ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004794/2021
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/12/2021 MR064907/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.109914/2021-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/12/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004794/2021
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SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11, neste ato
representado(a) por seu ; E
RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA , CNPJ n. 82.446.394/0001-70, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2021, a RADIANTE reajustará todos os salários e benefícios de conteúdo econômico no percentual integral de 6%. O reajuste incidirá sobre os salários e benefícios praticados em 31 de maio/2021. A inclusão do reajuste nos salários e benefícios ocorrerá na folha de pagamento do mês de outubro/2021. As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes do reajuste em 1º de junho de 2021 até a inclusão em folha de pagamento, serão pagas na folha de pagamento do mês de novembro/2021.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a compensação do reajuste salarial previsto no caput com qualquer reajuste anteriormente concedido.
Parágrafo Segundo: A partir de 1º de junho de 2021, a RADIANTE praticará os pisos salariais abaixo indicados:
Auxiliar Cabista: R$1.106,00 Auxiliar Geral: R$ 1.106,00 Porteiro: R$ 1.106,00 Zelador: R$1.106,00 Cabista: R$ 1.106,00
Oficial de Linhas: R$1.174,48 Auxiliar Administrativo: R$1.225,20 Auxiliar Téc. Transm. R$ 1.252,98 Almoxarife R$1.337,27
Assistente Técnico: R$1.405,41 Técnico de Redes: R$1.561,94
Encarregado Linha Construção: R$1.619,15 Encarregado de Obras: R$1.627,88
Técnico em Transmissão: R$1.686,51 Técnico Transmissão de Dados: R$ 1.686,51 Cadista: R$ 1.804,33
Supervisor de Redes: R$2.040,47
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
A RADIANTE pagará os salários de todos os empregados até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado, com o pagamento do adiantamento quinzenal até dia 25 de cada mês.
Parágrafo Único: Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas, a RADIANTE providenciará a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável).
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
A RADIANTE disponibilizará mensalmente aos seus empregados em até 72 horas do dia do pagamento, contracheque ou documento semelhante, caracterizando o empregador, no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por mês , especificamente as verbas pagas e o número de horas extras (discriminando o percentual do adicional).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - LOCAÇÃO DOS VEÍCULOS
Em 1 de junho de 2021, o valor da locação de veículos corresponderá ao valor de R$ 636,00, em observância ao percentual de reajuste previsto na cláusula 3ª do presente instrumento. A locação dar-se-á mediante contrato de locação estabelecido entre o trabalhador e a empresa.
Parágrafo Único: O pagamento das diferenças, retroativas à data do reajuste, bem como a inclusão do novo valor na folha de pagamento observarão o disposto no caput da cláusula 3ª deste acordo coletivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS
A RADIANTE pagará, aos empregados que dirigem caminhão a serviço da empresa e que não sejam motoristas, a gratificação para dirigir veículos no valor de R$ 159,00.
Parágrafo Único: O pagamento das diferenças, retroativas à data do reajuste, bem como a inclusão do novo valor na folha de pagamento observarão o disposto no caput da cláusula 3ª deste acordo coletivo.
CLÁUSULA OITAVA - LOCAÇÃO DE NOTEBOOK
A RADIANTE manterá a locação de notebook com os empregados para prestação dos serviços. O valor da locação, a contar de 1º de junho de 2021, será de R$ 106,00. O pagamento será realizado até o dia 10, ao mês subsequente ao da locação.
Parágrafo Primeiro: O pagamento das diferenças, retroativas à data do reajuste, bem como a inclusão do novo valor na folha de pagamento observarão o disposto no caput da cláusula 3ª deste acordo coletivo.
Parágrafo Segundo: Havendo divergências no recebimento no valor de locação, devidamente comprovadas, a RADIANTE providenciará a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Os serviços extraordinários que extrapolarem os limites estabelecidos na cláusula - Jornada de Trabalho - serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal e feriado, que será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão-ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.
