Nº 15414.900510/2018-21
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO RESIDENCIAL ESSOR
xxxxx.xxx.xx
Processo SUSEP
Nº 15414.900510/2018-21
SEGURO RESIDENCIAL ESSOR – CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO RESIDENCIAL ESSOR
(Compreensivo Residencial)
Seguem neste documento, as Condições Gerais dos serviços contratados através da Apólice de Seguros vigente nesta Seguradora, para seu conhecimento.
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO 14
CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS 14
CLÁUSULA 3ª – EXCLUSÕES GERAIS 14
CLÁUSULA 4ª – BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS 17
CLÁUSULA 5ª – FORMAS DE CONTRATAÇÃO 18
CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENI- ZAÇÃO (LMI) 18
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIAS DEDUTÍVEIS / PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO SE- GURADO 19
SEGURO RESIDENCIAL ESSOR – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 8ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICE 20
CLÁUSULA 9ª – VIGÊNCIA DA APÓLICE 22
CLÁUSULA 10ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO 22
CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO 25
CLÁUSULA 13ª – AVISO DE SINISTRO 26
CLÁUSULA 14ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 27
CLÁUSULA 15ª – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO 27
CLÁUSULA 17ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 29
CLÁUSULA 19ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 30
CLÁUSULA 20ª – PERDA DE DIREITOS 31
CLÁUSULA 21ª – RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO 32
CLÁUSULA 22ª – REINTEGRAÇÃO E REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZA- ÇÃO 33
CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORA- TÓRIOS 33
CLÁUSULA 24ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO 34
CLÁUSULA 26ª – CESSÃO DE DIREITOS 34
CLÁUSULA 27ª – BENEFICIÁRIOS 35
CLÁUSULA 28ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 35
CLÁUSULA 29ª – SEGURO ÚNICO 35
CLÁUSULA 31ª – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM 37
CLÁUSULA 32ª – REAVALIAÇÃO DE TAXA 38
SEGURO RESIDENCIAL ESSOR – CONDIÇÕES GERAIS
COBERTURAS BÁSICA E ADICIONAIS 38
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação deste seguro por parte da Seguradora estará sujeita a análise do risco, conforme sua metodologia e critérios.
SEGURO RESIDENCIAL ESSOR – CONDIÇÕES GERAIS
O registro deste plano de Seguro junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, no incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado também poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros por meio do “site” xxx.xxxxx.xxx.xx, utilizando o seu número de registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
As condições contratuais e regulamentos deste produto são protocolizados pela Seguradora junto à SUSEP e também poderão ser consultados pelo endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número do processo constante da apólice.
GLOSSÁRIO
Os termos abaixo terão os seguintes significados na apólice:
Aceitação do risco
É a aprovação, pela Seguradora, de proposta de seguro a ela submetida pelo Proponente para a contratação do seguro, após a análise do risco.
Agravação de risco
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
APÓLICE
Documento que formaliza o contrato de seguro celebrado entre o Segurado e a Seguradora que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas e direitos e obriga- ções do Segurado e Seguradora.
Ato doloso
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
SEGURO RESIDENCIAL ESSOR – CONDIÇÕES GERAIS
Ato ilícito
Toda e qualquer ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de sinistro
Comunicação escrita da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer a Se- guradora, assim que dele tenha conhecimento.
Boa fé
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Beneficiário
A pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, eventualmente nomeada formalmente pelo Segurado, à qual deverá ser paga a indenização em caso de sinistro coberto, nos termos do Código Civil Brasileiro e desta apólice.
Bens
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São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento (de seguro ou de cobertura)
Dissolução antecipada do contrato de seguro, EM SUA TOTALIDADE, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Máximo de Garan- tia da Apólice, ou PARCIALMENTE, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exau- rimento do seu Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx ou do seu Limite Agregado, quando contratado. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo das partes, denomina-se RESCISÃO.
Casos fortuitos
É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, ou- tros fenômenos da natureza.
Ciclone
Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente.
Cláusula
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um con- trato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposi- ções, normalmente sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento de Prêmio”, “Cláusula de Concor- rência de Apólices” etc.
Clausulado
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, em um sentido mais amplo, uma refe- rência a todas as disposições do contrato.
Cosseguro
Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada “Seguradora Líder”, assume a responsabilidade de administrar o contrato, e re- presentar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro.
SEGURO RESIDENCIAL ESSOR – CONDIÇÕES GERAIS
Cobertura
É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.
Cobertura adicional
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
Cobertura básica
Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguros.
Comissão
É a percentagem sobre prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores.
Comunicação de sinistro
Ver aviso de sinistro.
Condições especiais
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Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um pla- no de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições gerais
Conjunto das Cláusulas Contratuais, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições particulares
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de se- guro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Corretora de seguros (pessoa jurídica)
Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação se- melhante à de um corretor de seguros.
Corretor de seguro
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunera- do mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
Culpa
Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
Culpa grave
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribu- nais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
Dano
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condi- ções do contrato de seguro.
Dano ambiental
SEGURO RESIDENCIAL ESSOR – CONDIÇÕES GERAIS
Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos, tais como o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano, realização de queimadas, vazamento de óleo no mar, contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, poluição decor- rente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis, ou qualquer outro tipo.
Dano corporal
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por este definição.
Dano material
É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
Dano moral
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais ampla- mente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qual- quer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corpo- rais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contábeis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Depreciação
Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
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Dolo
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Drone
Todo e qualquer tipo de aeronave que não seja tripulada, mas comandada e/ou controlada remota ou automaticamente, e frequentemente dotada de aparelho para registro ou trans- missão de imagens.
Emolumentos
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso
É o documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração na apólice de seguro, de comum acordo com o segurado.
Especificação da apólice
Documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as caracte- rísticas do seguro contratado.
Extorsão mediante sequestro
É o sequestro de pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem,
como condição ou preço do resgate.
Extorsão simples
É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa.
Força maior
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
SEGURO RESIDENCIAL ESSOR – CONDIÇÕES GERAIS
Franquia (dedutível)
Valor e/ou percentual, definido na apólice, que, em caso de sinistro, será deduzido dos pre- juízos indenizáveis antes do cálculo da indenização final. Caso os prejuízos apurados em um único sinistro atinjam ou ultrapassem o Limite Máximo de Responsabilidade contratado para a garantia, não haverá aplicação de franquia.
Furto
Subtração de todo ou parte do bem segurado sem ameaça ou violência à pessoa.
Furto qualificado
Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe ves- tígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
Garantia
É a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora. Também é empregada como sinônimo de cobertura.
Imperícia
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Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequência direta de ação (ou omissão)
de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável:
a) Não está habilitado ou;
b) Embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) Embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma.
A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência.
Importância segurada
Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE e LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA.
Imprudência
Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da pre- ocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes, podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou defi- cientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
Indenização
Valor que a Sociedade Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinis- tro coberto pelo contrato de seguro, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Xxxxxxxxx contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
Inspeção de riscos (vistoria)
Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Limite Máximo de Garantia da Apólice (Lmg)
Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos, independentemente do número de Segurados e/ou de beneficiários na mesma apólice.
SEGURO RESIDENCIAL ESSOR – CONDIÇÕES GERAIS
Limite Máximo de Indenização por cobertura (lmi)
Limite Máximo de Indenização por cobertura (LMI): No caso de contratação de várias co- berturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora. Cada um deles é de- nominado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando entre si.
Liquidação de Sinistros
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
Liquidador
Ver Regulador.
Má Fé
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
Negligência
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Ausência de precaução falta de cuidado ou desleixo ao exercer determinado ato. Se, em de- corrência de sua negligência, e de forma não intencional, houver violação de direito e for causado dano a outrem, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
Objeto do seguro
É a designação genérica de qual seja o interesse segurado coberto, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Ocorrência
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco.
Participação obrigatória do segurado
Valor e/ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado que
será deduzido da indenização calculada em cada sinistro coberto.
Perda
Significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão “Perdas Financeiras”.
Perdas e danos
Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o Segurado é responsável: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”.
Perdas financeiras
Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores finan- ceiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários.
Período de vigência
Ver Vigência do Contrato.
Prejuízo
SEGURO RESIDENCIAL ESSOR – CONDIÇÕES GERAIS
Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados em razão da ocorrência de sinistro com os bens ou interesses segurados.
Prejuízo financeiro
Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinhei- ro ou valores mobiliários. Difere de “perdas financeiras”; no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.
Prêmio
Importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta as- suma a responsabilidade do risco a que o Segurado está exposto.
Prescrição
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previs-
tas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Proponente
Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
Proposta
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Documento que precede a emissão da Apólice, contendo declaração dos elementos essen- ciais do interesse a ser garantido pela Seguradora e do risco, com base nos quais a Segura- dora decidirá se aceita contratar o seguro ou não e, caso aceite, calculará o valor do Prêmio.
Rateio
Condição contratual que prevê a possibilidade do Segurado assumir uma proporção da in- denização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
Reclamação
Apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.
Regulação do sinistro
É o procedimento administrativo por meio do qual, a partir do recebimento do Aviso de Si- nistro por parte do Segurado, a Seguradora procede à averiguação das causas, valores e cir- cunstâncias necessárias à sua caracterização, bem como do cumprimento das obrigações legais e contratuais, e do montante estimado dos prejuízos eventualmente incorridos.
Regulador
É o técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros.
Reintegração
Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas con- tratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
Rescisão (de apólice ou seguro)
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Ver “Cancelamento”.
Risco
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segu- rado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Risco coberto
SEGURO RESIDENCIAL ESSOR – CONDIÇÕES GERAIS
Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou re- embolso ao segurado.
Risco excluído
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpre- tação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos po- dem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos ex- cluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são poten- ciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado (ou a sua responsabilização pelos mesmos, no Seguro de Responsabilidade Civil), não haveria indenização ao Segurado.
Risco não coberto
Ver “RISCO EXCLUÍDO”.
Roubo
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Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Salvados
São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que te- nham valor comercial.
Segurado
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu be- nefício pessoal ou de terceiro.
Seguradora/segurador
Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
Seguro
Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o rece- bimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resul- tante de riscos futuros, previstos no contrato.
Seguro a prazo curto
Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo curto.
Seguro a prazo longo
É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao se- guro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo longo.
Seguro a primeiro risco absoluto
É aquele em que a Seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada.
Seguro plurianual
SEGURO RESIDENCIAL ESSOR – CONDIÇÕES GERAIS
Ver Seguro a Prazo Longo.
Sinistro
Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-rogação
Direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Susep
Superintendência de Seguros Privados.
Tarifa
Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada ris- co coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos.
Taxa
É o elemento necessário à fixação do prêmio.
Término da vigência
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Data final do período de vigência de um contrato de seguro.
Valor atual (va)
É o custo de reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava no dia e local do sinistro, ou seja, o valor do bem no estado de novo deduzido da respectiva depreciação pela idade, uso, estado de conservação e desgaste.
Valor de novo
É o preço de reposição ou reconstrução do bem sinistrado, levando-se em consideração a sua não utilização prévia.
Vício
Conceito jurídico que designa, na celebração de contratos, procedimento desonesto de uma
ou ambas as partes, classificável como dolo, coação, ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais contratos. O conceito preciso de “vício” pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165.
Vício intrínseco
Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espon- taneamente e sem intervenção de qualquer causa exterior.
Vício próprio
Ver Vício Intrínseco.
Vigência do contrato
Período de tempo fixado para a validade do seguro ou cobertura.
Vistoria
Ver Inspeção de Riscos.
Vistoria de sinistro
Inspeção efetuada pela seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para
verificar os danos ou prejuízos sofridos.
Vistoria prévia
SEGURO RESIDENCIAL ESSOR – CONDIÇÕES GERAIS
Ver Inspeção de Riscos.
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado no contrato de se- guro, o pagamento de uma indenização por prejuízos que o mesmo possa sofrer em conse- quência da realização dos riscos previstos e cobertos nas Condições Especiais e/ou Parti- culares, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) do contrato de seguro e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados para cada garantia contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS E PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
2.1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles especificados nas Cober- turas Básica e Adicionais, que são de contratação opcional, expressamente definidos nas cláu- sulas ratificadas no texto da presente apólice, que dela fazem parte integrante e inseparável.
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CLÁUSULA 3ª – EXCLUSÕES GERAIS
3.1. Salvo disposição em sentido contrário, por meio da contratação de Cobertura Adi- cional que revogue estes termos, não estarão cobertos por quaisquer garantias deste se- guro as perdas direta ou indiretamente decorrentes de:
a) atos ilícitos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, beneficiá- rios e/ou representantes legais de cada uma das partes;
b) atos praticados por ação ou omissão do Segurado, caracterizado por má fé;
c) danos morais;
d) chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das
instalações de água e de esgoto da residência segurada;
e) rompimento de tubulações e caixa d´água, umidade, ferrugem, corrosão, entrada águas pluviais, areia e terra no interior da residência segurada, tanto por janelas, como portas ou quaisquer outras aberturas de acesso ao Local de Risco Segurado;
f) danos ocorridos durante os trabalhos de construção, demolição, reconstrução, refor- ma ou alteração estrutural do imóvel segurado, bem como qualquer tipo de obra, inclusi- ve instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de manutenção cujo valor total da obra não supere 1% (um por cento) do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica deste Seguro;
g) danos causados ao imóvel enquanto este estiver desabitado;
h) defeitos de fabricação, má qualidade, vício intrínseco declarado ou não, ruptura ou quais- quer outros danos por falta de manutenção, erro de projeto, uso indevido ou negligência;
i) desmoronamento do imóvel segurado ou deslizamento de terra, terremoto ou tremor
de terra e erupção vulcânica;
j) furto simples;
SEGURO RESIDENCIAL ESSOR – CONDIÇÕES GERAIS
k) atos de autoridade pública , salvo para evitar propagação de danos cobertos pela Apó- lice/Certificado de Seguro;
l) danos elétricos, curto-circuito, oscilações ou interrupções de voltagem, além de queda de raio fora das delimitações físicas do imóvel segurado, exceto se contratada Cobertura Adicional correspondente;
m) atos de hostilidade ou de guerra, invasão, rebelião, insurreição, revolução, motim, con- fisco, greve, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de todo ou qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou con- sequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela for- ça o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
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n) reclamações por danos decorrentes, direta ou indiretamente, próxima ou remotamen- te, de atos de vandalismo, arruaça, depredações, pichações, badernas, aglomerações, vingança, comoção civil, manifestações de protesto, qualquer perturbação da ordem, destruições deliberadas do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário, inclusive pontapés, dentre outros meios deliberados, inclusive ameaças, ainda que em situações isoladas, ou fora do controle habitual do Segu- rado e/ou do Segurador, sendo ou não possível identificar e individualizar precisamente os seus autores.
o) atos ou atividades das Forças Armadas em tempo de paz;
p) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradati- va, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e servi- ços de manutenção dos bens/interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, incrus- tação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural e espontânea;
q) radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade combustível, re-
síduo, material nuclear, além de responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou progra- ma, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
r) eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, alagamentos, quedas de cor- pos siderais, meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, ou qualquer outro fato que fuja do controle do Segurado;
s) vendavais, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, ciclones, tornados e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes, exceto se contratada a Cobertura Adicio- nal correspondente;
t) danos causados pela ação de temperatura, vapores, umidade, infiltração, gases, fuma- ça e vibrações, bem como por contaminação, vazamento, envenenamento e poluição sú- bita e imprevista;
u) incêndio resultante de queimadas em zonas rurais (florestas, matas, prados, pampas,
juncais ou plantações);
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v) queda de drones;
w) danos provocados por tumultos (exceto se ocorrer incêndio decorrente de e amparado pela Cobertura Básica – Incêndio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Natureza), mo- tins, greve e “lock-out”, além de atos maliciosos de qualquer pessoa ou pessoas, agindo em ligação com qualquer organização política, religiosa ou ideológica e outras que visem a instigar a queda do Governo “de jure” ou “de facto”, por meio de atos de terrorismo ou subversão;
x) roubo ou furto qualificado de bens, exceto se contratada a Cobertura Adicional corres- pondente;
y) prejuízos causados por extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pelas coberturas contratadas;
z) quaisquer tipos de danos decorrentes de sinistros reclamados e referentes a riscos ga- rantidos nas coberturas adicionais não contratadas;
aa) não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitá- rio, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terro- rista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu pro- pósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
3.2. Cláusula de exclusão de cobertura para danos decorrentes de interpretação, por equipamentos eletrônicos, de datas:
Fica entendido e acordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse,
1. Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente in- terpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
2. Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer proprie- dade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de re- conhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos computadorizados), software (programas utiliza- dos ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipa- mentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam de propriedade do Segurado ou não.
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A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contra- to de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
CLÁUSULA 4ª – BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
4.1. Salvo disposição em sentido contrário por meio da contratação de Cobertura Adicional que revogue estes termos, não estarão cobertos por quaisquer garantias deste seguro os seguintes bens / interesses:
a) alicerces e fundações do prédio do imóvel segurado;
b) construções com mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua estrutura, paredes e/ ou cobertura de madeira ou outro material combustível, permitindo-se travejamento de madeira para sustentação das telhas. Esta exclusão se aplica à construção principal e às suas dependências;
c) imóveis em construção, reconstrução ou reforma;
d) imóveis com cobertura de lona, vinilonas ou assemelhados, desabitados ou não, assim
como seus conteúdos;
e) projetos, desenhos, plantas, manuscritos, e programas de informática (software) que
não sejam originais ao equipamento sinistrado;
f) telefones celulares e seus acessórios, bem como transmissores portáteis e similares;
g) dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e ou- tros papéis que tenham ou representem valores monetários;
h) veículos terrestres licenciados para uso em via pública, com ou sem propulsão própria, aeronaves, embarcações em geral, trailers, carretas, reboques, jet-skis, motocicletas,
i) perfumes, cosméticos e similares;
j) bens e Mercadorias de terceiros, inclusive recebidos em depósito, consignação e garan- tia;
k) moldes (exceto pelo valor intrínseco do material);
l) animais vivos e ovos de quaisquer espécies, cultivos, bosques, gramados, florestas, plantações, pastos, jardins, árvores, e qualquer tipo de vegetal (plantações);
m) bens importados cuja origem e/ou aquisição não possa ser comprovada;
n) linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas tor- res, e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações (incluindo antenas), de qualquer natureza, com propósito de transmissão e distribuição de energia, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunica- ção, seja audiovisual e dados de informática;
o) bens de empregados ou prestadores de serviço;
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p) joias e pedras, metais preciosos, peles, tapetes orientais, relógios, raridades, livros, antiguidades, coleções, obras de arte, ornamentos, objetos artísticos, históricos e ou- tros bens de valor estimativo;
q) imóvel tombado pelo patrimônio histórico; e
r) imóveis para fins não residenciais.
