Termo de Adesão ao Serviço de Comunicação Multimídia e Acesso a Internet
STONE TELECOMUNICACOES LTDA
Xx. xx Xxxxxxx, 000X - XXX: 00000-000
Extrema - MG
Fone/Fax: 0000 000 0000 xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Termo de Adesão ao Serviço de Comunicação Multimídia e Acesso a Internet
ANEXO I
A aceitação deste termo importa em adesão as cláusulas e condições previstas no Contrato registrado no Cartório de Registro de Títulos na cidade da CONTRATADA tendo como Titulo do Estabelecimento. A STONE TELECOMUNICAÇOES LTDA 11.346.606/0001-08, AV. XX XXXXXXX, 000X - XXXXXX , 00000-000, XXXXXXX - XX. Também disponível ao contratante no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Fone 0000-000-0000, C.A.C. ANATEL 133.
Cliente
ID - Nome/Razão social | CPF/CNPJ | IE | Telefone | Celular | |
Endereço | Bairro | Cidade | UF | ||
Endereço da cobrança
Endereço | Bairro | Cidade | UF | Cep | |
Plano | Valor mensal do Plano(R$) | Dia do vencimento | |
Taxa de instalação/Ativação/Investimento(R$) | Desconto Fidelidade Taxa de Ativação(R$) | Valor à Pagar Taxa de Ativação(R$) |
Equipamentos em Comodato
Descricao:
Quantidade:
Observações
[ ]Cliente confirmou que compreendeu os termos de uso do sistema e formas de pagamento
Login Central do Assinante | Senha Central do Assinante | Taxa de visita improdutiva |
Débito em conta corrente banco | Nome e CPF do Titular se diferente do proponente | |||
Nome da agencia | Código da agência | Dígito agência | Conta corrente | Dígito C/C |
Assinatura do titular caso for diferente do proponente |
O prazo de instalação previsto é de até 30 dias da assinatura do contrato. Em edifícios não atendidos, o prazo será contado a partir da apresentação da autorização para instalações e cabeamento no condomínio. Nas instalações que dependem de terceiros, como ADSL ou Wireless, confirme prazos com os respectivos prestadores. O login de acesso junto a STONE TELECOMUNICAÇOES - EIRELLI é liberado no ato do cadastramento. O cancelamento deve ser solicitado eletronicamente em protocolo ou pessoalmente. Nunca por telefone ou e-mail. Do depósito : O contratante fica como depositario dos equipamentos cedida a titulo de comodato, podendo incidir sob pena de depositario infiel.
TAXAS DE SERVIÇO CASO O CONTRATANTE VENHA A SOLICITAR :
Alteração de endereço de instalação: R$ 150,00; Retirada de equipamentos: R$ 50,00;
Não devolução dos equipamentos: R$400,00; Suporte técnico improdutivo: R$ 50,00; Alteração de tecnologia - R$125,00
FIDELIDADE: Concordo em permanecer como assinante do serviço contratado pelo prazo de 12 meses, sendo que em caso de cancelamento pagarei, no ato do cancelamento, o valor de 10% proporcional aos meses restantes para o fim do contrato assinado + restituição do beneficio estipulado, a fim de equilibrar investimentos feitos pela STONE TELECOMUNICAÇOES - EIRELLI, mais mensalidade(s) e fatura(s) de outro(s) serviço(s) efetuado(s) e/ou produto(s) adquirido(s).
