Financiadora de Estudos e Projetos – Finep
Financiadora de Estudos e Projetos – Finep
Instrumento Contratual Código Nº:
20.23.0757.00
Contrato de gestão de infraestrutura que celebram entre si a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep e a Associação GigaCandanga
Como PARTES:
(A) Associação GigaCandanga, associação civil sem fins de lucro, qualificada como Instituição de Ciência e Tecnologia, ICT, com sede no Campus Xxxxx Xxxxxxx da Universidade de Brasília, Prédio do CEFTRU, Bloco B, Salas BT 07/20, CEP 70910-900, Brasília-DF, CNPJ 30.814.920/0001-04, neste ato representada por seu Diretor Geral, Xxxxxxxx Xxxxxxx, portador do RG 819.896 SSP/DF e do CPF 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente GigaCandanga; e
(B) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, com sede em , Brasília, DF, Setor de Autarquias Sul, quadra 1 lote 6, 7º andar, Bl.”H” inscrita no CNPJ sob o n. 33.749.086/0001-09, neste ato representada pelo Superintendente da Área de Logística, Israel Xxxxx Xxxxx Xxxx portador da Carteira de Identidade nº 03606599296 e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada apenas Finep.
CONSIDERANDO QUE:
a) A Redecomep GigaCandanga é constituída por uma infraestrutura digital avançada, não disponível comercialmente, criada pelo então Ministério da Ciência e Tecnologia, MCT, atual MCTI, com o objetivo de atender às necessidades diferenciadas das instituições que integram o sistema nacional de Ciência e Tecnologia, direta ou indiretamente, mediante o programa nacional de Redes Comunitárias de Educação e Pesquisa, REDECOMEP;
b) O programa REDECOMEP complementa a infraestrutura nacional dedicada a instituições de pesquisa e ensino superior disponibilizada pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, RNP, mediante a criação de redes locais, metropolitanas ou regionais que chegam diretamente nas instituições usuárias do sistema. No caso da Redecomep GigaCandanga, abrange a região do Distrito Federal;
c) A Redecomep GigaCandanga foi implantada pela Rede Nacional de Ensino e
Pesquisa, RNP, dentro do programa REDECOMEP do então MCT, a partir de 2005, com recursos da FINEP, expandindo posteriormente a rede com recursos do Ministério da Educação, MEC;
d) Seguindo as diretrizes do programa REDECOMEP, a Redecomep GigaCandanga é gerida por um Comitê Gestor, composto pelos representantes de todas as instituições que dela fazem parte. Esse Comitê Gestor, auxiliado por um Comitê Técnico, determina os rumos estratégicos de desenvolvimento da infraestrutura comum e dos serviços que serão disponibilizados, assim como os valores destinados à operação, manutenção e gestão da rede e a forma de rateio desses custos entre todos os participantes;
e) As instituições participantes na Redecomep GigaCandanga rateiam entre si os custos de operação, manutenção da infraestrutura de fibras ópticas e equipamentos ativos, a atualização e a gestão da rede, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor;
f) A Associação GigaCandanga foi criada em 2018 com o principal objetivo de assumir a gestão da Redecomep GigaCandanga, implementando as deliberações de seu Comitê Gestor, mediante a gestão dos recursos de coparticipação das instituições consorciadas;
g) A Portaria Interministerial n° 3.825 dos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, MCTIC, e Ministério da Educação, MEC, de 12 de dezembro de 2018, define o Programa Interministerial Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, PRORNP, que em seu Art. 2° caracteriza os objetivos do sistema, como apoio ao sistema nacional de pesquisa, ensino e inovações, dentre outros;
h) O Art. 9° da Portaria Interministerial n° 3.825 caracteriza o Sistema RNP, tendo como um de seus componentes as Redes Metropolitanas Comunitárias (item II), no Distrito Federal a Redecomep GigaCandanga. Esse mesmo item dispõe que a gestão dessas redes seja feita mediante um modelo associativo, no caso representado pela Associação GigaCandanga;
i) Atendendo ao Parágrafo único do Art. 9° supracitado, a RNP qualificou a Associação GigaCandanga como gestora da Redecomep GigaCandanga;
