado de desgaste no posto de serviço, entre outros. O Sindicato Profissional formalizará o fato à Empresa que terá a contar da data do recebimento, o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis para completa solução da irregularidade.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS INTERNAS - COMUNICAÇÃO
Obrigam-se as empresas a divulgar suas normas internas especiais de deveres dos trabalhadores, através de documentos escritos, nos quais os empregados aponham os respectivos cientes, bem como a providenciar a afixação de um exemplar em cada local de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - SERVIÇO ESPECIALIZADO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
O Sindicato Econômico poderá implementar os serviços de Segurança e Saúde do Trabalhador e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, na modalidade Coletiva, nos limites e condições autorizadas pela SRT, tendo como finalidade de suprir as obrigações previstas na XX0, XX0 e Portaria SIT/DSST nº 17 de 01.08.2007, publicada no D.O.U, do dia 02/08/2007, que alterou a redação da Norma Regulamentadora nº 4.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS NO POSTO DE SERVIÇO
Não sendo formalmente nomeado como preposto da empresa, fica proibido ao trabalhador receber Notificação, Aviso de Recebimento, Auto de Infração e Correspondências Diversas que esteja endereçada à empresa empregadora, constituindo-se falta grave a inobservância dessa norma.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - LICENÇA REMUNERADA
Fica estabelecida a licença remunerada, pelo prazo máximo de oito dias ao ano, para participação em congressos, seminários e reuniões, para apenas um integrante da categoria profissional, por empresa, cabendo ao sindicato profissional informar os nomes dos associados que irão participar, com antecedência de xxx xxxx, e comprovar a efetiva participação em 48 horas após o retorno ao trabalho.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Serão colocados em disponibilidade remunerada pelas empresas, até o limite total geral de 14 (quatorze) membros, sendo no máximo 02 (dois) titulares ou 02 (dois) suplentes por empresa, os membros da Diretoria Administrativa efetiva do Sindicato dos Vigilantes e Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância, Cursos de Formação de Vigilante, Vigilância Eletrônica e Vigilância Orgânica do Estado do Pará – SINDIVIPA, os respectivos suplentes, os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes, inclusive com os recolhimentos previdenciários e fundiários, sendo mediante solicitação formal do SINDIVIPA e observando-se como remuneração devida o piso da categoria do dirigente, sem qualquer acréscimo de qualquer espécie ou natureza e aplicando-se os descontos devidos.
Parágrafo Primeiro -As empresas se ressarcirão do valor bruto dos proventos (salário, 13º salário, férias, etc.) automática e diretamente do repasse mensal das mensalidades e/ou contribuições dos empregados devido ao Sindicato Profissional. Na insuficiência de saldo, o ressarcimento dar-se-á mediante cobrança específica, com vencimento até a véspera do dia do pagamento dos proventos para o Dirigente Sindical, vinculando a efetivação desse pagamento a liquidação do repasse pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo -A concessão de qualquer outro benefício, inclusive os previstos neste instrumento, fica a critério exclusivo da empresa, em negociação direta com o Sindicato Profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO E IMPOSTO SINDICAL - REMESSA DE RELAÇÕES
As empresas remeterão ao sindicato profissional, no prazo de doze dias após o mês de referência da contribuição ou do imposto sindical dos empregados pertencentes à categoria profissional, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o CPF, número do PIS, o salário do mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, bem como cópia de Guia de Recolhimento das citadas contribuições.
Parágrafo Único – As remessas de informações poderão ser realizadas mediante meio eletrônico ou outra forma inequívoca de recebimento do sindicato, desde que indicado pela entidade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAL ASSOCIATIVA
As empresas descontarão as mensalidades dos associados da entidade sindical profissional diretamente em folha de pagamento, no percentual de 4% sobre o salário básico, respeitando o salário de cada empregado, nos termos do art. 545 da CLT, desde que devidamente autorizadas as empresas pelos trabalhadores, por escrito, e notificadas pela entidade sindical profissional.
Parágrafo Primeiro – Quando autorizado pelos trabalhadores o desconto das mensalidades associativas em folha de pagamento, automaticamente estará sendo autorizado as contribuições com outros valores e títulos, previstos em Lei, bem como nesta Convenção ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Parágrafo Segundo - Os descontos das mensalidades em folha de pagamento somente poderão cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante notificação da entidade sindical profissional ou após comprovado, pela empresa, o desligamento por demissão, benefício por invalidez ou
por doença, transferência ou aposentadoria, vedados os pedidos de exclusão do quadro social da entidade sindical profissional apresentados através das empresas.
