MINUTA
MINUTA
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE FORRO EXTERNO DOS BEIRAIS DAS COBERTURAS E RECUPERAÇÃO DE FACHADAS DOS EDIFÍCIOS MINISTRO XXXXXXXXX XXXXXX E DESEMBARGADOR XXXX XXXXX, NO COMPLEXO JUDICIÁRIO TRABALHISTA MINISTRO XXXXXXXXX XXXXXX - XXXXXX, QUE ENTRE SI FAZEM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO E
A EMPRESA xxxxxxxxx.
HORTÊN CIA XXXXX XXXXX
CONTRATO TRT/CAD Nº /2019
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, com sede nesta
Capital, na Xx. Xxxxxxx-Xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.544.593/0001-82, neste ato representado por Sua Excelência a Desembargador Presidente XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº 607142 - ITEP/RN, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa , inscrita no CNPJ sob o nº
, com sede na , CEP , neste ato representada por , , portador da Cédula de Identidade nº e inscrito no CPF/MF sob o nº , doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento, na forma constante no PROAD TRT nº 3634/2019, mediante Pregão Eletrônico nº /2019, do tipo Menor Preço, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço unitário, regida pela Lei nº 10.520/2002, o Decreto nº 5.450/2005, Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2015, Decreto nº 8.538/2015, Lei nº 12.440/2011, Lei nº 12.846/2013, demais legislação pertinente e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores e, no que couber, as Resoluções nº 70/2010, 98/2012 e 130/2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e nº 114/2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e demais legislação pertinente ao objeto, inclusive o Código de Defesa do Consumidor e Código Civil Brasileiro, o contrato de execução de serviços de remoção de forro externo dos beirais das coberturas e recuperação de fachadas dos Edifícios Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx e Desembargador Xxxx Xxxxx, localizados no Complexo Judiciário Trabalhista Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx – CJTMFF, em Natal/RN, o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições adiante discriminadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a execução de serviços de remoção de forro externo dos beirais das coberturas e recuperação de fachadas dos Edifícios Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx e Desembargador Xxxx Xxxxx, localizados no Complexo Judiciário Trabalhista Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx – CJTMFF, em Natal/RN, em conformidade com as especificações técnicas constantes do Termo de Referência - Anexo I deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A execução de serviços será realizada em imóvel onde se encontra instalado o Complexo Judiciário Trabalhista Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx, localizado na Avenida Capitão-
Mor Gouveia, nº 3104, Lagoa Nova, no município de Natal/RN, e deverá ser realizada em conformidade com especificações técnicas, Anexo IV deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os serviços a serem executados compreendem, em suma, a remoção de forro de gesso, inclusive estrutura de sustentação, limpeza das superfícies expostas de lajes e vigas e posterior pintura e a recuperação de fachadas dos prédios, com a utilização de andaimes suspensos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em linhas gerais, a obra a ser executada engloba os seguintes itens:
a) Avaliação das condições de fixação dos elementos (placas cerâmicas), removendo e reaplicando/substituindo aquelas que exibam defeitos;
b) Revisão de rejuntes das placas cerâmicas (remoção/reconstituição), com argamassa industrializada, própria para rejunte externo, completando todos os trechos retirados e faltantes, não deixando nenhum trecho sem ser preenchido com o rejuntamento;
c) Substituição (remoção/reconstituição) de selantes elásticos das juntas (dilatação ou dessolidarização), observando-se a retirada de todo o material solto, graxas e similares, inclusive com a limpeza das correspondentes superfícies de fachada (lavagem) para remoção de todo o limo dos rejuntes, de partículas desagregadas remanescentes, de eflorescências, principalmente as esbranquiçadas (carbonatos), aliado ao devido enxugamento das superfícies para não sobressaírem manchas que venham a comprometer a homogeneidade da fachada.
PARÁGRAFO QUARTO
Legislação, normas e regulamentos a serem observados para a execução do objeto do presente contrato estão descritas nos itens 9 do Termo de Referência – Anexo I do presente instrumento.
PARÁGRAFO QUINTO
As condições para a execução dos serviços (condições iniciais e obrigações gerais) objeto do presente contrato estão descritas nos itens 10 do Termo de Referência – Anexo I do presente instrumento.
PARÁGRAFO SEXTO
As condições de medição dos serviços estão descritas nos itens 11 do Termo de Referência – Anexo I do presente instrumento.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As normas de segurança e saúde no trabalho a serem observadas pela
CONTRATADA constam dos item 16, do Termo de Referência – Anexo I deste contrato. PARÁGRAFO OITAVO
Ao assinar o instrumento contratual e receber a nota de empenho, a CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços em conformidade com o disposto neste contrato e seus anexos, no edital e seus anexos, na proposta por ela apresentada e nas
disposições da Lei nº 8.666/93, c/c suas alterações posteriores. PARÁGRAFO NONO - DOS ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES
É facultado ao CONTRATANTE o direito de fazer acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, para as supressões, e de até 50% (cinquenta por cento) para os acréscimos, observando-se o disposto no § 1º e seguintes do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Fazem parte integrante deste contrato os seguintes anexos:
• Anexo I – Termo de Referência ;
• Anexo II – Planilha Orçamentária;
• Anexo III - Cronograma Físico-Financeiro;
• Anexo IV – Caderno de Especificações (critérios de medição e pagamento, composição dos serviços e especificações técnicas de materiais).
• Anexo V - Planilhas de Composição de Preços Unitários.
• Anexo VI - Planilhas de Demonstrativos de Cálculo do LDI.
• Anexo VII - Planilha de Demonstrativo de Cálculo das Leis Sociais.
• Anexo VIII - Projeto Arquitetônico (plano geral, elevação e fachadas).
• Anexo IX - Nota de Empenho 2019NEXXXXX.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666/93, mediante termo circunstanciado, o objeto do presente contrato será recebido na forma estabelecida no item 13 do Termo de Referência – Anexo I deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em uma primeira etapa, após a conclusão do serviço, por solicitação formal da Contratada e mediante uma vistoria realizada pela Fiscalização ou Comissão de Recebimento do Serviço, será iniciado o procedimento de recebimento provisório do objeto contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Após essa vistoria, uma vez constatada a efetiva conclusão do serviço, sem ocorrência de pendências a serem solucionadas ou corrigidas pela Contratada, será emitido Termo de Recebimento Provisório pela Fiscalização ou Comissão de Recebimento do Serviço, a ser assinado pelas partes, no qual será fixado prazo para cumprimento das obrigações necessárias ao recebimento definitivo e para a observação da adequação dos serviços executados e recebidos de forma provisória.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A constatação da ocorrência de quaisquer pendências a serem solucionadas ou vícios a serem sanados pela Contratada por ocasião da vistoria realizada pela Fiscalização ou Comissão de Recebimento do Serviço resultará na momentânea recusa do recebimento provisório do objeto contratual, devendo a Contratada realizar todas as correções, substituições e adequações necessárias e corrigir e resolver quaisquer problemas identificados e atinentes aos serviços executados, de forma a possibilitar este recebimento em momento posterior, mediante sua solicitação de nova inspeção a ser realizada oportunamente pelo Contratante.
PARÁGRAFO QUARTO
Em uma segunda etapa, após o decurso do prazo fixado no recebimento provisório para cumprimento das obrigações pendentes, correção das falhas apontadas e/ou para observação da adequação dos serviços executados, mediante nova vistoria realizada pela Fiscalização ou Comissão de Recebimento do Serviço e caso constatada a ausência de novas pendências ou vícios, será procedido o recebimento definitivo do objeto contratual com a emissão de termo circunstanciado a ser assinado pelas partes.
PARÁGRAFO QUINTO
Estando em mora a CONTRATADA, o prazo para efetuar as correções de que trata o item antecedente não suspenderá ou interromperá a multa por atraso prevista neste contrato.
PARÁGRAFO SEXTO
O prazo máximo para emissão do Termo de Recebimento Definitivo será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Contratante da solicitação de vistoria do Contratado.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O pagamento das parcelas correspondentes e proporcionais às pendências e/ou vícios identificados durante os procedimentos de recebimento poderá ser retido até que a Contratada providencie a sua solução e/ou seu saneamento, a Fiscalização comprove a efetividade das medidas solucionadoras e/ou saneadoras mediante nova vistoria e o Contratante realize o recebimento do serviço.
PARÁGRAFO OITAVO
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do objeto ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O prazo total para a execução do objeto e dos serviços correlatos é de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados a partir do 11º (décimo primeiro) dia após o recebimento pela CONTRATADA da Ordem de Serviço, emitida pela Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura - CEA do CONTRATANTE, devendo ser observado o disposto no art. 110 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O intervalo de 10 (dez) dias corridos mencionado no sub-tópico acima, entre o recebimento da ordem de serviço pela Contratada e o início da contagem do prazo de execução dos serviços, deverá ser utilizado para os procedimentos de regularização exigíveis, tais como, registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, local, das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou dos Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) correspondentes ao objeto contratado, cadastramento do serviço junto ao INSS, apresentação de informações pertinentes à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), apresentação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ao Contratante, entre outras providências preliminares.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Excepcionalmente, o prazo mencionado no caput da presente cláusula poderá sofrer prorrogação devidamente autorizada pela autoridade competente do CONTRATANTE, consoante o disposto no art. 57, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, mediante autuação dos correspondentes motivos devidamente justificados por escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caberá exclusivamente à CONTRATADA o encargo de reunir toda a documentação necessária à comprovação de fatos que alegue como impeditivos ou retardadores da execução do contrato, os quais deverão corresponder a uma das hipóteses que autorizam sua prorrogação, elencadas no dispositivo legal mencionado no Parágrafo Segundo desta cláusula, sob pena de indeferimento e, se for o caso, da aplicação da respectiva penalidade contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DOS VALORES DO CONTRATO
Os preços unitários são os previstos na Planilha Orçamentária - Anexo II do presente contrato.
O valor total do contrato é de R$ XXXXXX (XXXXXXXXXX).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os preços são fixos e não reajustáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos preços propostos deverão estar inclusos todos os custos relacionados à execução do objeto, mesmo que não haja a discriminação específica desses itens na planilha orçamentária e nas planilhas de critérios de medição e pagamento e composição dos serviços. Assim deverão ser previstas as seguintes despesas diretas e indiretas: tributos; salários; encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, indenizações e quaisquer outros que forem devidos aos seus empregados ou prepostos envolvidos com o objeto do contrato; diárias; aluguéis; treinamentos e deslocamentos de funcionários; transporte de materiais, ferramentas e equipamentos, fretes e seguros; garantias; impressões de projetos e obtenção de documentos; gastos com segurança e limpeza; outros custos administrativos,
operacionais e financeiros. Da mesma forma, deverão ser incorporados aos seus preços as perdas ou desperdícios de insumos diretos e indiretos necessários à execução da obra e dos serviços correlatos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O emprego de mão de obra em horários extraordinários (sábados, domingos, feriados e horário noturno) para a execução de serviços que objetivem a recuperação de cronograma de execução ou qualquer outra conveniência da empresa contratada, ou ainda para aqueles que forem necessários à preservação da integridade dos bens do TRT21-RN ou de terceiros quando em situação de risco deverá ser previamente autorizado pelo CONTRATANTE e deverá ser suportado exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO
Quaisquer tributos ou encargos legais criados alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
CLÁUSULA QUINTA – DA MEDIÇÃO
A medição será mensal, de acordo com o andamento do serviço e estará vinculada proporcionalmente aos serviços executados, e realizar-se-á de acordo com o constante no item 11 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com a execução do presente contrato será atendida com recursos orçamentários a serem consignados ao CONTRATANTE, Programa de Trabalho nº XXXXXXXXX, PTRS XXXXXXXXX, Elemento de Despesa nº XXXXXXX.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
O pagamento dar-se-á conforme previsto no item 12 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato e será efetuado em até 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação da nota fiscal acompanhada do Boletim de Medição de Serviços e atestada pelo setor competente. O valor será creditado na conta corrente indicada pela CONTRATADA, por meio de ordem bancária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A nota fiscal/fatura deverá ser acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A regularidade fiscal e trabalhista traduz-se na detenção das seguintes certidões atualizadas:
I - Certidão Conjunta de Quitação de Tributos Federais e Negativa da Dívida Ativa da União, abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do Parágrafo Único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual; III - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal;
IV - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal; V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei nº 12.440/2011).
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso a CONTRATADA não encaminhe a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, o CONTRATANTE consultará o site do Tribunal Superior do Trabalho - TST e juntará a certidão aos autos.
PARÁGRAFO QUARTO
O primeiro pagamento deverá ser efetuado considerando os serviços executados no período decorrido entre o 11º dia após o recebimento da ordem de serviço pela CONTRATADA e o último dia do mesmo mês (proporcional).
PARÁGRAFO QUINTO
O pagamento da primeira medição estará condicionado à apresentação da prestação da garantia de que trata a Cláusula Décima Primeira do presente contrato.
PARÁGRAFO SEXTO
Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, inclusive o demonstrativo dos serviços executados, ressalvando-se o disposto no Parágrafo Sétimo desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de deduzir do pagamento devido à CONTRATADA, inclusive como medida cautelar, as importâncias correspondentes a multas, faltas ou débitos a que porventura tiver dado causa.
PARÁGRAFO OITAVO
Os pagamentos, mediante emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO XXXX
Sobre o valor faturado será retido na fonte o correspondente a:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS-PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27/12/96;
II - Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2013, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
PARÁGRAFO DÉCIMO
As empresas optantes pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) não sofrerão a retenção na fonte dos valores acima citados (exceto o ISSQN), devendo apresentar, para fins de comprovação da condição de optante, cópia do Termo de Opção e a declaração em duas vias, assinadas pelo representante legal.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O CONTRATANTE poderá também exigir a apresentação de qualquer documentação complementar no intuito de comprovar a plena regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da CONTRATADA e de suas subcontratadas, no que diz respeito à execução do objeto do contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Na hipótese de atraso no pagamento da nota fiscal, devidamente atestada, o valor devido pela Administração será atualizado financeiramente, até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação da TR (Taxa de Referência), pro rata die. Contudo, se o inadimplemento da obrigação for provocado pela CONTRATADA, o CONTRATANTE ficará desobrigado de promover tal atualização monetária.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será contado a partir de sua assinatura, vigorando até a plena execução de seu objeto, assinalada pelo Termo de Recebimento Definitivo e cumprimento das obrigações subsequentes por ambas as partes.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações de exclusiva conta e responsabilidade da CONTRATADA, afora outras, não previstas no edital e no presente contrato mas que por lei lhe couberem, as citadas abaixo e as constantes do Termo de Referência – Anexo I deste contrato, mormente no item 17:
I - Executar os serviços de acordo com o contido nas condições estabelecidas no presente contrato e nos seus anexos;
II - Garantir o objeto e os serviços executados por 5 (cinco) anos a partir do recebimento definitivo do objeto, nos termos da Cláusula Décima Quarta deste contrato e do Termo de Garantia TRT/CAD nº XXX/2019;
III - Indicar o responsável pela execução e acompanhamento dos serviços, devidamente qualificado, a ser aceito pelo CONTRATANTE, conferindo-lhe poderes para representá-la na execução do contrato e orientando-o sobre suas funções e responsabilidades. Ao responsável, nominado de Preposto, caberá promover de forma harmoniosa a ligação e integração entre a CONTRATADA e a área gestora designada pelo CONTRATANTE;
IV - Observar toda a legislação, normas e regulamentos atinentes aos serviços contratados, especialmente aquelas referenciadas no item 9 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato;
V - Observar as normas e práticas complementares citadas no item 20 do Termo de Referência – Anexo I deste instrumento;
VI - Manter-se, durante a vigência do contrato, livre de inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 540/2004;
VII - Não ser condenada, a CONTRATADA ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta à previsão dos artigos 1° e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto n° 5.017/2004 (promulga o Protocolo de Palermo) e das Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 29 e nº 105;
VIII - Manter-se, durante a vigência do contrato, livre de inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria Geral da União, no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx, e ao Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIA) do Conselho Nacional de Justiça, no sítio xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx, conforme determina o Acórdão TCU Plenário nº 1793/2011;
IX - Não ter em seu Quadro de Pessoal menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, ressalvando-se o emprego de menor, a partir de 14 (catorze) anos, na condição de aprendiz (Lei nº 9.854/1999);
X - Manter-se, durante a vigência do contrato, livre de inscrição no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
XI - Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita, assim como recuperar ou limpar, deixando-as no seu estado original as áreas incluídas ou não no setor de seu trabalho que, como resultado de suas operações venha a prejudicar ou sujar;
XII - Abster-se de contratar para atuarem neste contrato empregados que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRT da 21ª Região (art. 3º da Resolução nº 07/2005, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução nº 09/2005, do Conselho Nacional de Justiça);
XIII - Abster-se de colocar à disposição do CONTRATANTE, para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça (art. 4º da Resolução 156/12 – CNJ);
XIV - Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação;
XV - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, no montante de até 50% (cinquenta por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do contrato, respectivamente, observando-se o disposto no § 2º e seguintes do art. 65 da Lei nº 8.666/1993;
XVI - Empregar como força de trabalho durante todas as fases de execução do objeto, um percentual não inferior a 2% (dois por cento) em relação ao número total de trabalhadores alocados, de egressos do sistema carcerário e/ou cumpridores de medidas ou penas alternativas, em consonância com as Resoluções nº 70 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e nº 114/2010 do CNJ;
XVII - Disponibilizar para o CONTRATANTE, os números de telefone e fax e os endereços físico e de correio eletrônico da empresa para contato em caso de necessidade de intervenções técnicas corretivas ou de prestação de garantia, comunicando de imediato ao CONTRATANTE quaisquer alterações sobre esses dados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Além das obrigações elencadas no caput desta cláusula, a CONTRATADA obriga-se a realizar todos os serviços utilizando profissionais regularmente contratados e especializados, atendendo às exigências de experiência e formação convencionadas, cabendo-lhe a total e exclusiva responsabilidade pela condução e coordenação das atividades, além de atender integralmente a toda a legislação que rege os negócios jurídicos contratados e que lhe atribua responsabilidades, com ênfase na previdenciária, trabalhista, tributária e cível. Obriga-se, também, a reembolsar o CONTRATANTE de todas as despesas que ele tiver decorrentes de:
I - Reconhecimento judicial da subsidiariedade do CONTRATANTE no cumprimento das obrigações trabalhistas da CONTRATADA;
II - Reconhecimento judicial de solidariedade do CONTRATANTE no cumprimento das obrigações previdenciárias da CONTRATADA;
III - Indenização, inclusive, a terceiros, em consequência de eventuais danos, materiais ou institucionais, causados pela CONTRATADA ou seus prepostos, empregados ou não, quando da execução do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A perda das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação poderá dar ensejo à rescisão do contrato e à execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, sem prejuízo das penalidades previstas na lei e no contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O CONTRATANTE poderá conceder um prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
PARÁGRAFO QUARTO
As partes poderão, de forma fundamentada, solicitar, entre si, a substituição de pessoal, empregados ou não, que estejam obstruindo a realização do contrato, ou que estejam atentando contra o patrimônio institucional ou material de uma ou de ambas as
partes.
PARÁGRAFO QUINTO
Não será admitida a transferência a terceiros das obrigações previstas neste contrato, sem prévia anuência do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO
A Administração rejeitará no todo ou em parte o objeto e/ou os serviços correlatos feitos em desacordo com este contrato e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações de exclusiva conta e responsabilidade do CONTRATANTE, afora as previstas no Termo de Referência – Anexo I deste contrato, mormente no item 18, e outras que por lei lhe couberem:
I - Fornecer os projetos e prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA em relação ao objeto contratado;
II - Realizar a fiscalização do objeto e dos serviços correlatos, diretamente por intermédio de servidores do quadro técnico da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura - CEA do CONTRATANTE ou por profissional ou empresa contratada para esse fim, sem prejuízo da total responsabilidade da CONTRATADA perante o CONTRATANTE ou para com terceiros, conforme disposto na Cláusula Décima Segunda deste contrato;
III - Receber os serviços provisória e definitivamente, nos termos da Cláusula Segunda do presente contrato, devendo ser observado o disposto no item 13 do Termo de Referência – Anexo I do presente instrumento;
IV - Promover a execução dos serviços auxiliares necessários à prestação quando alheios ao objeto contratado;
