CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 21/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 21/2023
TERMO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RSS), CLASSIFICADOS NOS GRUPOS “A”, “B” E “E” (EXCETO ANIMAIS).
O MUNICÍPIO DE TAIAÇU, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 44.544.690/0001-15, com sede administrativa na Prefeitura Municipal, localizada na Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxx/XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador da Cédula de Identidade (RG) n.º 21.721.730, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, nesta cidade de Taiaçu, doravante denominado simplesmente, CONTRATANTE, e a Empresa, CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, localizada na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 0000, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 01.205-001, CNPJ N.º 06.291.846/0001-04, neste ato representado pelo seu representante legal o Senhor XXXXXX XXXXXXXXX BEATO portador do RG: 16.100.615-2, emitida pela SSP/SP, e o CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx xxx Xxxxxxxx x xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx X , Xxxx 00, Residencial Jardins Damha II, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, de agora em diante, denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista as disposições das Leis nº 10.520/02 e nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, e a autorização contida no despacho exarado no processo licitatório nº 18/2023, Pregão Presencial nº 14/2023, celebram o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços especializado em coleta, transporte, tratamento e disposição final dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), classificados nos grupos “A”, “B” e “E” (Exceto Animais).
Item | Estimativa Mensal | Unid. | Descrição Detalhada | Valor Unitário/KG | Valor Mensal Estimado | Valor Total (12Meses) |
Único | 250 | Kg | Prestação de serviços especializados de coleta, transporte, | 16,00 | 4.000,00 | 48.000,00 |
tratamento e disposição final dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), classificados nos grupos “A”, “B” e “E” (exceto animais mortos) |
CLÁUSULA SEGUNDA
DO REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços de coleta, transporte e destinação do lixo hospitalar devem ser executados de acordo com a legislação aplicável à espécie e os padrões da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e em conformidade com a Resolução ANVISA – RDC 306/04 e Resolução 358/04 do CONAMA.
§ 1º. O regime de execução deste contrato é o de administração indireta, mediante empreitada global, com fornecimento de materiais, equipamentos e veículos apropriados, além do emprego de mão-de-obra especializada, cujo objeto executado deverá atingir o fim a que se destina, com a eficácia e a qualidade exigidas, para o pleno e completo atendimento do interesse da Administração Pública do Município de Taiaçu.
§ 2º. Os resíduos deverão ser coletados no mínimo quinzenalmente, diretamente na Unidade Mista de Saúde de Taiaçu, localizada na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 000.
§ 3º. A pesagem das embalagens com os resíduos será executada no ato da coleta pela contratada, que será acompanhada por servidor Municipal lotado no Setor de Saúde, integrante da Equipe da Vigilância Sanitária.
§ 4º. As obrigações do presente ajuste não poderão ser subcontratadas ou transferidas a terceiros, sem a aprovação prévia do CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA DOS PREÇOS
Pela integral execução do presente ajuste a CONTRATADA receberá os valores consignados na cláusula primeira, sem qualquer reajuste ou correção monetária, totalizando ao final das obrigações a importância de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
§ 1º. Nos preços contratados estão incluídos todas as despesas e custos como materiais, equipamentos, veículos apropriados, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, taxas, impostos e contribuições, acréscimos decorrentes de trabalhos noturnos, dominicais e em feriados ou em horas extraordinárias e quaisquer outras despesas, direta ou indiretamente, relacionadas com os serviços objeto da contratação.
§ 2º. A instituição ou supressão de encargos legais e formadores dos preços contratados, o aparecimento de eventos ou fatos inimputáveis às partes, poderá caracterizar o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro da contratação, autorizando a revisão dos valores ajustados originalmente, na formam da lei.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
O pagamento da despesa referente a cada coleta realizada pela CONTRATADA será processado, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a apresentação das notas fiscais/ fatura, de acordo com os quantitativos efetivamente coletados no período correspondente, mediante cheque nominal ou ordem de crédito bancária a favor da contratada.
§ 1º. As notas fiscais deverão seguir a legislação vigente para emissão eletrônica, apresentadas com as respectivas medições apresentadas pela empresa contratada.
§ 2º. As medições não aprovadas pela fiscalização municipal serão devolvidas com as informações que motivaram sua rejeição à empresa contratada, que deverá providenciar as reparações e correções necessárias, às suas expensas, no total ou em parte, do objeto da contratação, a fim de que ocorra sua reapresentação dentro do prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 3º. A devolução das medições e da respectiva nota fiscal/fatura não aprovadas pela fiscalização municipal, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a empresa contratada suspenda a execução dos serviços, sob a alegação de atraso dos pagamentos devidos pela Administração.
§ 4º. No valor cobrado para a execução dos serviços estão incluídos os custos básicos, os encargos sociais e todas as despesas diretas e indiretas, como equipamentos, seguro, encargos sociais e trabalhistas, taxas, impostos e contribuições, acréscimos decorrentes de trabalhos noturnos, dominicais e em feriados ou em horas extraordinárias, principalmente, quanto à obrigatoriedade de recolhimento do ISS e de contribuições do INSS, que poderão ser descontados e retidos pela Administração na fonte pagadora.
§ 5º. Fica expressamente estabelecido que a Administração não aporá aceite em duplicatas, triplicatas e/ou letras de câmbio, e que somente liquidará os títulos mediante regular tramitação e aprovação das medições a eles vinculados, conforme preconiza o artigo 63, da Lei Federal nº 4.320/64, assim como, também, não aceitará nenhuma cobrança bancária, ou emissão de títulos.
§ 6º. No caso de os serviços não estarem de acordo com as especificações técnicas e demais exigências desta Prefeitura, a mesma reterá o respectivo pagamento até que sejam processadas as alterações e retificações determinadas. Durante o período de retenção não correrão juros ou atualizações monetárias de qualquer natureza para efeito de pagamento.
§ 7º. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigação em virtude de penalidades ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do respectivo contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do seu respectivo instrumento, podendo ser prorrogado a critério da Administração, nos termos e condições permitidos pelo artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, com suas modificações posteriores, desde que mediante celebração de termo aditivo.
§ 1º. Somente com expressa concordância do CONTRATANTE, os prazos poderão ser alterados, desde que haja plena justificativa por escrito da CONTRATADA, aceita pela Administração, o que deverá ser reduzido a Termo de Aditamento a este instrumento contratual.
§ 2º. No caso de prorrogação do prazo de duração do contrato, não será admitida a renegociação ou repactuação do preço, mas apenas sua atualização monetária, sendo que, para efeito desta, considerar-se-á a periodicidade anual, através da aplicação do IPCA do IBGE, ou de outro indicador econômico oficial, no caso de sua extinção.
CLÁUSULA SEXTA
DA GARANTIA CONTRATUAL
Fica dispensada a prestação de garantia contratual, nos termos do artigo 56, da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DA FONTE DOS RECURSOS
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento geral vigente, identificada através da seguinte classificação: 02. Poder Executivo. 02.02. Obras e Serviços Municipais. 02.02.01. Obras e Serviços Municipais. 18.541.0010.2.068. Manutenção das Atividades do Fundo Municipal do Meio Ambiente. 3.3.90.39.00. Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. FONTE DE RECURSO: 01- Tesouro.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá consignar, no Orçamento Geral do Município do exercício financeiro imediatamente subsequente, os respectivos créditos orçamentários necessários para assegurar o fiel cumprimento das despesas.
