Contract
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI, O BANCO DO BRASIL S.A. E FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO – FUNPRESP-EXE, PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS DE BENS DE CONSUMO AOS PROFISSIONAIS, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no SAUN, Quadra 05, Lote B, Edifício Banco do Brasil, CEP 70040-912, na cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob os nº 00.000.000/0001-91, neste ato devidamente representado na forma do seu estatuto social, doravante denominado simplesmente BANCO e a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO – FUNPRESP-EXE, com sede
no SCN Quadra 02 Bloco A, 2º andar, Salas 201 a 204, Edifício Corporate Financial Center, CEP 70.712-900, na Cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF, sob o nº 17.312.597/0001-02, doravante denominada CONVENENTE, por seus representantes legais infra-assinados, o BANCO e a CONVENENTE, doravante denominados em conjunto “PARTES”, celebram o presente Xxxxxxxx, sujeitando- se à norma disciplinar da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e critérios a serem observados na concessão de empréstimos e/ou financiamentos com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos PROFISSIONAIS tomadores de empréstimos e/ou financiamentos vinculados à CONVENENTE, assim entendidos aqueles que tenham contrato de trabalho formalizado e vigente, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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Parágrafo Único – As condições da operação de crédito serão objeto de livre negociação entre os PROFISSIONAIS tomadores de empréstimos e/ou financiamentos e o BANCO. São impedidos de contrair a operação, os PROFISSIONAIS que:
a) Não atendam as condições de negociação entre PROFISSIONAL e o BANCO, estabelecidas em Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático.
b) Estejam vinculados a CONVÊNIO suspenso ou encerrado, conforme Cláusulas Quinta e Sexta.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS
O BANCO, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, política de crédito, normas operacionais e análise de crédito, poderá conceder empréstimos e/ou financiamentos diretamente aos PROFISSIONAIS da CONVENENTE, com as condições livremente negociadas entre os PROFISSIONAIS e o BANCO, cujo pagamento dar-se-á mediante consignação em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro – Os empréstimos e/ou financiamentos aos PROFISSIONAIS serão concedidos por meio(s) físico(s) (agências, correspondentes bancários) e/ou eletrônico(s) disponíveis (TAA, Internet, CABB, Mobile, etc).
Parágrafo Segundo – Para a concessão de empréstimos e/ou financiamentos mencionada no objeto deste instrumento, os PROFISSIONAIS deverão dispor de margem consignável suficiente para as prestações decorrentes da operação contratada ao amparo deste Convênio, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro – As operações contratadas ao amparo deste Convênio, objeto do presente instrumento, poderão ser repactuadas, nos termos e condições previamente definidas pelo BANCO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
a) A CONVENENTE se responsabiliza por:
I – Divulgar amplamente, junto aos seus PROFISSIONAIS, a formalização, o objeto e as condições do presente Convênio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção de empréstimos e/ou financiamentos junto ao BANCO.
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II – Esclarecer aos seus PROFISSIONAIS que as condições para contratação da operação de crédito serão objeto de livre negociação entre os PROFISSIONAIS e o BANCO.
III – Submeter à prévia aprovação do BANCO, conforme o caso, as informações e o respectivo material (folder, encarte, textos, etc.) a ser veiculado acerca do presente Xxxxxxxx.
IV – Adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre o BANCO e seus PROFISSIONAIS.
V – Prestar ao BANCO mediante solicitação do PROFISSIONAL, as informações necessárias para viabilizar a contração da operação de crédito, contendo o dia habitual do pagamento dos salários e demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação e preencher para o BANCO os Dados para Operacionalização deste Convênio de Crédito Consignado. O Anexo Dados para Operacionalização do Convênio poderá ser alterado, no todo ou em parte, sem a necessidade de aditamento do presente Convênio, desde que em comum acordo entre PARTES.
VI – Confirmar ao BANCO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação do crédito pelo PROFISSIONAL, por escrito ou meio eletrônico, conforme indicado no Anexo Dados para Operacionalização do Convênio a possibilidade de realizar os descontos do empréstimo e/ou financiamento na folha de pagamento do PROFISSIONAL para que os recursos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda deste Convênio.
