CONTRATO Nº 12/2018
CONTRATO Nº 12/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 29/2018 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 25/2018 COTAÇÃO DE PREÇOS Nº 25/2018
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E A EMPRESA R.S.
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx – ME.
O presente contrato é firmado entre o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – RIOPRETOPREV, pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominado “CONTRATANTE”, inscrito no CNPJ sob nº 04.841.899/0001-26, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado pelo seu Superintendente, Sr.º XXXX XXXXXXX, brasileiro, portador do CPF/MF nº. 000.000.000-00; e de outro lado a empresa R.S. XXX XXXXXX XXXXXXX – ME. (Nacional Alarmes), inscrita no CNPJ sob o nº 15.403.539/0001-69, com sede na Rua Xxxxx Xxxxxxxx, nº 2369, Boa Vista, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, CEP nº 15.025-060, neste ato representada por sua Sócia Administradora, o Sr.x XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, brasileira, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 19.265.942-X, doravante denominada simplesmente de “CONTRATADA”, credenciada em sua proposta, que fica apensada ao presente termo, fazendo parte integrante do processo acima citado.
As partes assim identificadas pactuam o presente contrato, cuja celebração reger-se-á pela Lei Federal n.º 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal 8.883/94, e demais leis aplicáveis, tanto quanto pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Constitui-se objeto do presente contrato a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, dos Serviços de Monitoramento de Central de Alarme – GPRS, bem como Venda de Equipamentos, Instalação e Monitoramento de Sistema de Câmera – CFTV (monitoramento mediante acionamento de alarme), conforme dados da Proposta Comercial da Contratada, os quais passam a fazer parte integrante do contrato, bem como as disposições a seguir.
1.2. O modo de fornecimento dos serviços definidos neste Contrato somente poderá ser alterado mediante a assinatura de termo aditivo ao presente contrato e de prévio aviso com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
1.3. Dotação Orçamentária: 04.01.0927200022.055339039, Valor (estimado): R$ 2.868,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais).
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PRAZOS, DA EXECUÇÃO CONTRATUAL E DO REAJUSTE
2.1. A CONTRATADA prestará os serviços objeto do presente contrato de forma direta, e pelo preço e condições avençadas.
2.2. A Contratada iniciará a execução dos serviços contratados a partir do dia 01/12/2018.
2.3. Somente serão aceitos pedidos de prorrogação do prazo de início dos serviços ora contratados caso estes sejam devidamente justificados pela Contratada e aceitos pela Contratante, facultada a esta última a rejeição dos pedidos desta natureza.
2.4. O período de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, a partir do dia 01/12/2018.
2.5. O prazo de que trata esta Cláusula poderá ser prorrogado mediante Termo Aditivo, por acordo das partes, respeitando as disposições da Lei Federal nº 8.666/93.
2.5.1. O disposto nesta cláusula se aplica apenas à prestação de serviços técnicos contínuos de monitoramento e manutenção preventiva nos equipamentos, sendo que a compra e instalação de novos equipamentos, por não ser contínuos, se dá de forma única, irrevogável e improrrogável.
2.6. A Contratada deverá comunicar à Contratante, mediante ofício, seu desejo ou não na prorrogação do contrato, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, anteriores ao término da avença, para análise da Contratante.
2.7. O valor do presente contrato poderá ser reajustado somente após 12 (doze) meses, na forma da Legislação vigente, observada a Cláusula 2.5.1.
2.8. Ultrapassando o período de 12 (doze) meses, contados da data constante do Item 2.4., o contrato poderá ser reajustado para reposição da perda inflacionária, mediante requerimento da Contratada, que receberá parecer jurídico e financeiro emitidos por técnicos da Contratante e, após, será decidido pelo Superintendente, ficando, desde já, eleito o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, anualmente ou na menor periodicidade que vier a ser permitida pela legislação.
