PENHOR RURAL
PENHOR RURAL - EQUIPAMENTOS
Processo SUSEP N° 15414.002424/2005-37
PENHOR RURAL
03/2022
Plataforma digital oficial para registro de reclamações dos consumidores dos mercados supervisionados: (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx).
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
Sumário
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO 4
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS 4
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS 4
CLÁUSULA 4ª - BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS. 11
CLAUSULA 5ª FORMAS DE CONTRATAÇÃO 11
CLÁUSULA 6ª- LIMITES 11
CLÁUSULA 7ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO 11
CLÁUSULA 8ª - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 11
CLÁUSULA 9ª - INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO 14
CLÁUSULA 10ª - APÓLICE 14
CLÁUSULA 11ª - CONCORRÊNCIA DE SEGUROS 15
CLÁUSULA 12ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO 16
CLÁUSULA 13ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO 18
CLÁUSULA 14ª- FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 19
CLÁUSULA 15ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 19
CLÁUSULA 16ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS 20
CLÁUSULA 17ª - PERDA DE DIREITOS 22
CLÁUSULA 18ª - SALVADOS 23
CLÁUSULA 19ª - INSPEÇÃO 24
CLÁUSULA 20ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 24
CLÁUSULA 21ª- SUB-ROGAÇÃO 26
CLÁUSULA 22ª - PRESCRIÇÃO 26
CLÁUSULA 23ª – FORO 26
CLÁUSULA 24ª – BENEFICIÁRIO 26
CLÁUSULA 25ª - CESSÃO DE DIREITOS 26
CLÁUSULA 26ª - SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 26
CLÁUSULA 27ª - DEFINIÇÕES 27
CLÁUSULA 28ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 29
Cobertura 01.01 - Básica de Equipamentos Estacionários, Móveis, Portáteis e Acoplados a Veículos.
............................................................................................................................................................ 30
1 - RISCOS COBERTOS 30
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 31
3.- FORMAS DE CONTRATAÇÃO 32
4 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO 33
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
5 - PERDA TOTAL 34
6 -FRANQUIA 36
7 - INDENIZAÇÃO REDUZIDA POR DECLARAÇÕES INEXATAS 34
8 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 34
9- RATIFICAÇÃO 34
02. COBERTURAS ADICIONAIS (OPCIONAIS) 35
COBERTURA 02.01 - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS 1 - RISCOS COBERTOS
............................................................................................................................................................ 35
1 - RISCOS COBERTOS 35
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 35
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4 - FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA) 36
5 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 36
6- RATIFICAÇÃO 37
COBERTURA 02.02 - COBERTURA ADICIONAL PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS 37
1 - RISCOS COBERTOS 37
2- FORMA DE CONTRATAÇÃO 37
3 - PERÍODO DE CARÊNCIA (FRANQUIA) E LIMITAÇÃO DO PERÍODO INDENITÁRIO (QUANDO ADOTADA) 37
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 37
5- RATIFICAÇÃO 37
CLÁUSULA PARTICULAR – EXCLUSÃO DE COBERTURA DOS EVENTOS ROUBO E/OU FURTO DA COBERTURA BÁSICA 37
CLÁUSULA PARTICULAR – EXCLUSÃO DE COBERTURA DOS EVENTOS COLISÃO DA COBERTURA BÁSICA 37
Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil - Equipamentos 38
1 - Disposições Preliminares 38
2 - Risco Coberto 38
3 - Riscos Excluídos 39
5 – Limite de Responsabilidade 40
6 - Franquia / Participação Obrigatória Do Segurado 40
7 - Outras Disposições 41
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado na apólice o pagamento de indenização por prejuízos que o mesmo possa sofrer em consequência direta da realização dos riscos previstos e cobertos nas Condições Especiais e/ou Condições Particulares, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados para cada cobertura Contratada, e, ainda, as demais Condições Contratuais aplicáveis.
1.2. O presente seguro tem ainda por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens especificados na apólice (máquinas, equipamentos e implementos autopropulsores, rebocáveis, móveis ou estacionários e veículos rurais mistos ou de carga), diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, identificados e caracterizados na apólice de seguros e no instrumento de crédito rural.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS
2.1. Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares das coberturas efetivamente contratadas pelo Segurado, constantes desta apólice.
0.0.0.Xx danos múltiplos e/ou sucessivos forem associados a diversos fatos geradores, sem que haja possibilidade de individualizá-los com respeito àqueles danos, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ELES SERÁ INTERPRETADO COMO UMA ÚNICA "OCORRÊNCIA".
2.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.