Data | Local |
Assinatura |
Declaro que todos os campos foram lidos e estão corretos
CONTRATO DE PERMANÊNCIA – FIDELIDADE
Pelo presente contrato, de um lado STONE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.346.606/0001-08, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 000 X, Xxxxxx, Município de Extrema, Estado de Minas Gerais, CEP 37640-000, neste ato representada na forma de seus Estatutos Sociais, doravante denominada DTC TELECOM, e de outro a pessoa física qualificada TERMO DE CONTRATAÇÃO – o qual passa a fazer parte integrante deste instrumento, doravante denominada CONTRATANTE, considerando que a Resolução ANATEL n.º 632/2014 prevê em sem artigo 57 que a prestadora (DTC TELECOM) pode oferecer benefícios ao Consumidor (CONTRATANTE) e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação de Serviço Multimídia Banda Larga Não Dedicada
– Residencial (ANEXO II) por um prazo mínimo, as Partes firmam o presente Contrato de Permanência – Fidelidade, por meio presencial, eletrônico, telefônico ou Whatsapp, que se regerá pela legislação aplicável em vigor, pelo Contrato de Prestação de Serviços Multimídia Banda Larga Não Dedicada – Residencial (ANEXO II), bem como pelas Cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES.
1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO: instrumento/ANEXO I (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial, eletrônico, telefônico ou Whatsapp) a este Contrato no qual consta a qualificação do CONTRATANTE, o objeto do Contrato, prazos (vigência contratual), condições e procedimentos para ativação, desativação e aceitação das Linha Não Dedicada, prazos e procedimentos para faturamento e forma de pagamentos pelos serviços prestados, sendo o instrumento/ANEXO que o completa e o aperfeiçoa, constituindo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão prevista em Lei e no presente Contrato.
1.2. CONTRATO SCM: Contrato de Prestação de Serviço Multimídia – Banda Larga Não Dedicada –
Residencial firmado entre as Partes (ANEXO II).
1.3. PERÍODO DE PERMANÊNCIA – FIDELIDADE: A prestadora pode oferecer benefício ao consumidor em troca de uma vinculação à ela por um prazo mínimo que não poderá ultrapassar 12 meses. Fundamentação legal: arts. 57 a 59 da Resolução ANATEL n.º 632/2014.
1.4. TERMO DE CONSENTIMENTO DE USO DE DADOS: Este documento visa registrar a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o Titular dos dados concorda, expressamente, com o tratamento de seus dados pessoais para a finalidade específica, em conformidade com a Lei n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (ANEXO III).
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O serviço compreende a disponibilização, pela DTC TELECOM, dos meios necessários para a comunicação de dados e de uma porta de acesso a um roteador integrado a rede Internet, específicos para o acesso ou a integração à rede Internet (“Serviço(s)”), conforme TERMO DE CONTRATAÇÃO e endereço ali informado.
2.2. A DTC TELECOM se encontra devidamente autorizada para ofertar os referidos serviços de telecomunicações, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – processo nº 53500.020165/2011 (Ato Autorizador nº 8.264, de 14 de Dezembro de 2011.
2.3. A velocidade de acesso e modalidade dos circuitos, incluindo as características e especificações técnicas dos serviços, os valores mensais a pagar, os prazos de ativação e desativação, bem como demais detalhes técnicos e comerciais serão detidamente designados no TERMO DE CONTRATAÇÃO e ANEXOS, os quais farão parte integrante e indissociáveis à celebração desse Contrato.
2.4. O serviço contratado não contempla a disponibilização de IP FIXO/VÁLIDO, o qual deverá ser objeto de contratação específica.
2.5. A disponibilização do Serviço e da infraestrutura de telecomunicações de propriedade da DTC TELECOM ocorre com o intuito do CONTRATANTE utilizar em proveito próprio, na modalidade BANDA LARGA NÃO DEDICADA – RESIDENCIAL, não lhe sendo permitido alterá-la ou ceder a terceiros.
2.6. A infraestrutura de telecomunicações disponibilizada pela DTC TELECOM estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias da semana, a partir da ativação de 01 (um) ponto de interesse informado pelo CONTRATANTE, ressalvadas às interrupções causadas na infraestrutura por caso fortuito ou motivo de força maior, dentre outras hipóteses previstas nesse Contrato.
2.7. O CONTRATANTE utilizará os meios colocados a sua disposição exclusivamente para a configuração autorizada.
2.8. O uso pelo CONTRATANTE dos serviços disponibilizados por este Contrato apenas poderá ter fins legítimos. É estritamente proibida a transmissão de qualquer material em violação a qualquer lei, dentre os quais: terrorismo, propagação de fake news, pedofilia, atos antidemocráticos, entre outros.
2.9. A disponibilização da infraestrutura de telecomunicações de propriedade da DTC TELECOM não possui caráter de exclusividade.
2.9. O CONTRATANTE utilizará os meios colocados a sua disposição exclusivamente para a configuração autorizada, não lhe sendo permitido alterá-la ou ceder a terceiros. É proibida a utilização para fins comerciais – pessoa jurídica.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FORMAS DE ADESÃO
3.1. A adesão pelo CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se com o preenchimento e assinatura física ou digital por ambas as Partes do TERMO DE CONTRATAÇÃO. A contratação poderá ser realizada por meio eletrônico/telefônico, sendo efetivada com o aceite verbal do CONTRATANTE.
3.2. Com relação à DTC TELECOM, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovado que o CONTRATANTE aderiu ao presente Contrato, mediante a forma de adesão descrita no item 3.1., podendo, conforme previsão em TERMO DE CONTRATAÇÃO, iniciar somente após o pagamento pelo CONTRATANTE de eventual taxa de instalação.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO E CANCELAMENTO.
4.1. O prazo de vigência contratual (Permanência) regerá conforme o TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando não informado, será considerado a data de início da prestação dos serviços.
4.2. Se a rescisão contratual ocorrer antes do término previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sem que a DTC TELECOM tenha dado causa, fica estipulada multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da(s) parcela(s) mensais a vencer.
4.3. Na hipótese de rescisão antecipada pelo CONTRATANTE, haverá a cobrança pro rata dos descontos/vantagens/benefícios concedidos, nos termos do TERMO DE CONTRATAÇÃO.
4.4. Em nenhuma hipótese este Contrato passará a viger por prazo indeterminado, sendo que ao término, deverá ser firmado novo instrumento com as condições e benefícios inerentes à permanência/fidelização. Não havendo a realização de um novo instrumento, a relação jurídica firmada entre as Partes será regida exclusivamente pelo Contrato de Prestação de Serviços Multimídia firmado, sem que o CONTRATANTE tenha direito a permanência de qualquer benefício/desconto/vantagem oriundo deste Contrato de Permanência – Fidelidade.
4.5. Pela rescisão motivada, o CONTRATANTE não terá direito a qualquer tipo de indenização, reembolso ou ressarcimento de quaisquer valores pagos a DTC TELECOM, durante a prestação do Serviço.
4.6. Qualquer uma das Partes poderá considerar rescindida, de pleno direito, o presente Contrato, a qualquer momento, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) Se por qualquer motivo, uma das Partes venha a encerrar suas atividades, requerer recuperação judicial ou extrajudicial, bem como seja decretada falência ou dissolução;
b) Se por qualquer motivo a DTC TELECOM perder a outorga concedida pela ANATEL para a prestação do serviço contratado;
c) Por distrato contratual, acordado entre as Partes;
d) Por caso fortuito ou força maior.
4.7. A DTC TELECOM poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CONTRATANTE.
4.7.1. Caso ocorra a hipótese descrita no item anterior, o CONTRATANTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão deste Contrato e imposição da multa contratual.
4.8. Na hipótese de mudança de endereço pelo CONTRATANTE, a DTC TELECOM irá realizar estudo técnico de viabilidade. Na hipótese de não haver viabilidade técnica para a prestação do serviço e o CONTRATANTE optar pela rescisão contratual, haverá a incidência da multa prevista no item 4.2. e 4.3.
CLÁUSULA QUINTA – COBRANÇA E PAGAMENTO
5.1. Transcorridos 05 (cinco) dias da ativação, estando em pleno funcionamento e sem manifestação do CONTRATANTE, a instalação do Serviço será considerada aceita pelo CONTRATANTE e ensejará o início da prestação e cobrança do Serviço contratado – TERMO DE CONTRATAÇÃO.
5.1.1. Caso o CONTRATANTE se manifeste no prazo mencionado acima, a DTC TELECOM deverá avaliar o pleito formulado, e se for o caso, sanar a anomalia do serviço no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação do CONTRATANTE.
5.1.2. Caso a DTC TELECOM constate que o serviço não apresenta qualquer anomalia, ou, ainda, que tais anomalias sejam comprovadamente originadas de qualquer ação culposa ou dolosa do CONTRATANTE ou de terceiros ou que o atraso na ativação resulte de pendências não sanadas na infraestrutura do CONTRATANTE, a data de entrega e ativação mencionada no item 5.1. acima será mantida e utilizada para fins deste Contrato, especialmente no que se refere à cobrança e contagem do prazo do referido serviço.
5.2. Para a implantação dos Serviços, o CONTRATANTE pagará a DTC TELECOM os valores referentes à instalação dos equipamentos e serviços (TERMO DE CONTRATAÇÃO). A DTC TELECOM deverá emitir fatura para cobrança dos encargos, a qual será entregue juntamente com o boleto ao CONTRATANTE no ato da instalação. O boleto terá como data de vencimento 05 (cinco) dias após a instalação.
5.3. A primeira fatura referente à prestação dos serviços será calculada pro rata die, considerando-se para tanto o mês comercial como sendo de 30 (trinta) dias corridos.
5.4. O CONTRATANTE pagará a DTC TELECOM os valores determinados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, já acrescido dos impostos incidentes, EXCLUSIVAMENTE por meio de boleto bancário, emitidos pela DTC TELECOM. Não será aceita outra forma de pagamento.
5.4.1. O valor total mensal inclui os valores relativos ao Acesso Internet, à Porta Internet, a manutenção da rede, SVA (Serviço de Valor Agregado) e aluguel dos equipamentos, caso haja locação.
5.5. O boleto bancário terá vencimento conforme TERMO DE CONTRATAÇÃO ou primeiro dia útil subsequente, sendo que a inadimplência sujeitará o CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções (Resolução n.º 632 de 07/03/2014 – ANATEL):
a) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção monetária do débito pelo IGP- M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês pro rata die;
b) Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, haverá a suspensão parcial do provimento do serviço.
b.1) A notificação será feita por mensagem eletrônica ou correspondência para o último endereço constante na base cadastral.
b.2) A suspensão parcial caracteriza-se no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, pela redução da velocidade contratada.
c) Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, será totalmente suspenso o provimento do serviço.
d) Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço será rescindido.
d.1) Rescindido o presente Contrato de Prestação de Serviço, a DTC TELECOM encaminhará ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência para o último endereço constante na base cadastral.
e) No caso de inadimplência, a DTC TELECOM está autorizada a enviar os dados cadastrais do CONTRATANTE para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e demais cadastros semelhantes, além de protesto, mediante prévia notificação conforme legislação vigente.
5.6. No caso de purgação da mora antes de transcorrer 60 (sessenta) dias de inadimplência, o restabelecimento dos serviços ocorrerá em 24 (vinte e quatro) horas após a confirmação bancária da quitação do débito, incluindo multa, juros de mora e atualização monetária. Não é permitido pagamento via depósito/transferência bancária, salvo autorização expressa da DTC TELECOM.
5.7. O não recebimento do boleto ou cobrança pela CONTRATANTE não a isenta do devido pagamento. Nessa hipótese, o CONTRATANTE deverá, em 48h (quarenta e oito horas) antes do vencimento, contatar a DTC TELECOM pela sua Central de Atendimento, para que seja orientada em como proceder à liquidação da fatura/nota fiscal.
