PARECER TÉCNICO - GAB-SEMCOP/DT-SEMCOP
15/04/2019 SEI/PMT - 0005810 - Parecer Técnico
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Teresina
SEMCOP - Secretaria Municipal de Parcerias e Concessões
PARECER TÉCNICO - GAB-SEMCOP/DT-SEMCOP
RESPOSTAS À CONSULTA PÚBLICA – PPP DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TERESINA – PROCESSO Nº 038.0020/18
O MUNICÍPIO DE TERESINA, por meio da Secretaria Municipal de Concessões e Parcerias – SEMCOP, torna público o resultado da CONSULTA PÚBLICA sobre a CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO E TERESINA, ocorrida entre o dia 19 de dezembro de 2018 e 05 de fevereiro de 2019. Nesse período, foram recebidas 247 (duzentas e quarenta e sete) contribuições, enviadas por 10 (dez) pessoas jurídicas e 1 (uma) pessoa física para o e-mail desta Secretaria, xxxxxxxxx@xxxxx.xxx. Portanto, seguem abaixo as respostas referentes a essas colaborações, que também poderão ser acessadas no sítio eletrônico da SEMCOP, xxxx://xxxxxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/.
Teresina, 10 de abril de 2019.
Xxxxxxx Xxxxxxx
Secretária Municipal de Concessões e Parcerias
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Secretária Municipal de Concessões e Parcerias, em 15/04/2019, às 12:33, com fundamento no Decreto nº 18.316/2019 - PMT.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxx informando o código verificador 0005810 e o código CRC E080E66F.
Referência: Processo nº 19.17.000000040-0 SEI nº 0005810
R. Xxxxxx Xxxxxx, 861 - Bairro Xxxxxx (Xxx) - - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX
- xxxx://xxxxxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/
xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxxx00… 1/1
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
1 | Edital | Preâmbulo. “A licitação será processada com inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, na forma do art. 13, da Lei Federal nº 11.079/04.” | A despeito da previsão do artigo 13 da Lei Federal nº 11.0479/2004, que permite a possibilidade de o Edital prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, observa-se que tal sistemática causa uma série de problemáticas e inconvenientes, tais como o ingresso de licitantes despreparadas e não aptas a assumir os encargos previstos no Edital para a etapa de análise dos preços ofertados. Nesse sentido, e visando a garantir maior segurança ao processo licitatório, sugere-se que, a exemplo de outras licitações visando à celebração de projetos de parceria público- privada, a ordem de julgamento do Edital observe o rito tradicional previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, de forma que, primeiramente, se procede à análise da regularidade e adequação das garantias de proposta e do atendimento às condições de habilitação e, posteriormente, julgamento das propostas comerciais. Sugerindo-se assim que não haja a inversão de fases, já que Lei Fe 11.079/04 apenas permite que seja feito desta forma, mas não obriga. | SUGESTÃO NÃO ACATADA De acordo com o atual modelo legal de parcerias público-privadas, a adoção da inversão de fases é uma alternativa oferecida ao administrador, que deve decidir discricionariamente, em face do caso concreto, qual o procedimento licitatório mais adequado. Cabe observar ainda que a inversão de fases, na atualidade, é pacificamente reconhecida como compatível e adequada à efetividade dos princípios gerais e específicos do Direito Administrativo, conforme possibilidade prevista na própria Lei Federal nº 8.987/95, em seu artigo 18-A. Em consonância com esse procedimento, diversos julgamentos do TCU tem reconhecido esse procedimento, tais como os Acórdãos nº 447/2009, 1349/2010 e 2896/2009, todos do Plenário. Nesse sentido, por figurar como um mecanismo que promove a eficiência nos processos licitatórios, sem descuidar da segurança jurídica e da promoção da competitividade, a inversão de fases tem sido adotada em grande parte das licitações de concessões e parcerias público- privadas, tais como o da 3ª rodada dos aeroportos, BA-052 e o projeto de iluminação pública de Belo Horizonte. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
1 | Edital | (CONTINUAÇÃO) | (CONTINUAÇÃO) | (CONTINUAÇÃO) É importante realçar que a etapa de habilitação não é eliminada do processo, mas tão só inserida após o julgamento das propostas, de modo que o melhor colocado deverá demonstrar o cumprimento de todas as condições de participação. Por tais motivos, não procede o argumento de que a inversão de fases possibilitaria, por si só, o ingresso de licitantes despreparados. Dessa forma, para a presente licitação, entende-se que a adoção da inversão de fases, somada às demais disposições do Edital, não é prejudicial à segurança do processo, constituindo a alternativa mais adequada. |
2 | Edital | A PROPOSTA COMERCIAL deverá ser válida por 1 (um) ano, contado da data para recebimento dos envelopes, mantidas todas as suas condições durante esse período. | Sugerimos que a Proposta Comercial tenha a mesma validade da garantia de proposta, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Conforme item 12.2 do Edital, a garantia da proposta deverá ter prazo mínimo de 180 dias, podendo ser renovada por igual período, conforme indicado pela Comissão Especial de Licitação. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
3 | Edital | Item 6.1 e 6.3. 6.1. Os esclarecimentos para o completo entendimento deste EDITAL, bem como os casos omissos, serão resolvidos pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, respeitada a legislação pertinente, facultando-se às PROPONENTES formular consultas, por escrito, à Comissão, em até 10 (dez) dias antes da data de recebimento dos envelopes, no horário de [=] às [=], da seguinte forma.” “6.3. As respostas da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO aos referidos esclarecimentos complementares serão divulgadas no sítio eletrônico [=], no prazo de até 7 (sete) dias antes da data de recebimento dos envelopes, podendo ser solicitada a ausência de identificação da fonte do questionamento.” | Restringe o caráter competitivo do certame, pois, reduz o prazo para solicitação de esclarecimentos relativos à elaboração da proposta de preços. A Lei Federal 8.666/93 não traz a possibilidade de limitação temporal para pedido de esclarecimentos. O prazo legal para publicidade do Edital nesta modalidade é de 45 dias, porém, a limitação de apresentação de solicitação de esclarecimentos em 10 dias anteriores a data de recebimento dos envelopes, acaba restringindo a participação de potenciais licitantes, ferindo o disposto no art. 3º da Lei 8666/93. Ademais, é cediço que em casos de esclarecimentos que alterem ou ampliem a concorrência, o instrumento convocatório deverá ser republicado pelo mesmo prazo, de acordo com o art. 21 §4º da Lei 8666/93. Sugere-se assim que o item 6.1 seja alterado para: “... em até 02 (dez) dias úteis antes da data de recebimento dos envelopes, no horário de [=] às [=], da seguinte forma...” | SUGESTÃO NÃO ACATADA Três lapsos temporais precisam ser levados em consideração quando se trata de pedidos de esclarecimentos a um Edital. Em primeiro lugar, há o intervalo de tempo entre a divulgação do Edital e a data máxima para formulação dos pedidos. Esse intervalo deve ser extenso o suficiente para que os interessados possam analisar adequadamente o texto do Edital e formular suas dúvidas. Em segundo, há o tempo necessário para que a Comissão Especial de Licitação analise os pedidos formulados e ofereça as respostas de modo completo e adequado. Por fim, há o intervalo de tempo entre a divulgação das respostas aos pedidos de esclarecimento e a data máxima para entrega das propostas por parte dos licitantes. Tal intervalo, obviamente, precisa ter a extensão suficiente para que os interessados analisem as respostas e, eventualmente, em decorrência delas, alterem suas propostas. Nesse sentido, não obstante o não acatamento da sugestão, os prazos para formulação das consultas e das suas respectivas respostas serão revistos, de forma a refletir o tempo necessário para que a Comissão Especial de Licitação formule as suas respostas de maneira adequada, e para que os licitantes eventualmente possam se organizar. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
4 | Edital | Item 8.3.3 e 14.2.4.2.1. “8.3.3. As exigências de qualificação técnica poderão ser atendidas conjuntamente pelo consórcio, na forma prevista neste EDITAL;” “14.2.4.2.1. Não será admitido, para os fins das comprovações e dos quantitativos referidos no item 14.2.4.2 acima, o somatório de atestados” | Considerando (i) o disposto no item 8.3.3. do Edital que prevê que as exigências de qualificação técnica poderão ser atendidas conjuntamente pelo consórcio, na forma prevista neste EDITAL; (ii) o inciso III do artigo 33 da Lei Federal 8.666/93 que expressamente admite, para efeitos de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos previstos nos atestados apresentados; e (iii) a jurisprudência dos Tribunais de Contas no sentido de excepcionar qualquer espécie de limitação à somatória de quantitativos de atestados, entende-se que os licitantes que participem isoladamente ou sob a forma de consórcio poderão se valer da somatória de quantitativos de atestados distintos de qualificação técnica, inexistindo um quantitativo mínimo a ser demonstrado por meio de um único atestado. Dessa forma, sugere-se que o item 14.2.4.2.1 seja suprimido do Edital. | SUGESTÃO PARCIALMENTE ACATADA Agradecemos pelo envio da contribuição. Buscando aumentar o caráter competitivo da licitação, será alterada a atual regra do item 14.2.4.2.1, que proíbe o somatório de atestados a que se refere o item 14.2.4.2. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
5 | Edital | Item 8.5 e 10.9.2. “8.5. No caso de documentos em língua estrangeira, somente serão considerados se devidamente traduzidos ao português por tradutor público juramentado. Não será necessária a confirmação de autenticidade emitida pela Representação Diplomática ou Consular do Brasil no país de origem do documento, desde que as sociedades estrangeiras sejam provenientes de Estados Signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada no Brasil por meio do Decreto federal nº 8.660/2016. Nesse caso, a autenticação pelo respectivo consulado será substituída pela aposição da apostila de que tratam os artigos 3º e 4º da referida Convenção. A documentação e a respectiva apostila deverão ser traduzidas por tradutor juramentado. O disposto neste item não se aplica às empresas estrangeiras cujo país de origem seja signatário de acordo bilateral com o Brasil que dispense a consularização de documentos.” | Os itens 8.5 e 10.9.2 do Edital são conflitantes. O item 8.5 dispõe que, para os documentos em língua estrangeira não será necessária a confirmação de autenticidade emitida pela Representação Diplomática ou Consular do Brasil no país de origem do documento, desde que as sociedades estrangeiras sejam provenientes de Estados Signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada no Brasil por meio do Decreto federal nº 8.660/2016. Já o item 10.9.2 do Edital dispõe que no caso de documentos em língua estrangeira, somente serão considerados válidos se devidamente traduzidos ao português por tradutor público juramentado e com a confirmação de autenticidade emitida pela Representação Diplomática ou Consular do Brasil no país de origem do documento. Sugere-se que o item 10.9.2 seja alterado para não conflitar com o item 8.5. | SUGESTÃO ACATADA Xxxxxxxxxxx pelo envio da sua contribuição e informamos que o texto de tais cláusulas será uniformizado de forma a não restar mais dúvidas sobre a possibilidade de países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros estarem dispensados da confirmação de autenticidade. |
5 | (CONTINUAÇÃO) “10.9.2. No caso de documentos em língua estrangeira, somente serão considerados válidos se devidamente traduzidos ao português por tradutor público juramentado e com a confirmação de autenticidade emitida pela Representação Diplomática ou Consular do Brasil no país de origem do documento.” |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
6 | Edital | Item 14.2.4. “14.2.4. Para comprovação da qualificação técnica: 14.2.4.1. Comprovação de que o PROPONENTE tenha realizado investimentos de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de Reais) ou mais, em empreendimento de infraestrutura em qualquer setor, com recursos próprios ou de terceiros, observadas as seguintes condições: (i) Não será admitido o somatório de valores investidos em diferentes empreendimentos para a comprovação exigida no item 14.2.4.1; …” | Da mesma forma exposta no item 4 acima, entende-se que os licitantes que participem isoladamente ou sob a forma de consórcio poderão se valer da somatória de valores investidos em diferentes empreendimentos para comprovação do item 14.2.4.1 do Edital. Dessa forma, sugere-se a exclusão do subitem (i) do item 14.2.4.1 do Edital (Parte 1). Por outro lado, em razão das complexas relações societárias envolvidas nas concessões, os editais mais recentes de outorga de concessões para a implantação e operação de infraestrutura admitem a possibilidade de apresentação de atestados de empresas controladoras ou controladas pelas licitantes, empresas sob o mesmo controle comum ou, ainda, suas coligadas. Dessa forma, sugere-se a admissão de atestados de qualificação emitidos em nome de empresas que pertençam ao grupo econômico da licitante, ou seja, seja por meio de controle direto ou indireto (controladora, controlada ou sob o mesmo controle comum) ou de coligação. | SUGESTÕES PARCIALMENTE ACATADAS Agradecemos pelo envio das contribuições. No que tange ao primeiro ponto levantado, informamos que, buscando aumentar o caráter competitivo da licitação, será alterada a atual regra do item 14.2.4.1(i), que proíbe o somatório de atestados a que se refere o item 14.2.4.1. Já no que se refere ao segundo ponto, conforme resposta aos questionamentos 79 e 80, informamos que será alterada a atual redação do item 14.2.4.5, visando a deixar clara a possibilidade de que os documentos de comprovação relativos às experiências constantes dos itens 14.2.4.1 e 14.2.4.2 sejam apresentados em nome de a) empresa controlada pela empresa PROPONENTE ou por qualquer das empresas integrantes do consórcio proponente; b) empresa controladora da empresa PROPONENTE ou de qualquer empresa integrante do consórcio; ou c) outra sociedade que possua controle comum com a empresa PROPONENTE ou com qualquer empresa integrante do consórcio proponente. Ademais, também será esclarecido que tais possibilidades abrangem tanto o controle direto quanto o indireto. De outra feita, a redação do Edital também será alterada de forma a deixar claro que as regras de apresentação de atestado de que trata o item 14.2.4.5 também se aplicam aos itens 14.2.4.6 e 14.2.4.6.1. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
7 | Edital | Item 14.2.4.2. “14.2.4.2. Comprovação, por meio de atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, de que a PROPONENTE tenha executado, pelo período mínimo de 1 (um) ano, serviços de operação e manutenção preventiva e corretiva de, no mínimo, 43.500 (quarenta e três mil e quinhentos) pontos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, incluída no escopo da contratação a responsabilidade contratual pelo fornecimento de materiais e equipamentos específicos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, tais como LUMINÁRIAS, lâmpadas, braços e suportes para instalação, projetores, conectores, condutores, reatores, relés fotoelétricos e tomadas para relés fotoelétricos, sendo indiferente as especificações contratuais acerca do quantitativo do material a ser fornecido.” | O atestado exigido no item 14.2.4.2. não dispõe que o mesmo deve ser devidamente registrado na entidade profissional competente (CREA, CAU ou outra), conforme disposto no § 1º do art. 30 da Lei 8.666/93. Deve ser alterada a redação do item 14.2.4.2 informando que o atestado deve ser devidamente registrado na entidade profissional competente, conforme disposto no § 1º do art. 30 da Lei 8.666/93. | SUGESTÃO NÃO ACATADA De início, cabe observar que o citado item 14.2.4.2 trata de atestados de capacidade técnico- operacional. Importante realçar que o art. 30, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, determina a necessidade do registro, nas respectivas entidades profissionais competentes, apenas de atestados de capacidade técnico-profissional. Tais atestados de capacidade técnico-profissional a que se refere a lei não se confundem com os atestados de capacidade técnico-operacional tratados no item 14.2.4.2 da minuta de Edital. No mais, de acordo com o atual Capítulo IV, subitem 1.3, do Manual de Procedimentos Operacionais do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, que visa subsidiar e uniformizar a interpretação e aplicação da Resolução CONFEA Nº 1.025/09, “o CREA não emitirá CAT em nome de pessoa jurídica contratada para prova de capacidade técnico- operacional por falta de dispositivo legal que o autorize a fazê-lo”(g.n). |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
8 | Edital | Item 14.2.4.2.2 e 14.4.2.3. “14.2.4.2.2. | Os itens 14.2.4.2.2 e 14.2.4.2.3 ferem o Princípio da Isonomia, pois para acionistas de um empreendimento, mesmo que, por exemplo, tenha 1% de participação, será computado o número total de pontos, enquanto que uma empresa integrante de um consórcio, mesmo que, por exemplo tenha uma participação superior a 50%, será computado somente o total de número de pontos executados pela proponente. Registre-se que no caso de consórcio é obrigatório o registro de anotação de responsabilidade técnica, no CNPJ/MF do Consórcio, pelos profissionais das consorciadas, nas respectivas entidades profissionais competentes (CAU, CREA e outras). Saliente-se ainda, que as empresas integrantes de um consórcio possuem responsabilidade solidária, conforme inciso V do art. 33 da Lei 8.666/93. Sugere-se assim a exclusão dos dois itens do Edital ou modificação de sua redação para garantir a correta proporcionalidade entre a experiência prévia da proponente levando-se em consideração a efetiva participação da sociedade ou consórcio por meio do qual se pretende provar essa experiência prévia. | Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que ela será avaliada para fins de publicação definitiva do Edital/Contrato. |
9 | Edital | Item 14.2.4.3. | A comprovação de qualificação técnica-profissional se dá através da certidão de acervo técnico ou documento equivalente. Sugerimos a seguinte redação: 14.2.4.3. Comprovação da PROPONENTE de possuir, na data de entrega dos envelopes, profissional(is) de nível superior detentor(es) de Certidão de Acervo Técnico ou documento equivalente, emitido pelo conselho de classe profissional, que demonstre(m) a execução de obras e serviços de características semelhantes aos do objeto da LICITAÇÃO, assim entendidos:” | SUGESTÃO PARCIALMENTE ACATADA Agradecemos pelo envio da contribuição. O item será alterado de modo a se exigir a certificação do atestado técnico-profissional pela entidade competente. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
10 | Edital | Item 15 – Subitem 9 e Item 15.8. | Com referência ao item 15.1.”9” e 15.8. vejamos: Sob pena de infringir o preceito legal previsto no art. 3º da Lei Federal 8666/93 e art. 5º da CF/88, que fala do princípio do contraditório e ampla defesa, o procedimento recursal do certame deve seguir a ordem dos atos. Sugerimos a seguinte redação para o item 15.1”9” e 15.8.: 1- Abertura das vias dos volumes das PROPOSTAS COMERCIAIS das PROPONENTES cuja GARANTIA DA PROPOSTA tiver sido aceita, correndo-se desta data o prazo para interposição de eventuais recursos acerca da análise da PROPOSTA COMERCIAL. 2- Após o julgamento de eventuais recursos acerca da PROPOSTA COMERCIAL, proceder-se à abertura dos volumes dos DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO apenas da PROPONENTE classificada em primeiro lugar na ordem de classificação, correndo-se desta data o prazo para interposição de eventuais recursos acerca da análise dos DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Conforme o item 9 da tabela presente no item 15.1 do Edital, que sintetiza passo a passo a ordem dos procedimentos da concorrência, tem- se que, após a publicação do resultado da concorrência, será aberto o prazo para a interposição de eventuais recursos. É importante ressaltar que tais recursos, por sua vez, poderão abranger a análise tanto da proposta comercial quanto dos documentos de qualificação. Portanto, além de se prestigiar a celeridade do procedimento licitatório e a eficiência dos atos nele praticados, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia se encontram plenamente contemplados, não havendo, ademais, qualquer prejuízo aos licitantes. Importante realçar, ademais, que tal sistemática de interposição de recursos é aquela que é normalmente adotada nas licitações em que há a inversão de fases, tal como se observa em recentes editais de concessão de aeroportos e rodovias federais. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
11 | Edital | Item 17.1.1.1 | Com referência ao item 17.1.1.1. vejamos: Sob pena de infringir o preceito legal previsto no art. 3º da Lei Federal 8666/93 e art. 5º da CF/88, que fala do princípio do contraditório e ampla defesa, o procedimento recursal do certame deve seguir a ordem dos atos. Sugerimos a exclusão do item 17.1.1.1. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Conforme o item 9 da tabela presente no item 15.1 do Edital, que sintetiza passo a passo a ordem dos procedimentos da concorrência, tem- se que, após a publicação do resultado da concorrência, será aberto o prazo para a interposição de eventuais recursos. É importante ressaltar que tais recursos, por sua vez, poderão abranger a análise tanto da proposta comercial quanto dos documentos de qualificação. Portanto, além de se prestigiar a celeridade do procedimento licitatório e a eficiência dos atos nele praticados, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia se encontram plenamente contemplados, não havendo, ademais, qualquer prejuízo aos licitantes. Importante realçar, ademais, que tal sistemática de interposição de recursos é aquela que é normalmente adotada nas licitações em que há a inversão de fases, tal como se observa em recentes editais de concessão de aeroportos e rodovias federais. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
12 | Minuta do Contrato de Concessão | 15.1.3. e 15.1.3.1 Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a eventual instalação de novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nas VIAS E ESPAÇOS EXISTENTES para atendimento dos parâmetros técnicos, para adequação em função da alteração da qualificação da via, ou para eliminação de pontos escuros e/ou o atendimento dos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. | A concessionária não deveria ser responsável por alteração no prazo de 20 anos da classificação das vias por conta do poder público. Sugerimos a exclusão do item 15.1.3.1 | SUGESTÃO NÃO ACATADA Diferentemente do que é afirmado na sugestão, a classificação de vias em diferentes categorias obedece a parâmetros normativos objetivamente estabelecidos na seção 4.4.3 do Anexo 5 do Contrato e nas demais normas técnicas a que tal seção faz referência. Dessa forma, eventual mudança de categoria de determinada via, durante a concessão, em razão de alterações em suas características físicas, deverá obedecer rigorosamente aos supramencionados parâmetros, não possuindo o poder público a discricionariedade de alterar as categorias abstratamente estabelecidas. É pertinente destacar, ainda, que, conforme cláusulas 15.1.3 e 15.1.3.1, o risco da concessionária nesta questão está circunscrito às vias e espaços existentes: “15.1.3. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a eventual instalação de novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nas VIAS E ESPAÇOS EXISTENTES para atendimento dos parâmetros técnicos, para adequação em função da alteração da qualificação da via, ou para eliminação de pontos escuros e/ou o atendimento dos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. 15.1.3.1. A instalação das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA a que se refere a subcláusula 15.1.3 não será considerada como SERVIÇOS ADICIONAIS, não sendo computada para fins de utilização do BANCO DE PONTOS.” |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
