ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001566/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/06/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025624/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.127295/2020-89 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/06/2020 |
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FETTROMINAS - FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS, URBANOS, PROPRIOS, VIAS RURAIS, PUBLICAS E AREAS INTERNAS NO ESTADO DE MG, CNPJ n.
17.434.788/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX DE MORAIS;
E
C.M.W.TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 03.120.545/0003-91, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). WAGNER SOGLIA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS e URBANOS NOS REGIMES
DE FRETAMENTO E TURISMO, com abrangência territorial em Extrema/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2020 o piso salarial dos MOTORISTAS DE ÔNIBUS será de R$ 2.384,47 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais, quarenta e sete centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos demais empregados, em maio de 2020 serão reajustados em 3,0% (três inteiros por cento) concernentes ao acumulado do índice do IBGE dos 12 (doze) últimos meses, fator multiplicativo de 1,03 (um vírgula zero três), sobre os salários praticados em maio de 2019, permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A) Os salários serão pagos no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido;
B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante depósito bancário, ou em espécie, podendo ser no local de trabalho e dentro do horário do serviço;
C) Quando o dia 5 (cinco) coincidir com domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil posterior ao dia 5 (cinco).
D) O disposto na letra “A” desta Cláusula passa a vigorar quando do pagamento do salário do mês de maio de 2020.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - VALES
Os vales serão emitidos em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao empregado, com a identificação da empresa, valor em algarismo e procedência.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa fornecerá a seus empregados o comprovante de remuneração paga com a discriminação das parcelas e dos descontos.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A) A empresa concederá adiantamento salarial a todos os empregados em valor equivalente a, no mínimo, 40% do seu salário até o dia 20 de cada mês, mas as que já praticam adiantamentos em dias e percentuais mais benéficos continuarão a fazê-lo;
B) Quando o dia do adiantamento coincidir com domingo ou feriado este será feito no 1º dia útil subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras, habituais ou excepcionais, quando não compensadas, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A) A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal;
B) Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM
A) Ao empregado em viagem a serviço da empresa ou em serviço fora de seu local de trabalho, em horário coincidente com o das refeições principais e/ou quando compelido a pernoitar fora do local de sua residência, serão fornecidas alimentação e hospedagem gratuitas;
B) A empresa diligenciará no sentido que tanto a alimentação quanto a hospedagem sejam fornecidas por estabelecimentos de boa qualidade;
C) Nas viagens de turismo e de fretamentos especiais, a empresa pagará ao empregado as despesas com alimentação e hospedagem; Em 02 (dois) dias úteis após o retorno, o empregado fará a prestação de contas, sujeitando-se a punição disciplinar caso não o faça.
Parágrafo único: Esta ajuda, que tem por finalidade exclusiva a melhoria da alimentação do empregado, não tem caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA
A empresa acordante fornecerá mensal e gratuita, Cesta Básica a todos os empregados, de forma individual e dentro da validade de consumo, contendo os itens necessários para uma família, ou seja:
QUANTIDADE | UNIDADE | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
02 | 5KG | Arroz Agulha Tipo 01 |
03 | KG | Feijão Carioquinha |
04 | Lata | Óleo de Soja (900 ML) |
02 | Pacote | Macarrão Semolado Espag. (500 GR) |
05 | 1KG | Açúcar Refinado |
01 | Pacote | Café Torrado e moído (500GR) |
01 | KG | Sal Refinado |
01 | Xxxxxx | Xxxxxxx de Milho (500GR) |
01 | 01KG | Farinha de Trigo |
04 | Xxxxxx | Xxxxx Higiênico(30m) |
02 | Lata | Extrato de Tomate (145GR) |
01 | Xxxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxxx (200GR) |
01 | Pacote | Achocolatado (400GR) |
01 | Pacote | Balas Sortidas (200GR) |
01 | T2PUc 28kg | Caixa p/ embalagem |
01 | T5 10kg | Caixa p/ embalagem |
01 | Caixa | Creme Dental(70GR) |
01 | 500ML | Desinfetante |
02 | Caixa/saco | Detergente em pó (900GR) |
01 | 500ML | Detergente Líquido |
01 | Lata | Ervilha em conserva (170GR) |
01 | Lata | Extrato de Tomate (140GR) |
01 | Lata | Milho Verde (200GR) |
01 | Pacote | Mistura para bolo (400GR) |
01 | Xxxxxx | Xxxxxxxx |
02 | Pacote | Sabonete Albany |
01 | Lata | Sardinha (125GR) |
01 | Lata | Seleta Legumes (200GR) |
01 | Pacote | Tempero Completo (300GR) |
Parágrafo Primeiro. Fica facultada à empresa fazer substituição da cesta básica por cartão alimentação, não podendo este benefício ter valor inferior à R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Parágrafo Segundo. Esta ajuda, que tem por finalidade exclusiva a melhoria da alimentação do empregado e de seus familiares, não tem caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa acordante fornecerá a seus colaboradores e dependentes, assistência médica sem pagamento de coparticipação, mediante a contratação de operadora de plano de saúde exclusivamente pela empregadora, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
A). O empregado detentor do cartão plano de saúde oferecido pela empresa deverá participar de seu custeio com o valor mensal de R$ 87,01 (oitenta e sete reais e um centavos) sem coparticipação e, optando por inclusão de dependente arcará com a importância mensal de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) também sem cooperação, por condicionado, a ser descontado de sua folha de pagamento.
B). A representação sindical profissional obrigatoriamente participará da deliberação e reajuste anual do Plano de Saúde, para definições de valores concernentes ao(s) trabalhador(es) e seu(s) dependente(s), podendo, inclusive, optar por mudança de Operadora, ficando a empresa compromissada em avisar à FETTROMINAS com 60 (sessenta) dias de antecedência deste ato.
C). Para custeio de acompanhamento pela FETTROMINAS na gestão do plano de saúde, conforme estabelecido nos itens anteriores, cada empregado titular pagará a quantia mensal fixa de R$ 12,00 (doze reais), corrigível, se necessário, no aniversário do contrato, vigente a partir de 1º (primeiro) de maio de 2020, mediante desconto em folha de pagamento com repasse pela empresa. O não cumprimento desta obrigação de fazer pela empresa lhe acarretará o pagamento da respectiva importância total e mensal.
D). A diferença entre o custo mensal do Plano de Saúde e a quantia suportada pelo empregado, constante da letra “A”, será de responsabilidade da Empresa.
E). O empregado, quando afastado pelo INSS, continuará usufruindo o plano de saúde, juntamente com seus dependentes, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data de seu afastamento, sendo vedada ao titular a inclusão de novos dependentes ao plano de saúde, enquanto perdurar o afastamento. Durante este período, os valores estabelecidos na letra “A”, obrigatoriamente serão pagos pelo empregado afastado, junto à operadora, através de cobrança via boleto bancário ou internet que será enviado pela Operadora. O não cumprimento das obrigações previstas neste termo pelo empregado titular que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso, ensejará a sua exclusão e a de seus dependentes do plano de saúde, isto caso, notificado para adimplir os valores em atraso decorrentes das mensalidades, não proceda ao pagamento no prazo máximo de trinta dias a contar do efetivo recebimento da notificação, que poderá ser judicial ou extrajudicial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO
A)A empresa manterá SEGURO em favor de todos os seus empregados, sem ônus para os mesmos, com valor no mínimo ao constante no art. 2°, C, da Lei n° 13.103/2015, compreendendo as seguintes coberturas: MORTE NATURAL, MORTE ACIDENTAL, INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, total ou parcial, TRASLADO e AUXÍLIO FUNERAL;
B) O empregado afastado poderá permanecer no seguro por até 60 (sessenta) dias contados da data do seu afastamento;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A) O contrato de experiência será celebrado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, permitida apenas uma prorrogação, quando firmado por tempo inferior;
B) Não será permitido contrato de experiência do empregado readmitido para a mesma função exercida anteriormente na empresa, salvo quando, entre a extinção de um contrato e a celebração do novo, haja transcorrido tempo superior a 06 (seis) meses.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A) A empresa não exigirá carta de apresentação para admissão do empregado, mas também não fornecerá carta de apresentação ao empregado que deixar o emprego ou for dispensado sem justa causa;
B) Apesar do disposto no item anterior, a empresa poderá fornecer carta de apresentação, desde que solicitada diretamente pelo novo empregador de categoria estranha ao transporte coletivo intermunicipal, interestadual, fretamento e turismo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA, FALTA GRAVE OU DISPENSA IMOTIVADA
O empregado dispensado sob alegação de justa causa ou falta grave deverá ser comunicado do fato, por escrito e contra recibo e com a indicação dos motivos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DECLARAÇÃO DE CURSOS
Quando solicitada pelo empregado dispensado, a empresa acordante fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTE - DISPENSA ARBITRÁRIA
A) Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto;
B) Quando da dispensa, a empresa poderá solicitar teste de gravidez, desde que expressamente autorizado o exame, tudo com o objetivo de resguardar a garantia ao emprego;
C) Não realizado o procedimento previsto na letra “B”, a empregada dispensada, quando tiver conhecimento do seu estado gravídico, deverá comunicar imediatamente a empresa, para que, a partir desta data,lhe serem assegurados seus direitos, reintegrando a trabalhadora.