Parágrafo Terceiro - Quando autorizado o desconto das mensalidades em folha de pagamento, a entidade sindical profissional fica desobrigada de fornecer o recibo de mensalidade, hipótese em que valerá como tal o comprovante de pagamento de salário.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DE DESCONTOS / REMESSA DE RELAÇÕES
As empresas descontarão em folha de pagamento todos os créditos devidos por força de lei, desta Convenção Coletiva, em favor do Sindicato dos Vigilantes e Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância, Cursos de Formação de Vigilante, Vigilância Eletrônica e Vigilância Orgânica do Estado do Pará
– SINDIVIPA, devendo o repasse ocorrer até o dia 12 do mês seguinte ao de referência, ficando as empresas obrigadas a encaminhar no mesmo prazo a relação nominal de todos os trabalhadores, juntamente com o comprovante de recolhimento dos valores em depósitos bancários.
Parágrafo Único – As remessas de informações, tanto pelo Sindicato Profissional (considerando as autorizações anteriores em poder das empresas e futuras a ser encaminhadas pelo Sindicato Profissional em que os trabalhadores por escrito autorizem o desconto em folha de pagamento, nos termos do artigo
545 da CLT) quanto pelas empresas (a relação nominal de todos os trabalhadores que sofreram as retenções, indicando os respectivos valores, juntamente com o comprovante de recolhimento dos valores, bem como identificar o nome e C.N.P.J. da empresa e o responsável do Recursos Humanos), poderão ser realizadas mediante meio físico ou por meio eletrônico ou outra forma inequívoca de recebimento do sindicato, desde que indicado pela entidade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL / ASSOCIADOS
As empresas descontarão, mensalmente, a contribuição confederativa dos associados ao sindicato profissional, no valor correspondente a 1,0% (um por cento) do salário base de cada empregado.
Parágrafo Primeiro – Os descontos da contribuição confederativa dos trabalhadores associados já estão automaticamente autorizados quando os trabalhadores se tornaram sócios do sindicato profissional, não precisando de ficha de autorização complementar para a realização deste desconto.
Parágrafo Segundo -Os descontos da contribuição confederativa/associados em folha de pagamento somente poderão cessar após devidamente comprovada a exclusão do trabalhador do quadro social, mediante notificação da entidade sindical profissional ou após comprovado, pela empresa, o desligamento por demissão, benefício por invalidez ou por doença, transferência ou aposentadoria.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL / COM AUTORIZAÇÃO DOS NÃO ASSOCIADO
As empresas descontarão, mensalmente, a contribuição confederativa no valor correspondente a 1,0% (um por cento) do salário base de cada empregado, nos termos do art. 545 da CLT, desde que devidamente autorizadas pelos trabalhadores não associados, por escrito, mediante notificação pela entidade sindical profissional.
Parágrafo Primeiro - Os descontos da Contribuição Confederativa dos não associados, em folha de pagamento, somente poderão cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro de contribuintes, por oposição, mediante notificação da entidade sindical profissional ou após comprovado, pela empresa, o desligamento por demissão, benefício por invalidez ou por doença, transferência ou aposentadoria, vedados os pedidos de exclusão apresentados através das empresas.
Parágrafo Segundo - Quando autorizado o desconto da Contribuição Confederativa dos não associados, em folha de pagamento, a entidade sindical profissional fica desobrigada de fornecer o recibo da contribuição, hipótese em que valerá como tal o comprovante de pagamento de salário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica ao pessoal da área operacional sempre que os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses, principalmente o de ordem patrimonial dos empregadores e tomadores de serviços, incidirem na prática de atos que os levem a responder à ação penal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DA DISPONIBILIZAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
Para a efetivação dos descontos relativos a Contribuição Confederativa Profissional, encontra-se disponiblizada no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego a Ata que os autorizou.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO
Os sindicatos patronal e profissional poderão negociar a qualquer tempo, a critério das partes ou na inexistência de legislação salarial oriunda do governo, devendo a parte interessada formalmente apresentar a pauta dos itens que pretende negociar com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião que tratará da matéria.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Para efeito junto a terceiros, especialmente os tomadores de serviço, órgãos licitantes e contratos administrativos, a comprovação de regularidade das obrigações das empresas a que se referem a documentação relacionada no formulário em anexo a esta CCT, de título "Requerimento para expedição de Certidão de Regularidade", dar-se-á por certidão única, que indicará se existe ou não alguma pendência quanto ao cumprimento das exigências legais trabalhistas, em especial ao disposto no art. 607 da CLT e as previstas neste instrumento, acordos e convenções coletivas vigentes, assim como com relação as obrigações sindicais, previdenciárias e fundiárias.
