ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000899/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/04/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR009556/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.005147/2019-10
DATA DO PROTOCOLO: 12/04/2019
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX;
SENALBA PONTA GROSSA E REGIAO - SIND DOS EMPR EM ENT CULTR RECREAT DE ASS SOC DE
O E F P DE P G E REGIAO, CNPJ n. 80.618.010/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADES CULT RECREATIVAS,DE ASSIST SOCIAL,DE ORIENT E
FORMACAO PROFISSIONAL DE CVEL, CNPJ n. 03.253.273/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX;
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SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n. 03.541.088/0001-47, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada Do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra Do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança Do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal Do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Xxxxxxx Xx Xxxxx/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário Do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR,
Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante Do Norte/PR, Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa Do Oeste/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Foz Do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema Do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia Do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí Do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia Do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá Da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí Do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro De Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Itararé/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São João Do Caiuá/PR, São João Do Ivaí/PR, São João Do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Da Boa Vista/PR, São José Das Palmeiras/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Mateus Do Sul/PR, São Miguel Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas Do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras Do Paraná/PR, Tunas Do Paraná/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União Da Vitória/PR, Uniflor/PR,
Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz Do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - INSTRUTORES HORISTAS
O valor adotado a título de salário de ingresso para os empregados que exercem o cargo de Instrutor de Educação Profissional e que percebem remuneração por produção/hora-aula passará para R$ 23,43 (Vinte e três reais e quarenta e três centavos).
Parágrafo único. A diminuição ou variação da quantidade de aulas disponibilizadas aos instrutores horistas que percebem remuneração por produção, hora/aula, seja por diminuição da demanda de cursos, ou por outros fatores, não configura redução salarial.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL MENSALISTAS
O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, concederá reajuste salarial de 4,5% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de outubro de 2018, devidos no mês de novembro de 2018, e que será incorporado aos salários e respectivas folhas de pagamento e recibos neste mesmo mês.
Parágrafo primeiro. Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
Parágrafo segundo. As partes declaram que o reajuste salarial determinado neste acordo está incorporado ao salário e se dispensa a discriminação em recibo do reajuste.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários serão depositados em conta/corrente do empregado aberta pelo mesmo, para esse fim em seu nome, em estabelecimento de crédito, próximo ao local de trabalho. Com a adoção desse sistema, a quitação, por parte do empregado, dos salários e demais verbas deles decorrentes, bem como o 13.° salário, salário família, férias e 1/3 (um terço) de férias se dará automaticamente quando da efetivação do crédito liquido em conta corrente, dispensando a assinatura no recibo de pagamento previsto no artigo 464 da CLT.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
O empregador fica autorizado a descontar do salário do empregado, que aos mesmos tenha aderido ou contratado voluntariamente, os prêmios e contribuições, mensalidades, custeio ou pagamentos devidos por Assistência Médica e Laboratorial conveniada, (UNIMED e similares) para Seguro Saúde, Seguro de Vida em Grupo e por Acidentes Pessoais, para a Associação dos empregados, de financiamento de tratamento odontológico, empréstimos pessoais contratados junto a Associação de empregados, Caixas Econômicas, bancos ou cooperativas de crédito, custo de refeições, despesas resultantes do uso de telefone, aluguel de residência e por dano causado pelo empregado decorrente de culpa ou dolo.
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO
O SENAC-PR manterá convênio de plano de saúde ambulatorial/hospitalar em regime de coparticipação, subsidiando parte do pagamento das mensalidades para os empregados que aderirem espontaneamente ao contrato, podendo incluir como dependentes cônjuge, filhos e dependentes legais sem subsídio financeiro da Entidade.
Parágrafo primeiro. Poderá, o SENAC-PR, nos termos de seus normativos internos, promover a manutenção no plano de saúde dos funcionários afastados e/ou que não possuem saldo de salário para fazer frente ao custeio do plano/assistência médica, desde que os mesmos arquem com os valores correspondentes a sua participação em referido custeio, tanto de si quanto de seus dependentes.
