SEGURO COLHEITA GARANTIDA
SEGURO COLHEITA GARANTIDA
Condições Gerais
Versão 1.0
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.900586/2013-42
SEGURO COLHEITA GARANTIDA – VERSÃO 1.0 3
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 3
CLÁUSULA 3 – OBJETO SEGURADO 7
CLÁUSULA 4 – COBERTURAS DO SEGURO 7
CLÁUSULA 5 – RISCOS NÃO COBERTOS 8
CLÁUSULA 6 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 10
CLÁUSULA 7 – PRODUTIVIDADE GARANTIDA 10
CLÁUSULA 8 – DETERMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO SEGURADA 10
CLÁUSULA 9 – ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA 11
CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 11
CLÁUSULA 11 – VIGÊNCIA DO SEGURO 12
CLÁUSULA 12 – TÉRMINO DO SEGURO 13
CLÁUSULA 14 – BENEFICIÁRIO DO SEGURO 14
CLÁUSULA 15 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 14
CLÁUSULA 16 – CANCELAMENTO DO SEGURO 15
CLÁUSULA 17 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 15
CLÁUSULA 18 – OCORRÊNCIA DE SINISTRO 16
CLÁUSULA 20 – PRODUTIVIDADE OBTIDA 17
CLÁUSULA 21 – APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 17
CLÁUSULA 22 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO 20
CLÁUSULA 23 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 20
CLÁUSULA 24 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 21
CLÁUSULA 25 – RECUSA DE SINISTRO 21
CLÁUSULA 26 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 21
CLÁUSULA 27 – PERDA DE DIREITOS 22
CLÁUSULA 30 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 23
CLÁUSULA 32 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 24
CLÁUSULA 33 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 24
SEGURO COLHEITA GARANTIDA – VERSÃO 1.0 CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF. A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
1. O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou Beneficiário no caso de ocorrência de risco previsto e coberto por este seguro nas lavouras agrícolas especificadas na Apólice/ Certificado de Seguro como “culturas seguradas”, de acordo com o respectivo valor da produção segurada pactuado entre as partes.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES ANO SAFRA AGRÍCOLA
Período que vai desde o plantio/replantio/transplantio/último corte ou rebrota (no caso da cana-de-açúcar) da cultura até sua colheita/corte (no caso da cana-de-açúcar).
APÓLICE
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais e, quando for o caso, as Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto
e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado na Apólice/Certificado de Seguro, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
CAFÉ BENEFICIADO
Para efeito de seguro, corresponde ao café já seco e manipulado, com retirada da casca, polpa, mucilagem e pergaminho.
CAFÉ DA ROÇA
Para efeito de seguro, corresponde ao café recém colhido (retirado da planta e varrido do solo), apenas abanado para retirada de folhas e galhos, sem realização de qualquer manipulação e alteração das características físicas do grão.
CARÊNCIA
Período em horas, dias ou meses durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
CERTIFICADO DE SEGURO
Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela Seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado e que contém os dados dos Segurados contratantes do seguro, coberturas, limites máximos de indenização, vigência e todos os dados que identificam o risco. A cada alteração de dados, será emitido um novo certificado substituindo o anterior.
CHUVAS EXCESSIVAS
Precipitações de água continuadas num período curto que provocam asfixia nas raízes da cultura segurada e têm como
consequência a perda da produtividade segurada.
COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA
Ação ou comunicação que se produz ou que ocorre em tempo indevido.
CONDIÇÕES EDAFOCLIMÁTICAS
Condições de solo e de clima existentes em determinada área ou região, fundamentais para definir a viabilidade de
determinados cultivos agrícolas.
CULPA
Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
CULTURA CONSORCIADA
Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal na mesma área de cultivo.
CULTURA INTERCALAR
Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal diferente.
CULTURA SEGURADA
Cultura determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro, ou seja, o objeto de
cobertura do seguro.
DOLO
Toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico em prejuízo deste e em proveito próprio ou de outrem.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como custo de apólice e encargos financeiros.
ENDOSSO
Documento expedido pela Seguradora pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados da Apólice/ Certificado de Seguro.
ESTIPULANTE
Pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados
perante a Seguradora.
GEADA
Queda da temperatura abaixo de zero grau centígrado que, por provocar depósito de gelo, dá lugar a danos físicos à plantação, com conseqüente redução da produção esperada.
GRANIZO
Precipitação atmosférica em que as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio e caem sob a forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos e queda na produtividade da cultura segurada.
INCÊNDIO
Combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, que destrói ou danifica a
cultura segurada.
INDENIZAÇÃO
Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Pagamento efetuado quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro não mais justificarem os interesses econômicos na cultura segurada, sendo obrigatória sua eliminação nessas áreas.
LAVOURA PERMANENTE
É a área plantada ou em preparo para plantio de culturas de longa duração, isto é, aquelas que após a colheita não necessitam de novo plantio, produzindo por vários anos consecutivos. Temos como exemplo pomares de café, citros, etc.
LAVOURA TEMPORÁRIA
É a área do estabelecimento utilizada para o cultivo de culturas de curta duração (geralmente inferior a 01 ano) e que só produz uma vez, pois, na colheita, destrói-se a planta. A área foi registrada em hectares, com até uma casa decimal, na data de referência da pesquisa.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia e fixado na Apólice/Certificado de Seguro, representando o máximo que a Seguradora suportará num risco ou contrato.
MICRORREGIÃO GEOGRÁFICA
Subdivisão geográfica que engloba vários municípios dentro de uma região natural. Para efeitos destas Condições Gerais, será utilizado o cadastro das regiões geográficas definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
NÃO-EMERGÊNCIA
Será considerado “não-emergência” quando as sementes não germinarem e/ou as plantas não saírem do solo em uma área superior a 70% (setenta por cento) da área correspondente ao talhão/gleba ou à parcela segurada.
NÍVEL DE COBERTURA
O porcentual definido pelo Segurado entre aqueles ofertados pela Seguradora, que, aplicado sobre a produtividade esperada, determinará a produtividade garantida pelo seguro.
PARCELA/TALHÃO/QUADRA/GLEBA
Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizado (cerca de arame, rios, córregos, etc.), sendo o principal meio de identificação as ruas e/ou carreadores existentes na lavoura/ pomar. Ruas e/ou carreadores são vias de acesso distribuídas no meio da lavoura/pomar que permitem a circulação de animais, automóveis, tratores e máquinas agrícolas.
PERDA PARCIAL
Perda que ocorre quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro em cada área sinistrada (parcela/ talhão/gleba) não comprometerem a continuidade da exploração econômica da cultura segurada nessas áreas.
PERDA TOTAL
Perda que ocorre quando a exploração da área sinistrada for igual à área TOTAL segurada e não mais justificar viabilidade técnica de continuidade, devido à ocorrência de evento coberto, sendo obrigatória a sua eliminação ou, no caso do café, realização de poda de recuperação da lavoura (esqueletamento, recepa ou arranquio), sem realização de colheita.
PODAS
Corte e/ou eliminação de ramos, galhos e folhas de uma planta ou árvore, com o objetivo de modificar o vigor da planta, produzir mais e melhor, manter a planta com um porte conveniente ao seu trato e manuseio, modificar a tendência da planta em produzir mais ramos vegetativos que frutíferos ou vice-versa, conduzir a planta a uma forma desejada, suprimir ramos supérfluos, inconvenientes, doentes e mortos e regular a alternância das safras, de modo a obter anualmente colheitas médias com regularidade. Os principais tipos de poda são:
• Arranquio: retirada total das plantas mortas do solo;
• Decote alto: corte da planta a uma altura média entre 2,0 e 2,5 m acima do solo, utilizada para limitar a altura da planta e facilitar a condução da cultura e a realização de alguns tratos culturais;
• Decote baixo: corte da planta a uma altura média entre 1,2 e 1,8 m acima do solo, recomendada para plantas que
precisam de recomposição de sua parte superior;
• Esqueletamento/palitamento: desgalhamento lateral da planta, deixando-se o tronco ou haste principal com os
ramos laterais apenas com 30 a 50 cm de comprimento;
• Recepa: corte da planta a uma altura de aproximada de 40 cm ou 60 cm do solo, sendo recomendada para plantas em estágio adiantado de fechamento, já com intensa perda de “saia”, com corte em bisel ou inclinado.
PREJUÍZO
Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro na cultura segurada.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto e que constam na Apólice/Certificado de Seguro.
PRESCRIÇÃO
Perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos de seguro em razão do
transcurso dos prazos fixados na lei.
PRODUTIVIDADE ESPERADA
A média da produtividade da cultura segurada expressa em toneladas, sacas ou arrobas por hectare, determinada
entre as partes na data da contratação do seguro.
PRODUTIVIDADE GARANTIDA
A produtividade indicada na Proposta e na Apólice/Certificado de Seguro, expressa em toneladas, sacas ou arrobas por hectare, determinada entre as partes na data da contratação do seguro e calculada pela multiplicação da Produtividade Esperada pelo Nível de Cobertura determinado pelo segurado.
PRODUTIVIDADE OBTIDA
A média da produtividade suscetível de colheita pelos procedimentos habituais e tecnicamente adequados na cultura
xxxxxxxx, sendo detectada em vistoria por engenheiro agrônomo credenciado pela Seguradora.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro. A proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante deste.
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, o que permite que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à cultura segurada.
RATEIO
Condição contratual que prevê que o Segurado será considerado segurador da diferença verificada entre o Limite Máximo de Indenização para a área total constante da proposta de seguro e sua equivalência para a área efetivamente plantada, sempre que for constatado que a área cultivada é superior àquela declarada na proposta de seguro, considerando-se ainda, para cálculo de indenização, a produtividade obtida na área não declarada na proposta de seguro.
REPLANTIO
Replantação da cultura segurada dentro do prazo estabelecido pelo Zoneamento Agrícola do MAPA (Ministério de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento) após a ocorrência de um sinistro coberto por este seguro.
RISCO
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
RISCO NÃO COBERTO
O risco não especificado na Cláusula 4 – COBERTURAS DO SEGURO e cuja ocorrência não será coberta pelas condições gerais, independente de causar danos à cultura segurada.
SALVADOS
Os objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SECA
Período em que a ausência ou carência de chuvas acarreta graves problemas na produtividade esperada.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
SEGURADORA
Entidade emissora da Apólice/Certificado de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada
pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais e cujas conseqüências
economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
SOCA
Capacidade da planta de arroz regenerar novos perfilhos férteis (produtivos) após o corte dos colmos para a colheita,
no sistema de plantio irrigado.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Percentual ou parte do prêmio de seguro rural assumido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e/ou secretarias de agricultura estaduais, de acordo com critérios e regras estabelecidas em normativos pertinentes, contratado junto às sociedades seguradoras habilitadas a operar nos respectivos programas de incentivo.
TROMBA D’ÁGUA
Uma grande porção de água de chuva que ocorre num curto espaço de tempo, provoca enchentes e causa danos à
cultura segurada.
VENTOS FORTES E VENTOS FRIOS
Ar em movimento que causa danos à cultura segurada, como ramos quebrados e queda de grãos, além de danos nas construções próximas à cultura segurada.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
ZONEAMENTO AGRÍCOLA
CLÁUSULA 3 – OBJETO SEGURADO
1. Até o Limite Máximo de Indenização especificado por cultura, este seguro cobre exclusivamente os danos nas lavouras na quantidade determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro como culturas seguradas, contra a diferença que se registre entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida dentro da(s) propriedade(s) de responsabilidade do Segurado para cada uma das lavouras especificadas, observados os riscos não cobertos e/ou outras deduções que incidirem sobre a cultura segurada. Essa diferença deverá ser em decorrência dos eventos descritos na Cláusula 4 – COBERTURAS DO SEGURO.
2. As culturas passíveis de contratação por esse seguro são:
CLÁUSULA 4 – COBERTURAS DO SEGURO
• Cobertura Básica, de contratação obrigatória;
• Cobertura Adicional por Não-Emergência/Replantio, de contratação opcional.
1. Cobertura Básica
1.1. A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro para esta cobertura, os prejuízos originados pela queda da Produtividade Esperada em cada uma das culturas seguradas, observando-se a Produtividade Garantida expressa na Apólice/Certificado de Seguro, para cada uma das culturas, desde que respeitado o período de carência da Cláusula 13 – CARÊNCIA e que os danos às plantações seguradas sejam decorrentes dos seguintes eventos climáticos:
• ventos fortes e ventos frios;
1.2. Para a cultura de café, com a finalidade de diferenciar claramente a cobertura básica contratada, a cobertura básica citada neste subitem será denominada como Cobertura Básica Café Compreensiva.