V - No caso de comprovação de irregularidades, aplicar as punições e sanções devidas à CONTRATADA, garantindo-lhe a prévia defesa e observando a licitude dos demais procedimentos administrativos adotados;
VI - Efetuar o pagamento das faturas no prazo estabelecido neste contrato;
VII - Encaminhar à Coordenadoria de Execução Financeira - CEF a documentação que relacione as importâncias relativas a multas aplicadas contra a CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA CONTRATUAL
Como garantia integral de todas as obrigações assumidas, inclusive prejuízos causados à Administração e multas que venham a ser aplicadas, conforme o disposto no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a contar da assinatura do presente contrato, prestará a garantia no valor de R$ xxxxxx (xxxxxxxxx), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato (R$ xxxxxxxx), dentre as seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; II - Seguro-garantia;
III - Fiança bancária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em conformidade com o disposto no inciso III do art. 80 da Lei nº 8.666/93, a garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
a) Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) Multas moratórias e punitivas aplicadas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA;
d) Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela
CONTRATADA. PARÁGRAFO SEGUNDO
Em conformidade com o Anexo VII-F da Instrução Normativa Nº 05/2017 da SEGES/MPOG, a garantia deverá ser apresentada com validade de 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada no contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos itens do Parágrafo Primeiro da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO
A garantia prestada por meio de caução em dinheiro deverá ser recolhida à Caixa Econômica Federal, em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUINTO
Caso a empresa opte por Títulos da Dívida Pública, sua aceitação ficará vinculada à análise prévia por parte do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO
Em se tratando de Fiança Bancária, deverá constar do instrumento a expressa renúncia pelo fiador dos benefícios previstos nos artigos 827 e 835 do Código Civil.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que for notificada pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO OITAVO
Havendo acréscimo ou supressão de serviços, a garantia será acrescida ou devolvida, conforme o caso, guardada, sempre, em todas as hipóteses, proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato.
PARÁGRAFO XXXX
Sempre que o prazo de execução do contrato se prolongar por período posterior àquele estipulado na apólice ou na carta de fiança, a CONTRATADA fica obrigada a providenciar sua prorrogação pelo período necessário, observando-se o disposto no Parágrafo Segundo da presente cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A garantia será considerada extinta:
a) Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
b) Após o término da vigência do contrato, no prazo estabelecido, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O CONTRATANTE não executará a garantia nas hipóteses abaixo relacionadas, não sendo admitida qualquer outra:
a) Caso fortuito ou força maior;
b) Alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
c) Descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrente de atos ou fatos da Administração; ou
d) Prática de atos ilícitos dolosos por servidores do CONTRATANTE. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
O descumprimento do prazo de prestação da garantia contratual mencionado no caput desta cláusula poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista na alínea “d” do inciso II da Cláusula Décima Terceira deste contrato, e a não prestação da garantia acarretará a aplicação da penalidade prevista na mesma alínea, em seu limite máximo, sem prejuízo do disposto no Parágrafo Décimo Terceiro desta cláusula. Caso o descumprimento da obrigação seja parcial, a penalidade será proporcional.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Se o atraso for superior a 25 (vinte e cinco) dias fica o CONTRATANTE autorizado a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
A prestação da garantia contratual pela CONTRATADA é condição para a realização dos pagamentos que lhe forem devidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO
Ao assinar o presente contrato, a CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista na presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS
A execução das atividades contratuais, em conformidade com as disposições contidas no art. 67 da Lei nº 8.666/93, será acompanhada por representante(s) do CONTRATANTE, especialmente designados para esse fim, a ser(em) oportunamente indicado(s) pela área gestora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As atividades e normas gerais da fiscalização estão estabelecidas no item 15 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante do CONTRATANTE deverão ser solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas neste contrato ou de não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA, garantida prévia defesa, estará sujeita às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II - Multa, nos seguintes termos:
a) pelo atraso na conclusão do serviço, ou qualquer de suas partes, ou na correção das falhas, vícios, imperfeições ou defeitos apontados pela Fiscalização durante a sua execução, em relação aos prazos estipulados: 0,3% (três décimos por cento) do valor contratado correspondente, por dia decorrido, até o limite de 9% (nove por cento). O atraso
injustificado por período superior a 30 (trinta) dias caracterizará a inexecução do objeto e o contrato poderá ser rescindido a critério do TRT da 21ª Região, aplicando-se, nesse caso, a sanção prevista na alínea "e" deste inciso;
b) pelo atraso na correção de falhas, vícios, imperfeições ou defeitos apontados pelo Contratante durante o prazo de garantia dos serviços, em relação aos prazos estipulados: 0,3% (três décimos por cento) do valor contratado, por dia decorrido, até o limite de 9% (nove por cento). O atraso injustificado por período superior a 30 (trinta) dias caracterizará o descumprimento da garantia dos serviços executados, aplicando-se, nesse caso, sanção equivalente àquela prevista na alínea "e" deste inciso;
c) pelo atraso no cumprimento de outras obrigações previstas neste contrato e seus anexos que fixem expressamente prazo de atendimento: 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do contrato, por dia decorrido, até o limite de 2% (dois por cento);
d) pelo atraso na prestação da garantia contratual prevista no edital: 0,07% (sete centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, por dia decorrido de atraso, até o limite de 2% (dois por cento);
e) Pela inexecução parcial do objeto: 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida correspondente, caso esta possa ser individualizada e desde que não prejudique o aproveitamento das parcelas executadas ou a executar, aplicada na ocorrência das hipóteses enumeradas nos inc. I a XI e XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela inexecução total do objeto: 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, aplicada na ocorrência das hipóteses enumeradas nos inc. I a XI e XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
g) pelo não cumprimento de qualquer condição fixada na legislação pertinente às licitações e aos contratos administrativos ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: até 2% (dois por cento) do valor contratado, para cada evento, que será dobrada em caso de reincidência.
III- Impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, quando a CONTRATADA apresentar documentação falsa, ensejar retardamento da execução do objeto do contrato, falhar ou fraudar sua execução, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A penalidade de Advertência será aplicada nos casos de execução irregular do contrato de que não resultem prejuízos para o serviço CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A sanção de “Impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF " também poderá ser aplicada à CONTRATADA que:
a) Demonstrar que não possui idoneidade para contratar com a Administração;
b) Fizer declarações falsas ou cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO
As penalidades somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais e as justificativas somente serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais comprovados, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUINTO
O somatório das penalidades de multas moratórias de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "d" do caput desta cláusula não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
PARÁGRAFO SEXTO
A definição do percentual da multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato a que se refere a alínea “g” do inciso II desta cláusula levará em consideração os seguintes aspectos:
a) A natureza e a gravidade da infração;
b) O eventual prejuízo financeiro causado ao CONTRATANTE e/ou a terceiros;
c) A vantagem auferida em virtude da infração;
d) As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;
e) Os antecedentes da CONTRATADA;
f) O valor do contrato;
g) Outras eventuais consequências advindas do descumprimento.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A definição do prazo da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração de que trata o inciso III desta cláusula, levará em consideração os seguintes aspectos:
a) A natureza e a gravidade da infração;
b) A vantagem auferida em virtude da infração;
c) As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;
d) Os antecedentes da CONTRATADA;
e) Outras eventuais consequências advindas do descumprimento.
PARÁGRAFO OITAVO
De acordo com o Ato TRT/GP nº 237/2016, o CONTRATANTE poderá, mediante despacho fundamentado, deixar de instaurar ou suspender a aplicação da penalidade de multa nos casos em que o valor for considerado irrisório.
PARÁGRAFO XXXX
Será considerado irrisório valor igual ou inferior a 2% do previsto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Nos casos de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade deverá ser aplicada cumulativamente, com os efeitos e o valor de multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Para a caracterização da reincidência no descumprimento do ajuste, serão considerados os antecedentes da CONTRATADA nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir da primeira ocorrência, ainda que sobrestada, não importando se decorrente de fato gerador distinto.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Para efeito de enquadramento do valor como irrisório, deverá ser considerado, individualmente, cada evento incidente sobre o mesmo fato gerador da obrigação que resultar em aplicação da respectiva penalidade, para o mesmo fornecedor, independente de ser o mesmo contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
O valor da multa será descontado da fatura a que fizer jus a CONTRADADA. Não tendo nenhum valor a receber, o valor deverá ser recolhido pela CONTRATADA no prazo informado na Guia de Recolhimento da União, ou descontado da garantia contratual. Caso essas opções não sejam bastantes para adimplemento do valor, os dados serão encaminhados à área competente para cobrança judicial.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
A retenção do valor da multa poderá ser feita cautelarmente, quando se tratar da última parcela a ser faturada, ou quando da proximidade do encerramento da execução contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
O CONTRATANTE aplicará as penalidades previstas no contrato, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO
As penalidades aplicadas serão registradas no SICAF. No caso específico do inciso III do caput da presente cláusula, além de registradas no SICAF, será publicada no DOU – Diário oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
O prazo de garantia dos serviços é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e deverá obedecer ao disposto no item 14 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato, conforme o Termo de Garantia TRT/CAD nº /2019.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá, sob nenhum pretexto ou hipótese, subcontratar todos os serviços objeto do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA somente poderá subcontratar parte dos serviços se a subcontratação for aprovada prévia e expressamente pelo CONTRATANTE, sendo condição essencial para essa aprovação, a comprovação de capacidade técnica da subcontratada para a sua realização, atendidas, proporcionalmente e especificamente, as mesmas condições previstas no subitem 7.1 (Habilitação Técnica) do Termo de Referência
– Anexo I deste contrato. PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos particulares de subcontratação para a realização das atividades ou serviços discriminados especificamente no subitem 7.1.2.1 do Termo de Referência - Anexo I deste contrato, a aprovação pelo CONTRATANTE demandará a demonstração do atendimento às condições de qualificação exigidas exclusivamente para a realização das atividades ou serviços a serem subcontratados, tanto para a comprovação da capacidade técnico-operacional da subcontratada quanto para a comprovação da capacidade técnico- profissional dos seus responsáveis técnicos e profissionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nos casos de subcontratação para a realização de atividades ou serviços para os quais não haja, no Termo de Referência - Anexo I deste contrato, expressa e específica exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional ou de comprovação da capacidade técnico-profissional, a aprovação pelo CONTRATANTE demandará apenas o cumprimento das obrigações contratuais aplicáveis e de outras exigíveis pela legislação.
PARÁGRAFO QUARTO
Se autorizada a efetuar a subcontratação de parte dos serviços, a CONTRATADA realizará a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responderá perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA NOVAÇÃO
Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA será responsabilizada objetivamente nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013 praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, na forma ali prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos art. 77 a 79 da Lei nº 8.666/93, c/c suas alterações posteriores, nas seguintes formas:
I – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
II – Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III – Judicial, nos termos da legislação. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de ocorrer rescisão administrativa, são assegurados à Administração os direitos previstos no art. 80 da lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada de Sua Excelência o Desembargador Presidente do TRT da 21ª Região.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A não manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do contrato, poderá dar ensejo a sua rescisão e à execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além da aplicação das penalidades previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LICITAÇÃO
A licitação de que trata o presente contrato foi feita na modalidade Pregão Eletrônico, cujo edital recebeu o nº xxxx/2019, PROAD nº 3.634/2019, de acordo com o preceituado na Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 5.450/2005, Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2015, Decreto nº 8.538/2015, Lei nº 12.440/2011, Lei nº 12.846/2013, demais legislação pertinente e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores e, no que couber, nas Resoluções nº 70/2010, nº 98/2012 e nº 130/2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e nº 114/2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e demais legislação pertinente ao objeto, inclusive o Código de Defesa do Consumidor e Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
De conformidade com o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, o presente contrato será publicado, na forma de extrato, no Diário Oficial da
União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro do Juízo Federal da cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, após haverem lido e concordado, as partes assinam o presente contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
Natal/RN, de de 2019.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX DESEMBARGADOR PRESIDENTE
CONTRATANTE
XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX CONTRATADA
CONTRATO TRT/CAD Nº XXXX/2019 PROAD Nº 3634/2019
Pregão Eletrônico nº XXX/2019
• Anexo I – Termo de Referência ;
• Anexo II – Planilha Orçamentária;
• Anexo III - Cronograma Físico-Financeiro;
• Anexo IV – Caderno de Especificações (critérios de medição e pagamento, composição dos serviços e especificações técnicas de materiais).
• Anexo V - Planilhas de Composição de Preços Unitários.
• Anexo VI - Planilhas de Demonstrativos de Cálculo do LDI.
• Anexo VII - Planilha de Demonstrativo de Cálculo das Leis Sociais.
• Anexo VIII - Projeto Arquitetônico (plano geral, elevação e fachadas).
• Anexo IX - Nota de Empenho 2019NEXXXXX.