j) A Finep tem interesse no compartilhamento da infraestrutura da Redecomep GigaCandanga e no acesso às soluções nela disponíveis, dado seu envolvimento com a capacitação e aperfeiçoamento de seu pessoal nos diversos locais do país, o que potencializaria a eficiência na utilização de seus recursos;
k) A Finep foi qualificada como instituição consorciada na Redecomep GigaCandanga, por enquadrar-se nos objetivos da Portaria Interministerial supracitada;
l) Que há uma sinergia de propósitos entre a Finep e a GigaCandanga em projetos que envolvem tecnologia aplicada para atender as necessidades sociais;
RESOLVEM:
Celebrar o presente Contrato de Gestão de Infraestrutura, doravante denominado Contrato, pelo qual a Finep se incorpora ao consórcio das instituições participantes da Redecomep GigaCandanga, assumindo a sua cota anual de coparticipação na manutenção da infraestrutura da Rede Comunitária, sendo gerenciados pela Associação GigaCandanga os recursos financeiros, tecnológicos e científicos
necessários para a realização deste compromisso, com base no Art. 30 da Lei 13.303/2016, na Lei 13.243/2016, e na Lei 14.133/2021, no que couber, e em conformidade com as cláusulas e condições a seguir acordadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Este Contrato tem por objeto viabilizar a conexão da Finep à infraestrutura de rede de fibras ópticas denominada Redecomep GigaCandanga, que faz parte do programa nacional de Redes Comunitárias de Educação e Pesquisa, REDECOMEP, incorporando-se ao conjunto de instituições usuárias da rede mediante a gestão operacional, por parte da GigaCandanga, dos recursos para a manutenção e operação da rede, nos termos detalhados no Projeto Básico em anexo, que é parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS
2.1 Constitui parte integrante deste Contrato o Anexo I: Projeto Básico, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento.
2.2 A execução do objeto deste Contrato dar-se-á exclusivamente na forma do Anexo I supramencionado.
2.3 Em caso de conflito entre as estipulações ou condições constantes no Anexo I citado no item 2.1 desta Cláusula, fica desde logo estabelecido que prevalecerão, sempre, aquelas contidas neste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES
3.1 O presente Contrato vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua assinatura, conforme previsão do artigo 71 da lei 13.303/2016;
3.2 O presente Contrato somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade da administração pública.
CLÁUSULA QUARTA – DA GESTÃO DA INFRAESTRUTURA
4.1 A gestão administrativa e técnica, incluindo-se a avaliação das necessidades decorrentes da execução deste Contrato, para a contratação de terceiros, de recursos e materiais diversos, objetivando o compartilhamento da infraestrutura, a manutenção da malha de fibras ópticas e a operação das soluções da Redecomep GigaCandanga, é de responsabilidade de uma estrutura de governança formada pelos Comitês Gestor e Técnico da rede, comitês que são compostos por representantes de todas as instituições consorciadas na rede.
4.1.1 O Comitê Gestor é formado por um representante titular indicado pelo dirigente máximo de cada Instituição participante da Redecomep GigaCandanga. Cabe ao Comitê Gestor estabelecer as regras de gestão administrativa para
manutenção e operação da Redecomep GigaCandanga. O Comitê Gestor escolhe seu presidente.
4.1.2 O Comitê Técnico é formado por pelo menos um representante indicado por cada instituição participante da Redecomep GigaCandanga. O Presidente do Comitê Técnico é escolhido pelo Comitê Gestor e tem como atribuições supervisionar as atividades de operação e manutenção da rede.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES
5.1 As partes têm interesse comum em assumir a manutenção conjunta da Redecomep GigaCandanga, infraestrutura de rede avançada no Distrito Federal, de uso restrito, não-comercial, para o provimento de conectividade óptica, que permite o uso de tecnologias de ponta nas áreas de informação e comunicação, em prol da pesquisa científica, do ensino superior e da inovação, participando a Finep no Comitê Gestor do qual todas as instituições participantes fazem parte e executando a GigaCandanga as deliberações desse Comitê, em conformidade com as cláusulas e condições acordadas neste Contrato.
