ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP011534/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/10/2015 MR061402/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46472.006166/2015-79 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/09/2015 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP011534/2015
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XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX; E
INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS DO ESTADO DE SAO PAULO SA IPT, CNPJ n. 60.633.674/0001-
55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O IPT concederá a seus empregados, a partir de 1º de junho de 2015, recomposição salarial, aplicando-se o índice IPC-FIPE medido entre 1º de junho de 2014 e 31 de maio de 2015, de 7,6% (sete vírgula seis por cento) sobre os salários vigentes em maio de 2015.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE BENEFÍCIOS
O IPT concederá reajuste de 7,6% (sete vírgula seis por cento) referente ao IPC-FIPE acumulado no período em todos os benefícios vinculados aos salários, calculados sobre os valores vigentes em maio de 2015.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
O IPT concederá antecipação salarial, no dia 20 de cada mês, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado, a ser descontado, com os encargos legais devidos, por ocasião do pagamento dos salários do mês respectivo. A antecipação será concedida de modo equitativo, no mesmo percentual a todos os empregados, sem distinção de salário nominal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
O IPT remunerará todas as horas extras efetivamente trabalhadas conforme a tabela abaixo:
De 2ª a sábado | 50% |
Domingos e Feriados | 100% |
A realização de horas extras deverá ser previamente planejada e autorizada pelo Diretor respectivo. As horas extras previamente aprovadas e efetivamente trabalhadas deverão ser informadas ao Setor de Pessoal e serão pagas no fechamento da folha do mês seguinte, passando o período de apuração para o do 1º ao 30º dia do mês em que realizadas, sendo o período atual de fechamento para pagamento verificado do dia 16 de um mês ao dia 15 do outro, as eventuais horas extras no período de 16 a 30 serão pagas em folha complementar, para regularizar o período do mês, iniciando-se o novo período de apuração ora proposto. A realização de horas extras em casos emergenciais deverá ser devidamente justificada pelo Diretor de Centro ou Coordenador de Unidade Administrativa. A justificativa, bem como o relatório contendo o número de horas extras efetivamente trabalhadas nos casos emergenciais, deverão ser levadas ao conhecimento do Diretor Estatutário ao qual se subordina a área, apenas para ciência, e informados ao Setor de Pessoal para pagamento, o que ocorrerá nas mesmas condições acima.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
O IPT manterá o pagamento do anuênio, correspondente a 1% (hum por cento) do salário nominal
do empregado, para cada ano completo de trabalho, contado a partir de 1º de fevereiro de 1994 e até 31 de março de 2000, valores estes congelados em março de 2000.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - RESTAURANTE
O IPT fornecerá alimentação a seus empregados, com custeio compartilhado e desconto das refeições utilizadas, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIO NOMINAL | PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO |
Até R$ 1.314,65 | Zero |
A partir de R$ 1.314,66 | 0,7% do salário nominal |
a) Por já ter sido implantada a catraca eletrônica de acesso ao restaurante, permitindo o desconto do valor efetivamente gasto durante o mês, o IPT modificou a forma de custeio, mas não o percentual de participação do empregado.
b) A participação do empregado no custeio da alimentação limitar-se-á a 0,7% do seu salário nominal para 25 refeições mensais, e sua cota no compartilhamento deverá ser proporcional à quantidade de refeições efetivamente realizadas.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
O IPT fornecerá mensalmente, a cada empregado, ticket cesta básica, sendo o menor valor correspondente a R$ 61,82 (sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) e, o maior valor a R$ 342,47 (trezentos e quarente e dois reais e quarente e sete centavos).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O IPT propiciará, a seus empregados, transporte por meio de ônibus, mediante custo compartilhado, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIO NOMINAL | PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO |
USO REGULAR | |
Até R$1.314,65 | Zero |
De R$ 1.314,66 a R$ 7.364,75 | 3% do salário nominal |
A partir de R$ 7.364,76 | 4% do salário nominal |
USO OCASIONAL | |
Até R$ 9.626,08 | 3,5% do salário nominal/44 (unitário) |
A partir de R$ 9.626,09 | 4,5% do salário nominal/44 (unitário) |
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
a) O IPT manterá, para seus empregados e para os dependentes destes, plano de saúde contratado,
com participação dos beneficiados no seu custeio, efetivada mediante pagamento mensal descontado em folha de pagamento, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) do total do seu custo básico. O IPT arcará
com 75% (setenta e cinco por cento) do custo do Plano Básico.
b) Na hipótese de substituição do plano atualmente contratado (Unimed), deverão ser assegurados aos empregados, no mínimo, os moldes do Edital de Licitação que precedeu a contratação da Unimed.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA
No caso de empregado em gozo de auxílio doença, o IPT complementará o valor do auxílio previdenciário até o limite do seu salário mensal, até o prazo máximo de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, mediante avaliação da área médica do IPT.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
a) O IPT fornecerá serviços de creche para os filhos de suas empregadas e de seus empregados que xxxxxxxx a guarda legal dos filhos. O desligamento da criança, da creche, ocorrerá no último dia útil do ano em que completar 05 (cinco) anos.
