ANEXO VIII - MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VIII - MINUTA DE CONTRATO
Processo Administrativo nº XX-XXX.XXX/XX-XX - XXXXX/XXXXX-BL/2023
Contrato de Concessão de Auxílio Financeiro que entre si celebram a Empresa Municipal de Turismo S/A – BELOTUR, CNPJ nº 21.825.111/0001-98, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000 - Xxxx Xxxxxxxxx/XX, neste ato representada por seus Diretores abaixo assinados, doravante denominada CONCEDENTE e , inscrita no CNPJ nº
, sediada no endereço
, na cidade , representada por , CPF nº , denominada BENEFICIÁRIO, ajustam e firmam o presente CONTRATO, decorrente do Chamamento Público 001/2023, Processo Administrativo nº 01-000.800/23-44 - 61605/GERMK-BL/2022, em conformidade com o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR, com a Lei Federal nº 13.303/16 e os Decretos Municipais nº 10.710/01, 14.142/10, e posteriores alterações, mediante as cláusulas e condições apresentadas abaixo:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Concessão de Auxílio Financeiro destinado a eventos de potencial turístico integrante do Programa Belo Horizonte 4 Estações, presencial, nas modalidades eventos de gastronomia e alimentação e eventos em geral - ampla concorrência, sob a temática Estação Outono - Gastronomia e Encontro, a serem realizados no período de 22/03/2023 a 20/06/2023.
1.1.1. Auxílio Financeiro a ser concedido para apoiar a realização do evento denominado
.
1.2. Integram este instrumento, independentemente de sua transcrição, o edital de Chamamento Público 001/2023 e todos os seus anexos, bem como todos os documentos apresentados pelo BENEFICIÁRIO quando da inscrição no referido Chamamento Público.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato serão acobertadas pela seguintedotação orçamentária: 2805.1100.23.695.2629.0014.339039.21.0000.100
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Independente do valor total a ser despendido para execução do evento, o valor a ser repassado pela BELOTUR será de R$ ,00 ( ), referente ao apoio financeiro a ser concedido por meio do Chamamento Público 001/2023.
3.2. O repasse financeiro será efetuado em uma única parcela, mediante depósito bancário, diretamente na conta corrente do Beneficiário, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura deste contrato.
3.3. O BENEFICIÁRIO deverá abrir, preferencialmente, uma conta corrente específica/ exclusiva para recebimento do auxílio financeiro, não sendo permitida a movimentação de recursos de outras fontes ou de outro Contrato.
3.3.1. A não abertura de conta bancária específica não dispensa a obrigatoriedade de apresentação de extrato bancário evidenciando os débitos, créditos e os rendimentos de aplicação financeira, conforme previsto no Art. 121, Parágrafo Único do Decreto 10710/2001.
3.4. Para a utilização dos recursos disponibilizados pela BELOTUR, deverão ser observadas as seguintes vedações, sem prejuízo das demais vedações dispostas no edital:
a) utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Contrato;
b) promover gastos fora do cronograma de realização de despesas previstas na Proposta.
c) realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar, taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica;
d) pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de qualquer natureza;
e) ceder a terceiros, ainda que parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste instrumento;
f) realizar despesas com publicidade das quais constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
4. CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. Este contrato vigorará pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de assinatura deste contrato.
5. CLÁUSULA QUINTA: DAS CONTRAPARTIDAS
5.1. O BENEFICIÁRIO, ao realizar o evento com recurso financeiro concedido pela BELOTUR, deverá cumprir as contrapartidas descritas abaixo, obrigatoriamente:
5.1.1.Publicidade Institucional
— As logomarcas institucionais da BELOTUR e da Prefeitura de Belo Horizonte deverão ser divulgadas com status de “Patrocínio”, em todas as ações do Plano de Divulgação apresentado no Projeto aprovado, tanto no meio online quanto off-line, conforme Manual de Aplicação de Logos e de acordo com os padrões de identidade visual.
