MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
6.1.15. FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo, assim considerados os 12 meses subseqüentes à data da aquisição do direito, o empregador deve efetuar em dobro o pagamento da remuneração devida.
Vencido o referido prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação
pedindo a fixação, por sentença, de época de gozo das mesmas.
Suponhamos um empregado com direito a férias de 30 dias relativas ao período de 1-4-98 e 31-3-99, as quais seriam concedidas no período de 1-11-2000 a 30-11-2000.
Para que não ocorresse a obrigatoriedade de pagamento em dobro, o gozo das férias relativas àquele período teria
que se iniciar, no máximo, até 1-3-2000, visto que, nessa hipótese, o período de fruição terminaria em 30-3-2000, antes do início do segundo período de férias.
6.1.15.1. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS EM DOBRO
A remuneração bruta das férias em dobro, relativas ao período de 1998/1999, de empregado mensalista, com salário de R$ 900,00, deve ser calculada da seguinte forma:
– Remuneração Normal (30 dias do mês comercial) R$ 900,00
– Adicional de 1/3 R$ 300,00
– Remuneração Bruta das Férias R$ 1.200,00
– Remuneração Bruta das Férias em Dobro (R$ 1.200,00 x 2) R$ 2.400,00
6.1.15.2. DOBRA PARCIAL
Pode acontecer, também, de as férias se tornarem dobradas de forma parcial. Isto ocorre quando algum ou alguns dos dias do período de gozo das férias recaem além do período concessivo, hipótese em que será devida em dobro a remuneração sobre os mesmos.
Desta forma, exemplificando, caso o período concessivo de férias do empregado vencesse em 15-11-2000 e ele gozasse essas férias no período de 1-11-2000 a 30-11-2000, somente os últimos 15 dias teriam de ser remunerados em dobro, uma vez que os primeiros 15 dias recairiam dentro do período concessivo.
Nesse caso, a remuneração bruta das férias seria apurada do seguinte modo:
– Remuneração mensal (30 dias do mês comercial) R$ 900,00
– Remuneração diária R$ 30,00
– Adicional de 1/3 R$ 10,00
– Remuneração diária c/mais 1/3 R$ 40,00
– 15 dias em dobro (R$ 40,00 x 15 x 2) R$ 1.200,00
– Remuneração Bruta das Férias 15 dias normais (R$ 40,00 x 15) R$ 600,00
– Total Bruto a Receber R$ 1.800,00
6.1.15.3. PRAZO DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração das férias normais e em dobro deve ser efetuado até dois dias antes do início do período de gozo.
6.1.15.4. DOBRA DO ABONO PECUNIÁRIO
Como já esclarecidos no item 6.1.9, o abono significa a conversão em dinheiro de 1/3 da duração original das férias, equivalendo à metade do valor do descanso, ou seja, o valor do abono deve corresponder à metade do valor das férias de fato gozadas.
Assim, quando ocorrer a dobra das férias e o empregado tiver solicitado o abono pecuniário, este também será pago de forma dobrada.
Considerando o exemplo do item 6.1.15.1, a remuneração das férias será apurada da seguinte forma:
– Remuneração das Férias em Dobro
(R$ 900,00 ÷ 30 x 20 x 2) R$ 1.200,00
– Adicional de 1/3 sobre as Férias R$ 400,00
– Remuneração Bruta das Férias em Dobro R$ 1.600,00
– Abono Pecuniário de Férias em Dobro e Adicional de 1/3 (R$ 30,00 x 10 + 1/3 x 2) R$ 800,00
– Total Bruto a receber R$ 2.400,00
6.1.15.5. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Sobre a remuneração das férias e do abono pecuniário em dobro, incide o Imposto de Renda na Fonte. Quanto à contribuição para o INSS, esta incide somente sobre a remuneração das férias,
não incidindo sobre o valor da dobra e do abono pecuniário.
Já a contribuição para o FGTS incide somente sobre a remuneração das férias, não incidindo sobre o abono pecuniário e sobre o valor da dobra.
A incidência do INSS e do IR/Fonte foram analisados nos itens 6.1.11 e 6.1.13.
6.1.15.6. PRESCRIÇÃO
Como já esclarecemos no item 6.1.3.2, a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contado do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
FASCÍCULO 6.1 18