Parágrafo segundo. A participação do empregado no custeio do plano de saúde deverá ser apurada mensalmente pelo SENAC/PR, vez que o Plano de Saúde contratado é de coparticipação, sendo o débito deste composto de parte fixa e variável, e comunicado ao trabalhador para lhe possibilitar o pagamento diretamente na tesouraria do SENAC/PR, no prazo de 10 (dez) dias após a sua ciência.
Parágrafo terceiro. Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos previstos nesta cláusula, o empregado deverá efetuar o pagamento diretamente na tesouraria do SENAC/PR, até o sétimo dia útil do mês seguinte.
Parágrafo quarto. Será considerado inadimplente, autorizando a sua exclusão do plano de saúde, assim como a de seus dependentes caso os tenha, o trabalhador que por período superior a 60 (sessenta) dias, deixar de efetuar o pagamento das parcelas previstas nesta cláusula e/ou for reincidente no pagamento de referidas parcelas, com atraso superior a 30 (trinta) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá, nos termos da Lei n° 6.321/ 76 (Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT), no qual se encontra inscrito, alimentação aos empregados, por meio de vale alimentação ou vale refeição, o qual será de livre escolha do empregado, com valor facial de R$ 22,00 (vinte e dois reais) cada, por dia trabalhado/compensado, excluídos os dias úteis em que o empregado empreender viagens e receber diárias para alimentação, sendo descontado em folha de pagamento 10,00% (dez inteiros por cento), nos termos da Lei n°6.321/76. O auxílio refeição não t erá caráter salarial, para qualquer efeito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO/CRECHE
O empregador indenizará ao empregado o valor máximo de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) a título de despesas com a contratação de creche, mediante comprovação, para abrigo de seus filhos, até completarem 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, com natureza indenizatória, não se constituindo em remuneração de qualquer espécie, não se integrando ao salário para qualquer fim. O valor da indenização será corrigido anualmente, no mínimo pelo mesmo percentual de reajuste dos salários estipulado no Acordo Coletivo de Trabalho.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será assegurada a todos os empregados demitidos sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a 1.º de novembro (data-base), a percepção de indenização adicional correspondente a um salário mensal (artigo 9.º das Leis 6.708/79 e 7.238/84).
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, dado pela instituição, o Empregado que obtiver novo emprego devidamente comprovado, desde que comunique com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sem qualquer ônus para o empregador dos dias dispensados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
O empregador poderá, nos termos da Lei n.º 9.601/1998, promover contratações de funcionários por prazo determinado, as quais ocorrerão independentemente das condições estabelecidas no artigo 443, § 2.º da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado terá estabilidade de 18 (dezoito) meses anteriores ao direito a concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição de forma integral, desde que se enquadre nos critérios de concessão do benefício regulamentado pelo INSS, e o empregado possua mais de 10 (dez) anos de serviço na Entidade, ressalvada a hipótese do pedido de demissão e da demissão por justa causa.
Parágrafo primeiro. Adquirido o direito à aposentadoria, ainda que esta não seja requerida pelo interessado junto ao órgão competente, fica extinta a presente garantia.
Parágrafo segundo. Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar ao Senac/PR em uma única vez, por escrito, sua condição de aposentável, anexando a esta os documentos comprobatórios de referida condição, até 60 (sessenta) dias após o início do prazo previsto no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MODALIDADE DO REGISTRO DE JORNADA
Os empregados do SENAC/PR utilizarão a modalidade de registro biométrico para anotação da jornada de trabalho diária. Para os empregados que desempenhem suas atividades nas Unidades Móveis quando alocadas em municípios diversos ao de sua sede, bem como os empregados que executem rotineiramente suas funções em ambientes externos às Unidades de Educação Profissional e Tecnológica do SENAC/PR, poderão fazer registro de jornada de trabalho por intermédio de modalidade distinta, valendo-se de sistemas de georreferenciamento/geolocalização para marcação do ponto de entradas, saídas e de intervalos.