CLÁUSULA 5ª – FORMAS DE CONTRATAÇÃO
5.1. O presente Xxxxxx é contratado a Primeiro Risco Absoluto para as Coberturas Básica e Adicionais, ou seja, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos, até o Limite Máximo das Importâncias Seguradas contratadas, não cabendo, portanto, a aplica- ção de rateio.
5.2. Conforme previsto na CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) destas Condições Gerais, em qualquer situação a inde- nização deverá respeitar o LMI (Limite Máximo Indenizável) da cobertura atingida e o LMG (Limite Máximo de Garantia) da apólice.
CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
6.1. Limite Máximo de Garantia (LMG) - O somatório do valor referente ao LMI contratado das Coberturas: Básica (Incêndio, Queda de Raio, Explosão de Qualquer Natureza e Que- da de Aeronaves), Perda ou Pagamento de Aluguel, Responsabilidade Civil Familiar, caso efetivamente contratadas, perfaz o Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice, que re-
6.2. Limite Máximo de Indenização (LMI) - Quando da contratação deste Seguro, o Segura- do definirá o valor do LMI de cada cobertura contratada, que estarão indicados na Apólice e representarão a quantia máxima de responsabilidade da Seguradora para as respectivas co- berturas em caso de sinistro, respeitados os critérios de cálculos da indenização indicados nestas Condições Gerais. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados.
6.2.1. O LMI, que será determinado pelo próprio Xxxxxxxx, representará a Importância Se- gurada para cada cobertura deste seguro, cujo valor estará especificado na Apólice, poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação por es- crito do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quan- do couber.
6.2.2. Os limites máximos de Indenização (LMI) fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de va- lores de uma para outra.
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6.2.3. As despesas com salvamento, desentulho do local e/ou demais gastos que envol- vam um sinistro coberto por este contrato, inclusive aqueles efetuados pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar as perdas ou salvar a coisa, desde que devidamente comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, tam- bém estarão incluídas no LMI da cobertura contratada.
6.2.4. Em qualquer situação, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não
poderá ultrapassar o LMI fixado na Apólice para cada cobertura contratada.
6.2.5. Em caso de sinistro, o LMI da cobertura afetada ficará, sempre, automaticamente
ajustado, mediante a dedução do valor da indenização paga pela Seguradora.
6.2.6. Caso o Segurado deseje reintegrar o LMI inicial/original, deverá solicitá-lo por escrito à Seguradora.
6.2.7. Esta reintegração somente será efetivada mediante manifestação favorável e formaliza- da da Seguradora e desde que tal pleito seja expressamente solicitado pelo Segurado. A simples solicitação por parte do Segurado não caracterizará a aceitação por parte da Seguradora.
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIAS DEDUTÍVEIS / PARTICIPAÇÕES
OBRIGATÓRIAS DO SEGURADO
7.1. As franquias previstas no presente contrato de seguro e relacionadas na apólice se- rão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro. Caso os prejuízos apurados em um único sinistro atinjam ou ultrapassem o Limite Máximo de Responsabilidade con- tratado para a garantia, não haverá aplicação de franquia.
7.2. Se duas ou mais Franquias previstas no contrato de seguro forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposi-
ção em contrário expressa no contrato de seguro.
7.3. As Participações Obrigatórias do Segurado (POS) previstas no presente contrato de seguro e relacionadas na especificação da apólice de seguro serão deduzidas da indeniza- ção calculada em cada sinistro.
7.4. Se duas ou mais POS previstas no contrato de seguro forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada a POS de maior valor, a menos que haja disposição em contrário expressa no contrato de seguro.
CLÁUSULA 8ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICE
8.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor habilitado, entregue sob protocolo que identifique a pro- posta, assim como a data e hora de recebimento, fornecido pela Seguradora.
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8.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhe- cimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
8.3. Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
8.4. A aceitação da proposta do seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem
modificação do risco aceito, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
8.4.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
8.4.2. Poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e acei- tação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no subitem acima ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer ape- nas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido de novos elementos.
8.5. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
8.6. O prazo de 15 (quinze dias) previsto acima, nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro (seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo será suspenso até que o Ressegurador se manifeste formalmente, devendo a seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressal- tando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. Nessa hi- pótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
8.7. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação
formal ao Proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
8.8. No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do
prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional, e, em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos acima, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.9. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamen-
to de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
8.9.1. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
8.9.2. Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do pra- zo de dez dias corridos, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo segurado até a data da efetiva restituição conforme disposto na CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓ- RIOS destas Condições Gerais.
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8.9.3. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo de 10 (dez) dias implicará aplicação de juros moratórios conforme disposto na CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS destas Condições Gerais.
8.10. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso deste seguro, quando aceitos, será reali- zada em até 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da aceitação da respectiva proposta de seguro.
8.11. Deverão constar da apólice, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes in- formações:
a) identificação da Seguradora, com respectivo CNPJ;
b) o número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) as datas de início e fim de vigência;
d) as coberturas contratadas;
e) o Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada;
f) o valor do prêmio à vista e a data limite para seu pagamento, se contratado desta forma;
g) o valor do prêmio fracionado e de cada uma das parcelas, bem como a taxa de juros pactu- ada, o número de parcelas e sua periodicidade, se contratado desta forma;
h) o nome ou a razão social do segurado;
i) o nome ou razão social do beneficiário, quando for o caso;
j) o CPF ou CNPJ do segurado.
8.12. A renovação deste seguro somente será efetivada mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor devidamente habilitado, por meio de protocolo emitido pela Seguradora, que identifique a proposta por ela recepcionada, com data e hora do recebimento.
8.13. As renovações do seguro deverão ser realizadas, exclusivamente, de forma expressa, com apresentação de nova proposta de seguro.
8.14. O Proponente, seu representante ou corretor habilitado devem apresentar a proposta de renovação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias vencimento da apólice.
CLÁUSULA 9ª – VIGÊNCIA DA APÓLICE
9.1. O prazo do seguro vigora das 24 horas da data de início de vigência até às 24 horas da data de término, ambas as datas indicadas no contrato de seguro, exceto nos casos de res- cisão e cancelamento, ou indenização que atinja o limite da apólice.
9.2. Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamen- to de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora.
9.3. Para os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem paga- mento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
CLÁUSULA 10ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO
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10.1. O pagamento do prêmio deste Seguro poderá ser realizado à vista ou de forma fra- cionada, conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de docu- mento emitido pela Seguradora, no qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:
a) nome ou razão social do Segurado;
b) valor do prêmio;
c) data de emissão e o número da apólice do seguro;
d) data limite de vencimento.
10.2. A cobrança do prêmio do seguro, à vista ou parcelada, será efetuada por meio de bo- leto bancário de cobrança emitido pela Seguradora, encaminhado diretamente ao Segu- rado, ou ao seu representante legal ou ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento do documen- to de cobrança.
10.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx dias), contados a partir da emissão da apólice, endosso, da fatu- ra ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento de prêmio.
10.4. Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.
10.5. Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamen- to de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pac- tuados.
10.6.A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no can- celamento do contrato de seguro.
10.7. Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:
a) os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcela-
b) o fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas ad- ministrativas;
c) a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
10.8. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da apólice, do aditivo ou do endosso, independente de qualquer inter- pelação judicial ou extrajudicial.
10.9. Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
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10.10. Para percentuais não previstos na tabela do item 10.9 desta Cláusula deverão ser
aplicados os percentuais imediatamente superiores.
10.11. Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabeleci- mento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
10.12. A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado da apólice.
10.13. Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 10.9, o novo pe- ríodo de vigência já houver expirado, a cobertura será automaticamente suspensa, in-
10.14. Se o novo prazo de vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 23ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRA- TADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS destas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
10.15. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamen- to do prêmio, a cobertura será automaticamente suspensa, independentemente de qual- quer espécie de notificação além daquela prevista no item 10.13, e a Seguradora cancela- rá a apólice, tão somente comunicando esse fato por escrito o Segurado.
10.16. Na hipótese do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
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10.17. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de paga- mento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetu- ado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
10.18. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao segu- rado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
10.19. Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, a Seguradora, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, devolverá o valor, deduzidos os emolumentos, atualizado monetariamente desde a data do seu recebimento pela Segu- radora, conforme disposto na Cláusula 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATA- DOS E ENCARGOS MORATÓRIOS dessas Condições Gerais.
10.20. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao Segurado, no prazo definido pelo item 10.19, sobre o referido valor já atualizado da devo- lução incidirão juros de mora, conforme disposto na CLÁUSULA 23ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS dessas Condições Gerais.
10.21. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
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10.22. O disposto neste item 10 e seus respectivos subitens, aplicam-se também para os seguros contributários contratados através de Estipulante, no que diz respeito ao re- passe de prêmios à Seguradora, ficando esta obrigada a informar ao Segurado sobre a situação de adimplência do Estipulante, sempre que for solicitada.
CLÁUSULA 11ª – INSPEÇÃO
11.1. A Seguradora se reserva o direito de a qualquer tempo durante a vigência deste con- trato, proceder inspeção no local do Seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os
meios necessários para tal ação.