12 | (CONTINUAÇÃO) O conceito de VIAS E ESPAÇOS EXISTENTES, por sua vez, encontra-se objetivamente definido na cláusula 2.1.63 como sendo “vias e espaços públicos presentes em ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras poliesportivas e pontes localizados no Município de Teresina que integram a ÁREA DA CONCESSÃO e que contavam com UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aprovado para o início da Fase II disposta na Cláusula 14ª;”. Não obstante, a minuta do Contrato será alterada de modo a deixar claro que o poder público não possuirá o poder de alterar discricionariamente os parâmetros definidores das categorias de classificação de vias. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
13 | Minuta do Contrato de Concessão | 16.1. Por ocasião dos processos de revisão ordinária a que se refere a Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE poderá rever unilateralmente as especificações e parâmetros técnicos da CONCESSÃO, inclusive aqueles relacionados ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com base no critério de atualidade tecnológica. | As revisões ordinárias ocorrem a cada 5 anos. Qualquer alteração de parâmetros técnicos deveria ser feita no momento prévio a segunda modernização e em acordo com o concessionário ou por entidade independendo. Sugere-se começar a partir do décimo ano do Contrato de Concessão ou considerando a amortização. | SUGESTÃO NÃO ACATADA A prefeitura de Teresina agradece a contribuição. A sugestão não foi acatada, visto que a minuta do contrato já trata a questão colocada adequadamente em especial nas suas cláusulas 16.1.2 e 16.1.3, abaixo transcritas: Cláusula 16.1.2, “As novas especificações e parâmetros técnicos decorrentes do processo de revisão se aplicarão a todos os equipamentos que vierem a ser implantados ou substituídos após o término do processo de revisão, observado o disposto na cláusula 41.1.4.” Cláusula 16.1.3: “As novas especificações e parâmetros técnicos decorrentes do processo de revisão não se aplicarão aos equipamentos que se encontrem operacionais por ocasião do término do processo de revisão.” Assim eventuais revisões não afetarão retroativamente os equipamentos já operacionais. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
14 | Minuta do Contrato de Concessão | Item 23.1.1. | De acordo com o referido item o Verificador Independente é responsável pela realização de levantamentos e medições de campo, porém no ANEXO 8 essas funções são de responsabilidade do CONCESSIONÁRIO. É correto afirmar que as verificações e medições em campo serão realizadas pelo Verificador Independente? Sugerimos a correção do ANEXO 8 quanto a designação dessa responsabilidade. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Vide seção 3.2 do Anexo 8: “O cálculo do ÍNDICE DE DESEMPENHO será feito com base no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES que deverá ser elaborado e entregue pela CONCESSIONÁRIA ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE, conforme especificações presentes neste ANEXO e no CONTRATO. Neste relatório, constarão os resultados da aferição de todos os indicadores, que serão avaliados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE. O VERIFICADOR INDEPENDENTE avaliará o relatório entregue pela CONCESSIONÁRIA e emitirá seu relatório, conforme definido na cláusula 34 do CONTRATO.” e cláusula 34.3.1 do Contrato, “Até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao trimestre em que ocorreram os serviços apurados, a CONCESSIONÁRIA remeterá ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, contendo a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO e do FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO relativo ao referido trimestre.” Deste modo não é correto afirmar que o Verificador Independente será responsável pelas medições, cabendo as mesmas à Concessionária. Segundo disposto na cláusula 23.1.1 do Contrato de Concessão, é correto afirmar que Verificador Independente poderá realizar levantamentos e medições de campo para verificar/validar as informações apresentadas pela Concessionária em seus relatórios trimestrais. Diante do exposto, há designação clara no Contrato acerca das responsabilidades supracitadas. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
15 | Anexo 4 - Cadastro da Rede Municipal de Iluminação Pública | Item 2. “2. Lâmpada e Luminária i. Fabricante ii. Modelo iii. Ensaios realizados e seus resultados (...)” | No item 2 Lâmpada e Luminária do Anexo 4 é exigido o (i) fabricante (ii) Modelo e (iii) Ensaios realizados para lâmpadas e luminárias. Estas informações não podem ser obtidas na Fase I (sistema de iluminação existente) para todos os pontos de iluminação pública, pois muitas lâmpadas e luminárias são antigas e fora de norma, e não é possível identificar o fabricante, o modelo e obter-se os ensaios realizados e seus resultados. Estas informações podem ser exigidas somente na atualização do cadastral na fase II. Deve ser informado que estas 3 informações devem constar somente na atualização cadastral na fase II. | SUGESTÃO ACATADA PARCIALMENTE Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que ajustaremos o Anexo 4 de forma que as informações (i) fabricante (ii) Modelo e (iii) Ensaios realizados para lâmpadas e luminárias poderão ser preenchidas como “NÃO IDENTIFICADO” no cadastro exigido na Fase I caso demonstrado pela futura concessionária que tais dados não se encontram disponíveis; porém serão mantidas mandatórias no cadastro após modernização e eficientização do parque. |
16 | Anexo 4 - Cadastro da Rede Municipal de Iluminação Pública | Item 5. “5. Comando e Energia (…) O CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA deverá também incluir o cadastro arbóreo. (…)” | No item 5 do Anexo 4 é informado que o cadastro da rede municipal de iluminação pública, deverá também incluir o cadastro arbóreo. Sugerimos que seja excluído o cadastro arbóreo, pois, não é objeto do contrato. | SUGESTÃO ACATADA Xxxxxxxxxxx pelo envio da sua contribuição e informamos que o texto será ajustado de forma a refletir a sugestão encaminhada. |
17 | Anexo 5 | Item 2 - Obrigações Gerais subitens “a”, “i” e “ii”. | O ANEXO 5 não identifica quais processos deverão ser certificados. Tendo em vista que os processos a serem certificados (ISO 9.001 e ISO 14.001) não foram identificados, sugerimos que sejam certificados os seguintes processos: ISO 9.001: processo de Atendimento do Call Center e processo de emissão dos relatórios exigidos pelo EDITAL. ISO 14.001: processo de armazenagem e descarte dos equipamentos removidos da rede de IP. | Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que ela será avaliada para fins de publicação definitiva do Edital/Contrato. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
18 | Anexo 5 | Item 2 - Obrigações Gerais subitem “g”. | A gestão de terceiros citada no item não esclarece se o limite de se refere as instalações que impactam na Iluminação Pública Recomendamos que seja explicitado no EDITAL que a gestão de terceiros está limitada aos casos que tenham relação direta com os serviços previstos no escopo do EDITAL, ou seja com os ativos de IP. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Xxxxxxxxxxx pelo envio da sua contribuição. O item 2.1 do Anexo 5 estabelece que: “São obrigações da CONCESSIONÁRIA em relação aos SERVIÇOS: [...] g) Promover a gestão de terceiros, no intuito de liberar, isolar, proteger áreas, circuitos e interferências onde os SERVIÇOS estão sendo executados. São exemplos de terceiros: órgãos públicos (polícias militar e civil), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (trânsito, energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.);” Note que SERVIÇOS é um termo controlado do contrato, estabelecido por: “2.1.53. SERVIÇOS: serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no Município de Teresina, incluídos a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme disposto no ANEXO 5;” Pelo exposto fica claro que o escopo de gestão de terceiros diz às interações com os serviços de iluminação pública em execução. |
19 | Anexo 5 | Item 2 Obrigações Gerais subitem “i”. | O Contrato de Fornecimento de Energia para IP e o Acordo Operativo deverão ser disponibilizados para análise das especificações de atendimento da Concessionária de Distribuição de Energia em Teresina. Sugerimos que os documentos: Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica para o Sistema de Iluminação Pública e o respectivo Acordo Operativo em vigor sejam anexados ao EDITAL. | Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que ela será avaliada para fins de publicação definitiva do Edital/Contrato. |
20 | Anexo 5 | Item 2 – Obrigações Gerais subitem “n”. | Embora não esteja previsto no EDITAL, a instalação da placa de identificação no poste diminuiria significativamente os custos do serviço de cadastro e o tempo de realização do cadastro. Sugerimos a identificação das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ser identificadas com a instalação da placa numerada no poste. | SUGESTÃO ACATADA PARCIALMENTE Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que o texto de tais cláusulas será ajustado para permitir instalação de placa numerada nos postes, ressalvada a observância das normas e regulações aplicáveis à utilização dos mesmos. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
21 | Anexo 5 | Item 4 - Subitem 4.4.2 “iv”. | Não constam do EDITAL documentos que identifiquem as áreas do município de Teresina que estejam enquadradas nas condições mencionadas. Sugerimos listar e incluir no edital as áreas classificadas pelo PODER CONCEDENTE como áreas que apresentam: alto índice de crimes e acidentes envolvendo veículos automotores | Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que ela será avaliada para fins de publicação definitiva do Edital/Contrato. |
22 | Anexo 5 | Item 4 Subitem 4.4.3 - b | O critério de luminância, previsto na ABNT NBR 5101:2012, será utilizado para efeito de dimensionamento de LUMINÁRIAS? Em nenhum dos documentos de Xxxxxxxxxx foi mencionado sobre esses requisitos. Sugerimos incluir nos critérios de avaliação da iluminação as grandezas de LUMINÂNCIA previstos na NBR 5101:2012. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Conforme seção 4.4.3 do Anexo 5: “A CONCESSIONÁRIA deverá: Realizar simulações luminotécnicas, antes do início dos serviços de modernização, por meio da utilização de softwares específicos de iluminação. Nas simulações, deverão ser levadas em consideração os requisitos mínimos exigidos pelo PODER CONCEDENTE e na Norma ABNT NBR 5101:2012, conforme o tipo do logradouro ou local, contendo:” Diante do exposto, observa-se que todos os critérios previstos na ABNT NBR 5101:2012 devem ser atendidos nos estudos luminotécnicos. |
23 | Anexo 5 | Item 4 Subitem 4.4.3.6. | Os trechos de vias com BRT receberão classificação V3/P3. Os trechos de vias utilizadas pelas linhas regulares de ônibus também serão classificados como V3/P3? | O Contrato não prevê classificação especial de vias por razão de existência de trajeto de ônibus regulares. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
24 | Anexo 5 | Item 4 Subitem 4.4.5 “c”, “i". | Para os casos em que se verifique a necessidade de utilização de luminárias de potências diferentes na mesma via para atendimento dos requisitos da ABNT NBR 5101:2012, será possível utilizar luminárias de potencias diferentes na mesma via? | O Contrato não veda o uso de luminárias de potências diferentes na mesma via. A especificação dos parâmetros luminotécnicos é apresentada na seção 4.4.3 do Anexo 5, sem discernir qualquer diretriz sobre a potência das luminárias. Posto isto, para não restar dubiedade acerca do tema, é pertinente destacar a alínea c da seção 4.4.5: “A Concessionária deverá [...] c) Garantir que os projetos elaborados atendam aos seguintes requisitos técnicos: i. Utilização de um único modelo de LUMINÁRIA para UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA localizadas numa mesma via, com exceção para os casos em que o projeto urbanístico exija mais de um modelo”. Conclui-se diante do exposto que a Concessionária poderá propor luminárias com potências diferentes na mesma via, desde que sejam do mesmo modelo, fora exceção permitida para casos em que o projeto urbanístico exija modelos distintos. |
