PARÁGRAFO NONO
34 – São Paulo, 132 (51) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 16 de março de 2022
PARÁGRAFO XXXX
Após o encerramento do presente contrato, permanecendo a CONTRATADA com a gestão da unidade assistencial objeto deste contrato de gestão, resultante de nova convocação públi- ca, o saldo financeiro existente poderá, à critério da CONTRA- TANTE, ser utilizado na execução do novo contrato de gestão.
CLÁUSULA OITAVA CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
As condições de pagamento estão pormenorizadas no Anexo Técnico II - Sistema de Pagamento, que integra o presente Contrato de Gestão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As parcelas mensais serão pagas até o 5°. (quinto) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os repasses mensais poderão ser objeto de desconto caso não atinjam as metas estabelecidas para os Indicadores de Qualidade (indicadores de qualidade) e para os Indicadores de Produção (modalidade de contratação das atividades assis- tenciais) estabelecidos para as modalidades de contratação. O desconto apurado será objeto de termo de aditamento nos meses subsequentes.
CLÁUSULA NONA
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato de Gestão poderá ser aditado, alterado, parcial ou totalmente, mediante prévia justificativa por escrito que conterá a declaração de interesse de ambas as partes e deverá ser autorizado pelo Secretário de Estado da Saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Qualquer alteração será formalizada mediante termo de aditamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A recusa injustificada da CONTRATADA em assinar o termo de aditamento implicará em descumprimento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA DA RESCISÃO
A rescisão do presente Contrato de Gestão, por inexecução total ou parcial, obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Verificada qualquer hipótese ensejadora da rescisão con- tratual, o Poder Executivo providenciará a imediata revogação da permissão de uso dos bens móveis e imóveis, a cessação dos afastamentos dos servidores públicos colocados à disposição da CONTRATADA, não cabendo à entidade de direito privado sem fins lucrativos direito a qualquer indenização, salvo na hipótese prevista no § 2°, do artigo 79, da Lei Federal n° 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATANTE, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da CONTRATADA, o Estado de São Paulo arcará com os custos relativos a dispensa do pessoal contratado pela Organização Social de Saúde para execução do objeto deste contrato, independentemente de indenização a que a CONTRATADA faça jus.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATADA, a mesma se obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora contratados, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da denúncia do Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONTRATADA terá o prazo máximo de 180 (cento e oiten- ta) dias, a contar da data da rescisão do Contrato, para quitar suas obrigações, prestar contas de sua gestão e restituir o saldo financeiro à CONTRATANTE, se existente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS PENALIDADES
Saídas Hospitalares em Clínica Médica, Obstétrica, Pediátrica e Psiquiátrica | 1° semestre | 2° semestre | TOTAL | ||||||||||
JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | ||
Clínica Médica | |||||||||||||
Obstetrícia | |||||||||||||
Pediatria | |||||||||||||
Psiquiatria | |||||||||||||
Total |
A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obri- gação constante deste contrato e seus Anexos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei
PARÁGRAFO SEXTO
A não restituição do imóvel e dos bens móveis pela CON- TRATADA pelo término da vigência ou pela rescisão do presente contrato de gestão caracterizará esbulho possessório e ensejará a retomada pela forma cabível, inclusive ação de reintegração de posse com direito a liminar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DISPOSIÇÕES FINAIS
1- É vedada a cobrança direta ou indireta ao paciente por serviços médicos, hospitalares ou outros complementares refe- rentes à assistência a ele prestada, sendo lícito à CONTRATADA, no entanto, buscar o ressarcimento a que se refere o artigo 32 da Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, nas hipóteses e na forma ali prevista;
2- Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidas pela CONTRATANTE sobre a execução do presente Contrato de Gestão, a CONTRATADA reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS - Sistema Único de Saúde, decorrente da Lei n° 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências norma- tivas será objeto de Termo de Aditamento, ou de notificação dirigida à CONTRATADA e;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA PUBLICAÇÃO
O Contrato de Gestão será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO FORO
Fica eleito o Foro da Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, que não puderem ser resol- vidas pelas partes.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
................., ....... de ................................ de .......
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Contratada Contratante Testemunhas:
1) 2) Nome: Nome: R.G.: R.G.