VII – Efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos PROFISSIONAIS, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO, mediante crédito na Conta Convênio na data estabelecida para repasse financeiro, na mesma data do pagamento dos salários e do vencimento das prestações, conforme indicado no Anexo Dados para Operacionalização do Convênio.
VIII – Informar mensalmente ao BANCO, por meio eletrônico, conforme descrito no Anexo Dados para Operacionalização do Convênio, os valores consignados e os não consignados mediante justificativa, devidamente identificados, com antecedência de 5 (cinco) dias da data estipulada para o pagamento dos salários e do vencimento das prestações.
IX – Comunicar ao BANCO a ocorrência de redução da remuneração do PROFISSIONAL que inviabilize a consignação mensal autorizada, informando o
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motivo de não consignação das prestações devidas e permitindo a consignação parcial da prestação mensal.
X – Informar ao BANCO a ocorrência de desligamento (demissão, dispensa ou aposentadoria) dos PROFISSIONAIS, por meio do Autoatendimento BB Digital PJ ou outro meio eletrônico de comunicação adotado pela CONVENENTE e solicitar o saldo devedor das operações de crédito no BANCO, de forma a viabilizar a consignação sobre as verbas rescisórias, respeitando-se os limites legais.
XI – Informar aos PROFISSIONAIS que o desconto sobre as verbas rescisórias será utilizado para amortizar ou liquidar o saldo devedor das referidas operações de crédito junto ao BANCO e que se o montante descontado não for suficiente para liquidar as operações de crédito, o BANCO promoverá a cobrança da diferença diretamente dos PROFISSIONAIS.
XII – Informar ao BANCO a ocorrência de glosa (acertos de pagamentos) que ocorrem após o fechamento da folha de pagamento e envio da informação mensal de consignação.
XIII – Reter e repassar ao BANCO, por ocasião do desligamento (demissão, dispensa ou aposentadoria) do PROFISSIONAL, o valor da dívida de empréstimo e/ou financiamento apresentado pelo BANCO na forma da legislação vigente.
XIV – Orientar o PROFISSIONAL, detentor de empréstimo e/ou financiamento para comparecer ao BANCO, com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida, no caso de desligamento (demissão, dispensa ou aposentadoria) ou outro motivo que acarrete a exclusão da folha de pagamento, quando o valor retido da verba decorrente do desligamento for insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pelo BANCO.
XV – Comunicar ao BANCO a ocorrência de adiantamento da data de crédito dos salários aos PROFISSIONAIS, detentores de empréstimos e/ou financiamentos. Neste caso, a cobrança da prestação de crédito consignado também se processará na mesma data, devendo o valor consignado ser repassado conforme definido no inciso VII desta Cláusula.
XVI – Dar preferência, nos termos legais, aos descontos autorizados pelos PROFISSIONAIS relativamente aos empréstimos e/ou financiamentos realizados com o BANCO, em detrimento a outros descontos de mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, mantendo essa prioridade quando das repactuações dessas dívidas junto ao BANCO.
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b) O BANCO se responsabiliza por:
I – Atender e orientar os PROFISSIONAIS da CONVENENTE quanto aos procedimentos adotados para a obtenção de créditos concedidos ao amparo deste Convênio.
II – Informar à CONVENENTE por meio eletrônico, conforme descrito no Anexo Dados para Operacionalização do Convênio, as propostas de empréstimos e/ou financiamentos apresentados pelos PROFISSIONAIS diretamente ao BANCO, para confirmação da reserva de margem consignável.
III – Fornecer à CONVENENTE arquivo contendo informações necessárias para a consignação mensal da(s) prestação (ões) conforme leiaute padrão FEBRABAN – CNAB 240.
IV – Prestar à CONVENENTE e ao PROFISSIONAL, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos e/ou financiamentos, por ocasião do desligamento (demissão, dispensa ou aposentadoria) do PROFISSIONAL.
V – Disponibilizar aos PROFISSIONAIS das CONVENENTES informações relativas às respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste Xxxxxxxx.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
O presente Convênio é celebrado por prazo de 60 meses, sendo que quaisquer das PARTES poderão rescindi-lo conforme previsto na Cláusula Sexta.