Parágrafo Segundo: As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização do coordenador da área, devendo esta autorização ser registrada em documento próprio.
Parágrafo Terceiro: A compensação de horas de trabalho fica limitada a carga horária semanal.
Parágrafo Quarto: A RADIANTE na eventual hipótese de realização de mais de 03 (três) horas extras diárias, fornecerá um tíquete alimentação/refeição.
Parágrafo Quinto: Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser autorizadas e registradas.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A RADIANTE pagará mensalmente o adicional por tempo de serviço no percentual de 0,5% (meio por cento), para cada ano completo de trabalho na empresa, desde sua admissão.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A RADIANTE pagará o adicional de sobreaviso na razão de 1/3 da hora normal, para os empregados que permanecerem impedidos das suas atividades sociais regulares e estarem submetidos à escala de sobreaviso, previamente, organizada pela empresa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
A empresa implementará o Programa de Participação nos Resultados (PPR). O PPR é focado na base da pirâmide, ou seja, para os profissionais ativos de nível hierárquico 1 (Auxiliar, Trainee) e 2 (Operador, Técnico, Encarregado), nos cargos que possuem controle de hora. Esta regra se mantém para os empregados do setor administrativo da filial.
O PPR da Radiante Engenharia é baseado na receita operacional obtida por colaborador (receita média mensal per capita), sendo definidas as metas do grupo operacional do RS: a meta mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a meta desejada de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) por colaborador. Como meta geral da corporação as metas são: meta mínima de R$10.700,00 e meta desejada de R$12.200,00 por colaborador.
O levantamento será com base na média mensal de receita, ou seja, a entrada do recurso na corporação dividido pelo número de colaboradores, sendo considerado para o cálculo per capita todos e quaisquer colaboradores da empresa. A apuração do PPR só será efetuada de forma gerencial após encerrados todos os lançamentos relativos ao ano-base e com o caixa completamente conciliado.
Como condição para validar o PPR, o resultado global da corporação precisa ser acima de 5% da Receita Líquida.
Parágrafo Primeiro: DO VALOR DO PPR E DAS METAS O valor máximo (equivalente a 100% de atingimento) do PPR em 2020 será de R$ 900,00 (novecentos reais) por funcionário mensalista (não aplicável a aprendiz, intermitente, trabalhador temporário, terceirizados ou estagiários), nos cargos de nível hierárquico 1 (Auxiliar, Trainee) e 2 (Operador, Técnico, Encarregado), sendo o valor igual para ambos os níveis. Os funcionários ativos mensalistas de apoio administrativo e/ou operacional da filial entram no PPR, desde que possuam controle de hora.
O atingimento da meta mínima do grupo operacional representa 25% do PPR.
O atingimento da meta desejada do grupo operacional representa mais 25% do PPR. O atingimento da meta mínima geral da corporação representa mais 25% do PPR.
O atingimento da meta desejada geral da corporação representa mais 25% do PPR.
O valor a título de Participação nos Resultados (PPR) será pago sem qualquer incidência de encargo trabalhista, conforme preceitua a CLT.
Parágrafo Segundo: DO VALOR MÍNIMO ASSEGURADO Caso não haja o atingimento das metas acima, a empresa se compromete a, independentemente do seu resultado, pagar um valor mínimo a título de PPR de
R$ 300,00 (trezentos reais) a cada empregado da filial do Rio Grande do Sul, devendo a referida parcela ser paga até 31/03/2022.
Parágrafo Terceiro: DOS REDUTORES A parcela mínima será reduzida, apenas considerando faltas não justificadas, na proporção de desconto de 10% por falta, no limite de desconto de 50%.
Parágrafo Quarto: DO PERÍODO DE TRABALHO VALIDADOR Terá direito a receber a PPR, o profissional que tenha trabalhado na Empresa, no período de 2020, mesmo que seja só por 30 dias, independentemente de continuar ou não com o vínculo de emprego em 2021.