o Caso seja de interesse da BELOTUR, em alinhamento às estratégias de divulgação do destino, fica a BENEFICIÁRIO também obrigado à aplicação da marca turística da cidade.
o Para todos os eventos da modalidade Eventos de Gastronomia e Alimentação, em alinhamento às estratégias de promoção e divulgação da gastronomia, fica o BENEFICIÁRIO obrigado a aplicar do selo Cidade Criativa da UNESCO pela Gastronomia.
o Aos eventos da modalidade Eventos em Geral - ampla concorrência, caso seja de interesse da BELOTUR, em alinhamento às estratégias promoção e divulgação da gastronomia, fica o BENEFICIÁRIO obrigado à aplicação do selo Cidade Criativa da UNESCO pela Gastronomia.
— Divulgar, com Status de “Patrocínio”, os logos institucionais da BELOTUR e da Prefeitura de Belo Horizonte, em anúncios impressos, materiais gráficos, banners, hotsites, twitter,
facebook e outras mídias sociais, blog do evento e outras plataformas web, pórtico de entrada, palco (testeira, lateral, fundo) arquibancada, e outros, conforme Manual de Aplicação de Logos e de acordo com os padrões de identidade visual.
o A aplicação e chancela dos logos devem guardar a mesma proporcionalidade à aplicação de outras marcas de patrocinadores, realizadores e apoiadores do evento.
— Informar sobre o Patrocínio concedido pela BELOTUR em todos os newsletters e releases de divulgação do evento para imprensa.
— Veicular, caso seja de interesse da Belotur, o vídeo promocional de Belo Horizonte ou de outros conteúdos de igual duração indicados pela BELOTUR, quando houver equipamento disponível, conforme descrição no PROJETO.
— Mencionar o patrocínio da BELOTUR na abertura e durante a realização do evento.
— Mencionar o patrocínio da BELOTUR quando houver divulgação do evento em rádio ou TV.
— Indicar os perfis oficiais da Belotur para informações sobre a cidade: Instagram - @xxxxxxxxxxxxx.xx; e/ou Facebook - xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Em caso de impossibilidade de marcação, indicar em releases, materiais e/ou conteúdos gerados de forma espontânea nos stories.
— Fazer uso das hashtags para promoção do destino e/ou da gastronomia indicadas pela Belotur em divulgações nas mídias sociais, quais sejam: Facebook, Instagram, TikTok, Youtube e Twitter entre outras.
— Divulgar o Portal Belo Horizonte - Portal Oficial do Turismo na cidade - xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
5.1.1.1. O BENEFICIÁRIO deverá aprovar junto à Assessoria de Comunicação, pelo email xxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx, toda e qualquer aplicação das marcas institucionais sejam elas em: peças gráficas ou digitais, materiais promocionais ou técnicos, vídeos, menções, releases, entre outros.
5.1.1.2. O fluxo para aprovação de marcas, as diretrizes para captação de vídeos e imagens e para a os materiais que serão cedidos para fins promocionais estão previstos no ANEXO VII do edital de Chamamento Público 001/2023 - Diretrizes Gerais das Contrapartidas Obrigatórias.
5.1.2.Outras Contrapartidas
— Disponibilizar, caso seja de interesse da BELOTUR, espaço para que a BELOTUR ou o Trade Turístico atue na prestação de Informações Turísticas e sobre a Cidade, sobre Programas, projetos e ações de interesse do município, além dos protocolos sanitários do setor e correlatos, este último em razão da Pandemia causada pelo Coronavírus;
— Disponibilizar à BELOTUR acesso completo ao evento para fins de avaliação e fiscalização;
— Nos eventos presenciais pagos e os gratuitos que tenha retirada de ingressos, disponibilizar à BELOTUR o mínimo de 2% (dois por cento) dos ingressos a todas as áreas do evento para fomento junto à cadeia produtiva do Turismo e ações promocionais do destino.
o Os ingressos deverão ser entregues no formato impresso, na sede da Belotur - Rua Espirito Santo, 527, Centro - das 8h às 12h e das 13h às 17h, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da realização do evento. Não serão aceitos links.
5.2. A BELOTUR, por meio da Gerência de Incentivo e Incremento a Oferta, irá realizar o alinhamento e prestará esclarecimento das ações de contrapartida e da execução, de acordo com o Projeto apresentado. A participação em reuniões de alinhamento e/ou esclarecimento é obrigatória.
5.3. Em relação às contrapartidas que serão cedidas à BELOTUR para fins promocionais, como por exemplo, fotos, vídeos, roteiros, conteúdos ou materiais promocionais dentre outros, deverão ser entregues após o evento à Gerência de Incentivo e Incremento a Oferta para que esta inclua em seu portfólio promocional. Deverão ser seguidas as diretrizes previstas no ANEXO VII do edital de Chamamento Público 001/2023 - Diretrizes Gerais das Contrapartidas Obrigatórias.
5.3.1. Esta entrega não dispensa o BENEFICIÁRIO das contrapartidas obrigatórias previstas nos itens anteriores, devendo ser atendidas e encaminhadas em até 20 (vinte) dias após a realização do evento.
5.4. Caso o evento possua "itens entregáveis", deverá encaminhar um e-mail para: xxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx, com o nome do evento, categoria e entrega de contrapartida (Cessão à BELOTUR).
5.4.1.Após o recebimento, a Gerência de Incentivo e Incremento a Oferta encaminhará um protocolo que poderá ser anexado à prestação de contas (caso ainda não tenha sido entregue).
5.5. Em relação à Cessão de Imagens e/ou vídeos, a BENEFICIÁRIO irá formalizar a cessão e transferência à Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – BELOTUR, de todos e quaisquer direitos autorais e patrimoniais sobre as imagens/ vídeos cedidos como contrapartidas. O BENEFICIÁRIO é responsável pela autorização e cessão de imagem das pessoas, representantes legais e proprietários de bens móveis e semoventes retratados. As obras poderão ser usadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, em qualquer mídia ou meio físico, visual ou sonoro, inclusive eletrônico, cabo, fibra ótica, satélite, ondas e quaisquer outros existentes ou que venham a existir, conforme previsto no Termo de Cessão a ser assinado entre o BENEFICIÁRIO e a BELOTUR.
5.6. Caso a BENEFICIÁRIO não realize as ações de contrapartidas descritas acima, a BELOTUR aplicará as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
5.6.1. Após a finalização do prazo para a prestação de contas, notificará a BENEFICIÁRIO que ficará automaticamente suspenso da participação de novos pleitos junto a BELOTUR e a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, durante o período de um ano, contados a partir da data de notificação.
5.6.2. Em caso de descumprimento parcial, ou seja, a realização das contrapartidas de forma inadequada e não prejudicial ao projeto, após todas as justificativas apresentadas e análise da BELOTUR, poderão ser aplicadas medidas substitutivas, alinhadas com o BENEFICIÁRIO.
5.6.3. Em caso de descumprimento total ou incidência de falta gravíssima, o BENEFICIÁRIO será glosado e terá a execução técnica integralmente reprovada.
5.6.4. Os projetos poderão ser fiscalizados a fim de que se garanta a execução, bem como da entrega das contrapartidas previstas e alinhadas.
6. CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Sem prejuízo das obrigações dispostas no Edital de Chamamento Público 001/2023 e seus anexos, caberá ainda ao BENEFICIÁRIO:
6.1. Destinar o valor do auxílio financeiro exclusivamente ao objetivo contemplado no processo de seleção.
6.2. Manter o projeto original inscrito, com o mínimo de alterações de datas e substituições possíveis.
6.3. Providenciar de forma antecipada todas as autorizações pertinentes ao evento junto aos órgãos e entidades públicas.
6.4. Executar o projeto proposto, na sua integralidade, independentemente do valor de auxílio financeiro concedido pela CONCEDENTE.
6.5. Responsabilizar-se civil, penal e administrativamente, pelos danos porventura causados a terceiros ou a própria CONCEDENTE, em virtude de dolo ou culpa de seus representantes, preposto ou empregados, na execução direta ou indireta do projeto.