5.2 Da GigaCandanga:
5.2.1 De acordo com autorização da ANATEL, publicada em 28 de dezembro de 2005, ato número 55.017, a RNP tem a prerrogativa de explorar o Serviço Limitado Especializado, SLE, de interesse restrito, para projetar e operar os serviços de rede internet avançada para colaboração e comunicação em ensino e pesquisa, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito interior e internacional, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Sendo a Redecomep GigaCandanga parte do Sistema RNP, essa terá as seguintes atribuições:
a) Responsabilizar-se perante a autoridade reguladora do setor de telecomunicações, pelo cumprimento das normas e regulamentos para a operação da rede de comunicação de dados da Redecomep GigaCandanga;
b) Realizar a cessão do direito de uso da infraestrutura construída para a Redecomep GigaCandanga, de acordo com o estabelecido no Projeto Básico anexo a este Instrumento.
5.2.2 A Associação GigaCandanga, reconhecida pela RNP como a instituição responsável pela gestão da Redecomep GigaCandanga, terá as seguintes atribuições:
a) Realizar, em conjunto com o Comitê Gestor, a gestão técnica e administrativa, incluindo-se a avaliação das necessidades decorrentes da execução deste Contrato, para a contratação de terceiros, de recursos e materiais diversos, objetivando o compartilhamento de infraestrutura, a manutenção da malha de fibras ópticas da Redecomep GigaCandanga e a operação da rede;
b) Colaborar com a Finep nas suas necessidades relacionadas e este Contrato, a fim de auxiliá-la na efetiva execução dos seus compromissos estabelecidos no presente instrumento;
c) Supervisionar, em conjunto com o Comitê Técnico, a gestão, operação e a
conservação da infraestrutura da Redecomep GigaCandanga, conforme detalhado no Projeto Básico anexo a este Instrumento;
d) Contratar, no decorrer deste Contrato, os serviços de pessoal qualificado para a execução das atividades que lhes forem confiadas;
e) Apresentar anualmente um balancete à Finep e ao Comitê Gestor, contendo os valores recebidos e as despesas realizadas.
5.3 Da Finep:
a) Assumir seu compromisso de coparticipação na manutenção, operação e gestão da Redecomep GigaCandanga, se comprometendo, juntamente com as demais instituições participantes da rede, com uma cota anual definida pelo Comitê Gestor do qual todas as instituições participantes fazem parte, em conformidade com as cláusulas e condições acordadas neste Contrato.