Parágrafo Primeiro - DOS DIREITOS: A avocação de qualquer direito ou condição que requeira a observância desta cláusula só poderá ser exercida se restar comprovada a certificação para todo o período que foi requerido o privilégio.
Parágrafo Segundo - DO REQUERIMENTO: O requerimento de empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores, para expedição de Certidão de Regularidade será protocolizado na empresa especializada de auditoria, de renome nacional, indicada e contratada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA
PRIVADA DO ESTADO DO PARÁ - SINDESP/PA, assinado pelo representante legal da empresa e acompanhado de cópia dos documentos ali relacionados, todas rubricadas pelo requerente, e os respectivos originais, para conferência e devolução imediata no ato do protocolo.
Parágrafo Terceiro - DO PROCEDIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO e DA EMPRESA
ESPECIALIZADA DE AUDITORIA: Caberá a esta, com base nas informações que lhes serão repassadas pela empresa interessada, SINDESP/PA e outras entidades que venha consultar, cujo sigilo se comprometerá a respeitar, apreciar o requerimento e manifestar-se para Diretoria do SINDESP/PA, de forma conclusiva, também em caráter sigiloso, no máximo em 30 (trinta) dias corridos após a data do protocolo do requerimento. Poderá a empresa de auditoria requerer, nos 10 (dez) primeiros dias corridos,
informação ou documentação complementar à empresa interessada, com prazo máximo de resposta de 5 (cinco) dias corridos.
Parágrafo Quarto - DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: Com base no parecer conclusivo da empresa especializada de auditoria, o SINDESP/PA expedirá a expedição da "Certidão de Regularidade" ou indeferirá o requerimento, no prazo de 02 (dois) dias úteis após o prazo total do parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto - DA VALIDADE DA CERTIDÃO: A Certidão terá validade de 4 (quatro) meses consecutivos e poderá ser revogada pela Diretoria do Sindesp/PA, a qualquer tempo, por fatos supervenientes que venham a ser constatados, devendo tal decisão ser formalmente comunicada à empresa.
Parágrafo Sexto - DOS RECURSOS: Da revogação, indeferimento da Certidão de Regularidade ou não manifestação no prazo convencionado, caberá pedido de reconsideração à AGE do SINDESP/PA, por meio da sua presidência, no prazo de 04(quatro) dias úteis, sob pena de caducidade. Recebido o recurso, caberá à presidência submeter o assunto à AGE, no prazo de 03 (três) dias úteis do protocolo do recurso, se antes a Diretoria do Sindesp não reformular a decisão, acatando integralmente o recurso.
Parágrafo Sétimo - DA CONTAGEM DOS PRAZOS: Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Convenção, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo Oitavo - DO PAGAMENTO: O valor das custas para expedição da Certidão de Regularidade é de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a ser pago pela empresa requerente mediante depósito na conta-corrente do SINDESP/PA, no Banco do Brasil S/A, Agência 1232-7, número 18.636-8.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - CADASTRO DE TRABALHADORES DESEMPREGADOS
Com finalidade de permitir um melhor aproveitamento da mão-de-obra especializada e visando diminuir o desemprego dos profissionais do setor, fica convencionado que o sindicato profissional e o sindicato econômico poderão isoladamente ou em conjunto, implementar um sistema de cadastro de trabalhadores Desempregados, centralizado no Sindicato Econômico, a ser alimentado facultativamente pelas empresas e o pelo Sindicato Profissional, para servir de consulta pelas empresas do setor visando o preenchimento de vagas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO VIGILANTE DO PARÁ
Fica convencionada a data de “25 de maio” como o “DIA DO VIGILANTE DO PARÁ”, data em que as categorias profissional e econômica se comprometem a enaltecer através de evento visando o desenvolvimento e o congraçamento da categoria e distinguí-la para a sociedade.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores em todas as escalas de serviço nesse dia, será paga a remuneração em dobro, em caráter indenizatório, proporcional ao período laborado.
Parágrafo Segundo – Considerando a escala em regime de 12 x 36 e jornada de campo, o pagamento do
DIA DO VIGILANTE DO PARÁ, obedecerá a seguinte proporcionalidade:
a) No turno de trabalho das 19h00m às 07h00m no dia que antecede o DIA DO VIGILANTE DO PARÁ
considera-se 08 (oito) horas laboradas no DIA DO VIGILANTE DO PARÁ (00:00 às 07h00m).
b) No turno de trabalho das 07h00m às 19h00m no DIA DO VIGILANTE DO PARÁ considera-se 12 (doze) horas laboradas no DIA DO VIGILANTE DO PARÁ.
c) No turno de trabalho das 19h00m às 07h00m no DIA DO VIGILANTE DO PARÁ considera-se 05h28m (cinco horas e vinte e oito minutos) horas laboradas no DIA DO VIGILANTE DO PARÁ (19h00m às 23h59m)
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
Os Sindicatos Convenentes mantém a Comissão de Conciliação Prévia Sindical, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho de integrantes da categoria profissional com as empresas, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho 2001/2003, registrada e arquivada na DRT/PA conforme Processo DRT-PA nº 46222-001460/2001, de 13.02.2001.