2.9. A Contratada deverá manter a Contratante a par do andamento dos trabalhos, prestando-lhe, sempre que necessário, todas as informações solicitadas.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O Preço Total Estimado do Contrato será de R$ 2.868,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais), em conformidade com a Proposta Comercial apresentada pela Contratada, fica fazendo parte integrante deste Contrato para todos os efeitos legais e de direito, nos termos abaixo:
MENSALIDADE (Monitoramento Central de Alarme + Sistema CFTV) | EQUIPAMENTOS PARA SISTEMA CFTV | MÃO-DE-OBRA P/ INSTALAÇÃO | |
R$ 97,00 (mensal) (X 12) | R$ 1.424,00 (Estimado) | R$ 280,00 | |
TOTAL | R$ 2.868,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais). |
3.2. O pagamento de serviços ou aquisição/instalação de equipamentos será efetuado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pela RIOPRETOPREV, à vista do respectivo Recebimento do objeto, mediante boleto bancário a ser fornecido pela Contratada, ou depósito em conta corrente de titularidade da Contratada.
3.3. A CONTRATADA deverá emitir Notas Fiscais separadas para cada tipo de prestação diversa: sendo inicialmente uma para serviços de Monitoramento, uma para a aquisição de produtos e outra para serviços (mão-de-obra de instalação), conforme mencionado no Item 3.1.
3.4. Em caso de emissão de Nota Fiscal eletrônica, esta deverá ser encaminhada simultaneamente para os endereços eletrônicos:
a) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx ;
b) xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx;
c) xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
3.5. Se a Nota Fiscal apresentar incorreções ou qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, será devolvida à Contratada, iniciando a contagem dos dias para pagamento quando da apresentação da Nota sem incorreções e devidamente aceita pela Contratante.
3.6. No preço total estabelecido, devem estar incluídos todos os custos e despesas (impostos, taxas, seguros, frete, e outros encargos decorrentes) envolvendo prestação de serviços durante todo o período de vigência contratual. Também deverão estar inclusas todas as despesas de eventuais viagens e hospedagem de técnicos da Contratada, não sendo admitida, em hipótese alguma, a inclusão posterior de qualquer despesa adicional não prevista no presente Contrato.
3.7. Nenhum pagamento isentará a Contratada das obrigações assumidas, principalmente, no tocante às responsabilidades relativas ao cumprimento do presente Contrato.
3.8. Em caso de qualquer inadimplemento ou descumprimento de obrigações assumidas pela Contratada, decorrentes deste Contrato, a Contratante suspenderá, automaticamente, o pagamento até que a normalização seja estabelecida, suspensão essa com a qual concorda plenamente a Contratada.
3.9. A medida prevista no item anterior não isentará a Contratada de sofrer as penalidades previstas neste Contrato, com base na Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitação).
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
4.1. São obrigações da CONTRATANTE:
a) Xxxxxxxx à CONTRATADA as informações, dados e ambiente necessários à prestação dos serviços.
b) Escolher e se responsabilizar pelos seus técnicos designados para tratativas com a
CONTRATADA;
c) Observar os termos deste Contrato;
d) Efetuar todos os pagamentos nas condições e preços pactuados;
e) Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato através do Gestor de Contrato, nos termos do artigo 67, da Lei Federal nº 8.666/93;
f) Notificar, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
g) Fornecer à empresa CONTRATADA os recursos necessários à execução dos serviços.
4.2. São obrigações da CONTRATADA:
a) A prestação do objeto e dos serviços elencados no presente Contrato e em sua Proposta Comercial, envidando seus melhores esforços e garantindo a funcionalidade e todas as demais prestações e garantias previstas na avença em sua totalidade.
b) Garantir a prestação adequada e fiel dos serviços descritos no presente Contrato e em sua Proposta Comercial, bem como a sua efetiva implantação, treinamentos e suporte à Contratante;
c) A contratada, diante da comprovada efetivação de todos os serviços exigidos, deverá fornecer Nota Fiscal, a qual estará sujeita à conferência e confirmação, devendo cumprir todas demais obrigações principais e acessórios previstas contratualmente e na legislação aplicável;
d) Os direitos e obrigações decorrentes deste contrato não poderão ser cedidos por qualquer das partes sem a autorização prévia e expressa da outra;
e) Se qualquer das partes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, de todo ou em parte, de qualquer das cláusulas e condições deste
contrato, tal fato não poderá ser considerado novação nem liberará, desonerará, ou de qualquer forma, afetará ou prejudicará essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
4.3. DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
a) Local de prestação/instalação dos serviços: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000 (atual sede da Contratante);
b) A CONTRATADA se responsabiliza pelo funcionamento da Central de Monitoramento de Alarme GPRS e pela instalação do Sistema CFTV (mediante gravação por movimento e monitoramento mediante acionamento do alarme) durante 24 horas por dia, todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;
c) A CONTRATADA se compromete a prestar serviços de monitoramento 24 horas à CONTRATANTE via GPRS-Telefone, utilizando os equipamentos já instalados no local da prestação dos serviços, abaixo discriminados, cuja propriedade é da CONTRATANTE, observando-se as disposições contidas na Proposta Comercial e nas CONDIÇÕES GERAIS, e que, uma vez assinados pelas partes, tornam-se parte integrante deste instrumento, para todos os fins e efeitos de direito:
I - 01 Central de Alarme (GPRS) JFL, com fonte/bateria funcional, 01 teclado, sirene e 13 sensores.
