ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP003913/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/04/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR056534/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46255.003880/2014-99 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/12/2014 |
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SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI, CNPJ n. 50.952.035/0001-07, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX; E
SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 05.058.229/0001-09, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ALIMENTAÇÃO, com abrangência territorial em Itupeva/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, um salário normativo, a partir de 01/09/2014, no valor correspondente à R$ 1.130,00 (Hum mil, cento e trinta reais) mensais.
a) excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários vigentes até 31.08.2014, serão aplicados, a partir de 01.09.2014, os seguintes reajustes:
4.1. - Reajuste de 8 % (oito por cento) para os salários de até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e,
4.2. - Para quem ganha salário acima de R$ 2.700,00, será aplicado um valor fixo de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Garantidas as condições mais favoráveis, a empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 20 coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR VIA BANCARIA
Quando a empresa efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados por via bancária, proporcionará horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTb-3.281 de 07/12/84.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZES
Será assegurado ao empregado menor aprendiz sujeito a formação profissional metódica, durante a primeira metade do aprendizado, no mínimo um salário mínimo e durante a segunda metade do aprendizado um salário correspondente a 100% do salário normativo.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, bem como cargos de supervisão, chefia ou gerência.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna, que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou cuja duração seja superior a 60 dias, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído, sem considerar
vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, e as substituições decorrentes de afastamentos legais, tais como: auxílio- doença, auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias, etc. Não se aplica esta cláusula a cargos de supervisão, chefia ou gerência.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos por Xxx e por este Acordo, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados. O valor das contribuições efetivamente pago pela empresa relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, plano de saúde, plano de previdência privada e outros benefícios, não se incorporam aos salários dos empregados para quaisquer fins.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês; no entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço constatadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SALARIAL
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, um abono salarial de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) que será pago em parcela única, em 20/01/2015, referente ao período de 01/01/2014 á 31/12/2014. Para quem tem menos de 1 ano na empresa o valor será proporcional aos meses trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados do aumento previsto na forma da cláusula 4ª, todos os aumentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01.09.2013 até 31.08.2014, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO - FÉRIAS
A empresa se obriga ao pagamento do adiantamento de 50% do 13º salário, desde que requerido pelo empregado, por ocasião do aviso de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo:
A) As horas extraordinárias, quando trabalhadas de segunda-feira a sábado inclusive, serão remuneradas com os seguintes percentuais, sobre a hora normal, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias pontes”. - 70% de acréscimo para as horas extraordinárias, não podendo exceder de 2 horas diárias.
B) 100% de acréscimo em relação ao valor da hora normal, quando o trabalho for prestado em dias destinados ao repouso semanal e feriados, e não houver concessão de folga semanal compensatória.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 35% de acréscimo em relação à hora diurna.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará aos seus dependentes legais, a título de auxílio funeral, 6 (seis) salários normativos da categoria profissional convenente, vigentes à data do falecimento. Ficam excluídas dessa obrigação a empresa que mantenham seguro de vida em grupo, com a subvenção total por parte das mesmas, bem como as que adotem procedimentos mais favoráveis ou subvencionem totalmente as despesas do funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa fornecerá como auxílio pecuniário, às suas empregadas, o valor mensal de R$ 210,00, aplicável aos empregados da empresa, observadas as seguintes condições:
A) este auxílio pecuniário será concedido a crianças de 0 a 1 ano de idade, porém limitado ao período máximo de 6 meses, a partir do retorno do afastamento previsto no art. 392 da CLT.
B) O referido pagamento, a título de auxílio pecuniário, não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário e aviso prévio.
C) O objeto desta cláusula deixará de existir caso a empresa instale creche própria ou firme convênio com creche em efetivo funcionamento, cabendo à empresa a divulgação interna e comunicação à entidade sindical representante de seus empregados.
D) O auxílio pecuniário beneficiará somente empregadas que estejam em serviço ativo na empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO E AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
A empresa complementará, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, do 16º ao 120º dia, os salários dos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho e de doença, que trabalhem na atual empresa há mais de 06 meses ininterruptos, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário, como se estivessem em atividade, respeitado sempre o limite máximo (teto) de contribuição previdenciária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado a partir de 01/01/2014, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário. Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, limitado o teto previdenciário. Esse pagamento será devido, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido superior a 15 e inferior a 180 dias.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se desligar voluntária e definitivamente do trabalho, por aposentadoria, e que tenha prestado serviços na atual empresa por mais de 10 anos, será concedida, como gratificação a importância correspondente a 1 (um) salário contratual ou 2 (dois) salários normativos, observada a condição mais vantajosa ao empregado.