Parágrafo Único: A CCP poderá funcionar nas seguintes instalações, pela ordem:
a) Sede ou Subsede do SINDESP/PA;
b) Na desistência da prioridade do SINDESP/PA, na Sede ou Subsede do SINDIVIPA, desde que assegurado o acesso e funcionamento independentes das demais atividades;
c) Na desistência da prioridade do SINDESP/PA, outros locais definidos em comum acordo entre os Convenentes mediante rateio dos custos.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - ESTUDO DA VIABILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA CCT DE 2020
Os sindicatos profissional e econômico implantarão, no primeiro trimestre de 2020, uma Comissão Mista de Estudo com a finalidade de levantar custos e viabilidade para implantação de plano de saúde contemplando o titular integrante da categoria profissional, cujo benefício poderá ser inserido na convenção coletiva a viger em 2021.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - REVOGAÇÃO, EFICÁCIA E ULTRATIVIDADE
Ficam revogadas todas as Cláusulas convencionais anteriores e que não fazem parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - PROGRAMA DE COMBATE À VIGILÂNCIA CLANDESTINA
As entidades signatárias, considerando que a prática denominada “vigilância clandestina” traz prejuízos inestimáveis não só para os membros das categorias econômica e profissional, mas para toda a coletividade, vez que coloca em risco a vida dos cidadãos, bem como considerando que a prática não somente suprime empregos legítimos e ainda subemprega informalmente, mas também marginaliza trabalhadores, suprimindo direitos, além de se configurar como concorrência desleal com quem, nos termos da lei, presta serviços de vigilância patrimonial, segurança pessoal, resolvem constituir um Programa de Combate à Vigilância Clandestina, cujo objetivo é a implementação de medidas proativas e inibitórias contra as chamadas “vigilância clandestina”, realizando fiscalizações “in loco” através do sindicato obreiro, observando os limites legais e acionando, sempre que necessário, a autoridade policial competente, bem como diligenciando junto à Delegacia de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal - DELESP, à Superintendência Regional do Trabalho do Pará e ao Ministério Público do Trabalho, além de outros
órgãos ou agentes cuja atuação seja pertinente ao seu objeto, no intuito de coibir a vigilância clandestina, além de formular propostas e buscar alternativas nesse diapasão, apresentando-as a quem de direito.
Parágrafo Único - As empresas de vigilância abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por este instrumento, reconhecem a legitimidade do referido programa, posto que a vigilância clandestina é mazela que atinge com idêntica violência tanto trabalhadores quanto empresas, sendo valoroso qualquer mecanismo legal que venha coibir essa prática.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - AUTOCONSTATAÇÃO DO SETOR
Considerando o interesse de garantir o fiel cumprimento da legislação trabalhista, fundiária, previdenciária e as disposições desta Xxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxxx perante a opinião pública, aos tomadores de serviços e às autoridades públicas, as partes convenentes acordam pela criação e manutenção da Comissão de Autoconstatação do setor, nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro: Fica constituída uma comissão de 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelo Sindicato Profissional e de igual número de membros indicados pelo Sindicato Patronal, que poderá funcionar com metade de seus membros, para definir, planejar, executar, controlar e resolver todos os assuntos pertinentes à matéria, de acordo com os princípios neste documento, pelo voto da maioria de seus membros titulares, reunindo-se, no mínimo, 02 (duas) vezes por mês.
Parágrafo Segundo: Cabe à Comissão de Autoconstatação, essencialmente, a apuração de fatos que desabonem ou possam vir a desabonar o setor, no que se refere ao cumprimento pelas empresas, pelos profissionais da categoria e pelos contratantes dos serviços, da legislação que regulamenta as atividades das empresas de vigilância privada, legislação trabalhista, previdenciária, fundiária das Convenções e Acordos firmados entre as partes, sejam eles de direito público ou privado;
Parágrafo Terceiro: Compete à Comissão de Autoconstatação: receber denúncia; realizar buscas dentro dos limites legais; visitar as empresas e os locais de execução dos serviços; requerer informações e documentos, mediante o prazo de sete dias para resposta; ter acesso aos documentos inerentes ao objeto da presente cláusula; consultar órgãos e valer-se de outros meios legais para obtenção de dados que possam ser de seu interesse, formalizar o resultado de seu trabalho, de modo que seja decidido em conjunto as providências a serem tomadas, entre elas, mas sem se restringir, a aplicação de multas com base neste documento e a denúncia às autoridades constituídas pertinentes às matérias.
