TERMO
Governo do Estado de São Paulo
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Seção de Contratos
TERMO
PROCESSO SEI n° 161.00193799/2023-85 PREGÃO ELETRÔNICO SDE n.° 117/2023 CONTRATO SCO n.° 005/2024
CÓDIGO ÚNICO: 20231730065
TERMO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA-SP E MDM SOLUÇÕES LTDA, TENDO POR OBJETO A RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA USO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS.
A FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP,
instituída pela Lei n.º 185, de 12 de dezembro de 1973, com respectivas alterações, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n.º 44.480.283/0001-91, sediada na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, x.x 000 – Xxx - Xxx Xxxxx - Capital, neste ato representada por seu Presidente Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, nos termos do Decreto de 10-01-2023, publicado no DOE de 11-01-2023 e pelo senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Assessor de Diretoria, Respondendo pela Diretoria de Gestão Administrativa, conforme Portaria Administrativa n.º 277/2024, e MDM SOLUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 14.597.970/0001-20, com sede Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxxxxxx 000, Xxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, a seguir denominada “CONTRATADA”, neste ato representada pelo Senhor Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, em face da adjudicação efetuada no Pregão Eletrônico indicado em epígrafe, celebram o presente TERMO DE CONTRATO, sujeitando-se às disposições previstas na Lei Federal nº 10.520/2002, no Decreto Estadual n° 49.722/2005, no regulamento anexo à Resolução CC-27, de 25 de maio de 2006, na Portaria Normativa n.º 063, de 06 de agosto de 2003 e na Portaria Normativa nº 339, de 20 de agosto de 2020, aplicando-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, do Decreto Estadual n° 47.297/2002 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a renovação de licença para uso de Software para gerenciamento de dispositivos móveis, conforme detalhamento e especificações técnicas constantes do Memorial Descritivo, da proposta da CONTRATADA e demais documentos constantes do processo administrativo em epígrafe.
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente contrato será regido pela Lei Federal nº 10.520/2002 e pelas normas mencionadas no preâmbulo durante toda a sua vigência, nos termos do artigo 191 c/c o inciso II do artigo 193 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS, LOCAIS E CONDIÇÕES DE ENTREGA
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas contratuais aqui avençadas e ainda pelos preceitos legais de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do art. 54, da Lei federal n.º 8.666/93 c.c. art. 55, inciso XII, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo para ativação de todas as licenças será de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do termo de contrato pelas partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo em vista tratar-se o objeto da contratação de uma solução de TI, as licenças deverão ser disponibilizadas por meio de Plataforma WEB de Gerenciamento Pulsus e com a continuidade do serviço por meio da transição do contrato, não será necessária nenhuma instalação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas diretas ou indiretas relacionadas ao objeto, tais como embalagens, seguros, transportes, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes da entrega ou da própria aquisição
PARÁGRAFO QUARTO: A CONTRATADA deverá observar, para a entrega dos bens, todas as condições estabelecidas no Memorial Descritivo – Anexo I ao presente instrumento, com a regular apresentação dos documentos ali elencados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
À CONTRATADA, além das obrigações constantes do Memorial Descritivo, que constitui Anexo I do Edital indicado no preâmbulo, e daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:
I - zelar pela fiel execução deste contrato, utilizando-se de todos os recursos materiais e humanos necessários;
II - designar o responsável pelo acompanhamento da execução das atividades e pelos contatos com o CONTRATANTE;
III - responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários, resultantes da execução deste contrato, nos termos do artigo 71 da Lei Federal n° 8.666/1993;
IV - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no preâmbulo deste termo;
V - dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE de qualquer anormalidade que verificar na execução do contrato;
VI - prestar ao CONTRATANTE, por escrito, os esclarecimentos solicitados e atender prontamente as reclamações sobre a execução do contrato;
VII - responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução do contrato;
VIII - manter seus empregados identificados por meio de crachás, com fotografia recente;
IX - prestar a garantia técnica para o objeto deste contrato, nos termos do Memorial Descritivo.
X - obedecer às normas e rotinas do CONTRATANTE, em especial as que disserem respeito à proteção de dados pessoais, à segurança, à guarda, à manutenção e à integridade das informações coletadas, custodiadas, produzidas, recebidas, classificadas, utilizadas, acessadas, reproduzidas, transmitidas,
distribuídas, processadas, arquivadas, eliminadas ou avaliadas durante a execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira deste Contrato, observando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
XI - Se a contratada for cooperativa, deverá indicar, por ocasião da celebração do contrato, o nome do gestor encarregado de representá-la com exclusividade perante o contratante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA não poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados, caso permitida a subcontratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em atendimento à Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 67.301/2022, a CONTRATADA se compromete a conduzir os seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, abstendo-se de práticas como as seguintes:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O descumprimento das obrigações previstas nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula Terceira poderá submeter a CONTRATADA à rescisão unilateral do contrato, a critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis e, também, da instauração do processo administrativo de responsabilização de que tratam a Lei Federal nº 12.846/2013 e o Decreto Estadual nº 67.301/2022.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Ao CONTRATANTE cabe:
I - indicar formalmente o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do ajuste e, ainda, pelos contatos com a CONTRATADA;
II - fornecer à CONTRATADA todos os dados e informações necessários à execução do objeto do contrato; III - efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste ajuste;
IV - permitir aos técnicos e profissionais da CONTRATADA acesso às áreas físicas envolvidas na execução deste contrato, observadas as normas de segurança;
V - observar, no tratamento de dados pessoais de profissionais, empregados, prepostos, administradores e/ou sócios da CONTRATADA, a que tenha acesso durante a execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira deste Contrato, as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com suas alterações subsequentes.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O CONTRATANTE exercerá a fiscalização contratual por intermédio do gestor do contrato, de modo a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações ajustadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fiscalização não exclui e nem reduz a integral responsabilidade da CONTRATADA, mesmo perante terceiros, por quaisquer irregularidades constatadas na execução do objeto contratado, inexistindo, em qualquer hipótese, corresponsabilidade por parte do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ausência de comunicação, por parte do CONTRATANTE, referente a irregularidades ou falhas, não exime a CONTRATADA do regular cumprimento das obrigações previstas neste contrato e no Anexo I do Edital.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto da presente licitação poderá ser recebido provisoriamente em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da entrega dos bens, acompanhado da respectiva nota fiscal/fatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por ocasião da entrega, a CONTRATADA deverá colher no comprovante respectivo a data, o nome, o cargo, a assinatura e o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do servidor do CONTRATANTE responsável pelo recebimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Constatadas irregularidades no objeto contratual, o CONTRATANTE poderá:
I. Se disser respeito à especificação, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Na hipótese de substituição, a CONTRATADA deverá fazê-la em conformidade com a indicação do CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado;
II. Se disser respeito à diferença de quantidade ou de partes, determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Na hipótese de complementação, a CONTRATADA deverá fazê-la em conformidade com a indicação do CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias úteis dias úteis após o recebimento provisório, uma vez verificado o atendimento integral da quantidade e das especificações contratadas, mediante “Termo de Recebimento Definitivo” ou “Recibo”, firmado pelo servidor responsável.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS
A CONTRATADA obriga-se a fornecer o objeto deste contrato mediante o preço unitário de R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos) por licença, perfazendo o total da contratação para 12 meses de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais), constantes de sua proposta, apresentada no certame licitatório e que faz parte integrante do presente Termo de Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos preços acima estão incluídos, além do lucro, todas as despesas e custos diretos e indiretos relacionados ao fornecimento, tais como tributos, remunerações, despesas financeiras e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto desta licitação, inclusive gastos com transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a CONTRATADA seja optante pelo Simples Nacional e, por causa superveniente à contratação, perca as condições de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ou, ainda, torne-se impedida de beneficiar-se desse regime tributário diferenciado por incorrer em alguma das vedações previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, não poderá deixar de cumprir as obrigações avençadas perante a Administração, tampouco requerer o reequilíbrio econômico-financeiro, com base na alegação de que a sua proposta levou em consideração as vantagens daquele regime tributário diferenciado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os preços contratados permanecerão fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
No presente exercício as despesas decorrentes desta contratação irão onerar o crédito orçamentário 1.500.1.0001, de classificação funcional programática 04.122.1729.6551.0000 e categoria econômica 3.3.90.40.90.
CLÁUSULA NONA – DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos serão efetuados em 30 (trinta) dias, contados da apresentação da nota fiscal/fatura à CONTRATANTE, à vista do respectivo “Termo de Recebimento Definitivo” ou “Recibo”, em conformidade com a Cláusula Sexta deste instrumento.