2. Cobertura Básica Café Granizo/Geada
2.1. A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro para esta cobertura, os prejuízos originados pela queda da Produtividade Esperada na cultura do café, observando- se a Produtividade Garantida expressa na Apólice/Certificado de Seguro, para cada uma das culturas, desde que respeitado o período de carência da Cláusula 13 – CARÊNCIA e que os danos às plantações seguradas sejam decorrentes dos seguintes eventos climáticos:
3. Exclusivamente para a cultura de café, há a possibilidade de o Segurado optar por uma das coberturas básicas oferecidas, sendo permitida a contratação de apenas uma delas.
4. Cobertura Adicional por Não-Emergência/Replantio
4.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro e tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, a Seguradora indenizará até o valor indicado na proposta e apólice/certificado de seguro para a cobertura, proporcional à área do talhão/gleba ou parcela atingida pelo sinistro, referente aos prejuízos decorrentes da não-emergência/replantio da cultura plantada na área atingida naqueles talhões/glebas/quadras/parcelas, desde que sejam exclusivamente em consequência de pelo menos um dos eventos citados, provocando a inviabilidade técnica na continuidade de condução da cultura na área sinistrada:
a) tromba d’água, granizo e chuva excessiva para as culturas de soja, milho, milho safrinha, algodão, arroz, amendoim, trigo, cevada e girassol.
b) incêndio para a cultura de cana-de-açúcar.
4.2. Esta Cobertura Adicional iniciará juntamente com a cobertura básica, conforme definido na Cláusula 11 – VIGÊNCIA DO SEGURO, respeitando o período de carência da Cláusula 13 – CARÊNCIA, e terminará quando as plantas tiverem atingido a altura máxima de 15 (quinze) centímetros em uma área superior a 70% (setenta por cento) da área correspondente ao talhão/gleba/quadra/parcela segurada, conforme determinado na Proposta de Seguro e especificado na Apólice/Certificado de Seguro, e respeitada à data estimada para o término da colheita determinada na Apólice/Certificado de Seguro e valendo somente para a safra contratada.
4.3. Esta garantia terá, no caso de ocorrência de evento coberto, uma única indenização para a Cultura Segurada por talhão/gleba ou parcela, não cabendo à possibilidade de pagamento de outra indenização nesse mesmo talhão/gleba ou parcela durante a vigência deste seguro.
4.4. Para a cultura de café, não há a possibilidade de o Segurado contratar a cobertura adicional.
CLÁUSULA 5 – RISCOS NÃO COBERTOS
1. Não estarão cobertos por este seguro os prejuízos:
a) que ocorram em culturas implantadas em município/propriedade diferente daquele informado na Proposta de Seguro e especificado na Apólice/Certificado de Seguro;
b) em culturas implantadas em áreas de primeiro ano de plantio, pós-pastagem, mata nativa, cerrado, ou mata, exceto para a cultura de cana-de-açúcar;
c) em culturas intercalares ou consorciadas;
d) ocorridos no cultivo da soca, para o arroz irrigado; e
e) ocorridos na planta de café em si, posto que a cobertura é tão somente para a perda de produção de grãos devido a evento coberto.
2. Também não estarão cobertos os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos Beneficiários ou pelos representantes legais de cada uma dessas partes;
b) terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas e qualquer cataclismo da natureza;
c) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
d) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação dos riscos cobertos por este seguro;
e) atos de guerra, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, tumultos, motins e riscos congêneres e/ou consequentes;
f) perdas causadas, total ou parcialmente, por radiações ionizantes, quaisquer contaminações por radioatividade e efeitos primários e secundários de combustão de quaisquer materiais nucleares;
g) paralisação da atividade e seus efeitos de lucros cessantes e outros prejuízos emergentes;
h) ocorrência de pragas e/ou doenças;
i) ação predatória de animais;
j) alagamento ou inundação, exceto se causado por evento coberto;
k) perda de qualidade do produto, mesmo em decorrência de risco coberto;
l) causas de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo;
m) não-adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem, quando as condições edafoclimáticas e tipo de cultura segurada assim exigirem;
n) prejuízos ocorridos antes da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após a conclusão da mesma;
o) seca em propriedades com predominância de mais de 70% (setenta por cento) de solos Tipo 1 (com areias quartzosas e solos aluviais arenosos), exceto para os Estados do Mato Grosso, Goiás, Bahia e parte norte do Mato Grosso do Sul;
p) para a cultura de café, plantações com idade inferior a 2 (dois) anos, contados a partir da data de implantação das mudas no solo;
q) para a cultura de café, podas para renovação e recondução da lavoura, que ocasionem a perda de produtividade, respeitando os seguintes períodos em razão do tipo de poda:
Tipo de Poda | Período de Exclusão de Cobertura |
Recepa | 02 (dois) anos após a poda |
Esqueletamento/Decote baixo | 01 (hum) ano após a poda |
Decote alto | Sem carência |
3. Além dos riscos excluídos nestas condições gerais, este seguro não responderá pelos prejuízos quando for comprovado que, no todo ou em parte, a cultura foi conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e extensão, especialmente no que se refere a:
a) quantidade, qualidade, validade, variedade e sanidade de sementes e/ou mudas;
b) deficiência ou excesso de macro ou micronutrientes na adubação ou má qualidade dos fertilizantes utilizados e conseqüente perda de produção da cultura;
c) inobservância das recomendações técnicas do Zoneamento Agrícola do MAPA para tipo de solo, data de plantio e de cultivar recomendados, sendo que esta exclusão não se aplica à cultura de cana-de-açúcar;
d) controle de pragas, doenças e ervas daninhas;
e) certificação das sementes; e
f) utilização de sementes/mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o Zoneamento Agrícola do MAPA permitir, sendo que esta exclusão não se aplica à cultura de cana-de-açúcar.
4. No caso de lavouras irrigadas, serão considerados também riscos não cobertos:
a) seca, em decorrência de quebra ou interrupção dos equipamentos de irrigação por qualquer causa ou efeito elétrico ou mecânico;
b) seca, em decorrência de falta de água determinada por insuficiência das fontes de captação das lavouras irrigadas (por exemplo, açudes, barragens, poços e outros) que se caracterizem por erro de cálculo de avaliação da disponibilidade hídrica em função das necessidades da lavoura em todo seu ciclo produtivo;
c) seca, por qualquer outro motivo, EXCETO na ocorrência de comunicação via decreto legal realizado pela Defesa Civil do município do risco segurado declarando estado de emergência em razão de seca ou estiagem, desde que o mesmo seja reconhecido pelo Governo Federal e compreenda o período de cobertura do risco;
d) perdas por fitotoxicidade de defensivos agrícolas quando da aplicação de produtos via equipamento de irrigação;
e) perdas ocasionadas pelo uso de água de irrigação de má qualidade; e
f) contaminação e/ou salinização de solo como conseqüência do uso inadequado do sistema de irrigação.