b) O IPT promoverá o reembolso até o valor de R$ 381,67 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) por mês, a título de reembolso creche, para crianças até 07 (sete) anos, mediante comprovação de gastos a ser efetuada por meio de documento fiscal idôneo, neles incluindo taxas de matrícula, mensalidade da creche, uniforme e materiais didáticos. Diante da disposição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que reduziu a idade para ingresso no ensino fundamental de sete para seis anos, o IPT cessará a concessão do benefício de reembolso-creche para crianças a partir dos seis anos, quando esta, comprovadamente, ingressar no ensino fundamental público ou privado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
É facultado ao SINTPq, mediante solicitação, o acompanhamento de processos de dispensas e aplicação de penalidades a empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A substituição de empregado afastado deverá ser feita, preferencialmente, por outro que receba salário igual ou superior ao do substituído. O empregado que, excepcionalmente, substituir outro que perceba salário superior ao seu, terá direito à diferença salarial em relação ao substituído, bem como a gratificação de função, quando este a perceber, proporcional ao período em que perdurar a substituição, e desde que este seja igual ou superior a 10 (dez) dias ininterruptos. O pagamento do salário-substituição está condicionado à prévia aprovação do Diretor Executivo ao qual se subordina a Unidade, e será devido apenas quando a substituição ocorrer nas seguintes funções:
• Diretora ou Diretor de Centro Técnico
• Coordenadora ou Coordenador de Unidade Administrativa
• Responsável de Laboratório ou Seção
• Responsável de Setor;
Independentemente das nomenclaturas vigentes destas funções.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNCIONÁRIOS ESTUDANTES
O IPT autorizará o horário de trabalho diferenciado aos empregados matriculados em cursos regulares,
de especialização ou de pós-graduação em escolas cuja localização os impeça de chegarem a tempo para as aulas, se estes cumprirem o horário normal de trabalho e desde que a variação se limite a 00h30min (trinta minutos) na jornada, com a devida compensação e com o controle e responsabilidade do Gestor da área. Será exigido, dos beneficiários, o cumprimento integral da jornada semanal de trabalho de quarenta horas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA
O IPT praticará sistema alternativo de controle de jornada, em conformidade com o disposto no art. 1° da portaria MTE 373, de 25 de fevereiro de 2011, cuja regulamentação constará de norma interna.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA FORA DO HORÁRIO NORMAL
O IPT assegura transporte e refeição aos empregados que tenham jornada de trabalho fora do horário normal. Em caso de trabalho fora da Grande São Paulo, será efetuado, sempre de acordo com os procedimentos vigentes, o pagamento de diárias até o limite de 50% (cinquenta por cento) do salário nominal. Para valores acima deste limite será adotado, obrigatoriamente, o sistema de reembolso de despesas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS
As férias anuais terão acréscimo dos dias correspondentes aos dias compensados em pontes entre feriados e finais de semana.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONCESSÃO DE ABONO EM DIAS.
O IPT praticará concessão de abono de 05 dias de trabalho, não fracionáveis, a serem usufruídos no período de vigência do presente acordo.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DA MÃE
O IPT adotará como prática a prorrogação da licença-maternidade, mediante concessão de incentivo fiscal, de que trata a Lei Federal n. 11.770/08 de 09 de setembro de 2008, pela qual se cria o Programa
Empresa Cidadã, em especial o disposto nos artigos 1º e incisos, 3º, 4º e parágrafo único. Será concedida licença à mãe, no caso de seu filho ser acometido por doença infectocontagiosa, comprovada mediante atestado médico validado pela área médica do IPT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DO TRABALHO
O IPT arcará com todas as despesas médico-hospitalares para tratamento de acidentado do trabalho, designando os hospitais preferenciais para atendimento ao acidentado.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
a) O IPT admitirá a liberação, sem prejuízo dos respectivos salários e de todas as demais verbas de natureza remuneratória, decorrentes de lei ou do presente Acordo, bem como dos direitos e benefícios trabalhistas, de 02 (dois) dirigentes sindicais, por meio período.
b) Esses dirigentes serão liberados por período integral e nas mesmas condições do item acima, no período de negociação coletiva, assim entendido o período de 60 (sessenta) dias que antecede a data-base e até o final das negociações, o que se caracterizará com a aceitação da proposta do IPT ou com a distribuição de dissídio coletivo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO PARA O SINDICATO
a) O IPT se compromete a descontar de seus empregados diretamente em folha de pagamento, em favor do SINTPq, as mensalidades daqueles que forem associados.
b) O SINTPq compromete-se a informar ao IPT sempre que houver sindicalização ou renúncia a sindicalização de empregados.
c) O IPT se compromete a descontar de seus empregados, diretamente em folha de pagamento, em favor do SINTPq, a contribuição sindical obrigatória, respeitado o direito dos profissionais liberais, nos termos do artigo 585 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÕES DE CONTROVÉRSIAS
As dúvidas ou controvérsias que porventura surgirem na aplicação das cláusulas do presente Acordo serão submetidas à apreciação do Poder Judiciário do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO
Os termos do presente ACORDO COLETIVO aplicam-se, exclusivamente, ao IPT e aos seus empregados.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente acordo, à exceção da cláusula de Antecipação Salarial, será aplicada ao IPT uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo esta a favor do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL
a) A infração à cláusula de Antecipação Salarial acarretará, exclusivamente, a aplicação de multa de 3,5% (três e meio por cento) ao mês calculado sobre o valor do adiantamento, revertendo ao empregado.
b) O valor da multa será pago juntamente com o salário do mês relativo ao adiantamento em atraso.
c) Na hipótese do não pagamento do adiantamento até o dia do pagamento do salário, considerar-se-
á descumprimento da cláusula de Acordo, e neste caso, aplicar-se-á exclusivamente a multa prevista no subitem relativo à Cláusula Penal.
d) As multas previstas neste tópico, bem como no Acordo em geral, não são cumulativas.