XXXXXXXX XXXXXX – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONVÊNIO
O BANCO suspenderá a concessão de novos empréstimos e/ou financiamentos consignados aos PROFISSIONAIS através de bloqueio automático com envio de notificação por intermédio de vias digitais ou eletrônicas (e-mail, BB Digital PJ ou por outro meio digital que venha a ser disponibilizado pelo BANCO) à CONVENENTE, quando:
I – Ocorrer o descumprimento por parte do CONVENENTE de qualquer cláusula ou condição (ões) estipulada(s) neste Convênio.
II – O CONVENENTE não repassar ao BANCO os valores consignados informados ao BANCO, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de crédito dos salários (dia de vencimento das prestações).
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III – O CONVENENTE deixar de manter limite de crédito vigente ou não apresentar risco de crédito permitido e faturamento mínimo permitido.
IV – O convênio apresentar índices de inadimplência e de consignação não admitidos pelo BANCO.
V – Ocorrer alteração(ões) no Anexo Dados para Operacionalização do Convênio que interfira nas condições pactuadas.
VI – Ocorrer atraso ou não envio das informações de consignação mensal.
Parágrafo Primeiro – A suspensão do Convênio não desobriga a CONVENENTE de continuar realizando as consignações das prestações relativas aos contratos de empréstimos e/ou financiamentos já celebrados e a retenção das verbas rescisórias, permanecendo necessária a troca de informações de consignação mensal entre o BANCO e a CONVENENTE e os repasses devidos até a liquidação de todos os contratos celebrados.
Parágrafo Segundo – O restabelecimento do Convênio ficará a critério do BANCO, após a regularização das pendências que motivaram a suspensão.
CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA
É facultado as PARTES denunciar o presente Xxxxxxxx, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de resilição unilateral deste Convênio, torna-se vedada a concessão de novas operações de crédito consignado e permanecem todas as outras obrigações assumidas pelos PARTES, relativas a desconto e repasse até a integral liquidação das operações de crédito que estiverem em curso.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de encerramento (resolução) deste Convênio, por descumprimento de repasse financeiro dos valores retidos nos prazos estabelecidos e permanecendo o atraso de repasse dos valores consignados, por mais de 35 dias corridos, o Convênio será encerrado mediante notificação à CONVENTENTE, por intermédio de vias digitais ou eletrônicas (e-mail, BB Digital Setor Público ou por outro meio digital que venha a ser disponibilizado pelo BANCO), tornando-se vedada a concessão de novas operações de crédito consignado. A partir do encerramento, fica dispensada a troca de informações mensais de consignação entre os PARTES.
Parágrafo Xxxxxxxx – A CONVENENTE deverá informar seus PROFISSIONAIS sobre o encerramento do Convênio de Crédito Consignado e a nova forma de cobrança de suas prestações. A nova forma de cobrança seguirá as normas estabelecidas pelas
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“Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático” ou “Cláusulas Gerais do Contrato de Empréstimo com Amortização Mediante Consignação em Folha de Pagamento – Não Correntista” firmado pelos PROFISSIONAIS junto ao BANCO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DEMAIS CONDIÇÕES
A CONVENENTE constitui-se depositária das importâncias consignadas em folha de pagamento dos PROFISSIONAIS destinadas ao pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos, até o seu efetivo repasse ao BANCO.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de a CONVENENTE descontar em folha de pagamento os valores dos empréstimos e/ou financiamentos contratados pelos PROFISSIONAIS e não os repassar ao BANCO tempestivamente, o BANCO poderá adotar as medidas judiciais cabíveis, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Segundo – Caso a CONVENENTE não envie ao BANCO o retorno das consignações realizadas em Folha de Pagamento, o BANCO considerará que o CONVENENTE descontou todos os valores informados no relatório/arquivo por ele enviado, e deverá efetuar o repasse total das consignações enviadas.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de a CONVENENTE, em determinado mês, retificar as informações/arquivo após o processamento realizado pelo BANCO, acarretando a impossibilidade de cobrança pela liquidação e/ou renovação da(s) operação(ões) dos PROFISSIONAIS, o(s) valor(es) envolvido(s) será(ão) considerado(s) como pendências da CONVENENTE, e deverá(ão) ser repassado(s) ao BANCO por meio de crédito em conta convênio.
Parágrafo Quarto – A CONVENENTE se constitui como devedora principal e solidária perante o BANCO pelos valores devidos em razão das contratações de operações confirmadas nos termos deste Convênio, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados ao BANCO.
Parágrafo Xxxxxx – Na hipótese de ocorrência da situação mencionada no parágrafo primeiro desta cláusula, o valor não repassado poderá ser, a critério do BANCO, corrigido pelo IPCA-E ou outro índice que venha substituí-lo, a partir da data prevista para o repasse no inciso VII da alínea “a” da Cláusula Terceira, até o dia do efetivo repasse ao BANCO.
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CLÁUSULA OITAVA
A CONVENENTE autoriza o BANCO, de forma irrevogável e irretratável, a efetuar o débito, em conta corrente de titularidade da Fundação vinculada ao Plano de Gestão Administrativa - PGA mantida no próprio BANCO, das prestações vencidas devidas ao BANCO por seus PROFISSIONAIS, que forem consignadas e não repassadas à conta convênio descrita no Anexo Dados para Operacionalização do Convênio.
CLÁUSULA NONA
Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio e trocados entre as PARTES (BANCO e CONVENENTE) deverão ser formalizados por escrito (meio físico ou digital), com assinatura manuscrita, digital ou eletrônica.
CLÁUSULA DÉCIMA
Até o integral pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia e conjunta aquiescência do BANCO e do PROFISSIONAL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Qualquer tolerância de uma das PARTES em relação a outra quanto ao cumprimento das obrigações assumidas só importará modificação deste Convênio se expressamente formalizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Este Convênio obriga o BANCO, a CONVENENTE e seus sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
No caso de falência do CONVENENTE, quando o caso, antes do repasse das importâncias descontadas dos PROFISSIONAIS, fica assegurado ao BANCO o direito de pedir, na forma prevista em lei, o valor das importâncias retidas.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Na hipótese de a CONVENENTE não realizar os procedimentos referidos nos incisos VIII, IX e X da alínea “a” da Cláusula Terceira deste Convênio, fica o BANCO autorizado a promover o débito do valor total a consignar enviado no arquivo de consignação mensal, em conta corrente de titularidade da Fundação vinculada ao Plano de Gestão Administrativa - PGA mantida pela CONVENENTE junto ao BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ANUÊNCIA
Comparece também neste instrumento, na qualidade de ANUENTE, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS,
DE PREVIÊNCIA PRIVADA NO DISTRITO FEDERAL – SSDF, declarando conhecer e estar de acordo com os termos e condições constantes deste Convênio, nos moldes previstos na legislação que dispõe a respeito da matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
O presente Xxxxxxxx é celebrado em conformidade com a legislação vigente que dispõe sobre a autorização para consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, declarando as PARTES, neste ato, terem pleno conhecimento das cláusulas e condições inseridas nas referidas normas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As PARTES deverão observar as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2018, Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), quanto ao tratamento dos dados pessoais dos SERVIDORES, PROFISSIONAIS, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS,
em especial quanto a finalidade e boa-fé na utilização de suas informações pessoais para consecução dos fins a que se propõe o presente convênio de concessão de crédito consignado.
Parágrafo Primeiro – A CONVENENTE figura na qualidade de Controladora dos dados quando fornecidos ao BANCO para tratamento, sendo este enquadrado como Operador dos dados. O BANCO será Controlador dos dados com relação a seus próprios dados e suas atividades de tratamento.
Parágrafo Segundo – As PARTES estão obrigados a guardar o mais completo sigilo por si, por seus empregados ou prepostos, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx
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(LGPD), cujos teores declaram ser de seu inteiro conhecimento, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento ou ter acesso, em razão deste Convênio, ficando, na forma da lei, responsáveis pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos da lei.
Parágrafo Terceiro – Além das obrigações relacionadas no parágrafo anterior, são obrigados ainda a:
I – Garantir que os dados foram e serão obtidos de forma lícita, com base legal apropriada nos termos da LGPD, inclusive para fins de compartilhamento ou tratamento inerentes ao escopo e para fins deste Convênio.
