Capítulo I. Do FUNDO
Capítulo I. Do FUNDO
Artigo 1º. O PIMCO INCOME FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO
NO EXTERIOR (doravante designado FUNDO) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO é regido por este Regulamento, pelo Formulário de Informações Complementares e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Segundo – Para permitir uma total compreensão das características, objetivos e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento em conjunto com o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Este Regulamento, o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais relacionados ao FUNDO estão disponíveis nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
Capítulo II. Do Público Alvo
Artigo 2º. O FUNDO tem como público alvo exclusivamente investidores qualificados, nos termos da regulamentação vigente. A carteira do FUNDO deverá observar, no que couber, as modalidades de investimento, os limites e as vedações estabelecidas na Resolução 3.792/2009 do Conselho Monetário Nacional, cabendo ao cotista o controle e consolidação dos limites de alocação e concentração das posições consolidadas dos recursos dos planos previdenciários por ele instituídos aos limites estabelecidos pela regulamentação aplicável ao cotista.
Parágrafo Primeiro – Antes de tomar decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) verificar a adequação do FUNDO aos seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e nos demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Segundo – Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação da Lâmina de Informações Essenciais.
Capítulo III. Dos Prestadores de Serviços
Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:
I. ADMINISTRADOR: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., Av. Presidente Xxxxxx, nº 231, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, Ato Declaratório nº 4.620, de 19/12/1997.
II. GESTORA: PIMCO LATIN AMERICA ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS LTDA., Xxxxx xx Xxxxxxxx 000, 0x xxxxx, xxxx 000, Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 14.869.060/0001-50, Ato Declaratório nº 12.224, de 16/03/2012.
III. CUSTODIANTE (custódia e tesouraria): BNY MELLON BANCO S.A., Av. Presidente Xxxxxx, nº 231, 10º andar (parte), Centro, Rio de Janeiro/RJ, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 42.272.526/0001-70, Ato Declaratório 12.605, de 26/09/2012.
Parágrafo Primeiro – Os demais prestadores de serviços do FUNDO encontram-se qualificados no Formulário de Informações Complementares disponível
nos websites do ADMINISTRADOR, do distribuidor e da CVM.
Parágrafo Segundo – Os serviços de administração e gestão são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos aos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços do FUNDO, o ADMINISTRADOR e a GESTORA não são, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da GESTORA ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Capítulo IV. Do Objetivo e da Política de Investimento
Artigo 4º. A política de investimento do FUNDO consiste em aplicar os recursos dos cotistas em instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros de diferentes naturezas e características, de acordo com uma política de gestão de carteira com o objetivo de que visa a obter oportunidades em diferentes mercados, baseada em uma sólida análise macroeconômica e sujeita às restrições descritas no presente Regulamento. Para a consecução de seus objetivos e a valorização de suas quotas, o FUNDO poderá aplicar até 100% de seus recursos em ativos financeiros emitidos e/ou negociados no exterior, incluindo em quotas de um ou mais fundos constituídos e regulados no exterior. Estes, por sua vez, realizarão aplicações em ativos financeiros de diferentes naturezas e características.
Artigo 5º. O FUNDO se classifica como um fundo Multimercado, estando sujeito a vários fatores de risco sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial, e pode aplicar os recursos integrantes de sua carteira em quaisquer ativos financeiros permitidos pela legislação aplicável, devendo-se observar, contudo, os limites de concentração e os riscos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativo, bem como eventuais vedações, estão detalhados no “Anexo – Política de Investimento”, que é parte integrante deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – Na consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos as aplicações em crédito privado não excederão o percentual de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido.
Parágrafo Terceiro – É permitida a aquisição de cotas de outros fundos de investimento desde que estes possuam política de investimento compatível com a do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA, cujas políticas de investimento permitam aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que os limites de aplicação previstos no presente Regulamento serão controlados por meio da consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, salvo nas hipóteses de dispensa de consolidação previstas na regulamentação aplicável.
Artigo 6º. O FUNDO APLICARÁ, NO MÍNIMO, 67% (SESSENTA E SETE POR CENTO) DO SEU
PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR.
Parágrafo Único – O detalhamento das condições para investimento em ativos no exterior encontra-se no “Anexo Investimento no Exterior”, que é parte integrante deste Regulamento.