CLÁUSULA 6 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. O Limite Máximo de Indenização para a Cobertura Básica será determinado por meio da multiplicação do valor da Produtividade Esperada pelo Nível de Cobertura Máximo menos o Nível de Xxxxxxxxx Xxxxxx, determinado pelo Segurado, pelo preço do produto informada na Proposta (expresso em reais (R$) por tonelada, saca ou arroba) e pela área total segurada por cultura (expressa em hectares), determinados entre as partes no momento da efetivação da Proposta de Seguro.
LMI = PE x (NC Máx – NC Mín)x Preço x Área; ou LMI = (PG Máx – PG Mín) x Preço x Área
PE = Produtividade Esperada, é a média da produtividade da cultura segurada expressa em toneladas, sacas ou arrobas por hectare, determinada entre as partes na data da contratação do seguro.
NC máx = Nível de Cobertura máximo determinado pelo Segurado na contratação do seguro.
NC min = Nível de Cobertura mínimo determinado pelo Segurado na contratação do seguro.
Área = Área total plantada da cultura segurada nas propriedades rurais, constante da Apólice/Certificado de
PG Máx = Produtividade Garantida Máxima, conforme definido na Cláusula 7 – PRODUTIVIDADE
PG Mìn = Produtividade Garantida Mínima, conforme definido na Cláusula 7 – PRODUTIVIDADE
1.1. Para a cultura de café, caso a Proposta e Apólice/Certificado de Seguro apresentem os dados de área plantada e produtividade individualizados e diferenciados por talhão/gleba/quadra/parcela, o cálculo do LMI será também realizado por talhão/gleba/quadra/parcela, sendo o valor total do LMI a soma do valor de todos os talhões/glebas/ quadras/parcelas.
1.2. Nos casos em que for constatado que a área efetivamente plantada é inferior a área declarada na Proposta de Seguro ocorrerá a correção no cálculo do LMI e a Seguradora providenciará a devolução do respectivo prêmio proporcional já pago a partir da data em que tiver tomado conhecimento do fato.
2. Para a Cobertura de Não-Emergência/Replantio, o Limite Máximo de Indenização será o valor indicado na Proposta e Apólice/Certificado de Seguro para a cobertura, por talhão/gleba/quadra/parcela para os prejuízos decorrentes da não-emergência da cultura plantada/semeada naqueles talhões/glebas ou, ainda, os danos ocasionados à lavoura com plantas de até 15 (quinze) centímetros de altura (em mais de 70% (setenta por cento) da área correspondente ao talhão/gleba ou parcela segurada), desde que sejam exclusivamente em consequência de evento descrito nesta cobertura.
2.1. Para a cultura de arroz no sistema de plantio irrigado, os 15 (quinze) centímetros de altura serão contados a partir da lâmina d’água da área cultivada.
3. Não existirá reintegração do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada quando do pagamento de indenização
de sinistros parciais cobertos.
CLÁUSULA 7 – PRODUTIVIDADE GARANTIDA
1. Na data da contratação da Cobertura Básica do Seguro, o Segurado determinará o Nível de Cobertura que será aplicado sobre a Produtividade Esperada de cada cultura objeto do seguro, e representará os rendimentos que o Segurado deseja garantir em cada uma dessas culturas, caso ocorram danos decorrentes dos eventos cobertos. O Nível de Cobertura Máximo aplicado na Produtividade Esperada determinará a Produtividade Garantida Máxima, podendo, conforme acordado entre o Segurado e a Seguradora, ser estabelecido um Nível de Cobertura Mínimo, adotando-se uma Produtividade Garantida Mínima.
CLÁUSULA 8 – DETERMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO SEGURADA
1. Entende-se como “plantação segurada” a totalidade da área de mesma cultura implantada na(s) propriedade(s) rural(is) do Segurado, ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro.
2. Única e exclusivamente para a cultura de cana-de-açúcar, entende-se por plantação segurada os talhões cultivados com a cultura cana-de-açúcar devidamente discriminados no mapa de distribuição dos talhões da propriedade.
CLÁUSULA 9 – ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
1. A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
1.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
1.2. Se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
2. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo estabelecido nos itens abaixo, se decidirá pela aceitação ou recusa do seguro novo ou renovação, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
c) Para seguros que dependam da contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo para manifestação ficará suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente, sendo que neste caso não ocorrerá a cobrança de prêmios, até que seja concretizado o resseguro e confirmada a cobertura do seguro. Neste caso a Seguradora comunicará por escrito ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, que não existe cobertura.
2.1. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada,
com indicação da data e hora de seu recebimento.
3. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 2 desta cláusula.
3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 2 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta ou taxação do risco.
4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta conforme descrito no item 3 desta cláusula, os prazos descritos nas alíneas “a” e “b” do item 2 desta cláusula ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
5. A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito por parte da Seguradora no prazo previsto no item 2 desta cláusula caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Seguro.
6. A aceitação da Proposta de Seguro poderá estar condicionada, a critério da Seguradora, à realização de inspeção
6.1. Para a cultura de cana-de-açúcar, previamente à formalização da Proposta de Seguro, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a) produtividade da última safra, por talhão, com separação das médias por idade de corte, ou, na falta desta, a determinação da produtividade será baseada em laudo de inspeção prévia a ser realizado por técnico contratado;
b) observação rigorosa do período de plantio e das técnicas adequadas para a variedade, região e tipo de solo.
7. Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, bem como, de modo
a) a área a ser segurada, que deve corresponder à área total plantada da cultura na propriedade (em hectares);
b) a data de plantio;
c) o preço do produto;
d) as produtividades esperada e garantida (em sc/ha);
e) um croqui com a localização da plantação a ser segurada, identificando a área plantada com suas sub-divisões (talhões/quadras /glebas) idade, roteiro de acesso indicando distâncias, além do nome da propriedade rural, bairro, município, estado e pontos de referência (pontes, lagos, rios, estradas, matas, benfeitorias, entre outros) e outros dados que se façam necessários para sua perfeita identificação.
