PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/0019-CR
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/0019-CR
Objeto: Fornecimento de Refeições em Rondon/PA.
ANEXO II MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NO MUNICÍPIO DE RONDON/PA, PARA ATENDIMENTO À CLIENTELA DO SESC/DR/PA QUE ENTRE SI CELEBRAM O SESC-DR/PA E A EMPRESA XXXXXXXXXX.
Pelo presente instrumento, o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – Sesc-DR/PA, Departamento Regional no Estado do Pará, Entidade de Direito Privado, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0x xxxxx, XXX 00000-000, na cidade de Belém-PA, inscrita no CNPJ 03.593.364/0001-10, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº. XX, CPF nº. XX; residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CREDENCIANTE e como CREDENCIADA, a empresa XXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ 11.039.958/0001-02, estabelecida na XXXXXXXXXX, XXX, XXXX/PA
representada por seu representante legal, o Sr. XXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº. XX, CPF nº. XX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXX, XXX, XXXX/PA, têm entre si justo e acordado, celebrar o presente contrato, conforme Processo de Credenciamento nº 21/0019-CR, e em conformidade com a Resolução Sesc/CN nº 1.252 de 6/6/2012, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente outorgam e estabelecem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto credenciamento de empresa especializada no fornecimento de refeições, tipo almoço, no município de Rondon/PA, para atendimento à clientela do Sesc/DR/PA, conforme endereço e valor constante na Ficha de Inscrição ao Credenciamento e de acordo com o especificado no edital e anexos que, independente de transcrição, passam a fazer parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. O valor total unitário de cada refeição, objeto deste contrato é de R$15,00 (Quinze Reais), conforme proposta da CREDENCIADA descrita na FICHA DE INSCRIÇÃO AO CREDENCIAMENTO (ANEXO I) integrante deste instrumento, e será quitado em parcela única, inclusos todos os impostos, encargos, taxas, seguros e demais despesas necessárias à sua execução.
2.1.1. A operacionalização do pagamento ocorrerá na venda da refeição exercida pela CREDENCIADA, consiste no recebimento no ato da entrega da refeição ao cliente do Sesc/DR/PA, o valor de R$xxxx (xxxxxx), devendo ofertar pelo menos 2 formas de pagamento;
2.1.2. A diferença entre o valor de R$xxxx (xxxxxx) pago pelo cliente do Sesc/DR/PA e o valor de até R$15,00 (Quinze Reais), será faturado e pago em até 30 dias pelo CREDENCIANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1. O pagamento será processado em até 10 dias após a apresentação da cobrança através da nota fiscal, na qual apontará a quantidade de refeições fornecidas, cuja informação deverá ser igual ao total expresso no relatório mensal conforme o item 14.3 do Edital, devidamente atestada pelo representante do CREDENCIANTE, através de depósito em conta indicada pela CREDENCIADA.
3.2. Nenhum título de crédito decorrente dos serviços ora contratado poderá ser negociado com instituição financeira.
3.3. Deverá constar no corpo da Nota Fiscal o número deste PROCESSO Nº 21/0019- CR e os Dados Bancários da CREDENCIADA.
3.4. Serão de exclusiva responsabilidade da CREDENCIADA todas as despesas e providências que se tornarem necessárias à regularização do presente contrato, sendo expressamente vedada a sua negociação com terceiros alheios a este contrato, qualquer que seja a finalidade.
3.5. No valor estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, EPI’s, EPC’s, administração, transportes, impostos, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de realização do serviço devidas em decorrência, direta e/ou indireta, da execução do objeto deste contrato, bem como o lucro da CREDENCIADA.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
4.1. Executar o objeto previsto na cláusula primeira de acordo com as condições estabelecidas neste contrato.
4.2. Responsabilizar-se por todo e quaisquer prejuízos causados ao CREDENCIANTE durante a vigência do presente contrato, bem como os relativos à omissão pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras exigências legais inerentes a este instrumento.
4.3. Responsabilizar-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato.
4.4. A CREDENCIADA declara que possui autorização dos órgãos competentes e o credenciamento hábil para produção e fornecimento de refeição, em local autorizado de acordo com a supramencionada autorização, se responsabilizando pela veracidade e autenticidade desses documentos.
4.5. A CREDENCIADA se obriga a utilizar equipamentos próprios, pessoal treinado, combustível e tudo o que se fizer necessário para execução integral dos serviços objeto deste contrato.
4.6. A CREDENCIADA se obriga ao ressarcimento de todo e qualquer dano moral e/ou material que venha ser causado por si, seus prepostos ou funcionários, nas instalações, equipamentos ou bens de propriedade do CREDENCIANTE ou terceiros.
4.7. A CREDENCIADA é responsável por eventuais multas de danos ambientais e quaisquer outras penalidades que o CREDENCIANTE vier a sofrer por culpa da CREDENCIADA, quando do despejo dos resíduos em locais diversos daquele autorizado ou permitido.
4.8. É de inteira responsabilidade da CREDENCIADA o cumprimento das normas de segurança em razão do local e das condições de trabalho, quando da realização dos serviços, sendo que o seu descumprimento acarretará, além das sanções administrativas, a responsabilidade por perdas e danos.