25 | Anexo 5 | Item 4 Subitem 4.4.6. | Qual é a altura estabelecida para os postes: total ou útil? | Informamos que a especificação dos postes está sob revisão. |
26 | Anexo 5 | Item 4 Subitem 4.4.6. | Para os postes utilizados em praças foi utilizada a expressão “parede grossa”. Qual a espessura dos postes que serão utilizados em praças? | Informamos que a especificação dos postes está sob revisão. |
27 | Anexo 5 | Item 4 Subitem 4.4.6. | Para os postes utilizados em praças só foi prevista a utilização de suportes para uma ou duas luminárias. Poderão ser utilizados suportes para três ou quatro luminárias em praças? Sugerimos remover do EDITAL os tipos de suporte mencionados, uma vez que a solução de iluminação deverá atender aos requisitos de norma NBR 5101:2012. | Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que ela será avaliada para fins de publicação definitiva do Edital/Contrato. Informamos que a especificação dos postes está sob revisão. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
28 | Anexo 5 | Item 4.5. | O item 4.5.2.1 trata da “Plataforma de Telegestão”, e em seu subitem (iv) informa que esta plataforma deverá garantir minimamente a realização de ações, entre as quais a “Mensuração e armazenamento de informações de consumo real de energia e de luminância nas LUMINÁRIAS” (grifo nosso). Os dispositivos individuais de telegestão deverão medir a luminância nas luminárias? Conhecemos todos os principais dispositivos de telegestão do mercado mundial, e desconhecemos no mercado dispositivo de telegestão com esta funcionalidade. Se algum fabricante específico desenvolveu dispositivo com esta funcionalidade, poderá haver direcionamento da licitação e poderá encarecer significativamente o custo da plataforma de telegestão Sugere-se: excluir do subitem (iv) do item 4.5.2.1 do Anexo 5 “e de luminância nas LUMINÁRIAS”. | SUGESTÃO ACATADA Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que a redação do subitem (iv) do item 4.5.2.1 do Anexo 5 será reescrita de forma a refletir a sugestão encaminhada. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
29 | Anexo 5 | Item 4.5.1. | O item 4.6.4 do Anexo 5 trata do BANCO DE PONTOS: “SERVIÇOS ADICIONAIS, conforme estabelecido na Cláusula 15 do CONTRATO, serão contabilizados via mecanismo de BANCO DE PONTOS O BANCO DE PONTOS representa um saldo de solicitações a disposição do PODER CONCEDENTE, medido em créditos. Na DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, o BANCO DE PONTOS inicia com 2.750 créditos. A cada data de aniversário da eficácia do CONTRATO, serão adicionados mais 440 créditos ao BANCO DE PONTOS, sendo que os créditos pretéritos nunca expiram. Créditos não usados ao final da CONCESSÃO não serão objeto de compensação.” Para fins de contabilização de créditos no BANCO DE PONTOS, deverão ser adotados os valores da Tabela 7 e Tabela 8 do Anexo 5. Porém estas tabelas devem ser melhor detalhadas, tendo em vista que: 1) a “Instalação de 1 (um) novo Ponto de Luz sem poste” em uma via classificada como V1 possui custo muito superior ao instalado numa via tipo V5; 2) a “Instalação de 1 (um) novo Ponto de Luz com poste” em uma via classificada como V1 possui custo muito superior ao instalado numa via tipo V5, assim como, por exemplo, um poste de 10 metros de altura tem custo muito superior ao de um poste de 5 metros de altura; 3) a “Instalação de 1 (um) novo Ponto de Luz em quadras e campos esportivos públicos” em um Campo de Futebol possui custo muito superior ao instalado em uma quadra esportiva. Para elaboração da proposta é necessário que as tabelas 7 e 8 sejam melhor detalhadas, apresentando um número maior de tipos de pontos de luz | SUGESTÃO ACATADA PARCIALMENTE Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que iremos refinar as tabelas 7 e 8 do Anexo 5 do Contrato. Posto isto, diante das sugestões apresentadas, é pertinente realizarmos os seguintes esclarecimentos: 1) A tabela 7 do Anexo 5 do Contrato já faz diferenciação entre instalação de pontos de luz entre vias V1/V2 e vias V3/V4/V5. Na referida tabela pode-se observar que o número de créditos usado para a instalação de um ponto de luz em uma via V5 é menor do que em uma via V1. 2) A tabela supracitada não faz distinção de altura de poste. Conforme seção 4.7 do Anexo 5 do Contrato, que versa sobre a instalação de novas unidades de iluminação pública, os serviços para instalação de novas unidades serão executados conforme Plano Geral de Modernização e Eficientização apresentado pela Concessionária e deverão seguir as diretrizes definidas para a modernização da rede existentes. A seção 3.2.3 do Anexo 5 do Contrato determina que “No Plano Geral de Modernização e Eficientização - PGMOE, deverão ser apresentados, minimamente: [...] ii. A solução proposta para cada conjunto de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, justificando a viabilidade técnica da aplicação da tecnologia selecionada”. Pelo disposto, a propositura da solução técnica, que inclui a altura das unidades, fica a encargo da Concessionária, desde que atendidas integralmente as especificações mínimas de serviços demandadas no Anexo 5. 3) Informamos que a Tabela 8 do Anexo 5 será ajustada para diferenciar o montante de créditos consumido por quadras esportivas do valor consumido por campos de futebol. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
30 | Anexo 5 | Item 4.5 | Tendo em vista que o EDITAL é mencionado apenas a utilização de um sistema de TELEGESTÃO individual, um controlador por luminária, porém é possível adotar um sistema de controle e medição em grupo, mais de uma luminária acionada pelo mesmo controlador, o que permite realizar a gestão com um investimento menor, questionamos: É possível adotar a solução de telegestão em grupo? | O Contrato não determina uso de controladores individuais nem veda soluções tecnológicas que permitam controle em grupo. Entretanto, o Contrato é assertivo nas especificações de funcionalidades, não podendo estas serem cediças em razão de opções técnicas da Concessionária. Destacadamente, as alíneas b e c da seção 4.2.3.5 do Anexo 5 não permitem ambivalência nesse tema: “A CONCESSIONÁRIA deverá implantar no CCO um sistema de telecontrole que permita: [...]b) Executar, minimamente, os seguintes telecomandos: i. Ligar e desligar uma lâmpada; ii. Ligar ao mesmo tempo um conjunto de lâmpadas; iii. Dimerizar a iluminação. c) Realizar o monitoramento de, pelo menos, os seguintes itens: i. Alarme de falha da lâmpada; ii. Alarme de lâmpada piscando; [...]”. Desta forma, é imperativa na solução de telegestão a capacidade de ligar e desligar individualmente cada lâmpada, bem como receber alarmes de falhas de cada lâmpada. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
31 | Anexo 5 | Item 4.4.1 e Item 4.5.1. | a) Tendo em vista os MARCOS DE MODERNIZAÇÃO (Pg. 52) estabelecidos, verificamos que também deveriam estar previstos na Telegestão outros subitens: ii e iii. É correta essa interpretação? b) O item 4.5.1 detalha o cronograma de implantação do sistema de telegestão e define os tipos de vias onde o sistema de telegestão deverá ser implantado (v1, v2, v3) a ser concluído no primeiro marco. Para melhor entendimento, sugerimos esclarecer a prioridade de modernização do parque no item 4.4.1 em relação aos tipos de vias. c) Entendemos que todos os pontos das vias V1 V2 V3 deverão ser modernizados antes do primeiro marco (para cumprir o cronograma de implantação da telegestão), este entendimento está correto? | a) Não é necessária inclusão dos subitens. Os MARCOS DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO – apresentados na seção 4.4.1 do Anexo 5 – estabelecem como requisito de seu cumprimento a implantação de telegestão conforme cronograma próprio. A seção 4.5.1 do Anexo 5 estabelece o cronograma da implantação do sistema de telegestão. b) A seção 4.4.2 do Anexo 5 define a prioridade de modernização das vias. c) Sim, está correto. Conforme o disposto na seção 4.4.2 do Anexo 5, 100% dos pontos localizados nas vias V1, V2 e V3 deverão estar modernizados até a data de cumprimento do 1º MARCO. Conforme seção 4.5.1 do Anexo 5, o SISTEMA DE TELEGESTÃO também deverá estar integralmente implantado para o cumprimento do 1º MARCO. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
32 | Anexo 5 | Item 4.5.2.3. | O Edital não deixa claro se a continuidade de operação pré-programada se refere apenas a garantia de acionamento dos postos de IP nos horários pré-estabelecidos, pois no caso de uma falha no sistema de comunicação, por parte do fornecedor do serviço de transmissão de dados, qualquer acionamento não poderá ser alterado. A continuidade da operação da iluminação pré-programada deverá ser garantida mesmo para os casos de falha de comunicação causadas por falhas nos sistemas de comunicação celular (chips 3G)? | Agradecemos pelo envio da sua contribuição. A seção 4.5.2.3 do Anexo 5 estabelece que “Os dispositivos de campo, entretanto, devem continuar a operação de iluminação pré- programada em caso de falha destes concentradores/gateways.” Desta forma, qualquer falha nos concentradores ou gateways de comunicação, independente se motivadas por falhas nos sistemas de comunicação ou outras falhas, enseja a operação pré-programada da iluminação. Note que a seção 4.5.2.3 estabelece um requisito para o cenário de uma falha num componente do sistema; e não uma isenção para a Concessionária de quaisquer ônus, penalidades ou efeitos adversos nos indicadores decorrentes de falhas nos concentradores/gateways. |
33 | Anexo 5 | Item 4.7 | Para fins de definição das responsabilidades da Concessionária, como serão considerados os logradouros públicos que possuírem controle privado de acesso (portões e/ou guaritas)? | De acordo com o artigo 2º, inciso XXXIX da Resolução 414 da ANEEL, iluminação pública é definido como “o serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual”. Ou seja, isto inclui vias e espaços públicos e exclui vias privadas. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
34 | Anexo 5 | Item 4.9 – A.2 Características elétrico- óticas. | Não foram mencionadas as características do LED, tais como: tipo (módulo ou COB e vida útil). Sugerimos que a solução adotada será aceita desde que esteja atendida a Portaria nº20 do INMETRO e ser integrado como sub-item no sistema de mensuração de desempenho. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Xxxxxxxxxxx pelo envio da sua contribuição. É oportuno ressaltar que o Anexo 5 já exige atendimento às especificações da Portaria nº 20 do INMETRO: “4.9. ESPECIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS Todas as UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do parque modernizado deverão atender aos requisitos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 20, – Regulamento Técnico da Qualidade para Luminárias para Iluminação Pública Viária, desde o início da CONCESSÃO.” O Anexo 5 prevê outros requisitos além do atendimento às especificações da INMETRO nº 20. Informamos que iremos ajustar o texto para vetar o uso de LED COB. |
35 | Anexo 5 | Item 4.9 – A.2 Características elétrico- óticas. | O aterramento previsto deverá ser individual (aterramento específico para cada luminária), ou o aterramento poderá ser agrupado para mais de uma luminária desde que atenda ao requisito mínimo de resistência de aterramento? | A Concessionária deverá seguir as especificações de aterramento e normas apresentadas no Item 4.9 – A.2 do Anexo 5, bem como observar os Acordos Operacionais firmados com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, conforme cláusula 9.1 do Contrato. |
36 | Anexo 5 | Item 4.9 – A.2 Características elétrico- óticas. | As luminárias atualmente instaladas no município de Teresina se encontram aterradas? | Informações acerca da rede de iluminação pública existente constam da seção 3.7 do Relatório de Diagnóstico da Rede de Iluminação Pública. |