I - A CONTRATADA deverá emitir nota fiscal eletrônica (Modelo 55), e/ou nota fiscal conjugada, nos termos das legislações vigentes. Tratando-se de serviço enquadrado na Lista Anexa à Lei Complementar nº 116 de 31/07/2003, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 157, de 29/12/2016, deverá a CONTRATADA emitir nota fiscal eletrônica de prestação de serviço, em cumprimento ao que dispuser a legislação onde a Empresa estiver domiciliada/estabelecida, em nome da CONTRATANTE.
II - FUNDAÇÃO CASA-SP - inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº 44.480.283/0001-91, situada na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxx Xxx – Xxx Xxxxx/XX – XXX 00000-000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) emitida(s) pela CONTRATADA, deverá(ão) atender ao disposto no RICMS - Livro VI - Dos Anexos - Anexo I - Isenções, artigos 55 a 63 - Órgãos Públicos, discriminando no corpo da(s) nota(s) fiscal(is)/fatura o número do Decreto e o desconto no preço do valor
equivalente ao imposto dispensado, resultando o valor líquido da nota fiscal igual ao valor final proposto pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando for constatada irregularidade na Nota Fiscal/Fatura, será imediatamente solicitada à CONTRATADA carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, de acordo com o Comunicado SINIEF 01, de 30/03/2007, que deverá ser encaminhada ao gestor da CONTRATANTE no prazo de 02 (dois) dias e desde que o erro não esteja relacionado aos seguintes fatores:
a) Variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.
b) Correção de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário.
c) Data de emissão ou de saída.
d) Xxxx a CONTRATADA não apresente carta de correção no prazo estipulado, o prazo para pagamento mencionado será recontado, a partir da data da sua apresentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais– CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento. O cumprimento desta condição poderá se dar pela comprovação, pela contratada, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008.
PARÁGRAFO QUARTO: Os pagamentos serão feitos mediante crédito aberto em conta corrente em nome da contratada no Banco do Brasil S/A.
PARÁGRAFO QUINTO: Havendo atraso nos pagamentos, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, utilizando-se a “Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” ou outra ferramenta que lhe venha a substituir, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, em relação ao atraso verificado.
PARÁGRAFO SEXTO: A CONTRATANTE poderá, por ocasião do pagamento, efetuar a retenção de tributos determinada por lei, ainda que não haja indicação de retenção na nota fiscal apresentada ou que se refira a retenções não realizadas em meses anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em conformidade com o disposto na legislação atual as empresas estarão sujeitas a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre a nota fiscal/fatura, na qual deverá constar em destaque o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA IRRF”.
I - O Contratante poderá, por ocasião do pagamento, efetuar a retenção de tributos determinada por lei, ainda que não haja indicação de retenção na nota fiscal apresentada ou que se refira a retenções não realizadas em meses anteriores.
PARÁGRAFO OITAVO: O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser feito em consonância com o artigo 3º e demais disposições da Lei Complementar Federal nº 116/2003, e respeitando as seguintes determinações:
I - Quando da celebração do contrato, a CONTRATADA deverá indicar a legislação municipal aplicável aos serviços por ela prestados, relativamente ao ISSQN, esclarecendo, expressamente, sobre a eventual necessidade de retenção do tributo, pelo tomador dos serviços;
II - Caso se mostre exigível, à luz da legislação municipal, a retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços:
a) O CONTRATANTE, na qualidade de responsável tributário, deverá reter a quantia correspondente do valor da nota-fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente apresentada e recolher a respectiva importância em nome da CONTRATADA no prazo previsto na legislação municipal.
b) Para tanto, a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA O ISS” ao emitir a nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
III - Caso, por outro lado, não haja previsão de retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços:
a) A CONTRATADA deverá apresentar declaração da Municipalidade competente com a indicação de sua data-limite de recolhimento ou, se for o caso, da condição de isenção;
b) Mensalmente a CONTRATADA deverá apresentar comprovante de recolhimento do ISSQN por meio de cópias autenticadas das guias correspondentes ao serviço executado e deverá estar referenciado à data de emissão da nota fiscal, fatura ou documento de cobrança equivalente;
c) Caso, por ocasião da apresentação da nota fiscal, da xxxxxx ou do documento de cobrança equivalente, não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do ISSQN, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA apresentar a documentação devida quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.
d) a não apresentação dessas comprovações assegura ao CONTRATANTE o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou os pagamentos seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido, na forma, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, se vier a praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A sanção de que trata o caput desta Cláusula poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV do Edital indicado no preâmbulo deste instrumento, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATANTE reserva-se no direito de descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas contratuais, ou, quando for o caso, efetuará a cobrança judicialmente.
PARÁGRAFO QUARTO: A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/ 2013 e do Decreto Estadual nº 67.301/2022, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
Não será exigida a prestação de garantia para a contratação que constitui objeto do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
A vigência do presente Contrato será contada a partir da data de sua assinatura, até o término final do prazo das licenças renovadas, que terão validade de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Inobstante o prazo de vigência contratual, permanecerão vigentes as obrigações contratuais da CONTRATADA relacionadas à prestação de garantia dos produtos fornecidos, bem como aquelas relacionadas à prestação de suporte, conforme previsto no Memorial Descritivo – Anexo I do edital e deste Termo de Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica ajustado, ainda, que:
I. Consideram-se partes integrantes do presente Termo de Contrato, como se nele estivessem transcritos:
a. o Edital mencionado no preâmbulo e seus anexos.
b. a proposta apresentada pela CONTRATADA;
II. Aplicam-se às omissões deste contrato as disposições da Lei Federal nº 10.520/2002 e disposições regulamentares pertinentes, e, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Federal nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e princípios gerais dos contratos.
III. Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo de Contrato, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 01 (uma) via, que, lido e achado conforme pela CONTRATADA e pela CONTRATANTE, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de Direito, sendo assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, na data da assinatura digital.
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Presidente
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Assessor da Diretoria - Respondendo pela Diretoria de Gestão Administrativa
CONTRATADA: MDM SOLUÇÕES LTDA
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx – Sócio Diretor
TESTEMUNHAS:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Diretor de Divisão
Xxxxx Xxxxxxxx X. Lutti - Gerente Administrativo
1. Objeto
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
1.1. Renovação do licenciamento do software MDM PULSUS, para monitoramento e gerenciamento de
3.200 (três mil e duzentos) dispositivos móveis da organização, de forma que os gestores tenham amplo controle dos ativos sob sua responsabilidade, bem como padronizar as condições de uso, aderência às políticas de segurança, redução de custos com pacotes de dados e suporte de TI, incrementado a performance e eficiência dos projetos de mobilidade envolvendo Smartphones e Tablets.
2. Justificativa
2.1. Com a rápida expansão do uso de Smartphones e Tablets nas diversas atividades dos colaboradores da organização, alavancada pela rápida disseminação dos mais diversos Aplicativos Móveis tanto de uso geral para comunicação e organização profissional, como desenvolvidos para funções específicas, torna-se premissa essencial a contratação de uma ferramenta que possibilite a gestão desses ativos, tanto no que tange a controle de inventário, políticas e regras de uso, redução de custos, bem como no controle e distribuição dos Aplicativos autorizados e documentos para os colaboradores.
2.2. A renovação do licenciamento do sistema de gerenciamento dos dispositivos móveis permite também ganhos de eficiência e performance dos colaboradores, como também permite redução de custos em horas extras, riscos de acidentes e multas, suporte aos usuários, fraudes ou extravio de dispositivos, além de permissões de uso fora do horário laboral.
2.3. A modernização dos processos de trabalho passa necessariamente pela adoção de soluções tecnológicas móveis avançadas, sendo que a adoção de ferramentas de monitoramento e controle na renovação do licenciamento e gestão dos projetos de mobilidade, é peça essencial para garantir velocidade, consistência e qualidade, tanto nos projetos existentes como em novos projetos a serem implantados.
2.4. A renovação do licenciamento da solução permitirá também que novas aplicações sejam distribuídas de forma automática, reduzindo a necessidade de contratação de serviços para roll-out das aplicações a cada novo projeto.
2.5. A continuidade no uso da plataforma MDM da empresa PULSUS é de extrema necessidade, já que o impacto em substituir a atual solução por de outro fabricante trará enormes prejuízos organizacionais. Como a paralização das atividades socio pedagógicas realizadas com os dispositivos móveis, ausência de monitoramento e acompanhamento remoto de conteúdos, descumprimento a nova Lei Geral de Proteção de Dados e a não conformidade de ambiente computacional, riscos e possíveis ataques cibernéticos e a não execução das medidas socioeducativas aos adolescentes.
3. Forma de contratação
3.1. Volume total
3.1.1. O projeto prevê renovação do licenciamento total.
3.1.2. Estão previstas a utilização de 3.200 (três mil e duzentas) licenças durante o período do contrato.
3.2. Faturamentos
3.2.1. As licenças serão faturadas anualmente, com pagamento único.
3.3 Vigência do Contrato
3.3.2.O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses contados da data da assinatura do termo de contrato, assim como o suporte técnico e atendimento para o mesmo por parte da CONTRATADA.
4. Etapas do projeto
4.1. Este projeto está previsto em 3 módulos conforme abaixo:
4.1.1. Renovação do licenciamento:
4.1.1.1. Validação de ambiente exclusivo
4.1.1.2. Validação do cadastro do Administrador principal e configuração de perfil de acesso dos demais administradores
4.1.1.3. Validação dos grupos e políticas iniciais.
4.1.1.4. Se houver necessidade, apoio ao Roll-Out e configuração dos primeiros dispositivos.
4.1.2. Capacitação dos operadores indicados:
4.1.2.1. Treinamento de até 10 usuários da ferramenta em 1 (uma) sessão de até 2 (duas) horas, para administração, operação e monitoramento da ferramenta, podendo ser realizado de forma remota. Sem quaisquer custos à CONTRATANTE para esta ação.
4.1.3. Suporte:
4.1.3.1. Suporte em regime 9x5, das 9:00 às 18 horas de segunda à sexta-feira, (exceto feriados).
4.1.3.2. Acesso ao suporte por telefone ou por e-mail.
4.1.3.3. Atendimento em português brasileiro.
4.1.3.4. Controle de chamados via ticket em ferramenta de registro de ocorrências
4.1.4 Garantia
4.1.4.1. Garantia mínima do produto e suporte técnico de 12 (doze) meses.
5. Especificação da Solução de Gerenciamento de Dispositivos Móveis
5.1. Geral.
5.1.1. A solução deve disponibilizar todas as funcionalidades descritas nesta especificação informando na console de operação a qual sistema operacional e/ou quais modelos de dispositivos se aplicam.
5.1.2. Android Versão 4.03 ou acima (qualquer fabricante).
5.1.3. Dispositivos iOS versão 7.0 ou acima (com ou sem modo supervisionado).
5.1.4.A solução deve operar independente de operadora ou fabricante do dispositivo.
5.1.5.A solução deve permitir pré-cadastro em lote de dispositivos na console de administração.
5.1.6. Compatibilidade com Android Enterprise.
5.1.7. A solução precisa ser certificada pela Google com o selo Android Enterprise Recommended, garantindo a continuidade dos serviços e suporte junto à Google.
5.2. Aplicativos e Conteúdo
5.2.1. Distribuição e atualização de aplicativos por grupo
5.2.2. Instalação e Desinstalação de Aplicativos
5.2.3. Monitor de taxa de instalação e atualização de aplicativos em tempo real
5.2.4. Disponibilização de aplicativos públicos e internos
5.2.5. Controle de uso de aplicativos permitidos
5.2.6. Disponibilizar Loja de Aplicativos corporativos
5.2.7. Controle de versionamento (possibilidade de homologação de versões em grupo de controle antes de distribuir)
5.2.8. Atualização de Aplicativos por Wi-FI e/ou 3G (permitir seleção)
5.2.9. Atualização de Aplicativos por Xxxxxx de horário
5.2.10. Distribuição e atualização de arquivos em qualquer formato por grupo (texto, vídeo, planilha, pdf, etc)
5.2.11. Permitir medição do tempo de uso e consumo de dados por aplicativo
5.3. Relatórios. Permitir extração de relatórios no padrão CSV de:
5.3.1. Inventário de Dispositivos e Usuários
5.3.2. Aplicativos
5.3.3. Localização dos dispositivos (Geolocalização)
5.3.4. Memória disponível
5.3.5. Dispositivos ativos e inativos
5.3.6. Bateria
5.3.7. Nível de Sinal da operadora móvel
5.3.8. Chamadas telefônicas realizadas
5.3.9. Aplicativos usados
5.4. Configurações
5.4.1. Atribuição de políticas e configurações em lote, por grupos de dispositivos
5.4.2. Modo supervisionado iOS
5.4.3. Configuração de modo quiosque
5.4.4. Habilitar/Desabilitar a restauração de configurações de fábrica;
5.4.5. Habilitar/Desabilitar atualização de firmware (OTA);
5.4.6. Habilitar/Desabilitar modo avião;
5.4.7. Habilitar/Desabilitar USB;
5.4.8. Habilitar/Desabilitar data e hora automática;
5.4.9. Lista de Domínios WEB permitidos (White List)
5.4.10. Lista de números telefônicos autorizados (White List);
5.4.11. Configuração e personalização de tela de fundo do dispositivo
5.4.12. Modo Horário: Bloqueio de aplicativos por horário e/ou dia da semana com base no horário do dispositivo, com ação mesmo quando em off-line
5.4.13. Modo Motorista: Bloqueio de aplicativos quando o smartphone detectar uma velocidade pré- determinada
5.4.14. Permitir o acompanhamento da rota logística em tempo real com acompanhamento visual em mapa
5.4.15. Configuração de Redes Wi-Fi
5.5. Alertas e Monitoração
5.5.1. Dispositivos fora da política de conformidade
5.5.2. Troca de Cartão SIM
5.5.3. Medição do Consumo de dados por dispositivo, por grupo e por aplicativo, por data
5.5.4. Medição de números e tempos de chamadas telefônicas
5.5.5. Geolocalização on-line por data com busca por dispositivo ou grupos
5.5.6. Permitir recuperar informações de consumo de dados e geolocalização de até 30 dias anteriores à data de consulta
5.5.7. Monitor de níveis críticos de bateria e memória
5.5.8. Alertas on-line no Dashboard
5.5.9. Acesso remoto: Permitir a visualização da tela do dispositivo remotamente
5.5.10. Controle remoto
5.5.11. Gerenciamento de certificados
5.5.12. Termos de uso
5.5.13. Permitir configurar APN dos dispositivos via console.
5.5.14. Permitir bloquear coleta de localização.
5.6. Administração WEB
5.6.1. Gestão de permissões por administrador
5.6.2. Permitir diferentes níveis de acesso por administrador e por grupo
5.6.3. Dashboard com visão geral e informações de dispositivos inscritos
5.6.4. Logs de auditoria de operações na console WEB
5.6.5. Possibilidade de personalização de cores e logotipo da console WEB
5.6.6. Possibilidade de envio de Mensagem Push por dispositivo ou por grupos (em lote)
5.6.7. Bloqueio e Wipe de dispositivos via Dashboard
5.7. Integrações
5.7.1. Disponibilização de API´s para integração com outros sistemas corporativos
5.7.2. Contingência de comunicação, mantendo a comunicação até quando o dispositivo não tem suporte de Google Services.
ANEXO II PROPOSTA DE PREÇOS
ANEXO III
REGULAMENTO PARA OS PROCEDIMENTOS DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO CASA-SP
Artigo 1º - Os processos administrativos que objetivem apurar a prática de infração e registrar sanções administrativas previstas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou na Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, serão disciplinados por este Regulamento.
Parágrafo único: O disposto neste Regulamento aplica-se, também, às contratações celebradas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento nos artigos 24 e 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 2º – Caberá ao Diretor da Divisão Regional, nos ajustes a ela vinculados, e ao Diretor Administrativo, nos ajustes vinculados à Sede, pela inexecução total ou parcial ou por descumprimento injustificado de prazos ou de outras obrigações, aplicar ao contratado as penalidades de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração.
Artigo 3º - Caberá ao Presidente desta Fundação rescindir unilateralmente o termo de contrato ou instrumento equivalente, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas no artigo 2º.
Artigo 4º - As penalidades de multa serão calculadas na forma prevista nos artigos 5º ao 9º.
Artigo 5º - Pela recusa injustificada em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Fundação, será aplicada ao adjudicatário ou vencedor da licitação, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da compra, serviço ou obra, reajustado até a data
da aplicação da penalidade, ou multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para o mesmo objeto.
Artigo 6º - Pela inexecução total do ajuste, será aplicada ao contratado multa compensatória de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o valor total do contrato ou instrumento equivalente, reajustado até a data da aplicação da penalidade, ou multa compensatória no valor correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para o mesmo objeto.
Artigo 7º - Pela inexecução parcial do ajuste, será aplicada ao contratado multa compensatória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor dos materiais não entregues, dos serviços ou obras não executadas, ou multa compensatória no valor correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para o mesmo objeto.
Parágrafo único: Considera-se inexecução parcial o inadimplemento de cláusulas essenciais do contrato, que comprometa a obtenção do objeto contratual.
Artigo 8º - Pelo descumprimento injustificado de prazos fixados no contrato ou instrumento equivalente para entrega de materiais, execução de etapas ou conclusão de obras e de serviços com prazos determinados, serão aplicadas as seguintes multas moratórias, que incidirão sobre o valor das obrigações não cumpridas:
I – Atraso de 30 dias: multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso;
II – Atraso de 31 a 60 dias: multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia, desde o primeiro dia de atraso;
III – Atraso superior a 60 dias: multa de 30% calculada sobre o valor correspondente ao material entregue ou serviço finalizado com atraso.
§1º - Se o material ou serviço entregue não for aceito pela Fundação, caberá ao contratado substituí-lo ou refazê-lo nas seguintes condições:
I – Quando a entrega ocorrer dentro do prazo estipulado na contratação, o contratado deverá substituir o material ou refazer o serviço, sem prejuízo ao prazo inicialmente previsto no instrumento contratual para a entrega / conclusão do serviço, sob pena de aplicação da penalidade cabível caso a nova entrega / conclusão ocorra após o prazo inicialmente fixado;
II – Quando a entrega ocorrer após o final do prazo estipulado na contratação, o contratado deverá substituir o material ou refazer o serviço em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da recusa do material ou serviço, sem prejuízo das penalidades previstas para o atraso, que será contado a partir do prazo inicialmente previsto no instrumento contratual.
Artigo 9º - Pelo descumprimento injustificado de outras obrigações que não configurem inexecução total ou parcial do contrato ou mora no adimplemento, será aplicada multa de 0,1% a 2% (um décimo por cento a dois por cento) sobre o valor faturado mensalmente pelo contratado, correspondente ao mês da ocorrência do ato ou fato irregular.
§1º - No caso de obras e serviços os percentuais previstos neste artigo serão aplicados sobre o último valor faturado pela empresa contratada, que corresponde ao mês da ocorrência do ato ou fato irregular.
§2º - As obrigações do ‘caput’ deste artigo são aquelas que não comprometem diretamente o objeto principal do contrato, mas que ferem critérios e condições nele explicitamente previstos.
§3º - A aplicação da penalidade a que se refere o presente artigo será procedida mediante a avaliação e justificativa, por parte do gestor do contrato, quanto à gravidade da infração contratual e o percentual aplicável, na forma do caput.
Artigo 10 - As multas previstas neste Regulamento serão calculadas pela aplicação das seguintes fórmulas: I – Inexecução Parcial – multa de 30%
M = [TX1 x SD]
II – Atraso até 30 dias – multa de 0,2% M = [TX2 x (DA x VA)]
III – Atraso de 31 a 60 dias – multa de 0,3% M = [TX3 x (DA x VA)]
IV – Atraso superior a 60 dias – multa de 30% M = [TX1 x VA]
V - Descumprimento de condições de execução contratual – multa de 0,1% a 2% (conforme proposto pelo gestor).
M = [TX4 x VM]
Sendo:
M = multa TX1 = 30%
TX2 = 0,2%
TX3 = 0,3%
TX4 = 0,1% a 2% (conforme proposto pelo gestor) DA = dias de atraso
SD = saldo devedor
VA = valor do produto / serviço entregue com atraso VM = valor mensal do contrato
Artigo 11 - Instruído na forma prevista no Capítulo XIII da Portaria Administrativa nº 339/2020, o procedimento será encaminhado:
I – Ao Diretor Administrativo, quando a aplicação da penalidade decorrer de contrato iniciado na Sede desta Fundação, ou;
II – Ao respectivo Diretor da Divisão Regional, quando o processo for iniciado em uma das Regionais da Fundação CASA-SP.
