ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si fazem, de um lado, como Legítima entidade Representativa dos Empregados, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM, ESTRADA, PONTE, PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLENAGEM- SINTRACONST, pessoa
jurídica do direito privado, CNPJ nº 28.164.291/0001-72, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 00- Xxxxxx - Xxxxxxx- Xxxxxxxx Xxxxx neste ato representado por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, e o Presidente infra- firmado da FETRACONMAG, Sr. XXXXX XXXXX DE XXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00 de outro lado como empresa empregadora dos Trabalhadores a nome da empresa, pessoa jurídica do direito privado CNPJ n° 00.000.574/0001-70, representado pelo Sr°. Xxxxxx Xxxx, CPF n° 000.000.000- 00, com escritório situado a endereço, n° 08, Sala 205, Praia de Santa Helena, Vitória/ES, Cep: 29.055-180 do Espírito Santo, com fulcro, no preceito contido no art.7º- inciso XXVI da Constituição Federal e art. 611-§1º da CLT e nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS OBJETIVOS.
Apresentar uma política de remuneração que valorize o esforço e o comprometimento dos empregados com os objetivos da empresa e estabelecer uma forma de participação nos resultados alcançados em função dos desempenhos coletivos e individuais.
Parágrafo Primeiro - Contribuir para melhorar os índices de produtividade, assiduidade, pontualidade, qualidade e competitividade da empresa de forma a garantir seu desenvolvimento contínuo, bem como motivar os empregados.
Parágrafo Segundo - O presente acordo tem por objetivo estipular o pagamento da Participação nos Resultados – PR- referente ao período de apuração de 01 (primeiro) de Janeiro a 30 (trinta) de Junho de 2008 e de 01 (primeiro) de Julho a 31 (trinta e um) de Dezembro de 2008, nos moldes da Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA COORDENAÇÃO.
O Programa de PR terá um coordenador, indicado pela empresa, que será responsável pela organização, definição, divulgação das metas, elaboração de formulários, coleta de dados, negociação com a Comissão de Negociação e apuração e divulgação dos resultados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ABRANGÊNCIA.
O presente acordo abrange a todos os trabalhadores lotados nas obras da empresa e em todos os municípios que estiver ou vier a ter obras
Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores admitidos dentro do período temporal estabelecido no caput desta cláusula, terão direito ao recebimento da Participação de forma proporcional.
Parágrafo Segundo - Todos os trabalhadores demitidos e que tenham laborado na abrangência temporal estabelecida no caput desta cláusula terão direito ao recebimento da PR de forma proporcional aos meses trabalhados. O pagamento será efetuado na rescisão contratual do trabalhador.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de afastamento do empregado por auxílio - doença ou suspensão do contrato de trabalho durante o período aquisitivo, deverá ser calculado o ganho proporcional aos meses trabalhados.
Parágrafo Quarto - Os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho ou licença maternidade, os ganhos serão pagos de forma integral.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxx-se como mês trabalhado para fins de cálculo da PR, aquele que o empregado tenha laborado a fração igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES.
Os valores a serem pagos pela Empresa aos seus trabalhadores, a título de Participação nos Resultados do ano de aferição será de 01 (um) salário nominal de cada trabalhador,
respeitando assim o prazo previsto na Lei 10.101 de 19 de Dezembro de 2000 do Art.3°
§ 2o .
Parágrafo Primeiro - O pagamento acima pactuado deverá ser calculado proporcionalmente, considerando as faltas injustificadas de cada trabalhador, durante o período compreendido conforme cláusula segunda deste acordo, conforme tabela abaixo.
TABELA ANUAL
Meses Trabalhados | Faltas | |||||
0-2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | |
6 | 100% | 72% | 58% | 44% | 30% | 16% |
5 | 84% | 56% | 42% | 28% | 14% | 0% |
4 | 68% | 40% | 26% | 12% | 0% | 0% |
3 | 52% | 24% | 12% | 0% | 0% | 0% |
2 | 36% | 10% | 0% | 0% | 0% | 0% |
1 | 20% | 0% | 0% | 0% | 0% | 0% |
Parágrafo Segundo - Os funcionários que prestam serviço no setor administrativo da Unidade ou até mesmo aqueles que pertencem à categoria diferenciadas farão jus ao recebimento do referido benefício considerando a faixa salarial do mesmo, conforme caput desta cláusula, que laborem na empresa do Ramo.