2.3.Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, limitados, porém, a 10% do LMI de cada equipamento.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos ao equipamento segurado, resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;
b) desarranjo mecânico, elétrico ou eletrônico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, defeito latente, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, umidade e chuva, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
4
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências.
e) bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
f) atos de vandalismo;
g) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
h) tumultos, greves e lock-out;
i) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
j) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
k) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de
5
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
l) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo segurado, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, pelos beneficiários e seus respectivos representantes legais;
m) tratando-se de pessoa jurídica, as disposições das alíneas "k" e "l" aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
n) danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, isto é, todo e qualquer dano não relacionado diretamente com a reparação ou com a reposição dos bens segurados ou ainda com a cobertura básica e cláusulas acessórias incluídos no seguro, tais como: deterioração de matéria-prima, perda de vida útil, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos no item 2.3;
o) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado por infiltração de água, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
p) lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos;
q) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
r) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
s) danos morais;
t) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, arrendatários, locatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
u) Operações de montagem, desmontagem, reparos, ajustamentos, e serviços em geral de manutenção;
v) transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicópteros;
w) operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
x) estouros, cortes e outros danos causados exclusivamente a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
y) sobrecarga , ou seja, carga que exceda a capacidade normal de operação e/ou especificação do fabricante;
z) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
aa) roubo/furto parcial, desaparecimento de qualquer peça, ferramenta, acessórios
6
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
ou sobressalentes.
bb) danos causados enquanto em utilização em segmentos relacionados às atividades florestais e/ou corte, derrubada de árvores, exceto se contratada cobertura para atividade específica.
cc) danos ocorridos durante deslocamento próprio fora de propriedades rurais e/ou durante deslocamento por meio próprio em vias públicas ou rodovias municipais, estaduais e federais, exceto se o equipamento estiver sendo transportado em conformidade com a Legislação de Trânsito Brasileira em sua totalidade e mediante uso de equipamentos obrigatórios;
dd) saque, estelionato, furto mediante fraude, apropriação indébita, extorsão de qualquer natureza, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta;
ee) transporte impróprio ou inadequado, isto é, aquele realizado em desacordo com às normas que disciplinam o transporte de cargas ou conduzido por pessoa que não possua habilitação apropriada, habilitação suspensa ou cassada, bem como qualquer meio de transporte não terrestre ou não apropriado para dimensão e peso do equipamento, ou não realizado por empresa especializada para este fim;
ff) negligência, uso inadequado, uso forçado e fora dos padrões recomendados pelos fabricantes;
gg) trafego em via pública ou estradas/RODOVIA, exceto se o equipamento estiver sinalizado em conformidade Legislação de Trânsito Brasileira e equipamentos obrigatórios, assim como o condutor habilitado nas carteiras C, D ou E, conforme definido no Código de Trânsito Brasileiro;
hh) tráfego, mesmo que em veículo transportador, sobre pontes incapazes de suportar carga sobre ela, ou pontes que sofram ruptura no momento da transposição, incluindo-se pontes de madeira;
ii) roeduras e/ou outros estragos ocasionados por ação de animais, insetos, bactérias e fungos;
jj) quaisquer crimes cometidos por empregados do segurado e assemelhados, por pessoas incumbidas da vigilância do local de risco ou local de guarda e operação, ou, de locais de propriedade do segurado, ou, por ele alugado, arrendado ou controlado, agindo por conta própria ou em conjunto com terceiros;
kk) danos em razão da má conservação dos locais de risco ou locais de guarda e operação;
ll) desvalorização em consequência de retardamento, prejuízos resultantes da proibição de uso dos bens por medidas sanitárias, desinfecções, quarentena e fumigações;
mm) poluição e/ou contaminação decorrentes de emissão, descarga,
7
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
dispersão, desprendimento, escape, emanação, derrame ou vazamento de agentes poluentes e/ou contaminantes, em estado sólido, líquido ou gasoso, onde quer que se origine;
nn) ataques Cibernéticos e riscos cibernéticos de qualquer natureza, bem como os prejuízos deles decorrentes;
oo) asbestos (amianto);
pp) adaptações ou alterações que não sejam provenientes de fábrica;
qq) utilização dos equipamentos em experimentos, ensaios técnicos ou provas de teste;
rr) danos ocorridos durante o período em que o equipamento segurado estiver sob posse de terceiros por força de acordos e/ou contratos de locação, exceto se contratada cobertura para atividade específica;
ss) danos causados por agentes agrotóxicos ao equipamento segurado em estado sólido, líquido ou gasoso, onde quer que se origine;
tt) qualquer peça, ferramenta, acessório ou sobressalente que não faça parte do projeto original do equipamento, assim como bens pessoais, bens eletrônicos e valores existentes no interior do equipamento.
uu) danos causados em razão de má conservação das instalações de água e esgoto, vazamentos ou infiltrações decorrentes de alagamentos e inundações, de infiltração continua, intermitente ou periódica de qualquer substância líquida;
vv) responsabilidade civil de qualquer natureza, indenizações compensatórias, condenações judiciais a título punitivo ou exemplar, exceto se cobertura contratada para atividade específica;
ww) despesas de aluguel de qualquer natureza,exceto se cobertura contratada para atividade específica;
yy) estiver em feira e exposição, demonstração técnica e comercial, testes de qualquer natureza, atividades de escavação, pavimentação, carregamento de materiais de qualquer natureza, combate a qualquer tipo de chama ou combate à incêndios, realização de aceiros para contenção de incêndios, transporte de materiais químicos, poluentes, ou em alta temperatura, ou sendo utilizados para outros fins que não no estrito exercício das atividades exclusivamente agrícolas;
xx) qualquer dano causado na transposição de pontes, incluindo tombamento do equipamento em função da ruptura da ponte ou tombamento com a ponte mantida em perfeito estado;
zz) equipamento sob responsabilidade da fábrica, concessionária, revenda,
8
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
ou qualquer loja e/ou comercio, enquanto o equipamento não for recepcionado formalmente pelo segurado nos locais de risco ou locais de guarda e operação.
aaa) movimentação do bem coberto por meios inadequados ou uso de máquinas especiais tais como guindastes.
3.2. A seguradora não responderá, ainda, mesmo que resultante de riscos cobertos por este seguro, pelas perdas, danos, despesas, gastos, ou outros custos, relacionados com ocorrências envolvendo equipamentos estacionários, operados e/ou instalados ao ar livre, em varandas, terraços, edificações abertas ou semiabertas, quando o equipamento for fabricado exclusivamente para operação em áreas internas fechadas.
3.3. A seguradora não responderá, ainda, mesmo que resultante de riscos cobertos por este seguro, pelas perdas, danos, despesas, gastos ou outros custos relacionados com ocorrências envolvendo COLHEDORAS e COLHEITADEIRAS, se for constatado:
a)extintores vencidos e inaptos para utilização imediata, além da falta de funcionários devidamente treinados e equipados;
b) falta de limpeza das COLHEITADEIRAS E COLHEDORAS a cada 6 horas de trabalho, utilizando-se de jato de ar comprimido e/ou lavagem para retirada da palha e outros resíduos;
c) falta de manutenção das COLHEITADEIRAS E COLHEDORAS em concessionárias, de acordo com as horas trabalhadas e segundo as recomendações do fabricante;
d) falta de monitoramento e registro do acúmulo de calor nos rolamentos;
e) falta de inspeção durante as pausas programadas ou ao período máximo de 6 horas das seguintes áreas críticas: coletores, sistema de escapamento, turbo compressor, radiador e componentes elétricos, verificar e limpar as ligações de freio e os tambores de freio de estacionamento, inspecionar os cabos de alta corrente, suportes de fixação dos chicotes, alternador, bateria e motor de partida.
f) falta da utilização de rádio bidirecional e/ou telefones celulares em todas as COLHEITADEIRAS E COLHEDORAS, juntamente com números de contato de emergência;
g) reabastecimento em áreas cobertas e vestígios de óleo derramado ou combustível.
h) se for constatado que não houve a liberação total dos freios antes de operar;
i) os referidos sistemas de combate a incêndio não foram acionados; e/ou os referidos sistemas de combate e incêndio estavam total ou parcialmente desativados;
CLÁUSULA 4ª - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
9
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
Não estão garantidos por este seguro os bens / interesses relacionados a seguir:
a) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados);
b) caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados);
c) bens pessoais e valores existentes no interior de veículos;
d) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática.
e) velamento de filmes virgens (ou expostos porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;
f) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem.
g) bens não oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
h) Destinados exclusivamente à venda, comercialização de máquinas;
i) despesas com alterações, ampliações, retificações, melhorias ou todas as modificações que não constarem no projeto original;
CLÁUSULA 5ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
As coberturas deste seguro, conforme disposto nas Condições Especiais, poderão ser contratadas nas seguintes formas:
5.1. A 1º Risco Absoluto: nesta forma de contratação, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.
5.2. A Risco Total: A Risco Total: nesta forma, a contratação de um Limite Máximo Indenização inferior ao valor do bem, resultará na redução proporcional da indenização em caso de sinistro parcial, com a aplicação da Cláusula de Rateio abaixo:
Fórmula: Indenização = Limite Máximo de Indenização / Valor Apurado X (Prejuízo – Franquia)
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em um risco determinado.
VALOR APURADO: Valor total dos bens/interesses seguráveis, apurado no dia e local do sinistro.
5.3. A Risco Relativo: Nesta forma de contratação, utilizada quando houver a probabilidade de qualquer bem do segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total, o segurado estabelece um limite máximo de indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese
10
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente, observando-se a seguinte fórmula para o cálculo:
Fórmula: Indenização = (Prejuízo - Franquia) x (Valor em Risco Declarado ÷ (Valor Apurado x 0,80)
VALOR EM RISCO DECLARADO: Valor total dos bens/interesses seguráveis, informado pelo Segurado na apólice por ocasião de sua contratação.
VALOR APURADO: Valor total dos bens/interesses seguráveis, apurado no dia e local do sinistro.
CLÁUSULA 6ª- LIMITES
6.1. Os limites previstos nesta Cláusula, nos subitens 6.1.1 e 6.1.2 a seguir, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens / interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições, não poderá ultrapassar o valor do bem / interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:
6.1.1. Limite Máximo da Garantia - LMG
O Limite Máximo da Garantia deste seguro é o valor fixado pela Seguradora, que representa o valor máximo a ser pago por esta apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
6.1.2. Limite Máximo de Indenização - LMI - por Cobertura
O Limite Máximo de Indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, com anuência da Entidade Financeira, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice.
6.1.2.1. Os Limites Máximos de Indenização fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra.
6.1.2.2. Quando se tratar de produtos colhidos ou animais abatidos e nas operações de financiamento de custeio de entressafra, o Limite Máximo de Indenização será igual ao valor do crédito diferido.
CLÁUSULA 7ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, as perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro.
CLÁUSULA 8ª - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
O Segurado deverá obrigatoriamente na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as
11
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
seguintes informações cadastrais:
Se pessoa física:
a) Nome completo;
b) Número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição; ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;
c) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação);
d) Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD, se houver;
e) Profissão;
f) Patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e
g) O enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, se for o caso.
Se pessoa jurídica:
a) A denominação ou razão social;
b) Atividade principal desenvolvida;
c) O número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/Bacen (Cademp) para empresas offshore, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp;
d) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de discagem direta à distância - DDD;
e) Nomes dos controladores até o nível de pessoas físicas, principais administradores e procuradores e seu enquadramento como pessoa politicamente exposta, se for o caso; e
f) Informações acerca da situação patrimonial e financeira.
8.1. A contratação, modificação ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento, fornecido pela Seguradora. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
A renovação da Apólice não é automática, e em nenhuma hipótese se presume, reservando-se a Seguradora o direito de não renová-la independentemente de qualquer comunicação prévia informando o seu não interesse na renovação.
8.1.1. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do Corretor de seguros e da Sociedade Seguradora no sítio eletrônico XXX.XXXXX.XXX.XX.
8.1.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da
12
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
ficha de informações.
8.1.3. Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
8.2. A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
8.2.1. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não, podendo:
8.2.2. solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco dentro desse prazo, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
8.3. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
8.4. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 8.2.1, nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
8.4.1.Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
8.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
8.6. No caso de cobrança total ou parcial do prêmio antes da aceitação da proposta, será garantida cobertura provisória para sinistros ocorridos no período de análise da Proposta pela Seguradora caso assim solicitada pelo proponente. Em caso de recusa da Proposta pela Seguradora dentro dos prazos previstos, a cobertura provisória do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.7. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio,
8.7.1.a Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, sendo que essa devolução será realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
0.0.0.Xx hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no subitem 8.7.1, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 destas Condições Gerais.
8.7.3. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 8.7.1. implicará aplicação de juros de moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), a partir do décimo primeiro dia da data da formalização da recusa.
13
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
8.8.Os procedimentos de renovação do seguro deverão seguir os mesmos adotados para a sua contratação inicial.
8.9. Qualquer alteração no Contrato de Seguro em vigor somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado ou de seu representante legal.
CLÁUSULA 9ª - INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO
9.1. O seguro vigora a partir do início do interesse segurável da Entidade Financeira e enquanto existir este interesse, durante o período de vigência do contrato da operação de Crédito Rural definido na proposta / apólice.
9.2. O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
9.3. Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora.
9.4.Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 10ª - APÓLICE
10.1.A emissão da apólice, certificado ou endosso será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
10.2.Da apólice, deverão constar, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes informações:
a) a identificação da Seguradora, com o respectivo CNPJ;
b) o número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) as datas de início e fim de sua vigência;
d) as coberturas contratadas;
e) o Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada;
f) o valor, à vista, do prêmio e a data limite para o seu pagamento ou, caso tenha havido parcelamento, o valor de cada parcela e o total fracionado, as respectivas datas de vencimento e a taxa de juros praticada;
g) o nome ou a razão social do Segurado;
h) o nome ou a razão social do beneficiário, quando for o caso.
10.3. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por
14
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
parte da Susep;
10.4.Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
CLÁUSULA 11ª - CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
11.1.O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
11.2.O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
11.3.A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
00.0.Xx ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:
I será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e participações proporcionais em sinistros;
II será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo
15
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
com o inciso II deste artigo;
IV se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.5.A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
11.6.Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
11.7. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 12ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO
12.1.O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
12.1.1.Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
12.1.2. A data limite para o pagamento do prêmio, ou de sua primeira parcela, será, no máximo, de 30 (trinta dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
12.1.3.Quando a data-limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário, ainda que os locais autorizados pela Seguradora funcionem naquela data limite.
12.1.4.Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 12.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
12.2.Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
12.3.Os prêmios fracionados, deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência
16
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
da apólice.
12.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará o cancelamento da apólice ou do aditivo ou endosso, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
12.5. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
Relação % entre a parceladoprêmiopaga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parceladoprêmiopaga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
12.5.1. Para percentuais não previstos na tabela do item 12.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.5.2. A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
12.5.3. No caso em que a aplicação da tabela não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será cancelado.
12.5.4. Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto do item 12.5, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares.
12.5.5. Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme
17
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.5.6. Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
12.6. Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
12.7. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
12.8. Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
12.8.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no subitem 12.8, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano), a partir do décimo primeiro dia da data da formalização da recusa.
12.9. Se for verificado, no curso do presente contrato, que o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
12.10. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 13ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
13.1. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 12.4, 12.5.3 e 12.5.5 destas Condições Gerais;
b) por perda de direito do Segurado, nos termos do item 17;
c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice;
13.2. Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
18
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
13.3. O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, com anuência da Entidade Financeira, por escrito, caso em que será denominado RESCISÂO.
13.3.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
13.3.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12ª - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais, para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
13.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir:
a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;
b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
13.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no subitem 13.4, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora de 6% a.a. (seis por cento ao ano), a partir do décimo primeiro dia da data da formalização da recusa.
CLÁUSULA 14ª- FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
As franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) estabelecidas no texto das Condições Especiais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
CLÁUSULA 15ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
15.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
15.2. Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido pela mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo implicará sua aceitação tácita.
19
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
15.2.1 Em caso de aceitação, o prêmio adicional referente à Reintegração será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato (pro-rata temporis, conforme critério da Seguradora).
CLÁUSULA 16ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
16.1. O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora e à Entidade Financeira, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora;
16.2.O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização;
16.3.O Segurado disponibilizará todos os documentos abaixo relacionados, bem como registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais à Seguradora, bem como facilitará o acesso desta às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro:
a) comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b) relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
c) relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
d) cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) em caso de incêndio, alem dos especificados acima:
• Carta aviso de sinistro com descrição detalhada do evento reclamado;
• declaração do operador do equipamento descrevendo como ocorreu o incêndio, além das testemunhas;
• manual de operação e manutenção (com plano de manutenção determinado pelo fabricante)do equipamento;
• comprovantes de manutenções realizadas, tanto preventivas quanto corretivas, contendo os dados da máquina, quantidade de horas trabalhadas;
• fotografias e filmagens do equipamento e do local do sinistro registradas durante a ocorrência;
• comprovante de aquisição do equipamento segurado (nota fiscal);
• extrato do computador do equipamento, contendo as informações de temperatura,
20
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
• pressão, tempo de operação, alarmes, códigos de avarias registradas;
• laudo do fabricante, contendo informações referentes à causa do evento, extensão
• dos danos e das manutenções realizadas sob sua responsabilidade;
• comprovantes de realização das limpezas realizadas a cada 6 horas;
16.4.Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
16.5.A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
16.6.Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
16.7.A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários.
16.8. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
16.9. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
16.10. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
16.11. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
16.12.A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as obrigações previstas nos itens 16.1 e
21
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
16.3 desta Cláusula.
16.13. O prazo de 30 (trinta) dias previsto em 16.12 será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo em caso de dúvida fundada e justificável solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora;
16.14. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 16.12 e 16.13, a indenização será atualizada monetariamente, conforme item 20.4 e 20.11 destas Condições Gerais, desde a data da ocorrência do sinistro até e a data do efetivo pagamento;
16.15. Além da atualização prevista no item 16.12, sobre o valor da indenização atualizada, aplicar-se-ão juros moratórios de 6% a.a.(seis por cento ao ano), a partir do décimo primeiro dia da data da formalização da recusa.
16.16. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade Seguradora.
16.17. A depreciação será baseada no valor atual do bem, considerando a data no sinistro. A apuração do valor atual do bem será realizada através de cotações no mercado considerando modelos idênticos (mesmo fabricante/marca e ano).
16.18. A data de apuração será conforme a data do sinistro. Caso o equipamento não esteja mais sendo comercializado, a base de cotação do VRA será de um equipamento similar ao equipamento sinistrado.
CLÁUSULA 17ª - PERDA DE DIREITOS
17.1. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
00.0.0.Xx a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
17.1.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
00.0.0.0.Xx hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada
22
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
17.1.1.3 Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
17.1.1.4. As possíveis indenizações poderão sofrer redução na proporção prêmio pago / prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:
a) O enquadramento do equipamento definido na apólice, não representa a real característica ou utilização do equipamento segurado no momento do sinistro.
b) O(s) sistema(s) de proteção (sistema anti-furto) que embasaram desconto nas coberturas básicas e cobertura opcional de furto, não estavam em perfeitas condições de funcionamento.
17.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
17.3. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
17.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
17.3.2 .A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
00.0.0.Xx hipótese de agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
17.4.O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
17.5. Serão considerados como causas de agravamento intencional do risco, suscetível a perda de cobertura, o estado de insanidade mental, a embriaguez e o uso de substâncias tóxicas, quando tais situações tenham sido determinantes para a ocorrência do sinistro.
CLÁUSULA 18ª - SALVADOS
18.1.Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá proceder o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
18.2.A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, adotar providencias para o
23
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto entendido e concordado que, quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 19ª - INSPEÇÃO
19.1. A Seguradora se reserva o direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder inspeção no local do Seguro, devendo o Segurado e a Entidade Financeira proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
19.2.Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente
perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
19.3.Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 destas Condições Gerais.
19.4. Tão logo o Segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 17.3.3 da Cláusula 17 – Perda de Direitos destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 20ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
20.1.Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.
00.0.Xx contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
20.3.O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
20.4. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE
- Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
20.5. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o
24
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
IPC/FGV.
20.6. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
20.7. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
20.8. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 20.4 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
20.8.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora;
20.8.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
20.8.3 No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
20.9. Em consonância ao item 20.4, desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio de seguro, serão acrescidos de juros moratórios de 6%
a.a. (seis por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
20.10. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido no item 8.8.2 da Cláusula 8 – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO, de 10 (dez) dias corridos após a formalização da recusa, o valor a ser pago ao proponente estará sujeito a aplicação de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
20.11. Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
20.12. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de juros de mora de 6% a.a. (seis por cento ao ano), a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para
25
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 20.11 acima.
CLÁUSULA 21ª- SUB-ROGAÇÃO
21.1. A Seguradora, pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado ou da Entidade Financeira, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
21.2.Conforme definido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 786 do Código Civil Brasileiro:
"§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§ 2º É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo"
CLÁUSULA 22ª - PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles estipulados em lei.
CLÁUSULA 23ª – FORO
23.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
23.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 23.1.
CLÁUSULA 24ª – BENEFICIÁRIO
24.1. Fica entendido e acordado que a presente apólice não poderá ser cancelada sem a prévia anuência do Agente Financeiro especificado na apólice ao qual será paga qualquer indenização devida em decorrência do presente contrato de seguro até o valor do seu crédito.
CLÁUSULA 25ª - CESSÃO DE DIREITOS
25.1. Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
CLÁUSULA 26ª - SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
26.1. Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
26.2 Estabelece que se bens seguráveis estiverem, por ocasião de um sinistro, cobertos também por outro seguro mais específico, por melhor individualizar os bens segurados ou por
26
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
cobrir com maior amplitude riscos também garantidos pela apólice em causa, esta, dentro da cobertura que concede, garantirá os referidos bens somente no que disser respeito a qualquer excesso de valor não coberto pelo outro seguro.
CLÁUSULA 27ª - DEFINIÇÕES
Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após analise do risco.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, às coberturas contratadas e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Cobertura: Garantia contra danos provenientes de riscos amparados pelo contrato de seguro.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: São disposições anexadas à apólice e que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas disposições.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a
27
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
alteração do contrato de seguro.
Especificação da apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia/Participação Obrigatória do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias, que podem ser segurados por este seguro.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Prescrição: é o prazo que o Segurado tem para acionar na justiça a Seguradora e vice- versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Risco Relativo: Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite
28
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
Risco Total: Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
Roubo: subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Salvados: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas Condições Contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-rogação: direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Valor em Risco: valor integral do bem ou interesse segurado.
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
CLÁUSULA 28ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
28.1. Constituem-se obrigações do Segurado:
28.1.1. Fornecer à Sociedade Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
29
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
28.1.2. Manter a Sociedade Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que posso, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
28.1.3. Fornecer ao Beneficiário, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
28.1.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
28.1.5. Repassar os prêmios à Sociedade Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
28.1.6. Comunicar, se imediato, à Sociedade Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
28.1.7. Dar ciência ao Beneficiário dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
28.1.8. Comunicar de imediato à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
28.1.9. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
Cobertura 01.01 - Básica de Equipamentos Estacionários, Móveis, Portáteis e Acoplados a Veículos.
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. A Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos bens descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa (inclusive incêndio, raio e explosão de qualquer natureza, roubo e furto), exceto os mencionados nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos - das Condições Gerais e 2ª - Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos nos Seguros - desta Cobertura, conforme as modalidades a seguir.
a) Equipamentos Estacionários: esta cobertura está limitada às máquinas e/ou equipamentos industriais e comerciais, quando fixos e instalados para operação em local determinado, expressamente indicado na apólice.
b) Equipamentos Móveis: esta cobertura abrange os equipamentos enquanto estiverem nos canteiros de obras ou locais de trabalho, considerando-se também como tais seus locais de guarda, assim como sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.
c) Equipamentos Portáteis: esta cobertura abrange os equipamentos em todo o território nacional, inclusive os danos decorrentes de operações de transporte, mesmo quando conduzidos por prepostos ou empregados do Segurado e exclusivamente enquanto de posse dos mesmos.
d) Equipamentos Acoplados a Veículos: esta cobertura abrange os equipamentos fixados ou instalados permanentemente a veículos, em todo território nacional, durante translado entre áreas de operação e enquanto estiverem nos locais de trabalho,
30
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
considerando-se também como tais seus locais de guarda.
1.2. São, também, indenizáveis, por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3. São, ainda garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses Não Garantidos – das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos
dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
b) operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água;
c) operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
d) quaisquer equipamentos fixados ou instalados permanentemente em ou sobre veículos, aeronaves e embarcações, salvo expressa estipulação;
e) equipamentos que se caracterizem como mercadoria do Segurado;
f) operação dos equipamentos a menos de 30 (trinta) metros de praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas, e/ou terreno de solo instável, exceto se informado no questionário de avaliação de risco constante na apólice.
2.2.Para equipamentos portáteis, esta cobertura não garante ainda os prejuízos causados por:
a) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
b) roubo e furto dos equipamentos do interior de veículo, salvo se o próprio veículo for roubado;
c) equipamentos cuja guarda tenha sido transferida a terceiros (companhias aéreas, hotéis, clientes, fornecedores e assemelhados).
2.3.Exclusivamente para equipamentos estacionários, esta cobertura não garante ainda os prejuízos causados por:
31
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
a) alagamento e inundação.
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura é contratada a Risco Total, respondendo a Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.
3.1.1. É a forma de contratação de cobertura em que o segurado, no momento de sua contratação, estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
3.1.2. Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice,
estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
3.2.Opcionalmente esta cobertura, conforme definido nas Condições Particulares, poderá ser contratada a:
3.2.1. A 1º Risco Relativo:
3.2.1.1. Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela Seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Declarado na apólice esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo a Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.
