CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL
Contrato de Prestação de Serviços nº008./2013, que entre si celebram de um lado A Câmara municipal de Tibagi e de outro lado Claro S.A.
A Câmara Municipal de Tibagi, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ sob no 77.780.153.0001-23, com sede administrativa nesta cidade à rua Almeida Taques r n.º 769, neste ato representado pelo Presidente da Mesa Executiva Diretora, em pleno exercício do mandato e funções, Sr vereador Xxxxxx xx Xxxx, brasileiro, Casado, residente e domiciliada nesta cidade, portadora da cédula de identidade no RG 0000000-0 SSP/PR e CPF/MF no 000.000.000-00, doravante designado CONTRATANTE e de outro: Claro S.A. inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47, neste ato denominada simplesmente CONTRATADA, por seus representantes legais , o Sr Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Mexicano, casado, contador, identidade RNE V439245-1 e CPF 000.000.000-00, com escritório à xxx Xxxxxxx , xx0000, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX e o Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, administrador de empresas, carteira de identidade 18.890 CRA/MG e CPF/MF 000.000.000-00, com escritório à xxx Xxxxxxx , xx0000, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, ambos residentes nesta Càpital,estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente contrato em decorrência da licitação realizada através da Licitação nº 004/2013, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a contratação de empresa operadora de serviços de telefonia móvel pessoal (SMP) pós-pago, sistema GSM, (Global Sistem for Móbile Comunication), conforme especificações constantes no anexo I no edital da Licitação nº004/2013, sendo:
Plano disponível de até 51.400,00 (cinqüenta e um mil e quatrocentos ) minutos/ano em ligações locais VC1, 900 (novecentos ) minutos/ano em ligações interurbanas Paraná e Santa Catarina - VC2, 900 (novecentos ) minutos/ano em ligações interurbanas para outros estados - VC3, com fornecimento em comodato de 16 acessos móveis (aparelhos com chip) com área de registro na cidade de Tibagi-PR, com cobertura de voz e transmissão de dados, “roaming” nacional e internacional, conforme Planilha a seguir :
Item | Descrição dos Serviços | unidade | Qtde/mês | Valor proposto por minuto R$ |
1 | Ligações Locais VC e VC1 - móvel para móvel mesma operadora, móvel para fixo e móvel para móvel outras operadoras. | minuto | 4.283 | R$ 0,25 |
1. VALOR PROPOSTO MENSAL R$ | R$ 1.070,75 | |||
1. VALOR PROPOSTO PARA 12 MESES R$ | R$ 12.849,00 |
Outros Serviços
Item | Descrição dos Serviços | Unidade | Qtde/mês | Valor unitário proposto R$ |
2 | Disponibilização de controlador (interface WEB), para gerenciamento, configurações e controle de minutos individualmente por acesso. | Unidade | 16 | R$ 6,90 |
Tarifa Zero no intra grupo | Unidade | 16 | R$ 9,60 | |
Assinatura Básica | Unidade | 16 | R$ 10,00 | |
pacote de dados minimo 300mbs | unidade | 9 | R$ 29,90 | |
Pacote de 500 torpedos compartilhados | Unidade | 1 | R$ 79,90 | |
Ligações Interurbanas VC2 – (75 minutos/mês) | ||||
Operadora para mesma operadora | Minuto | 25 | R$ 0,22 | |
Operadora para fixo | Minuto | 25 | R$ 0,63 | |
Operadora para outras operadoras móveis | Minuto | 25 | R$ 1,08 | |
Ligações Interurbanas VC3– (75minutos/mês) | ||||
Operadora para mesma operadora | Minuto | 25 | R$ 0,22 | |
Operadora para fixo | Minuto | 25 | R$ 0,63 | |
Operadora para outras operadoras móveis | Minuto | 25 | R$ 1,08 | |
2. VALOR PROPOSTO MENSAL R$ | R$ 869,50 | |||
2. VALOR PROPOSTO PARA 12 MESES R$ | R$ 10.434,00 |
VALOR GLOBAL MENSAL PROPOSTO | R$ 1.940,25 |
VALOR GLOBAL PROPOSTO PARA 12 MESES | R$ 23.283,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços deverão ser executados em estrita obediência ao presente Contrato, assim como ao edital de Licitação nº004/2013.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo objeto contratual os valores conforme planilha de preços e serviços a seguir especificados:
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CARACTERÍSTICAS MINIMAS DOS APARELHOS TELEFÔNICOS
Aparelhos novos com chip, devidamente habilitados, acompanhados de manual de instrução em português, uma bateria e um carregador bivolt e Nota Fiscal, contendo marca, modelo e número de série, sendo:
09 (nove) aparelhos dispondo dos seguintes recursos minimos: Memória 8 GB/32GB disco, 512 MB RAM, conectividade Bluetooth, USB e Wifi, GPS, com processador Dual-core 1. GHz, Câmera com 5 Megapixel, tela resolução 480X800 pixel, touchscreen, cores 16 milho~es, tela de 4 polegadas
07 (sete) aparelhos dispondo dos seguintes recursos mínimos: processador 1 core ram 64 MB, rom 128 MB, memória 43 MB, tela 2 polegadas, resolução 240X320 pixel, camera 3. 15 MP, Bluetooth v2.1, USB, video de 320X240 pixel.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contratada terá um prazo de 15 (quinze) dias, após a assinatura do contrato, para entrega dos aparelhos telefônicos, devidamente habilitados e acompanhados de manual de instrução em português, uma bateria e um carregador bivolt, e deverão ser entregues junto ao CTI (centro de tecnologia da informação) da Câmara Municipal de Tibagi, responsável pelo controle e fiscalização do presente contrato;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prazo de execução dos serviços será pelo período de 12 meses, contados a partir do dia 24(vinte e quatro) de setembro de 2013, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, por acordo entre as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - o período de vigência contratual será o prazo de execução acrescido de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS
I - Os pagamentos se darão mediante emissão de Nota Fiscal/Fatura entregues pelo menos 5(cinco) dias antes de seu vencimento, e serão pagos até o dia 10 (dez) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os recursos orçamentários estão previstos na conta : 01.001.01.031.0101.2004-3.3.90.39.00.00
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não há efetiva reserva de saldo, visto que existe somente uma estimativa de consumo mensal, e a mesma poderá sofrer alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO GESTOR DO CONTRATO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente contrato terá como gestor o o Departamento Administrativo que designa o Sr.Xxxxxxx Xxxxxxx, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato. Entre suas atribuições está a de apurar a ocorrência de quaisquer circunstancias que incidam especificamente no art 78 e 88 da Lei 8666/93 que trata das Sanções Administrativas para o caso de inadimplemento contratual e cometimento de outros atos ilícitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões e providências que ultrapassarem a competência destes, deverão ser solicitadas a autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE CONTRATUAL
Durante a vigência do Contrato, os valores contratados somente serão atualizados de acordo com os índices oficiais autorizados pela ANATEL.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso do não cumprimento do prazo de entrega do objeto, será aplicável à Contratada multa moratória equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia do valor global do contrato, tomando-se por base a estimativa de consumo mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 78 e 88 da Lei nº 8.666/93, a Câmara Municipal de Tibagi poderá, garantida a prévia defesa, rescindir unilateralmente o contrato, na forma do artigo 79 do mesmo diploma legal, bem como aplicar à contratada as sanções previstas no artigo 87 da LL, sendo que em caso de multa esta corresponderá à percentagem de 10% (dez por cento) do valor global do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada deverá:
– dispor sinal abrangente no município;
– manter a portabilidade dos aparelhos já existentes;
– prestar os serviços conforme o edital, pelo período de 12 (doze) meses, que poderá ser prorrogado por iguais períodos, até o limite estabelecido pela lei 8.666/93;
– disponibilizar serviços adicionais de acordo com as atualizações do mercado;
– manter durante a vigência contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na fase licitatória, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
– permitir ampla e completa fiscalização dos serviços por parte do Contratante.
