PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
EMENTA: Direito Administrativo. Licitação, Modalidade pregão presencial e Termo de Contrato. Possibilidade. Embasamento legal.
PREGÃO PRESENCIAL n° 012/2019– CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE IRRIGAÇÃO QUE SERÃO UTILIZADOS NA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE IRRIGAÇÃO NO VIVEIRO MUNICIPAL E NA ÁREA DO HORTO EXPERIMENTAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - SEMAGRI.
– RELATÓRIO
Vieram os autos a esta Consultoria Jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, para fins de análise jurídica da legalidade dos textos das minutas do edital e da minuta do contrato.
O pregão presencial tem como objeto a contratação de empresa para fornecimento de materiais de irrigação que serão utilizados na instalação do sistema de irrigação no viveiro municipal e na área do horto experimental da secretaria municipal de agricultura e abastecimento -SEMAGRI.
Encontram-se os autos instruídos, dentre outros, com os seguintes documentos:
a) Solicitação do Secretário Municipal;
b) Solicitação do Chefe do Núcleo de Administração Financeira – SEMAF; para proceder pesquisa de preço;
c) Autorização do Secretário para que faça pesquisa de preço;
d) Pesquisa de mercado com cotações de preço;
e) Certidão Do Secretário Municipal – SEMAGRI;
f) Termo de Referência;
g) Declaração de reserva orçamentária;
h) Autorização do Secretário para faça processo licitatório;
i) Termo de Autuação;
j) Justificativa;
l) Decreto da Comissão de Licitação;
m) Despacho;
n) Minuta de Edital;
o) Termo de Referência;
p) vários anexos, contendo as minutas de declarações exigidas pela legislação para o processo licitatório.
É o que há de mais relevante para relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Aspectos Gerais
O presente edital e seus anexos foram encaminhados para análise e parecer desta Assessoria Jurídica, sobre sua regularidade, em conformidade como art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93, conforme se verifica abaixo:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Segue neste caminho, o descrito no art. 3º da lei nº 10.520 de 2002: Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Constam nos autos justificativa que subsidia a realização deste procedimento licitatório, considerando a necessidade em contratação de empresa para fornecimento de materiais de irrigação que serão utilizados na instalação do sistema de irrigação no viveiro municipal e na área do horto experimental da secretaria municipal de agricultura e abastecimento, conforme termo de referência, considerando a necessidade da Secretaria.
Depreende-se que o objetivo deste Parecer Jurídico é analisar a minuta do Edital de Pregão, proposta quanto suas bases jurídicas, certificando-se que os itens que compõem o mesmo, encontram-se de acordo com a legislação vigente para a contratação por este procedimento.
De fundamental importância para esta análise é observar que a regra geral para a Administração Pública contratar serviços, realizar compras, obras e alienações é que o faça através de contratos e que os mesmos sejam precedidos de procedimento licitatório, a teor do que dispõe o art. 37, XXI da Constituição Federal, a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, para Administração Pública a regra é licitar e em face de sua previsão legal, atende a consideravelmente ao Princípio da Legalidade.
Com vistas voltadas para matéria, as elucidativas palavras de Xxxxxxxxx (2011), “professam que a necessidade de sua realização pode estar ligada a um contrato (alienação, aquisição e locação de bens ou execução de serviço e obras) ou a um ato (permissão de uso de um bem público ou serviço que se quer celebrar)”.
Neste sentido, de acordo com a Lei nº 8.666/93, as modalidades de licitação originalmente estabelecidas nesse diploma legal, estão elencadas nos incisos do art. 22, conforme se verifica, in verbis:
Art. 22. São modalidades de licitação:
I – concorrência;
II – tomada de preços; III –convite;
IV – concurso; V – leilão.
Resta esclarecer que a escolha do Pregão, nada mais é do que uma das modalidades de Licitação, que recentemente veio juntar-se no ordenamento jurídico pátrio às demais modalidades pré-existentes, elencadas no dispositivo legal retro mencionado.
A finalidade precípua desta nova modalidade licitatória é dar maior agilidade e celeridade aos processos licitatórios, minimizando custos para a Administração Pública. A nova modalidade licitatória, xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2013), “disciplina procedimentos, visando acelerar o processo de escolha de futuros contratados da Administração em hipóteses determinadas e específicas”.
Sobre a importância e o conteúdo da Lei nº 10.520/02, instituidora do pregão, a doutrina vem esclarecendo que ao lado da lei nº 8.666/93, esta estabelece normas gerais, regulamentando o disposto no inciso XXI do art. 37 da CF/88, conforme se verifica, a seguir:
“[Portanto] podemos afirmar, hoje, que a Lei nº 10.520/02, instituidora do pregão, a doutrina vem esclarecendo que ao lado da Lei nº 8.666/93 em nosso ordenamento jurídico. Temos, em verdade, duas leis de normas gerais regulamentando o art. 37, XXI, da Constituição de 1988, a segunda acrescentando normas à regulamentação inicial: a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/2002. (XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. XXXXX, Xxxxxxx. Direito Administrativo Descomplicado. 2011.p.476).
Como se vê, a Lei n. 10.520/02 em conjunto com a Lei n. 8.666/93, integram o rol de normas gerais sobre procedimento licitatório no ordenamento jurídico brasileiro.
Observada as pertinências acima, é importante pontuar que o presente Parecer Jurídico se detém, mormente, em analisar a Minuta do Edital do Pregão Presencial, quanto à forma e matéria, conforme se desencadeará à exposição que se segue.