% L.M.I. / VRD | COEFICIENTE |
80 ou mais | 1,00 |
75 | 1,06 |
70 | 1,12 |
65 | 1,19 |
60 | 1,28 |
55 | 1,37 |
50 | 1,48 |
Para relações intermediárias, aplica-
32
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
se o coeficiente maior.
3.2.1.2. Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta da Seguradora a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.
3.2.1.3. O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.
3.2.1.4. Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
3.2.2. A 1º Risco Absoluto:
3.2.2.1. Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
4 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
4.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual e dos prejuízos:
a) Entende-se como Valor em Risco Atual o valor do equipamento no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
b) Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 3ª destas Condições, a Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas adicionais imprevistas. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item 5 desta cobertura, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
c) Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela indenização monetária devida, se não houvesse tal impedimento.
33
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
5 - PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
5.2 Em qualquer caso, a indenização por Perda Total ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado, conforme definição do item 4 - Valor em Risco e Prejuízo - desta cobertura, ou ao LMI (o que for menor).
6 - FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
6.2 Fica entendido e concordado que a franquia não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado.
7 - INDENIZAÇÃO REDUZIDA POR DECLARAÇÕES INEXATAS
7.1. Em caso de sinistro, verificando-se que a idade do equipamento atingido era superior à declarada para contratação do seguro, a indenização devida será reduzida na proporção existente entre o prêmio pago e o que seria devido, calculado com base na idade real do equipamento à data da contratação do seguro.
8 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
9- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
34
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
02. COBERTURAS ADICIONAIS (OPCIONAIS)
As cláusulas a seguir mencionadas só serão aplicadas ao seguro quando devidamente ratificadas nas Condições Particulares da apólice.
Em hipótese alguma poderá ser contratada a cobertura adicional sem a contratação da cobertura básica.
COBERTURA 02.01 - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS 1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Fica entendido e acordado que, não obstante o que possa constar da Cláusula 2ª - Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos no Seguro - da Cobertura Básica, a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, e desde que pago o respectivo prêmio, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos devidos a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se em consequência de raio atingindo direta ou indiretamente o equipamento.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, e cláusula 2ª - Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos no seguro - da Cobertura Básica esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Xxxxxxxxxx, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação dos equipamentos ou instalações;
b) Falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se com tal aquela que não atenda as recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má conservação, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste;
c) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
d) Falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus representantes, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
e) Danos causados a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, chaves seccionadoras), lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento, tubos de raio X, tubos catódicos, transformadores ou reatores de
35
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
f) Danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
g) Danos decorrentes de interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a devida interrupção/falha seja programada;
h) Danos causados em componentes mecânicos (engrenagens, rolamentos, buchas, eixos) ou químicos (óleos lubrificantes, gases refrigerantes e similares) do equipamento não suscetível a danos elétricos, inclusive a mão-de-obra utilizada na reparação dos referidos componentes, mesmo quando em consequência de evento coberto;
i) Danos decorrentes de falha mecânica;
j) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas de computadores.
3- FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. A 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
3.2. A contratação desta cobertura adicional é permitida somente mediante a contratação da cobertura básica.
4 - FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
4.1. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
4.2. Fica entendido e concordado que a franquia não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado.
5 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
36
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
6- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da(s) Xxxxxxxxx(s) Básica(s) que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA 02.02 - COBERTURA ADICIONAL PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante verba própria, esta apólice também garante ao Segurado, quando proprietário:
a) o valor dos aluguéis mensais que pagar a terceiros, se, em consequência do evento coberto pela cobertura básica, for compelido a utilizar outro(s) equipamento(s), igual(is) ou equivalente(s), de propriedade de terceiros.
1.2. A indenização devida por força desta cobertura será em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, limitado ao quociente da divisão da verba própria pelo número de meses estabelecidos no período indenitário para o qual foi contratada a cobertura.
1.3. As prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou aos reparos dos equipamentos sinistrados, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixado como período indenitário.
2- FORMA DE CONTRATAÇÃO
2.1. A 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
2.2. A contratação desta cobertura adicional é permitida somente mediante a contratação de uma cobertura básica.
3 - PERÍODO DE CARÊNCIA (FRANQUIA) E LIMITAÇÃO DO PERÍODO INDENITÁRIO (QUANDO ADOTADA)
3.1. Fica entendido e acordado que, para efeito de início de responsabilidade da Seguradora, deverá ser considerado o período de carência (participação obrigatória do Segurado) em número de dias consecutivos, contados a partir do recebimento do aviso de sinistro, e o período indenitário discriminados na apólice.
37
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar o contrato de locação e os documentos comprobatórios do pagamento de aluguel.
5- RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da(s) Xxxxxxxxx(s) Básica(s) que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CLÁUSULA PARTICULAR – EXCLUSÃO DE COBERTURA DOS EVENTOS ROUBO E/OU FURTO DA COBERTURA BÁSICA
Fica entendido e acordado que, ao contrário do disposto no Item 1 – Riscos Cobertos – da Cobertura Básica, não estão cobertos os riscos de Roubo e/ou Furto do(s) equipamento(s) descrito(s) nesta apólice.
Ratificam-se as demais Cláusulas das Condições Gerais e Condições Especiais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR – EXCLUSÃO DE COBERTURA DOS EVENTOS COLISÃO DA COBERTURA BÁSICA
Fica entendido e acordado que, ao contrário do disposto no Item 1 - Riscos Cobertos - da Cobertura Básica, não estão amparados os danos causados aos equipamentos segurados em decorrência de colisão do veículo o qual o mesmo está acoplado.
Ratificam-se as demais Cláusulas das Condições Gerais e Condições Especiais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Particular.
37
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
Processo SUSEP N° 15414.901291/2013-93
Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil - Equipamentos
A cláusula a seguir mencionada só será aplicada ao seguro quando devidamente ratificada nas Condições Particulares da apólice.
1 - Disposições Preliminares
1.1. A contratação desta cobertura se subordina ao pagamento de prêmio adicional.
1.2. Esta cobertura NÃO pode ser contratada isoladamente, estando vinculada à Cobertura Básica selecionada e pactuada pelo Segurado.
1.3. Esta cobertura é contratada a base de ocorrências;
2 - Risco Coberto
2.1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido nas Condições Particulares da apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência prévia da Seguradora e desde que atendidas as disposições do contrato, relativas a reclamações por danos corporais e/ou materiais involuntariamente causados a terceiros decorrentes exclusivamente dos riscos cobertos descritos abaixo, bem como nas ações emergenciais promovidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas pelo segurado ao empreender tais ações emergenciais e que tenham sido comprovadas ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, ocorridos e reclamados durante a vigência desta apólice, exceto os mencionados nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos desta cobertura.
a) acidentes causados pelo(s) equipamento(s) descrito(s) nesta apólice;
b) acidentes causados por erro humano na operação do(s) equipamento(s) descrito(s) nesta apólice;
c) acidentes ocorridos com o(s) equipamento(s) descrito(s) na apólice ao circularem em vias públicas;
d) acidentes causados pela carga objeto de transporte pelo(s) mesmo(s) equipamento(s) enquanto transportada.
2.2. O termo “despesas” significa gastos realizados pelo segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou impedir os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
2.3.Estão cobertas também as custas judiciais do foro civil e honorários de advogados.
2.4. O termo “acidente” significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
38
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
2.5. Em relação aos riscos aludidos nas alíneas “a” e “b”, a garantia somente prevalecerá se:
2.5.1. for comprovada a existência de manutenção regular do(s) equipamento(s), quando necessária;
2.5.2. na hipótese de ser necessário um operador para manejar o(s) equipamento(s), tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e / ou por disposição legal;
2.5.3. tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários do(s) equipamento(s) da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
2.6. Em relação ao risco aludido na alínea “c”, esta garantia é subsidiária em relação ao Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo dos veículos envolvidos, quando existir.
2.7. Este seguro poderá ser contratado por pessoa física ou jurídica.
3 - Riscos Excluídos
3.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª – “Riscos Excluídos” e 4ª – “Bens
/ Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) Perdas ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza;
b) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada;
c) Danos sofridos por pessoas transportadas;
d) Xxxxxx, acidentes ou danos decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado/condutor, de atos ilícitos ou contrários à lei;
e) Danos causados pelo Segurado e/ou condutor do equipamento a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
f) Danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
g) Xxxxx causados a sócios-dirigentes ou a dirigentes de Empresa do Segurado;
h) Responsabilidades assumidas pelo Segurado, por contratos ou convenções;
i) Multas e fianças impostas ao Segurado e/ou condutor do equipamento e as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
j) Danos causados por escavações de qualquer natureza;
39
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
k) Danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas pela limpeza e/ou descontaminação;
l) Danos morais;
m) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e/ou corporais cobertos pelo presente contrato;
n) O reembolso de indenização que o Segurado for obrigado a pagar por sentença que decretar à sua revelia (falta de apresentação de contestação / defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juízo);
o) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros durante o período em que o equipamento, roubado ou furtado, estiver em poder dos meliantes;
p) Danos ocorridos durante as operações de carga, descarga, içamento e descida do próprio equipamento segurado;
q) Danos a embarcações, aeronaves, trens e locomotivas e a todo seu conteúdo;
r) Perdas e danos causados aos bens manipulados pelo equipamento segurado.
s) Danos ou prejuízos consequentes da insuficiente ou defeituosa execução de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destina o equipamento;
t) Danos aos bens que se relacionarem direta ou indiretamente aos serviços especializados de natureza técnico profissional em execução pelo segurado;
4 - Forma De Contratação
4.1. A Primeiro Risco Absoluto: Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
5 – Limite de Responsabilidade
5.1. Os Limites Máximos de Indenização (L.M.I) de cada cobertura, assim como os respectivos Limites Agregados (L.A.), não se somam nem se comunicam.
40
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022
PENHOR RURAL
5.2. O Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) desta cobertura representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador.
5.3. O Limite Agregado (L.A.) corresponde a uma vez o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
6 - Franquia / Participação Obrigatória Do Segurado
6.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
7 - Outras Disposições
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Particulares, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
7.2. Não há reintegração do LMI das coberturas contratadas, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes; e
7.3. A cobertura será extinta se o pagamento de indenizações, vinculadas à mesma, esgotar o respectivo LA.
41
Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.6 – 03/2022