5.8. As Partes declaram que os valores não contestados em 30 (trinta) dias pelo CONTRATANTE são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, capazes de ensejar a execução forçada, nos termos da legislação cível.
5.9. A priori, os serviços serão prestados na modalidade pós-pago, ou seja, a cobrança dos serviços ocorrerá após a sua prestação mensal. Entretanto, verificando a DTC TELECOM qualquer restrição creditícia, extrajudicial ou judicial em nome do CONTRATANTE ou de sua responsabilidade, a DTC TELECOM poderá alterar, de imediato, a seu exclusivo critério, a modalidade de cobrança para pré-pago, em que o pagamento do CONTRATANTE deve ser realizado antes da prestação mensal dos serviços.
5.10. O CONTRATANTE em débito não poderá contratar novos serviços até a completa liquidação da dívida.
5.11. O valor mensal deste Contrato será reajustado anualmente ou na menor periodicidade permitida em lei, na exata proporção da variação acumulada do IGP-M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, verificada nos doze meses imediatamente anteriores ao mês do reajuste.
5.12. No preço acordado, não está embutida qualquer previsão inflacionária, na pressuposição de que a economia se manterá estável. Caso haja rompimento desse cenário econômico e do equilíbrio financeiro do Contrato, adotar-se-á a menor periodicidade de reajustes dos preços contratuais, admitida pela lei ou regulamentação vigente.
✓ Alteração de endereço de instalação;
✓ Retirada de equipamentos;
✓ Suporte técnico improdutivo.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA DTC TELECOM
6.1. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º 632/2014), ser a
responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis.
6.2. Ser responsável em manter a qualidade e regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, atendendo e respondendo às reclamações do CONTRATANTE e respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação de seus clientes.
6.3. Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade dispostos na Resolução ANATEL n.º 632/2014, quais sejam: (i) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço nos índices contratados; (iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (iv) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço; (v) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações; (vi) número de reclamações contra a prestadora; (vii) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
6.4. A DTC TELECOM poderá empregar equipamentos próprios ou de terceiros, assim como subcontratar serviços de terceiros, assumindo sempre, em qualquer hipótese, a plena responsabilidade pela infraestrutura de telecomunicações.
6.5. Nos dias de semana das 8h as 22h, aos sábados das 8hs às 18hs e aos domingos e feriados das 8h às 12h será disponibilizado o atendimento personalizado por operadores de suporte técnico, que poderão ser solicitados na Central de Atendimento, através de solicitação telefônica ou serviço de mensagens. Nos domingos, feriados e demais horários, o atendimento de suporte ocorrerá através de celulares de plantão obrigatoriamente divulgados pela DTC TELECOM ou meios eletrônicos com disponibilização de serviços de mensagens para solicitação de suporte.
6.6. Centro de Atendimento: 0000-000-0000 e demais números disponibilizados no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
6.7. As solicitações do CONTRATANTE também podem ser enviadas através do endereço de e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. São deveres do CONTRATANTE:
7.1.1. O CONTRATANTE deverá utilizar equipamentos devidamente homologados pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, se responsabilizando pelo uso indevido de equipamentos, bem como pelas interferências em outros serviços de telecomunicações.
7.1.2. Adimplir tempestivamente os pagamentos devidos em razão do serviço contratado de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento.
7.1.3. Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos aos serviços contratados, comunicando à DTC TELECOM qualquer eventual anormalidade observada, devendo registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
7.1.4. Fornecer corretamente todas as informações necessárias à execução do objeto desse Contrato.
7.1.5. É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda a sua rede interna, bem como dos equipamentos de sua propriedade.
7.1.6. Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da DTC TELECOM ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em sua residência ou a que tiver acesso em razão deste Contrato, respondendo por eventuais danos e extravios, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CONTRATANTE.