Artigo 7º. As estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Capítulo V. Dos Fatores de Risco
Artigo 8º. O FUNDO está sujeito a diversos fatores de risco, os quais estão descritos neste Regulamento e relacionados resumidamente no Formulário de Informações Complementares, sendo destacados os 5 (cinco) principais Fatores de Risco no Termo de Adesão e de Ciência de Risco, o qual deve ser assinado por todos os cotistas antes da realização do primeiro investimento no FUNDO.
Artigo 9º. De acordo com a legislação em vigor, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Artigo 10º. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 11º. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais: O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta
ou indiretamente, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
III. Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza- se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do
FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da Carteira são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor: A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de um emissor, alterações na expectativa de desempenho/resultados deste e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. Nestes casos, a GESTORA pode ser obrigada a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de
sua carteira. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VII. Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, direta ou indiretamente, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
Artigo 12º. O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Capítulo VI. Das Taxas e Dos Encargos
Artigo 13º. O FUNDO está sujeito à taxa de administração descrita abaixo, ou a quantia mínima
mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que for maior, a qual remunera o ADMINISTRADOR e os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO, mas não inclui a remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
I. 0,08% a.a. (oito centésimos por cento ao ano), calculados e apropriados sobre o patrimônio líquido diário, e pagos mensalmente, considerando-se o volume de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
II. 0,07% a.a. (sete centésimos por cento ao ano), calculados e apropriados sobre o patrimônio líquido diário, e pagos mensalmente, considerando-se o volume entre R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e um centavo) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); e
III. 0,06% a.a. (seis centésimos por cento ao ano), calculados e apropriados sobre o patrimônio líquido diário, e pagos mensalmente, considerando-se o volume acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
A mudança dos percentuais incidentes é na margem, ou seja, para a apuração do valor a ser pago a título de taxa de administração, aplicar-se-á ao valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, um ou mais percentuais observando-se o escalonamento definido nos incisos acima.
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração.
Parágrafo Terceiro – A taxa de administração estabelecida acima constitui a taxa de administração mínima do FUNDO (“Taxa de Administração Mínima”), ou seja, não compreende as taxas de administração dos fundos investidos. Além da Taxa de Administração Mínima, o FUNDO estará sujeito, ainda, às taxas de administração, performance, ingresso ou saída e taxas de qualquer outra natureza cobradas pelos fundos investidos.
Parágrafo Quarto – Adicionalmente aos valores constantes do caput deste Artigo 13, será devido pelo FUNDO aos prestadores de serviços de administração o montante equivalente a 0,020% (vinte milésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, limitado ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ano. Este valor somente será devido após o período de 18 (dezoito) meses contados da primeira integralização realizada no FUNDO. Esta remuneração será calculada e paga nos termos do Parágrafo Primeiro acima.
Artigo 14º. Não são cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO.
Artigo 15º. O FUNDO não cobra taxa de performance.
Artigo 16º. A taxa máxima cobrada pelo serviço de custódia do FUNDO será de 0,01% a.a. (um centésimo por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sendo garantida uma remuneração mínima mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Artigo 17º. Além das taxas indicadas neste Capítulo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com registro, custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance;
XII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando aplicável.
Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.
Capítulo VII. Da Emissão e Do Resgate de Cotas
Artigo 18º. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO devem ser efetuados por débito e crédito em conta corrente, por meio de documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou da CETIP S.A. - Mercados Organizados (“CETIP”).
Parágrafo Primeiro – Nas hipóteses em que aplicável, somente devem ser consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO e desde que o cadastro do investidor junto ao ADMINISTRADOR esteja atualizado.
Parágrafo Segundo – É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas pela CETIP, enquanto mantidas depositadas na CETIP, devem, necessariamente, ser resgatadas por meio da mesma entidade.
Artigo 19º. Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota em vigor no 1º (primeiro) dia útil subsequente à efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR, sendo certo que apenas poderão ser feitos aportes no FUNDO às quartas-feiras.
Artigo 20º. As cotas do FUNDO aberto não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
I. decisão judicial ou arbitral;
II. operações de cessão fiduciária;
III. execução de garantia;
IV. sucessão universal;
V. dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI. transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 21º. É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por mais de uma pessoa. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a todos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência dos demais, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto.
Parágrafo Primeiro – No gozo dos direitos econômicos e/ou políticos relacionados à propriedade das cotas de FUNDO, o ato de um titular aproveita ao co-titular, vinculando-o.