6.6. Participar de toda e qualquer reunião de alinhamento e prestar esclarecimentos em todas as convocações feitas pela CONCEDENTE.
6.7. Prestar contas à CONCEDENTE acerca dos recursos recebidos, nos termos do Manual de Prestação de Contas da BELOTUR, sendo que, a BENEFICIÁRIO não apresentando a prestação de contas conforme Projeto submetido e eventuais alterações aprovadas obrigar-se-á a devolver os recursos recebidos, conforme estabelecido no manual de prestação de contas.
6.8. Cumprir todos os princípios éticos e de conduta profissional da BELOTUR.
6.9. Não utilizar, em qualquer das atividades desenvolvidas pelo BENEFICIÁRIO, de trabalho infantil nem de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo.
6.10. Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei nº 12.846/2013, de 01 de agosto de 2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a Administração Pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis.
6.11. Zelar pelo cumprimento dos protocolos de biossegurança para combate à disseminação do coronavírus e garantir que os mesmos sejam adotados pela equipe, colaboradores, participantes e todos os envolvidos na realização do evento.
6.12. Disseminar as boas práticas e medidas de combate à disseminação da COVID-19 por meio das transmissões, publicações e materiais produzidos.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
Sem prejuízo das obrigações dispostas no Edital de Chamamento Público 001/2023 e seus anexos, caberá ainda à CONCEDENTE:
7.1. Indicar os servidores que serão responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da prestação dos serviços.
7.2. Fiscalizar e acompanhar a execução do Projeto contemplado e o atendimento às contrapartidas exigidas.
7.3. Tomar as providências administrativas cabíveis, no caso do BENEFICIÁRIO não cumprir as exigências previstas neste contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1. A prestação de contas deverá seguir fidedignamente as orientações constantes do Edital e do Manual de Prestação de Contas da BELOTUR. O BENEFICIÁRIO tem o prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a conclusão da realização do Projeto para entregar a prestação de contas à BELOTUR. Caso o pagamento do auxílio financeiro ocorra após a realização do projeto, o prazo estipulado fica estendido por igual período, ou seja, 30 (trinta) dias após o recebimento do auxílio.
8.2. O Manual de Prestação de Contas da BELOTUR e a Planilha de Notas Fiscais estão disponibilizados no portal xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxx podendo também ser solicitados pelo e-mail xxxxxxxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx.
8.3. O BENEFICIÁRIO deverá apresentar relatório completo das atividades realizadas conforme projeto inscrito - ou seja, detalhar e comprovar a execução física das ações submetidas, das contrapartidas obrigatórias executadas, da execução financeira e demais informações, incluindo documentos comprobatórios, observando o manual de prestação de contas da BELOTUR.
8.3.1.Adicionalmente, deverá ser preenchido o ANEXO X - Formulário para Prestação de Contas - e entregue juntamente com a documentação citada no subitem acima, dentro do prazo definido anteriormente, qual seja, até 30 (trinta) dias corridos após a conclusão da realização do Projeto.
8.3.2.Caso o BENEFICIÁRIO opte por enviar arquivos digitais para comprovação da execução física (do projeto), poderá fazer através de pendrive ou flashdrive. Não serão aceitos CD´s ou transmissão via plataformas web ou drives na nuvem.
8.4. A apresentação da “Caracterização do Evento” e do “Formulário de Notas Fiscais” são itens obrigatórios e deverão ser preenchidos através dos formulários disponibilizados pelos links a seguir:
a) Caracterização do evento: xxxxx://xxxxx.xxx/x0xXx0xxxxXxxXx00 preencher uma vez, com informações do evento, ações de desenvolvimento sustentável, sociais, econômicas e ambientais, parcerias com a cadeia produtiva do turismo e de eventos, parcerias com produtores locais, etc.
b) Notas individuais: xxxxx://xxxxx.xxx/XXxXxxxXx0XXXX00X preencher um para cada nota fiscal. As perguntas são os campos das notas fiscais.
8.4.1.Para dúvidas quanto ao preenchimento, enviar email ao xxxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx com a seguinte descrição no assunto: “Chamamento Público Outono/2023 - Nome do Projeto - Formulário de Notas Fiscais”.
8.5. Não serão admitidos comprovantes relativos a despesas realizadas fora do período previsto para aplicação dos recursos.
8.5.1.Serão aceitas despesas realizadas no período compreendido entre a data final de inscrição neste edital e 30 (trinta) dias após a realização do evento, não sendo admitidos documentos fiscais emitidos fora deste período.
8.6. O BENEFICIÁRIO deverá abrir, preferencialmente, uma conta corrente específica/exclusiva para recebimento do auxílio financeiro, não sendo permitida a movimentação de recursos de outras fontes ou de outro Contrato.
8.6.1.A não abertura de conta bancária específica não dispensa a obrigatoriedade de apresentação de extrato bancário evidenciando os débitos, créditos e os rendimentos de aplicação financeira, conforme previsto no art. 121, Parágrafo único do Decreto 10.710/2001.
8.7. A apresentação das prestações de contas deverá ocorrer da seguinte forma:
— Deverão ser entregues na Sede Administrativa da BELOTUR, no horário das 09h às 12h e das 13h às 17h, no endereço: Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX.
— As prestações de contas deverão ser apresentadas em ENVELOPE LACRADO, organizadas na forma prevista no Manual de Prestação de Contas.
— Do lado externo do envelope deverá constar a informação: A/C da Coordenação de Prestação de Contas da Belotur.
— Em caso de apresentação de documentos em cópias não autenticadas, o BENEFICIÁRIO deverá manter os originais em seu poder e aguardar a convocação para apresentação destes na BELOTUR para autenticação.
— No envelope entregue será anotada a data do recebimento da prestação de contas.
8.8. No caso da Prestação de Contas não for aprovada, o BENEFICIÁRIO será notificado por meio de ofício e será concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização.
8.9. No caso de apresentação da regularização da prestação de contas não aprovada, não serão aceitos documentos meramente protelatórios.
8.10.O BENEFICIÁRIO que não apresentar a prestação de contas dentro do prazo estipulado obrigar-se-á a devolver os recursos recebidos atualizados de acordo com a legislação vigente à época em que se realizar a respectiva quitação. O BENEFICIÁRIO inadimplente ficará também automaticamente suspenso da participação de novos pleitos junto a BELOTUR e do Município de Belo Horizonte até a regularização da situação. A BELOTUR tomará as medidas judiciais e administrativas cabíveis até regularização da situação.
8.11.Não sendo utilizado todo o Auxílio Financeiro, o BENEFICIÁRIO deverá depositar esse valor na conta bancária da BELOTUR, conforme instruções no Manual de Prestação de Xxxxxx e apresentar comprovante depósito junto à prestação de contas.
8.12.É de inteira responsabilidade do BENEFICIÁRIO o acompanhamento das mensagens, convocações e notificações enviadas para o endereço de e-mail informado, devendo inclusive ser verificada a caixa de e-mail denominada spam/lixo eletrônico. Em caso de alteração do e-mail de contato, essa informação deve ser atualizada junto à BELOTUR.
8.13.O BENEFICIÁRIO que não cumprir com as obrigações estipuladas neste edital, seus anexos e no instrumento a ser publicado ou cujo relatório final de prestação de contas não for aprovado, será considerado inadimplente e terá inscrição do débito decorrente na dívida ativa do Município, depois de concedido prazo para exercício da ampla defesa e contraditório, independente de demais providências de natureza administrativa e judicial cabíveis.
8.14.Compete ao titular do órgão ou da entidade gestora dos recursos repassados, a aprovação da prestação de contas.
9. CLÁUSULA NONA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Caso a BENEFICIÁRIA não realize as ações de contrapartidas descritas na Cláusula Quinta, a CONCEDENTE aplicará as medidas administrativas e judiciais cabíveis. Após finalização do prazo para a prestação de contas, notificará a BENEFICIÁRIA que ficará automaticamente suspenso da participação de novos pleitos junto a BELOTUR e a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, enquanto perdurar a pendência.
a) Em caso de descumprimento parcial, ou seja, a realização das contrapartidas de forma inadequada e não prejudicial ao projeto, após todas as justificativas apresentadas e análise destas pela BELOTUR, poderão ser aplicadas medidas compensatórias, alinhadas com o BENEFICIÁRIO.
b) O fiscal designado pela BELOTUR terá acesso livre à todas as áreas do evento para avaliação de todo o conceito, aplicação de marcas, ações propostas e entregas apresentadas conforme projeto inscrito no edital, bem como as contrapartidas alinhadas previamente.
9.2. Sem prejuízo do disposto no Manual de Prestação de Xxxxxx, a BENEFICIÁRIO cujo projeto for contemplado estará sujeito às penalidades previstas no art. 117 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR, em virtude da inexecução total ou parcial do projeto ou, ainda, pela execução do projeto em desacordo com a descrição contida na proposta avaliada pela Comissão Técnica de Avaliação, obrigando-se a devolver os recursos recebidos.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DA LEI ANTICORRUPÇÃO
10.1. Na execução do presente contrato é vedado à CONCEDENTE e ao BENEFICIÁRIO e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no edital;
d) Conhecer e cumprir previstas na Lei nº 12.846/2013 e Decreto Municipal nº 16.954/18, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis à BENEFICIÁRIO;
e) Manipular ou fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que
constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 e Decreto Municipal nº 16.954/18.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
11.1. Este contrato poderá ser extinto:
I. Pela completa execução do seu objeto ou pelo advento de termo ou condição nele prevista.
II. Pelo término do seu prazo de vigência.
III. Por acordo entre as partes, desde que a medida não acarrete prejuízos para a BELOTUR.
IV. Por ato unilateral da parte interessada, mediante aviso por escrito à outra parte com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, desde que a medida não acarrete prejuízos para a BELOTUR e esteja autorizado no contrato ou na legislação em vigor;
V. Pela via judicial ou arbitral;
VI. Em razão de rescisão contratual pela ocorrência de qualquer dos motivos abaixo elencados:
a) Descumprimento ou o cumprimento irregular ou incompleto de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) Subcontratação parcial do objeto contratual, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da BELOTUR;
c) Desatendimento das determinações regulares do gestor e/ou do fiscal do contrato para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
d) Cometimento reiterado de faltas na execução do contrato.
e) Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
f) Dissolução da sociedade ou o falecimento do BENEFICIÁRIO;
g) Razões de interesse da BELOTUR, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo interno;
h) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO
12.1. Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da CONCEDENTE, devidamente justificado, quando o interesse público assim o exigir, sem indenização ao BENEFICIÁRIO, a não ser em caso de dano efetivo disso resultante.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
13.1. O BENEFICIÁRIO obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.
13.2. O BENEFICIÁRIO obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
13.3. O BENEFICIÁRIO deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
13.4. O BENEFICIÁRIO não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
13.5. O BENEFICIÁRIO não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
13.6. O BENEFICIÁRIO obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
13.7. O BENEFICIÁRIO fica obrigado a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da rescisão contratual, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
13.8. O BENEFICIÁRIO não será permitido deter cópias ou backups, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
13.9. O BENEFICIÁRIO deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
13.10. O BENEFICIÁRIO deverá notificar, imediatamente, a CONCEDENTE no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
13.11. A notificação não eximirá o BENEFICIÁRIO das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
13.12. O BENEFICIÁRIO que descumprir nos termos da Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento contratual fica obrigado a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
13.13. O BENEFICIÁRIO fica obrigado a manter preposto para comunicação com CONCEDENTE para os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores.
13.14. O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre o BENEFICIÁRIO e a CONCEDENTE bem como, entre o BENEFICIÁRIO e seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.
13.15. O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a BENEFICIÁRIO a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
14. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1.Fica vedado ao BENEFICIÁRIO alterar o projeto apresentado. Caso execute ações que ultrapassem o objeto inscrito, visando ampliar o escopo das entregas e o alcance do evento, poderá fazê-lo, desde que comunique antecipadamente à CONCEDENTE, cumpra integralmente o projeto inicial e não altere a disposição financeira.
14.2.Substituições no projeto poderão ser autorizadas desde que sejam requeridas por meio de ofício, encaminhados via e-mail para xxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx e que sejam compatibilizadas por item de igual valor e alcance proposto no projeto inicial.
14.2.1. Entende-se por substituição os pedidos de troca de local e data, participantes (artistas, palestrantes, panelistas, mediadores, comunicadores, equipe, entre outros), fornecedores, parceiros e canais de divulgação - sendo mídia digital por mídia digital, anúncio em jornal A por anúncio em jornal B, spot na rádio A por spot na rádio B, e assim por diante.
14.2.2. Os pedidos de substituições deverão ser detalhados e apresentada as justificativas que as motivaram para análise e possível aprovação, devendo ser enviada assinada e rubricada em todas as páginas pelo responsável e/ou representante legal do BENEFICIÁRIO.
14.2.3. Fica vedada a troca do nome original do projeto inicialmente inscrito, ainda que o evento seja executado em mais de uma data. O nome do projeto deve constar, em destaque, nas principais peças do plano de mídia.
14.2.4. As solicitações permitidas nos subitens acima, somente serão analisadas se requeridas em até 5 (cinco) dias úteis antes do início da execução do projeto, cabendo à Belotur apreciar o pedido de forma justificada.
14.3.É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e/ou representantes do executivo ou legislativo, nas esferas federal, estadual e municipal.
14.4. Este contrato firmado entre as partes não representa qualquer tipo de associação entre elas, que continuam mantendo sua total independência, seja nos campos trabalhista, tributário, previdenciário ou qualquer outro, de modo que cada parte deverá arcar com suas responsabilidades e encargos nos respectivos campos, na forma da lei em vigor.
Parágrafo Único: Não há vínculo empregatício entre prestadores de serviços, funcionários e terceirizados do BENEFICIÁRIO, envolvidos ou não no objeto deste Contrato, com a BELOTUR.
14.5. Fica vedada a troca do nome original do projeto inicialmente inscrito, ainda que o evento seja executado em mais de uma data. O nome do projeto deve constar, em destaque, nas principais peças do plano de mídia.
14.6. A tolerância da CONCEDENTE com qualquer atraso ou inadimplência por parte da BELOTUR, não importará de forma alguma em alteração ou novação.
14.7. O BENEFICIÁRIO não poderá caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira;
14.8. O BENEFICIÁRIO responsabilizar-se civil, penal e administrativamente, pelos danos porventura causados a terceiros ou a própria BELOTUR, em virtude de dolo ou culpa de seus representantes, preposto ou empregados, na execução direta ou indireta do projeto.
14.9.O BENEFICIÁRIO compromete-se a enviar a prestação de contas à CONCEDENTE, conforme Manual de Prestação de Contas da BELOTUR.
14.10. É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como de partidos políticos e/ou candidatos a cargos políticos nas esferas federal, estadual e municipal.
14.11. O BENEFICIÁRIO se responsabiliza pelo ressarcimento de eventuais danos ocorridos na estrutura física e nos equipamentos, quando cedidos pela organização do evento, oriundos de sua ação direta, indireta ou de sua omissão, devendo providenciar a imediata execução dos serviços de reparação dos danos ou o pagamento da respectiva indenização.
14.12. O presente contrato não poderá ser cedido, no todo ou em parte, pelo BENEFICIÁRIO.
14.13. Ambas as partes deste instrumento elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte – MG, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas advindas do presente instrumento.
E por assim terem convencionado, estando justos e acordados, assinam as partes este instrumento, em duas vias, de igual teor e forma, para que se produzam os devidos efeitos legais.
Belo Horizonte, XXXXX de XXXXXXXXXXXXXX de XXXXX.