Telefonia celular - Contrato de credenciamento de lojas - Cláusula abusiva de exclusividade pós-contratual
TJMG - Jurisprudência Cível
Telefonia celular - Contrato de credenciamento de lojas - Cláusula abusiva de exclusividade pós-contratual
Ementa: Ação de cobrança. Telefonia celular. Lojas. Contrato de credenciamento. Cláusula de exclusividade pós-contratual. Abusividade.
- A cláusula de exclusividade prevista em contrato de credenciamento de lojas de telefonia celular, para vigorar em períodos posteriores à extinção do contrato, revela-
-se abusiva e potestativa, na medida em que impõe às credenciadas obrigação excessivamente onerosa - proi- bição de continuar exercendo o objeto social -, sem qual- quer contraprestação.
- A livre iniciativa e a livre concorrência não podem ser limitadas legal ou contratualmente, a menos que existam fundadas razões para tanto.
- O contrato de credenciamento de lojas gera benefí- cios para ambas as partes, não sendo justo que, após a extinção da avença, apenas uma delas (a credenciada) esteja proibida de continuar exercendo as atividades comerciais habituais pelo longo período de seis meses.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.197934-0/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Vivo Participações
S.A. - Apelada: RM Celular Ltda. - Relator: DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, incorporando neste o relatório de fls., na confor- midade da ata dos julgamentos e das notas taquigrá- ficas, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 12 de julho de 2011. - Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx - Relator.
dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redi- gidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance’. 4. Deve ser afastada a multa aplicada com apoio no art. 538, parágrafo único, do CPC, pois não são prote- latórios os embargos de declaração opostos com fins de prequestionamento. (STJ. Recurso Especial nº 1.219.406 - MG (2010/0188000-0) Relator Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx.)
Nessa conformidade, entendo não ter sido respei- tado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 54 do CDC, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 46 do mesmo diploma legal, in verbis:
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a opor- tunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Assim, considerando que a apólice coligida aos autos não exclui expressamente a cobertura de danos morais, com a ausência de comprovação de que, no momento da contratação, foi dado ao consumidor ciência de todos os termos das condições gerais, em especial da cláusula restritiva do seguro, o não cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 54 do CDC, bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a condenação da seguradora a reembolsar o apelante é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou parcial provimento à primeira apelação, tão somente para decotar a restituição do valor referente à pensão vitalícia, nos termos da funda- mentação supra. Custas recursais, na proporção de 50% para cada parte.
Outrossim, dou provimento à segunda apelação, para determinar que a seguradora apelada restitua ao segurado o valor despendido a título de danos morais.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX -
Trata-se de ação de ação de cobrança ajuizada por Vivo Participações S.A., nova denominação de Telemig Celular S.A., em face de RM Celular Ltda., alegando a autora que a ré descumpriu cláusula de exclusividade prevista no contrato de credenciamento de lojas firmado entre as partes. Requereu, assim, a condenação da ré à multa contratual estipulada no valor de R$ 60.000,00.
A sentença de f. 355/362-TJ julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a cláusula que prevê exclusividade pelo período de seis meses após a extinção do contrato é nula de pleno direito.
Recurso de apelação pela autora às f. 370/382, aduzindo, basicamente, que:
a) o contrato celebrado entre as partes não se equi- para ao contrato de franquia;
b) é válida a cláusula contratual que previa obri- gação de exclusividade ao credenciado, vedando-lhe o comércio de produtos e serviços de prestadora de tele- fonia concorrente durante a vigência do contrato e nos seis meses posteriores à avença;
c) a apelada, antes de transcorrido seis meses do encerramento do contrato firmado entre as partes, passou a oferecer produtos de prestadora concorrente, o que, além de infringir literal disposição contratual, viola o prin- cípio da boa-fé objetiva;
d) o princípio da boa-fé objetiva também se aplica à fase pós-contratual;
e) “são justamente o princípio da boa-fé objetiva e os deveres de conduta por ele trazidos à relação contra- tual que justificam e fazem com que seja válida a cláusula de quarentena inserida no contrato de credenciamento celebrado entre as partes”;
f) a obrigação de exclusividade após a extinção do contrato foi confirmada pelas partes no termo de distrato.
Xxxxxxxx requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões às f. 427/460-TJ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A questão a ser dirimida neste grau recursal consiste em definir se há ou não abusividade em cláusula de exclu- sividade pós-contratual, prevista em contrato de creden- ciamento de lojas de telefonia móvel firmado entre as partes e mantido no termo de distrato.
Consta nos autos que, em 1º.04.2000, celebraram as partes contrato de credenciamento de lojas, que tinha por objeto a comercialização de produtos e serviços da autora pela credenciada ré.
Em referido contrato, constou cláusula de exclusi- vidade, por meio da qual restou vedada à credenciada (ré) prestar serviços a qualquer empresa concorrente da credenciadora, durante a vigência no contrato e nos seis meses posteriores à extinção da avença (f. 40, cláusula 3.1).
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A referida cláusula de exclusividade restou mantida nos vários aditivos contratuais, bem como no termo de distrato firmado em 30.09.2005 (f. 80, cláusula 2.2).
Na petição inicial, a apelante informa que, a partir de 23.01.2006, ou seja, antes de passados seis meses da extinção do contrato, a ré passou a oferecer produtos e serviços da concorrente - empresa “Claro” -, violando a cláusula de exclusividade.
O descumprimento da cláusula de exclusividade não é contestado pela ré (apelada), que se limitou a sustentar a abusividade da disposição contratual.
Pois bem.
A orientação predominante neste Tribunal de Justiça, à qual me filio, é no sentido de que a cláusula de exclu- sividade para períodos posteriores à extinção do contrato revela-se abusiva e potestativa, na medida em que impõe às credenciadas obrigação excessivamente onerosa - proibição de continuar exercendo o objeto social -, sem qualquer contraprestação.
Ora, a livre iniciativa (fundamento da República Federativa do Brasil - art. 1º, IV, da CF) e a livre concor- rência (princípio regente da ordem econômica - art. 170, IV, da CF) não podem ser limitadas legal ou contratual- mente, a menos que existam fundadas razões para tanto.
No caso das credenciadas de telefonia móvel, nada há que justifique a mantença de cláusula de exclusividade para períodos posteriores à extinção do primitivo contrato
- não obstante os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato continuem válidos na fase pós-contratual -, devendo as garantias constitu- cionais se sobrepor às disposições contratuais.
Como bem observou o Des. Xxxx Xxxxxxx, em julgamento de caso análogo, a cláusula de exclusividade pós-contratual
não visa evitar a concorrência desleal, mas, ao revés, restringir o exercício da livre concorrência após o término do contrato, não havendo qualquer violação ao dever de sigilo pós-contratual que justifique a medida, pois, com a rescisão do contrato, as credenciadas perdem o acesso ao sistema interno da operadora (TJMG - AC nº 1.0024.08.286398- 6/002 - Julgado em 17.11.2010).
Com efeito, o contrato de credenciamento de lojas gera benefícios para ambas as partes, não sendo justo que, após a extinção da avença, apenas uma delas (a credenciada) esteja proibida de continuar exercendo as atividades comerciais habituais pelo longo período de seis meses. A violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, caso aplicada a disposição contratual, é gritante.
Por conseguinte, evidenciada a abusividade da cláu- sula de exclusividade prevista para o período pós-contra- tual, deve-se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
No mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados:
Ementa: Ação ordinária. Contrato de credenciamento de lojas. Rescisão unilateral. Notificação válida. Cláusula de exclusividade. Abusividade. Declaração de nulidade. Art. 51 do CDC. Reforma da sentença. [...]. Admitir que os efeitos do contrato de credenciamento entabulado perdurem após a cessação do mesmo, por um período de seis meses, proi- bindo a contratante de credenciar-se a outra operadora de telefonia celular concorrente, sob pena de multa, é inadmis- sível em nosso ordenamento jurídico. Constatada abusividade em qualquer cláusula contratual, deve a mesma ser decla- rada nula de pleno direito, conforme estabelece o art. 51 do CDC (TJMG - AC nº 1.0024.06.199152-7/001 - 17ª
Câmara Cível - Rel. Des. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - Julgado em 10.12.2009).
TJMG - Jurisprudência Cível
Ementa: Rescisão. Contrato de credenciamento de lojas. Comercialização de produtos e serviços. Telefonia móvel. Pessoa jurídica. Cláusula de exclusividade. Multa. Abusividade. Violação ao princípio da livre concorrência e da função social do contrato. A cláusula contratual que prevê o pagamento de multa no caso de quebra da exclusividade por um período de 06 (seis) meses, após a rescisão do contrato de credenciamento de lojas para comercialização de produtos e serviços de telefonia móvel, revela flagrante abusividade, por violar o princípio da livre concorrência e da função social do contrato (TJMG - AC nº 1.0024.06.191271-3/001 - 11ª Câmara Cível - Rel. Des. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Julgado em 03.12.2008).
Ementa: Apelação cível. Ação ordinária. Cláusula de exclu- sividade pós-contrato. Invalidade. Efeitos do contrato. Abusividade. Desrespeito a princípios contratuais. Multa por descumprimento. Afastamento. A cláusula que prevê que uma das partes está proibida, por seis meses após a extinção do contrato, a contratar com qualquer empresa concor- rente é inválida, tendo em vista que os efeitos do contrato só perduram durante sua vigência, e não após sua cessação. Tal cláusula, também, é abusiva, haja vista afrontar os princí- pios da manutenção do equilíbrio econômico do contrato, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, na medida em que estabelece obrigações desproporcionais, privilegiando uma das partes em detrimento da outra. Assim, sendo invá- lida e abusiva a cláusula em que se baseia o pedido inicial de aplicação de multa, por seu descumprimento, resta afastada tal pretensão pecuniária (TJMG - AC nº 1.0024.06.124055- 2/001 - 17ª Câmara Cível - Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxx - Julgado em 30.04.2008).
Com essas considerações, nego provimento à apelação.
Custas recursais, pela apelante.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES MOTA E XXXXX e XXXXXXX XXXXXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, out/dez. 2012 | 237
Propriedade industrial - Legitimidade - Sociedade empresária - Sócio - Patente - Validade - Competência - Usuário anterior - Boa-fé - Indenização
Ementa: Direito da propriedade industrial. Ilegitimidade passiva. Réu sócio da sociedade empresária respon- sável pela violação de direito autoral. Ausência de relação direta de direito material com o objeto da ação. Legitimidade passiva. Sociedade empresária que comer- cializa bem objeto da violação de patente. Caracterização. Nulidade da patente. Impossibilidade de declaração inci- dental. Imprescindibilidade de anulação perante o INPI. Precedentes do STJ. Identidade entre o produto fabricado pela autora e objeto da patente e o fabricado e comer- cializado pelas rés. Prova pericial. Ausência de prova de usuário anterior de boa-fé. Indenização. Lucros cessantes. Liquidação por arbitramento. Arts. 44, 208 e 210 da Lei nº 9.279. Astreintes. Adequação do valor. Razoabilidade.
- É parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação por violação de propriedade industrial o sócio da socie- dade empresária que realiza a contrafação.
- É parte legítima para figurar no polo passivo de ação por violação de propriedade industrial, a teor do art. 42, caput, da Lei nº 9.279, de 1996, a sociedade empresária que apenas coloca à venda o produto.
- Conforme entendimento do STJ, “a alegação de que é inválido o registro, obtido pela titular de marca, patente ou desenho industrial perante o INPI, deve ser formulada em ação própria, para a qual é competente a Justiça Federal. Ao juiz estadual não é possível, incidentalmente, considerar inválido um registro vigente, perante o INPI”.
- Conforme prova pericial, o produto fabricado e comer- cializado pelas rés é idêntico ao produto patenteado pela autora, caracterizando-se a violação de direito da propriedade industrial. Não comprovou haver usuário anterior de boa-fé do objeto da patente, a teor do art. 45, caput, da Lei nº 9.279, de 1996, ou seja, que fabricava o objeto da patente antes da data do depósito, o que, em tese, lhe garantiria o direito a continuar a exploração sem ônus, na forma e condições anteriores.
- O direito à indenização pela exploração indevida do objeto de patente encontra fundamento nos arts. 44, 208 e 210 da Lei nº 9.279, de 1996, não sendo fixado ao livre arbítrio do Poder Judiciário ou indicação da parte.
- É cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado é passível de revisão quando se mostrar irrisório ou exorbitante.