Parágrafo Terceiro - No que trata das faltas havidas no período de apuração, fica decidido que para fins de pagamento da Participação nos Resultados, as ausências laborais, devidamente justificadas por atestados médicos ou faltas oficiais contidas na CLT serão desconsideradas para esta apuração.
Parágrafo Quarto – Em caso da empresa estabelecer metas para o pagamento da PR, ficará definido que os trabalhadores não perderão o benefício da PR se as metas não forem atingidas por questões relacionadas a intempéries, falta de material para execução das atividades, falta de planejamento e engenharia, ou qualquer outro, que não estejam na governabilidade dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO.
No que trata da apuração do período de 01 (primeiro) de Janeiro de 2008 a 30 (trinta) de junho de 2008, a empresa antecipará a titulo de pagamento de PR/2008 a primeira parcela no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do salário base ora acordado que
será pago até 15 de Outubro de 2008, e a segunda parcela do período de apuração de 01 (primeiro) de Julho de 2008 a 31 (trinta e um) de dezembro de 2008, também no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do salário, que será pago até 15 de Abril de 2009. O pagamento será efetivado mediante emissão de contracheque específico para este fim.
Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores que forem demitidos sem justa causa e ou pedirem demissão, receberão a PR de forma proporcional no ato da rescisão contratual.
CLAÚSULA SEXTA – DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO.
A Comissão de Negociação da PR 2008 será composta por representantes da Empresa, dos Trabalhadores e do Sindicato Laboral, com mandato de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01(um) ano, se não houver manifestação em contrário, e devidamente aceito pelos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - São objetivos desta Comissão:
• Xxxxxxxx, analisar, negociar e aprovar o acordo, após apresentação e consulta aos demais trabalhadores.
• Analisar a demonstração dos resultados e prestar esclarecimentos que se façam necessários a todos os trabalhadores abrangidos por este acordo.
• Sugerir modificação, de estrutura e de processo, visando a o aprimoramento e aperfeiçoamento da Participação nos Resultados, de forma a motivar a produtividade do trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS
Os resultados finais serão apurados e controlados pelo coordenador do programa e serão divulgados em até 30 dias após o encerramento das avaliações (01/01/2008 a 30/06/2008 e de 01/07/2008 a 31/12/2008).
O empregado interessado poderá obter as informações pertinentes ao cumprimento do
PR junto à comissão Representativa dos Empregados ou com o coordenador do
programa. Os mecanismos de aferição ficarão a disposição da comissão de negociação, com exceção de informações que possam comprometer a segurança da empresa.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA.
O presente acordo terá vigência de 01/01/2008 a 30/04/2009, podendo ser revisado ou prorrogado por mais 01 (um) ano.
CLÁUSULA NONA - DO DESCUMPRIMENTO.
Pactuam, as partes multa diária de R$ 10,00 (dez reais) por cada trabalhador atingido pelo descumprimento deste acordo que será revertido ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIAS PARADOS.
Fica por meio deste, desde já abonados os dias paralisados pela reivindicação do não recebimento de Participação nos Resultados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SINDICON.
Caso seja pactuado algum acordo entre as partes: Sindicon e Sintraconst prevalecerá o que for mais vantajoso para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
O pagamento da Participação nos Resultados será efetuado com base na Lei Federal
10.101 de 19/12/2000, regulamentando definitivamente o inciso XI do artigo 7º da Constituição federal.
Parágrafo Único - O pagamento desta participação nos resultados, conforme no artigo 3º da Lei, não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciário. Igualmente não se aplica o princípio da habitualidade. A tributação do imposto de renda será feito de forma separada dos demais rendimentos do mês.
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente acordo em 02 (vias) vias numeradas de igual teor e forma, elegendo a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer dúvidas da presente avenca.
Vitória/ES, 14 de Outubro de 2008.
SINTRACONST
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx – Presidente CPF nº 000.000.000-00
FETRACONMAG
Xxxxx Xxxxx de Xxxxx Xxxxx – Presidente CPF nº 000.000.000-00
NOME DA EMPRESA
Nome do Responsável FUNÇÃO
CPF nº 000.000.207-87
Assinatura dos membros da Comissão de Negociação
Nome FUNÇÃO
CPF nº 001.000.627-00