Parágrafo Quarto: Obriga-se o Sindicato que tenha conhecimento de irregularidade ou fato inerente ou objeto de apuração através da cláusula em questão, a notificar a Comissão de autoconstatação no prazo máximo de três dias úteis, independentemente de toda e qualquer providência que venha a tomar.
Parágrafo Quinto: Os Sindicatos Convenentes, através da Comissão de Autoconstatação, poderão convocar, a qualquer tempo, qualquer empresa do setor econômico com a finalidade de certificar-se do cumprimento das cláusulas da Convenção Coletiva, até mesmo no período de até 12 meses anterior ao da convocação, podendo para isso especificar os documentos comprobatórios abaixo relacionados e outros que porventura entendam necessários, concedendo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos para apresentação à Comissão de Autoconstatação:
a) "Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP" referente aos Códigos de Recolhimento 115 e 150, incluindo as páginas "Resumo de Fechamento - Empresa", devidamente quitado através da GEFIP.
b) Demonstrativo mensal de como foi realizado o serviço, indicando por posto de trabalho o nome do tomador do serviço, o endereço do posto e o nome do vigilante que realizou o serviço, citando os respectivos dias e horários;
c) Folhas de pagamento de salário e contracheques e os respectivos comprovantes de pagamento nos termos da cláusula Sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho.
I- Os documentos de que trata o caput desta cláusula deverão ser apresentados em cópias junto com os originais, sendo que estes últimos serão conferidos na presença do representante da empresa e imediatamente devolvidos.
II- No caso de recusa da empresa em receber a convocação da comissão de autoconstatação para comparecimento e apresentação da documentação requerida no caput desta cláusula, a convocação será realizada através de Telegrama com declaração de conteúdo emitido pelos Correios ou através de Cartório competente ou ainda por Edital publicado em jornal de grande circulação estadual.
III- A empresa formalmente convocada que não comparecer ou comparecer e apresentar justificativa para a não apresentação dos documentos requeridos, será reconvocada em igual prazo, conforme estipulado no parágrafo quinto desta cláusula. Transcorrido o prazo e se verificando novamente a ausência da empresa em hipótese alguma será concedido novo prazo, não se acatando qualquer justificativa, cabendo à comissão a imediata emissão do relatório conclusivo para fins de direito.
IV- Para a empresa que comparecer e não apresentar a totalidade da documentação requerida ou apresentar documento incompleto será concedido o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para sanar a(s) pendência(s).
V- Encerrado o prazo a Comissão emitirá o Relatório Conclusivo no mínimo em 02 (duas) vias que será entregue a empresa que comparecer à convocação bem como aos sindicatos convenentes.
Parágrafo Sexto - As irregularidades constatadas com base no Parágrafo Xxxxxx deverão ser objeto de denúncias aos órgãos competentes, assim como as multas convencionadas apuradas igualmente cobradas, em até 60 dias pelo Sindicato Profissional, inclusive judicialmente, na condição de substituto processual, com base na CLT e Enunciado 286 do TST, tudo conforme redação dada pela resolução 98/2002, bem como o art. 3º da Lei n.º 8.073 de 30.07.1990, dispensada a exigência de autorização formal do trabalhador para que possa o Sindicato Profissional perseguir esse direito perante a justiça especializada.
Parágrafo Sétimo – As empresas e os trabalhadores se obrigam a prontamente atender a Comissão e prestar-lhes todas as informações pertinentes às condições trabalhistas praticadas, sendo vedado às empresas e os empregados a criação de qualquer tipo de obstáculo à Comissão, salvo se houver comprovado prejuízo aos serviços ou motivo de força maior.
Parágrafo Oitavo – No caso das empresas que não atenderem à convocação do parágrafo quinto, ou se comparecerem, não apresentarem a totalidade da documentação exigida, bem como por infração encontrada e apurada pela comissão de autoconstação e ainda por infringirem a disposição do parágrafo sétimo, estarão sujeitas a multa de R$ 30,00 (TRINTA REAIS) por empregado prejudicado, multiplicada pela quantidade de irregularidades constatadas, a ser aplicada em conjunto pelos Sindicatos Convenentes em favor dos TRABALHADORES da empresa infratora.
