CONTRATO Nº 067/2010
CONTRATO Nº 067/2010
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA CASA CIVIL E A EMPRESA EASY TAXI AÉREO LTDA, TENDO POR OBJETO A LOCAÇÃO DE AERONAVES PELO CRITÉRIO DE KM VOADO.
O Estado do Ceará, através da Casa Civil, pessoa jurídica de direito público, estabelecida na Av. Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 150 – Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Centro Administrativo Xxxxxxx xx Xxxxxxx - CNPJ sob o nº. 09.469.891/0001-02, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado Chefe, o senhor Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, doravante denominado de CONTRATANTE e de outro lado a empresa EASY TAXI AÉREO LTDA, localizada à Praça Brigadeiro Xxxxxxx Xxxxx S/N – Sala Easy – Vila União – Fortaleza - Ceará, inscrita no CNPJ/MF sob nº07.882.356/0001-45, neste ato representada por seu sócio proprietário, o senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador do RG n.º1.392.836-87 e do CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente contrato, que será regido pela Lei nº. 8.666, de 21/06/93 e suas alterações posteriores e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e, ainda, pelas cláusulas e condições a seguir delineadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto os serviços de locação de Aeronave, tipo Jato Turbinado, pelo critério de KM/VOO, conforme as especificações abaixo, na forma que segue: Contratação dos serviços especializados para locação de Aeronave, tipo avião jato turbinado pelo critério de KM/VOO, constando Especificações técnicas mínimas de Aeronave tipo avião Jato Turbinado, pressurizado, com nome do fabricante, modelo da aeronave, Garantia de Ciclo mínimo de 700Km,
Velocidade cruzeiro de 600Km/hora, Aeronave com no máximo 1.000 (hum mil) horas totais voadas, Com Sistema de navegação por satélite, Com Capacidade para 04 (quatro) passageiros e 02( dois) tripulantes, Com Autonomia de voo de 3 horas e Com Ar condicionado, sem exclusividade de uso.
1.1.2. Os trajetos serão os definidos pela Casa Civil.
1.2. Os preços apresentados na proposta devem incluir todos os custos e despesas diretas e indiretas, tais como:
a) Utilização de mão-de-obra de operação e manutenção da aeronave empregada;
b) Comissárias aéreas ( quando ofertado);
c) Peças de reposição, manutenção, matérias componentes;
d) Consumo de combustível e lubrificante;
e) Transporte, hospedagem e alimentação da tripulação;
f) Tributos incidentes e taxas de administração, serviços aeroportuário e outros;
g) Encargos sociais, trabalhistas;
h) Seguros dos passageiros;
i) Treinamento, lucro, e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Edital e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO
2.1. Para a presente contratação foi realizada Licitação da Modalidade Pregão Eletrônico nº 20090016, tudo em conformidade com o processo n°09411172 3.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
3.1. As partes declaram-se sujeitas às normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações ulteriores e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado, bem como, pelas cláusulas e condições deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato vigorará por um período de 12 ( doze ), iniciando-se a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado se subsistir saldo quantitativo do objeto licitado, ou por interesse da Administração.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS
5.1. O preço global dos serviços contratados é de R$5.169.000,00 ( Cinco milhões, cento e sessenta e nove mil reais), considerando o valor do Km/voado em R$17,23 ( Dezessete reais e vinte e três centavos), perfazendo o total mensal em R$ 430.750,00 ( Quatrocentos e trinta mil, setecentos e cinquenta reais ) para o total de 25 mil km/voo.
5.2. Os valores acima permanecerão irreajustáveis (correção monetária) pelo tempo de vigência do contrato.
5.3. Os valores acima poderão eventualmente sofrer revisão na seguinte hipótese:
a) Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevir fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe e fato da administração, nos termos do art. 65, II, “d” e § 5º, da Lei n. 8.666/93.
5.4. A revisão de preços será feita com fundamento em planilhas de composição de custos e/ou preço de mercado.
5.5. Nos preços supracitados estão incluídas todas as despesas relativas ao objeto contratado (tributos, seguros, encargos sociais, etc.)
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1. O pagamento das obrigações será efetuado mensalmente mediante a apresentação das notas fiscais/fatura, pelos serviços efetivamente executados, devidamente atestadas pelo responsável, mediante depósito bancário em conta corrente da CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazo estabelecidos neste contrato, observados os seguintes critérios:
a) Apresentação de Nota Fiscal/Fatura acompanhada da Certidão Negativa de Débito – CND, emitida pelo INSS, e do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
b) A Casa Civil disporá de até cinco dias úteis, contados da data do recebimento da fatura, para ultimar o devido atestado, desde que não haja fato impeditivo para o qual, de alguma forma, tenha
concorrido a CONTRATADA.
c) Documento de cobrança rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento serão formalmente enviados à CONTRATADA, no prazo máximo de três dias úteis da data de sua apresentação.
d) Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de três dias úteis.
e) A Casa Civil disporá de um prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir da data final do período de adimplemento em cada parcela, para ultimar o pagamento.
f) Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
6.2. Junto ao corpo da Nota Fiscal / Xxxxxx é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da CONTRATADA, bem como, se o licitante é optante do “SIMPLES”. (se pessoa jurídica).