b) Providenciar, com recursos próprios, a execução do lançamento da “última milha” para o acesso físico dos pontos de conexão da Finep à Redecomep GigaCandanga, quando se fizer necessário;
c) Permitir, sempre que necessário, o acesso dos técnicos do Núcleo de Operações e Controle, NOC, da Redecomep GigaCandanga, responsáveis pela operação e manutenção da rede ou pessoal por ela indicados, nos locais onde se encontra instalada a infraestrutura da Redecomep GigaCandanga, conforme descrito no Projeto Básico anexo a este instrumento, para atividades de manutenção, verificação do seu uso e conservação;
d) Zelar pela manutenção da infraestrutura física e dos serviços da Redecomep GigaCandanga, conservando-a e mantendo-a de acordo com o Anexo I: Projeto Básico;
e) Acatar todas as recomendações técnicas sobre o uso da infraestrutura e equipamentos de rede, emanados do Comitê Gestor ou do Comitê Técnico da Redecomep GigaCandanga, visando a sua conservação, segurança e eficiência;
f) Não ceder, sublocar, emprestar, ou comercializar com terceiros, a qualquer título, o direito de uso da infraestrutura cedida pela GigaCandanga, de acordo com o objeto deste Contrato, ainda que parcialmente, bem como alterar a sua utilização sem a autorização do Comitê Gestor da Redecomep GigaCandanga;
g) Dar imediato conhecimento, por escrito, à GigaCandanga sobre qualquer irregularidade, defeito ou dano ocorrido com relação à infraestrutura de rede objeto deste Contrato, que possa causar algum prejuízo, direta ou indiretamente, sob pena de assumir quaisquer ônus pelo descumprimento do que lhe foi atribuído;
h) Permitir à GigaCandanga, em consonância com o Comitê Gestor ou o Comitê Técnico, a realização das alterações que se fizerem necessárias na infraestrutura da Redecomep GigaCandanga, para atualização técnica e melhoria do seu desempenho;
i) Zelar pela infraestrutura da rede, assumindo, integralmente, a responsabilidade pelas perdas e danos, extravio, furto ou roubo do referido bem, obrigando-se a repor por outro igual com idêntica característica ou efetuar o devido ressarcimento, a critério exclusivo da GigaCandanga,
exceto se a mesma der causa;
j) Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos da GigaCandanga na gestão deste Contrato por meio de seus representantes devidamente credenciados, que se encarregarão dos contatos com as equipes técnicas ou de gestão, para esclarecimento de dúvidas, troca de informações e demais providências necessárias à realização do objeto deste Contrato;
k) Indicar um representante institucional, podendo ser o dirigente máximo da Instituição, ou seu representante direto, para representá-la junto ao Comitê Gestor e um representante técnico para fazer parte do Comitê Técnico a fim de participar das decisões dos Comitês respectivos.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DESPESAS DA COOPERAÇÃO
6.1 Por decisão de ambas as partes, deliberou-se que a Finep será interligada à Rede GigaCandanga por conexão de Modo de Acesso Radial. Desse modo, para a execução das atividades e a título de coparticipação nas despesas comuns, de acordo com os valores estabelecidos pelo Comitê Gestor, o custo de coparticipação anual para a Finep é equivalente a 10% (dez por cento) da cota integral vigente, que é o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), anual e R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) valor total pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
6.2 O valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) deverá ser pago em parcela única, em até seis meses após a assinatura deste Contrato.
6.3 Os recursos estarão consignados na requisição de compra da Finep nº 5953.
6.4 Os recursos financeiros de que trata esta Cláusula serão depositados e geridos na conta corrente da Associação GigaCandanga no Banco do Brasil, Agência 3603-x, nº 58904-7, após a emissão e envio da respectiva fatura à Finep.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
7.1 Cada uma das Partes indicará um representante devidamente habilitado com poderes para fiscalizar, acompanhar e atestar a realização do objeto deste Contrato, podendo, ainda, adotar as providências que se fizerem necessárias, através das quais serão efetuadas todas as requisições, envio de documentos e comunicação referente a este Contrato.
7.1.1 A Finep indica como seu representante institucional devidamente habilitado, - Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00.
7.1.2 A GigaCandanga indica como representante a Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, CPF 000.000.000-00.
7.2 Os representantes nomeados pelas Partes poderão propor aos Comitês Gestor e Técnico eventuais alterações que se fizerem necessárias para o bom andamento e cumprimento do objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO E AMPLIAÇÃO
8.1 Em caso de necessidade, a Finep poderá, durante a vigência deste instrumento, solicitar ao Comitê Gestor, formalmente, a extensão, ampliação ou melhora da sua interconexão ou da infraestrutura compartilhada na Redecomep GigaCandanga.
8.2 Fica estabelecido que o custeio para a construção da extensão acima mencionada, caso a mesma seja viável, ocorrerá às expensas da Finep ou será compartilhado com os demais membros, em caso de ampliação da infraestrutura compartilhada.
8.3 Para o caso de ampliação da infraestrutura compartilhada o custeio se dará por meio de recursos específicos disponíveis para este fim.
8.4 As extensões, assim como as especificações adicionais para a sua construção, serão efetivadas através de Termo de Ajuste nos respectivos Projetos Básicos.
CLÁUSULA NONA – DA DISSOLUÇÃO
9.1 O presente Contrato poderá ser denunciado a qualquer momento, independente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, e por qualquer uma das Partes, mediante comunicação expressa e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, nas seguintes condições:
a) Imotivadamente por qualquer uma das Partes, respeitados os compromissos assumidos na vigência deste Contrato;
b) Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovado, impeditivo na execução deste Contrato;
c) As cotas anuais de coparticipação não serão fracionadas pro-rata dos períodos de utilização da infraestrutura compartilhada, já que constituem compromissos para a manutenção da infraestrutura durante o período anual completo, e não para a contratação de serviços.
9.2 Além de outras situações ora estabelecidas, o presente Contrato poderá ser rescindido, independentemente de qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial, se sujeitando a Parte infratora às sanções previstas neste Contrato, nas seguintes hipóteses:
a) Pelo descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas neste
Contrato, ensejando as consequências previstas em Leis ou regulamentos;
b) Pelo não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato;
c) Pelo desatendimento das determinações regulares estabelecidas em conjunto com as demais instituições participantes da Redecomep
GigaCandanga e aprovadas pelo Comitê Gestor;
d) Xxxx cometimento reiterado de faltas durante a vigência deste Contrato;
e) Pela alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura de qualquer das Partes que prejudique a execução deste Contrato.
9.3 Havendo pendências, as Partes definirão as responsabilidades pela conclusão ou encerramento de cada um dos trabalhos, mediante Termo de Encerramento do Contrato, respeitadas as atividades em curso.
9.4 Havendo encerramento do Contrato, por qualquer motivo, a rede será desconectada e a Finep deverá integralizar sua cota anual de coparticipação, caso ainda não o tenha feito.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
10.1 As Partes empenharão seus melhores esforços no sentido de dirimir, de forma amigável, qualquer conflito de interesses que possam surgir em decorrência deste Contrato.
10.2 Os conflitos que não puderem ser dirimidos de forma amigável, conforme disposto no item anterior, serão submetidos ao Poder Judiciário, de acordo com a Cláusula Décima Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES
11.1 Em todas as questões relativas a este Contrato, a GigaCandanga e a Finep são consideradas Partes totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar vínculo de subordinação de uma entidade com a outra.
11.2 As Partes reconhecem que não têm autoridade ou poder para, direta ou indiretamente, obrigar, negociar, contratar, assumir débitos ou criar responsabilidades em nome do outro, sob qualquer forma ou qualquer propósito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
12.1 As Partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todo o teor das informações a que tiverem acesso por força deste Contrato sob pena de responderem pelos danos decorrentes da divulgação indevida.
12.2 A Finep, em virtude do acesso que poderá ter às informações privilegiadas ou confidenciais da GigaCandanga, obriga-se a:
a) Não permitir o acesso às informações confidenciais a terceiros não credenciados pela GigaCandanga ou devidamente autorizados por ela;
b) Não utilizar qualquer informação obtida, exceto para os fins previstos no
objeto deste Contrato;
c) Xxxxxx o sigilo e confidencialidade em relação às informações recebidas, inclusive zelando, com rigor, para que não haja circulação de cópias, e-mail, fax ou outras formas de comunicação privada ou pública das informações, além da estrita necessidade para o cumprimento do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Este Contrato representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria nele tratada, regulando e prevalecendo sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos a esse instrumento.
13.2 A tolerância de uma das Partes com a outra quanto ao descumprimento de qualquer de uma das obrigações assumidas neste Contrato não implicará novação ou renúncia de direito. A Parte tolerante poderá exigir da outra, a qualquer tempo, o fiel e cabal cumprimento deste Contrato.
13.3 Em caso de divergência sobre o significado de definições contidas neste
Contrato, prevalecerão as estabelecidas na legislação e normas aplicáveis.