Parágrafo Nono – O não pagamento da multa que trata o parágrafo oitavo desta cláusula de modo voluntário por parte da empresa no prazo de 15 (quinze) dias e a respectiva comprovação da quitação da multa perante os Sindicatos em até 03 (três) dias úteis, contados do último dia do prazo para quitação, implicará no ajuizamento de Ação Judicial a ser interposta pelos Sindicatos em conjunto ou isoladamente. Neste caso a parte sucumbente arcará os honorários advocatícios e despesas ou custas processuais.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estabelecida multa de R$50,00 (cinquenta reais), por empregado e por mês, isso no caso de infração contínua, pela inobservância de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada à parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII do art. 613 da CLT e, quando de sua aplicação, deve ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 622 da norma consolidada.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - COMBATE A VIGILÂNCIA CLANDESTINA E DA COMISSÃO DE AUTOCONSTATAÇÃO DO SETOR
As empresas abrangidas pela presente CCT, no intuito de contribuir com as atividades do Programa de Combate à Vigilância Clandestina e da Comissão de Autoconstatação do Setor, tais como mobilização de pessoal e veículos para fiscalização “in loco” a cargo do sindicato profissional, assim como com atividades sociais, educativas, de comunicação e/ou de relevância pública que as entidades sindicais convenentes venham a prestar, repassarão mensalmente, por empregado, sem nada descontar deste, a importância de R$ 1,00 (UM REAL) ao Sindicato dos Vigilantes e Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância, Cursos de Formação de Vigilante, Vigilância Eletrônica e Vigilância Orgânica do Estado do Pará – SINDIVIPA e R$1,00 (UM REAL) ao Sindicato das Empresas de Vigilância, Transporte de Valores, Cursos de Formação e Segurança Privada do Estado do Pará – SINDESP/PA, perfazendo a quantia total de R$ 2,00 (DOIS REAIS), por cada empregado, incidindo sobre o total do efetivo.
Parágrafo Primeiro - As empresas farão o repasse do montante devido a cada entidade sindical distintamente até o dia 12 do mês seguinte ao de referencia, o valor referente ao previsto no caput desta cláusula, através de uma das seguintes modalidades a critério da entidade sindical:
a) cheque nominal;
b) depósito em conta bancária a ser informado pela entidade;
c) boleto bancário.
Parágrafo Segundo - Juntamente com os comprovantes de recolhimentos dos valores estipulados no caput desta cláusula, as empresas obrigatoriamente encaminharão aos sindicatos patronal e profissional, mensalmente, relação dos seus empregados do mês de referencia, que se prestará, inclusive, à fiscalização dos valores recolhidos.
Parágrafo Terceiro – Em caso de inadimplência tanto do repasse dos valores constante do caput desta cláusula quanto da entrega da relação dos seus empregados do mês de referência, caberá a entidade sindical prejudicada ajuizar separadamente ação administrativa e/ou judicial de cobrança da obrigação, aplicando ainda à empresa infratora, neste caso a multa prevista na Cláusula Octagésima Oitava deste instrumento normativo de trabalho.
Parágrafo Quarto – Os recursos advindos do referido programa serão utilizados pelas entidades sindicais convenentes na medida em que, isolada ou conjuntamente, implementarem ações efetivas que concorram para a consecução do disposto nas Cláusulas Octagésima Sexta e Octagésima Sétima.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento de Vigilância e Segurança Privada no Estado do Pará, as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de Vigilância e Segurança encargos sociais e trabalhistas mínimos no percentual de 83,04%, para postos de serviços de segunda a sexta-feira; 82,64% para postos de serviços de segunda a sábado e 83,43%, para postos de serviços no regime de 12 horas de trabalho, por 36 de descanso (12x36), conforme indicados nos referidos estudos, os quais se encontram à disposição nas sedes das respectivas entidades convenentes e que têm por objetivo garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direito dos trabalhadores.