6.2.1. Em sendo optante do “SIMPLES” a CONTRATADA deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento da Casa Civil do Governo do Estado do Ceará, a contar da Dotação Orçamentária: 30100003.04122.400.21132.22.339039.00.0.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Para garantir o fiel cumprimento do presente contrato, a CONTRATANTE se compromete a:
a) Requisitar os voos com antecedência mínima de 12 (doze) horas, através de ordem de serviço, enviada via fax, com a devida hora pré-ajustada, do qual deverão constar as informações necessárias para o planejamento do voo pela CONTRATADA.
b) Respeitar as normas do Código Brasileira do Ar, determinações da ANAC e as limitações do fabricante quanto a capacidade de operação da aeronave.
c) Efetuar o pagamento na forma prevista na cláusula sexta.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Para garantir o fiel cumprimento do presente contrato, a CONTRATADA se compromete em:
a) Manter as mesmas condições de habilitação.
b) Submeter-se a fiscalização que a Casa Civil exercerá sobre os serviços.
c) Assumir plena responsabilidade legal administrativa e técnica pela execução e qualidade dos serviços.
d) Levar ao conhecimento da Casa Civil quaisquer irregularidades observadas nas áreas de serviços, para as providências que se fizerem necessárias.
e) Colocar a aeronave em perfeitas e adequadas condições de voo, fornecendo combustíveis, lubrificantes, bem como realizar todas inspeções, revisões necessárias a operação e manutenção da mesma.
f) Em caso de indisponibilidade da aeronave proposta, por qualquer motivo que seja, a mesma deverá ser substituída por outra idêntica ou por aeronave de concepção e especificações técnicas superiores, sem qualquer custo adicional para usuário/contratante.
g) Xxxxxxxx pessoal qualificado que atuará na operação da aeronave, mecânicos e pilotos licenciados com certificado de habilitação e capacidade física expedidos pela Agência Nacional de Aviação Civil – Brasil - ANAC.
h) Observar e cumprir fielmente as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e as determinações da Lei nº 11.182, de 2005, a atividade de autoridade aeronáutica foi transferida, com todas as suas responsabilidades, para a ANAC, pelo disposto no §2º do art. 8º desse dispositivo legal, confirmado pelo texto do art. 3º do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006.
i) Apresentar ao representante da Casa Civil ou a pessoa por ela credenciada, quando solicitado o livro
de bordo da aeronave para ser assinado e no qual deverão estar discriminados os totais dos quilômetros voados.
j) Contratar seguro para os tripulantes e passageiros, bem como seguro contra riscos à terceiros, decorrentes de Legislação Específica aos Limites do Código Brasileiro de Aeronáutica.
l) Xxxxxx, através de seu representante, a assinatura do responsável pela realização do voo, logo após a paralisação completa da aeronave, na qual se caracterizará o evento para fins de medição.
m) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e demais tributos ou despesas resultantes da execução do objetivo do serviço.
n) Responsabilizar-se por toda e qualquer indenização por danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros durante a prestação dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com a CONTRATANTE, as sanções administrativas que poderão ser aplicadas à CONTRATADA, sem prejuízos das previstas na Lei n°8.666/93 e suas alterações, são:
I – Advertência. II – Multa.
III – Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração da Contratante por até 05 ( cinco ) anos.
10.2. O atraso injustificado da execução do serviço contratado, no todo ou em parte, implicará a aplicação de multa correspondente a 0,33% ( zero virgula trinta e três por cento ) por dia, até o trigésimo dia, calculada sobre o valor do contrato ou da parcela relativa aos serviços não executados, até o limite de 10 % ( dez por cento ) desse valor.
10.3. Na hipótese mencionada no subitem anterior, o atraso injustificado por período superior a 30 dias (trinta) dias caracterizará o descumprimento total da obrigação, ensejando a aplicação da sanção prevista no incisos III do subitem 18.1. acima, sem prejuízo da aplicação da multa de 10 % sobre o valor do contrato ou da parcela do serviço não realizado, conforme o caso.
10.4. As multas por ventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pela CONTRANTE ou cobradas diretamente da CONTRATADA, administrativa ou judicialmente.
10.5. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, e a aceitação da justificativa ficará a critério da CONTRATANTE.
10.6. Sempre que não houver prejuízo para a CONTRATANTE, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério.
10.7. Em caso de indisponibilidade da aeronave proposta, por qualquer motivo que seja, a mesma será substituída por outra aeronave idêntica ou de concepção e especificações técnicas superiores, sem qualquer custo adicional para usuário/contratante, inclusive se for o caso, a locação de aeronave de outra empresa, devendo o pagamento desta locação ser efetuado pela CONTRATADA.
10.8. As multas previstas neste item serão cobradas por compensação financeira dos créditos que a CONTRATADA tiver a receber. A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa e contraditório por parte da CONTRATADA, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
11.1. O presente contrato poderá ser denunciado, por acordo entre as partes, mediante notificação expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data desejada para o encerramento, em conformidade com o art. 79, II da Lei 8 666/93.
11.2. O presente contrato também poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93.
11.3. Em caso de rescisão administrativa ou amigável deverá haver autorização prévia e fundamentada do Senhor Secretário chefe de Estado da Casa Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
12.1. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE relativos ao presente contrato:
a) Aumentar ou diminuir os quantitativos contratados nos limites previsto no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/93, devendo ser analisado o cumprimento de disposição legal vigente na esfera administrativa da CONTRATANTE.
a) Rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da Lei 8666/93.
b) Aplicar as sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial do contrato; e
c) Fiscalizar a execução do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1. Para eficácia do presente instrumento, a CONTRATANTE providenciará sua publicação no DOE, em forma de extrato, em conformidade com o disposto no art. 61, Parágrafo Único, da Lei 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
14.1. Independentemente de transcrição, fará parte integrante deste instrumento de contrato a proposta de preços da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. A CONTRATADA obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 8666/93 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. As partes contratantes elegem o foro de Fortaleza-CE como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8 666 de 21/06/93.
Fortaleza 11 de Fevereiro de 2010.
XXXXXXX XX XXXXX PINHO XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PONTE SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL EASY TAXI AÉREO LTDA
TESTEMUNHAS:
1. 2.