A cada 30 dias trabalhados no referido período de apuração, o empregado terá direito a 1/12 avos do PPR a ser pago no ano seguinte. O período de afastamento do funcionário não será contado como trabalhado.
Parágrafo Xxxxxx: DO PERÍODO DE APURAÇÃO:O PPR será apurado em relação ao resultado do ano completo de 2020, isto é, de 01/01/2020 a 31/12/2020.O pagamento do PPR 2020 ocorrerá em março de 2021, sendo o dia 31/03/2020 a data limite para pagamento.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO:
A contar de 1º de junho de 2021, a RADIANTE pagará o Cartão Eletrônico Refeição/Alimentação por dia trabalhado, de natureza não salarial, no valor facial de R$ 19,08. A participação do empregado no custeio do bônus será de 10% (dez por cento) deste valor. A entrega de todos os tíquetes será até o primeiro dia do mês previsto para sua utilização.
Parágrafo Primeiro: O pagamento das diferenças retroativas à data do reajuste, bem como a inclusão do novo valor na folha de pagamento observarão o disposto no caput da cláusula 3ª deste acordo coletivo.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
A RADIANTE fornecerá o transporte na forma da Lei por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
Parágrafo Único: A data de fornecimento do benefício será até o primeiro dia do mês de utilização.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a Empresa pagará as despesas pertinentes ao funeral até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que o seguro de vida em grupo mantido pela empresa não abranja este benefício.
Parágrafo Único: O auxílio funeral concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ
No caso de morte do empregado a serviço da empresa a Empresa, pagará uma indenização no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) aos sucessores do empregado. No caso de morte acidental, o valor pago será de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Desde que o seguro de vida em grupo mantido pela empresa caso não abranja este beneficio.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - XXXXXXX-XXXXXX
A contar de 1º de junho de 2021, a RADIANTE concederá a título de reembolso e mediante apresentação de documento comprobatório, mensalmente, um auxílio creche/pré-escola no valor de R$ 159,00, por filho de empregada ou de empregado que tenha a guarda da criança, desde que estejam matriculados em creches ou pré-escola, e até o fim de ano em que a criança completar 07 (sete) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: O auxílio creche/pré-escola concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo Segundo : O pagamento das diferenças retroativas à data do reajuste, bem como a inclusão do novo valor na folha de pagamento observarão o disposto no caput da cláusula 3ª deste acordo coletivo
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
A RADIANTE concederá auxílio filho especial mensal ao empregado(a)que tenha filho portador de necessidades especiais, que o torne incapacitado para o trabalho no valor de R$318,00, desde que comprovada à condição do filho através de atestados médicos de rede credenciada e que viva sob sua dependência.
Parágrafo Único: O auxílio filho especial concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTACIONAMENTO
A RADIANTE ressarcirá o valor gasto para o estacionamento do veículo na realização dos serviços, em até 10 dias da apresentação do comprovante mediante protocolo. A comprovação do pagamento de estacionamento deverá ocorrer em até 30 dias da data do evento, sob pena de perda da validade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PEDÁGIO
A RADIANTE fornecerá aos empregados que se deslocam entre municípios o Cartão Via Fácil ou outro meio similar para passagens diretas nos pedágios.
Parágrafo Único: Caso o pagamento do pedágio ocorra em moeda a RADIANTE ressarcirá o valor gasto para passagem direta nos pedágios, em até 10 dias da apresentação do comprovante ao superior imediato, mediante protocolo. A comprovação do pagamento do pedágio deverá ocorrer em até 30 dias da data do evento, sob pena de perda da validade.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA PARA AS RESCISÕES
A RADIANTE fica obrigada a submeter às extinções de contrato de trabalho com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano à assistência pelo SINTTEL-RS no prazo de 10 dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente a data da extinção do contrato de trabalho, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no art. 477 da CLT quanto às datas de pagamento.