Parágrafo único: O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput desta cláusula, poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE OS ACORDOS COLETIVOS
O SINDIVIPA e o SINDESP-PA, entidades signatários deste instrumento normativo, visando exclusivamente proteger os direitos dos trabalhadores, não celebrarão acordos coletivos de trabalho cujas condições sociais e econômicas, nesses contidas, sejam inferiores as asseguradas à categoria laboral nesta convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Primeiro – As solicitações de acordos coletivos encaminhadas a quaisquer dos sindicatos serão analisadas imediatamente por uma comissão de 02 membros de cada entidade sindical, podendo esta composição conter um diretor e um assessor jurídico, que farão a comparação entre textos do pretenso acordo coletivo e os direitos consignados, em favor dos trabalhadores, na convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Segundo – Constada a supressão de direitos dos trabalhadores na proposta de acordo coletivo, após análise comparativa com a convenção coletiva, a comissão lavrará ata relatando as condições desfavoráveis e dará ciência ao(s) solicitante(s) da negativa de celebração do acordo no prazo previsto no Art. 617 da CLT.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - DA EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva do Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional no Estado do Pará representada pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância, Cursos de Formação de Vigilante, Vigilância Eletrônica e Vigilância Orgânica do Estado do Pará – SINDIVIPA, excetuando o Município de PARAUPEBAS que compõe a Base Territorial do Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Similares de Parauapebas
– SINDIVIPAR, tais como fiscais, patrimoniais e similares, segurança pessoal, patrimonial, ostensiva, armada ou desarmada, vigilantes definidos pelas Leis nº 7.102/83, 8.863/94, 9.017/95, Decreto nº 1.592/95 e Portaria 387/2006, e demais empregados de empresas especializadas em vigilância, curso de formação, integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato das Empresas de Vigilância, Transporte de Valores, Curso de Formação e Segurança Privada do Estado do Pará – SINDESP/Pa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS
O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de circular do SINDESP/PA – Sindicato das Empresas de Vigilância, Cursos de Formação e Segurança Privada do Estado do Pará.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - CONSIDERAÇÕES GERAIS
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE, VIGILÂNCIA ELETRONICA E VIGILÂNCIA ORGÂNICA DO ESTADO DO PARÁ – SINDIVIPA - (CNPJ:15.752.819/0001-82), com sede a Xxxx. Xxxxxx, 0000, xxxxx,
Xxxxxx xx Xxxxx, XXX 00.000-000. Belém-Pará Advogado: Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSOS DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DO PARÁ – SINDESP/PA (CNPJ: 34.682.393/0001-
82), com sede a Xxxxxxxx Xxxxxx xx 0000, xxxxxx xx Xxxxx, XXX 00.000-000, Belém-Pará. Advogado: Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 611 DA CLT – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos das categorias econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais à sua execução.
CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DOS TRABALHADORES em Assembleia Geral Extraordinária, com convocação através edital publicado no jornal “Amazônia”, edição do dia 06 de novembro de 2019 e através do informativo oficial do SINDIVIPA “Compromisso com os Vigilantes”, edição de novembro de 2019, com sessões realizadas nos dias 08 e 09 de novembro de 2019 nas cidades de Belém-PA, Castanhal-PA, Abaetetuba-PA, Marabá-PA, Tucuruí-PA, Santarém-PA, Altamira-PA e Itaituba-PA, onde os trabalhadores presentes aprovaram os itens contidos no Edital de Convocação da data base de 2020, iniciando os processo de negociação; e Assembleia Geral Extraordinário Permanente com convocação através do informativo oficial do SINDIVIPA “Compromisso com os Vigilantes”, edição de dezembro de 2019, com sessões realizadas nos dias 13 e 14 de dezembro de 2019 nas cidades de Belém-PA, Castanhal-PA, Abaetetuba-PA, Marabá-PA, Tucuruí-PA, Santarém-PA, Altamira-PA e Itaituba-PA, onde os trabalhadores presentes aprovaram a finalização das negociações da data base de 2020.
O Sindicato dos Vigilantes e Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância, Cursos de Formação de Vigilante, Vigilância Eletrônica e Vigilância Orgânica do Estado do Pará – SINDIVIPA e o Sindicato das Empresas de Vigilância, Transporte de Valores, Curso de Formação e Segurança Privada do Estado do Pará – SINDESP/PA., nos termos abaixo, com base nos artigos 7º, XXVI da Constituição Brasileira, e Art. 513, Art. 545 e Art. 611 e seguintes da CLT, e na melhor forma de direito firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020 - 2021.