CLÁUSULA OITAVA
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Para a execução dos serviços objeto do presente contrato, o
CONTRATANTE obriga-se a:
§ 1º. indicar, formalmente, o seu representante legal para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, a fim de verificar o atendimento às especificações e demais normas técnicas, podendo ser contratado terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição;
§ 2º. executar a correta segregação, classificação, embalagem, identificação, acondicionamento, armazenamento dos resíduos disponibilizados para a coleta, transporte, tratamento e destinação final, de acordo com as normas técnicas vigentes;
§ 3º. efetuar o pagamento das parcelas mensais, devidas à empresa CONTRATADA, de acordo com as medições, assim como dos termos e condições estabelecidos neste contrato;
§ 4º. facilitar, por todos os meios, o cumprimento das obrigações da empresa CONTRATADA, promovendo o bom entendimento entre os servidores públicos e os seus empregados, assim como cumprindo todas as obrigações estabelecidas neste contrato;
§ 5º. prestar aos empregados da empresa CONTRATADA informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados e que digam respeito à natureza dos serviços contratados.
CLÁUSULA NONA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
À empresa CONTRATADA, além das obrigações constantes das demais cláusulas deste instrumento contratual, bem como aquelas definidas na Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, cabe:
a) disponibilizar veículos e equipe de trabalho para a coleta e transporte do lixo hospitalar, assim como o local adequado e licenciado para sua destinação final, observadas as normas legais e técnicas aplicáveis à espécie;
b) arcar com todas as despesas referentes aos veículos, operadores, aos instrumentos de trabalho e Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, de uso obrigatório;
c) responsabilizar-se, integralmente, pelos serviços contratados, nos termos das cláusulas deste contrato e da legislação vigente;
d) designar prepostos com poderes para atendimento de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato;
e) obedecer, na execução e desenvolvimento do seu trabalho, à legislação vigente, além das normas e procedimentos internos do CONTRATANTE, das normas de engenharia de segurança, medicina do trabalho e meio ambiente aplicáveis à execução específica da atividade, para o fiel cumprimento da legislação em vigor;
f) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização realizada pela Prefeitura Municipal, em seu acompanhamento.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
O CONTRATANTE exercerá a fiscalização dos serviços, de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do objeto contratado, mediante procedimentos de vistoria “in loco” pelo órgão de Departamento de Saúde, que efetuará a conferência das medições mensais.
Parágrafo único. O representante do CONTRATANTE, especialmente designado, deverá acompanhar e fiscalizar a execução contratual mediante anotação, em registro próprio, de todas as ocorrências verificadas, para efeito de determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, competindo-lhe, também, o recebimento mensal do relatório de execução dos serviços da empresa CONTRATADA, contendo as medições das coletas realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA SUBCONTRATAÇÃO OU SUBEMPREITADA
Fica vedada à empresa CONTRATADA a subcontratação ou subempreitada total do objeto deste contrato, bem como a cessão ou transferência total dos seus direitos e obrigações, sujeitando-se, no caso de desatendimento desta proibição, às penalidades legalmente estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
A empresa CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que fizerem necessários no objeto do contrato, a critério exclusivo do CONTRATANTE, observado o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial e atualizado do contrato.
Parágrafo único. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no subitem anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes, sendo que eventual alteração será obrigatoriamente formalizada por meio de termo aditivo ao presente contrato, com a publicação do respectivo resumo na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento, no todo ou em parte, dos termos, obrigações, condições e prazos estabelecidos nesta licitação, bem como no instrumento contratual, poderá a Administração aplicar à empresa infratora as seguintes sanções:
a) advertência, por escrito, para que dê cumprimento a qualquer obrigação contratualmente assumida e não adimplida;
b) multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor da obrigação contratada, por dia corrido de atraso, limitada ao total de 5% (cinco por cento);
c) no caso de rescisão unilateral, por culpa da CONTRATADA, qualquer que seja a infração cometida, multa correspondente a 15% (quinze por cento) do valor total do contrato.
§ 1º. As penas de multa serão aplicadas sem prejuízo do impedimento da CONTRATADA em licitar e contratar com a administração direta e indireta do município de Taiaçu, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, nos seguintes casos:
a) deixar de entregar documentação ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
b) convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato ou retirar o documento equivalente;
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
d) não mantiver a proposta, lance ou oferta;
e) ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação, e,
f) falhar ou fraudar na execução do contrato.
§ 2º. As multas aplicadas conforme as especificações deste edital deverão ser pagas em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do documento de cobrança respectivo, sob pena de sujeitar-se a empresa infratora aos procedimentos judiciais cabíveis.
§ 3º. Os prazos para defesa prévia serão de 5 (cinco) dias úteis, nas hipóteses de advertência, multa, rescisão do contrato ou suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município e de 10 (dez) dias úteis na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 4º. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, para efeito de assegurar o direto ao contraditório e de ampla defesa da empresa interessada, sendo que nenhum prazo de recurso se inicia ou corre sem que os respectivos autos estejam com vista franqueada.
§ 5º. Em caso de rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, esta não tendo direito à indenização de qualquer espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser rescindido na forma, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
§ 1º. A rescisão do presente contrato, assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVIII, do artigo 78, da Lei Federal 8.666/93, com as alterações posteriores, e ainda pelas seguintes vias:
a) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE, ou,
b) judicial, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º. Quando a rescisão do contrato ocorrer com base nos incisos XII e XVIII, do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será essa ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do presente contrato até a data da rescisão.
§ 3º. A rescisão do presente contrato, determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, acarretará como consequência:
a) a assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar a execução dos serviços técnicos e profissionais, por ato próprio da CONTRATANTE;
b) a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
§ 4º. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77, da Lei 8.666/93, face ao regime jurídico deste Contrato Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO RECONHECIMENTO
A empresa CONTRATADA reconhece, desde já, os direitos do
CONTRATANTE, nos casos de rescisão administrativa prevista no artigo 79, da Lei
Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, em face do regime jurídico deste contrato administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA REGÊNCIA
A execução contratual e todas as ocorrências decorrentes da presente avença são regidas pelas normas gerais sobre licitações e contratos administrativos estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, com suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Os casos omissos e não solucionáveis pelas normas gerais previstas na lei de regência de licitação e contratos, submeter-se-ão aos preceitos de direito público, em primeiro lugar, para depois ser aplicada à teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA FISCALIZAÇÃO
A execução deste contrato deverá ser fiscalizada e acompanhada por representante do CONTRATANTE, a servidora Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, que anotará em registro próprio todas as ocorrências verificadas e determinará o que for necessário para a regularização das faltas observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A empresa CONTRATADA responderá pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pelo órgão competente Municipal.
§ 1º. O presente contrato e seus eventuais termos aditivos, serão publicados em extratos, no Diário Oficial do Município, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a contar daquela data, como condição de plena eficácia.
§ 2º. Este contrato deverá ser executado, fielmente, por ambas as partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e à legislação pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial, a que tiver dado causa, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º. Fica eleito o Foro da Comarca de Jaboticabal, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, desde que não resolvidas na esfera administrativa.
E, assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, que, lido e aprovado, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de direito, na presença de duas testemunhas abaixo identificadas e também signatárias, comprometendo-se as partes, ainda mais, a cumprirem e a fazer cumprir o presente contrato, por si e por seus sucessores, em Juízo ou fora dele.
Taiaçu, 23 de junho de 2023.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXXXX BEATO CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
CONTRATADA
FISCAL DESTE CONTRATO:
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX RG: 29.296.764-0
TESTEMUNHAS
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
RG: 40.577.056-X RG: 40.185.814-5
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TAIAÇU
CONTRATADA: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
CONTRATO: N° 21/2023
OBJETO: SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RSS), CLASSIFICADOS NOS GRUPOS “A”, “B” E “E” (EXCETO ANIMAIS).
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pelo Município estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declarações de Atualização Cadastral” anexas;
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Taiaçu, 23 de junho de 2023.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 000.000.000-00
RESPONSÁVEIS PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Pelo contratante:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
Pela contratada:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxx Beato Cargo: Diretor Departamento Técnico CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
GESTOR DO CONTRATO:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx Cargo: Diretora de Saúde
CPF: 000.000.000-00
Assinatura: