Contrato de Prestação de Serviços nº 09/2023-Adasa, nos termos do Padrão nº 04/2002. Processo nº 00197-00000526/2022-44
Governo do Distrito Federal
Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal
Coordenação de Contratos e Ajustes
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
Contrato de Prestação de Serviços nº 09/2023-Adasa, nos termos do Padrão nº 04/2002. Processo nº 00197-00000526/2022-44
Registro SIGGO Nº 050283
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
A AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL –
Adasa/DF, neste ato denominada CONTRATANTE, autarquia especial, com sede social localizada no Setor Ferroviário - Parque Ferroviário de Brasília – Estação Rodoferroviária de Brasília, Sobreloja, Xxx Xxxxx, XXX xx 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.007.955/0001-10, representada, nos termos do disposto no inc. VI do art. 23 da Lei – DF nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, por seu Diretor- Presidente, Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, matrícula nº 278.290-1, portador da OAB/DF nº 3.971, e CPF nº 000.000.000-00, residente nesta capital, nomeado pelo Decreto s/nº de 03 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 134-A, de 03 de novembro de 2020, em cumprimento à decisão da Diretoria Colegiada da Adasa, tomada em reunião realizada em 25 de outubro de 2023, conforme o Extrato de Decisão da Diretoria nº 316/2023 (doc. sei nº 125605829), com respaldo em manifestação favorável da Assessoria Jurídico-Legislativa e do Serviço de Contratações - SCO, consignadas na Nota Jurídica n.º 140/2023 - ADASA/AJL (doc. sei nº 123831360) e no Relatório Circunstanciado n.º 8/2023 - ADASA/SCO (doc. sei nº 123022402), respectivamente; e de outro lado, a empresa TATICCA AUDITORES INDEPENDENTES S.S., doravante denominada Contratada, CNPJ nº ° 20.840.718/0001-01, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX xx 00.000-020, representada por Aderbal Xxxxxxx Xxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 55.526.534-1, emitida pela SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, na qualidade de Sócio Administrador da empresa.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROCEDIMENTO
2.1. O presente contrato obedece aos termos do Edital da Concorrência Pública nº 2/2023 (doc. SEI nº 115684274), do Projeto Básico (doc. SEI nº 114425601), da Proposta de Preços (doc. SEI nº122318789, págs. 43/44) e da Lei nº 14.133/2021.
2.2. Independentemente de transcrição, passam a fazer parte deste contrato – e a ele se integram em todas as cláusulas, termos e condições aqui não expressamente alterados – o Edital da Concorrência Pública nº 2/2023-ADASA e seus Anexos, bem como a proposta da contratada e a proposta de preços com ela negociada, se for o caso.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1. O Contrato tem por objeto a contratação de consultoria especializada, em regime de empreitada por preço global, para a prestação dos serviços de elaboração do Manual de Controle Patrimonial a ser aplicado ao setor de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal e atualização do Manual de Contabilidade Regulatória nos aspectos relacionados à gestão patrimonial, conforme condições e especificações constantes do PROJETO BÁSICO do Edital.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
4.1. As especificações dos serviços objeto da presente contratação se acham detalhadas no item 3 e seus subitens do Projeto Básico que compõe o Anexo I do Edital da Concorrência Pública nº 2/2023-ADASA (doc. SEI nº 115684274), parte integrante deste Contrato.
4.2. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos, regulam-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e do edital.
4.3. É vedada a cessão ou transferência parcial ou total do objeto desta contratação.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
5.1. O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, segundo o disposto nos arts. 6º, XXIX e 46, II, da Lei n º 14.133, de 1º de abril de 2021.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR
6.1. O preço global do presente Contrato é de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), importância a ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente - Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022 - Lei Orçamentária Anual - LOA/2023 e no orçamento previsto para o exercício de 2024.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS
7.1. Os preços serão irreajustáveis, não se admitindo qualquer pleito de reajuste sob qualquer pretexto.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Unidade Orçamentária: 21.206 - Adasa
Programa de Trabalho: 17.125.6210.2695.0008 - Regulação de Serviços Públicos - Econômico-Financeiro
Natureza da Despesa: 3.3.90.39 - Serviços de Pessoa Jurídica Fonte: 251
8.2. Foi emitida a Nota de Empenho n° 2023NE00476, datada de 01/11/2023, no valor de R$ 166.629,00 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e vinte e nove reais).
9. CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será feito conforme as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, mediante apresentação de Nota Fiscal da empresa contratada, devidamente atestada pelo Executor do Contrato.
9.2. Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, quaisquer ônus por parte do CONTRATANTE.
9.3. Se a CONTRATADA for optante pelo Simples Nacional, essa condição deverá ser informada na Nota Fiscal/Fatura, sob pena de ter retidos, na fonte, os tributos incidentes sobre a operação, relacionados no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
9.4. Nenhum pagamento será feito à CONTRATADA caso o(s) serviço(s) seja(m) rejeitado(s) pela fiscalização do contrato, devendo esse(s) ser(em) refeito(s) pela CONTRATADA de modo a obter a aprovação da fiscalização, quando for o caso.
9.5. As retenções tributárias serão realizadas por ocasião do faturamento ou apresentação da Nota Fiscal, observada a legislação vigente.
9.6. Para efeito de pagamento, a Contratada deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais, inclusive contribuições previdenciárias, e a Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil (Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014);
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF), devidamente atualizado;
c) Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal; e
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento a Lei nº 12.440/2011, visando comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
9.7. Os documentos mencionados no item anterior, quando de acesso livre pela internet, serão obtidos diretamente pelo Executor ou Comissão Executora do contrato.
9.8. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal de serviços, e desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.
9.9. Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, nos termos do art. 3º do Decreto no 37.121/2016.
9.10. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
9.11. Quando a CONTRATADA não providenciar o reforço da garantia ou não revalidá-la, os pagamentos ficarão retidos até a regularização da situação.
9.12. Nos termos da Lei Distrital nº 5.319/2014, o contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou
termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
9.13. Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento:
a) a multa será descontada da garantia do respectivo contrato;
b) se o valor da multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
9.14. Para as empresas com sede ou domicilio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os pagamentos serão feitos exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A (BRB). Para tanto, deverão apresentar o número da conta corrente e agência em que deseja receber seus créditos, de acordo com o Decreto no 32.767 de 17/02/2011.
9.15. Na emissão de Ordem Bancária – OB, quando o fornecedor ou contratado estiver em situação irregular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, a Justiça Trabalhista ou Fazenda Pública do Distrito Federal, a Superintendência de Administração Financeira - SAF, deve noticiar a situação ao gestor do contrato para as providências legais, antes de realizar o pagamento, conforme §1º, Art 63 do Decreto Distrital 32.598/2010 (Parecer 57/2018 – PRCON/PGDF).
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
10.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do Contrato, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, tendo início e vencimento em dia de expediente, podendo ser prorrogado, mediante prévia apresentação de justificativa escrita e autorização pela CONTRATANTE, conforme previsto no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, nas seguintes hipóteses:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
10.2. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA
11.1. A CONTRATADA obriga-se a prestar garantia contratual no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura deste termo contratual, no valor correspondente a a 5% (cinco por cento) do seu valor global, podendo optar por uma das seguintes modalidades, conforme previsto nos arts. 96, § 1º, 98 e 100 da Lei nº 14.133/2021:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia; e
III - fiança bancária.
11.2. Nos casos das modalidades "II" ou "III" do item anterior, a validade mínima da garantia deverá cobrir 1 mês além do prazo pactuado para a execução dos serviços.
11.3. A garantia prestada servirá para o fiel cumprimento do contrato, respondendo, inclusive, pelas multas eventualmente aplicadas.
11.4. A garantia ou seu saldo será liberada após a execução do contrato e desde que integralmente cumpridas todas as obrigações assumidas. Quando prestada em dinheiro, será atualizada monetariamente.
11.5. No caso de utilização da garantia a Contratada providenciará o reforço da garantia no montante utilizado. Da mesma forma, também deverá atualizar o prazo da garantia, em caso de prorrogação do Contrato, até 1 mês após o final do prazo de execução.
11.6. A garantia ficará retida no caso de rescisão contratual por responsabilidade da Contratada, até a definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais que porventura existam.
11.7. Sem prejuízo das sanções previstas na lei e neste Edital, a não prestação da garantia exigida será considerada inexecução do Contrato, implicando na imediata anulação da Nota de Empenho emitida e ensejará a rescisão Contratual, nos termos do inciso I do art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DA ADASA
12.1. A CONTRATANTE se obriga a:
a) Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços contratados, por meio de servidor especialmente designado, na forma prevista no caput do art. 117, da Lei nº 14.133/2021;
b) Proporcionar as condições e prestar todas as informações e/ou esclarecimentos necessários para que a CONTRATADA possa cumprir o estabelecido neste contrato;
c) Garantir o acesso e a permanência, quando aplicável, dos técnicos da CONTRATADA nas dependências da Caesb e da própria CONTRATANTE, para a execução dos serviços objeto deste Contrato;
d) Elaborar, em conjunto com a CONTRATADA, planejamento do trabalho a ser realizado;
e) Emitir Ordens de Serviço para realização dos trabalhos pela CONTRATADA;
f) Medir a eficiência do atendimento da CONTRATADA e informar possíveis divergências;
g) Atestar e aprovar, para fins de pagamento, os relatórios dos trabalhos realizados pela CONTRATADA;
h) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nos prazos indicados neste Instrumento, após a aprovação dos produtos pelo Executor e desde que cumpridas todas as formalidades e exigências contratuais e de acordo as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal;
i) Notificar, formal e tempestivamente, à CONTRATADA sobre irregularidades observadas no cumprimento deste Instrumento;
j) Exigir, a qualquer tempo, a comprovação das condições de habilitação e qualificação exigidas quando da contratação;
k) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1. A CONTRATADA obriga-se a:
a) Xxxxxx, durante o período de vigência deste contrato, todas as condições estabelecidas no Edital na Concorrência Pública nº 2/2023-ADASA, particularmente no que tange à regularidade fiscal, à regularidade trabalhista e à capacidade técnico- operacional;
b) Indicar, em declaração própria, preposto para representá-la durante a execução do Contrato;
c) Atender às solicitações da CONTRATANTE, executando os serviços com a devida diligência e observação dos padrões vigentes, das normas técnicas e legais aplicáveis e às especificações e cronogramas constantes no Edital e nas Ordens de Serviço;
d) Manter a equipe de profissionais na forma proposta, com conhecimento atualizado da legislação setorial pertinente e das normas e regulamentos complementares, especialmente a Resolução nº 01, de 18 de fevereiro de 2021, que aprova e institui o Manual de Revisão Tarifária Periódica – MRT dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal.
e) Preparar a equipe técnica, quando for aplicável, para visita às instalações da Caesb, providenciando os recursos necessários à execução das atividades em campo;
f) Conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades da CONTRATANTE e da Caesb, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços;
g) Manter a disciplina nos locais dos serviços, retirando, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado com conduta considerada inconveniente pela CONTRATANTE;
h) Assumir a responsabilidade integral pelos custos incidentes direta e indiretamente sobre a prestação dos serviços, tais como: mão-de-obra, viagens, equipamentos, acessórios, instalações, seguros, contribuições, inclusive para fiscais, bem como todos os encargos trabalhistas, fiscais, sociais e comerciais, e quaisquer outras despesas resultantes desta contratação;
i) Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados ao patrimônio da CONTRATADA ou de terceiros, por culpa ou dolo de qualquer de seus empregados, prepostos ou contratados, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis;
j) Elaborar o produto do serviço, com técnica aprimorada de redação e correção gramatical, segundo a norma culta da língua portuguesa, e de acordo com as normas da ABNT, com explicitação clara, fundamentada e precisa de todas as informações e critérios considerados, bem como das propostas e conclusões apresentadas, e com indicação de referências para todas as informações e dados utilizados (fontes de informações e referências bibliográficas);
k) Encaminhar todos os produtos contratados de maneira formal, em versão eletrônica, acompanhados, quando for aplicável, dos respectivos Papéis de Trabalho e Memórias de Cálculo;
l) Manter as informações e dados empresariais da Caesb e da própria CONTRATANTE em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando expressamente proibida a sua divulgação para terceiros, por quaisquer meios, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega, para a CONTRATANTE, de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do último produto contratado, sob pena da sanção prevista nos incisos III e IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021;
m) Prestar quaisquer informações e esclarecimentos, verbais ou escritos, quando solicitado pela CONTRATANTE, sobre a execução de trabalhos executados ou em andamento, nos prazos estabelecidos, visando a assessorar a CONTRATANTE na divulgação e na instrução do seu processo de fiscalização, para atender a demandas de órgãos de controle internos e externos ou quaisquer outros motivos;
n) Realizar exposições, participar de reuniões e elaborar documentos informativos sempre que solicitado pela Adasa, para prestar esclarecimentos sobre o andamento e a execução dos trabalhos;
o) Garantir aos representantes da CONTRATANTE o acesso às informações pertinentes e às áreas onde estiverem se desenvolvendo as atividades relativas ao objeto contratual, durante a jornada normal de trabalho da CONTRATADA, permitindo a sua verificação, inclusive da conformidade dos procedimentos técnicos com as normas vigentes;
p) Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
q) Acatar as orientações do Executor do Contrato ou de seu substituto legal, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
r) Refazer os serviços/produtos quando apresentarem padrões de qualidade inferiores aos definidos, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE;
s) Não utilizar profissionais que tenham qualquer vínculo comercial, empregatício ou litigioso com a Caesb;
t) Responsabilizar-se pela precisão e adequação do seu trabalho, facultada à CONTRATANTE a sua supervisão, inspeção e exame, podendo ainda a CONTRATANTE, por acordo mútuo, proceder às modificações nos documentos finais elaborados pela CONTRATADA;
u) Não utilizar o nome da Adasa para fins comerciais ou em campanhas e materiais de publicidade, salvo com autorização prévia;
v) Prestar esclarecimentos à Adasa sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, bem como relatar toda e qualquer irregularidade observada em função da prestação dos serviços contratados;
w) Responsabilizar-se integralmente pela prestação dos serviços, nos termos da legislação vigente, vedada a subcontratação de terceiros para a execução dos serviços objeto deste Contrato;
x) Responsabilizar-se pela participação direta e pessoal dos profissionais avaliados para as posições elencadas no Projeto, sendo vetada a troca dos técnicos que iniciaram o serviço, exceto por motivo de força maior, devidamente justificado pela Contratada e aceito pela Adasa, mantidas as qualificações originais apresentadas na proposta;
y) Assumir a responsabilidade por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
z) Assumir todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em ocorrências da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho do serviço ou em conexão com eles, que tenham relação com contrato com a CONTRATANTE;
aa) Encaminhar à unidade fiscalizadora todas as faturas dos serviços prestados;
ab) Comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, quaisquer anormalidades, erros e irregularidades que possam comprometer a execução dos serviços e o bom andamento
das atividades;
ac) Não utilizar mão de obra infantil, não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, sob pena de multa e das sanções cíveis e penais cabíveis, nos termos da Lei Distrital nº 5.061/2013;
ad) Observar o atendimento ao Código de Ética da Xxxxx, que reúne os valores e os compromissos que devem nortear as ações da Contratada e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas neste Projeto Básico;
13.2. Durante a execução do presente contrato é vedado a produção de qualquer conteúdo que:
a) incentive a violência;
b) seja discriminatório contra a mulher, assim entendidos quaisquer conteúdos que diminuam, mesmo que de forma indireta, metafórica ou por analogias, a capacidade laborativa, intelectual ou qualquer outra esfera de vida da mulher;
c) incentive a violência contra a mulher, seja por apologia a quaisquer tipos de violência doméstica tipificadas pela Lei Xxxxx xx Xxxxx, ou ainda violência sexuais, institucionais, ou qualquer violência fundada na condição de mulher;
d) exponha a mulher a constrangimento ou incentive ou explore o corpo da mulher de forma objetificada;
e) seja homofóbico, racista e sexista;
f) incentive a violência contra as mulheres de povos e comunidades tradicionais, negras, indígenas, ciganas, quilombos, transexuais, travestis e transgênero; por orientação sexual e de gênero e por crença;
g) represente qualquer tipo de discriminação, especialmente voltados contra minorias em condições de vulnerabilidade.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
14.1. Os serviços serão executados por meio de ordens de serviço emitidas de acordo com o estabelecido no Item 3. DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS A SEREM CONTRATADOS do PROJETO BÁSICO, parte integrante do Edital de Concorrência Pública nº 2/2023.
14.2. A CONTRATADA deverá executar as modificações necessárias, às suas expensas, no prazo fixado pela CONTRATANTE, sempre que se verificar que não estão sendo atendidas as especificações técnicas mínimas exigidas, sem prejuízo de outras cominações.
14.3. Os serviços deverão ser concluídos e entregues, nos prazos fixados no cronograma definido no Item 5. CRONOGRAMA FÍSICO DE REFERÊNCIA do PROJETO BÁSICO.
14.4. Os prazos estipulados no cronograma só poderão ser suspensos na ocorrência de qualquer dos motivos descritos na CLÁUSULA DÉCIMA – do PRAZO DE VIGÊNCIA do presente contrato.
14.5. Os prazos suspensos serão restituídos, procedendo-se os ajustes relativos aos serviços afetados, se necessário, no Cronograma Físico.
14.6. Qualquer adequação que se fizer necessária na forma de execução dos serviços, estabelecidos neste Contrato deverá ser previamente solicitada pela CONTRATADA, com a devida justificativa e avaliação do impacto sobre a continuidade da prestação de serviço, com suficiente prazo para análise e decisão pela CONTRATANTE.
14.7. O recebimento provisório ou definitivo dos relatórios pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pelo serviço realizado, nem a responsabilidade ético-profissional pelo perfeito atendimento das condições contratuais.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO
15.1. A supervisão direta dos trabalhos da CONTRATADA será realizada pelo Executor do Contrato, nomeado pela Adasa, que terá como atribuições básicas:
a) acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços autorizadas pelas Ordens de Serviço emitidas, avaliando a qualidade e eficácia dos seus resultados;
b) aprovar os serviços entregues pela CONTRATADA, conforme especificado no PROJETO BÁSICO, parte integrante do Edital de Concorrência Pública nº 2/2023-ADASA, para posterior liberação de pagamento conforme as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
15.2. Cada produto será recebido provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
15.3. Os produtos serão recebidos definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove sua adequação aos termos contratuais.
15.4. O recebimento definitivo dos produtos não exime a responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade técnica e segurança dos trabalhos desenvolvidos, bem assim pelo sigilo sobre os dados utilizados na execução.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DIREITO PATRIMONIAL, DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA DOCUMENTAÇÃO DOS PRODUTOS GERADOS
16.1. A CONTRATADA cederá à CONTRATANTE, nos termos do art. 93 da Lei nº 14.133/2021, o direito patrimonial e a propriedade intelectual de toda e qualquer documentação e produtos gerados, logo após o recebimento dos serviços, bem como o direito de utilização de todos os modelos matemáticos, planilhas, documentos, relatórios e demais elementos constantes de sua proposta técnica, sem que isto implique qualquer indenização por parte da CONTRATANTE.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
17.1. Toda e qualquer alteração do Contrato será feita mediante Termo Aditivo, observadas as normas constantes no art. 124 da Lei nº 14.133/2021 e vedada a modificação do seu objeto, conforme art. 126 da mesma Lei.
17.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, conforme o artigo 125 da Lei nº 14.133/2021, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS PENALIDADES
18.1. Nos casos de atrasos injustificados ou inexecução total ou parcial dos compromissos assumidos com a Administração aplicar-se-ão as sanções administrativas estabelecidas no Título IV, Capítulo I, da Lei nº 14.133 de 2021 e no art. 68 da Lei nº 9.784 de 1999.
18.2. Os valores das multas deverão ser recolhidos em favor da Xxxxx, em conta a ser informada pela Superintendência de Administração e Finanças – SAF/Adasa, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a partir da intimação por ofício, incidindo, após esse prazos, devida atualização monetária.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
19.1. A inexecução parcial ou total do contrato, nas hipóteses dispostas no art. 137 da Lei 14.133/2021, poderá ensejar sua rescisão e a aplicação das penalidades previstas no Capítulo IV da Lei nº 14.133/2021, garantida a prévia e ampla defesa da CONTRATADA.
19.2. A rescisão do contrato não resulta em qualquer espécie de responsabilidade da CONTRATANTE em relação a quaisquer encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela CONTRATADA junto a terceiros nem com seus próprios empregados, exceto quanto ao disposto no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 14.133/2021.
19.3. A rescisão acarreta as seguintes conseqüências:
a) Execução das garantias contratuais para ressarcimento do CONTRATANTE;
b) Retenção de eventuais créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JUSTIFICATIVA DA INEXECUÇÃO
20.1. A CONTRATADA se obriga a comunicar formalmente à CONTRATANTE, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, com as devidas justificativas, eventual ocorrência que possa dar ensejo à inexecução do Contrato, especialmente, quando afetar o cumprimento dos prazos fixados no cronograma de execução dos serviços.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RECISÃO
21.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto no art. 138 da Lei nº 14.133/2021.
21.2. A rescisão contratual será formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
21.3. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da Diretoria Colegiada da Adasa.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS DÉBITOS PARA COM A ADASA
22.1. Os débitos da CONTRATADA para com a Adasa, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
23.1. A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento na Adasa, de acordo com os arts. 89, 90 e 91 da Lei nº 14.133/2021.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
24.1. Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
24.2. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000. (Decreto nº 34.031/2012, publicado no DODF de 13/12/2012 p 5.).
24.3. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Instrumento, o qual depois de lido, vai assinado pelo(s) representante(s) da CONTRATANTE e da CONTRATADA e por 02 (duas) testemunhas, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme art. 6º, do Decreto n° 36.756, de 16 de Setembro de 2015.
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor-Presidente da Xxxxx
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Sócio Administrador da Taticca Auditores Independentes
CONTRATADA
XXXXX XXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00 TESTEMUNHA
XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHA
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX - Matr.0266967-6, Testemunha, em 01/11/2023, às 12:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXX - Xxxx.0278290-1, Diretor(a)-Presidente da Agência Reguladora de Águas,Energia e
Saneamento Básico do Distrito Federal, em 09/11/2023, às 16:35, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 09/11/2023, às 18:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX -
Matr.0182173-3, Coordenador(a) de Estudos Econômicos, em 10/11/2023, às 09:22, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 126018312 código CRC= 49291FDA.
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