37 | Anexo 6 | Item 3. | Embora esteja previsto no ANEXO 5 a definição de que sejam utilizadas luminárias com Eficácia luminosa total maior ou igual a 90 lm/W, algumas soluções adotadas para a iluminação de destaque resultam em valores inferiores. Sugerimos que a eficácia luminosa maior u igual a 90lm/w esteja restrito exclusivamente aos logradouros públicos, praças e parques, excluindo a iluminação de destaque. | SUGESTÃO PARCIALMENTE ACATADA Xxxxxxxxxxx pelo envio da sua contribuição e informamos que iremos excluir o requisito de eficácia luminosa para a iluminação de destaque. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
38 | Anexo 8 | Item 6.1. | A seguir transcreve-se parte do item 6.1 do ANEXO 8: “6.1. Procedimento de Avaliação O Índice de Operação será representado por um número de 0 (zero) a 1 (um), calculado pela média ponderada de seus respectivos sub-índices, obtida pelo resultado da equação abaixo: IO = (50% x IDO + 45% x IQC + 5% x IC) Onde: IO = Índice de Operação IDO = Sub-índice de Desempenho Operacional IQC = Sub-índice de Qualidade do Cadastro IC = Sub-índice de Conformidade” Entende-se que o Sub-índice de Desempenho Operacional (IDO) deve ter peso superior à 50% no Índice Operacional (IO) previsto Edital, e que o Sub-índice de Qualidade do Cadastro deve ter peso inferior a 45%, sob as seguintes justificativas: - O Sub-índice de Desempenho Operacional (IDO) é composto de diversos indicadores da qualidade da iluminação e do serviço que são de grande interesse do cidadão, que é quem paga a COSIP, a saber: IDL = Indicador de Disponibilidade de Luz,, IDC = Indicador de Disponibilidade da Central de Atendimento, IDT = Indicador de Disponibilidade da Telegestão, ICPO = Indicador de Cumprimento dos Prazos de Operação e Manutenção, e ISI = Indicador de Satisfação com a Iluminação. - Já o Sub-índice de Qualidade do Cadastro é composto de diversos indicadores da qualidade do cadastro que são de interesse da Concessionária para operar o sistema, do Poder Concedente para tomadas de decisão e da Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica aferição do consumo de energia o sistema de iluminação, a saber: IQD =Indicador de Qualidade de Dados dos Ativos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, IACD = Indicador de Atualização do Cadastro juto à Distribuidora, e IACT = Indicador de Aderência da Conta Teórica. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Os indicadores definidos no Anexo 8, bem como seus respectivos pesos, atendem adequadamente as necessidades do projeto. |
38 | Anexo 8 | Item 6.1. | (CONTINUAÇÃO) Entende-se que deve ser privilegiado de forma mais ampla o interesse do cidadão, e não o interesse da Concessionária, do Poder Concedente e da Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica. Sendo assim, sugere-se que o IDO tenha peso de 75%, e que o IQC tenha peso de 20%. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
39 | Anexo 8 | Item 4 e Tabela 1 | O item 4 do ANEXO 8 trata do ÍNDICE DE MODERNIZAÇÃO (IM) que é uma das variáveis que compõe a fórmula para cálculo do ÍNDICE DE DESEMPENHO tratado no ANEXO 8. A Temperatura de Cor (TC) e o Índice de Reprodução de Cor (IRC) são importantes indicadores para a aferição da qualidade de iluminação viária. Porém na Tabela 1 – Índice de Modernização do ANEXO 8, consta que serão verificados in loco somente a Iluminância e a Uniformidade. Nos documentos que integram o Edital, é informado que a iluminação deverá ter Temperatura de Cor de 3000 K para o Xxxxxx Xxxxxx, 0000 X para Quadras e Campos de Esportes, e 4000 K para os demais bairros, e o Índice de Reprodução de Cor médio deverá ser de no mínimo 70. Entende-se que devem ser acrescentados nos indicadores da Tabela 1 do ANEXO 8 a verificação periódica da manutenção da Temperatura de Cor, Índice de Reprodução de Cor, luminância. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Xxxxxxxxxxx pelo envio da sua contribuição. A estrita conformidade com as especificações de Temperatura de Cor e Índice de Reprodução de Cor é requisito para cumprimento dos MARCOS, conforme Anexo 9 seção 3.1.1: “Ressalta-se que as metas de modernização, IRC e Temperatura de Cor são cumulativas, ou seja, na entrega de cada um dos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO serão avaliadas todas as UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADAS E EFICIENTIZADAS da rede, incluindo unidades consideradas na entrega de XXXXXX DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO anteriores.”. As especificações de Temperatura de Cor e Índice de Reprodução de Cor são descritas no Anexo 5 seções 4.4. O Contrato não prevê indicadores para as grandezas de Temperatura de Cor e Índice de Reprodução de Cor dentro do Sistema de Medição de Desempenho apresentado no Anexo 8. |
40 | Anexo 8 | Item 6.2.5 | O indicador de Satisfação com a Iluminação – ISI se sobrepõe com o IO – Índice de Operação, mais precisamente com o Subíndice de Desempenho Operacional. Recomendamos a retirada do Indicador de Satisfação com a Iluminação – ISI Exposição de Motivo: A qualificação da iluminação pelo munícipe não depende exclusivamente dos serviços previstos na CONCESSÃO. Serviços de poda de árvores, alteração de posicionamento de ponto de ônibus, alteração da geometria das vias e alteração das funcionalidades em um parque ou praça, sem uma readequação da iluminação causam insatisfação e não estão sob o gerenciamento da mesma. Outro aspecto importante de se considerar é quanto a subjetividade dos critérios de avaliação dos mesmos, pois não existem um conceito formado sobre os parâmetros técnicos. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Xxxxxxxxxxx pelo envio da sua contribuição. Os indicadores definidos no Anexo 8, bem como seus respectivos pesos, atendem adequadamente as necessidades do projeto. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
41 | Anexo 8 | Item 6.3.2. | A comprovação da Atualização do cadastro junto à Distribuidora (IACD) será realizada com a apresentação do protocolo de registro? | O Anexo 8, em sua tabela 12, estabelece que a Concessionária deverá comprovar que apresentou o cadastro à EMPRESA DISTRIBUIDORA, dentro do prazo, conforme os termos do Contrato de Prestação de Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica para o Sistema de Iluminação Pública. Neste contexto, a seção 9 do Contrato versa sobre o relacionamento e os Acordos Operacionais com a EMPRESA DISTRIBUIDORA. |
42 | Anexo 8 | Item 6.4. | No cálculo do Sub-índice de Conformidade – IC são utilizados: - ICC – Índice de Conformidade dos Certificados, que considera a implantação da ISO 14.001; - ICTDM – Indicador de Conformidade de Tratamento e Descarte de Materiais. A utilização desses dois indicadores pode resultar em uma sobreposição do tratamento dos resíduos. Sugerimos revisar a forma de cálculo de IC e definir a responsabilidade da concessionária da forma seguinte: o concessionaria deverá encaminhar para devido tratamento e descarte os materiais para destinação final para empresas devidamente certificadas. | SUGESTÃO NÃO ACATADA. Agradecemos pelo envio da sua contribuição. Os indicadores medem diferentes questões relativas ao tratamento de resíduos. Conforme item 6.4.1 Tabela 14, os certificados exigidos pelo ICC medem aderência dos processos e procedimentos seguidos pela Concessionária; ao passo que, conforme item 6.4.2 Tabela 15, o ICTDM mede o resultado do tratamento e descarte de materiais. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
43 | Anexo 9 | Item 3.2. | A seguir transcreve-se parte do item 3.2 do ANEXO 9 “3.2. BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA – BCE A CONCESSIONÁRIA apenas fará jus ao recebimento do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA – BCE após a comprovação de cumprimento ao 3º MARCO e alcance de eficientização igual ou superior a META DE EFICIENTIZAÇÃO. Neste momento, 100% das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA constantes no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no início da Fase II deverão estar modernizadas, obtendo, nessas unidades, IRC (Índice de Reprodução de Cor) médio de, no mínimo, 70. (Grifo nosso). Conforme tratado no item acima, o IRC (Índice de Reprodução de Cor) deve ser um dos indicadores que integra o Índice de Modernização da Tabela 1 do ANEXO 8. Vincular o pagamento de Bônus sobre a Conta de Energia (BCE) ao IRC (Índice de Reprodução) não faz sentido, pois o IRC deve ser um dos indicadores de desempenho, e já consta, no mesmo item 3.2, que a Concessionária somente fará jus ao BCE se a média aritmética dos valores do FATOR DE DESEMPENHO calculados no período seja maior do que 95% (noventa e cinco por cento) e desde que nenhum dos valores do ÍNDICE DE DESEMPENHO calculados no período seja inferior a 0,80 (oitenta centésimos).. Sugere -se excluir do texto do item 3.2 do ANEXO 9: “obtendo, nessas unidades, IRC (Índice de Reprodução de Cor) médio de, no mínimo, 70.” | SUGESTÃO NÃO ACATADA. Conforme cláusula 3.2 do Anexo 9 do Contrato de Concessão, o Bônus sobre a Conta de Energia – isto é, o compartilhamento de ganhos caso a economia de energia seja maior que a meta – só ocorrerá após o cumprimento do 3º MARCO, que inclui métricas de Índice de Reprodução de Cor. Diante do exposto, entende-se que o pagamento de Bônus sobre a Conta de Energia só pode ocorrer após o cumprimento integral de todos os marcos de investimento. |
44 | Anexo 13 | Na relação de logradouros é possível adicionar o quantitativo de pontos por logradouro? Esta informação consta apenas nos documentos de engenharia em função da classe de via. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Xxxxxxxxxxx pelo envio da sua contribuição. Conforme item 13.2 alínea b do Contrato, a Concessionária deverá elaborar um cadastro da rede de iluminação pública na Fase I da concessão. Ademais, conforme exposto no item 3.2.3 do Anexo 5, caberá à Concessionária, em estrita observância aos parâmetros técnicos de desempenho expostos no Contrato, definir a solução técnica para cada via. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
45 | Anexo 8 – Sistema de Mensuração de Desempenho. | Capítulo 5 | Solicitamos a verificação e confirmação que o cálculo do índice de eficientização não engloba o crescimento vegetativo do parque de Iluminação Pública, porém, apenas o parque inicial modernizado; | Conforme seção 5 do Anexo 8 e detalhamento das variáveis na seção 3.1.1 do Anexo 9, o Índice de Eficiência avalia a carga instalada de todos os pontos de iluminação pública instalados nas VIAS E ESPAÇOS EXISTENTES. Este, por sua vez, é um termo controlado do Contrato: “VIAS E ESPAÇOS EXISTENTES: vias e espaços públicos presentes em ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras poliesportivas e pontes localizados no Município de Teresina que integram a ÁREA DA CONCESSÃO e que contavam com UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aprovado para o início da Fase II disposta na Cláusula 14ª;” Pelo exposto, observa-se que as unidades de iluminação pública instaladas em VIAS E ESPAÇOS NOVOS não serão consideradas para apuração do Índice de Eficiência (IE). |
46 | Anexo 8 – Sistema de Mensuração de Desempenho | Capítulo 6.3 | Solicitamos a verificação da fórmula do sub-índice de Qualidade do Cadastro – IQC: IQC = 0.5 * IQD * IACD + 0.5 * IACT Entendemos que a fórmula correta deveria apresentar uma raiz quadrada, conforme demostrado a seguir: IQC = 0.5 * ((IQD * IACD) ^ (1/2)) + 0.5 * IACT Por favor, indicar se o entendimento está correto. | O entendimento não está correto. Os indicadores definidos no Anexo 8, bem como seus respectivos pesos, atendem adequadamente as necessidades do projeto. |
47 | Anexo 8 – Sistema de Mensuração de Desempenho | Capítulo 3.2 | Solicitamos a verificação da fórmula do índice de Desempenho – ID: ID = IM * IE * IO Sendo uma média geométrica, entendemos que a fórmula correta deveria apresentar uma raiz cúbica, conforme demostrado a seguir: ID = (IM * IE * IO) ^ (1/3) Por favor, indicar se o entendimento está correto. | O entendimento não está correto. Os indicadores definidos no Anexo 8, bem como seus respectivos pesos, atendem adequadamente as necessidades do projeto. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