4.9. Manter durante a vigência deste contrato todas as condições de habilitação previstas e apresentadas no Credenciamento nº 21/0019-CR, em especial a regularidade fiscal do INSS e do FGTS, podendo o CREDENCIANTE solicitar sua comprovação a qualquer momento.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE
5.1. Fornecer à CREDENCIADA todas as informações e fazer cumprir as providências necessárias à execução dos serviços;
5.2. Fiscalizar, conferir e proceder aceitação dos serviços executados pela CREDENCIADA;
5.3. Efetuar os pagamentos nas condições estipuladas nas cláusulas segunda e terceira deste instrumento.
5.4. Executar em comum acordo, com e através da CREDENCIADA, alterações no efetivo, normas, procedimentos e demais peculiaridades pertinentes à execução do objeto deste contrato, inadmitindo-se ordens diretas de alterações aos empregados da CREDENCIADA.
5.5. Comunicar previamente à CREDENCIADA qualquer modificação ou criação de novas normas e procedimentos a serem observados na execução do serviço objeto deste contrato.
5.6. Disponibilizar 1 (um) leitor biométrico com o objetivo de mapear e controlar de forma segura a venda de refeições em formato de “quentinhas” tipo almoço.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1. O CREDENCIANTE poderá exercer, a qualquer tempo, o direito de fiscalizar o cumprimento de todas as etapas deste contrato, através de representantes devidamente credenciados perante a CREDENCIADA, obrigando-se esta última a facilitar de modo amplo e irrestrito a ação fiscalizadora.
6.2. A fiscalização prevista nesta cláusula não exime nem limita a CREDENCIADA de todas as obrigações estabelecidas neste contrato.
6.3. O CREDENCIANTE irá designar formalmente o fiscal, responsável pelo acompanhamento desta relação contratual enquanto o mesmo perdurar, bem como pela certificação das Notas Fiscais emitidas pela CREDENCIADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – XXXXXXXX XXXXXXXXXX
7.1. Constituem partes integrantes deste contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no Processo de Edital de Credenciamento nº 21/0019-CR e seus anexos, inclusive os documentos de habilitação e as propostas da CREDENCIADA.
CLÁUSULA OITAVA – PENALIDADES E EXTINÇÃO DO CONTRATO
8.1. Havendo inadimplemento total ou parcial na execução do objeto contratado, a CREDENCIADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) rescisão contratual;
c) multa de até 10% do valor do contrato;
d) impedimento de licitar e contratar com o CREDENCIANTE por até dois anos.
8.2 - Além do previsto no subitem 8.1, a rescisão contratual poderá ocorrer pela decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial (conforme Lei n.º 11.101/2005), liquidação e/ou estado de insolvência de quaisquer das partes.
8.3. O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal prevista na cláusula quarta é considerado inadimplemento.
8.4. A recusa em assinar o contrato no prazo de 3 dias úteis a partir da convocação, dará ao Sesc/DR/PA o direito de suspender a CREDENCIADA em até dois anos do direito de licitar e contratar com o Sesc/DR/PA.
8.5. A critério do Sesc/DR/PA, as sanções poderão ser cumulativas.
8.6. Para a aplicação das penalidades previstas neste contrato será observado o devido processo legal, que assegure à CREDENCIADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA NONA – GARANTIAS
9.1. A CREDENCIADA responderá pela qualidade e garantia dos serviços prestados, que deverão obedecer rigorosamente às regras contidas no Credenciamento nº 21/0019-CR.
CLÁUSULA DÉCIMA – RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
10.1. Xxxxxxx das disposições deste contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de instrumento aditivo.
10.2. O fato de uma das partes tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra não importa em alteração do contrato e nem induz à novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a cessão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. O contrato produzirá efeitos somente a partir da assinatura de ambas as partes.
11.2. Quaisquer atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos ou infrações e disposições deste contrato pela CREDENCIADA, somente serão considerados como excludentes de responsabilidade e de multas contratuais se resultarem de caso fortuito ou de força maior, desde que atinjam direta e comprovadamente o objeto do presente contrato.
11.2.1. A CREDENCIADA deverá comunicar por escrito e comprovar qualquer evento de caso fortuito ou de força maior, imediatamente ao fato ocorrido, sob pena de decair do direito de invocar o disposto nesta cláusula.
11.2.2. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como tal reconhecida pelo CREDENCIANTE, será concedida prorrogação nos prazos contratuais, a ser acordada entre as partes, para o restabelecimento das condições normais de fornecimento, desde que cumprida a formalidade do subitem anterior.
11.3. A qualquer momento o Sesc poderá rescindir unilateralmente o contrato com a CREDENCIADA, sem que lhes caiba qualquer tipo de indenização, caso tenha conhecimento de fato que desabone a idoneidade, a capacidade financeira, técnica ou administrativa, inclusive incorreções que venham a ser detectadas na documentação ou na proposta comercial.
11.4. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem direito a indenização ou compensação econômica, mediante comunicação escrita com 30 dias de antecedência contados a partir da data de recebimento da comunicação.
11.5. É vedada a subcontratação total de outra empresa para a execução do objeto deste contrato.
11.6. Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste contrato só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais assinados pelos representantes das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca da cidade de Belém/PA, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste contrato e de sua execução.
E, por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e seus sucessores, em 2 (duas) vias, o presente instrumento, cientes de que ao CONTRATANTE é aplicável o disposto no artigo 150, item VI, alínea C, da Constituição Federal, no artigo 5º do Decreto-Lei no. 9853, de 13 de setembro de 1946 e nos artigos 12 e 13 de Lei no. 2613, de 23 de
setembro de 1955.
Rondon/PA, ........ de ...................................... de ...............
XXXXXXXXXXXXXXX
Sesc/DR/PA
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Credenciada
TESTEMUNHAS:
1. ................................................. 2. .....................................................
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