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE SINDESP/PA
XXXXXXX XX XXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES DO PARA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL
ANEXO II - TABELA SALARIAL - ANEXO I
ANEXO III - TABELA SALARIAL - ANEXO II
ANEXO IV - ATA SINDIVIPA
ANEXO V - ATA SINDESP
TABELA DE PISO SALARIAL VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2020 a 31.12.2020 | |||||||||
NIVEL | CATEGORIA | PISOS SALARIAIS | ADICONAL DE PERICULOSIDADE (30,0%) | TOTAL ( PISO SALARIAL + AD. PERICULOSIDADE (30,0%) | ADICIONAL NOTURNO (20%) | HORA NORMAL | HORA EXTRA DIURNA COM 50% | HORA EXTRA NOTURNA COM 50% | DIA DO VIGILANTE - PAGAMENTO INDENIZATÓRIO |
I | TÉCNICO EM SEGURANÇA PATRIMONIAL FLORESTAL | R$ 7.098,68 | R$ 2.129,60 | R$ 9.228,28 | R$ 8,39 | R$ 41,95 | R$ 62,92 | R$ 75,50 | R$ 83,89 |
II | SUPERVISOR DE SEGURANÇA FLORESTAL | R$ 4.596,97 | R$ 1.379,09 | R$ 5.976,06 | R$ 5,43 | R$ 27,16 | R$ 40,75 | R$ 48,90 | R$ 54,33 |
III | INSPETOR DE SEGURANÇA FLORESTAL | R$ 3.207,63 | R$ 962,29 | R$ 4.169,92 | R$ 3,79 | R$ 18,95 | R$ 28,43 | R$ 34,12 | R$ 37,91 |
IV | GUARDA FLORESTAL, VIGILANTE FLORESTAL | R$ 2.306,79 | R$ 692,04 | R$ 2.998,83 | R$ 2,73 | R$ 13,63 | R$ 20,45 | R$ 24,54 | R$ 27,26 |
V | CHEFE DE OPERAÇÕES E SUPERVISOR | R$ 2.116,54 | R$ 634,96 | R$ 2.751,50 | R$ 2,50 | R$ 12,51 | R$ 18,76 | R$ 22,51 | R$ 25,01 |
VI | INSPETOR E FISCAL | R$ 2.030,61 | R$ 609,18 | R$ 2.639,79 | R$ 2,40 | R$ 12,00 | R$ 18,00 | R$ 21,60 | R$ 24,00 |
VII | ENCARREGADO DE VIGILANCIA | R$ 1.967,46 | R$ 590,24 | R$ 2.557,71 | R$ 2,33 | R$ 11,63 | R$ 17,44 | R$ 20,93 | R$ 23,25 |
VIII | VIGILANTE, VIGILANTE ORGÂNICO | R$ 1.401,07 | R$ 420,32 | R$ 1.821,39 | R$ 1,66 | R$ 8,28 | R$ 12,42 | R$ 14,90 | R$ 16,56 |
Em 31 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 932 que altera temporariamente os percentuais de contribuição aos serviços sociais autônomos, os quais passam a valer de 1º de abril de 2020 a 30 de junho 2020. O art. 1º da MP estabelece:
Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial."
As alíquotas das contribuições para os próximos 3 (três) meses serão as seguintes:
Serviços Sociais Autônomos | Novas alíquotas |
Sescoop | • 1,25% |
Sesi, Sesc e Sest | • 0,75% |
Senac, Senai e Senat | • 0,5% |
Senar | • 1,25% a contribuição incidente sobre a folha de pagamento; • 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e • 0,1% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial |
A redução desses percentuais tem impacto automático nos contratos administrativos em andamento e os que forem firmados durante o período estabelecido na MP.
Dessa forma, a Secretaria de Gestão (Seges) - privilegiando a economia processual, e considerando os efeitos excepcionais e limitados no tempo da MP - orienta os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que tange à aplicação das novas alíquotas.
A MP nº 932/20 traduz o fato do príncipe, o qual enseja atuação da Administração (revisão dos contratos), pela superveniência de novos encargos legais. Todavia, são medidas não perenes, pois foram estabelecidas para um espaço temporal limitado - até 30 de junho de 2020. Observando-se isso, a Seges pretende, nas orientações abaixo, estabelecer alternativas, haja vista a volumetria do esforço operacional de revisar todos os contratos e, após a data limite, proceder nova revisão.
(B) Para as novas contratações entre 1º de abril e 30 de junho de 2020: Adequar as planilhas de formação de preços para os novos certames, de acordo com as novas alíquotas estabelecidas na MP. Passada a data limite de 30 de junho de 2020 (data estabelecida na MP), os contratos celebrados na vigência da MP devem ser readequados aos percentuais integrais antes da sobrevinda da MP, devendo, ao seu turno, por meio de novos cálculos da planilha de formação de preços, celebrar termo aditivo ao contrato para complementação de tais valores.
Fonte: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxx/0000-xxxxxxx-xxxxxxxxxx- das-aliquotas-de-contribuicao-aos-servicos-sociais-autonomos
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Exposição de motivos Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por
cento;
II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:
I - Sesi;
II - Senai; III - Sesc; IV - Senac; V - Sest; VI - Senat;
VII - Senar; e VIII - Sescoop.
Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.
Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Xxxxx Xxxxxx
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2020 - Edição extra B
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