48 | Anexo 8 – Sistema de Mensuração de Desempenho | Tabela 5 | A tabela 5 do anexo 8 menciona verificações mensais do indicador de Disponibilidade de Luz: “Verificações noturnas mensais in loco de Pontos de IP sem telegestão, Ou Coletas de Dados (em tempo real) noturnas do SISTEMA DE TELEGESTÃO mensais sobre os Pontos de IP com telegestão.” Entretanto, o item 1.1 do anexo 8 confirma que o índice é apurado trimestralmente: “Índice apurado trimestralmente, conforme explicações constantes neste ANEXO, e que reflete o desempenho da prestação dos SERVIÇOS por parte da CONCESSIONÁRIA”. Por favor confirmar se as verificações dos índices do anexo 8 são trimestrais ou mensais. | SUGESTÃO ACATADA Xxxxxxxxxxx pelo envio da sua contribuição e informamos que o texto da Xxxxxx 5 será ajustado para indicar a periodicidade correta de mensuração do indicador. |
49 | Anexo 8 – Sistema de Mensuração de Desempenho | Tabela 6 | Na tabela 6 do anexo 8 “Sub-Indicadores de Disponibilidade da Central de Atendimentos”, identificamos uma frase incompleta na última linha da tabela: “Para ser considerado disponível, os canais digitais precisam representam 5% ou mais do...”. Por favor ajustar a frase para um completo entendimento do indicador. | SUGESTÃO ACATADA Xxxxxxxxxxx pelo envio da sua contribuição e informamos que o texto mencionado será complementado. |
50 | Contrato | Item 2.1.27. FATOR DE DESEMPENHO: fator de ajuste da contraprestação ao desempenho apresentado pela CONCESSIONARIA em função do INDICE DE DESEMPENHO apurado no último semestre de apuração, conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 8; | A apuração deve ser trimestral, e não semestral, já que no Anexo 8, item 1.1, no Edital, item 2.1.33 e no Edital, item 2.1.52 a periodicidade é trimestral. “... apurado no último trimestre de apuração, conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 8;” | SUGESTÃO ACATADA Informamos que a periodicidade disposta no item 2.1.27 do Edital será corrigida para a publicação definitiva do Edital/Contrato. |
51 | Contrato | Item 22.5. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, que a CONCESSIONARIA apresente um plano de ação visando a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta. | Sugerimos que se estabeleça um prazo mínimo para que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação. | SUGESTÃO ACATADA Informamos que será fixado um prazo mínimo para a apresentação de um plano de ação pela Concessionária para a publicação definitiva do Edital/Contrato. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
52 | Contrato | Item 39.1.26. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONARIA ou pela garantia do fabricante, inclusive os decorrentes de atos de vandalismo e atos decorrentes de manifestações sociais e/ou públicas; | Sugerimos que em situações de vandalismo e atos decorrentes de manifestações sociais e/ou públicas não haja impacto no ÍNDICE DE DESEMPENHO – ID. Não é justo que a CONCESSIONÁRIA tenha impacto financeiro em situações que estejam fora do seu âmbito de atuação. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Xxxxxxxxxxx pelo envio da contribuição e informamos que ela não será acatada. A cláusula 34.3.1.1 já confere a possibilidade de que a CONCESSIONÁRIA solicite a desconsideração de itens da amostra em virtude da superveniência de eventos cujo risco de ocorrência não seja a ela atribuído. Por sua vez, o risco transcrito na citada cláusula 39.1.26 encontra-se alocado à CONCESSIONÁRIA, razão pela qual não se encontra abrangido pela referida cláusula 34.3.1.1. |
53 | Contrato | Item 39.1.34. Ocorrência de greves dos seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados, seus subcontratados ou da EMPRESA DISTRIBUIDORA; | Sugerimos que em situações de greve da EMPRESA DISTRIBUIDORA, com perda de fornecimento de energia e demora no restabelecimento, não haja impacto no ÍNDICE DE DESEMPENHO – ID Não é justo que a CONCESSIONÁRIA tenha impacto financeiro em situações que estejam fora do seu âmbito de atuação. É prática consagrada no setor elétrico expurgo de situações que fogem à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA na apuração de índices de continuidade, conforme itens 5.6.2.2. (pág. 54) e 6.2.2 (pág. 72) do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST da ANEEL. | SUGESTÃO PARCIALMENTE ACATADA Agradecemos pelo envio da contribuição e informamos que ela será acatada, de forma a excluir da concessionária o risco de ocorrência de greve relacionada à empresa distribuidora. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
54 | Relatório Diagnóstico da Rede | Item 2.2 Análise do cadastro O cadastro da rede de iluminação pública foi fornecido pela prefeitura de Teresina, retirado do Sistema de Gestão de Iluminação da prestadora de serviços de IP – CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A. Tanto o cadastro da Rede de Iluminação Pública quanto o Plano de Iluminação Urbana foram elaborados conforme o Instrumento Contratual nº 018/2014-SEMDUH/PMT e o Aditivo Contratual nº 004 de 28/06/2017. Tal cadastro aponta um total de 85.166 pontos de luz (i.e., lâmpadas) no parque de IP de Teresina. A base de dados mais recente, de junho de 2017, fornecida pela prefeitura de Teresina, indica 87.080 pontos de luz. Utilizamos neste trabalho a base mais recente. | Solicitamos que a variação de número de pontos se limite a 3%, para mais ou para menos. Variações superiores aos limites justificariam reajuste contratual, para mais ou para menos. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Agradecemos pela contribuição e informamos que, conforme cláusula 13.2, (b), (I) do Contrato, cabe à concessionária realizar o CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na FASE 1. Com relação ao quantitativo de pontos de luz do município mencionado, é de grande relevância destacar que os estudos elaborados, em particular o Plano de Investimentos e Operação, pág. 58, indicam uma atualização do cadastro, feita após a elaboração do diagnóstico de rede. Nesta atualização, de out/2018, constam 92.822 pontos na rede. |
55 | Relatório de Diagnóstico da Rede de Iluminação Pública | Item 6: ▪ Novidades como Geração Distribuída, Eficiência Energética residencial, compra no mercado livre, entre outras, podem mudar o perfil da conta de energia. A Prefeitura deve se preparar para algumas mudanças no cenário de arrecadação, de forma a manter a receita para o serviço de iluminação pública. | Considerando-se a extensão do tempo de duração contratual (20 anos), e a rápida evolução da tecnologia de armazenamento de energia e a tendência de grande crescimento de participação da Geração Distribuída na matriz energética nacional, há possibilidade de queda acentuada da receita das concessionárias de energia elétrica, já que o cliente poderá prover o seu próprio consumo, sem conexão à rede elétrica. Solicitamos que haja definição prévia de forma de manutenção da receita por parte da Prefeitura, em um cenário de queda acentuada da arrecadação. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Cabe aqui destacar duas cláusulas do Contrato de Concessão: “36.4. O PODER CONCEDENTE assegurará, ainda, a existência de recursos orçamentários suficientes para os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que a arrecadação da COSIP for insuficiente para esse fim, designando dotação orçamentária complementar ou alternativa, cujos recursos financeiros também poderão transitar pela conta vinculada de pagamento a que faz referência a Cláusula 36.1.”; e “36.6. A vinculação da COSIP e a criação da Conta Vinculada poderão ser substituídas ou complementadas por quaisquer outras modalidades de pagamento e garantia admitidas em lei, mediante prévia e expressa concordância entre as PARTES.” |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
56 | Edital | Item 14.2.4.2. Comprovação, por meio de atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, de que a PROPONENTE tenha executado, pelo período mínimo de 1 (um) ano, serviços de operação e manutenção preventiva e corretiva de, no mínimo, 43.500 (quarenta e três mil e quinhentos) pontos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Solicitamos redução da exigência de comprovação, por meio de atestado, da execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva para 38.000 pontos, propiciando o aumento do número de participantes no certame, o que atende aos interesses de todas as partes interessadas (quanto maior o número de participantes maior a possibilidade de redução de custos para a Prefeitura, portanto para a sociedade). Ressaltamos que a redução do número de pontos sugerida representa menos de 13% do valor original, não interferindo na capacidade de atendimento dos quesitos técnicos e nem ferindo a legislação vigente. | SUGESTÃO NÃO ACATADA O quantitativo exigido no Edital representava, no início da elaboração dos estudos, 50% dos pontos de iluminação pública de Teresina, valor este alinhado à jurisprudência dos Tribunais de Contas que admitem a delimitação de quantidades mínimas para a prestação do serviço que não sejam restritivos e que guardem similaridade com o objeto a ser licitado. Aliás, é de se observar que, ao longo dos estudos, foi identificado que o cadastro do parque de iluminação pública de Teresina foi atualizado pela Prefeitura, o que levou a um aumento na quantidade de pontos de iluminação. Não obstante, ainda assim foi mantido, para fins de referência de atestação, o valor de 50% sobre a dimensão inicial do parque. No que tange à possibilidade de exigência da comprovação de realização de quantitativos mínimos, é de se citar a Súmula n.º 263/2011 do Tribunal de Contas da União (TCU): “Para a comprovação da capacidade técnico- operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.” |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
56 | (CONTINUAÇÃO) De outra feita, no que tange à possibilidade de se utilizar o percentual de 50% como parâmetro para aquela exigência, confira-se trecho de decisão do mesmo TCU: “8. Conforme apontado pela Secex/ES, o entendimento do TCU, a exemplo do disposto no Acórdão 827/2014 – Plenário, é de considerar irregular a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica, bem como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, exceto nos casos em que a especificidade do objeto recomende e não houver comprometimento à competitividade do certame, circunstância que deve ser devidamente justificada no processo licitatório”. (Acórdão 3663/2016 - Primeira Câmara; Processo 005.871/2015-8; Data da sessão: 07/06/2016) Dessa forma, procurou-se estabelecer um número suficiente, mas ao mesmo tempo ideal, para que a futura prestadora dos serviços demonstre através de um atestado a sua capacidade de operar o xxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxx. | |||
57 | Anexo 04 | Item 05 | O Anexo 04 do referido Edital apresenta informações sobre o Cadastro da Rede Municipal de Iluminação Pública do Município. Em complemento ao item 05 (Comando e Energia) do referido Anexo, sugerimos que, para melhor fixação das plaquetas de identificação do ponto luminoso, seja possível também a opção de fixação da plaqueta de identificação na estrutura do poste através de cola. | SUGESTÃO ACATADA PARCIALMENTE Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que o texto de tais cláusulas será ajustado para permitir instalação de placa numerada nos postes, ressalvada a observância das normas e regulações aplicáveis à utilização dos mesmos. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