Não se aplica esta cláusula à empresa que adotar, ou venham a adotar, procedimentos mais benéficos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 24 meses, será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA - ADMISSÃO E PROMOÇÃO
No ato da contratação a empresa procederá à anotação legal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A promoção, desde que efetivada, será anotada na CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Entrega, contra-recibo, de carta-aviso de dispensa, ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO PARA O EMPREGADOR
O empregado que houver pedido demissão e solicite, por escrito, dispensa do cumprimento do aviso prévio será desligado do emprego, ficando a empresa desobrigada do pagamento desse período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Dispensado o empregado sem justa causa, o aviso prévio só poderá ser indenizado ou cumprido em serviço, com a redução do horário previsto em lei. A empresa, atendendo à solicitação escrita do empregado, dispensará o cumprimento do restante do aviso prévio. Nesse caso, caberá à empresa somente o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
A empresa pagará, juntamente com as demais verbas rescisórias, 30 dias do salário nominal mensal, para o empregado dispensado sem justa causa, desde que possua, concomitantemente, 45 anos ou mais de idade e conte com, pelo menos, 10 anos ininterruptos de trabalho na atual empresa.
Parágrafo único: O disposto acima subsistirá até que seja regulamentado o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal, que trata do Xxxxx Xxxxxx proporcional ao tempo de serviço, ocasião em que prevalecerá a hipótese mais favorável ao empregado.
No ato da dispensa ou pedido de demissão, o empregado será avisado, por escrito, do local dia e hora em que se dará o pagamento das verbas rescisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias deverão ser pagas no prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º da C.L.T., sob pena de incorrer na multa do parágrafo 8º desse artigo (valor equivalente ao salário do empregado) e que reverterá em favor do mesmo, acrescido de uma diária de atraso limitado a 100% (cem por cento) do crédito original atualizado, ressalvada a hipótese de o atraso decorrer de motivo de força maior ou caso fortuito, e de 01 (um) dia nos casos de aviso-prévio trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar ou Tiro de Guerra, desde o alistamento, até a incorporação e nos 30 dias após o desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, dispensa por justa causa, transação e pedido de demissão.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 60 (sessenta) dias, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão e desde que o empregado não se encontre em cumprimento de aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua de 5 a 8 anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 15 meses para aquisição do direito à aposentadoria e seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 15 meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos. No caso do empregado que conte mais de 8 anos de trabalho na atual empresa, e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 21 meses para aposentar-se, aplicam-se as condições acima referidas, até o prazo máximo correspondente àqueles 21 meses. Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a entregar à empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
Parágrafo único: Ao empregado que conte concomitante e comprovadamente com mais de 15 anos de serviço na atual empresa, 50 ou mais anos de idade e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, será garantido o emprego pelo período faltante ou salário correspondente salvo nos casos de demissão por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE JORNADA
Conforme cláusula 2 do contrato individual de trabalho da empresa, a mesma poderá a qualquer momento alterar a jornada de trabalho de seus funcionários, conforme necessidade da demanda de produção, inclusive adicionando novos turnos de trabalho, sendo para tanto, enviado comunicado prévio ao sindicato da categoria.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Se a empresa optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, no tocante aos seus empregados menores, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana. Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados.
b) Será feito acordo de compensação de horário de trabalho, juntamente assinado com este Sindicato. Assim, têm-se por cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, observados os critérios de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis existentes na empresa, levando-se o termo a registro na DRT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIAS PONTES
Fica facultado à empresa a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive, mulheres e menores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO
Quando a empresa necessitar suspender ou reduzir suas atividades por razões técnicas, operacionais ou comerciais, tais como: falta de matéria prima, falta de energia, manutenção ou instalação de equipamento, diminuição de vendas ou excesso de estoque, poderão ajustar/negociar com o Sindicato profissional Acordo Coletivo de Trabalho, que permitirá ou não a flexibilização da duração anual do trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA PARA ATRASOS E REGISTRO DE PONTO
a) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco (05) minutos, observado o limite máximo diário de dez (10) minutos.