Parágrafo único: As autoridades referidas neste artigo deverão analisar o ato ou fato irregular, e, mediante ato fundamentado, classificá-lo como inexecução total ou inexecução parcial, ou mero descumprimento de outras obrigações, e, sendo o caso, rescisão contratual.
Artigo 12 - A contagem dos prazos de entrega ou de execução será feita em dias corridos, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à data estabelecida no contrato ou instrumento equivalente, configurando- se o atraso a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento deste prazo.
Parágrafo único: Somente se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia útil.
Artigo 13 - As multas previstas nos artigos 7°, 8º e 9º serão descontadas do primeiro pagamento eventualmente devido pela Fundação, ou da garantia do respectivo contrato ou instrumento equivalente, após a publicação da sanção no Diário Oficial.
Parágrafo único: Se a multa aplicada for superior ao valor do primeiro pagamento, o excesso será descontado do pagamento seguinte e assim sucessivamente.
Artigo 14 – O Diretor Administrativo ou o Diretor da Divisão Regional, constatado o descumprimento das obrigações previstas nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º e, após procederem na forma estabelecida no artigo 11, intimarão o licitante, a adjudicatária ou a contratada para apresentação de defesa prévia, obedecendo os seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias úteis, quando a sanção proposta for de advertência ou multa, conforme previsto neste Regulamento, ou suspensão temporária, prevista no inciso III, do artigo 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - 10 (dez) dias, quando a sanção proposta for a de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV, do artigo 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - 10 (dez) dias, quando a sanção proposta for a de impedimento de licitar e contratar com a Administração, prevista no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§1º - se, no prazo de defesa prévia, o licitante, a adjudicatária ou a contratada manifestar-se expressamente pela concordância com a aplicação da penalidade ou manter-se inerte, o Diretor Administrativo ou o Diretor da Divisão Regional, conforme o caso, decidirá sobre a aplicação da sanção;
§2º - se, no prazo previsto neste Regulamento, o licitante, a adjudicatária ou a contratada apresentar defesa prévia, o feito deverá ser remetido ao GTAJ.
§3° - As defesas apresentadas serão analisadas pelo GTAJ desta Fundação, que poderá solicitar diligência, encaminhando o procedimento ao Diretor Administrativo ou Diretor da Divisão Regional para esclarecimentos.
Artigo 15 – O licitante, a adjudicatária ou a contratada deverá efetuar o recolhimento do valor da multa no prazo de 05 dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data da notificação quanto à decisão pela sua aplicação, através de publicação na imprensa oficial.
§1º - após a publicação e, sendo aplicada a penalidade de multa, as autoridades procederão aos encaminhamentos necessários para o desconto de tal valor de eventuais créditos que sejam devidos à empresa;
Artigo 16 - Havendo atraso no pagamento da multa, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, em relação ao atraso verificado.
Artigo 17 – Se o pagamento da multa imposta ao contratado não for efetuado extrajudicialmente, dentro do prazo estabelecido no artigo 15, sua cobrança será efetuada judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18 – As penalidades estabelecidas neste Regulamento são autônomas e a aplicação de uma não exclui a aplicação da outra e não impede a rescisão unilateral do ajuste.
Parágrafo único: A aplicação da multa prevista no artigo 8º, de natureza moratória, não impede a aplicação superveniente das multas, de natureza compensatória, prevista nos artigos 6º e 7º, cumulando- se os respectivos valores.
Artigo 19 – As disposições estabelecidas neste Regulamento deverão constar em todos os instrumentos convocatórios das licitações e em todos os contratos de fornecimento, serviços ou obras inclusive os de fornecimento de materiais, execução de serviços e de obras a serem realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo 20 - Da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento caberá recurso à Presidência da Fundação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 109 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único: Os recursos interpostos serão analisados pelo GTAJ desta Fundação, instruídos, quando necessário, da manifestação dos gestores, do Diretor Administrativo ou do Diretor da Divisão Regional.
Artigo 21 – Os casos não previstos neste Regulamento serão decididos pelo Diretor Administrativo que poderá, a depender da complexidade da decisão, alçar ao Presidente da Fundação.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Gerente Administrativo I, em 27/03/2024, às 10:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Diretor de Divisão I, em 27/03/2024, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Assessor da Diretoria, em 27/03/2024, às 12:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Presidente, em 27/03/2024, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 27/03/2024, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0023295504 e o código CRC 1C929186.