Parágrafo Único: Quando a empresa comparecer ao SINTTEL-RS para realizar a assistência a empregados, nas situações e termos previstos na CLT, fica o sindicato obrigado a fornecer uma declaração do seu comparecimento, ainda que não realizada a homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AGENDAMENTO DAS RESCISÕES
A RADIANTE agendará previamente com o SINTTEL/RS a data e horário da assistência às rescisões de contrato de trabalho e comunicará, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
XXXXXXXX XXXXXXXX TERCEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A RADIANTE custeará o pagamento de até 10(dez) ½ bolsas de um curso técnico em Telecomunicações, a modalidade semipresencial, em parceria com o Instituto Avançar.
Parágrafo único: A Empresa também fornecerá 5 vagas para seus empregados em turmas mistas de fibra ótica, com carga horária de 40hs, realizadas a noite, na sede do Instituto Avançar, o custo de 500 reais a vaga.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESCOLARIDADE
A RADIANTE negociará com o SINTTELRS, cursos para majoração da escolaridade de seus atuais empregados (nível fundamental e médio).
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO
A empresa fornecerá "crachá": aos seus empregados, com nome da RADIANTE e nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário de trabalho.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
A RADIANTE envidará esforços para valorização dos empregados que investirem na sua qualificação profissional quando da realização de processos de recrutamento interno em todos os níveis, a fim de oportunizar progressão funcional.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Os empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequados das ferramentas que receberem e a indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja dolo. Para tanto, as empresas fornecerão armários ou bolsas/maletas com cadeados.
Parágrafo Único: Para solicitação de substituição de ferramentas, deverão os empregados devolver aquelas até então utilizadas, bem assim na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão os empregados devolvê-las, visto que continuam de propriedade da empresa.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
A empresa garantirá o direito de defesa aos seus empregados, antes de aplicar qualquer punição e efetivar desconto de avaria referente a frota própria.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIAS DOS EMPREGADOS EM VIAGEM À SERVIÇO
A contar de 1º de junho de 2021, nas localidades em que não há hotel conveniado, a RADIANTE manterá o pagamento, de forma antecipada, aos empregados que viajam à serviço no estado do Rio Grande do Sul, a importância de R$ 50,00 para pernoite.
Parágrafo Primeiro: A RADIANTE concederá aos empregados que pernoitarem em outra localidade a serviço da empresa a importância de R$18,00 a fim de que possam jantar.
Parágrafo Segundo: A empresa garantirá a isonomia de tratamento para os empregados que viajam à serviço independentemente da função e/ou setor em que estiver lotado o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CTPS
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
A RADIANTE anotará na CTPS o cargo e o salário inicial dos empregados, atualizando os dados lançados na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECIBO DE DOCUMENTOS
A RADIANTE fornecerá recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS INTERNAS
Os procedimentos administrativos e operacionais da RADIANTE que sejam, objeto de normas internas serão sempre informadas e amplamente divulgadas aos trabalhadores.
Parágrafo Único: A empresa manterá manual para os veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os procedimentos para uso do veículo da empresa, inclusive, sobre a revisão periódica dos mesmos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO.
Os empregados da Radiante que realizam atividade externa estarão sujeitos ao controle da jornada de trabalho. O registro de jornada de trabalho dar-se-á através de registro eletrônico, mecânico ou manual, ou até podendo fazer o registro da jornada de trabalho por meio do telefone celular com identificação biométrica ou ferramenta similar.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados é de 8h diárias, sendo a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e mensal de 220 horas, observado o repouso semanal remunerado e o limite de 2 horas extras diárias.
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá compensar as horas extras realizadas no prazo de até 6(seis) meses, na proporção de 1 hora extra de trabalho para 1 hora de folga, observados os limites estabelecidos no caput. Na hipótese de ultrapassado o prazo de 06 meses, a empresa pagará imediatamente as horas extras realizadas com adicional legal ou, caso esteja o saldo de horas negativo para o empregado, este terá o respectivo desconto em seu pagamento seguinte.
Parágrafo Segundo: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão-ponto que acolher o registro do horário normal.