13.4 Os casos omissos ou excepcionais não previstos neste Contrato deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das Partes e serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável.
13.5 Os custos decorrentes da gestão, operação, manutenção e conservação da infraestrutura da Redecomep GigaCandanga serão integralmente de responsabilidade da Finep, como partícipe da rede, na medida de sua cota-parte, equivalente aos pontos conectados, e dos demais parceiros da rede, no que couber.
13.6 A cota-parte do custo total a que se refere o item 6.1 será determinada por meio de regra de rateio estabelecida pelo Comitê Gestor, constante no Anexo I: Projeto Básico. O valor estabelecido a título de coparticipação poderá ser revisto anualmente e corrigido, quando necessário, de acordo com deliberação do Comitê Gestor, do qual a Finep faz parte, em função da variação dos custos incorridos para atender o ano seguinte ao vencido, mediante Termo Aditivo a este Contrato.
13.7 Fica vedado à Finep fazer qualquer alteração ou modificação na infraestrutura da Redecomep GigaCandanga sem prévia e expressa concordância do Comitê Gestor.
13.8 A GigaCandanga não será responsabilizada pelo ressarcimento de danos causados por terceiros às instalações da Redecomep GigaCandanga. Caberá às instituições participantes da rede atuar junto aos órgãos públicos, concessionárias e empreiteiras de forma a manter o rígido controle nas instalações e obras, que possam acarretar danos à infraestrutura da Redecomep GigaCandanga.
13.9 A GigaCandanga não será responsabilizada civil e penalmente por qualquer acidente, furto, dano parcial ou total ocorridos na infraestrutura da Redecomep GigaCandanga, bem como, pela interrupção dos seus serviços, exceto se a mesma a isso der causa.
13.10 Na hipótese da GigaCandanga, no decorrer do presente Contrato, obter a aprovação de ceder ou transferir a terceiro a administração do presente instrumento, ficará assegurado à Finep todos os direitos e condições devidamente pactuadas neste Contrato.
13.11 As Partes deverão cumprir as obrigações aqui estabelecidas com todo o empenho, cuidado e diligência que normalmente utilizam em seus próprios estabelecimentos.
13.12 Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, caso ocorra a qualquer tempo, alterações na legislação aplicável ou nas condições ou autorização detida por qualquer das Partes, e tais alterações tenham repercussões neste Contrato, as Partes poderão aditá-lo mediante Termos de Ajuste de modo a adaptá-lo para preservar as condições ora pactuadas, no grau mais semelhante possível.
13.13 As Partes deverão envidar os melhores esforços no sentido de substituir qualquer disposição inválida, ilegal ou inaplicável por outra válida, cujo efeito econômico e outras implicações relevantes sejam semelhantes àquela considerada inválida, ilegal ou inaplicável.
13.14 Fica expressamente estabelecido que a renúncia ou obtenção pelas Partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam neste Contrato, bem como a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte, somente serão consideradas válidas se feitas por escrito.
13.15 Por razões técnicas e para provimento de manutenção, os cabos lançados como “última milha”, serão integrados à infraestrutura da Redecomep GigaCandanga, sob a gerência do Comitê Gestor e a utilização das fibras restantes será definida pelo Comitê Gestor, na medida em que houver demanda para o seu uso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 Fica eleito o foro de Brasília-DF, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou controvérsias do presente Contrato que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelas partes.
E, por estarem de pleno acordo, as Partes assinam o presente Contrato, em duas vias de igual teor e forma, para que produza entre si os legítimos efeitos, na presença das testemunhas abaixo nomeadas que também o subscrevem.
Brasília, de 2023.
Financiadora de Estudos e Projetos
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Superintendente de Logística
XXXXXXXX XXXXXXX:50732480744
Digitally signed by XXXXXXXX XXXXXXX:50732480744
Date: 2023.12.13 11:43:23 -03'00'
Associação GigaCandanga