8. Para todos os efeitos, deverão constar na Proposta de Seguro todos os dados requisitados pela Seguradora para o
9. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado poderá solicitar à Seguradora, em qualquer tempo, por escrito a correção da divergência.
10. Não será permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 17 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
11. No caso de ocorrência de danos à cultura segurada antes da data de contratação do seguro, a cobertura poderá ser concedida, desde que seja apresentado laudo de inspeção prévia que conclua pela viabilidade de sua aceitação, constando no documento referenciado a quantificação dos danos e a data da ocorrência.
11.1. O laudo de inspeção deverá ser preenchido por técnico credenciado pela Seguradora, sendo de responsabilidade
do proponente o pagamento de todas as despesas decorrentes de sua elaboração.
11.2. A critério exclusivo da Seguradora, caso sejam identificadas áreas inaptas para o plantio, estas serão excluídas da cobertura, se forem constatados dados contrários à aceitação do risco e conforme os critérios estabelecidos na Cláusula 5 – RISCOS NÃO COBERTOS.
12. Se após a aceitação do Seguro for comprovado que a cultura objeto da referida Apólice/Certificado de Xxxxxx sofreu danos anteriormente à solicitação do seguro, sem que tal fato tenha sido declarado na Proposta de Seguro, o contrato será considerado nulo e o Segurado não terá direito nenhum à indenização nem à devolução do prêmio pago à Seguradora.
13. Se, após a ocorrência de um ou mais danos nas culturas seguradas cobertas pelo seguro devidamente identificadas pela Seguradora, alguma parte da plantação segurada for novamente danificada por um ou mais eventos climáticos conforme descritos na Cláusula 4 – COBERTURAS DO SEGURO, será estimado o dano total do conjunto por cultura, sem levar em consideração a estimativa do dano ou dos danos anteriores.
CLÁUSULA 11 – VIGÊNCIA DO SEGURO
1. O início e o término de vigência do seguro se darão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na
Apólice/Certificado de Seguro.
1.1. Nas contratações coletivas, o início e o término da cobertura se darão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco ter início e término dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice.
parcial ou total do prêmio entrarão em vigência na data de recepção da Proposta pela Seguradora.
3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
4. Exclusivamente para a cultura de cana-de-açúcar, o segurado deverá definir o ano-safra agrícola paraoqualdeseja
4.1. Caso o segurado defina, no momento da contratação do seguro, que o seguro será válido para o ano-safra agrícola atual, a vigência do seguro, para cada local de risco, terá início na data do protocolo da Proposta na
4.2. Caso o segurado defina, no momento da contratação, que o seguro será válido para o ano-safra agrícola seguinte, a vigência do seguro, para cada local de risco, terá início na data de plantio/transplantio/replantio/rebrota da lavoura para o ano-safra agrícola seguinte e terminará quando for realizado o corte da lavoura no ano-safra agrícola daquele mesmo ano, verificado o período máximo de vigência para a cultura, observado o disposto nos itens 2 e 3 desta cláusula.
CLÁUSULA 12 – TÉRMINO DO SEGURO
1. O término de vigência da cobertura deste seguro para cada cultura segurada se dará nas respectivas datas estimadas para as colheitas especificadas na Apólice/Certificado de Seguro.
2. Caso a colheita de uma ou mais culturas seguradas não seja realizada dentro do prazo estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro, o período de vigência do seguro de cada cultura segurada não colhida será prorrogado até a data-limite preestabelecida, correspondendo ao período máximo de cultivo aceitável pela Seguradora conforme a tabela:
Cultura | Período Máximo de Vigência |
Algodão | Até 180 dias após o plantio |
Arroz | Até 160 dias após o plantio |
Café | Até 365 dias após o fim da colheita da safra anterior |
Cana-de-açúcar | Até 365 dias após o último corte realizado ou plantio |
Xxxxx e Milho Safrinha | Até 180 dias após o plantio |
Soja | Até 160 dias após o plantio |
Amendoim | Até 160 dias após o plantio |
Trigo | Até 160 dias após o plantio |
Cevada | Até 160 dias após o plantio |
Girassol | Até 130 dias após o plantio |
2.1. Para a cultura de arroz no sistema de plantio irrigado, a cobertura encerra-se conforme item 2 desta cláusula,
não havendo cobertura para o cultivo da soca.
2.2. Para a cultura de café, sendo o primeiro ano de produção comercial, a cobertura encerra-se com a colheita, sendo 30/08 do ano seguinte à data de contratação do seguro a data máxima de cobertura.
1. Exceto para a cultura de café e cana-de-açúcar, o período de carência para este seguro será de 6 (seis) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro para as coberturas Básica, e a partir da semeadura para a Cobertura Adicional de Não Emergência/Replantio.
1.1. Para a cobertura básica, caso o estado de desenvolvimento de cada cultura segurada não tenha atingido o mínimo de 15 (quinze) centímetros de altura em uma área superior a 70% (setenta por cento) da área correspondente à cultura segurada, conforme descrito e especificado na Apólice/Certificado de Seguro, o período de carência será prorrogado até que se cumpra esta condição.
1.2. Para a cultura de arroz no sistema de plantio irrigado, os 15 (quinze) centímetros de altura serão contados a partir da lâmina d’água da área cultivada.
2. Para a cultura de café, o período de carência será de 7 (sete) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro.
2.1. Para a(s) cobertura(s) básica(s) de café, caso a lavoura não tenha atingido a fase de plena floração em até 70% (setenta por cento) da área segurada, a carência será prorrogada até que se cumpra esta condição.
2.2. Também para café, caso a colheita dos grãos com início de formação no ano anterior ao da contratação do seguro ainda não tenha sido finalizada, o início de cobertura será prorrogado até que esta esteja totalmente finalizada, respeitada a carência.
3. Não haverá carência para a cultura de cana-de-açúcar.
CLÁUSULA 14 – BENEFICIÁRIO DO SEGURO
1. O Segurado poderá indicar na Proposta de Seguro o(s) Beneficiário(s) e os respectivos porcentuais de indenização do seguro. Se não houver indicação na Proposta, será entendido que o Beneficiário será o próprio Segurado.
CLÁUSULA 15 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que haja expediente bancário.
2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/Certificado de Seguro.
2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará o cancelamento automático da Apólice/Certificado de Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
4.1. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
4.2. Para os porcentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do subitem 4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados
os porcentuais imediatamente superiores.