Parágrafo único. Independente da modalidade cotidiana de registro de jornada de trabalho a que se submeterem os empregados, na hipótese de adoção de ficha manual para anotações de duração do trabalho, todas as anotações de próprio punho serão consideradas válidas para todos os fins, por serem realizadas pelo próprio empregado, que se responsabiliza pela correta e fidedigna anotação do horário de trabalho.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS - OBJETO
O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares, previsto pela Lei ou pelo Instrumento Normativo da categoria profissional, será dispensado, quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas. A compensação será efetuada à razão de uma (01) hora trabalhada por uma (01) hora de descanso.
Parágrafo primeiro - Horas suplementares
A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, por dia.
Parágrafo segundo - Balanço
Decorridos 12 (doze) meses contados do início de vigência deste acordo, isto é, em outubro de 2019, será efetuado um balanço do Banco de Horas, verificando o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. O saldo credor de horas do empregado, resultante desta operação, será pago no mês subsequente. As horas negativas serão remidas.
Parágrafo terceiro - Débito
Será debitada no banco de horas do empregado a quantidade de horas relativas a atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, desde que o mesmo negocie com a chefia imediata.
A critério do empregador os dias úteis que se encontrarem entre feriados e finais de semana, ou vice-versa, poderão também ser compensados através do Banco de Horas.
As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto nos termos da lei.
Parágrafo Quarto - Folga integral
Em razão da compensação aqui prevista, o SENAC/PR, a seu critério, poderá conceder ao empregado folga integral em determinados dias.
Parágrafo Quinto - Informação do saldo
O SENAC/PR informará aos empregados os respectivos saldos de horas de crédito ou débito constantes do Banco de Horas.
Parágrafo Sexto - Rescisão de contrato
Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, as horas decorrentes de eventual saldo credor em favor do empregado serão pagas, acrescidas do adicional convencional, quando da quitação das verbas rescisórias. Ao contrário, o eventual saldo de horas em favor do SENAC/PR não será descontado dos haveres rescisórios.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
O intervalo para repouso e alimentação, a que se refere ao artigo 71, do caput, da CLT, poderá exceder do máximo previsto em lei, inclusive quando da realização de cursos e/ou atividades em turnos diversos, sem que isso represente jornada extraordinária, bem como poderá ser reduzido, observando-se o mínimo legal.
Descanso Semanal CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS
Fica autorizada a prestação de serviços aos domingos, devendo ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA 12 X 36
Fica facultado ao SENAC/PR, por peculiaridade do serviço, estabelecer aos seus empregados jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso.
Parágrafo único. A jornada estabelecida nesta cláusula possui remuneração mensal que abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e não suprime outros direitos dos trabalhadores, tais como, intervalos para alimentação e repouso fruídos ou indenizados, adicional noturno, e os demais previstos na legislação trabalhista.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Será concedido abono de faltas aos empregados estudantes de estabelecimento oficial ou reconhecido e/ou vestibulandos, que comprovarem a prestação de exame, quando coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS - FILHOS/PAIS COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS
Assegura-se o direito a ausência remunerada aos Empregados, de até 16 horas/ano, para levar ao médico o filho menor ou dependente previdenciário até o mês em que completar 16 (dezesseis) anos de idade, como também dos pais com idade superior a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação por meio de atestado médico ou declaração de comparecimento ao médico, entregue no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As férias não poderão iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou dia de Repouso Semanal Remunerado.
Remuneração de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
A solicitação de conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, de que trata o artigo 143 da CLT, será formulada na escala de férias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
As férias poderão ser usufruídas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, e o outro não poderá ser inferior a (05) cinco dias corridos, devendo ser integralmente usufruídos nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Parágrafo único.O terço constitucional sobre férias, previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, em se tratando de férias parceladas, será pago proporcionalmente a cada período de gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME PARA O TRABALHO
É obrigatório o fornecimento gratuito de uniforme, sempre que for exigido para o trabalho, por força de lei ou deliberação do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
Considerando a estrutura organizacional e a dinâmica da relação laboral no SENAC/PR, considera-se cargo de confiança, para todos os efeitos legais, especialmente para os efeitos do artigo 62 da CLT, os seguintes: Diretor Regional; Diretores de Área; Assessor da Presidência; Gerentes Executivos.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SENALBA'S
Fica estipulada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL referente ao presente ACT celebrado, com vigência entre 2018/2019, em uma única parcela fixada em 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento), incidente sobre o valor bruto dos salários dos empregados já reajustados, a ser descontada dos salários destes no mês de fevereiro de 2019, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado, através de formulário disponível na Intranet/no Portal do Colaborador.