7.1.7. Realizar manutenção periódica em seus computadores, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede de propriedade da DTC TELECOM. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela DTC TELECOM não lhe imputará responsabilidade por essa proteção.
7.1.8. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
7.1.9. O CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à DTC TELECOM, por meio da sua Central de Atendimento, qualquer problema que identificar nos serviços objeto deste Contrato.
7.2. O CONTRATANTE reconhece que a Central de Atendimento disponibilizada pela DTC TELECOM é o único meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços contratados, bem como o único meio através do qual o CONTRATANTE pode solicitar qualquer tipo de providência quanto aos serviços contratados. Sendo taxativamente vedada a utilização de quaisquer meios de acesso público, tais como internet ou redes de relacionamento/sociais, para registrar reclamações, críticas ou solicitações quanto a DTC TELECOM ou quanto aos serviços prestados pela DTC TELECOM. O descumprimento desta Cláusula poderá acarretar, a critério da DTC TELECOM, na rescisão de pleno direito do presente Contrato, sem qualquer ônus à DTC TELECOM, ficando o CONTRATANTE sujeita às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
7.3. Não comercializar, ceder, locar, sublocar, transferir, compartilhar ou disponibilizar a terceiros, seja a que título for, quaisquer serviços e/ou produtos e/ou equipamentos relacionados a este Contrato, incluindo os especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sob pena de rescisão contratual e incidência de multa.
7.4. Não utilizar para fins comerciais os serviços aqui contratados, incluindo o uso por pessoas jurídicas. É proibida a instalação de mais de um ponto de internet pelo CONTRATANTE, salvo disposição em contrário no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
7.5. Não utilizar os serviços contratados para fins ilícitos.
CLÁUSULA OITAVA – DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
8.1. As Partes comprometem-se a manter total sigilo e confidencialidade em relação a quaisquer dados, informações, correspondências e documentos que venham a ser fornecidos pela outra Parte ou que tenha acesso em razão do presente Contrato. As Partes ainda se comprometem a manter total sigilo sobre
informações relacionadas ao desempenho, funcionamento ou acesso aos dados armazenados nos servidores do CONTRATANTE.
8.2. As Partes comprometem-se a manter total sigilo e confidencialidade em relação a quaisquer informações acerca deste Contrato, do objeto, valores, descontos e negociação entabulada pelas Partes.
8.3. A presente Cláusula de confidencialidade obriga as Partes, seus sucessores a qualquer título, coligadas, controladoras, controladas, prestadores de serviço e/ou fornecedores, bem como seus respectivos funcionários, prepostos e administradores.
8.4. A DTC TELECOM detém a custódia de todas as informações de propriedade do CONTRATANTE que possam por qualquer motivo vir a trafegar na rede ou ficar armazenada em servidores da DTC TELECOM, permanecendo o CONTRATANTE como proprietário das informações.
8.5. As informações confidenciais poderão ser reveladas exclusivamente em atendimento a determinações de ordem judicial, sob pena de responder a Parte reveladora por perdas e danos decorrentes do descumprimento do disposto neste item.
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
8.6. Para fins de preservação da privacidade do usuário de internet, as Partes comprometem-se a reter a menor quantidade possível de dados e registros e excluí-los (i) tão logo atingida a finalidade de seu uso ou (ii) se encerrado o prazo determinado por obrigação legal, conforme preceitua o disposto no artigo 13,
§2º da Lei do Marco Civil da Internet. As Partes se obrigam a realizar o tratamento de dados pessoais de acordo com as disposições legais vigentes, bem como nos moldes da Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), visando dar efetiva proteção aos dados coletados de pessoas naturais que possam identificá-las ou torna-las identificáveis, utilizando-os de tais dados tão-somente para os fins necessários à consecução do objeto deste Contrato, ou nos limites do consentimento expressamente manifestado por escrito por seus respectivos titulares.