Parágrafo Terceiro: As horas extras realizadas em repousos remunerados e feriados serão pagas com adicional legal e não poderão ser objeto de banco de horas e/ou compensação.
Parágrafo Quarto: As horas extras somente poderão ser realizadas mediante autorização do gerente da área, devendo esta autorização ser registrada em documento próprio.
Parágrafo Quinto: A empresa manterá, sob pena de nulidade do sistema, o extrato do banco de horas do empregado, de forma que o trabalhador possa acompanhar as horas realizadas e incluídas no banco, as horas de folga a serem fruídas e as compensações realizadas. O extrato deve ser atualizado e acessível.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo;
- Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
- Até 05 (cinco) dias consecutivos ao pai adotante, a partir da decisão judicial que conceda a adoção;
- Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
- Até 1/2 (meio) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a empresa não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento;
- Nos turnos de provas e nos turnos de exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada à realização destes e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
- Todas as ausências do empregado que decorram de acompanhamento ao filho menor de idade para realização exames médicos, consultas médicas e odontológicas e internações hospitalares, desde que comprovadas, mediante atestados de comparecimento, atestado médico e boletins de atendimento.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS
A data do início do gozo das férias será comunicada pela RADIANTE, ao empregado, conforme programação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo.
Parágrafo Único: A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil, preferencialmente na segunda-feira.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA GESTANTE
A RADIANTE assegurará garantia de emprego ou remuneração a empregada parturiente pelo período de 30 dias após o término da garantia prevista no ADCT art.10, II, CRFB/88.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A RADIANTE garantirá aos seus empregados condições adequadas e seguras de trabalho, de forma que os locais de trabalho tenham extintores de incêndio e saídas de segurança. A empresa garantirá ainda que os locais utilizados pelos empregados, encontrem-se limpos e em condições adequadas de uso, inclusive os banheiros nos prédios da tomadora de serviços.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EPI
A RADIANTE fornecerá, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual, para as funções que requerem os equipamentos mencionados.
Parágrafo Primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: O EPI será de uso obrigatório no local de trabalho. O descumprimento desta obrigação será passível da aplicação de medida disciplinar.
Parágrafo Terceiro: Quando da substituição do EPI, é obrigatório à devolução do equipamento antigo pelo novo, sob pena de desconto no salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROTETOR SOLAR
A RADIANTE fornecerá gratuitamente a todos os empregados, que trabalham expostos às radiações solares, protetor solar (com FP igual ou superior a 30) em quantidade compatível com as dimensões de cada trabalhador, bem como para o período de uso e vestuário com proteção solar de raios ultravioleta.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente os uniformes, sendo 02 (duas) camisas, 02 (duas) calças e 01 (um) par de botinas por semestre, e 01 (uma) jaqueta por ano.
Parágrafo Primeiro: Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes que recebem e a indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja dolo. Para viabilizar a guarda dos mesmos a empresa fornecerá armários com cadeados.
Parágrafo Segundo: Para a solicitação de substituição de uniformes, deverão os empregados devolverem aqueles até então utilizados, bem assim na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão os empregados devolvê-los, visto que continuam de propriedade da empresa.
Parágrafo Terceiro: Quando for necessário trabalho em dia de chuva, a empresa fornecerá uniformes compatíveis com tal situação climática.
PERICULOSIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES PERICULOSIDADE DE TRABALHO
A RADIANTE reconhece como periculosas as atividades de instalação, reparação, conserto e manutenção de linhas telefônicas aéreas, independentemente da denominação do cargo.
Atualmente, na empresa estas atividades reconhecidas como periculosas são exercidas pelos Cabistas, Auxiliar de Cabista, Técnico de Redes, Auxiliar Técnico de Redes, Encarregado de Linha Construção , Meio- Oficial de Linha, Auxiliar Geral, Oficial de Linhas , Reparadores de Fibra Ótica, fazendo jus os empregados que laboram nesta condição e/ou funções, ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelece a CLT em seu artigo 193 .