ANEXO TÉCNICO I
(a que se reporta o Anexo I da Resolução SS-21, de 15 de março de 2022)
DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS
I - CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
A CONTRATADA atenderá com seus recursos humanos e técnicos aos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde e do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual
– IAMSPE (Lei Complementar n° 971/95), oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional, os serviços de saúde que se enquadrem nas modalidades abaixo descritas, conforme sua tipologia (unidade hospitalar, exclusivamente ambulatorial, ou outros).
O Serviço de Admissão da CONTRATADA solicitará aos pacientes, ou a seus representantes legais, a documentação de identificação do paciente e a documentação de encaminha- mento, se for o caso, especificada no fluxo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde.
No caso dos atendimentos hospitalares por urgência, sem que tenha ocorrido apresentação da documentação necessária, a mesma deverá ser entregue pelos familiares e/ou respon- sáveis pelo paciente, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
O acesso aos exames de apoio diagnóstico e terapêutico realizar-se-á de acordo com o fluxo estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde.
médico anestesista, realizados com anestesia geral, locoregional ou local, com ou sem sedação que requeiram cuidados pós-
-operatórios de curta duração, não necessitando internação hospitalar. Serão classificados como cirurgia menor ambulatorial (cma) os procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade reali- zados com anestesia local ou troncular que podem ser realizados em consultório, sem a presença do médico anestesista, e que dispensam cuidados especiais no pós-operatório.
Salientamos que o registro da atividade cirúrgica classifi- cada como ambulatorial se dará pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA).
3. ATENDIMENTO A URGÊNCIAS HOSPITALARES
3.1 Serão considerados atendimentos de urgência aqueles não programados que sejam dispensados pelo Serviço de Urgência do hospital a pessoas que procurem tal atendi- mento, sejam de forma espontânea ou encaminhada de forma referenciada.
a) Sendo o hospital do tipo "portas abertas", o mesmo deverá dispor de atendimento a urgências e emergências, atendendo à demanda espontânea da população e aos casos que lhe forem encaminhados, durante as 24 horas do dia, todos os dias do ano;
b) Sendo o hospital do tipo "portas fechadas", o mesmo deverá dispor de atendimento a urgências e emergências, aten- dendo à demanda que lhe for encaminhada conforme o fluxo estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, durante as 24 horas do dia, todos os dias do ano.
3.2 Para efeito de produção contratada / realizada deverão ser informados todos os atendimentos realizados no setor de urgência independente de gerar ou não uma hospitalização.
3.3 Se, em consequência do atendimento por urgência o paciente é colocado em regime de "observação" (leitos de observação), por um período menor que 24 horas e não ocorre à internação ao final deste período, somente será registrado o atendimento da urgência propriamente dita, não gerando nenhum registro de hospitalização.
4. ATENDIMENTO AMBULATORIAL
O atendimento ambulatorial compreende:
- Primeira consulta: agendamento via Central de Regulação (CROSS);
- Interconsulta
- Consultas subsequentes (retornos)
- Procedimentos Terapêuticos realizados por especialidades não médicas
4.1 Entende-se por primeira consulta, a visita inicial do paciente encaminhado pela rede/UBS - Unidades Básicas de Saúde ao ambulatório do Hospital, para atendimento a uma determinada especialidade e agendado por meio da Central de Regulação (CROSS).
4.2 Entende-se por interconsulta, a primeira consulta realizada por outro profissional em outra especialidade, com solicitação gerada pela própria instituição.
4.3 Entende-se por consulta subsequente, todas as consul- tas de seguimento ambulatorial, em todas as categorias profis- sionais, decorrentes tanto das consultas oferecidas à rede básica de saúde quanto às subsequentes das interconsultas.
4.4 Para os atendimentos referentes a processos terapêuti- cos de média e longa duração, tais como, sessões de Fisioterapia, Psicoterapia, etc., os mesmos, a partir do 2° atendimento, devem ser registrados como terapias especializadas realizadas por especialidades não médicas (sessões).
4.5 As consultas realizadas pelo Serviço Social não serão consideradas no total de consultas ambulatoriais, serão apenas informadas conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde.
4.6 Com relação às sessões de Tratamentos Clínicos: (Quimioterapia, Radioterapia, Hemodiálise, Terapia Especiali- zada – Litotripsia), SADT externo (Diagnostico em laboratório clínico – CEAC e Diagnostico em Anatomia Patológica – CEAC e SEDI – Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem), o volume realizado mensalmente pela unidade será informado com des- taque, para acompanhamento destas atividades, conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde.
5. PROGRAMAS ESPECIAIS E NOVAS ESPECIALIDADES DE ATENDIMENTO
Se, ao longo da vigência deste contrato, de comum acordo entre os contratantes, o (a) se propuser a realizar
outros tipos de atividades diferentes daquelas aqui relacio- nadas, seja pela introdução de novas especialidades médicas, seja pela realização de programas especiais para determinado tipo de patologia ou pela introdução de novas categorias de exames laboratoriais, estas atividades poderão ser previamente autorizadas pela CONTRATANTE após análise técnica, sendo quantificadas separadamente do atendimento rotineiro da unidade e sua orçamentação econômico-financeira será discri- minada e homologada mediante Termo de Retirratificação ao presente contrato.
O (a). desenvolvem Programas de Residência
Médica subordinado à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde. A CONTRATADA é respon- sável pela manutenção dos referidos Programas definidos por Resolução do Secretário de Estado da Saúde, de acordo com as normas legais e as Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica.
II – ESTRUTURA E VOLUME DE ATIVIDADES CONTRATADAS
II. 1 INTERNAÇÕES HOSPITALARES
II.1.1 INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA, CLÍNICA OBSTÉ- TRICA, CLÍNICA PEDIÁTRICA E CLÍNICA PSIQUIÁTRICA (ENFER- MARIAS E/OU PRONTO-SOCORRO)
O hospital deverá realizar um número de saídas hospita- lares anual de , de acordo com o número de leitos
operacionais cadastrados pelo SUS - Sistema Único de Saúde, distribuídos nas seguintes áreas:
Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com
o disposto no § 2°, do artigo 7°, da Portaria n° 1286/93, do Ministério da Saúde, quais sejam:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participar de licitações e de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos e;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos deter- minantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, e dela será notificada a CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea “b”.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Da aplicação das penalidades a CONTRATADA terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso, dirigido ao Secretário de Estado da Saúde, garantindo-lhe pleno direito de defesa.
PARÁGRAFO QUARTO
O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONTRATADA para pagamento, garantindo-lhe pleno direito de defesa, sob pena de adoção das medidas cabíveis para cobrança.
PARÁGRAFO QUINTO
A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a CONTRATANTE exigir indeni- zação integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL
A CONTRATANTE, por este contrato, permite o uso do imóvel, onde está instalada a Unidade, exclusivamente para operacionalizar a gestão e execução das atividades e serviços de saúde objeto do presente contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA poderá, a partir da assinatura do presente instrumento e enquanto perdurar sua vigência, ocupar o imóvel a título precário e gratuito.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O desvio da finalidade na utilização do imóvel poderá ensejar rescisão do contrato de gestão, sem que a CONTRATA- DA tenha direito a qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, inclusive por benfeitorias nele realizadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CONTRATADA poderá, por sua conta e risco, ceder parte do imóvel a terceiros para fins de exploração comercial, tais como lanchonete e estacionamentos, como suporte para pacien- tes, familiares e visitantes, sendo que o valor percebido será destinado à execução do objeto ora contratado.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONTRATADA se obriga a zelar pela guarda, limpeza e conservação do imóvel e dos bens que o guarnecem, dando imediato conhecimento à CONTRANTANTE de qualquer turba- ção de posse que porventura se verificar, ou penhora que venha a recair sobre o imóvel.
PARÁGRAFO QUINTO
A CONTRATADA deverá apresentar, para aprovação pelos órgãos competentes os projetos e memoriais das edificações necessárias, os quais deverão atender às exigências legais, respondendo inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços ou trabalhos que vier a realizar no imóvel.
Em caso de hospitalização, a CONTRATADA fica obrigada a internar paciente, no limite dos leitos contratados, obrigando-se, na hipótese de falta ocasional de leito vago, a encaminhar os pacientes aos serviços de saúde do SUS instalados na região em que a CONTRATADA, em decorrência da assinatura deste, presta serviços de assistência à saúde.
O acompanhamento e a comprovação das atividades rea- lizadas pela CONTRATADA serão efetuados através dos dados registrados no SIH - Sistema de Informações Hospitalares, no SIA
- Sistema de Informações Ambulatoriais, bem como através dos formulários e instrumentos para registro de dados de produção definidos pela CONTRATANTE.
1. ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
A assistência à saúde prestada em regime de hospitaliza- ção compreenderá o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua admissão no hospital até sua alta hospitalar pela patologia atendida, incluindo-se aí todos os atendimentos e procedimentos necessários para obter ou completar o diag- nóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito hospitalar.
No processo de hospitalização, estão incluídos;
- Tratamento das possíveis complicações que possam ocorrer ao longo do processo assistencial, tanto na fase de tratamento, quanto na fase de recuperação;
- Tratamentos concomitantes diferentes daquele classifi- cado como principal que motivou a internação do paciente e que podem ser necessários adicionalmente devido às condições especiais do paciente e/ou outras causas;
- Tratamento medicamentoso que seja requerido durante o processo de internação, de acordo com listagem do SUS - Siste- ma Único de Saúde;
- Procedimentos e cuidados de enfermagem necessários durante o processo de internação;
- Alimentação, incluídas nutrição enteral e parenteral;
- Assistência por equipe médica especializada, pessoal de enfermagem e pessoal auxiliar;
- Utilização de Centro Cirúrgico e procedimentos de anes- tesia;
- O material descartável necessário para os cuidados de enfermagem e tratamentos;
- Diárias de hospitalização em quarto compartilhado ou individual, quando necessário devido às condições especiais do paciente (as normas que dão direito à presença de acom- panhante estão previstas na legislação que regulamenta o SUS
- Sistema Único de Saúde);
- Diárias nas UTI - Unidade de Terapia Intensiva, se neces- sário;
- Sangue e hemoderivados;
- Fornecimento de roupas hospitalares;
- Procedimentos especiais de alto custo, como hemodiálise, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, endoscopia e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento e tratamento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando a complexidade do (a)................
2. HOSPITAL DIA E CIRURGIAS AMBULATORIAIS
A assistência hospitalar em regime de hospital-dia ocorrerá conforme definição do manual do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) de 2004 e a Portaria MS/GM n° 44, de 10 de janeiro de 2001, os quais definem como regime de Hospital Dia a assistência intermediária entre a internação e o atendimento ambulatorial, para a realização de procedimentos cirúrgicos e clínicos que requeiram permanência hospitalar máxima de 12 (doze) horas.
Serão consideradas Cirurgias Ambulatoriais aqueles pro- cedimentos cirúrgicos terapêuticos ou diagnósticos que não requeiram internações hospitalares. Serão classificados como Cirurgia Maior Ambulatorial (CMA) os procedimentos cirúrgicos terapêuticos ou diagnósticos, que pressupõe a presença do
II.1.2 INTERNAÇÃO EM CLÍNICA CIRÚRGICA (ENFERMARIAS E/OU PRONTO-SOCORRO)
O hospital deverá realizar um número de saídas hospitalares anual de , de acordo com o número de leitos operacio-
nais cadastrados pelo SUS - Sistema Único de Saúde, classificando as saídas cirúrgicas em eletivas e de urgência ( de acordo com a classificação do Manual SIHD).
Saídas Hospitalares em Clínica Cirúrgica | 1° semestre | 2° semestre | TOTAL | ||||||||||
JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | ||
Eletivas | |||||||||||||
Urgência | |||||||||||||
Total |
A estimativa do volume de saídas cirúrgicas classificadas como eletivas/de urgência está baseada nos percentuais de procedi- mentos cirúrgicos eletivos e de procedimentos cirúrgicos de urgência da produção realizada e informada no SIH – DATASUS, pelo hospital, no exercício anterior.
Os procedimentos cirúrgicos obstétricos são atinentes às saídas obstétricas, não compõem o conjunto de saídas cirúrgicas.
II.1.3 HOSPITAL DIA E CIRURGIA AMBULATORIAL
HD/Cirurgia Ambulatorial | 1° semestre | 2° semestre | TOTAL | ||||||||||
XXX | XXX | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | ||
Hospital Dia | |||||||||||||
Cirurgia Ambulatorial | |||||||||||||
Total Cirurgias |
II.2 ATENDIMENTO AMBULATORIAL
(serviços ambulatoriais hospitalares ou exclusivamente ambulatoriais)
II.2.a) Atendimento Especialidades Médicas
O volume de primeiras consultas em especialidades médicas disponibilizados para a rede de referências na CROSS deve corres- ponder, no mínimo, ao volume definido na tabela abaixo:
ATENDIMENTO AMBULATORIAL Especialidades Médicas | 1° semestre | 2° semestre | TOTAL | ||||||||||
JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | ||
Primeira Consulta (agendamento CROSS) | |||||||||||||
Interconsulta | |||||||||||||
Consulta Subseqüente | |||||||||||||
Total Consultas |
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quarta-feira, 16 de março de 2022 às 05:06:41