II – Possuir sistemas que garantam que a utilização dos dados seja realizada de acordo com a LGPD, observando, a manifestação revogabilidade do consentimento feita pelo titular dos dados.
III – Adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
IV – Manter avaliação periódica do tratamento para garantir a segurança e qualidade do objeto desse Convênio.
V – Fornecer, no prazo solicitado pelo outro PARTÍCIPE, informações, documentos, certificações e relatórios relacionados ao Tratamento, conforme diretrizes do Controlador dos dados.
VI – Auxiliar o outro PARTÍCIPE na elaboração de avaliações e relatórios de impacto à proteção aos dados pessoais e demais registros, documentos e solicitações requeridos por Xxx.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ANTICORRUPÇÃO
As PARTES declaram, neste ato, que têm conhecimento e observam todas as leis, normas, regulamentos e/ou posturas, federais, estaduais, municipais ou autárquicas vigentes e outras a que estejam sujeitas, em especial as que se relacionam à prevenção e ao combate aos atos ilícitos previstos na legislação de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, bem como de combate aos atos de corrupção.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO
Fica eleito o foro do Distrito Federal para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste Convênio, as quais não puderem ser solucionadas administrativamente pelas PARTES.
E, estando assim justos e acordados, declaram-se cientes e esclarecidos quanto às cláusulas deste Convênio, assinado eletronicamente pelas PARTES, por meio do processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP – Brasil e produzirá todos os seus efeitos com relação aos signatários, conforme parágrafo 1° do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Brasília (DF), de junho de 2024
CONVENIADO
BANCO DO BRASIL S.A.
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Gerente Geral do Escritório Setor Público Governo Federal
CONVENENTE
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XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Diretor de Administração -Substituto
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Gerente de Patrimônio, Logística e Contratações Substituto
ANUENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS, DE PREVIÊNCIA PRIVADA NO DISTRITO FEDERAL – SSDF
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor-Presidente
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minuta-convenio_ConsignadoBB 1.docx
Documento número #aa317ba4-037f-4c8c-8876-67587375ee88
Hash do documento original (SHA256): 027f8c95da8bca89c917c5e2291981447d9ca8c56e206cd9321a44aa4019a261
Assinaturas
Xxxx Xxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou em 11 jun 2024 às 11:23:01
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou em 11 jun 2024 às 15:53:14
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou em 12 jun 2024 às 09:05:28
XXXX XXXXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou em 11 jun 2024 às 17:43:40
Log
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xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo XXXX XXXXXXX XXXXXX e CPF 000.000.000-00.
11 jun 2024, 10:49:32 Operador com email xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx na Conta 5a7ad025-01a9-4c15-ba9e- 30a8be81b5c5 adicionou à Lista de Assinatura:
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11 jun 2024, 15:53:14 Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 177.235.20.88. Componente de assinatura versão 1.885.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
11 jun 2024, 16:27:27 Operador com email xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx na Conta 5a7ad025-01a9-4c15-ba9e- 30a8be81b5c5 adicionou à Lista de Assinatura:
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11 jun 2024, 17:00:37 Operador com email xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx na Conta 5a7ad025-01a9-4c15-ba9e- 30a8be81b5c5 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo XXXX XXXXXXX XXXXXX.
11 jun 2024, 17:43:40 XXXX XXXXXXX XXXXXX assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 62.2.98.227. Componente de assinatura versão 1.886.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
12 jun 2024, 09:05:29 XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxx@xx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 179.214.126.64. Componente de assinatura versão 1.886.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
12 jun 2024, 10:11:37 Operador com email xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx na Conta 5a7ad025-01a9-4c15-ba9e- 30a8be81b5c5 removeu da Lista de Assinatura: xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx para assinar.
12 jun 2024, 10:12:05 Operador com email xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx na Conta 5a7ad025-01a9-4c15-ba9e- 30a8be81b5c5 finalizou o processo de assinatura. Processo de assinatura concluído para o documento número aa317ba4-037f-4c8c-8876-67587375ee88.
Documento assinado com validade jurídica.
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As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001