58 | ANEXO 05 | Item 4.4.2 | O Edital ainda informa que os serviços adicionais serão executados seguindo a premissa dos créditos do banco de pontos. Assim, nosso entendimento é que os pontos de expansão e modernização para LED nas áreas Lagoas do Norte, Polo Empresarial Norte e Polo Empresarial Sul são executados através do banco de pontos. Nosso entendimento está correto? | O Contrato, item 2.1.54, define SERVIÇOS ADICIONAIS como “execução de serviços adicionais pela CONCESSIONÁRIA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, via BANCO DE PONTOS, que incluam o atendimento das solicitações por parte do PODER CONCEDENTE para (i) instalação de novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em VIAS E ESPAÇOS NOVOS; (ii) instalação de novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em VIAS E ESPAÇOS EXISTENTES, respeitando o disposto na Cláusula 15.1.3 deste CONTRATO; (iii) operação e manutenção de novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instaladas por terceiros; ou (iv) realocação de UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.” O Contrato estabelece o conceito de VIAS E ESPAÇOS NOVOS por “vias e espaços públicos presentes em ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras poliesportivas e pontes localizados no Município de Teresina que integram a ÁREA DA CONCESSÃO e que não contavam com UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aprovado para o início da Fase II disposta na Cláusula 14ª.” Por consequência, frente ao exposto acima, conclui-se que a expansão da rede em vias e espaços que não contavam com unidades de iluminação pública até o início da Fase II será contabilizada através do mecanismo do Banco de Pontos. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
59 | ANEXO 05 | Subitem 4.4.3.2 | O Anexo determina que as vias de acesso a Prédios de Serviços Públicos de funcionamento noturno – hospitais, postos de saúde, escolas, delegacias e serviços públicos em geral – devem receber, no mínimo, a classificação da via principal ou secundária a qual a via de acesso a Prédios de Serviços Públicos em questão em questão se conecta. Entendemos que a categorização de vias disponibilizada no edital já deveria englobar esta exigência. É inviável o cadastramento de localização e regime de funcionamento de prédios de serviços públicos numa capital para posterior classificação viária para formação de proposta assertiva. Sugerimos que seja disponibilizada relação atual dos prédios públicos a serem considerados para esta finalidade com respectivo logradouro, de forma que seja possível a revisão da relação de logradouros por categoria de via. Afinal, ao considerar esta atualização de classificação, diferente patamar de economia de energia poderá ser encontrado, alterando significativamente a estrutura de metas e resultados da concessão. Ainda sobre adequação da iluminação das vias de acesso a estes prédios, entendemos que aqueles que estejam ligados a mais de uma rua de diferentes categorizações, o fluxo a ser considerado nos cálculos será o mesmo da via de menor distância ao edifício em questão. Entendemos também que o incremento do fluxo luminoso da via onde está o prédio deverá se dar até o local de acesso ao mesmo, e não em toda a via onde encontra-se. Nosso entendimento está correto? | SUGESTÃO NÃO ACATADA Xxxxxxxxxxx pelo envio da sua contribuição. Informamos que estamos revisando as diretrizes de reclassificação de vias do Anexo 5 para a versão final do Edital/Contrato. Tal revisão tornará mais simples os critérios de classificação de vias – sempre com base em parâmetros técnicos. Sem prejuízo do exposto acima, informamos que a classificação mínima de vias exigida no Anexo 13 já reflete um trabalho de reclassificação de vias conforme regras apresentadas na seção 4 do Relatório de Engenharia. |
60 | ANEXO 05 | Subitem 4.4.3.7 | O Anexo 05 ainda determina ser de obrigação da Concessionária a Iluminação de Quadras Esportivas/Poliesportivas Abertas e Campos, porém sem detalhar quantos pontos existem ou quantas quadras esportivas e campos existem na cidade. Assim, sugerimos que o edital determine além dos respectivos endereços, o quantitativo máximo de pontos a serem instalados e caso se ultrapasse este quantitativo, que se ocorra reequilíbrio econômico financeiro; | Informamos que estamos avaliando a possibilidade de incluir mais informações sobre Quadras Esportivas/Poliesportivas Abertas e Campos com iluminação pública no Anexo 13 na versão definitiva do Edital/Contrato. Sem prejuízo do exposto, é oportuno apontar que a tabela 8 da seção 4.3 do Relatório de Engenharia apresenta uma relação não vinculante do número de pontos em quadras e campos esportivos. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
61 | ANEXO 8 | TODO O ANEXO | Para realização dos cálculos relacionados aos indicadores de desempenho modernização, o instrumento editalício não traz qual a amostragem a ser usada. O edital apenas traz como referência para o cálculo da amostragem o uso da norma ABNT-5426. Neste interim, entendemos que a informação quanto à amostragem de pontos deve constar em Edital de forma clara e expressa, visto que a norma é abrangente e pode gerar interpretações divergentes quanto à forma de aplicação. Destarte, sugerimos a inclusão de fórmula precisa para definição da amostra. | SUGESTÃO NÃO ACATADA O Anexo 5 é claro na especificação da amostragem, tanto no item 4.1.3 quanto no item 4.4.5 alínea f (destacado abaixo): “A medição será realizada por meio de verificação amostral in loco, a amostra de UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA modernizadas, deverá ter tamanho mínimo conforme estabelecido na Norma ABNT NBR 5426, nível geral de inspeção 1 (um) e plano de amostragem simples normal. As UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA modernizadas que serão vistoriadas deverão ser definidas de forma aleatória, pelo PODER CONCEDENTE. As medições deverão ser realizadas pela CONCESSIONÁRIA e serão acompanhadas pelo PODER CONCEDENTE;” O Anexo 8, nas especificações sobre medição dos indicadores, também sempre apresenta texto com teor equivalente ao acima. |
62 | ANEXO 8 | Subitem 3.2 | O ÍNDICE DE DESEMPENHO será calculado a partir da avaliação e ponderação de 03 (três) índices – IM, IE e IO – conforme os termos desse ANEXO. Cada um dos 03 (três) índices será obtido por meio da avaliação dos respectivos sub-índices e indicadores componentes, conforme ilustra a Figura1 – Composição do índice de Desempenho. Entretanto, da forma que o cálculo se encontra disposto em Edital, caso seja auferido a Concessionária nota 0 em um dos mencionados índices (IM, IE ou IO), haverá uma aplicação desproporcional e desarrazoada de penalidade, vez que toda a Contraprestação Variável tenderá a zero. Sendo assim, para que haja correta aplicação de penalidade, imperioso se faz a utilização de pesos proporcionais. Sugerimos, portanto, uma distribuição de pesos para cálculo do índice de desempenho e propomos a seguinte formula, utilizada nos modelos de PPP no Brasil: ID = (0,4 x IM) + (0,3 x IE) + (0,3 x IO) | SUGESTÃO NÃO ACATADA Os indicadores definidos no Anexo 8, bem como seus respectivos pesos, atendem adequadamente as necessidades do projeto. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
63 | ANEXO 8 | Item 04 | Entendemos que a penalidade pelo não atendimento do IM-índice de modernização é exagerada considerando as diversas interferências existentes em vias públicas, a exemplo da existência de árvores e/ou outras barreiras que impedem a implantação de novos pontos. Diante destas constatações, sugerimos que estes casos extraordinários sejam tratados de forma diferenciada, não impactando no referido Índice de modernização e em resposta a estes casos a concessionária deverá apresentar um plano de ação a ser acompanhado pela Administração Pública para sanar esta pendência. | O Contrato já estipula a possibilidade de exclusão de itens da amostra de medição dos indicadores de desempenho em virtude da ocorrência de eventos cujo risco não é atribuído à Concessionária, conforme item 00.0.0.0: “Caso conste do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES solicitações de desconsideração de itens da amostra em virtude da superveniência de eventos cujo risco de ocorrência não é atribuído por este CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá encaminhar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em até 5 (cinco) dias contados do recebimento do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, manifestação fundamentada sobre a aceitação das justificativas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA.” |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
64 | ANEXO 8 | Item 06 | Com relação ao indicador IDL não está claro sobre qual o universo amostral a ser utilizado na inspeção, entendemos que tal amostra seja apenas sobre as luminárias modernizadas. Nosso entendimento está correto? Caso seja sobre todo o parque sugerimos que as faixas de pontuação sejam compatíveis com a tecnologia e o estado de conservação do parque de IP, visto que ainda haveria luminárias convencionais e com equipamentos já desgastados pelo tempo. Sugerimos, neste caso, que seja exigido o percentual máximo de 5% para os pontos apagados durante a noite e 3% para os pontos acesos durante o dia para o universo não modernizado. Ainda sobre o Indicador IDL, o edital não deixa claro como serão computados os pontos que porventura estejam afetados por falta de energia e/ ou vandalizados. Bem como não informa como os cálculos serão realizados com os pontos que, apesar de apagados durante a noite e/ou acesos durante o dia, se encontram dentro do prazo contratual de atendimento corretivo. Xxxxxxxxxx, então, que tais pontos devem ser expurgados da amostra. Nosso entendimento está correto? | Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que ela será avaliada para fins de publicação definitiva do Edital/Contrato. Em relação ao efeito de fatores alheios à Concessionária, é pertinente ressaltar que o Contrato já estipula a possibilidade de exclusão de itens da amostra de medição dos indicadores de desempenho em virtude da ocorrência de eventos cujo risco não é atribuído à Concessionária, conforme item 00.0.0.0: “Caso conste do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES solicitações de desconsideração de itens da amostra em virtude da superveniência de eventos cujo risco de ocorrência não é atribuído por este CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá encaminhar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em até 5 (cinco) dias contados do recebimento do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, manifestação fundamentada sobre a aceitação das justificativas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA.” |
65 | EDITAL | Subitem 13.3.1 | No que tange a proposta comercial, entendemos por instituição ou entidade financeira todos os tipos de instituições ou entidades cadastradas no Banco Central, sendo estas: Conglomerados, Bancos Comerciais, Bancos Múltiplos, Cooperativas de Crédito, Administradoras de Consórcios, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento, Sociedades Corretoras de TVM e Câmbio, Sociedades Distribuidoras de TVM, Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedades de Crédito Imobiliário e APE, Sociedades de Arrendamento Mercantil, Sociedades de Investimento, Sociedades de Crédito ao Microempreendedor, Agências de Fomento, Companhias Hipotecárias ou Instituições de Pagamento. Nosso entendimento está correto? | Cabe aos órgãos oficiais componentes do Sistema Financeiro Nacional a regulação, nos limites da Lei, quanto aos tipos de entidades que se qualificam como instituição financeira e às respectivas atividades que cada uma delas está autorizada a exercer. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
66 | EDITAL | Subitem 13.3.2 | Quanto à exigibilidade da instituição ou entidade financeira possuir patrimônio líquido no exercício anterior de, no mínimo, R$ 1.000.000.000 (um bilhão de Reais), entendemos que o patrimônio líquido requisitado é demasiado, o que limita de forma relevante as instituições ou entidades elegíveis a prestação do serviço junto as proponentes. Desta forma, sugerimos a revisão e consequente redução do limite estabelecido, possibilitando a ampliação do número de instituições ou entidades financeiras aptas à prestação do serviço. | SUGESTÃO PARCIALMENTE ACATADA Agradecemos pelo envio da contribuição. Informamos que a regra de comprovação do patrimônio líquido das instituições e entidades financeiras será revisitada para fins de publicação definitiva do Edital. |