d) A CONTRATADA se compromete a instalar e a utilizar os equipamentos adquiridos conforme descritos em sua Proposta Comercial e a efetivar a sua instalação para o funcionamento do Sistema de Monitoramento de Câmera de Vídeo – CFTV, com gravação a funcionar mediante movimento junto a HD instalado na sede da Contratante monitoramento após acionamento do alarme, disponível 24 horas por dia, todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, com acesso em tempo real por site e/ou smartphone;
e) Durante a vigência do contrato somente a CONTRATADA poderá fazer manutenção ou modificações no sistema de segurança e equipamentos, e, após o encerramento do contrato, o CONTRATANTE deverá entrar em contato com a CONTRATADA e agendar data e horário para desprogramar a comunicação a central de alarme com a central de monitoramento;
f) A CONTRATANTE declara conhecer as instruções referentes ao adequado modo de operação dos equipamentos que serão monitorados, em especial na autorização para os serviços de monitoramento prestado pela CONTRATADA;
g) A CONTRATADA cobrará da CONTRATANTE, após aprovação por escrito, as ampliações e mudanças no sistema de segurança e equipamentos sempre que solicitados, bem como manutenção ou troca de equipamentos quando houver necessidade e mediante solicitação/autorização expressa da Contratante. Em caso de mudança de endereço a CONTRATADA cobrará da CONTRATANTE o cabeamento e instalações dos equipamentos;
h) Durante a vigência do contrato, a CONTRATANTE poderá ampliar o seu sistema de segurança (equipamentos para monitoramento) correndo por sua exclusiva conta a aquisição dos aparelhos, acessórios e mão de obra. Porém, qualquer ampliação deverá ser comunicada a CONTRATADA antes de iniciar os serviços, através de carta com aviso de recebimento, ou outro meio de comunicação por escrito;
i) O CONTRATANTE neste ato, formalmente reconhece que o monitoramento eletrônico somente poderá ser realizado após a recepção dos sinais gerados pelo equipamento de alarme no endereço indicado na clausula primeira, sendo que na hipótese da(s) linha(s) telefônica(s) internet ou sistema GPRS apresentar(em) defeito(s) de falha, corte ou má qualidade da prestação de serviço das operadoras de fornecimento de luz, de telefonia fixa e/ou móvel de nosso país, sendo interrompida(s), ou por qualquer outro motivo não estiver(em) funcionando, seja no estabelecimento monitorado ou no estabelecimento da CONTRATADA, inclusive no caso de corte doloso de linha telefônica, tratando-se de fatos não possíveis de detecção pela central de monitoramento e que impossibilitam (individual ou conjuntamente) a transmissão de eventuais sinais gerados pelo equipamento de alarme, a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada, sob quaisquer dessas hipóteses, por eventual sinistro, eis que não detém qualquer tipo de controle, manutenção ou supervisão sobre os serviços de telefonia fixa comutada, internet ou sistema GPRS, de propriedade e/ou sob a posse, do CONTRATANTE;
j) A CONTRATADA não será responsável pelas reclamações e obrigações de qualquer natureza, inclusive cívil e criminal, perante terceiros, por eventos ocorridos durante a suspensão do monitoramento que será processada mediante o desligamento de todo o sistema (aparelho) ou bloqueio de chamadas, em razão do disposto na cláusula anterior;
k) A CONTRATANTE declara expressamente que efetuará testes periódicos no sistema de segurança eletrônica, sendo os mesmos comunicados previamente à CONTRATADA, para que alarmes falsos não venham ocorrer, e que observará o funcionamento dos equipamentos instalados em sua propriedade,
comprometendo-se a informar através de e-mail, carta com AR (Aviso de Recebimento Postal) ou outro meio de comunicação à CONTRATADA, a ocorrência de qualquer anormalidade por ele constatada, sendo que a responsabilidade de ligar e desligar o sistema de segurança (alarme) é de responsabilidade da contratante;
l) A CONTRATADA não será responsável e o CONTRATANTE expressamente a isenta de toda e qualquer responsabilidade de qualquer natureza, por eventuais perdas ou danos materiais ou pessoais que possam advir ao CONTRATANTE ou a terceiros que não decorram de sua culpa ou dolo;
m) A contratante se declara ciente de que os serviços prestados pela CONTRATADA sem distinção, não têm o condão de impedir a prática de atos delituosos nos locais monitorados, constituindo-se atividade de meio e não de resultado.