2. Da Modalidade da Licitação.
Como o cabimento do pregão não se define pelo valor da contratação a ser realizada, mas pelo objeto a ser contratado, é correto afirmar que para a contração de bens e serviços comuns será possível à adoção do pregão, independentemente de seu custo.
Assim, o administrador público estará autorizado a se utilizar desta modalidade de licitação para aquisição de serviços comuns, considerando assim aqueles cujos padrões de desempenho possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Dessa forma, o objeto da licitação em questão, qual seja, a contratação de empresa especializada para aquisição de material para instalação de sistema de irrigação no horto experimental da SEMAGRI.
Análise Da Minuta Do Edital De Pregão
Primeiramente, urge esclarecer, que o Edital se encontra estruturado nos limites básicos exigidos pela Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/2002, vez que presentes os princípios que regem as licitações, tais como: Legalidade, Igualdade, Publicidade, Impessoalidade e demais correlatos.
A partir de leitura objetiva da Minuta de Edital proposta para o Pregão Presencial, contratação de empresa para fornecimento de materiais de irrigação que serão utilizados na instalação do sistema de irrigação no viveiro municipal e na área do horto experimental da secretaria municipal de agricultura e abastecimento - SEMAGRI, a fim de atender as necessidades da Secretaria, verifica-se que o mesmo se apresenta composto pelos itens formais, conforme abaixo se verifica, aos quais serão tecidos comentários em razão da forma e da matéria.
A partir de seu preâmbulo, a Minuta do Edital em análise atende a todos os dados necessários ao anúncio de seu objeto de acordo com o caput do art. 40 da Lei nº 8.666/93, conforme se observa, in verbis:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
Na Minuta de Edital proposta, seu objeto, descrito atende às pertinências jurídico- formais contidas no art. 40, I da Lei nº 8.666/93, necessárias ao feito e encontrando-se regularmente detalhado, mantendo com o conjunto da peça apresentada coerência e adequação. Portanto, este item encontra-se de acordo com as pertinências jurídicas e formais, além de regularmente proposto.
Condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 da Lei nº 8666/93, observa-se que o mesmo respeita o princípio da isonomia, que regra a participação dos interessados no certame em tela, atendendo ao Principio da Igualdade, contido no art. 3º da Lei nº 8.666/93, além do próprio Princípio da Competitividade.
Nas condições para assinatura do contrato, conforme art. 64 da Lei nº 8666/93, há previsão na Minuta de Edital em análise, que obedecida à adjudicação e homologação frente às pertinências do Edital é o instrumento que formaliza a contratação do serviço.
Sobre Instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei – Esclarecimento e Impugnação do Ato convocatório e Interposição de Recursos, o edital em apreço há disposições que tratam da impugnação do mesmo, assim como, as possibilidades para sua anulação, revogação e rescisão por parte da autoridade competente. Em caso de desfazimento é assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Nas disposições gerais da minuta proposta foram resguardadas as possibilidades a este Órgão para rever procedimentos e orientações, analisar casos omissos, observar a conduta ética dos contratados, alterar a data de abertura do edital ou alterá-lo, dentre outros aspectos que atendam ao interesse público na formada da lei.
Está presente também no Edital, Locais, horários, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao
cumprimento de seu objeto. Além de Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos. O edital em questão, estabelece as Condições de pagamento, e as Sanções que poderão ser aplicadas caso ocorra uma das hipóteses contidas no mesmo.
Finalmente, na minuta do Edital proposto, consta o foro para serem dirimidas as dúvidas oriundas do presente processo licitatório, que aponta para o Município de Santarém, onde se localiza da sede do Fórum e Comarca.
Na peça em análise feita, a Minuta de Edital em tela encontra-se de acordo com as pertinências jurídicas e formais e regularmente detalhado, nos termos do art. 40 e incisos, da Lei 8.666/93.
Isto posto, em linhas gerais a minuta de contrato apresentada encontra-se regularmente constituída, atendida as especificações do pacto. Apresenta delimitação do seu objeto de acordo com o Edital, e estabelece o compromisso das partes na contratação.
Quanto às cláusulas da minuta de contrato que se analisa, entendemos que estão de acordo com as premissas estabelecidas na Minuta de Xxxxxx e atendem as disposições da legislação afeta ao tema, em especial, ao art. 55 da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/2005.
Por todo exposto, a Minuta do Edital do Pregão, preenche as exigências legais e administrativas, conforme preceituado na legislação pertinente.
Cabe ainda salientar que esta Assessoria Jurídica se reservou a analisar os aspectos jurídicos e procedimentais quanto à minuta proposta.
CONCLUSÃO
Sendo assim, verificamos que a Minuta do Edital do Pregão, e seus anexos, atende tanto às disposições legais e formais, encontrando-se em regular consonância com as normas contidas na Lei nº 10.520/02, bem como na Lei nº 8.666/93, o que autoriza o prosseguimento do Pregão, para a consecução dos seus fins.
Ressalvamos, todavia, o caráter meramente opinativo do presente parecer, e principalmente verificado o respeito a autoridade competente em acatá-lo ou entender de forma diversa para atender melhor o interesse público e as necessidades desta Administração Pública.
É o parecer.
Xxxxxxxx, 17 de janeiro de 2019.
XXXXXXXX XXXX:
XXXX XXXXX
Assinado digitalmente por XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXX:25988433200
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF
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Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Assessor Jurídico OAB/PA 5346
A3, OU=(EM BRANCO), OU=AR SW, CN=XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXX:25988433200
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2019-01-17 13:20:04
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