Parágrafo Segundo – O ADMINISTRADOR apenas aceitará atos, orientações ou manifestações dos co- titulares caso haja um consenso entre todos. No caso de atos ou orientações conflitantes dos co-titulares, o ADMINISTRADOR considerará tais atos ou orientações como não existentes. Desse modo, entre outros:
I. em caso de ordens de aplicações e/ou resgates conflitantes, o ADMINISTRADOR não as realizará; ou
II. em caso de divergência entre co-titulares presentes em assembleia geral de cotistas, no exercício de direito de voto, será registrada abstenção.
Artigo 22º. O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado apenas às quartas-feiras, considerando-se os feriados no Brasil e no exterior, não limitadas às praças de Xxxxxxx (Xxxxx Xxxxx), Xxxxxx (Xxxxxxx) x Xxxx Xxxxxx (Xxxxxxx Xxxxxx), mas também nos locais onde eventualmente haja concentração de ativos do FUNDO e dos fundos investidos, direta ou indiretamente, nos termos deste Regulamento, observados os horários e limites de movimentação estabelecidos no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 23º. Para fins deste Regulamento:
I. “Data do Pedido de Resgate”: é a data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade, respeitados o horário e os limites de movimentação estipulados no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
II. “Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate”: é a data em que será apurado o valor da
cota para efeito do pagamento do resgate e que corresponde ao 1º (primeiro) dia útil contado da Data do Pedido de Resgate.
III. “Data de Pagamento do Resgate”: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate e que corresponde ao 5º (quinto) dia útil contado da Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate.
Parágrafo Primeiro – Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas deve ser automaticamente resgatada.
Parágrafo Segundo – O FUNDO poderá realizar resgate compulsório de cotas, desde que este seja realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas e não seja cobrada taxa de saída (esta última quando aplicável), devendo a assembleia geral de cotistas determinar a forma e as condições por meio das quais o referido procedimento será realizado.
Parágrafo Terceiro – Os resgates destinados exclusivamente ao pagamento de imposto de renda (“come-cotas”) incidente sobre rendimentos derivados das aplicações mantidas por cotistas na modalidade por conta e ordem e por cotistas de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento que invistam mais de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em um único fundo de investimento (“fundos-espelho”), exclusivamente em relação ao imposto de renda devido diretamente pelo cotista do FUNDO ou pelo cotista dos fundos-espelho, devem obedecer regra de cotização específica, de modo que a conversão de cotas ocorra no menor prazo possível, considerando-se a liquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Sem prejuízo do disposto no Artigo
22 e do Parágrafo acima, os resgates única e exclusivamente destinados ao pagamento do imposto de renda no âmbito do procedimento “come-cotas”, se
aplicáveis, poderão ser solicitados em qualquer dia útil, observados os horários e limites de movimentação estabelecidos no Formulário de Informações Complementares, bem como as restrições mencionadas no Artigo 25 abaixo.
Parágrafo Quinto – Para permitir a efetivação do resgate mencionado no Parágrafo Terceiro acima, não será devida a cobrança de taxa de saída para os fundos que tiverem a respectiva previsão.
Parágrafo Sexto – Para a fruição da regra de conversão de cotas e da isenção previstas nos Parágrafos acima, os distribuidores que atuem por conta e ordem de cotistas e os cotistas de fundos-espelho devem encaminhar ao ADMINISTRADOR carta devidamente assinada solicitando o resgate para fins do pagamento do imposto de renda (“come-cotas”), sob pena de utilização da regra de conversão de cotas estabelecida no caput deste Artigo e da cobrança imediata da taxa de saída, quando aplicável.
Parágrafo Sétimo – Reconhecem todos os cotistas do FUNDO que a isenção prevista nos Parágrafos acima não configura tratamento diferenciado, tendo em vista tratar-se de procedimento específico para cumprimento de obrigação legal.
Artigo 24º. No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, é permitido ao ADMINISTRADOR declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento anteriormente referido, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para realização em até 15 (quinze) dias contados da data da
convocação, Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 25º. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação
/ resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação / resgate e não realiza pagamento de resgate em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional, em Londres (Reino Unido), Dublin (Irlanda) e em Nova Iorque (Estados Unidos), sendo certo que estas datas serão consideradas dias não úteis para fins de contagem de prazo de conversão e pagamento. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo pedidos de aplicações / resgates e realizando pagamento de resgates.
Parágrafo Primeiro – A lista, atualizada em bases anuais, contendo os feriados internacionais mencionados no caput do presente Artigo, estará disponível mediante solicitação ao ADMINISTRADOR.
Parágrafo Segundo – O valor da cota é calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
Capítulo VIII. Da Assembleia Geral
Artigo 26º. É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos de adequação a normas legais ou regulamentares e a exigências da CVM; atualização de dados cadastrais dos prestadores de serviços do FUNDO e/ou redução das taxas de administração ou performance.
Artigo 27º. A convocação da Assembleia Geral deve ser encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral. Caso o referido aviso seja enviado por meio físico, os respectivos custos serão suportados pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral deve se instalar com a presença de qualquer número de cotistas, devendo a presença da totalidade dos cotistas suprir a falta de convocação.
Artigo 28º. As deliberações da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro – Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo – As alterações de Regulamento tornam-se eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, as alterações se tornam eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias ou do prazo para pagamento de resgate estabelecido neste Regulamento, o que for maior, após a comunicação aos cotistas que trata o Parágrafo abaixo, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo
extrato de conta do FUNDO. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, pode ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto – Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 29º. Anualmente a Assembleia Geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 30º. As deliberações dos cotistas poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, conforme previsto na legislação em vigor, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pelo
ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
Parágrafo Primeiro – Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Parágrafo Segundo – A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como aprovação por parte dos cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Parágrafo Terceiro – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quórum de deliberação será o de maioria das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 31º. É permitido aos cotistas votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto no parágrafo do presente Artigo.
Parágrafo Único – A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deve ser realizada na sede do ADMINISTRADOR, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento.
Capítulo IX. Da Política de Divulgação de Informações
Artigo 32º. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – Caso, a critério do ADMINISTRADOR, as informações ou documentos tratados neste Regulamento não possam ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, será utilizado o meio físico, sendo certo que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO. Caso o ADMINISTRADOR opte por enviar as informações por meio eletrônico e algum cotista opte pelo recebimento por meio físico, tal cotista deverá informar esse fato prévia e formalmente ao ADMINISTRADOR, ficando estabelecido que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – Os Fatos Relevantes serão divulgados pelo ADMINISTRADOR por meio de seu website (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e por meio do website do distribuidor, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro – As Assembleias Gerais serão convocadas individualmente por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de correspondências físicas, a critério do ADMINISTRADOR, e também ficarão disponíveis no website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR se obriga a calcular e divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quinto – A Política de Divulgação de Informações do FUNDO completa está contida no Formulário de Informações Complementares disponível nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da CVM (xxx.xxx.xxx.xx ).
Capítulo X. Da Distribuição de Resultados
Artigo 33º. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de
valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Capítulo XI. Do Exercício Social
Artigo 34º. Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de março de cada ano.
Capítulo XII. Do Foro
Artigo 35º. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
- BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. –
—Regulamento consolidado por meio de Instrumento de Alteração datado de 29 de janeiro de 2016—
Para esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações e obtenção de informações do FUNDO, o cotista deve entrar em contato com a GESTORA ou com o distribuidor responsável por seu relacionamento. A GESTORA e o distribuidor são os prestadores de serviços mais indicados para solucionar as demandas dos cotistas, mas, caso necessário, o ADMINISTRADOR pode ser contatado por meio dos seguintes canais: SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente/Cotista: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx – Xxx xx Xxxxxxx, XX SAC: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou (00) 0000-0000, (00) 0000-0000, 0000 000 0000. Em não havendo uma solução de sua demanda por meio do SAC, favor contatar a Ouvidoria: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou 0800 725 3219 - Caixa Postal 140, XXX 00000-000 – Rio de Janeiro, RJ.
ANEXO – POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Limites de Concentração Consolidado com os Fundos Investidos (Investimento Direto e Indireto)
Limites de Concentração por Emissor: | |
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central | 20% |
Companhias Abertas | 10% |
Fundos de Investimento | 10% |
Pessoas Físicas | 5% |
Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas | 5% |
União Federal | Sem Limites |
As aplicações do FUNDO em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, não estão sujeitas a limites de Concentração por Emissor.
A aquisição de cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de Concentração por Emissor.
Outros Limites de Concentração por Emissor: | |
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas | VEDADO |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | VEDADO |
Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas | Sem Limites |
Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro: | ||||
GRUPO A: | ||||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | 33% | |||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | 33% | |||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | VEDADO | |||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | VEDADO | |||
Cotas de Fundos de Índice Renda Variável | VEDADO | |||
Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa | VEDADO | |||
Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: | Cotas de FI Imobiliário | VEDADO | VEDADO | |
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios | VEDADO | |||
CRI | ||||
Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) | ||||
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP | VEDADO | VEDADO | ||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | VEDADO | |||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | VEDADO | |||
As aplicações realizadas direta ou indiretamente em cotas de Fundos destinados a Investidores Profissionais somente serão permitidas se tais fundos estiverem sob administração do ADMINISTRADOR | ||||
GRUPO B : | ||||
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos | Sem Limites | |||
Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | VEDADO | |||
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 50% |
Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A | VEDADO | |
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | VEDADO | |
Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado | VEDADO | |
Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados | 50% | |
Fundos Estruturados | Limite individual | Limite Global |
Cotas de FI ou FIC em Participações | VEDADO | VEDADO |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios | VEDADO | |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP | VEDADO | |
Cotas de FI Imobiliário | VEDADO | |
Cotas de FI em Empresas Emergentes | VEDADO |
Outros Limites de Concentração por Modalidade: | |
Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado | 50% |
Operações na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTORA ou de empresas a eles ligadas | VEDADO |
Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO | VEDADO |
Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente | VEDADO |
Exposição a operações nos mercados de derivativos exclusivamente na modalidade com garantia, sendo vedada a realização de operações a descoberto | Até 1 vez o Patrimônio Líquido |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora | VEDADO |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora | Até a totalidade dos ativos financeiros da carteira |
Limite de exposição em operações nos mercados de derivativos e liquidação futura e operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora | N/A |
Limite de margem aplicável nos casos em que o FUNDO realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido | N/A |
Disposições Adicionais da Resolução 3.792/09 do Conselho Monetário Nacional - Caso o cotista venha a realizar investimentos nos ativos financeiros abaixo relacionados por meio de outros fundos de investimento que não estejam sob administração do ADMINISTRADOR ou por meio de carteiras administradas ou por meio de sua carteira própria, caberá exclusivamente ao cotista controlar os referidos limites, de forma a assegurar que, na consolidação de seus investimentos com os investimentos do FUNDO, os limites estabelecidos na Resolução 3.792/09 não serão excedidos | |
Aplicação em ativos financeiros de renda fixa emitidos por pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, que nao atendam as condições abaixo, salvo ao se tratar de certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, debêntures com participação nos lucros, títulos emitidos por SPEs: I. com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II. com cobertura de seguro que não exclua cobertura de eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior e que garanta o pagamento de indenização no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento dos títulos ou valor mobiliário; III. com coobrigação de instituição financeira, no caso de cédula de crédito imobiliário (CCI); sendo certo que, as CCIs adquiridas antes da entrada em vigor da Resolução 4275 do Conselho Monetário Nacional poderão ser mantidas no FUNDO até o vencimento sem a necessidade de cumprimento da obrigação disposta no presente inciso; ou IV. com emissão de armazém certificado, no caso de warrant agropecuário (WA) | VEDADO |
Aplicação em ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou Bovespa Mais nem classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa, salvo se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente à 29 de maio de 2001 | VEDADO |
Realização de operações compromissadas reversas | VEDADO |
Limite máximo de depósito de margem em relação às posições em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira do FUNDO. Para verificação deste limite, não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas | 15% |
Valor total dos prêmios de opções pagos em relação às posições em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira do FUNDO. Para verificação deste limite, não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas | 5% |
Limite máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento que possuam exposição superior a 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido nos mercados de derivativos e liquidação futura | VEDADO |