n) A CONTRATADA é isenta de responder por eventos danosos que possam advir ao contratante ou a terceiros durante o monitoramento na ocorrência nas hipóteses seguintes:
I - Paralisação ou inadequado funcionamento do sistema de alarme não decorrentes de atos ou omissões da Contratada.
II - Paralisação ou inadequado funcionamento das linhas telefônicas, internet, GPRS, ou outro sistema de comunicação para acionar e proceder à prestação dos serviços.
III - Na utilização de qualquer modo, dos equipamentos, pelo contratante ou qualquer pessoa que tenha acesso aos mesmos.
o) A CONTRATADA, além do serviço de monitoramento, também oferecerá à CONTRATANTE:
I - Emissão e envio de relatórios mensais ou quando o cliente solicitar constando, acionamentos ocorridos, abertura e fechamento do sistema, quando solicitado expressamente;
II - Chamadas efetuadas, solicitação de serviço, visitas técnicas realizadas e defeitos constatados;
III - Envio de veículo ao local da ocorrência em caso de impossibilidade de comunicação no local, após disparo do alarme com ruído ou não do sistema;
IV - Boleto para pagamento do monitoramento em rede de cobrança bancária em todo território nacional emitido pela CONTRATADA.
p) Se, por mútuo acordo entre as partes e por escrito, houver o desligamento dos equipamentos e suspensão do monitoramento, a CONTRATADA está ciente que
uma vez efetuado o desligamento dos aparelhos de monitoramento, será cobrado uma taxa de re-ligação no valor da mensalidade constante da Cláusula 7 do Contrato, atualizada até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA: DAS GARANTIAS E RESPONSABILIDADES
5.1. A CONTRATADA garante que buscará, em regime de melhor esforço, na execução dos serviços ora contratados, fornecer os serviços e garantias contratuais ora avençados, não se responsabilizando por atos da CONTRATANTE que estejam em desacordo com as orientações legal e corretamente prestadas.
5.2. A CONTRATADA somente será responsabilizada por eventuais danos experimentados pela CONTRATANTE decorrentes de culpa, dolo ou má-fé daquela na prestação dos serviços ora contratados.
5.3. Face à especial natureza dos serviços ora contratados e consequentemente à impossibilidade de serem avaliadas eventuais falhas no serviço, fica certo e ajustado que, verificando-se, de forma cabal e incontestável, falhas de qualquer natureza no monitoramento, a responsabilidade da CONTRATADA, perante a CONTRATANTE, não excederá a importância de 01 (uma) mensalidade, devidamente corrigida, conforme valor previsto da Cláusula 3.1, além da eventual aplicação das penalidades previstas na Cláusula Sétima, se o caso;
5.4. A CONTRATADA não se responsabiliza por atos por ela não praticados ou por danos decorrentes de casos fortuitos ou eventos de força maior, contato que sejam comprovadamente imprevisíveis, nos termos do que dispõe a legislação pertinente;
5.5. A CONTRATADA declara que está capacitada e equipada para prestar serviços de segurança eletrônica, de monitoramento de sistemas de alarmes eletrônicos e CFTV de forma a não ser negligente. Contudo, em virtude da natureza e finalidade dos serviços prestados, a CONTRATADA e a CONTRATANTE reconhecem a impossibilidade de garantir inocorrência de eventos que venham a acarretar prejuízos não culposos de ordem material, danos pessoais ou morte, utilizando-se de todos os seus recursos técnicos e humanos para prevenir, evitar ou reduzir a ocorrência de tais eventos e a extensão de seus danos;
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO
6.1. O presente Contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante aviso dado à outra, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
6.2. O inadimplemento da Contratada de obrigações previstas neste Contrato importará na rescisão unilateral do Contrato por parte da Contratante, independentemente do prazo estabelecido ou prorrogado.