Parágrafo Único: O Adicional de Periculosidade integrará a base de cálculo para apuração das horas extras.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Caberá a RADIANTE, os procedimentos quanto aos exames admissionais, periódicos, na forma prevista na NR7 do MTE e direcionais.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos deverão ser apresentados à empresa no prazo de 48 horas, contados da data do retorno do empregado ao trabalho, os quais, por sua vez, serão indistintamente recebidos pelo Supervisor imediato do trabalhador, mediante protocolo na via do empregado.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Em caso de acidentes a empresa comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
Parágrafo Único: Caso o acidentado não fique hospitalizado, a empresa fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite no dia do acidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CAT
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao SINTTEL-RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte a RADIANTE deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente - CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
Em cumprimento aos parágrafos 1º e 3º, da Lei nº. 8.080/90, a RADIANTE enviará uma vez por ano ao sindicato, para que este possa, na forma estabelecida no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos, desde que solicitado pelo mesmo.
a) O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - elaborado pelo médico responsável:
b) Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
c) Relação dos trabalhadores credenciados para trabalhos em energia elétrica, operação de empilhadeiras, tratores e demais veículos que requerem habilitações especiais;
d) Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral; elaborados por técnicos da empresa ou por instituições fiscalizadoras;
e) Comunicação de acidente de trabalho;
f) Perfil epidemiológico dos trabalhadores;
g) Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-17;
h) Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);
Parágrafo Único: Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou os realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SESI
A RADIANTE concederá livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do SESI/RS, em seus locais de trabalho, bem como fornecerão energia elétrica, água, instalações sanitárias e materiais de limpeza, para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, mediante autorização, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRÂNSITO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Aos empregados representantes sindicais será permitido o acesso às dependências da Empresa durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Parágrafo Único: A RADIANTE permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-RS em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem à divulgação de atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes da empresa.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTES SINDICAIS
Ficam assegurados aos dois empregados eleitos para exercer função de representação sindical, as prerrogativas do art. 543 CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/RS.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS
Aos empregados eleitos como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 2 (dois) dias por mês e 15 (quinze) dias por ano, por empregado, ficando limitados à concessão destes benefícios a 7 (sete) empregados da RADIANTE.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO CONSELHO DIRETIVO DO SINDICATO
A RADIANTE liberará bimestralmente todos os empregados que integram o Conselho Diretivo do sindicato para participação das reuniões do referido conselho pelo período de 02 dias para os empregados do interior do Estado e 01 dia para os empregados de Porto Alegre e região metropolitana.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INFORMATIVO DO SINDICATO
A RADIANTE permitirá a fixação do Acordo Coletivo de Trabalho, Boletins e Avisos do SINTTEL-RS, em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A RADIANTE compromete-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos sócios do sindicato. O repasse das mensalidades dar-se-á até o decimo dia do mês subsequente ao de competência, acompanhado da relação com a discriminação do nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ATUAIS PRATICADOS
A RADIANTE se compromete a manter os atuais procedimentos adotados, não pactuados neste Acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
As partes signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho instituem o funcionamento da Câmara de Conciliação Prévia (CCP), entre os ora acordantes, conforme preceituam os artigos 625-A da CLT e seguintes.
Parágrafo Único: O regulamento da CCP elaborado conjuntamente entre o sindicato e a empresa, em anexo, integra o presente instrumento para todo e qualquer fim, e observa os seguintes preceitos:
a) a tentativa de conciliação na CCP não é condição para o ajuizamento de ação judicial,
b) a conciliação realizada no âmbito da CCP outorga quitação apenas das verbas expressamente conciliadas e discriminadas no termo e
c) a conciliação na CCP não outorga quitação do contrato de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das Normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do RS. E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam rubricam o mesmo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO DEVER DE CUMPRIMENTO
É obrigação dos empregados do SINTTEL/RS e da empresa cumprirem as normas aqui estabelecidas.