b) Não será considerado como à disposição da empresa o tempo despendido pelo empregado para a troca de uniforme, assim entendido o tempo necessário para tal fim, no início e no término da jornada de trabalho, bem como os registros do ponto que antecederem ou sucederem a jornada normal de trabalho, no limite de 10 minutos;
c) A empresa possibilitará que o limite de 10 minutos seja compatível com o registro do ponto;
d) Referidas tolerâncias não constituirão direito adquirido ou alteração no horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
A empresa afixará nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 10 dias, as escalas de revezamento de folgas, ressalvados os casos de força maior e casos fortuitos
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
a) por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro(a);
b) por 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), filhos, pai ou mãe;
c) por 1 (um) dia para internação hospitalar de cônjuge ou filho dependente, quando coincidente com o dia normal de trabalho;
d) por 3 (três) dias úteis, para casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, desde que coincidentes com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 horas e mediante comprovação posterior.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
As férias necessariamente serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, ressalvados os casos daqueles que obedecem escalas de revezamento, pedido expresso em contrário do empregado e férias coletivas.
Parágrafo único: Quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória 5 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término do período do afastamento compulsório, prevalecendo sempre o maior período, ressalvados os casos de resilição bilateral do contrato e pedido de demissão.
Licença Adoção CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADAS ADOTANTES
A empresa concederá licença remunerada conforme legislação vigente para as empregadas que adotarem, judicialmente, crianças na faixa etária 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, a partir da comprovação respectiva adoção
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HIGIÊNE NO TRABALHO
Serão asseguradas aos trabalhadores as seguintes condições de higiene e conforto:
a) água potável;
b) sanitários separados para homens e mulheres em adequada situação de limpeza;
c) chuveiros com água quente.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EPI´S E UNIFORMES
Fornecimento gratuito de uniformes e EPIs, bem como de ferramentas, sempre que exigidos pela empresa ou por Lei.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TREINAMENTOS PREVENTIVOS
O treinamento dos empregados recém admitidos, para fins de prevenção contra acidente, será ministrado no horário normal de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS - AAS
A empresa fornecerá devidamente preenchido, o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado por escrito pelo empregado, nos seguintes prazos máximos:
- para obtenção de auxílio doença : - 5 dias úteis;
- para fins de aposentadoria: - 10 dias úteis;
- para fins de aposentadoria especial : - 30 dias úteis.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá, em local de fácil acesso e disponível em todos os turnos de trabalho, material destinado a primeiros socorros, o qual conterá os medicamentos básicos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a empresa colocará a disposição do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional, um dia por ano, local e meios para esse fim. A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado e previamente acordado entre a empresa e o respectivo Sindicato e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO SINDICAL
No período de eleição sindical, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato em antecedência mínima de 48 horas, a empresa, mediante entendimento prévio com a entidade sindical, destinará local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa facilitará a colocação em seus quadros de avisos, de comunicações do Sindicato dos Empregados, desde que assinados por sua diretoria e após previamente aprovados pela direção das empresas.
Garantias a Diretores Sindicais
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA - AUSÊNCIA DO DIRETOR SINDICAL
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, no máximo de 2 por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 4 dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 48 horas; tais ausências específica e somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data base da categoria profissional convenente, em que a empresa autorizada esteja abrangida.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
A empresa remeterá, no prazo de 10 dias úteis após o recolhimento da contribuição sindical, ao correspondente Sindicato convenente, em caráter confidencial, mediante recibo, relação em que constem os nomes dos empregados representados pelo mesmo Sindicato e os valores unitários das respectivas importâncias descontadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
A empresa descontará em folha de pagamento, desde que autorizadas, por escrito, pelos empregados, as respectivas contribuições associativas (mensalidades), recolhendo o total em favor do Sindicato, até 10 dias após sua efetuação, juntamente com relação nominal dos atingidos, indicando aqueles que tenham se desligado ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos. O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do Sindicato. Neste caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida, acompanhada de cópia da guia de depósito devidamente quitada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos empregados beneficiados por este Acordo, no mês de outubro/2014 a importância correspondente a 5% (cinco por cento) dos seus salários, e no mês de dezembro/2014, respeitando o mesmo percentual, exceto daqueles já desligados, até o limite de R$ 90,34 (noventa reais e trinta e quatro centavos), descontos esses que serão recolhidos até o quinto dia do mês subseqüente na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, a favor do Sindicato.
Fica assegurado o direito de oposição ao desconto de contribuição no prazo de 10 dias á partir da publicação do edital de convocação para assembleia, e que deverá ser manifestado junto a Secretaria do Sindicato pelo interessado.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste Acordo Coletivo, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Multa de 10% do valor do salário normativo previsto na cláusula, por infração, em caso de descumprimento deste Acordo, revertendo o seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se desta cláusula, as que já possuam cominações específicas, na Lei ou neste Acordo.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Sócio
SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA