UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Divisão de Contratos
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000 Telefone: x00 (00) 0000-0000 - xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx - xxxxx@xxxxx.xxx.xx
CONTRATO Nº 004/2020
Processo nº 23117.104671/2019-55
Unidade Gestora: 000000 - XXX
XXXXXXXX Xx 004/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA COMO CONTRATANTE E A EMPRESA G.S. CONSTRUÇÕES EIRELI COMO CONTRATADA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE GERADORES FOTOVOLTAICOS.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, Fundação Pública integrante da Administração Federal Indireta, instituída pelo Decreto-Lei nº 762, de 14 de agosto de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.532, de 24 de maio de 1978, com sua Reitoria na Av. Xxxx Xxxxx de Ávila, nº 2121, Bloco 3P, Campus Santa Mônica, Uberlândia, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o nº 25.648.387/0001-18, neste ato representada pelo seu Reitor, o Professor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nomeado pelo Decreto Presidencial de 21 de dezembro de 2016, portador da Cédula de Identidade nº M-153.731 SSP/MG, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa G.S. CONSTRUÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 18.207.297/0001-26, sediada na Rua Azulões, nº 1, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx 00, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, em São Luis, Maranhão, CEP: 65.075-060, neste ato representada pela Sra. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº 027333702004-2, expedida pela GEJSPC/MA e CPF nº 000.000.000-00, doravante designada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo nº 23117.104671/2019-55 e no Processo nº 23343.001857/2018-07 do RDC PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 03/2018, com observância da Lei nº 12.462/2011, do Decreto nº 7.581/2011, do Decreto nº 7.892/2013, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 03/2018, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 06, de 06 de julho 2018, da Lei Complementar n° 123/2006, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/1993, bem como os demais dispositivos legais e infralegais pertinentes ao objeto licitado e a legislação correlata e demais exigências previstas no Edital e seus Anexos, e ainda ao Parecer Jurídico nº 670 D/2018/PGF/IFSULDEMINAS, têm entre si, justos e contratados, e mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação Integrada de pessoa jurídica especializada na tecnologia de produção de energia sustentável, para elaboração do Projeto Básico e do Projeto Executivo, com fornecimento de materiais e equipamentos, construção, montagem e colocação em operação, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, em módulos de Geradores de Energia Solar Fotovoltaicos em pleno funcionamento, conforme anteprojeto e demais documentos componentes do correspondente processo, destinados a atender a UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se, para todos os efeitos de direito, ao Edital do RDC, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. O objeto deste Contrato será executado na Universidade Federal de Uberlândia - Campus Santa Mônica, situado na Av. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, nº 2121, Bairro Santa Mônica, em Uberlândia, Estado de Minas Gerais.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS DA VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
3.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Instrumento Convocatório, com início na data de 14/02/2020 e encerramento em 14/02/2021.
3.1.1. A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa AGU n° 39, de 13/12/2011.
3.2. O prazo máximo de execução será de 10 (dez) meses, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço, expedida pela CONTRATANTE.
3.2.1. O prazo para início da obra será de até 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da Ordem de Serviço expedida pela CONTRATANTE, e o da conclusão, o proposto pela licitante vencedora, se inferior ao máximo previsto neste item.
3.3. A expedição da Ordem de Serviço somente ocorrerá após a entrega do instrumento de GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, conforme previsto na cláusula 8.1, infra.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O valor global deste Contrato é de R$ 1.986.616,80 (um milhão, novecentos e oitenta e seis mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta centavos), conforme abaixo:
Ata SRP | Item | Empresa | Qtde | Desconto (%) | Valor Unitário Usina (R$) | Valor Total (R$) |
03/2018 | 6 | GS CONSTRUÇÕES EIRELI EPP | 27 | 40% | R$ 73.578,40 | R$1.986.616,80 |
TOTAL | R$1.986.616,80 |
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.3. O valor consignado neste Termo de Contrato é fixo e irreajustável, porém poderá ser corrigido, anualmente, mediante requerimento da CONTRATADA, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do índice Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC-M/FGV), ou de outro que vier a substituí-lo.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
5.1.1. Gestão/Unidade: 15260/154043; 5.1.2. Fonte: 8142261010;
5.1.3. Programa de Trabalho: 175664;
5.1.4. Elemento de Despesa: 449051;
5.1.5. Nota de Empenho: 2019NE001745.
5.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O prazo para pagamento será até o 30º (trigésimo) dia, a partir da data do atesto pelo fiscal do Contrato da Nota Fiscal/Fatura, acompanhada dos demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações da CONTRATADA.
6.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
6.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do atesto do gestor do Contrato acerca da execução dos serviços previstos em cada etapa, observado o cronograma físico-financeiro.
6.3. A apresentação da Nota Fiscal/Fatura deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da data final do período de adimplemento da parcela da contratação a que aquela se referir.
6.4. A Nota Fiscal/Fatura será emitida pela CONTRATADA de acordo com os seguintes procedimentos:
6.4.1. Ao final de cada etapa da execução contratual, conforme previsto no Cronograma Físico-Financeiro, a CONTRATADA apresentará à fiscalização contratual a medição prévia dos serviços executados no período, através de planilha e memória de cálculo detalhada.
6.4.2. Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando os serviços previstos para aquela etapa, no Cronograma Físico-Financeiro, estiverem executados em sua totalidade e devidamente atestados pelo gestor do Contrato.
6.4.3. Juntamente com a primeira medição de serviços, a CONTRATADA deverá apresentar comprovação de matrícula da obra junto à Previdência Social, conforme o caso.
6.4.4. A CONTRATADA também apresentará, a cada medição, os documentos comprobatórios da procedência legal dos produtos e subprodutos florestais utilizados naquela etapa da execução contratual, quando for o caso.
6.5. A fiscalização contratual elaborará, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação da medição pela CONTRATADA, em consonância com as suas atribuições, relatório circunstanciado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do Contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-lo ao gestor do Contrato para manifestação conclusiva sobre o atesto da execução da etapa.
6.6. O gestor do Contrato terá o prazo de até 05 (cinco) dias, contado a partir da data do relatório circunstanciado da fiscalização, para realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e
administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções.
6.7. Aprovados os serviços, o gestor do Contrato emitirá termo circunstanciado para efeito de atesto da etapa do cronograma físico-financeiro, comunicando a CONTRATADA para que emita a Nota Fiscal/Fatura no valor da medição definitiva aprovada, acompanhada da planilha de medição de serviços e de memória de cálculo detalhada.
6.8. Caso se constate o descumprimento de obrigações trabalhistas ou da manutenção das condições exigidas para habilitação poderá ser concedido o prazo de até 15 (quinze) dias para que a CONTRATADA regularize suas obrigações, quando não se identificar má-fé ou a incapacidade de corrigir a situação.
6.8.1. Enquanto não regularizada a situação, o fiscal competente não aporá seu “atesto” na Nota fiscal/Xxxxxx.
6.8.2. Não sendo regularizada a situação da CONTRATADA no prazo concedido, ou nos casos em que identificada má- fé, se não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração, os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
6.9. A aprovação da medição prévia apresentada pela CONTRATADA não a exime de qualquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva dos serviços executados.
6.10. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação à etapa do cronograma físico-financeiro executada e proporcionalmente aos quantitativos de serviços e materiais efetivamente prestados e empregados na mesma, devidamente acompanhada das comprovações mencionadas no item 2 do Anexo XI da IN SEGES/MPDG nº 5/2017.
6.11. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.12. Antes de cada pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Edital.
6.13. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
6.13.1. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
6.14. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
6.14.1. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
6.14.2. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do Contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF.
6.15. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MPDG nº 5/2017, quando couber.
6.15.1. A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6.15.2. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
6.16. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = (6/100) | I = 0,00016438 |
365 | TX = Percentual da taxa anual = 6% |
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA POSSIBILIDADE DE REAJUSTE
7.1. O preço é fixo e irreajustável.
7.1.1. Na hipótese de o prazo da execução da obra exceder ao período de execução contratualmente previsto, caso esse atraso não seja atribuído à CONTRATADA, este Contrato poderá ser reajustado pelo Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC-M), mediante solicitação da CONTRATADA.
7.2. Eventual reajuste de preços será aplicado somente às parcelas contratualmente vincendas e representará a quantia que deverá ser acrescida ou deduzida daquelas importâncias em consequência da variação do índice de preços definido.
7.2.1. O índice de correção inicial será correspondente ao do mês da apresentação da PROPOSTA.
7.2.2. O reajustamento de preços terá periodicidade anual, a contar da data para apresentação da PROPOSTA COMERCIAL que deu origem ao Contrato.
7.2.2.1. O disposto nesta cláusula não impede a eventual concessão de reequilíbrio contratual, na forma do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93.
7.3. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
7.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
7.5. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
8.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO, DO SEGURO DE RISCO DE ENGENHARIA E DO SEGURO
OBRIGATÓRIO CONTRA RISCOS DE ACIDENTE DE TRABALHO
8.1. A CONTRATADA deverá prestar garantia de execução contratual, com valor correspondente a 3% (três por cento) do valor total do Contrato, ou seja, no valor de R$ 59.598,50 (cinquenta e nove mil quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), no prazo de 10 (dez) dias, observadas as condições previstas no Edital, com validade de 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados os requisitos previstos no item
3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG nº 5/2017, que será liberada de acordo com as condições previstas no Edital, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
8.1.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
8.1.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco dias) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666, de 1993.
8.2. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
8.2.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;
8.2.2. Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
8.2.3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
8.2.4. Obrigações trabalhistas, fundiárias e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
8.3. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria, bem como estar de acordo com as especificações do Edital da licitação.
8.4. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da CONTRATANTE, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
8.5. Caso a opção seja por títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
8.6. No caso de alteração do valor do Contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
8.7. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
8.8. A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
8.9. Será considerada extinta a garantia:
8.9.1. Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do Contrato;
8.9.2. No prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do Contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação.
8.10. A CONTRATADA deverá fazer, em SEGURADORA idônea, e apresentar à Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da assinatura do Contrato, seguro contra riscos de engenharia, com validade para todo o período de execução da obra, observadas as diretrizes abaixo.
8.10.1. A apólice de seguro riscos de engenharia, com validade para todo o período de execução da obra, deverá cobrir eventuais prejuízos de origem súbita e imprevista por qualquer causa, inclusive as avarias causadas por erros de projetos, desentulho e despesas extraordinárias, respeitadas as disposições legais, tendo a CONTRATADA como BENEFICIÁRIA e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA como COSSEGURADO, e com valor (importância segurada) e prazo de vigência não inferiores aos do Contrato.
8.10.2. A apólice supracitada deverá ser entregue acompanhada da cópia do comprovante de pagamento do prêmio tarifário total ou parcelado. Neste caso, o comprovante de pagamento de cada parcela, tão logo seja efetuado, deverá ser remetido à CONTRATANTE, sob pena de aplicação das cominações previstas no instrumento contratual.
8.10.3. Na apólice mencionada deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
8.10.3.1. Número da licitação;
8.10.3.2. Número do Contrato;
8.10.3.3. Objeto a ser contratado, especificado no Edital;
8.10.3.4. Localidade do risco, destacando o nome da obra onde será executado o objeto licitado;
8.10.3.5. Nome e número do CNPJ do emitente (seguradora);
8.10.3.6. Nome e número do CNPJ da CONTRATADA (contratante da apólice);
8.10.3.7. Nome e número do CNPJ da BENEFICIÁRIA e do COSSEGURADO.
8.11. O valor segurado deverá ser corrigido toda vez que incidir correspondente correção no montante contratual. Do mesmo modo, se houver prorrogação do prazo contratual, a vigência da apólice deverá ser prorrogada por igual período.
8.12. Em caso de sinistros não cobertos pelo seguro contratado, a CONTRATADA responderá pelos danos e prejuízos que causar à Administração, propriedade ou posse de terceiros, em decorrência da execução da obra.
8.13. Coberturas mínimas:
8.13.1. Cobertura Básica:
8.13.1.1. Seguros para obras civis em construção (OCC);
8.13.1.2. Riscos inerentes à construção ou erro de execução ou de projeto, inclusive falhas de construção, incêndio, explosão e sabotagens;
8.13.1.3. Riscos de natureza (danos causados por vendaval, queda de granizo, queda de raio, alagamento, desmoronamento, entre outros).
8.13.2. A cobertura básica contemplará 100% (cem por cento) do valor do Contrato.
8.13.3. Coberturas especiais:
8.13.3.1. Despesas extraordinárias: cobre despesas de mão de obra para serviços noturnos e/ou realizadas em feriados e finais de semana para consertos ou fretamento de meio de transporte. Percentual de cobertura: 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
8.13.3.2. Tumultos: cobre despesas com danos causados por tumulto, greve ou greve patronal (lockout). Percentual de cobertura: 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
8.13.3.3. Desentulho do local: cobre despesas com a retirada de entulho do local. Percentual de cobertura: 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
8.13.3.4. Obras concluídas: cobre danos materiais causados a partes da obra quando finalizadas. Percentual de cobertura: 20% (vinte por cento) do valor do Contrato.