4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo
4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado de Seguro.
4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato.
5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este
tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
CLÁUSULA 16 – CANCELAMENTO DO SEGURO
1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, por escrito ou por solicitação à nossa central de atendimento, mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado e protocolado na Cia.
1.1. No caso do seguro ter sido pago a vista ou de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não haver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito nos itens abaixo.
1.1.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, do item 4.1 da Cláusula 15 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
1.1.2. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o porcentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer um sinistro com conseqüente pagamento de indenização integral de todas as plantações seguradas descritas na Apólice/Certificado de Seguro;
b) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas na data indicada na Apólice/ Certificado de Seguro ou no documento de cobrança, independente do pagamento à vista ou fracionado, sem que o mesmo tenha sido efetuado, observando-se o disposto na Cláusula 15 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
c) houver fraude ou tentativa de fraude.
3. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros omitir ou prestar declarações inexatas sobre circunstâncias por ele conhecidas que poderiam influir na avaliação do risco ou na não-aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a) a Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado, proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo ou culpa do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b) se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. Se for constatado dolo ou culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 17 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) segurar toda a área plantada da cultura relacionada na Proposta de Seguro de sua propriedade ou responsabilidade, observados os Riscos não Cobertos;
b) detalhar a situação da lavoura na Proposta de Seguro. No caso de haver dano prévio na cultura segurada, será seguido o estipulado nos itens 11, 12 e 13 da Cláusula 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO;
c) conduzir a lavoura respeitando o zoneamento agrícola divulgado pelo MAPA (exceto para a cultura de cana- de-açúcar) e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a produtividade esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;
d) não permitir a entrada de animais na área segurada;
e) permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
f) comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;
g) autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimento, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada; e
h) comunicar por escrito à Seguradora, no prazo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I. venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da plantação segurada;
II. penhor ou qualquer outro ônus sobre a plantação segurada; e
III. quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice/Certificado de Seguro, bem como qualquer modificação no método de cultivo adotado.
CLÁUSULA 18 – OCORRÊNCIA DE SINISTRO
1. O Segurado ou seu representante legal deverá obrigatória e imediatamente comunicar à Seguradora, por meio de Aviso de Sinistro formal ou fonado, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, contendo todas as informações que permitam caracterizar os prejuízos ocorridos, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as conseqüências do evento.
1.1. O não-cumprimento dos termos descritos no item 1 acima poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
1.2. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, estarão incluídos no Limite Máximo de Indenização contratado.
2. Os sinistros ocorridos durante a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de apreciação pela Seguradora quando decorrerem de eventos cobertos e se forem mantidas as áreas de amostra da cultura, conforme estabelecido na Cláusula 22 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
3. As reclamações decorrentes de danos causados por uma mesma ocorrência e origem serão consideradas um único sinistro, independente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano.
4. No caso de sinistro de perda parcial, a Seguradora efetuará um Laudo de Inspeção de Danos por evento ocorrido, que conterá, entre outras informações, a estimativa dos porcentuais do prejuízo.
5. Antes da colheita ou durante a mesma, será elaborado um Laudo Final em que constarão todas as informações necessárias para que a Seguradora calcule o porcentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas.
6. Por ocasião de maturação, caso não tenha sido elaborado o Laudo Final, o Segurado ou seu representante legal deverá comunicar tal fato por escrito à Seguradora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início da colheita.
7. Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada, realizados a qualquer época a critério da Seguradora, e que deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) área total da plantação segurada e área sinistrada;
b) croqui detalhado indicando a localização das glebas, com a área existente e a área sinistrada;
c) porcentual do prejuízo apurado;
d) estádio de desenvolvimento da cultura na data do sinistro;
e) produção antes ou durante a colheita, quando for o caso;
f) levantamento dos gastos efetivamente despendidos com a cultura, admitida a compensação entre as verbas dos itens da mesma finalidade que compõem os insumos e as operações;
g) valor das despesas previstas e não efetuadas até a data do sinistro, constantes do orçamento de custeio e/ou manutenção (operações, aquisições e colheita); e
h) prejuízos em, saca por hectare (sc/ha), litros por hectare (L/ha), tonelada por hectare (t/ha) ou arroba por hectare (@/ha).
8. Para caracterização do evento seca, será considerada a data do evento como sendo a própria data de comunicação
1. A Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de recebimento do Aviso de Sinistro, para que possam dar início à apuração dos prejuízos e à comprovação das causas e conseqüências do sinistro.
2. Mesmo que o Segurado discorde do Laudo de Inspeção Final elaborado, deverá assiná-lo, manifestando sua discordância no próprio Xxxxx, em cujo caso a Seguradora enviará outro técnico para dirimir as contradições. Persistindo o desacordo, o Segurado deverá eleger um perito de empresa técnica especializada que, juntamente com o perito da Seguradora, tentarão chegar a um consenso. Se ainda assim não houver entendimento, as partes escolherão um terceiro perito, e estes trabalharão em conjunto e, por maioria de votos, resolverão as questões contraditórias, descrevendo-as em ata assinada pelos mesmos.
CLÁUSULA 20 – PRODUTIVIDADE OBTIDA
1. A produtividade obtida será calculada através da divisão da média ponderada de todas as produtividades obtidas da cultura na área Total Segurada na Apólice/Certificado de Seguro.
2. A produtividade obtida será baseada nas seguintes unidades de medida, de acordo com a cultura:
• arrobas/hectare (@/ha): algodão.
• toneladas/hectare (ton/ha): cana-de-açúcar.
3. Específico para o café, a produtividade aferida pelo perito no momento da colheita em kg/ha de café da roça e convertida para sc/ha de café beneficiado, conforme fórmula abaixo:
POCB = POCR x FC
60
POCB = Produtividade Obtida de Café Beneficiado (sacas/hectare)
POCR = Produtividade Obtida de Café da roça (kg/hectare)
FC = Fator de conversão
3.1. O fator de conversão a ser considerado no subitem 20.3 varia de acordo com o rendimento do café escolhido pelo segurado no momento da contratação do seguro, constando este valor do rendimento escolhido especificado na proposta e apólice / certificado de seguro.
4. Para ser considerado “sinistro indenizável”, o evento climático deverá se enquadrar dentro dos riscos cobertos, e a produtividade média obtida da lavoura plantada na área total da propriedade rural segurada deverá ser inferior à produtividade garantida máxima estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
4.1. Para a cultura de café, caso a proposta e apólice/certificado de seguro apresentem os dados de área plantada e produtividade individualizados por talhão/gleba/quadra/parcela, a análise de “sinistro indenizável” será realizada também considerando estas mesmas subdivisões da área segurada.