11.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o di- reito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, can- celar a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sa- nar tal situação.
11.3. Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio corres- pondente ao período em que a cobertura ficou cancelada, na base pro-rata temporis, atua- lizado conforme disposto na Cláusula 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS destas Condições Gerais.
11.4. Tão logo o Segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela Segura- dora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, mediante análise e autorização prévia e expressa da Seguradora.
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11.5. Na hipótese de agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do con- trato e cobrar a diferença do prêmio.
CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
12.1. Comunicar o sinistro à Seguradora por escrito, tão logo tome conhecimento da ocorrência, indicando local, data hora, descrição detalhada da ocorrência, os danos so- fridos, e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecendo documentos específicos solicitados pela Seguradora referentes à liquidação de sinistro;
12.2. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, se for o caso;
12.3. Fornecer à Seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas
ao sinistro;
12.4. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
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12.5. Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento, pois depois de indenizados, passam automaticamente à propriedade da Seguradora;
12.6. Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, en- quanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora;
12.7. Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens atingidos/sinistrados, controles, comprovação de propriedade, notas fiscais, bem como toda a documentação exigível e indispensável à comprovação dos prejuízos. O Segura- do deverá, ainda, facilitar à Seguradora acesso ao local do sinistro, às inspeções e verificações necessárias a regulação e liquidação dos sinistros. Caso haja envolvimento de terceiros ou beneficiários na apólice, será necessária a declaração formalizada destas informações, com as respectivas cópias dos documentos que comprovem os seus dados cadastrais;
CLÁUSULA 13ª – AVISO DE SINISTRO
13.1. Qualquer sinistro ou fato que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora deve- rá ser imediatamente comunicado pelo Segurado, através dos meios disponibilizados pela Seguradora para esta finalidade.
13.2. Recebido o Aviso de Sinistro, a Seguradora realizará a Regulação do Sinistro e mani- festar- se-á pela aceitação ou recusa de cobertura, dentro de até 30 (trinta) dias, prazo este que, em caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, ficará suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que as exigências forem completamente atendidas.
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13.3. O segurado, para atender o disposto no item 13.1 acima, e sem prejuízo do que mais está estabelecido nesta mesma cláusula e no item 12.1 – CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO, encaminhará à Seguradora no mínimo a seguinte do- cumentação:
1- aviso de Sinistro, indicando: data, local, hora e local da ocorrência, bens sinistrados, causas
prováveis do sinistro e estimativa dos prejuízos; 2- relação de Bens Sinistrados;
3- orçamentos para Reparos ou Reposição dos Bens Sinistrados;
4- notas Fiscais de Aquisição ou qualquer outro documento que comprove a propriedade dos bens atingidos;
5 - reclamação de Prejuízos;
6- certidão de Ocorrência Policial, se houver; 7- laudo Pericial de órgãos oficiais, se houver; 8 - laudos Periciais Particulares, se houver;
9- certidão do Corpo de Bombeiros, se houver;
10- contrato de locação celebrado entre Proprietário e Xxxxxxxxx (em caso de imóvel locado).
13.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do segu-
xxxx, ou quem suas vezes fizer, salvo se diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
13.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que ocasionou o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
13.6. Nenhum ato ou omissão do segurado que implicar obrigação ou renúncia de direito para a Seguradora será reconhecida como válida, a menos que a Seguradora venha a manifestar sua aquiescência expressa a respeito.
13.7. O fato de a Seguradora proceder a exames e vistorias ou solicitar documentos e certidões não implica o reconhecimento da obrigação de executar os reparos na Construção ou indenizar em espécie ao segurado.
CLÁUSULA 14ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
14.1. No caso de edifícios, maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos e instalações, ou seja, prédio e conteúdo, a apuração dos prejuízos tomará por base o valor de novo (VN), que corresponderá ao efetivo custo de reparação ou recuperação dos bens segurados, que houverem sido sinistrados, aos preços correntes no dia e local do sinistro, observadas as características e especificidades que os bens apresentarem no momento do sinistro.
14.2. Em qualquer caso a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indeniza- ção (LMI) de cada cobertura, respeitado também o Limite Máximo de Garantia da apólice (LMG);
14.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo de in- denização da cobertura sinistrada fixada no presente seguro, as medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens se- gurados e desentulho do local comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
SEGURO RESIDENCIAL ESSOR – CONDIÇÕES GERAIS
14.4. Se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder re- por ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equiva- lentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
CLÁUSULA 15ª – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
15.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva da franquia ou participação obrigatória contratual, quando houver, respeitan- do o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto e o Li- mite Máximo de Garantia da apólice.
15.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
15.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros docu- mentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 15.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
15.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 15.2, considerando a situação mencionada no item 15.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem preju- ízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
15.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
15.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver
ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
15.7. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automati- camente a pertencer à Seguradora.
15.8. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipu- lado pela Seguradora.
15.9. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
15.10. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização e ao Limite Máximo de Garantia fixados na Apólice de Seguro.
15.11. Relação de documentos básicos necessários, a serem apresentados pelo Segura- do, em caso de sinistro:
a) carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física;
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c) carta com indicação do Banco, Agência, e Conta Corrente, exclusivamente do Segura- do, para crédito do valor da Indenização; e
d) documento atualizado que comprove a propriedade do imóvel segurado ou o contrato de locação, se for o caso.
15.12. Não obstante os documentos citados no item 15.11, o Segurado deverá ainda apresentar os seguintes documentos básicos:
15.12.1. Incêndio, queda de raio e explosão:
a) boletim de Ocorrência Policial, quando necessário e imprescindível para liquidação do
sinistro;
b) laudo do Instituto de Criminalística;
c) laudo do Corpo de Bombeiros;
d) relação dos Bens sinistrados;
e) orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos bens sinistrados; e
f) notas Fiscais de aquisição e Manuais dos bens sinistrados.
15.12.2. Danos Elétricos
a) relação dos Bens sinistrados;
b) laudo de Assistência Técnica;
c) orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos bens sinistrados;
d) notas Fiscais referentes aos bens sinistrados; e
e) protocolo de Reclamação formal à concessionária de energia elétrica, protestando contra a oscilação ou interrupção do fornecimento de energia e pleiteando a reparação dos prejuízos, informando se existe seguro envolvido.
15.12.3. Perda ou Pagamento de Aluguel:
a) recibo do Aluguel; e
b) contrato de Locação de Imóvel Residencial.
a) relação dos bens sinistrados;
b) orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos bens sinistrados;
c) notas Fiscais referentes aos bens sinistrados;
d) boletim meteorológico em sinistros de Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
e) boletim de Ocorrência Policial; e
f) inquérito Policial, se instaurado.
15.12.5. Roubo ou Furto Qualificado de Bens:
a) boletim de Ocorrência Policial;
b) laudo do Instituto de Criminalística;
c) orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos bens sinistrados; e
d) comprovação da existência, propriedade e valor do(s) bem(ns) roubado(s).
15.12.6. Quebra de vidros, espelhos, mármores e granitos:
a) orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos bens sinistrados.
15.12.7. Responsabilidade Civil Familiar:
a) certidão policial do registro da ocorrência, se houver;
b) cópia do comunicado (CAT) do INSS, quando tratar-se de acidente de trabalho;
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c) cópia de ação civil movida contra o Segurado por reparação de perdas e danos causa- dos a terceiros;
d) declaração do segurado, declarando-se culpado ou não pelo evento, com estimativa dos prejuízos / danos / lesões causadas à terceiros, caso possível;
e) danos materiais causados a terceiros - apresentar três orçamentos discriminativos de reparos dos bens sinistrados;
f) cópia do Processo Judicial com sentença condenatória / acordo homologado em juízo
- se houver;
g) comprovante do Pagamento realizado ao terceiro; e
h) termo de Quitação plena, rasa e geral, assinado pelo terceiro.
CLÁUSULA 16ª – SALVADOS
Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá fa- zer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o me- lhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.
CLÁUSULA 17ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
do, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador,
os direitos a que se refere este artigo.
CLÁUSULA 18ª – PRESCRIÇÃO
18.1. Os prazos prescricionais e suas interrupções são aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 19ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
19.1. O Segurado que, na vigência deste contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qual- quer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.
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19.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilida- de civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expres- sa das sociedades seguradoras envolvidas.
19.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais
coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
19.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
19.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que ga- rantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribui- ção de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obriga- tórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspon- dentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determi- nando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concor- rência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites má- ximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
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IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vin- culado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura con- corrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo cor- respondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabe- lecida naquele inciso.
19.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de partici- pação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
19.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, re- lativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 20ª – PERDA DE DIREITOS
31
20.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
20.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
20.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
20.2.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
20.2.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
20.3. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco ob- jeto do contrato.
20.4. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
20.4.1. Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias contados daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por es- crito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
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20.4.2. O cancelamento do contrato somente será eficaz após 30 (trinta) dias do envio da notificação ao segurado.
20.4.2.1. Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao Segurado pela Seguradora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice/certificado.
20.4.3. Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do segurado a di- ferença do prêmio.
20.4.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso a Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
CLÁUSULA 21ª – RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO
21.1. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por ini- ciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
21.2. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
21.3. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Seguradora poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, a parcela do prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo cur- to prevista no item 10.09 dessas Condições Gerais.
21.4. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto prevista no item 10.09 destas Condi- ções Gerais, acima, utilizar-se-á percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
21.5. Dar-se-á, ainda, a rescisão do contrato, ficando a Seguradora isenta de qualquer res-
a) quando a indenização ou a soma das indenizações pagas por esta apólice/certificado ultrapas- sar o Limite Máximo de Garantia e/ou o Limite Máximo de Indenização, conforme for aplicável;
b) quando houver o inadimplemento do segurado conforme previsto na CLÁUSULA 10ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO;
c) por perda de direito do Segurado, conforme disposto na CLÁUSULA 20ª – PERDAS DE DIREITOS destas Condições.
CLÁUSULA 22ª – REINTEGRAÇÃO E REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE IN- DENIZAÇÃO
22.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o (LMI) Limite Máximo de Indenização será automaticamente reduzido, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
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22.2. O LMI poderá ser reintegrado, em caso de sinistro parcial, por acordo das partes, me- diante cobrança de prêmio adicional calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, sendo para tanto facultado à Seguradora sua aceitação.
22.3. A reintegração do LMI somente será considerada para sinistros posteriores à data do protocolo na Seguradora de pedido formal de reintegração e aceito pela Seguradora.
22.4. O disposto nos subitens anteriores, desta cláusula, aplica-se isoladamente a cada uma das coberturas do presente seguro.
CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCAR- GOS MORATÓRIOS
23.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
23.2. Quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização, os valores das indenizações relativas a sinistros ficarão sujeitos a atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do IPCA/IBGE. Na hipótese de extinção do IPCA/IBGE, será uti- lizado outro, preferencialmente oficial, que venha a substituí-lo, dentre os aprovados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
23.3. As atualizações previstas nesta cláusula serão efetuadas com base na variação apura- da entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios ou contribuições pela Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE a partir da data em que se tornarem exigíveis, observados os termos desta Apólice.
23.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio ou contribuição pela Seguradora, os va- lores de que trata o item 23.4 serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio ou contribuição.
23.4.3. No caso de recusa da proposta, os valores de que trata o item 23.4 serão exigíveis a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
23.5. Os demais valores das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento. Para efeito do aqui disposto, considera-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
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23.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias da Seguradora serão acrescidos de ju- ros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado nesta apólice, res- peitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
23.7. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fi- xado em contrato, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
CLÁUSULA 24ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no território brasileiro, salvo estipulação em contrário, nas Condições Especiais ou Particulares da apólice.
CLÁUSULA 25ª – FORO
25.1. O foro competente para nele dirimirem litígios, por motivo existente direta ou indire- tamente no presente contrato será o do domicílio do Segurado.
25.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida
a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 26ª – CESSÃO DE DIREITOS
26.1. Nenhuma disposição deste seguro confere ou poderá ser interpretada como confe-
26.2. A Seguradora não ficará obrigada perante qualquer terceiro inclusive no caso de ter havido qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por intermédio de endosso, reconheça essa transferência ou cessão e declare que a garantia passe a beneficiar outra pessoa.
CLÁUSULA 27ª – BENEFICIÁRIOS
27.1. O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições le- gais, devendo fazê-lo por escrito à Seguradora.
CLÁUSULA 28ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
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28.1. Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa os bens seguráveis, respondendo o Segurado em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja su- ficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
28.2. Para este seguro teremos as seguintes situações:
a) a prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será uti- lizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.
b) caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, tere- mos sempre como cobertura mais especifica para o “prédio” a apólice contratada pelo con- domínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/locatário.
CLÁUSULA 29ª – SEGURO ÚNICO
Para o imóvel objeto deste seguro, só poderá haver, em vigor, uma única apólice ou cer- tificado emitido pela Essor Seguros. Se, a qualquer tempo, for constatada a coexistência de outra apólice ou certificado para o mesmo local segurado, apenas a apólice ou certifi- cado mais antigo terá validade, sendo nulo de pleno direito a apólice ou certificado poste- rior, mas assistindo ao Segurado reaver o respectivo prêmio pago.
O disposto nesta cláusula não se aplica a apólices de outros planos e modalidades manti- das com outras Seguradoras.
CLÁUSULA 30ª – ESTIPULANTE
30.1. O Estipulante que contrata a Apólice fica investido dos poderes de representação
do grupo de Segurados perante a Seguradora.
30.2.Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Sociedade Seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadas- trais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao con- trato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabe- lecida pelo art. 7º da Resolução CNSP 107/2004, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
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g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares
quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promo- ção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
30.3. É expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante, nos seguros contributários:
a) cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados
pela sociedade Seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que
represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese
em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
30.4. Qualquer remuneração paga ao Estipulante terá seu percentual e valor descritos no certificado individual e na proposta de adesão o seu percentual e valor. O segurado será informado também sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele hou-
30.5. A Seguradora é obrigada a informar ao segurado a situação de adimplência do esti-
pulante ou subestipulante, sempre que solicitado.
30.6. Fica Vedado ao Estipulante promover ou aceitar qualquer alteração que implique em ônus ou dever para os segurados sem anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
30.7. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à seguradora, nos prazos con- tratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertu- ra, a critério da seguradora, e sujeita o estipulante ou sub-estipulante às cominações legais.
CLÁUSULA 31ª – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
31.1. ESTA CLÁUSULA É DE ADESÃO FACULTATIVA POR PARTE DO SEGURADO.
31.2. A ADESÃO À ARBITRAGEM PODERÁ SER FEITA MEDIANTE ASSINATURA EM DO- CUMENTO APARTADO OU NESTA PRÓPRIA CLÁUSULA.
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31.3. AO ADERIR A ESTA CLÁUSULA, O SEGURADO ESTÁ SE COMPROMETENDO A SO- LUCIONAR QUALQUER LITÍGIO OU CONTROVÉRSIA DECORRENTES DESTE CONTRA- TO ATRAVÉS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.307/96.
31.4. NA HIPÓTESE DE AS PARTES DECIDIREM PELO USO DA ARBITRAGEM, ESTA SE- GUIRÁ AS SEGUINTES REGRAS:
31.4.1. A CONTROVÉRSIA OU DIVERGÊNCIA SERÁ SUBMETIDA À DECISÃO DE UM “ÁR- BITRO COMUM”, NOMEADO CONJUNTAMENTE PELO SEGURADO E PELA SEGURADO- RA, SEGUNDO O REGULAMENTO DA CÂMARA FGV DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, DA FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX - FGV, EM VIGOR AO MOMENTO DO REQUERIMEN- TO DE INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM.
31.4.2. NÃO HAVENDO CONSENSO QUANTO À ESCOLHA DO “ÁRBITRO COMUM”, DEN- TRO DE UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A DECISÃO TOMADA NESSE SENTIDO, TANTO O SEGURADO COMO A SEGURADORA NOMEARÃO POR ESCRITO, E DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS, OS SEUS ÁRBITROS, E XXXXX, TAMBÉM DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS, DE- VERÃO NOMEAR UM TERCEIRO ÁRBITRO, DENOMINADO “ÁRBITRO DE DESEMPATE”, QUE SERVIRÁ DE PRESIDENTE DO PAINEL.
31.4.3. O SEGURADO OU COSSEGURADO E A SEGURADORA SUPORTARÃO SEPARA- DAMENTE AS DESPESAS DE ARBITRAGEM.
31.4.4. AS SENTENÇAS PROFERIDAS EM JUÍZO ARBITRAL TERÃO O MESMO EFEITO
QUE AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
31.4.5. OBSERVAR-SE-Á, NAQUILO QUE AQUI NÃO ESTÁ/FOI EXPRESSAMENTE DISCI- PLINADO, AS REGRAS E O REGULAMENTO DA CÂMARA FGV DE CONCILIAÇÃO E ARBI- TRAGEM.
31.4.6. Compete ao árbitro de desempate:
a) Presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros repre-
O Segurado ou Cossegurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusula.
CLÁUSULA 32ª – REAVALIAÇÃO DE TAXA
32.1. As taxas utilizadas no cálculo do prêmio poderão ser reavaliadas. As taxas, quando re- ajustadas, serão aplicadas às novas operações.
COBERTURAS BÁSICA E ADICIONAIS
SEGURO RESIDENCIAL ESSOR – CONDIÇÕES GERAIS
As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Ge- rais desta Apólice.
É obrigatória a contratação da Cobertura Básica e pelo menos de uma cobertura adicio- nal. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Xxxxxxxxxx Adicionais sem a contrata- ção da Cobertura Básica.
As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.
CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA
01.01. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA E QUEDA DE
AERONAVES
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados aos bens descritos na apó- lice/certificado decorrentes de:
a) incêndio, observada a exclusão da alínea “u da Cláusula 3ª – Exclusões Gerais”;
b) queda de raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados, desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência do fato;
c) explosão de qualquer natureza onde quer que se tenha originado; e
d) queda da aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, assim como
estarão cobertos danos causados diretamente ou indiretamente pela queda de drones.
d.1) Entende-se como “drones” – Todo e qualquer tipo de aeronave que não seja tripulada, mas comandado e/ou controlado remota ou automaticamente, e frequentemente dotado de aparelho para registro ou transmissão de imagens.
1.2. O Limite Máximo de Indenização pelo qual a Seguradora responderá em qualquer si- nistro, decorrente das garantias concedidas na Cobertura Básica, não ultrapassará o valor segurado discriminado na especificação da apólice.
2. Franquia Dedutível / Participação Obrigatória do Segurado
2.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia ou participação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
3. Ratificação
3.1. Ratificam-se os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido alterados
por esta Cobertura.
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CLÁUSULA 2ª – COBERTURAS ADICIONAIS
02.01. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, o paga- mento pelas despesas com aluguel e os respectivos encargos (conforme valores em contra- to ou de mercado), caso o Local de Risco Segurado, tenha que ser interditado ou desabitado, em função dos eventos previstos e cobertos pela Cobertura Básica deste Seguro, limitado ao período indenitário de 6 meses e nas seguintes situações:
a) caso o Segurado seja proprietário: estará coberto, a título de reembolso, o valor do aluguel mensal e encargos que o mesmo tiver que pagar a terceiros ou o pagamento corresponden- te ao que esse imóvel deixar de render, no caso de imóveis locados a terceiros; ou
b) caso o Segurado seja inquilino/locatário: estará coberto, a título de reembolso, o valor do aluguel mensal e encargos que o mesmo tiver que pagar ao proprietário do imóvel, desde que haja obrigatoriedade de continuidade do pagamento pelo inquilino/locatário, devida- mente comprovada em contrato de locação.
OBS.: Para seguros de imóveis locados, caso o proprietário do imóvel locado seja eleito como beneficiário da cobertura contratada, conforme expressamente definido na especifi- cação da apólice do presente seguro, valerá a regra exposta na alínea “a” anterior, indepen- dentemente do segurado ser o locatário/inquilino.
2. Indenização
2.1. A indenização devida será paga em prestações mensais e consecutivas durante o perío- do de reconstrução ou reparos do prédio ou dependências seguradas e sinistradas.
2.2. A prestação mensal é calculada através do coeficiente da divisão do Limite Máximo de
Indenização contratado para esta cobertura pelo período indenitário de 6 meses.
2.3. A indenização devida não poderá ser, em nenhuma hipótese, superior aos valores que o segurado comprovadamente deixar de receber ou vier a pagar a terceiros, conforme o dis- posto nas alíneas “a” e “b”, constantes no item 1 (Riscos Cobertos) da presente cobertura.
2.4. Fica, ainda, entendido e acordado que o período indenitário terá início após a ocorrência do sinistro cujo respectivo dano material esteja coberto pelo presente seguro e ainda a partir da data em que ocorrer a perda efetiva do aluguel ou iniciar período de ocupação do imóvel locado junto a terceiros.
3. Cancelamento da Indenização
A indenização por esta cobertura será automaticamente interrompida quando ocorrer, pri-
xxxxx, uma das situações abaixo:
a) esgotar-se o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado;
b) esgotar-se o período indenitário de 6 meses ; ou
c) for completada a reposição e/ou reparação dos danos materiais causados ao imóvel se- gurado, os quais provocaram impossibilidade temporária da ocupação do mesmo.
4. Franquia Dedutível / Participação Obrigatória do Segurado
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4.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia ou participação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
5. Ratificação
5.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados
por esta Cobertura.
02.02. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) especificado na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsável a pagar em sentença judicial transitada em julgado ou por acordo entre este e o (s) terceiro(s) prejudicado(s) com a anuência prévia da Seguradora, relativas a reclamações por danos cor- porais e/ou materiais involuntariamente causados a terceiros, ocorridos no território brasi- leiro, na vigência da apólice em decorrência de ou causados por:
a) incêndio e/ou explosão originados no local segurado;
b) existência, uso e conservação do imóvel;
c) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos no local segurado;
d) ações e omissões do próprio Xxxxxxxx, de seu cônjuge, de filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia e de seus empregados domésticos, devidamente regis- trados como tais, no exercício do trabalho que lhes competir;
e) animais domésticos, cuja posse o Segurado detenha; e
f) tudo que possa ser ocasionado por veículos terrestres de propriedade do segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, ocorrido dentro do local segurado.
1.2. Para o disposto na alínea “f” da Cláusula 1.1, o presente seguro responderá somente pelas parcelas da indenização que excederem aos limites do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT, quando exigido por força da lei, independentemente do mesmo ter sido ou não contratado pelo segurado;
1.3. Estão cobertos também as custas judiciais de foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que previamente aprovados pela Seguradora, esteja den- tro do limite máximo de responsabilidade previsto na cláusula 3ª destas condições particu- lares e que o evento e o pleito do autor da ação judicial estejam cobertos.
1.4. Também estão amparadas pela presente cobertura despesas referentes a ações emer- genciais realizadas pelo segurado para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas tenham sido comprovadas ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica efetuada pela se- guradora, limitados, porém, a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura.
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1.4.1. Não são consideradas como “ações emergenciais” as despesas incorridas com ma- nutenção, segurança conserto, renovação, substituição preventiva, ampliações e outras afins inerentes ao ramo de atividade do segurado, além de medidas inadequadas, inoportu- nas, desproporcionais ou injustificadas, entendidas como sendo providências tomadas sem qualquer relação direta com incidente coberto pelo seguro, assim como quando tais provi- dências forem tomadas de maneira extemporânea.
1.5. Em hipótese alguma poderá ser contratada esta Cobertura Adicional sem a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
2. Definições
Para efeito desta cobertura, entende-se por:
2.1. Dano corporal: Xxxxx exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classi- ficáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abran- gidos por esta definição.
2.2. Dano material: É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
2.3. Sinistro: Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause pre- juízos ao Segurado.
2.4. Terceiro: toda e qualquer pessoa a quem o Segurado tenha causado dano.
3. Limite de Responsabilidade
3.1. Para o Limite Máximo de Indenização contatado para a presente cobertura fica esta- belecido que:
3.1.1. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um
único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
3.1.2. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, o Limite Agregado da cober- tura, fixado na Especificação da Apólice, ficando esta cobertura automaticamente cance- lada quando tal limite for atingido.
3.2. Se não houver na Especificação da Apólice referência ao Limite Agregado, este será considerado como igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado na Especificação da Apólice.
3.3. O Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado da presente cobertura não se somam nem se comunicam com o Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado de qualquer outra cobertura.
4. Apuração dos prejuízos
4.1. Apurada a responsabilidade civil do Segurado e a existência de cobertura securitária, a Se- guradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.
4.2. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observados os limites de responsabilidade por sinistro, conforme cláusula 3ª (Limite de Responsabili- dade) da presente cobertura, constante na apólice. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
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4.3. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiá- rios e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hi- pótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima da- quela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
4.4. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa.
4.5. Embora não figure na ação civil, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de
assistente.
4.6. Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea 4.3 anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da apresentação por parte do Segurado de todos os respectivos documentos comprobatórios.
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4.7. Se a indenização paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro, prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferen- cialmente a primeira, ou seja, indenizará em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir, também, para o capital assegurador da renda ou pensão, poderá fazê-lo mediante fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-la(s), com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
5. Riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hipótese alguma, as reclamações decorrentes de:
5.1. Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, transpor- te, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
5.2. Responsabilidades assumidas pelo Segurado por força de contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
5.3. Danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de con- tratos e/ou convenções;
5.4. Danos resultantes de atos dolosos, ou culpa grave equiparável a dolo, praticados pelo Segurado, beneficiário ou pelo representante de um ou outro;
5.5. Multas de qualquer natureza impostas ao Segurado, bem como as indenizações puni- tivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela justiça;
5.6. Despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
5.7. Danos causados pela ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de tem- peratura, umidade, infiltração e vibração, fumaça, molhadura, derramamento, transbor- damento, gazes e vapores;
5.8. Danos causados pela alteração de temperatura, por umidade, infiltração, vibração, polui- ção, contaminação, desastres ecológicos, vazamento eo eventual desentulho correspondente;
5.9. Danos decorrentes de ruídos (sejam eles audíveis pelo ao ouvido humano ou não), estrondos sônicos ou quaisquer fenômenos associados aos mesmos;
5.10. Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de proprie-
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dade, alugados ou controlados pelo segurado;
5.11. Extravio, desaparecimento, apropriação indébita, estelionato, furto simples e/ou qualificado ou roubo de bens tangíveis (inclusive veículos), documentos e/ou valores;
5.12. Danos causados ao segurado, cônjuge, filhos, bem como a quaisquer parentes que
com ele residam ou que dele dependam economicamente;
5.13. Danos causados a empregados ou prepostos do segurado quando a seu serviço;
5.14. Danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resul- tantes de Hepatite B e Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (Aids);
5.15. Danos causados por quaisquer produtos consumidos nos locais ocupados ou con- trolados pelo segurado;
5.16. Todos e quaisquer danos relacionados com a prestação de serviços profissionais a ter- ceiros. Entende-se por serviços profissionais aqueles que se relacionem com a atividade-
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-fim do segurado e para a qual o mesmo tenha sido contratada de forma tácita ou expressa. Para efeito desta alínea, entende-se também por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por ór- gãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, den- tistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuti- cos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc;
5.17. Danos causados a ou por embarcações, aeronaves, vagões locomotivas e trens ou ou- tros veículos que, por analogia, possam ser enquadrados como tal (inclusive suas peças, componentes acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados);
5.18. Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel do Segurado, bem como qualquer tipo de obra, admitidos, porém, pequenos
trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
5.19. Danos causados a veículos de propriedade do Segurado e de seus empregados;
5.20. Danos causados a ou por veículos vinculados contratualmente ao Segurado, sob forma ex- pressa ou tácita, quando conduzidos por terceiros;
5.21. Danos decorrentes da guarda de veículos de terceiros
5.22. Danos decorrentes de jogos de qualquer natureza;
5.23. Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, decorrentes de danos pessoais ou danos ma- teriais sofridos pelo reclamante;
5.24. Indenizações trabalhistas, criminais e/ou relacionadas ao direito da família;
5.25. Indenização que o segurado for obrigado a pagar por sentença que tenha declarado a sua re-
velia (falta de contestação/defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juiz);
5.26. Assédio, abuso ou violência sexual e/ou moral;
5.27. Danos morais e/ou danos estéticos;
5.28. Danos causados aos imóveis especificados e cobertos na apólice e seu conteúdo;
5.29. Acidentes relacionados com qualquer convulsão ou fenômeno da natureza, considerado de caráter catastrófico, ou, nos termos da lei, como caso fortuito ou de força maior, assim entendido, o evento cujos efeitos não foram passíveis de serem evitados ou impedidos pelo segurado;
5.30. Descumprimento, por parte do segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
5.31. Qualquer ação de regresso, contra o segurado, promovida por secretarias ou autarquias do Ministério da Previdência Social ou da Saúde, no que diz respeito ao reembolso de despesas mé- dicas, hospitalares e laboratoriais, ou de benefícios previdenciários, incluindo, mas não limitado, a indenizações de seguro de acidentes do trabalho;
5.32. Danos decorrentes de falta de conservação ou manutenção regular do imóvel segurado ou
seu conteúdo;
5.33. Exercício ou prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equi- tação, esqui aquático, ‘surf”, vôo livre em todas as modalidades, pesca, “windsurf”, canoagem, esgrima, “jet-ski”, boxe e artes marciais; e
5.34. Danos causados por instalações de quaisquer meios de proteção tais como cercas elétricas,
pedaços de vidros cortados ou similares.
6. Franquia Dedutível / Participação Obrigatória do Segurado
6.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia ou participação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
7. Ratificação
7.1. Ratificam-se os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta
Cobertura.
02.03. DANOS ELÉTRICOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, o pagamento por perdas e danos materiais, diretamente causados aos bens segurados por danos elétricos a máqui- nas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas do imóvel segurado por consequência va-
riações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletrici- dade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive queda de raio fora das delimitações físicas do Local de Risco Segurado.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 3ª EXCLUSÕES GERAIS nas Condições Gerais deste Seguro, esta cobertura não garante quaisquer perdas e danos causados direta ou indireta- mente por:
a) danos elétricos consequentes de problemas de origem mecânica;
b) danos causados por deficiência de funcionamento mecânico, defeitos de fabricação de mate- rial, erro de projeto de instalação, montagem, teste e negligência;
c) curtos-circuitos causados por alagamento, inundação, ressaca ou maremoto ou pela infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água, por águas pluviais ou qualquer outra substância líquida;
d) sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de funcionamentos das máquinas e equipamentos pertencentes ao estabelecimento Segurado;
e) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
f) perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
g)defeitos preexistentes à contratação desta cobertura, independentemente de serem ou não do
conhecimento do Segurado;
h) desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fa- diga, vício oculto, instalação inadequada de aparelhos elétricos ou eletrônicos (inclusive de infor- mática e de telefonia), bem como da manutenção precária das instalações elétricas do imóvel; e
i) danos causados por manutenção inadequada, entendendo-se como tal àquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante.
3. Bens Não Garantidos
3.1. Além dos objetos/interesses excluídos nos termos da CLÁUSULA 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais, também não estarão garantidos por esta Cobertura Adicional as perdas e danos, direta ou indiretamente causados a:
a) dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, para-raios de li- nha, chaves seccionadoras), starts e válvulas termiônicas ou não, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, Datashow, baterias e acumuladores de energia, escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bobinas, fornos de indução, tubos catódicos, ampolas, transfor- madores (ou reatores) de luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas. Tais itens são componentes excluídos, inclusive, para aparelhos de raio-x e equipamentos similares;
b) gastos com reparos em partes de alvenaria, pintura e demais trabalhos como trocas de condu- ítes, mesmo quando decorrentes dos eventos amparados por esta cobertura;
c) qualquer espécie de software, dados, informações, arquivos ou SETUP. Entende-se como SE- TUP, parâmetros de ajuste e/ou configurações de software ou hardware residentes ou não nos equipamentos sinistrados; e
d) componentes mecânicos ou não elétricos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, cor- reias, eixos e similares), ou químicos (óleos lubrificantes, fluídos refrigerantes, combustíveis e similares), bem como a mão-de-obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo que em consequência de risco coberto. Estão cobertos, no entanto, o óleo isolante elétrico, isoladores
elétricos, armários metálicos de painéis elétricos, transformadores e eletrodutos, desde que di- retamente afetados por danos consequentes de eventos previstos como amparados por esta Co- bertura, cuja substituição ou reparos sejam necessários.
4. Franquia Dedutível / Participação Obrigatória do Segurado
4.1. Em cada sinistro ocorrido e coberto, o Segurado participará com o valor da franquia ou parti- cipação obrigatória, conforme estabelecido na apólice/certificado para esta Cobertura Adicional.
5. Ratificação
5.1. Ratificam-se os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta
Cobertura.
02.04. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, o pagamento por perdas e danos materiais, diretamente causados aos bens segurados por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e fumaça.
1.2. Para fins desta garantia, entende-se:
a) Vendaval – Como vento com velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo ou 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora.
b) Furacão – Como vento com velocidade igual ou superior a 25 (vinte e cinco) metros por segundo, que corresponde a 90 (noventa) quilômetros por hora.
c) Ciclone – Como a “tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidade de translação crescentes”.
d) Tornado - como o “fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, pé-de-vento ou tufão, que se movimenta em círculo”.
e) Granizo - Como um “tipo de precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo, proporcionando verdadeira chuva de pedra”.
f) A cobertura de Fumaça abrange os danos materiais causados diretamente ao estabelecimento segurado por fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcio- namento de qualquer aparelho regularmente existente e/ou instalado no mesmo e fumaça prove- niente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o estabelecimento segurado.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 3ª EXCLUSÕES GERAIS nas Condições Gerais deste Seguro, esta cobertura não garante quaisquer perdas e danos causados direta ou indireta- mente:
a) a qualquer parte do local segurado, inclusive seu conteúdo, por inundação ou alagamento cau- sado por transbordamento de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta cobertura;
b) por entrada de água de chuva em aberturas naturais do estabelecimento segurado, tais como janelas, vitrôs, clarabóias, portas e elementos destinados à ventilação ou iluminação natural. Es- tão cobertos, entretanto, os danos causados por chuva ou granizo, quando penetrarem na edifi- cação por aberturas consequentes de danos materiais decorrentes de riscos amparados por esta
cobertura;
c) por água de chuva decorrente de vazamentos de origem hidráulica e decorrente de extrava- samento ou entupimento de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracte- rizada a ocorrência de vendaval, furacão, ciclone ou tornado. Entretanto, estão cobertos os da- nos consequentes do extravasamento de água de calhas ou condutores da edificação segurada, ocorrido pela redução de vazão desses elementos quando essa redução de vazão for decorrente exclusivamente de queda de granizo.
3. Bens Não-Compreendidos no Seguro
3.1. Além dos objetos/interesses excluídos nos termos da CLÁUSULA 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS Condições Gerais, também não estarão garantidos por esta Cobertura Adi- cional as perdas e danos, direta ou indiretamente causados a:
a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhante, bem como seus acessórios e pertences;
b) prédios e conteúdos de construções abertas, entendendo-se como tal aquelas em que a soma das áreas em aberto ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da área total das paredes externas, construções inferiores, hangares, telheiros, toldos, chaminés, marquises, alpendres e danos es- téticos ocasionados a telhas de alumínio e similares, desde que não apresente disfunção em sua finalidade estrutural;
c) muros, cercas, tapumes, portões e similares;
d) vidros;
e) bens ao ar livre;
f) chaminés e moinhos de vento;
g) prejuízos decorrentes de janelas, portas, vitrines ou clarabóias deixadas abertas por qualquer razão;
h) antenas de toda e qualquer espécie e seus acessórios;
i) painéis solares e seus acessórios; e
j) animais e plantações e jardins em geral.
4. Franquia Dedutível / Participação Obrigatória do Segurado
4.1. Em cada sinistro ocorrido e coberto, o Segurado participará com o valor da franquia ou parti- cipação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
5. Ratificação
5.1. Ratificam-se os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta
Cobertura.
02.05. IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, o pagamento por per- das e danos materiais, diretamente causados aos bens segurados por impacto de veículos terrestres.
1.2. Para fins desta garantia, entende-se por impacto de veículo terrestre a colisão de veículo ter- restre, exclusivamente de propriedade de terceiros, possuidor ou não de tração própria, causando prejuízos aos bens segurados.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 3ª EXCLUSÕES GERAIS nas Condições Gerais des-
te Seguro, esta cobertura não garante: quaisquer perdas e danos causados direta ou indiretamente:
a) danos causados aos próprios veículos, equipamentos, ou parte deles, causadores do impacto;
b) danos causados pelo próprio segurado, cônjuge, dependentes, residentes no local segurado ou
empregados do segurado; e
c) danos de qualquer natureza causados às pessoas envolvidas no sinistro.