Disposições Adicionais da Resolução 3.792/09 do Conselho Monetário Nacional com relação aos Limites de Concentração por Investimento – Caso o cotista venha a realizar investimentos nos ativos financeiros abaixo relacionados por meio de outros fundos de investimento que não estejam sob administração do ADMINISTRADOR ou por meio de carteiras administradas ou por meio de sua carteira própria, caberá exclusivamente ao cotista controlar os referidos limites, de forma a assegurar que, na consolidação de seus investimentos com os investimentos do FUNDO, os limites estabelecidos na Resolução 3.792/09 não serão excedidos | |
Limite máximo em relação a uma mesma série de títulos ou valores mobiliários, com exceção de ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações, certificados de recebíveis emitidos com adoção de regime fiduciário e debêntures de emissão de SPE; | Sem Limites |
Limite máximo em relação a uma mesma classe ou série de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) | VEDADO |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento em participações (FIP), fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em participações (FIC FIP) | VEDADO |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento imobiliário (FII) | VEDADO |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de um mesmo fundo mútuo de investimento em empresas emergentes (FMIEE). | VEDADO |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de um mesmo Fundo de Índice | Sem Limites |
Limite máximo em relação ao patrimônio liquido de uma mesma Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Para esse controle deve ser utilizado o patrimônio disponibilizado no website do Banco Central do Brasil, que possui atraso de divulgação de 3 (três) meses) | Sem Limites |
Limite máximo do capital votante de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. | Sem Limites |
Limite máximo do capital total de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. | Sem Limites |
Limite máximo do capital total de uma mesma SPE (Caberá aos cotistas o cálculo de exposição dos valores aplicados por meio do FUNDO no capital total de uma mesma SPE de forma a assegurar que os limites da Resolução 3.792/09 estão sendo atendidos) | Sem Limites |
Limite máximo do patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário (Caberá aos cotistas o cálculo de exposição dos valores aplicados por meio do FUNDO no patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, de forma a assegurar que os limites da Resolução 3.792/09 estão sendo atendidos) | Sem Limites |
A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas da Entidade para fins de verificação dos limites estabelecidos na Resolução 3.792/09 deverão ser consolidados e observados pela própria Entidade.
A política do investimento do FUNDO está aderente à sua respectiva classificação ANBIMA, conforme indicada e descrita no Formulário de Informações Complementares.
ANEXO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
Ativo Negociado no Exterior | Limite mínimo | Limite máximo | |||
Por ativo (Controle Direto) | Limite Conjunto (considerando posição dos Fundos Investidos) | Por ativo (Controle Direto) | Limite Conjunto (considerando posição dos Fundos Investidos) | ||
Diretamente em Ativos Financeiros | Fundos de investimento da classe “Ações – BDR Nível I” | 0% | 67% | Sem limites | Sem limites |
BDRs Classificados Como Nível I | VEDADO | VEDADO | |||
Ações | VEDADO | VEDADO | |||
Opções | VEDADO | VEDADO | |||
Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) | VEDADO | VEDADO | |||
Notas de Tesouro Americano | VEDADO | VEDADO | |||
Por meio de fundos/veículos de investimento constituídos no exterior | GLOBAL INVESTORS SERIES PLC | 0% | Sem limites | ||
Por meio dos Fundos Constituídos no Brasil | Sem limites |
No tocante ao investimento no exterior, o FUNDO somente poderá aplicar nos ativos financeiros discriminados e autorizados no quadro acima, não sendo permitido o investimento em quaisquer outros ativos financeiros.
As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, mas o fator de risco dos investimentos no exterior deve ser considerado para fins de cumprimento da classe do FUNDO.
Nas hipóteses em que a GESTORA detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior acima listados, para fins de controle de limites de alavancagem, a exposição da carteira do FUNDO deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, considerando o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à margem potencial de operações de derivativos sem garantia, observado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem garantia deve ser realizado pelo ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio da GESTORA, e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.
Região geográfica de emissão dos ativos negociados no exterior:
O FUNDO poderá investir nos ativos listados no quadro acima emitidos nas seguintes localidades: Irlanda
Inglaterra
Estados Unidos
Para fins do investimento em ativos negociados no exterior, a GESTORA, ou pessoas ligadas a ela, realizam gestão ativa, estando tais investimentos sujeitos aos seguintes riscos:
I. Investimentos no Exterior: Risco de variação dos preços dos ativos devido a exposição em economias estrangeiras;
II. Taxa de Juros - Exterior: Risco de variação dos preços dos ativos devido a mudança de valor da taxa básica de juros da economia estrangeira;
III. Taxa de Juros - Local: Risco de variação dos preços dos ativos devido a mudança de valor da taxa básica de juros da economia brasileira;
IV. Crédito - Soberano: Risco de perda substancial devido a incerteza de pagamento de obrigação financeira de um Estado Soberano; e
V. Crédito - Privado Livre: Risco de perda substancial devido a incerteza de pagamento de obrigação financeira pelo emissor.