ANEXO
ANEXO
AO ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1. A solicitação para que um Filme em Co-produção possa receber os benefícios de uma co-produção sob o abrigo do presente Acordo deverá ser feita às duas Autoridades Competentes no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início das filmagens.
2. A Autoridade Competente de uma das Partes deverá comunicar a sua decisão à outra Autoridade Competente, em princípio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação completa, em consonância com o Parágrafo 3 deste Anexo.
3. Por ocasião da solicitação de aprovação de um projeto, deverão ser entregues os seguintes documentos, redigidos em italiano, no caso da Itália, e em português, no caso do Brasil:
3.1. Roteiro e sinopse do Filme em Co-produção.
3.2. Prova documental da aquisição legal dos direitos autorais para a produção e distribuição do Filme em Co-produção.
3.3. Cópia do contrato de co-produção assinado pelos Co-produtores. O contrato deverá conter:
a) o titulo da co-produção, mesmo que provisório;
b) o nome do autor do roteiro original ou do adaptador, se o roteiro for baseado em obra literária - deverá ser também anexada a cessão dos direitos de adaptação da obra literária, pelo autor ou seus herdeiros legais;
c) o nome do diretor - sendo permitida uma cláusula de substituição prevendo o nome do eventual substituto, caso seja necessária;
d) o orçamento, identificando as despesas a serem incorridas por cada um dos Co-produtores;
e) o plano de financiamento;
f) uma cláusula definindo a repartição das receitas e dos mercados;
g) uma cláusula detalhando a participação dos Co-produtores em casos de gastos além ou aquém do orçamento, devendo ser essa participação, em princípio, proporcional aos seus respectivos aportes, embora a participação do Co-produtor minoritário, caso os gastos superem o orçamento, possa ser limitada a 30% do orçamento do filme;
h) uma cláusula estabelecendo que a concessão de benefícios sob o abrigo do presente Acordo não obriga as Autoridades Competentes a autorizar a exibição publica do Filme em Co-produção;
i) uma cláusula prevendo as medidas a serem adotadas caso:
i) após analise do caso, a Autoridade Competente de qualquer uma das Partes indefira o projeto;
ii) as Autoridades Competentes proíbam a exibição do Filme em Co-produção em um dos dois países;
iii) qualquer um dos Co-produtores deixe de cumprir os seus compromissos.
j) a data de início das filmagens;
k) uma cláusula estabelecendo os prazos dentro dos quais os respectivos aportes dos Co-produtores destinados ao Filme em Co-produção deverão ser integralizados;
l) uma cláusula declarando que o Co-produtor majoritário deverá adquirir uma apólice de seguro cobrindo, pelo menos, "todos os riscos de produção" e "todos os riscos referentes às matrizes originais de produção"; e
m) uma cláusula prevendo a repartição da propriedade dos direitos autorais numa base proporcional aos respectivos aportes dos Co-produtores.
3.4. O contrato de distribuição, se este já houver sido assinado.
3.5. Uma lista das equipes criativa e técnica, indicando as suas nacionalidades.
3.6. O cronograma de produção.
3.7. O roteiro final de filmagem.
4. As Autoridades Competentes poderão solicitar quaisquer outros documentos e quaisquer informações complementares consideradas necessárias.
5. Serão admitidas alterações contratuais, inclusive a substituição de um Co- produtor, desde que submetidas à aprovação das Autoridades Competentes antes que o Filme em Co- produção seja finalizado. A substituição de um Co-produtor só será permitida em casos excepcionais e por motivos que satisfaçam as Autoridades Competentes.