CONTRATO Nº. 64/2017
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
CONTRATO Nº. 64/2017
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET COM BANDA LARGA (ADSL).
A Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul pessoa jurídica de direito publico, inscrita no CNPJ sob o nº 92.000.207/0001-84, sito a Rua Xxx Xxxxxxxx, n.º 150 – Paraíso do Sul/RS, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF n° 000.000.000-00, e cédula de identidade n° 0000000000, expedida pela SSP/RS, a seguir denominada CONTRATANTE, ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e legislações pertinentes.
CONTRATADA: OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, sito a Xxx Xxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxxxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 76.535.764/0001-43, neste ato representado pelo consultor de negócio, matrícula 33.2860, Sr. Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF n° 000.000.000-00, e cédula de identidade de estrangeiro n° GO17834-4, expedida pela CGPI/DIREX/DPF, e Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF n° 000.000.000-00, e cédula de identidade n°000000000, expedida pela SSP BA, a seguir denominada CONTRATADA, ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e legislações pertinentes, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviço de conexão à Internet com banda larga (ADSL) de 10 Mbps, vinculada ao terminal 32621522 DDD 55.
CLÁUSULA SEGUNDA – BASE DO CONTRATO
O presente contrato é assinado baseado no artigo 24, inciso II da lei n° 8.666/93, II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR CONTRATUAL
O valor a ser pago pela contratação é de R$778,80 (setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), sendo o valor mensal de R$64,90 (sessenta e quatro reais, noventa centavos). O plano está associado a uma taxa de adesão de R$6,00 (seis reais) por 10 (dez) meses, totalizando R$60,00 (sessenta reais).
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O Contratante efetuará o pagamento mensalmente mediante a apresentação das faturas e que estejam devidamente dentro dos valores especificados na cláusula terceira do presente contrato, referente a 1 (um) de Velox.
Parágrafo Primeiro – O não pagamento da Nota Fiscal/ Fatura de Serviços até a data de vencimento sujeitará o CONTRATANTE, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, as seguintes sanções: a) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura no mês de atraso; b) juros de mora de 1% (um por cento) a.m.; e c) Correção Monetária, calculada pro rata die, com base na variação do IGP-DI (FGV)
CLÁUSULA QUINTA - RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes da execução do presente aditivo correrão por conta da dotação orçamentária nº 348 do ano de 2017 do Munícipio de Paraíso do Sul/RS.
CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Parágrafo Primeiro - Constituem direitos de a CONTRATANTE receber os serviços objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo - Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato;
c) Acompanhar e supervisionar o andamento dos serviços objeto do contrato através da Administração.
Parágrafo Terceiro - Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar os seguintes serviços:
• Internet banda larga de até x 10 Mbps.
• Fidelização por 12 (doze) meses.
b) - Prestar os serviços/atendimentos na forma e condições avençadas;
c) - Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato;
d) - Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
e) – Responsabilizar-se pelo bom funcionamento;
f) - Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na contratação;
g) – Apresentar-se sempre que necessário para esclarecimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RECISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no artigo 78 e seguintes da lei n° 8.666/93, ou por interesse publico.
CLÁUSULA OITAVA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, demais legislações aplicáveis e pelos preceitos de direito público, aplicando supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA NONA – DA VIGENCIA
A vigência do presente contrato será de 01 (um) ano, contado a partir da assinatura do termo contratual.
Parágrafo Primeiro – O prazo do presente contrato poderá ser prorrogado nos termos do art. 57, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Segundo – Em caso de reajuste, o mesmo será realizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em vigor. Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação do índice ora ajustado fica, desde já, eleito àquele que vier a substituí-lo oficialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da lei n° 8.666/93 e suas alterações e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICIDADE
Uma vez firmado, o presente contrato terá seu extrato publicado no Diário oficial do Munícipio de Paraíso do Sul/RS, pela CONTRATANTE, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 61, parágrafo 1° da lei n°8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Munícipio de Agudo/RS, para dirimir toda e qualquer questão oriunda deste instrumento, renunciando-se a outro por mais privilegiado que o seja.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Paraíso do Sul/RS, 19 de Setembro de 2017.
CONTRATANTE:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Prefeito Municipal
CONTRATADA:
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: