Contrato Individual de Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Profª. MSc. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
■ Direito diversos tipos de denominações:
■ Contrato de Prova;
■ Período de Experiência;
■ Pacto de Experiência, etc.
■ A CLT "elegeu" a denominação Contrato de Experiência.
Artigo 443, § 2º e Artigo 445, § único
■ Contrato de experiência é uma espécie de contrato de trabalho que tem a sua duração previamente determinada e a função de proporcionar tanto para o empregador, quanto para o empregado, um período de experiência, no qual será aferido se efetivamente deve ser iniciada a relação de emprego.
■ "... Contrato de experiência é o acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício.É contrato empregatício cuja delimitação temporal justifica- se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida à contratação efetivada.“
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
■ O que deve ser avaliado?
■ A CLT é omissa quanto à esta questão e não estabelece quais são os aspectos que devem ser observados durante o período de experiência.
■ “As partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício."
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
■ O empregador, entre outros aspectos, deverá observar se o empregado é pontual, assíduo, competente e cumpre suas expectativas.
■ O trabalhador deverá observar outras questões, tais como: se o salário é pago da forma combinada; se o ambiente de trabalho lhe agrada; o nível de cobrança do empregador; e a atividade a ser desenvolvida.
■ O contrato de experiência pode ser aplicado para todos os tipos de profissionais, sem qualquer distinção.
■ Aplica-se tanto para os empregados que irão desenvolver na empresa trabalho intelectual, quanto para os empregados que irão desenvolver atividades braçais.
■ O contrato de experiência, por expressa previsão legal, terá duração máxima de 90 dias.
CLT
Artigo 445...
Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
■ Entendendo necessário, poderá o empregador proceder à prorrogação do contrato de experiência do empregado, por uma única vez, observando-se o prazo máximo de 90 dias para a duração total contrato de experiência, sob pena de ser convertido em contrato por prazo indeterminado.
■ Nos termos do artigo 29 da CLT, as condições especiais devem ser anotadas na CTPS do empregado.
Desta forma, o contrato de trabalho por prazo determinado deve, obrigatoriamente, ser anotado na CTPS do empregado.
■ A Lei nº 605/49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, aplica-se normalmente aos empregados contratados por prazo determinado.
■ Cumpridos os requisitos legais, atinentes à pontualidade e à assiduidade durante a semana de trabalho, deve ser assegurado a estes empregados o descanso semanal remunerado.
■ Partindo do pressuposto que as partes conhecem previamente a data de término de um contrato de trabalho por prazo determinado, não há direito ao pagamento de Xxxxx Xxxxxx.
■ Admite-se a possibilidade do pagamento do Xxxxx Xxxxxx, em se tratando da hipótese do contrato de trabalho por prazo determinado, conter cláusula que assegure o direito das partes procederem a rescisão antecipada do contrato de experiência.
■ Ocorrendo a Rescisão Imotivada (antecipada) do contrato de trabalho é assegurado ao empregado o direito de receber uma indenização no valor da metade da remuneração que lhe seria devida até a data de término do contrato de trabalho.
■ Tanto em se tratando da hipótese de um empregado que já foi contratado em regime de experiência pela empresa, quanto da hipótese de um empregado que já prestou seus serviços sob a forma de um contrato temporário, é vedado que o empregador, para a mesma função, exija um novo contrato de experiência.
■ O contrato individual de trabalho é o ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais a outrem (empregador), mediante o recebimento de salário.
■ “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
Artigo 442, CLT
■ Objeto: É a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.
■ Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego a comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade.
■ Lei nº 11.644/2008
■ Fica também proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, nesse, caso, as hipóteses de proteção ao menor.
■ O empregador responderá perante a Justiça do Trabalho por todos os danos materiais e morais que causar ao trabalhador no período anterior à celebração do contrato.
■ A simples ocorrência de prática discriminatória no preenchimento de vagas de emprego, ainda que inexistente qualquer ato ofensivo direto por parte do contratante, dará ensejo à reparação do dano moral causado, uma vez afrontoso ao princípio da dignidade da pessoa humana.
■ Outro exemplo muito comum são os lucros cessantes (importância que se deixa de ganhar) ou danos emergentes (perda efetivamente sofrida, ou seja, valor que vinha sendo recebido e não mais o será) decorrentes de falsa ou inconsistente proposta de emprego, fazendo com que o trabalhador, muitas vezes, diante de um pretenso salário mais vantajoso, venha a recusar oferta de outros ou mesmo pedir demissão de seu atual vínculo trabalhista.
Elementos Essenciais
■ São elementos essenciais do contrato de trabalho:
■ Agente capaz;
■ Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
■ Forma prescrita ou não defesa em lei; e
■ Livre manifestação da vontade.
Classificação do Contrato de Trabalho
■ Bilateral: obrigações para as duas partes.
■ Consensual: acordo de vontades.
■ Intuitu personae: personalíssimo.
■ Sinalagmático: obrigações recíprocas.
■ Comutativo: equivalência entre direitos e deveres.
■ Prestação Continuada: trato sucessivo, vencendo-se e cumprindo-se seguidamente ao longo do tempo.
■ Alteridade: trabalho com conta xxxxxx – contrário de trabalho por conta própria.
■ Oneroso: pagamento de salário.
Formas do Contrato de Trabalho
■ Não há qualquer formalidade para a constituição do Contrato Individual de Trabalho, podendo se verbal ou escrito, tácito ou expresso.
■ Xxxxxx seria identificado na hipótese de uma pessoa, naturalmente e com habitualidade, cumprir ordens de outra em troca de uma contraprestação qualquer.
■ Obrigatório contrato escrito no caso de prazo determinado e artistas profissionais. Lei nº 6.533/78
Duração do Contrato de Trabalho
■ Prazo Determinado; ou
■ Prazo Indeterminado.
■ Prazo Determinado admite uma prorrogação por igual período.
■ Contrato individual de trabalho por Prazo Indeterminado representa a regra, em que a determinação do prazo consistiria a exceção.
■ Inexistindo qualquer previsão de determinação do prazo, presumir- se-á contrato por Prazo Indeterminado.
Duração do Contrato de Trabalho
■ Presumir-se-á indeterminado quando:
■ Inexistir termo;
■ Prazo determinado: 2 anos;
■ Prazo determinado: mais de uma prorrogação;
■ Prazo determinado: 90 dias (experiência);
■ Novo contrato por prazo determinado celebrado antes de passados 6 meses do término do anterior;
■ Exceções:
■ Execução de serviços especializados;
■ Realização de certos acontecimentos.
■ Exclusividade: pode ser exigida pelo empregador e restar expressa no próprio contrato individual de trabalho.
■ Exemplo: Artistas profissionais.
■ Permanência: são os casos de empregadores que investem na qualificação profissional de seus empregados e, em contrapartida, exigem a permanência do trabalhador nos quadros da empresa por um período mínimo, sob pena do pagamento de uma multa ou devolução o dinheiro investido.
■ Não concorrência: ainda que expressamente disposto em contrato, o empregado não pode ser impedido de trabalhar em uma empresa cujo ramo de atividade seja concorrente com seu ex-empregador. Tema polêmico na doutrina.
Referências Bibliográficas
■ XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx. Direito do trabalho. Coleção Sinopses Jurídicas. 3ª ed. São Paulo: Saraiva 2010.
■ BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Decreto- lei nº 5. 452, de 1º de maio de 1943. São Paulo: Saraiva, 2010.
■ XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxxx. Curso de direito do trabalho. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.