Parágrafo primeiro. Os empregados que autorizaram o desconto do Imposto Sindical em favor do SENALBA-PR ou SENALBA-PG ou SENALBA-CVEL no mês de março desse ano (2018) ficam isentos dessa Contribuição Assistencial.
Parágrafo segundo. Os empregados deverão acessar a Intranet/Portal do Colaborador, no período de 11 a
15 de fevereiro de 2019 e manifestar expressamente a sua autorização, ou não, ao pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL em favor do SENALBA-PR ou SENALBA-PG ou SENALBA-CVEL, conforme o local de prestação de serviços, que será descontada, se autorizada, do salário do empregado do mês de fevereiro de 2019.
Parágrafo terceiro. Os empregados que não possuem acesso à Intranet/Portal do Colaborador deverão manifestar sua prévia e expressa autorização, ou não, ao desconto acima previsto, através de formulário impresso, que deverá ser encaminhado ao Departamento de RH do SENAC-PR no mesmo período.
Parágrafo quarto. Após o processamento da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2019 e até o dia 15 de março de 2019, para que os Sindicatos tenham controle da arrecadação, o SENAC/PR enviará ao SENALBA-PR, SENALBA-PG e SENALBA-CVEL, a relação dos empregados contribuintes constando CPF, nome completo, valor da contribuição e município em que está vinculado.
Parágrafo quinto. O SENAC/PR repassará ao SENALBA-PR, SENALBA-PG e SENALBA-CVEL, até o dia 15 de março de 2019, o valor correspondente a arrecadação da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL mediante depósito bancário em favor de cada Sindicato, nas contas abaixo descritas:
SENALBA-PR: Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 369; Operação: 003; Conta Corrente: 2593-5. SENALBA-PG: Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 400; Operação 003; Conta Corrente: 31-0.
SENALBA-CVEL: Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 4124; Operação 003; Conta Corrente: 2305-1.
Parágrafo sexto. A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL estipulada nesta cláusula, juntamente com as demais cláusulas do ACT foram tratadas nas Assembleias dos respectivos Sindicatos, realizadas nas Sedes das Unidades de Atendimento, com a participação e votação dos empregados do SENAC/PR, associados ou não ao sindicato.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXCLUSÃO
As partes, em razão das peculiaridades que regem os contratos de trabalho celebrados pelo SENAC-PR, estabelecem a exclusão destes e de seus Empregados, do campo de incidência da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Paraná - SENALBA-PR, Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Ponta Grossa - SENALBA-PG e o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Cascavel- SENALBA- CVEL com o Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Paraná - SECRASO-PR, Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Curitiba e Região Metropolitana - SECRASO- CRM e o Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Norte do Paraná - SECRASO-NP, ou de sentença normativa proferida em eventual Dissídio Coletivo que for travado entre as entidades sindicais aqui referidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida multa, na época da falta no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do menor salário previsto no plano de cargos e salários do empregador, pelo descumprimento do Acordo Coletivo, em favor do empregado prejudicado, salvo no caso de infringência de cláusula que já estipule cominação.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROCESSO DE REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação do novo Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 1.º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, deverão ter início em até 60 (sessenta) dias antes do término deste.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o artigo 614 da CLT e conforme Portaria MTE n.º 282, de 06 de agosto de 2007 e Instrução Normativa SRT n.º 11, de 25 de março 2009.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
XXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SENALBA PONTA GROSSA E REGIAO - SIND DOS EMPR EM ENT CULTR RECREAT DE ASS SOC DE O E F P DE P G E REGIAO
XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADES CULT RECREATIVAS,DE ASSIST SOCIAL,DE ORIENT E FORMACAO PROFISSIONAL DE CVEL
XXX XXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
XXXXX XXXXXXX MONASTIER
Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA SENALBA-PR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SENALBA-PG
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SENALBA-CV
Anexo (PDF)
ANEXO IV - TERMO DE AJUSTE
Anexo (PDF)