CLÁUSULA 21 – APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
1. Sinistro Indenizável
1.1. Um sinistro será considerado indenizável se for decorrente dos riscos cobertos descritos nestas Condições
1.1.1. Para a cobertura Básica, a produtividade média obtida na área total segurada, definida em Laudo de Vistoria (elaborado por engenheiro agrônomo credenciado pela Seguradora), for inferior à produtividade garantida máxima estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
1.1.1.1. Exclusivamente para café, caso a proposta e apólice/certificado de seguro apresentem os dados de área plantada e produtividade individualizados por talhão/gleba/quadra/parcela, será observada a produtividade média obtida de cada subdivisão, sendo esta comparada com a produtividade garantida máxima também de cada talhão/gleba/quadra/parcela.
1.1.2. Para a cobertura de Não-Emergência/Replantio, não ocorrer a emergência das plantas ou quando ocorrerem danos na lavoura segurada, desde que as plantas tenham menos de 15 cm (quinze centímetros) de altura em pelo menos 70% (setenta por cento) da área correspondente ao talhão/gleba/quadra/parcela segurada, conforme determinado na Proposta de Seguro e especificado na Apólice/Certificado de Seguro.
2. Indenização da Cobertura Básica
2.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo:
a) Quando a produtividade obtida for inferior à produtividade garantida máxima e superior à produtividade
INDENIZAÇÃO = (PG MÁX. – PO) x AS x PP
b) Quando a produtividade obtida for inferior à produtividade garantida mínima:
INDENIZAÇÃO = (PG MÁX. – PG MÍN.) x AS x PP
PG MÁX = Produtividade Garantida Máxima, determinada pelo Segurado na contratação do seguro e informada na proposta / apólice de seguro, que é o resultado da multiplicação da produtividade esperada pelo nível de cobertura máximo.
PG MÍN = Produtividade Garantida Mínima, determinada pelo Segurado na contratação do seguro e informada na proposta / apólice de seguro, que é o resultado da multiplicação da produtividade esperada pelo nível de cobertura mínimo.
PO = Produtividade Obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção.
AS = Área segurada (em hectares), informada na proposta / apólice de seguro.
PP = Preço do produto (em R$ por hectare) informado na proposta.
2.2. Quando for verificado que toda ou parte da cultura segurada apresentar inobservância técnica que venha a prejudicar a produção esperada, será aplicado um porcentual de prejuízos relativos aos riscos não cobertos descritos no item 3 e na alínea “m” do item 2 da Cláusula 5 – RISCOS NÃO COBERTOS, destas Condições Gerais, a ser fixado pelo vistoriador e que será deduzido da produtividade garantida contratada.
2.3. Se for constatado que a área total da cultura plantada é superior à área da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, será utilizada, para fins de determinação da produtividade obtida, a média ponderada da produtividade obtida na área total plantada com a mesma cultura, implantados nas propriedades rurais do segurado, ou de sua responsabilidade, conforme a seguinte equação:
x POk) = Somatório do produto das “n” áreas declaradas e não declaradas pelas respectivas
Área total plantada = Área total plantada, declarada ou não, com a mesma cultura segurada constante da Apólice/Certificado de Seguro.
2.4. No caso de o Segurado não contratar na Apólice/Certificado de Seguro a totalidade da área plantada com a mesma cultura e sob sua responsabilidade, observados os riscos não cobertos, em caso de sinistro, o cálculo da indenização terá a aplicação do rateio, conforme demonstrado na fórmula abaixo:
Indenização com aplicação de rateio = Indenização x (AI / AT)
INDENIZAÇÃO = (LMI x % de prejuízo)
AI = Área Informada plantada na Apólice/Certificado de Seguro
2.5. Se for constatado durante a vistoria que a área segurada sinistrada foi total ou parcialmente colhida sem autorização da Seguradora, conforme item 3 da Cláusula 22 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO, será considerada “produtividade obtida”, para a área colhida, a produtividade esperada constante na Proposta/Apólice/Certificado de Seguro, valendo esta regra também para o cálculo do Rateio, conforme item
3. Indenização para a Cobertura de Não-Emergência/Replantio
3.1. Para esta cobertura, a indenização obedecerá à seguinte equação:
LMI da Cobertura de Não-Emergência / Replantio Área Segurada
LMI = Limite Máximo de Indenização
3.2. Se for constatado que a área total plantada da cultura segurada é superior à área da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, será aplicado rateio com indenização proporcional da seguinte forma:
LMI da Cobertura de Não-Emergência / Replantio Área Segurada Indenização = X Área Sinistrada X
Área Segurada Área Total Plantada
LMI = Limite Máximo de Indenização da Cobertura de Não-Emergência/Replantio
3.3. Quando for verificado que toda ou parte da cultura segurada apresentar inobservância técnica que venha a prejudicar a produção esperada, será aplicado um porcentual de prejuízos relativos aos riscos não cobertos descritos no item 3 e na alínea “m” do item 2 da Cláusula 5 – RISCOS NÃO COBERTOS, destas Condições Gerais, a ser fixado pelo vistoriador e que será deduzido da produtividade adicional de catástrofe contratada.
3.4. Se for constatado que a área total da cultura plantada é superior à área da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, será utilizada, para fins de determinação da produtividade obtida, a média ponderada da produtividade obtida na área total plantada com a mesma cultura, implantados nas propriedades rurais do segurado, ou de sua responsabilidade, conforme a seguinte equação:
x POk) = Somatório do produto das “n” áreas declaradas e não declaradas pelas respectivas
3.5. No caso de o Segurado não contratar na Apólice/Certificado de Seguro a totalidade da área plantada com a mesma cultura e sob sua responsabilidade, observados os riscos não cobertos, em caso de sinistro, o cálculo da indenização terá a aplicação do rateio, conforme demonstrado na fórmula abaixo:
Indenização com aplicação de rateio = Indenização x (AI / AT)
onde:
Indenização = (LMI adicional de catástrofe)
AI = Área Informada plantada na Apólice/Certificado de Seguro
4. Os cálculos apresentados nos itens 4.2, 4.3 e 4.4 desta cláusula serão efetuados para cada cultura sinistrada, e as indenizações serão pagas de forma independente para cada uma das culturas seguradas na Apólice/Certificado de Seguro, respeitando-se o Limite Máximo de Indenização estipulado para cada uma delas.