6.3. A rescisão por inadimplemento sujeita as partes ao pagamento de multa, nos termos da Cláusula 7 e seus subitens.
6.4. Caso não haja saldo em crédito capaz de satisfazer a totalidade e ou a parcialidade da multa aplicada pela rescisão, a Contratada será notificada a cumprir tal exigência em prazo previsto na Lei n° 8.666/93, de modo amigável ou judicialmente, conforme o caso, quando esgotadas as vias administrativas, a fim de preservar o interesse público.
6.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, observando-se especialmente as hipóteses dos artigos 78 e 79, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES
7.1. As penalidades às quais fica sujeita a Contratada, em caso de inadimplência e mediante processo administrativo, são as seguintes:
I. Advertência;
II. Multa ; e
III. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta e Indireta do Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
7.2. A Inexecução total ou parcial do presente Contrato acarretará, conforme processo administrativo, a aplicação das seguintes penalidades:
I. Atraso de até 05 dias = multa de 2% (dois por cento) por dia de atraso.
II. Atraso de 06 a 10 dias = multa de 3% (três por cento) por dia de atraso.
III. Atraso de 11 a 15 dias = multa de 4% (quatro por cento) por dia de atraso.
IV. Inexecução Parcial = multa de 10% (dez por cento) do valor referente às obrigações não cumpridas ou diferença do preço resultante de nova contratação para realização da obrigação não cumprida, prevalecendo a de maior valor, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o
impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
V. Inexecução Total = multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato ou diferença do preço resultante de nova licitação para realização da obrigação não cumprida, prevalecendo a de maior valor, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos.
7.3. O atraso superior a 16 (dezesseis) dias será considerado inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso, nos termos decididos em processo administrativo;
7.4. O descumprimento injustificado de prazos fixados para prestação dos serviços ensejará a aplicação das multas, que incidirão sobre o valor das obrigações não cumpridas;
7.5. A aplicação da multa não impede que a Contratante rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações.
7.6. O cálculo das multas acima levará em conta o valor total do contrato e será à base de juros compostos, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Contrato, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, sendo o período de atraso será contado em dias corridos.
7.7. As multas serão cobradas administrativamente, por meio de procedimento administrativo, podendo ser descontadas das mensalidades, se houver, dos pagamentos ou, quando for o caso, inscritas em dívida ativa e cobradas judicialmente.
7.8. O prazo para pagamento das multas será de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação por via postal ou por ofício devidamente recebido.
7.9. O não cumprimento injustificado das obrigações contratuais, por parte da Contratada, sujeitá-la-á também às demais penalidades previstas na Lei Federal nº 8666/93.
7.10. A aplicação de penalidade respeitará o devido processo legal em âmbito administrativo, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do § 2º, do artigo 87, da Lei Federal nº 8.666/93.
7.11. As multas serão, sempre que possível, descontadas dos créditos da Contratada.
7.12. As penalidades aqui previstas têm caráter de sanção administrativa, e sua aplicação não exime a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou
prejuízos que seu ato doloso ou culposo passível de punição venha a acarretar à Contratante.
7.13. As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
CLÁUSULA OITAVA: DO GESTOR DE CONTRATO
8.1. A Contratante designa como gestor, para acompanhar e fiscalizar a prestação do objeto deste Instrumento, a servidora XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX, ocupante do cargo de Coordenadora Administrativa, ou, nas suas ausências ou impedimentos, o servidor XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX, nos termos dos artigos 67 e 68, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA: DAS CONDIÇÕS GERAIS
9.1. No cumprimento de suas obrigações aqui contratadas, a Contratada estará sujeita às disciplinas do Código de Defesa do Consumidor, além das normas aplicáveis da Lei Federal nº 8.666/93.