8.7. Neste ato o CONTRATANTE registra livre manifestação, informada e inequívoca pela qual o Titular dos dados (CONTRATANTE) concorda, expressamente, com o tratamento de seus dados pessoais para a finalidade específica, em conformidade com a Lei n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Ao manifestar sua concordância para com o presente Termo, o Titular (CONTRATANTE) consente e concorda que a DTC TELECOM, tome decisões referentes ao tratamento de seus dados pessoais ou dados necessários ao uso dos serviços ofertados pela DTC TELECOM, bem como realize o tratamento de tais dados, envolvendo operações como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
8.8. O CONTRATANTE permite e declara inequívoca ciência de que a DTC TELECOM poderá compartilhar os seus dados entre diversos setores internos, tais como: NOC, administrativo, jurídico, financeiro, assistência técnica, para a correta execução do objeto contratado. No mais, o CONTRATANTE permite e declara inequívoca ciência de que a DTC TELECOM poderá compartilhar os seus dados com outras empresas/terceiros contratadas para a execução do objeto contratado, tais como: bancos, empresas e/ou instituições intermediárias de pagamentos, empresas de instalação e manutenção de redes, data center nacional ou estrangeiro, call center, empresas de eventos, agências de publicidade, entre outros.
8.9. O CONTRATANTE declara inequívoca ciência de que é de sua exclusiva responsabilidade a utilização dos dados obtidos por meio da prestação dos serviços da DTC TELECOM, sendo terminantemente vedada
a utilização de tais informações para fins diversos daqueles relativos ao objeto do Contrato, bem como outros fins ilícitos, ou que, de qualquer forma, atentem contra a moral e os bons costumes. A DTC TELECOM não será, em qualquer hipótese, responsabilizada pelo uso indevido pelo CONTRATANTE e/ou terceiros, com relação a dados armazenados em seus softwares e bancos de dados.
8.10. Cada Parte deverá informar a terceiros, relativamente a questões referidas neste Contrato, ou a quem as Partes fornecem Informações/dados confidenciais, que tais informações/dados são confidenciais, devendo instruí-los a mantê-las em sigilo e não as divulgar a terceiros (com exceção das Pessoas a quem as informações já tenham sido divulgadas em conformidade com os termos deste Contrato).
8.11. As Partes se comprometem a adotar as melhores práticas para respeitar a legislação vigente e/ou que venha a entrar em vigor sobre proteção de dados, inclusive, à Lei nº 13.709/2018 (“Lei de Proteção de Dados”).
8.12. A DTC TELECOM deverá, considerando os meios tecnológicos disponíveis e adequados às suas atividades, a natureza dos dados armazenados e os riscos a que estão expostos, adotar medidas físicas e lógicas, de caráter técnico e organizacional, para prover confidencialidade e segurança dos dados de modo a evitar sua alteração, perda, subtração e acesso não autorizado, bem como a violação da privacidade dos sujeitos titulares dos dados. Eventual responsabilidade imputável à DTC TELECOM em razão de prejuízos de qualquer natureza suportados pelo CONTRATANTE em razão de danos ligados ao tratamento de dados pessoais, fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor correspondente aos valores efetivamente faturados nos 12 (doze) últimos meses deste Contrato, sem prejuízo da possibilidade de resolução do presente Contrato pela Parte inocente.
8.13. Caso a DTC TELECOM seja demanda por qualquer pessoa, autoridade ou entidade, pública ou privada, em razão de vazamento de dados resultantes da atuação do CONTRATANTE, fica garantida à DTC TELECOM o direito à denunciação da lide, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil.
8.14. As disposições desta Xxxxxxxx permanecerão em vigor mesmo após o término deste instrumento.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS.
9.1. Nenhuma Parte é agente ou representante legal da outra Parte e este Contrato não cria qualquer associação, parceria, joint venture ou relação fiduciária entre a DTC TELECOM e o CONTRATANTE. Nenhuma Parte tem qualquer autoridade para aceitar ou vincular a outra Parte de qualquer forma, seja qual for. Este Contrato não confere quaisquer direitos, recursos judiciais ou reivindicações de qualquer espécie, a quaisquer terceiros, incluindo, entre outros, os usuários finais ou os assinantes do CONTRATANTE.