CLÁUSULA 22 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO
1. O Segurado se obriga a:
a) provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, facultando à Seguradora a plena elucidação do mesmo e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária;
b) empregar todos os meios ao seu alcance para minorar as conseqüências do sinistro e, se não o fizer por dolo ou negligência, a Seguradora ficará liberada da indenização correspondente;
c) não permitir a entrada de animais na área segurada; e
d) não mexer nos bens afetados pelo sinistro sem a prévia autorização da Seguradora, ficando inclusive proibida a realização de alguns tratos culturais que alterem a condição da lavoura e dificultem a regulação de sinistro e identificação de ocorrência do evento, como podas, roçagem, colheita, replantio, dessecação, desbastes, desbrotas, raleios, aração, gradagem, roçagens e incorporação, sob pena da perda do direito a indenização.
2. O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos, assinando o Laudo de Inspeção de Danos e o Laudo Final em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, caso em que deverá declarar no próprio Xxxxx suas razões para a discordância.
2.1. Se, após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do conteúdo do Laudo Final ao Segurado ou seu representante legal, este não assinar o referido Laudo, ficará entendido que aceita integralmente o seu conteúdo.
2.2. A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção realizada ou a recusa de assinatura nos Laudos pressuporá a concordância tácita com as conclusões dos peritos.
3. Na ocorrência de sinistros cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita com autorização por escrito da Seguradora, que determinará a forma, quantidade e distribuição das amostras a serem deixadas para avaliação.
3.1. As parcelas deixadas como amostras serão utilizadas como base de cálculo da extensão dos danos ocorridos na área total da cultura segurada. A Seguradora deverá realizar a vistoria das amostras na cultura dentro de 10 (dez) dias contados a partir da autorização expressa da Seguradora, conforme descrito no item 3 desta cláusula. Caso a vistoria seja realizada após esse prazo, independente da Produtividade Obtida da cultura segurada auferida, a Seguradora solicitará documentos ao Segurado que comprovem a Produtividade Obtida.
CLÁUSULA 23 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
1. O Segurado ou seu representante legal deverá comunicar à Seguradora, por escrito e de imediato, por meio do formulário Aviso de Sinistro, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, apresentando as informações que permitam identificar os prejuízos ocorridos (ou a ocorrer).
2. Os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro são:
a) Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e conseqüências do evento;
b) Laudo de Vistoria de Danos;
c) Cópia do RG;
d) Cópia do CPF / CNPJ; e
e) Cópia do comprovante de endereço.
3. O Segurado deverá enviar, obrigatoriamente, caso seja solicitado pela Seguradora, a primeira via das notas fiscais de sementes, fertilizantes e defensivos utilizados, emitidas em seu nome e em nome da propriedade de implantação da cultura segurada e em seu respectivo município, nunca com data posterior à utilização destes insumos na lavoura segurada, bem como a análise do solo da área segurada, emitida por laboratório idôneo e conceituado, referente a um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses ou dentro do período informado
no laudo de inspeção prévia e/ou do laudo de acompanhamento.
4. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgue necessário para a liquidação do sinistro.
CLÁUSULA 24 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
1. Fixada a indenização devida e obedecendo-se o Limite Máximo de Indenização definido na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora efetuará a análise dos documentos e o pagamento da importância a que estiver obrigada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos necessários descritos no item 2 da Cláusula 23 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO.
1.1. No caso de sinistros com conseqüente pagamento de indenização integral, o prazo acima citado terá início na data da entrega, pelo Segurado, de todos os documentos necessários descritos no item 2 da Cláusula 23
1.2. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo de que trata o item 1 desta cláusula será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
2. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
2.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com esse novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
3. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 25 – RECUSA DE SINISTRO
1. Quando a Seguradora recusar a indenização a um sinistro após recebimento e análise de toda a documentação necessária com base nas Condições Gerais do seguro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito dentro de 30 (trinta) dias, contados conforme definido no item 1 da Cláusula 24 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos com o sinistro.
CLÁUSULA 26 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; e
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à
4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 4.1 desta cláusula.
4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 4.2 desta cláusula;
4.4. Se a quantia a que se refere o subitem 4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
4.5. Se a quantia estabelecida no item 4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com porcentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
5. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na
6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada
CLÁUSULA 27 – PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: I – na hipótese de não-ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; e
III –na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ao Segurado ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
5. O Segurado também perderá direito à indenização quando:
a) deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro tão logo tome conhecimento do mesmo,
e não adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências;
b) a cultura segurada for implantada em área de primeiro ano de plantio pós- cerrado/mata nativa /mata e/ou pós-pastagem;
c) proceder qualquer alteração, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Seguradora, em caso de sinistro, na área sinistrada. Caso seja constatada qualquer irregularidade, a área sinistrada não terá cobertura.
CLÁUSULA 28 – PRESCRIÇÃO
1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 29 – FORO
1. O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio
CLÁUSULA 30 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes nos itens 1 e 2 da Cláusula 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
1.2. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio, deverão ser apresentadas as cópias dos documentos que comprovem os dados acima informados.
2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice/Certificado de Seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o porcentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior que o do Estipulante ou igual ao mesmo.
3. Nos seguros contributários, o não-repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
4. Nos seguros contributários, será expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) modificar e/ou rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente
no mínimo ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
5. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante sempre que solicitado.
6. Não existe a possibilidade de reavaliação das taxas dentro do período de safra agrícola contratada.
7. Na hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante, deverão constar, obrigatoriamente, do certificado individual e da proposta de adesão, o percentual e valor de tal remuneração, devendo também o Segurado ser informado sempre que houver alterações neste pagamento.
CLÁUSULA 31 – RENOVAÇÃO
1. Não haverá renovação automática neste seguro. O Segurado deverá preencher nova Proposta de Seguro antes do final de vigência da Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 32 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice/Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de
obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
3. Para os casos de pagamento da indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Xxxxxx, o não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de término da colheita ou a data de formalização da recusa; e
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados pro rata temporis e contados a partir do primeiro dia após o término do prazo fixado.
4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
CLÁUSULA 33 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
OUVIDOR
canais de atendimento e de apoio ao consumidor.
CANAIS DE ACESSO
Ouvidoria: 0800 775 1079 ou pelo site xxx.xxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE.
Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência
nos processos e produtos.