Constituem ainda obrigações da Contratada, dentre outras inerentes ou decorrentes desta contratação:
I - Executar o objeto contratual, dentro das disposições contidas nas especificações técnicas exigidas no Edital, seus anexos e no contrato de Prestação de Serviços.
II - Cumprir, durante a execução do contrato, todas as Leis e posturas Federais, Estaduais e Municipais, pertinentes e vigentes, sendo a única responsável por prejuízos decorrentes a que houver dado causa.
III - Arcar com todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, trabalhista e tributária, com relação a execução do objeto do contrato.
IV - Arcar com todos o ônus e indenizações concernentes a danos e prejuízos que tenha causado a Administração Municipal e/ou a terceiros, em decorrência do fornecimento e/ou entrega do objeto do contrato, respondendo por si, seus empregados, preposto ou sub-contratados.
V - Seguir as melhores normas aprovadas e/ou recomendadas, no que concerne ao objeto do Contrato, especialmente as especificações legais e Normas Técnicas brasileiras vigentes.
VI - Responsabilizar-se pelos recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto contratado.
VII – Comunicar, por escrito, ao CONTRATANTE, toda e qualquer anormalidade relacionada a execução do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da ocorrência do fato.
VIII - Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração do faturamento, que impliquem em aumento das despesas ou perdas;
IX– Apresentar, caso solicitado pelo CONTRATANTE, as novas alterações contratuais, Certidão de Falência e Concordata, sob a pena de sustação de quaisquer créditos, até as efetivas comprovações;
X – A manutenção, durante a vigência contratual, de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na fase licitatória, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
XI – O licitante vencedor, antes da celebração do contrato, fica obrigado a cumprir as às condições dispostas no art. 33 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores;
XII - A empresa prestadora do Serviço Móvel será a responsável pela liderança da subcontratação ou consórcio, sobretudo no pertinente à execução direta do contrato e à emissão da Fatura de execução do serviço;
XIII - A Fatura, decorrente da execução do serviço objeto desta licitação, deverá ser emitida pela Operadora do Serviço Móvel e abarcar o valor da assinatura e das ligações VC1, VC2 e VC3.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados, isentando o CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
Obriga-se também a CONTRATADA à prestação de serviços de forma adequada, bem como a reparar, corrigir, ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato quando se verificarem vícios ou incorreções resultantes da execução do objeto ora contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação Judicial da CONTRATADA, nas seguintes hipóteses;
a) infrigência de qualquer obrigação ajustada.
b) liquidação amigável ou judicial, concordata ou falência da CONTRATADA.
c) se a CONTRATADA, sem prévia autorização do CONTRATANTE, transferir, caucionar ou transacionar qualquer direito decorrente deste contrato.
d) os demais mencionados no Artigo 78 da Lei n° 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA, indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos que esta vier a sofrer em decorrência da rescisão por inadimplemento de suas obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ao presente contrato se aplicam as seguintes disposições gerais:
a) Em ocorrendo a rescisão do presente contrato, em razão do inadimplemento de obrigações da CONTRATADA, esta ficará impedida de participar de novos contratos com o CONTRATANTE, bem como sofrerá as penalidades previstas no Artigo n° 87 da Lei 8.666/93.
b) A CONTRATADA assume exclusiva e integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam de natureza trabalhista, previdenciária, comercial, civil, penal ou fiscal, inexistindo solidariedade do CONTRATANTE relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PARTES INTEGRANTES
As condições estabelecidas no edital de LICITAÇÃO nº004/2013 e na proposta apresentada pela CONTRATADA, são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão incorporadas a este contrato, mediante termos aditivos quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pelo CONTRATANTE e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas gerais de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUCESSÃO E FORO
As partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias (impressas por sistema eletrônico de dados) de igual teor e forma, na presença das 02(duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Tibagi, estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro.
Tibagi, 24 de setembro de 2013.
Sr. XXXXXX XX XXXX
Presidente da Mesa
Claro S.A.
TESTEMUNHAS
XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX DE S. B. XX XXXXXXXX
CPF: 030924339-47 CPF: 088714.629-55