9.2. Este Contrato obriga as Partes contratantes tão somente na extensão e nos termos aqui acordados.
9.3. O CONTRATANTE não poderá ceder este Contrato, sem o prévio consentimento por escrito da DTC TELECOM. Essa cessão sem o prévio consentimento escrito da DTC TELECOM será nula.
9.4. As disposições desse Contrato e seus anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos firmados entre as Partes com relação ao objeto, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores escritas ou verbais.
9.5. As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a DTC TELECOM entender necessárias para a atualização dos serviços objeto deste Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais exaradas pela ANATEL.
9.6. O não exercício pela DTC TELECOM de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo Contrato ou ainda, eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do CONTRATANTE, não importará em renúncia de quaisquer direitos, novação ou perdão de dívida, tampouco alteração das cláusulas e condições contratuais e/ou direito adquirido para a outra Parte, mas tão somente ato de mera liberalidade.
9.7. Se uma ou mais disposições desse Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do dispositivo nesse instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
9.8. As Cláusulas desse Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independentemente da razão de encerramento deste Contrato.
9.9. As Partes declaram que esse Contrato não viola quaisquer alterações assumidas com terceiros.
9.10. O presente Contrato poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante acordo prévio e escrito entre as Partes.
9.11. Este Contrato obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores.
9.12. O CONTRATANTE se compromete a zelar pela boa imagem e reputação da DTC TELECOM, não praticando nenhum ato que possa prejudicar a imagem e credibilidade da DTC TELECOM. O descumprimento desta Cláusula poderá acarretar, a critério da DTC TELECOM, na rescisão de pleno direito do presente Contrato, sem qualquer ônus à DTC TELECOM, ficando o CONTRATANTE sujeita às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
9.13. Para os atos em que, por determinação deste Contrato, as Partes tenham que ser notificadas, as notificações deverão ser enviadas para os endereços constantes no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sempre por meio idôneo e capaz de comprovar o recebimento.
9.13.1. Para os atos em que não são exigidas notificações escritas, serão válidas as comunicações remetidas para os endereços eletrônicos das Partes ou através de outros meios, incluindo Whatsapp.
9.13.2. As consequências advindas do não atendimento, por qualquer das Partes, do disposto nos itens acima desta Cláusula, serão de inteira responsabilidade da Parte omissa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ANATEL
10.1. Nos termos da Resolução n.º 272, de 09 de agosto de 2001, fica informado neste Contrato que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia ora CONTRATADA podem ser extraídas no site xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, ou na central de atendimento da ANATEL pelo n.º 133, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
10.1.1. Sede: Endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H CEP: 70.070-940 - Brasília – DF, Pabx: (00) 0000-0000. CNPJ: 02.030.715.0001-12.
10.1.2. Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário - ARU SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx - XX, XXX: 00.000-000, Fax Atendimento ao Usuário: (00 00) 0000-0000.
10.1.3. Atendimento: Documental Biblioteca: SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília - DF, CEP: 70.070- 940.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO
11.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Extrema/MG para dirimir qualquer questão decorrente deste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
11.2. O CONTRATANTE declara que leu e compreendeu todos os termos deste Contrato, o qual está disponibilizado no site da DTC TELECOM – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Município de Extrema, Estado de Minas Gerais, bem como declara estarem corretas e serem verídicas as informações prestadas no TERMO DE CONTRATAÇÃO, notadamente o endereço de instalação e cobrança.
E por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas infra-assinadas para que produzam os devidos efeitos de direito.
Extrema/MG
STONE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI – EPP
CONTRATANTE
Nome: CPF/MF:
Testemunhas:
1-) 2-)
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF: