Seguro Chevrolet Plus
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5 Processo SUSEP: 15414.001441/2008-08 Versão: Fev_2015 Página 0 de 14
1. OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo do Seguro Prestamista é garantir, total ou parcialmente, o pagamento da dívida contraída ou compromisso assumido pelo Segurado, caso este venha a sofrer um dos eventos previstos no Contrato, observadas as Condições Gerais, Cláusulas Adicionais e Contrato do Seguro, exceto se decorrentes de Riscos Excluídos e desde que respeitadas às disposições destas Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice de Seguro e legislação aplicável.
2. COBERTURAS
MORTE: Garante o pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s), em caso de morte do Segurado, seja natural, seja acidental, devidamente coberta, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e se houver, das Cláusulas Adicionais e do Contrato.
Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a Morte, a Invalidez Permanente Total ou torne necessário o afastamento do Segurado.
Incluem-se ainda Sinistro no conceito de Acidente Pessoal:
a) suicídio, ou a sua tentativa, após dois anos de contratação do seguro individual, que será equiparado, para fins de Indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) acidentes decorrentes de sequestros e suas tentativas;
e) acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal:
a) doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente; ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto;
b) intercorrências ou complicações em consequência da realização de exames, de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) doenças profissionais ou ocupacionais, mesmos quando consideradas acidente do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de
microtraumas de repetição, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico- científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de Acidente Pessoal definido acima.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA): Garante ao Segurado o
pagamento de uma Indenização, em caso de invalidez permanente e total do Segurado, decorrente de Acidente Pessoal, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e do Contrato.
Invalidez Permanente Total por Acidente é a perda ou impotência funcional definitiva e total, na hipótese de ocorrência de alguma das situações previstas na Tabela de Indenização em caso de Invalidez Permanente e Total, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal devidamente coberto, para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação pela medicina, tendo em vista os recursos terapêuticos disponíveis no momento. Na hipótese de ocorrência de um acidente que provoque incapacidade definitiva de um membro ou órgão já defeituoso, o percentual correspondente à incapacidade anterior ao acidente será deduzido da indenização. Ainda que do mesmo acidente resulte mais de uma situação prevista na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente a Indenização não poderá exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cobertura Adicional.
TABELA DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL (IPTA): A
Indenização corresponderá ao Capital Segurado contratado para esta Cobertura, caso ocorra a Invalidez Permanente e Total do Segurado, ocorrida por acidente pessoal.
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre o capital |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia bilateral | 100 |
Nos casos de perda parcial ou redução de funções de membros e/ou órgãos, sem aboli- los por completo, não haverá Indenização a ser paga, pois a Cobertura limita-se a riscos de Invalidez Permanente Total por Acidente.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO (DI): Garante o pagamento de uma Indenização, conforme estabelecido no Contrato e Certificado Individual, em caso de rescisão não motivada por justa causa do Contrato de Trabalho do Segurado por parte do empregador, exceto se decorrente de Riscos Excluídos e observadas as disposições desta Cobertura e as constantes das Condições Gerais.
ELEGIBILIDADE: Somente serão considerados elegíveis ao recebimento da Indenização, os Segurados que na data do desligamento, na rescisão do contrato de trabalho, tiver vínculo empregatício, sujeito exclusivamente ao regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apresentando período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos de duração do Contrato de Trabalho para o atual empregador. O vínculo empregatício do Segurado deve ser mantido com uma pessoa jurídica, através de Contrato de trabalho formalizado pela Carteira Profissional (CTPS) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais na data do evento. Após um evento de desemprego involuntário indenizado, o Segurado deverá comprovar novo período de 12 (doze) meses de trabalho ininterruptos para um mesmo empregador para que venha a ser elegível à Indenização de um segundo evento de desemprego involuntário.
REINTEGRAÇÃO: A reintegração do Capital Segurado é automática a cada evento, observado o disposto no item “Elegibilidade”.
CARÊNCIA: É o período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência do Certificado Individual do Seguro, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito à cobertura contratada, sem prejuízo do pagamento dos Prêmios individuais. Para a cobertura de Desemprego Involuntário haverá carência de 31 (trinta e um) dias, conforme definido no Contrato de Seguro, contada a partir do início de vigência individual. Para os eventos decorrentes de acidentes pessoais não haverá Carência.
FRANQUIA: É o período de tempo em cada evento gerador, contado a partir da data de ocorrência do Sinistro, durante o qual não há cobertura securitária, suportando o Segurado as consequências do evento gerador. Para esta cobertura, haverá a franquia de 31 (trinta e um)
dias ininterruptos, por evento, conforme definido no Contrato de Seguro, contados a partir da data do desligamento do Segurado junto ao empregador.
INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA (ITT): Garante o pagamento de uma Indenização, conforme estabelecido no Contrato e Certificado Individual do Seguro, caso o Segurado sofra um estado de incapacidade física total e temporária em decorrência de acidente ou doença que o impeça de realizar toda e qualquer atividade laborativa, exceto se decorrente de Riscos Excluídos e observadas as disposições desta Cobertura e as constantes das Condições Gerais.
ELEGIBILIDADE: Somente terá direito a esta Cobertura o Segurado, profissional liberal ou autônomo em atividade profissional, que possua documento contábil/fiscal comprobatório da atividade exercida. Após um evento de incapacidade física total e temporária indenizado, o Segurado somente estará elegível à Indenização de um segundo evento de Incapacidade Física Total e Temporária, após 6 (seis) meses, a partir da data do pagamento total do Capital Segurado.
REINTEGRAÇÃO: A reintegração do Capital Segurado é automática a cada evento, observado o disposto no item “Elegibilidade”.
CARÊNCIA: É o período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência do Certificado Individual do Seguro ou do aumento do capital, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito à cobertura contratada, sem prejuízo do pagamento dos Prêmios individuais. Para a cobertura de Incapacidade Física Total e Temporária haverá carência de 31 (trinta e um) dias, conforme definido no Contrato de Seguro, contada a partir do início de vigência individual. Para os eventos decorrentes de acidentes pessoais não haverá Carência.
FRANQUIA: É o período de tempo em cada evento gerador, contado a partir da data de ocorrência do Sinistro, durante o qual não há cobertura pelo seguro, suportando o Segurado as consequências do evento gerador. Para esta cobertura, haverá a franquia de 15 (quinze) dias ininterruptos, por evento, conforme definido no Contrato de Seguro, contados a partir da data do início da incapacidade física.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Estão expressamente excluídos da Cobertura de Morte ou Morte Acidental, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de arma e/ou projétil nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidente sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, contados:
-do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente.
Além dos riscos expressamente excluídos no item 3.1, e das exclusões apresentadas no Conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente, em consequência direta ou indireta:
a) acidente Vascular Cerebral;
b) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
c) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
d) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto.
Além dos riscos expressamente excluídos no item 3.1, estão também excluídos da Cobertura de Desemprego Involuntário, em consequência direta ou indireta:
a) abandono de emprego ou pedido voluntário de demissão pelo empregado;
b) adesão do empregado a programas de demissão voluntária (PDV) de qualquer natureza ou incentivada e/ou por acordo coletivo de trabalho;
c) demissão quando o segurado é funcionário direto de parente, consanguíneo ou afim;
d) acordo entre empregado e empregador;
e) dispensa do empregado por justa causa;
f) jubilação, exoneração, pensão ou aposentadoria por qualquer causa;
g) perda de emprego decorrente da falência, concordata e recuperação judicial ou extra judicial do empregador;
h) prestação de Serviço Militar;
i) campanhas de demissões em massa. Para fins de aplicação deste seguro, considera- se demissão em massa empresas que demitam mais de 10% (dez por cento) de seu quadro de pessoal no prazo de seis meses contado a partir do primeiro Sinistro avisado e de um mesmo Estipulante;
j) extinção automática ou término do Contrato de trabalho, quando o Contrato tiver prazo determinado (Contrato a termo);
k) quando o Segurado for profissional liberal;
l) demissão motivada por guerra, revolução ou assemelhados;
m) quando o Segurado for membro do conselho de administração da empresa;
n) dispensa com imediata admissão em outra empresa seja ela ou não, do mesmo grupo econômico, coligada, filiada, associada, subsidiária e/ou acionista.
Além dos riscos expressamente excluídos no item 3.1, estão também excluídos da Cobertura de Incapacidade Física Total e Temporária, em consequência direta ou indireta:
a) gravidez;
b) procedimentos e/ou tratamentos, clínicos ou cirúrgicos, para esterilidade, infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade, e mudança de sexo, bem como suas consequências, inclusive períodos de convalescença a eles relacionados;
c) tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética, salvo quando necessárias à restauração das funções alteradas em razão de Sinistro ocorrido na vigência do seguro;
d) cirurgias plásticas (estéticas ou não) e períodos de convalescença a elas relacionados;
e) tratamentos para obesidade, em qualquer modalidade, inclusive gastroplastia redutora;
f) tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento, repouso, convalescença e suas consequências;
g) tratamentos odontológicos e ortodônticos de quaisquer espécies, salvo quando decorrentes de acidente pessoal, ocorridos dentro do período de vigência do seguro;
h) doenças degenerativas da coluna vertebral, com exceção de tratamento cirúrgico;
i) doenças crônicas, mesmo em fase aguda, entendendo-se como tal aquelas caracterizadas por sua evolução longa e insidiosa, com período de melhora e piora, não respondendo satisfatoriamente a procedimentos terapêuticos;
j) doenças de características reconhecidamente progressivas, tais como fibromialgia, artrite reumatóide, osteoartrose, dor miofascial, esclerose múltipla, doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, entre outras;
k) pratica de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
l) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
m) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
n) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo.
4. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
4.1. Poderão aderir ao seguro os proponentes que tenham 18 (dezoito) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, completos na data de início de vigência do seguro, mediante o preenchimento e assinatura da Proposta de Adesão e pagamento do respectivo prêmio.
4.2. A aceitação do Segurado está sujeita à análise do risco. O proponente deverá estar ciente de que não estão amparados de cobertura eventos decorrentes de eventuais doenças e acidentes preexistentes no momento da contratação do seguro.
5. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO INDIVIDUAL
5.1. O início de vigência do risco individual, desde que o proponente seja aceito no seguro, será a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data do aceite do financiamento. O final da vigência será às 24 (vinte e quatro) horas da data caracterizada como término do contrato de financiamento, observadas as regras de cancelamento e cessação de cobertura deste Manual do Segurado e das Condições Gerais. Não haverá renovação do certificado individual.
6. CANCELAMENTO DO SEGURO
6.1. A Apólice poderá ser cancelada:
a) no final do prazo de vigência da Apólice se esta não for renovada;
b) a qualquer tempo, por mútuo acordo entre Seguradora e Estipulante, desde que com a anuência prévia de ¾ (três quartos) do Grupo Segurado, respeitado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
c) automaticamente, se houver dolo, culpa grave ou prática de fraude por parte do Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência do Contrato;
d) pelo atraso no pagamento do Prêmio superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados, independentemente de haver parcela(s) em atraso intercalada(s) com parcela(s) paga(s).
6.2. A Cobertura de cada Segurado cessará:
a) com o cancelamento da Apólice por quaisquer das situações previstas no item 6.1;
b) quando o Segurado ou Estipulante solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias, no mínimo;
c) quando o Segurado e ou Estipulante deixarem de contribuir com sua parte do Prêmio;
d) com o pagamento de Indenização em decorrência das Coberturas de Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente;
e) imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas na cláusula “Perda do Direito a Indenização” descritas nas Condições Gerais.
6.3. Exclusivamente para os casos em que o capital segurado for baseado no saldo devedor:
a) com o desaparecimento do vínculo entre o segurado e a Estipulante, em função da quitação da dívida contraída;
b) quando ocorrer a quitação antecipada do contrato de empréstimo ou refinanciamento.
7. CAPITAL SEGURADO – Morte e IPTA: O capital Segurado individual será igual ao saldo devedor relativo ao empréstimo adquirido junto ao Estipulante e constará do Certificado Individual do Seguro, respeitado o limite máximo aplicável; DI e ITT: O capital Segurado individual equivale a uma quantidade de parcelas mensais de valor fixo assumidas pelo Segurado no Contrato de empréstimo adquirido junto ao Estipulante. O valor máximo de cada parcela e a quantidade máxima de parcelas indenizáveis será estabelecido no Contrato do Seguro e no Certificado Individual do Seguro. Será observado o número de parcelas a
vencer do Contrato de empréstimo e caso este número seja inferior a quantidade de parcelas indenizáveis, então será paga a quantidade de parcelas remanescentes.
Saldos em atraso, assim como respectivas multas e juros, não estão cobertos, conforme estabelecido no Certificado Individual do Seguro.
8. BENEFICIÁRIO
8.1. Em caso de Morte, Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado, Desemprego Involuntário ou Incapacidade Física Total e Temporária, o beneficiário será o Estipulante.
9. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
9.1. Para a Cobertura de Morte e IPTA, abrange os eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do Globo Terrestre. Para DI e ITT, a cobertura é válida para os eventos ocorridos no Brasil.
10. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
10.1. Na ocorrência de sinistro deverá o Beneficiário ou seu Representante entrar em contato com a Central de Atendimento a Clientes ou por escrito à Seguradora. O prazo para pagamento de indenização é de até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos básicos:
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO (DI)
• aviso de sinistro preenchido e assinado (formulário padrão MetLife);
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização” (formulário padrão MetLife) devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• Cópia autenticada da Carteira de Trabalho, página da foto e qualificação civil, página do último Contrato de Trabalho, folha posterior ao Contrato (a autenticação deverá ocorrer 31 dias após a data da demissão) e da página que comprove o recebimento do Seguro Desemprego, quando houver; (*)
• Cópia do RG (carteira de identidade), CPF (Cadastro de Pessoa Física) e do comprovante de residência do Segurado;
• Cópia do Contrato de dívida
• Cópia autenticada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho homologado no TRT ou Sindicato;
• Cópia autenticada da Autorização de Movimento do Fundo de Cobertura por Tempo de Serviço (FGTS);
• Cópia autenticada da via marrom do requerimento do Seguro Desemprego com carimbo e
CNPJ da empresa. Caso o segurado tenha optado por receber o Xxxxxx Xxxxxxxxxx, este documento deve conter o protocolo da Caixa Econômica Federal ou do Ministério do Trabalho;
• Cópia autenticada do último extrato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço caso tenha sido fornecido pela empresa;
• Declaração do Estipulante informando o saldo devedor, demonstrando o cálculo trazido a valor presente.
(*) Importante: a Seguradora poderá solicitar a atualização mensal destas informações ao Segurado, nesta hipótese, a não apresentação poderá ensejar a suspensão do pagamento da Indenização.
INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA (ITT)
• Aviso de Sinistro preenchido e assinado (formulário padrão MetLife);
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização” (formulário padrão MetLife), devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• Cópia do RG (carteira de identidade), CPF (Cadastro de Pessoa Física) e do comprovante de residência do Segurado;
• Exames médicos complementares realizados;
• Cópia do Contrato de Financiamento
• Comprovante de recolhimento do INSS ou Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) - os três últimos anteriores ao afastamento - ou Declaração do imposto de renda ou Carnê leão – último;
• Cópia da comprovação contábil/fiscal da atividade profissional nos 3 (três) meses que antecedem ao afastamento;
• Declaração do Estipulante informando o saldo devedor, demonstrando o cálculo trazido a valor presente.
MORTE
• Aviso de sinistro preenchido e assinado (formulário padrão MetLife);
• Relatório médico informando desde quando o segurado recebeu o primeiro diagnóstico das doenças registradas na Declaração/Certidão de Óbito, descrição da evolução clínica e data em que iniciou o tratamento;
• Cópia da Certidão de Óbito;
• Cópia do RG (Carteira de Identidade) e CPF (Cadastro de Pessoa Física);
• Cópia do Contrato de Dívida;
• Declaração do Estipulante informando o saldo devedor, demonstrando o cálculo trazido a valor presente;
BENEFICIÁRIO
• Cópia do RG (carteira de identidade), CPF (Cadastro de Pessoa Física) e comprovante de residência do(s) Beneficiário(s);
• “Autorização para Crédito” em conta corrente nominal a cada um do(s) Beneficiário(s);
• Cônjuge: Certidão de Casamento atualizada;
• Companheiro(a): Comprovação de união estável por ocasião da ocorrência do Sinistro;
• Filhos: Xxxx não tenha RG (carteira de identidade) e CPF (Cadastro de Pessoa Física), enviar Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx;
• Pais ou Outros: RG (carteira de identidade), CPF (Cadastro de Pessoa Física)
MORTE ACIDENTAL (Os mesmos documentos para Morte, incluindo):
• Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (B.O.), se houver;
• Cópia do Laudo Necroscópico - I.M.L. (Instituto Médico-Legal), se realizado;
• Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• Cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se houver;
• Cópia da perícia do local de acidente, se houver.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA) -
• Aviso de sinistro preenchido e assinado (formulário padrão MetLife);
• Relatório médico informando a data do acidente, o percentual do déficit funcional apresentado por segmento, a data de confirmação da alta médica e, obrigatoriamente, da reabilitação “Autorização para Crédito” preenchido e assinado pelo Segurado;
• Cópia do RG (carteira de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoa Física) e comprovante de residência do Segurado;
• Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (B.O.) ou da Comunicação de Acidente de Trabalho (C.A.T.), se houver;
• Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• Cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se houver
• Cópia do Contrato de Financiamento;
Declaração do Estipulante informando o saldo devedor, demonstrando o cálculo trazido a valor presente.
11. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
11.1. É da responsabilidade do Estipulante a cobrança dos Prêmios dos Segurados e de sua quitação, nos prazos contratuais, das respectivas faturas de Seguro emitidas pela Seguradora ao Estipulante. A responsabilidade do pagamento do Prêmio poderá ser do Segurado, no caso em que a cobrança for feita diretamente a este, conforme estabelecido contratualmente.
Em caso de não pagamento do Prêmio o Estipulante/Segurado será notificado do atraso, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do cancelamento para que regularize os pagamentos.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Qualquer direito do Segurado, ou do Beneficiário, com fundamento no presente Seguro, prescreve nos prazos estabelecidos na legislação aplicável.
12.2.O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
12.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
12.4. Este seguro é estruturado no regime financeiro de repartição, portanto, não haverá devolução ou resgate de prêmios ao Segurado ou aos Beneficiários.
12.5. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
12.6. Produto registrado na SUSEP sob nº 15414. 001441/2008-08 e sob responsabilidade da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., código SUSEP 0635-1, CNPJ 02.102.498/0001-29.
Corretora: GMACI Corretora de Seguros LTDA
CNPJ: 05.940.706/0001-57 Código SUSEP: 10.050.155-7
Estipulante: GMAC Administradora de Consórcios Ltda. CNPJ: 59.274.605/0001-13
Este documento contém informações reduzidas. As Condições Gerais do Seguro na íntegra estão disponíveis no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
Conheça a Política de Privacidade da Informação no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou solicite pela Central de Atendimento ao Cliente.
Central de Atendimento (Vida e Previdência)
3003 Life - 3003 5433 (capitais e grandes centros) ou 0800 MetLife - 0800 638 5433 (demais localidades)
(Segunda à sexta das 9h às 18h, em todo o Brasil)
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(24 horas por dia, 7 dias por semana, em todo o Brasil)
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