8.13.3.5. Obras temporárias: cobre danos materiais causados exclusivamente a barracões e andaimes existentes no local da construção. Percentual de cobertura: 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
8.13.3.6. Despesas de salvamento e contenção de sinistros: cobre despesas com providências de emergência para conter as consequências de prejuízo decorrente de acidentes. Valor de cobertura: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
8.13.4. Coberturas adicionais
8.13.4.1. Responsabilidade Civil Geral e Cruzada: cobre os danos materiais e corporais causados involuntariamente a terceiros, decorrentes da execução da obra por empreiteiros ou subempreiteiros ligados diretamente ao segurado principal na prestação de serviços durante o prazo de vigência da apólice. Além de garantir indenização por danos a terceiros, cobre gastos com honorários de advogados. Percentual mínimo de cobertura: 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
8.13.4.2. Danos morais decorrentes de responsabilidade civil: cobre danos morais causados involuntariamente a terceiros em decorrência dos trabalhos pertinentes à obra. Percentual de cobertura: 20% (vinte por cento) da cobertura de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada.
8.13.4.3. Lucros cessantes decorrentes de responsabilidade civil: garante as quantias pelas quais o segurado é responsável, referentes a perdas financeiras e lucros cessantes causados involuntariamente a terceiros em decorrência dos trabalhos pertinentes à obra. Percentual de cobertura: 20% (vinte por cento) da cobertura de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada.
8.13.4.4. Propriedade circunvizinha: cobre danos materiais e outros bens de propriedade do segurado ou bens de terceiros sob a sua guarda, custódia ou controle, existentes no canteiro de obras, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos de execução ou testes. Percentual de cobertura: 20% (vinte por cento) do valor do Contrato.
8.13.5. Em caso de sinistros não cobertos pelo seguro contratado, a CONTRATADA responderá pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar à coisa pública, ou a terceiros, em decorrência da execução da obra.
8.14. Para cumprimento do dever legal que incumbe a todo empregador de providenciar o seguro obrigatório contra riscos de acidente de trabalho (SAT) de seus empregados, deverá a CONTRATADA demonstrar que os profissionais encarregados da execução dos serviços detêm vínculo de trabalho formal, acobertados pela referida obrigação legal (Constituição Federal de 1988, artigo 7º, XXVII; Lei nº 6.367/1976), por meio de documentos hábeis.
9. CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA DOS MATERIAIS E SERVIÇOS
9.1. Os prazos de garantia dos materiais e serviços empregados na contratação serão aqueles constantes no Edital da licitação, identificada no preâmbulo deste Termo de Contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
10.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Edital da licitação e no Anexo 01 – Anteprojeto Básico.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MEDIÇÃO
11.1. A medição dos serviços, para fins de atestação e pagamento, será realizada mensalmente, com base no cronograma aprovado, considerando a fabricação e os serviços efetivamente executados e aprovados pela fiscalização, tomando por base as especificações e o projeto.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1. É admitida a subcontratação parcial dos serviços, conforme previsão no Edital da licitação, observadas as condições seguintes.
12.2. Sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, a CONTRATADA poderá subcontratar até, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor dos serviços do Contrato, com a concordância expressa da Fiscalização e da Gestão do Contrato. A listagem das empresas subcontratadas deverá ser formalmente apresentada à fiscalização.
12.3. As empresas subcontratadas deverão comprovar ter as qualificações técnicas necessárias aos serviços subcontratados.
12.4. Poderá subcontratar serviços, que, por sua especialização, requeiram o emprego de empresas ou profissionais especialmente habilitados ou autorizados pelo fabricante, sendo vedada a subcontratação total.
12.5. A subcontratação de serviço somente será admitida com empresa que comprove capacidade técnica compatível com a do objeto a executar. Para tanto, a subcontratação deverá ser previamente submetida à CONTRATANTE pela CONTRATADA, atendendo ao seguinte:
12.5.1. Apresentar declaração da(s) empresa(s) subcontratada(s) de que concordam com os termos do Edital RDC nº 03/2018 e de que não se enquadra(m) nas hipóteses de impedimento de participação da licitação;
12.5.2. Apresentar documento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, antes do início dos serviços a serem subcontratados, indicando a(s) empresa(s) que será(ão) subcontratada(s) para a execução do(s) serviço(s) especializado(s). Tal documento deverá discriminar o(s) nome(s) da(s) empresa(s), endereço(s), CNPJ e o(s) serviço(s) que será(ão) a ela(s) subcontratado(s);
12.5.3. Demonstrar que a(s) empresa(s) a ser(em) subcontratada(s) possui(em), em seu quadro de pessoal, profissional(is) de nível superior detentor(es) de acervo técnico por execução de serviços de características semelhantes àquelas do serviço a subcontratar.
12.5.3.1. A demonstração se dará mediante a apresentação de cópia autenticada de documentos como: 12.5.3.1.1. Carteira de Trabalho;
12.5.3.1.2. Livro de Registro de Empregados;
12.5.3.1.3. Contrato de Prestação de Serviços, assinado pela empresa subcontratada, cuja duração seja, no mínimo, suficiente para a execução do objeto licitado;
12.5.3.1.4. Contrato Social, em caso de Sócio da empresa subcontratada;
12.5.3.1.5. A comprovação da qualificação técnica exigida se dará pela apresentação de um ou mais atestados fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – C.A.T., emitida(s) pelo CREA e/ou conselho competente, desde que atendam as exigências de cada tipo de serviço, admitindo- se a Certidão de Acervo Técnico de serviços específicos, expedida pelo CREA e ou outro órgão competente. A substituição de quaisquer desses profissionais só será admitida, em qualquer tempo, por outro(s) que detenha(m) as mesmas qualificações exigidas e por motivos relevantes, justificáveis pela CONTRATADA, sob avaliação da CONTRATANTE.
12.6. A CONTRATANTE analisará caso a caso as empresas ou profissionais apresentados pela CONTRATADA e as autorizará por escrito. Eventuais recusas a nomes de empresas serão devidamente justificadas pela CONTRATANTE.
12.7. As empresas e profissionais indicados pela CONTRATADA, no caso de subcontratação, serão os Responsáveis Técnicos-RT pelos serviços relativos às parcelas dos serviços para as quais tiverem sido subcontratados, devendo providenciar, ao início do serviço, o recolhimento de ART (referente ao contrato firmado entre contratada e subcontratada e em nome do profissional responsável pela execução) junto ao CREA e apresentar cópias à CONTRATADA, que as repassará à CONTRATANTE.
12.8. Os serviços subcontratados, caso não satisfaçam as especificações, serão impugnados pela CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA todo o ônus decorrente de sua reexecução direta ou por empresa devidamente qualificada, capacitada e de reconhecida idoneidade.
12.9. Os serviços a cargo de diferentes firmas subcontratadas serão coordenados pela CONTRATADA, de modo a proporcionar o andamento harmonioso dos serviços, em seu conjunto, permanecendo sob sua inteira responsabilidade o cumprimento das obrigações contratuais.
12.10. As empresas subcontratadas deverão apresentar documentos que comprovem a sua regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista de forma idêntica ao solicitado à empresa.
12.11. A boa qualidade e perfeita eficiência dos materiais, trabalhos e instalações, como condição prévia e indispensável do reconhecimento dos serviços, serão, sempre que necessário, submetidos à verificação, ensaios e provas para tal fim aconselháveis, a cargo da CONTRATADA.
12.12. As empresas subcontratante e subcontratada deverão formalizar Termo de Contrato entre si, em que conste expressamente a assunção de responsabilidade de ambas, solidariamente, perante a instituição CONTRATANTE, que, para aceitação da subcontratação, deverá ser validado pela Administração CONTRATANTE.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1. As obrigações da CONTRATADA são aquelas previstas no Edital e anexos da licitação.
13.2. À subcontratada, se ocorrer a subcontratação, aplicam-se as mesmas obrigações.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
14.1. As obrigações da CONTRATANTE são aquelas previstas no Edital e anexos da licitação.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CONDIÇÕES RECEBIMENTO DO OBJETO
15.1. As condições e prazos de recebimento são aqueles previstos no Edital e anexos da licitação.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. Comete infração administrativa, no curso da execução contratual, a Adjudicatária que se recuse a assinar o Contrato, depois de devidamente notificada, sem motivo justificado, caracterizando o descumprimento total da obrigação assumida nos termos do art. 47 da Lei nº 12.462/11 e art. 81 da Lei nº 8.666/93.
16.2. Ocorrendo a hipótese referida no subitem anterior, o ordenador de despesas determinará a anulação da nota de empenho, ficando ainda a Adjudicatária, assegurados o contraditório e ampla defesa, sujeita às seguintes sanções:
16.2.1. A aplicação de multa compensatória correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da proposta.
16.2.2. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 2 (dois) anos.
16.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos causados.
16.2.4. Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme art. 47 da Lei nº 12.462/11.
16.3. O valor da multa de que trata o subitem I deverá ser recolhido pela Adjudicatária inadimplente dentro do prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua intimação, por meio de Guia de Recolhimento para a União (GRU), a ser fornecida pela Coordenação Geral de Contabilidade do órgão gerenciador ou do departamento competente de cada órgão participante.
16.4. Comete, ainda, infração administrativa, nos termos da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA que:
16.4.1. Decorrido o prazo sem que haja recurso ou manifestação da Adjudicatária, o ordenador de despesa, adotará as medidas cabíveis visando a cobrança por via judicial.
16.4.2. Não executar total ou parcialmente o Contrato.
16.4.3. Tenha sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos.
16.4.4. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
16.4.5. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
16.4.6. Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital e no Contrato.
16.5. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
16.5.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação.
16.5.2. Multa de:
16.5.2.1. 0,1 % (um décimo por cento) por dia de atraso injustificado, sobre o valor do Contrato atualizado, limitado a 30 (trinta) dias de atraso. A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso será considerado motivo para rescisão contratual.
16.5.2.2. Até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato atualizado no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa prevista no subitem anterior.
16.5.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos causados.
16.5.4. Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de até 5 (cinco) anos conforme art. 47 da Lei nº 12.462/11.
16.6. A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação das multas previstas.
16.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93 e subsidiariamente na Lei nº 9.784/99.
16.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
16.9. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
16.10. Caso a Administração determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Administração.
16.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
16.12. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
16.13. Além das multas já indicadas, poderão ser aplicadas outras, conforme graus e eventos descritos nas tabelas 1 e 2 a seguir.
16.14. Na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2, a Fiscalização poderá aplicar apenas a sanção de advertência.
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | R$150,00 |
2 | R$250,00 |
3 | R$350,00 |
4 | R$500,00 |
5 | R$2.500,00 |
6 | R$5.000,00 |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
Item | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir a presença de empregado desuniformizado, mal apresentado; por empregado e por ocorrência. | 01 |
2 | Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por dia. | 01 |
3 | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 02 |
4 | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de material; por ocorrência. | 02 |
5 | Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários, por empregado, por ocorrência. | 03 |
6 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; por dia e por tarefa designada. | 03 |
7 | Reutilizar material, peça ou equipamento sem anuência da fiscalização; por ocorrência. | 03 |
8 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. | 03 |
9 | Utilizar as dependências da Universidade Federal de Uberlândia para fins diversos do objeto do Contrato; por ocorrência. | 04 |
10 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, sem motivo justificado; por ocorrência. | 04 |
11 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. | 06 |
12 | Usar indevidamente patentes registradas; por ocorrência | 06 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
13 | Apresentar a ART dos serviços para início da execução destes no prazo de até 10 dias após a emissão da Ordem de Serviço, por dia de atraso. | 01 |
14 | Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia. | 01 |
15 | Manter a documentação de habilitação atualizada; por item, por ocorrência. | 01 |
16 | Cumprir horário estabelecido pelo Contrato ou determinado pela fiscalização; por ocorrência. | 01 |
17 | Cumprir determinação da fiscalização para controle de acesso de seus funcionários; por ocorrência. | 01 |
18 | Fornecer EPI, quando exigido, aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá- los, por empregado e por ocorrência. | 02 |
19 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da fiscalização; por ocorrência. | 02 |
20 | Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela fiscalização, observados os limites mínimos estabelecidos por este Contrato; por serviço, por dia. | 02 |
21 | Refazer serviço não aceito pela fiscalização, nos prazos estabelecidos no Contrato ou determinado pela fiscalização; por ocorrência. | 03 |
22 | Indicar e manter durante a execução do Contrato o engenheiro responsável técnico pelos serviços. | 04 |
23 | Efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, tíquetes-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do Contrato nas datas avençadas, caso conste em convenção coletiva ou equivalente, por dia e por ocorrência. | 05 |
16.15. Quando o contratado deixar de cumprir prazo previamente estabelecido para execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela fiscalização, serão aplicadas multas conforme tabela 3.
16.16. A apuração dos atrasos será feita semanalmente.
16.17. A(s) multa(s) por atraso injustificado na execução dos serviços incidirão sobre os valores previstos para o pagamento do período em que ocorrer o atraso, de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado pelo contratado e aprovado pela fiscalização.
16.18. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará o contratado a sanções variáveis e progressivas, a depender da gravidade e da frequência do(s) atraso(s), conforme tabela 3:
Tabela 3
GRAU | MULTA (sobre o valor previsto a ser executado no período) | TIPO DE ATRASO |
1 | 0,10% | BRANDO E EVENTUAL |
2 | 0,30% | MEDIANO E EVENTUAL BRANDO E INTERMITENTE |
3 | 0,50% | GRAVE E EVENTUAL BRANDO E CONSTANTE |
4 | 0,70% | MEDIANO E INTERMITENTE |
5 | 0,90% | GRAVE E INTERMITENTE MEDIANO E CONSTANTE |
6 | 1,10% | GRAVE E CONSTANTE |
16.19. Quanto à gravidade, o atraso será classificado como:
16.19.1. Brando: quando acarretar um atraso de 5% até 15% na execução dos serviços no período;
16.19.2. Mediano: quando acarretar um atraso de 15% a 25% na execução dos serviços no período;
16.19.3. Grave: quando acarretar um atraso de mais de 25% na execução dos serviços no período.
16.20. Quanto à frequência, o atraso será classificado como:
16.20.1. Eventual: quando ocorrer apenas uma vez;
16.20.2. Intermitente: quando ocorrer mais de uma vez, em períodos não subsequentes;
16.20.3. Constante: quando ocorrer mais de uma vez, em períodos subsequentes.
16.21. A gravidade atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pelo contratado no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão. A multa poderá ser aplicada no decorrer dos serviços, nos períodos de medição seguintes ao da constatação do atraso.
16.22. No primeiro período em que ocorrer atraso poderá ser aplicada, a critério da Administração, a sanção de advertência. A qualquer tempo a Administração poderá aplicar a sanção de advertência se constatado atraso dos serviços de até 5% (cinco por cento).
16.23. Se o contratado apresentar, nos períodos de medição seguintes ao do registro do atraso, recuperação satisfatória ao cumprimento dos prazos acordados, a Administração poderá, a seu exclusivo critério, optar pela não aplicação da multa.
16.24. A recuperação supracitada não impede a aplicação de outras multas em caso de incidência de novos atrasos.
16.25. Por atraso na conclusão dos serviços, poderá ser aplicada multa de 0,05% sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, até o limite de 60 (sessenta) dias.
16.26. Após esse limite, considerando o percentual executado dos serviços, poderá será configurada a inexecução parcial do objeto.
16.27. O somatório das multas previstas não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato.
16.28. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº 8.666/93.
16.29. O Termo de Rescisão, sempre que possível, deverá indicar:
16.29.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
16.29.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda previstos; e
16.29.3. Indenizações e multas.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções na cláusula anterior e nas previstas nos demais anexos do Edital.
17.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
17.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
17.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
17.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
17.4.3. Indenizações e multas.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS VEDAÇÕES
18.1. É vedado à CONTRATADA:
18.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
18.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES
19.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como do ANEXO X da IN nº 05, de 2017.
19.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
19.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento executado em desacordo com o objeto contratado.
20.2. Os empregados da CONTRATADA não terão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
20.3. Os casos não abordados serão definidos pela fiscalização da CONTRATANTE, de maneira a manter o padrão de qualidade previsto para os serviços em questão.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
21.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.024, de 2019 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
22.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
23.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, que se rege, onde for omisso, pelas disposições da Lei 8.666/93, será competente o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais, Subseção Judiciária de Uberlândia, renunciando as partes contratantes a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.
E por estarem, assim, justas e contratadas, as partes assinam eletronicamente o presente instrumento.
CONTRATANTE CONTRATADA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA G.S. CONSTRUÇÕES EIRELI
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Reitor Representante Legal
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 10/02/2020, às 14:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Reitor(a), em 12/02/2020, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1853298 e o código CRC A4CE3205.