9.2. Os casos omissos e apontados no interesse da Administração Pública serão resolvidos entre as partes, aplicando-se a Lei de Licitação, base legal deste Contrato.
9.3. As alterações que venham a se tornar necessárias para a operacionalização das obrigações contratuais poderão ser acordadas entre as partes, desde que não alterem as bases econômicas do presente Contrato e sejam efetuadas por escrito pelas partes.
9.4. Este Contrato obrigará e disciplinará os Contratantes e seus sucessores, não podendo nenhum deles cedê-lo, transferi-lo no todo ou em parte a terceiros, tampouco quaisquer direitos dele decorrentes sem prévia autorização legal ou contratual.
9.5. É vedada a cessão de qualquer crédito decorrente do presente Contrato e de todo e qualquer título de crédito emitido, o qual conterá, necessariamente, a cláusula “Não à ordem”, tirando-lhe o caráter de circulabilidade, eximindo-se a Contratante de todo e qualquer pagamento ou obrigação perante terceiros, por títulos colocados em cobrança, desconto, caução ou outra modalidade de circulação ou garantia, inclusive quanto aos direitos emergentes do presente Contrato e, em hipótese alguma, a Contratante aceitará tais títulos, os quais serão devolvidos, imediatamente, a quem os houver apresentado.
9.6. Todas as notificações e avisos relacionados com o presente Contrato poderão ser feitas mediante AR/Correios, ou por via extrajudicial ou judicial, ou por meio de correio eletrônico com aviso de recebimento (comprovante de recebimento).
CLÁUSULA DÉCIMA: DOS ÔNUS FISCAIS
10.1. Constitui, também, obrigação da CONTRATADA o pagamento de todo e qualquer tributo federal, estadual e/ou municipal, inclusive contribuições trabalhistas e previdenciárias que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre este Contrato ou seu objeto, podendo a Contratante, a qualquer momento, exigir da Contratada a comprovação de sua regularidade.
10.2. Em razão da obrigação do item anterior, fica, desde logo, convencionado e devidamente autorizado que a Contratante poderá descontar, de qualquer crédito da Contratada, a importância correspondente a eventuais pagamentos desta natureza que venha a efetuar por imposição do Fisco, multa contratual e/ou por determinação legal ou judicial.
10.3. A Contratante, quando por dispositivo legal, for a fonte retentora, descontará e recolherá, no(s) respectivo(s) pagamento(s) que efetuar, os tributos e/ou contribuição a que seja obrigada pela legislação vigente, ainda que, a seu critério, a obrigação tributária seja discutível ou passível de dúvida.
10.4. Em caso de diferença a maior, a Contratante somente procederá ao pagamento mediante comprovação, pela Contratada, do ônus daí decorrente.
10.5. Todo recolhimento de imposto efetuado incorretamente e/ou acréscimo de encargos por responsabilidade da Contratada será glosado do faturamento que originou a incorreção.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO
11.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, para dirimir as dúvidas oriundas do presente instrumento de Contrato, nos termos legais, renunciando-se a qualquer outro na conveniência das partes.
11.2. E por estarem assim justas e de pleno acordo no que se refere aos termos do presente contrato, firmam o mesmo em 02 (duas) vias de igual teor e assinam o Termo de Ciência e de Notificação do Tribunal de Contas do Estado, ao final do presente contrato.
São José do Rio Preto/SP, 30 de novembro de 2018.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Xxxx Xxxxxxx
Superintendente
R.S. XXX XXXXXX XXXXXXX – ME.
Xxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx
Sócia Administradora
Testemunhas:
1. | 2. |
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO OU ENTIDADE: Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Rio Preto – RIOPRETOPREV.
CONTRATO n° (de origem): 12/2018.
OBJETO: Prestação de Serviços de Monitoramento de Central de Alarme – GPRS, bem como Venda de Equipamentos, Instalação e Monitoramento de Sistema de Câmera – CFTV, conforme Contrato e Proposta Comercial da Contratada.
CONTRATANTE: Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Rio Preto – RIOPRETOPREV.
CONTRATADA: X.X. xxx Xxxxxx Xxxxxxx – ME.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando- se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
São José do Rio Preto/SP, 30 de novembro de 2018.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Xxxx Xxxxxxx
Superintendente
R.S. XXX XXXXXX XXXXXXX – ME. XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX Sócia Administradora