3. Franquia Dedutível / Participação Obrigatória do Segurado
3.1. Em cada sinistro ocorrido e coberto, o Segurado participará com o valor da franquia ou parti- cipação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta
Cobertura.
02.06. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização, as perdas e danos materiais causa- dos exclusivamente aos bens segurados existentes no interior endereço segurado em decorrência de roubo ou furto qualificado, bem como os danos causados ao imóvel segurado onde se encontrarem os referidos bens, quer o evento se tenha consumado, quer se tenha caracterizado a simples tentativa.
1.2. Para fins desta cobertura, entende-se por:
a) Bens Segurados
Móveis e utensílios regularmente existentes no local segurado.
b) Roubo
Subtração de bens segurados mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de qualquer tipo de droga ou assalto à mão armada.
c) Furto Qualificado
Subtração de bens segurados mediante destruição ou rompimento de obstáculos, tais como portas, janelas, vitrôs, telhados, grades, paredes de acesso ao estabelecimento segurado, cofres, armários, depósitos e recipientes de qualquer natureza, ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontrarem os bens cobertos ou mediante em- prego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada por inquérito policial. Não será considerado como furto qualificado o arrombamento de móveis ou outros bens no interior do local coberto que não apresentem vestígios de arrombamento ou destruição das vias destinadas a servir de entrada, do exterior para o interior do local onde se encontrem os bens cobertos.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões previstas da CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXLUÍDOS nas Condições Gerais deste Seguro, também não estarão garantidas por esta Cobertura as perdas e danos direta ou indiretamente decorrentes de:
a) perdas e danos ocasionados ou facilitados por infidelidade, ato doloso, culpa equiparada a dolo, cumplicidade, culpa ou negligência do Segurado, dependentes, funcionários, prepostos ou terceiro eventualmente incumbido da vigilância e guarda dos bens cobertos ou do local que os contenha;
b) perdas e danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, es- telionato, apropriação indébita como definidas pelos artigos 000, 000, 000, 000 e 171, respectiva- mente, do Código Penal Brasileiro;
c) simples desaparecimento, extravio;
d) furto simples, ou seja, aquele sem vestígios que comprovem claramente sua ocorrência;
e) prejuízos causados por extravio, roubo ou furto após perdas decorrentes de eventos abrangi- dos pelas demais coberturas contratadas;
f) roubo ou furto cometido após ocorrências de vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de gra- nizo, impacto de veículos, queda de aeronaves, e engenhos aéreo, alagamento e inundação;
g) roubo ou furto cometido após eventos de tumultos ou lockout;
h) saques;
i) roubo/furto qualificado de portas de abrigo de gás, água ou luz e demais portas do imóvel, por- tões de entrada ou garagem, grades, antenas, câmeras de circuito interno, interfone ou porteiro eletrônico, equipamentos de piscina e medidores de água; instalados no imóvel segurado e que estejam em área aberta ou semiaberta; e
j) bens de terceiros em poder do segurado.
3. Bens Não-Compreendidos no Seguro
3.1. Além dos objetos/interesses excluídos nos termos da CLÁUSULA 4ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais, também não estarão garantidos por esta Cobertura Adicional as reclamações decorrentes de perdas e danos, direta ou indiretamente causados a:
a) objetos existentes em varandas, terraços e em edificações abertas ou semi abertas e ao ar livre;
b) placas e painéis de energia solar instalados ao ar livre; e
c) metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, joias e pérolas.
4. Franquia Dedutível / Participação Obrigatória do Segurado
4.1. Em cada sinistro ocorrido e coberto, o Segurado participará com o valor da franquia ou parti- cipação obrigatória, conforme estabelecido na apólice/certificado para esta Cobertura Adicional.
5. Ratificação
5.1. Ratificam-se os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta
Cobertura.
02.07. QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização, as perdas e danos materiais oca- sionados a vidros, espelhos e mármores/granitos (exceto piso) regularmente instalados nas depen- dências do Segurado decorrentes de quaisquer acidentes de causa externa, exceto os mencionados em exclusões previstas da CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXLUÍDOS e dos objetos/interesses excluídos nos termos da CLÁUSULA 4ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS das Condições Gerais deste seguro e Exclusões Específicas desta cobertura.
Para efeito desta cobertura entende-se por acidentes de causa externa aqueles decorrentes de ori- gem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Estão, ainda, amparadas por esta cobertura, as despesas incorridas pelo segurado com:
a) reparos ou reposição dos encaixes de vidros ou espelhos atingidos pelo sinistro;
b) remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção, com exceção de janelas, paredes e apare- lhos), quando necessário aos serviços de reparo ou de substituição dos vidros danificados;
c) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição, desde que não seja possível a reposição imediata do vidro danificado, observando-se, ainda, que a instalação provisória não poderá exceder ao prazo de 60 (sessenta) dias e nem poderá ser feita por vidro de valor superior ao do danificado.
2. Riscos Excluídos e Bens Não-Compreendidos no Seguro
2.1. Além das exclusões previstas da CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXLUÍDOS e dos objetos/interesses excluídos nos termos da CLÁUSULA 4ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS nas Condições Gerais deste Seguro, também não estarão garantidas por esta Cobertura:
a) molduras, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros, espelhos, mármores e granitos;
b) quebra resultante da exposição dos bens segurados à elevação de temperatura provocada por
calor natural;
c) arranhaduras ou lascas;
d) vidros localizados em claraboias e telhados;
e) vidros utilizados em aquecedores solares;
f) tijolos de vidro colocados em paredes estruturais ou não;
g) quebra motivada por incêndio, raio ou explosão, e queda de aeronaves ou outros engenhos aé- reos ou espaciais, ocorrida no local onde se achem instalados os bens segurados;
h) trabalho de colocação, substituição ou remoção dos vidros, espelhos, mármores e granitos;
i) execução de obras de xxxxxx, pintura, remoção ou reconstrução dos vidros, espelhos, mármo- res e granitos ou dos locais onde os mesmos se encontrarem, inclusive durante as operações pre- paratórias dessas obras, tais como colocação de andaimes, tapumes e outros;
j) abandono do edifício onde se encontrarem os vidros, espelhos, mármores e granitos;
k) deterioração gradativa provocada por corrosão, incrustação e/ou ferrugem dos materiais que compõem ou dão sustentação aos vidros, espelhos, mármores e granitos;
l) deterioração gradativa provocada por produtos corrosivos e/ou abrasivos, utilizados para lim- peza dos vidros, espelhos, mármores e granitos;
m) defeitos de fabricação devidamente comprovados, quer sejam dos próprios vidros, espelhos, mármores e granitos segurados, quer dos materiais que os compõem ou lhes dão sustentação;
n) quebra de vidros, espelhos, mármores e granitos em decorrência de tumultos, greve, lockout
ou atos de vandalismo;
o) vidros e espelhos não fixados em paredes, portas, janelas e divisórias;
p) quebra resultante do emprego de técnicas ou materiais inadequados à instalação dos vidros, espelhos planos, granitos e mármores;
q) quebra decorrente de defeito e/ou falta de manutenção nas respectivas ferragens;
r) desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
s) furto qualificado, roubo, extorsão de qualquer tipo, apropriação indébita, por conta própria ou
mancomunados com terceiros;
t) operações de reparos, ajustamentos e serviços de manutenção;
u) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
v) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
w) sobrecarga, isto é, carga cujo peso do vidro, espelho, mármore, granito exceda a capacidade
normal da estrutura do suporte de sustentação; e
x) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por
esta garantia.
Observação: no caso da quebra de vidros importados ou fora de fabricação, a reposição, ou o va- lor para a reposição, ficará limitada aos similares nacionais encontrados no mercado, na tonalida- de igual ou mais próxima à existente.
3. Franquia Dedutível / Participação Obrigatória do Segurado
Em cada sinistro ocorrido e coberto, o Segurado participará com o valor da franquia ou participa- ção obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta
Cobertura.
3ª – CLÁUSULA DE PAGAMENTO DO SEGURO – BOLETO BANCÁRIO
Fica entendido e acordado que a falta de pagamento até a data constante no campo “Data de Vencimento” do boleto bancário configurará a falta de pagamento do prêmio às 24 horas do dia indicado. Sob nenhuma hipótese, será considerado para este fim a data limite para pagamento acrescido dos encargos legais (Data limite para recebimento pelo caixa).
Fica entendido e acordado que o prazo para pagamento do prêmio é a data indicada no campo Data de Vencimento do boleto bancário e, sob nenhuma hipótese, será considerado para este fim a data limite para pagamento acrescido dos encargos legais (Data limite para recebimento pelo caixa).
Fica entendido e acordado que se a data constante no campo da Data de Vencimento do boleto bancário coincidir com dia em que não haja expediente bancário, considerar-se-á o primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
Fica entendido e acordado que nos casos de inadimplência em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá suspen- der sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato. A eventual oferta de suspensão de vigência será informada ao segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita. Ainda que não haja mani- festação por escrito da seguradora, poderá operar de pleno direito e, com efeito imediato o can- celamento do contrato.
A Seguradora concederá, se necessário, independentemente de notificação, prazo de suspensão até a data limite para pagamento da parcela acrescida dos encargos legais (Data limite para rece- bimento pelo caixa) desde que não haja outras parcelas vencidas e não pagas.