D) Não se observando o disposto na alínea “B”, em caso de ação judicial, com pedido de reintegração ou indenização substitutiva, proposta após o transcurso de parte da garantia de emprego, presume-se a que a empregada teve seu sustento garantido por outros meios, implicando em perda ao período pretérito fazendo jus a trabalhadora, somente aos salários do lapso restante de estabilidade, se houver.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
A) Ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos e de qualquer espécie e que contar no mínimo 45 anos de idade e 5 anos de serviço na empresa, fica assegurado o emprego e/ou o salário durante o período que faltar para a obtenção do benefício;
B) Para fazer jus à garantia do emprego e/ou salário, o empregado terá que comunicar à empresa, por escrito e com a devida antecedência, sua intenção de aposentar.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÕES
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 35 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído, sem as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO
A) A toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial devido já no mês que se efetivar a mudança, com imediata anotação da CTPS do promovido.
B) A previsão acima transcrita não se aplica durante o período de treinamento do empregado, inclusive no período de prova, tendo em vista que não está exercendo na integralidade as atribuições e responsabilidades do cargo que aspira.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DO TRABALHO
A) A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 60 (sessenta) dias, a 440 (quatrocentas e quarenta) horas;
B) Sempre que solicitada pelo empregado, a empresa lhe fornecerá, até o último dia do mês subsequente àquele em que ele prestou horas extraordinárias, a memória de cálculo das horas extras por ele trabalhadas dentro do período das 440 horas de que trata o subitem anterior;
C) Nas 440 horas mencionadas nos subitens anteriores já estarão incluídas as horas correspondentes aos repousos remunerados devidos no mês;
D) O intervalo intrajornada, para alimentação e repouso dos motoristas e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, não computado na jornada de trabalho, poderá ser de 30 (trinta) minutos, facultado o fracionamento nas paradas ocorridas no curso das viagens, nos termos do § 5°, do art. 71 da CLT;
E) As horas extras poderão ser compensadas com folgas;
F) Mediante expresso consentimento por escrito do empregado, as folgas acumuladas poderão ser gozadas seguidamente;
G) Considera-se como início da jornada o horário determinado pela empresa para que o empregado se apresente ao local do trabalho;
H) Qualquer fração de hora de trabalho será paga atendendo ao tempo efetivo de serviço;
I) No intervalo entre jornadas de trabalho, o empregado não será obrigado a permanecer no alojamento da empresa, mas, se o fizer, nenhuma tarefa ou atividade lhe poderá ser exigida, bem como, tal período não será considerado como tempo à disposição para nenhum efeito;
J) A empresa poderá elaborar escalas de serviços dos Motoristas, de modo que o empregado não seja sobrecarregado, em um mesmo período consecutivo e compense em outro período, devendo a escala distribuir, de forma razoável, o acréscimo de jornada e a respectiva compensação;
K) A jornada de trabalho dos motoristas e afins nos serviços de operação previstos neste Acordo Coletivo, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos
horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social;
L) Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, para os motoristas e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, sendo facultados o seu fracionamento, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, tudo conforme § 3º do artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015;
M) Nos termos da Lei nº 13.103/2015, a jornada diária dos motoristas e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, poderá ser prorrogada em até 04 (quatro) horas. As 02 (duas) primeiras horas poderão ser compensadas com folga ou redução de jornada de trabalho em outro dia, sendo que a 03ª (terceira) e 04ª (quarta) horas, somente praticadas em casos excepcionais, não poderão ser compensadas, devendo ser pagas como extraordinária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
N) O empregado não pode ser comunicado da folga no momento em que se apresentar para o trabalho;
O) Não é necessária a licença prévia das Autoridades Competentes do Ministério do Trabalho, nos casos de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, considerando a dinâmica do transporte coletivo;
P) A prestação de horas extras habituais não descaracteriza os regimes de compensação de jornada, tais como, redução do labor e folga, previstos nesteAcordo Coletivo de Trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Os trabalhadores abrangidos por este artigo atuarão no regime de compensação e prorrogação de jornada independentemente de acordo individual nesse sentido, ao passo que, respeitado o limite de 44 horas semanais e 10 horas diárias, o excesso diário não será remunerado como hora extra quando compensado na mesma semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Aos motoristas, será permitida a adoção ao regime de compensação de jornada denominado Banco de Horas, no período máximo de 60 (sessenta) dias, na forma do artigo 59, § 2º da CLT e súmula 85 do TST, consistindo na dispensa do pagamento de horas extras, se o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro.
Parágrafo único - O banco de horas instituído por meio do presente acordo se realizará da
seguinte forma:
A) Sempre que a empresa, por queda na produção e/ou outra necessidade imperiosa, precisar parar seu processo produtivo os colaboradores serão mantidos em casa e as horas que seriam de labor ficarão computadas como BANCO DE HORAS;
B) Sempre que a empresa, por aumento na produção e/ou outra necessidade imperiosa, precisar laborar além da jornada normal de trabalho, os colaboradores compensarão as horas computadas no BANCO DE HORAS;
C) Na hipótese de Rescisão de Contrato de Trabalho por justa causa e/ou demissionário (pedido de demissão), a empregadora apurará e informará o colaborador ou o representante/beneficiário deste, por meio de relatório próprio, o saldo apurado no BANCO DE HORAS, deduzindo o valor pecuniário equivalente em horas em tal momento do trabalhador, pagando-as ou compensando-as no salário a ser pago.
D) Sempre que solicitada pelo empregado, a empresa lhe fornecerá, até o último dia do mês subsequente àquele em que ele prestou horas extraordinárias, a memória de cálculo das horas extras por ele trabalhadas dentro do período das 440 horas de que trata o subitem anterior;
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO INTERVALO INTRA JORNADA
A) Fica autorizada a adoção do trabalho no regime de “Dupla Pegada”, caracterizado por um intervalo superior a 02 (duas) horas, entre uma pegada e outra, não computado na jornada de trabalho, sendo que este intervalo não será considerado, em nenhuma hipótese, como tempo à disposição do empregado.
B)O intervalo, durante a jornada de trabalho, para descanso e refeição, poderá ter duração superior a 02 (duas) horas (sistema ou regime de dupla pegada), não sendo permitido mais de 02 (duas) pegadas por dia;
C). Quando o motorista trabalhar exclusivamente em regime de dupla pegada, a soma das duas pegadas, mesmo que não atinja às 7h20min, será considerada como uma jornada completa. Neste caso, o intervalo entre as pegadas não poderá ser usado para compensar horas extras
D). Quando o intervalo para repouso e alimentação, não for concedido pela empresa, esta ficará obrigada a indenizar o período suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), cujo pagamento terá natureza indenizatória.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
A) Serão abonadas as faltas do empregado estudante ocorridas nos dias de prova escolar e de exame vestibular, desde que coincidam com o horário de trabalho, devendo o empregado comprovar o fato;
B) O estudante poderá optar por gozar folga no dia de prova ou no dia constante da escala;
C) O empregado estudante não poderá ter seu horário de trabalho modificado em detrimento do estudo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA 12X36
Nos termos da atual legislação consolidada, fica autorizada a instituição de jornada 12x36 mediante acordo individual de trabalho.
Parágrafo único: A remuneração mensal pactuada pela jornada de 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo repouso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIADO
A dobra do trabalho executado em dia de feriado poderá ser compensado com folga, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da data em que ocorreu o trabalho. Caso não ocorra a compensação, o pagamento será em dobro, já incluída a remuneração do repouso semanal.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
A) As férias serão gozadas nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, devendo ser comunicadas ao empregado com trinta dias de antecedência e pagas antes do início do gozo;
B) O início das férias não poderá coincidir com feriados ou com o início das folgas do empregado;
C) Ao empregado e ao empregador, atendidas as conveniências destes, será facultada a concessão e o gozo das férias anuais em dois períodos;
D) A empresa pagará juntamente com as férias 50% do 13º salário a título de adiantamento, desde que solicitado este adiantamento até o mês janeiro do correspondente ano, nos termos do §2º, do Art. 2º da Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL
A empresa se obriga a fornecer água potável aos seus empregados nos locais de trabalho, e com fácil acesso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SANITÁRIOS
A empresa fica obrigada a manter sanitários, masculino e feminino, para uso de seus empregados, nas suas dependências em condições de perfeita higiene, exceto nas bilheterias das rodoviárias, onde poderá existir um só banheiro.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE EPI
A empresa fornecerá gratuitamente equipamentos de proteção individual ao empregado, sempre que necessários ou exigidos, prestando, ainda, todas as instruções visando à correta utilização dos mesmos.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
A)Ao empregado obrigado ao uso de uniforme, a empresa fornecerá, em cada período de 12 (doze) meses, gratuitamente, 02 (duas) calças, 02 (duas) camisas, 01 (um) par de sapatos, e 1 (uma) gravata, e ao empregado da manutenção, a empresa fornecerá, gratuitamente, 03 (três) macacões e 01 (um) para de botinas por ano;
B)As peças que compõem o uniforme deverão ser devolvidas, a cada substituição, assim como, quando o empregado se demitir ou for dispensado, sendo que, não restituídas, o mesmo arcará com o valor correspondente das que ficarem em seu poder, na proporção de 1/12 (um doze avos) pelo número de meses ou fração de 15 (quinze) dias do tempo que faltar para completar um ano do fornecimento, observando-se os desgastes do uniforme.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CIPA
A) A empresa obriga-se à constituição e manutenção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), com fiel observância dos dispositivos legais vigentes e a regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho;
B) A empresa comunicará a FETTROMINAS a realização da eleição dos membros da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
C) Ao candidato será fornecido comprovante da inscrição, no ato da mesma.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais, serão custeados pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A) Serão válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais vinculados a FETTROMINAS, ao Plano de Saúde e ou conveniados com o SUS, desde que, os atestados constem o CID;
B) Os atestados que retratarem casos de emergência serão aceitos sempre que apresentados, podendo a empresa, porém, apurar a veracidade da emergência.
C)As Declarações de comparecimento entregues por hospitais não têm o condão de abonar a falta por não se enquadrar no conceito de atestado médico emitido por profissional competente estabelecido pelo artigo 6º da Resolução n° 1.658/2002 do CFM.
Primeiros Socorros CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa deverá manter nas garagens, em local visível e de fácil acesso ao empregado, o material necessário à prestação de primeiros socorros, prestando, ainda todas as instruções visando à correta utilização dos mesmos.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ELABORAÇÃO DE XXXXX XXXXXXXX
A) A Empresa Acordante repassará à organização sindical profissional, pela elaboração da presente norma coletiva, sem nada descontar do trabalhador, a importância concernente ao percentual de 3% (três por cento) da Folha de Pagamento do mês de maio de 2020, dos funcionários registrados na filial situada no Município de Extrema/MG.
B) O aludido recolhimento e pagamento serão realizados em duas vezes, sendo 1,5% até o dia 10 de junho de 2020, e, os outros 1,5% até o dia 10 de julho de 2020, através de guias próprias que serão fornecidas pela Entidade Profissional.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA PENAL
Independentemente das previstas em lei, fica acordada a multa em favor da parte prejudicada, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mensal do trabalhador, por infração e por
empregado envolvido, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção que não preveja outra sanção específica.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
A) Será permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível, sendo vedada matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja;
B) O material a ser afixado deverá ser enviado através de protocolo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR
A Empresa poderá editar Norma Interna para regulamentar o uso de telefone celular, no ambiente de trabalho, visando garantir a segurança dos funcionários, além da necessária concentração na execução dos serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGULARIZAÇÃO
A) Considerando o período passado de inobservância de norma coletiva diversa pela empresa acordante, concordam as partes no pagamento pela Empresa do valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à entidade sindical, relativamente à “multa por descumprimento e honorários advocatícios” dos últimos 05 (cinco) anos, bem como pela regularização do enquadramento sindical.
Parágrafo Primeiro - O pagamento mencionado no caput da presente cláusula será realizado em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, a iniciar no dia 20.05.2020, bem como um pagamento do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela anterior, noutro dizer, liquidação no dia 20.11.2020.
Parágrafo segundo - Com o pagamento, declara a entidade sindical profissional que se encontra satisfeita relativamente ao período pretérito, renunciando qualquer medida judicial ou administrativa tendente a rediscutir o lapso anterior à realização do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS – MEMBROS DA FETTROMINAS
A) As empresas, quando solicitadas, fornecerão à Entidade Profissional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, relação nominal dos empregados existentes no mês no estabelecimento da base territorial, constando função e salário dos lidadores;
B) O Sindicato, quando solicitado, fornecerá à empresa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a relação completa dos cargos e respectivos membros da Entidade Profissional, dos diretores vinculados à empresa solicitante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as dúvidas, pendências ou questões judiciais acerca das cláusulas deste Instrumento Normativo, as partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte / MG, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
XXXXXXX XXXXXXX DE MORAIS
Presidente
FETTROMINAS - FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS, URBANOS, PROPRIOS, VIAS RURAIS, PUBLICAS E AREAS INTERNAS NO ESTADO DE MG
WAGNER SOGLIA
Sócio C.M.W.TRANSPORTES LTDA