67 | ANEXO 4 - CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | 1. Localização | Incluir no item 1 do cadastro mais um subitem denominado vi. Imagens georreferenciadas dos pontos de iluminação pública com as seguintes instalações: lâmpada, luminária, poste e braço. Este item visa avaliar por imagem a veracidade das informações cadastrada ou instaladas da iluminação pública. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Conforme apresentado na seção 6.3.1 do Anexo 8, o sistema de medição possui o sub-indicador de Qualidade de Dados Ativos de Iluminação Pública, que verifica a aderência do cadastro vis a vis verificação amostral em campo. |
68 | ANEXO 4 - CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | 2. Lâmpada e Luminária | Incluir no item 2 do cadastro mais um subitem denominado xi. Iluminância ou fluxo luminoso do ponto de iluminação. Este item visa avaliar a iluminação instalada. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Esta avaliação já é coberta pelo Índice de Modernização. Conforme cláusula 4 do Anexo 8, o Índice de Modernização avaliará o cumprimento dos níveis mínimos de iluminância e uniformidade e sua medição será realizada por meio de verificações in loco. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
69 | Edital – Preâmbulo | Encontram-se acostados ao Processo Administrativo n.º [=], os documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos prévios à realização do presente procedimento licitatório, previstos no art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, notadamente: (i) autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (ii) estimativa do impacto orçamentário- financeiro nos exercícios em que vigorar o contrato ora licitado; (iii) declaração do ordenador da despesa acerca da compatibilidade das despesas com a lei de diretrizes orçamentárias e previsão do objeto no plano plurianual em vigor; e (iv) estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento das obrigações contraídas. | Entendemos que a análise do material apontado é de considerável relevância, sendo a sua divulgação uma sinalização importante de transparência do certame. Assim sendo, solicitamos que os referidos documentos oficiais apontados nos itens “i” e “iii”, além das estimativas levantadas “ii” “iv”, sejam disponibilizados para vistas dos interessados no processo licitatório. | SUGESTÃO NÃO ACATADA O Processo Administrativo é documento público que poderá ser solicitado por qualquer interessado na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Município de Teresina, na forma da lei, o que por si só, garante a transparência e legalidade da presente Concorrência. Ademais, de acordo com os art. 11 da Lei 11.079/2004, combinado com o art. 18 da Lei 8.987/1995, a disponibilização do processo administrativo da fase interna de licitações e concorrências públicas não é requisito de validade do certame, tampouco configura como documento indispensável do Instrumento Convocatório. |
70 | Edital – 13.3.1 | 13.3.1 Uma carta de instituição ou entidade financeira que assessora a PROPONENTE na montagem financeira do empreendimento, declarando que analisou o plano de negócios a ela apresentado pela PROPONENTE e atesta sua viabilidade e exequibilidade, com o conteúdo mínimo do ANEXO 12 ao presente EDITAL, apresentando, ainda, um Termo de Confidencialidade celebrado entre a PROPONENTE e a instituição ou entidade financeira, com o conteúdo mínimo do ANEXO 13 ao presente EDITAL; e [...] | Sugerimos que, para além das instituições e entidades financeiras, sejam incluídas as consultorias independentes com atuação na construção da modelagem econômico-financeira, sendo exigência a comprovação da sua experiência na estruturação de projetos de PPP no setor de IP. Tais empresas deverão atestar o mesmo tipo de exigência referenciada para as instituições ou entidades financeiras, assinando os referidos documentos declaratórios contidos nos Anexos 12 e 13 do Edital. Solicitamos tal extensão por entender que tal exigência, não raro, (i) gera pouca ou nenhuma segurança para o leilão, dado que a carta não gera nenhum compromisso ou obrigação às instituições que as emitem; (ii) não seria possível ou desejável a alteração dos termos desta carta; (iii) imputa aos licitantes uma obrigação pecuniária para sua emissão incompatível com a geração de valor para licitação; (iv) não raro, são imputadas obrigações adicionais diversas ao solicitante da carta, por estas instituições, como condição precedente para sua obtenção (ex.: preferência para estruturação financeira do projeto; preferência para realização de empréstimo ponte; contratação de carta fiança; dentre outras). Assim sendo, se a intenção da Administração for obter uma segurança adicional acerca dos termos da Proposta Comercial submetida, nossa avaliação é de que não há ator mais capacitado para sua emissão do que uma empresa de consultoria, experimentada na estruturação de projetos, contratado pelo cliente para subsidiar a construção do Plano de Negócios e da Proposta Comercial. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Agradecemos pela sugestão e comunicamos que ela não será acatada. Para fins do presente Edital, é de suma importância que a análise do plano de negócios das proponentes seja realizada por instituição financeira devidamente qualificada. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
71 | Edital – Item 4.1 | 4.1 A CONCESSÃO terá o prazo de 20 (vinte) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA, conforme estabelecido no CONTRATO. | CONSIDERANDO, i) que a estimativa de vida útil do Parque de Iluminação Pública modernizado é de, pelo menos, 10 anos, de acordo com o Plano de Referência; ii) que este prazo tende a aumentar até o momento de obsolescência do primeiro ciclo de vida dos ativos (expectativa consubstanciada na experiência empírica dos avanços tecnológicos recorrentes e constantes nos últimos anos no segmento de iluminação); iii) que, portanto, um segundo ciclo de trocas tem altas chances de resultar na instalação de equipamentos/materiais efetivamente mais duráveis; e iv) por fim, que a Lei Federal nº 11.079/2004 afirma, em seu artigo 5º, que o prazo de vigência do contrato deva ser compatível com a amortização dos investimentos realizados e esteja contido no espaço de tempo entre 5 (cinco) e 35 (trinta e cinco) anos; ACREDITAMOS que estaríamos diante de um projeto de maior atratividade para o mercado, caso a duração do Contrato fosse superior à sugerida, de forma a permitir mais tempo de Contrato para eventuais desafios de implementação não previstos quando da elaboração da Proposta Comercial. Diante destas premissas, SUGERIMOS que o prazo de vigência do contrato seja de 24 anos. Desta forma, haveria ainda uma externalidade positiva na escolha dos ativos para modernização do Parque de Iluminação Pública, vez que seriam selecionados ativos mais eficientes e de maior qualidade no mercado de equipamentos. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Em razão das análises técnico-operacionais e de cunho econômico-financeiro empreendidas pela equipe de estruturação do projeto no âmbito de sua modelagem, o prazo de 20 anos foi considerado o mais adequado e, portanto, não será alterado. |
72 | Edital – 6.5 | 6.5 Todas as correspondências referentes ao EDITAL enviadas à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO serão consideradas como entregues na data de seu recebimento pelo destinatário, exceto as recebidas após as 18h (horário de Brasília), inclusive no caso de correspondências dirigidas a endereço eletrônico, que serão consideradas como recebidas no dia útil imediatamente posterior. | Sugerimos que, em caso de envio eletrônico, as correspondências sejam consideradas como entregues na data de seu recebimento pelo Poder Concedente quando enviadas até as 23:59 do mesmo dia. | SUGESTÃO PARCIALMENTE ACATADA Agradecemos a contribuição. A sugestão será parcialmente acatada, de modo a se prever que as correspondências enviadas por meio eletrônico recebidas pelo poder público até as 23:59 de determinado dia serão consideradas entregues naquele mesmo dia. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
73 | Edital – 6.6 | 6.6 Todas as respostas da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO aos pedidos de esclarecimentos realizados nos termos deste item constarão de ata, que será parte integrante deste EDITAL. | A Radar PPP parabeniza a Secretaria por essa iniciativa, que na nossa visão, traz transparência ao processo licitatório de maneira inovadora. Sugerimos que, na publicação do Edital de Licitação, a referida Ata e todas as respostas aos respectivos pedidos de esclarecimentos sejam parte integrante do Contrato, na forma de Anexo. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Agradecemos o elogio no que se refere ao item de disponibilização da ata de esclarecimentos do edital. Quanto à possibilidade de que a Ata integre o Contrato na forma de anexo, não acatamos tal sugestão. A vinculação da administração às respostas fornecidas na referida ata já é assegurada aos licitantes, com base no art. 3º da Lei 8.666/93 e de consolidado entendimento jurisprudencial (Vide STJ Resp. 198.665/RJ, 2ª T, rel. Min. Xxx Xxxxxxxxxx, j. em 23.03.1999, DJ de 3.05.1999) |
74 | Edital – 8.2.1 | 8.2.1 A restrição disposta no inciso (viii) do item 8.2 acima também se aplica aos controladores, controladas, coligadas e/ou entidades sob controle comum das pessoas jurídicas contratadas pelo BNDES para a estruturação da presente CONCESSÃO, bem como às pessoas físicas e jurídicas que tenham participado da elaboração dos estudos técnicos realizados para a estruturação da presente CONCESSÃO. | Entendemos a restrição colocada e concordamos com ela. No entanto, questionamentos qual é a Governança estabelecida por parte do BNDES ou da Administração para verificação da atuação, em favor de alguma licitante, de eventuais pessoas físicas que tenham participado da elaboração dos estudos técnicos utilizados. | Conforme item 14.2.5(iv) e modelo previsto no Anexo 9 do Edital, as licitantes deverão apresentar uma de declaração de ausência de impedimento para participação da concorrência. Ademais, caso haja denúncias de que o impedimento em questão foi desrespeitado, haverá apuração. |
75 | Edital – 10.1 | 10.1 A GARANTIA DA PROPOSTA, a PROPOSTA COMERCIAL e os DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO deverão ser entregues em 3 (três) volumes lacrados, acompanhada em cada envelope de CD ou DVD-ROM [...] | Sugerimos que os documentos possam ser acompanhados também na forma de pen-drives ou outros tipos de mídias móveis, entendendo não haver qualquer tipo de prejuízo ao Poder Concedente. | SUGESTÃO PARCIALMENTE ACATADA O item em referência será reescrito de forma a prever a possibilidade de apresentação de documentos eletrônicos por meio de pen-drives. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
76 | Edital – 10.4 (ii) | 10.4 (ii) Todos os documentos deverão ser apresentados em sua forma original ou cópia autenticada, exceto os documentos relativos à “1ª via” do volume de GARANTIA DA PROPOSTA, que deverão ser apresentados em suas vias originais. | Para fins de economicidade e simplificação do procedimento de montagem da proposta, sugerimos que a 2ª via de cada um dos respectivos envelopes possa ser entregues em cópias simples, representando uma fiel reprodução da 1ª via (em que haverá os respectivos documentos originais, firmas reconhecidas e cópias autenticadas pelos respectivos Cartórios). | SUGESTÃO PARCIALMENTE ACATADA O item será alterado de forma a permitir que a 2ª via de cada um dos respectivos envelopes possa ser entregue em cópia simples, desde que o representante legal assine documento em apartado declarando que tais vias correspondem aos originais, sob as penas da lei em caso de constatada qualquer irregularidade e diferença entre os documentos. |
77 | Edital Edital – 10.9.2 | 10.9.2 No caso de documentos em língua estrangeira, somente serão considerados válidos se devidamente traduzidos ao português por tradutor público juramentado e com a confirmação de autenticidade emitida pela Representação Diplomática ou Consular do Brasil no país de origem do documento. | Aponta-se aqui, potencial divergência com o item 8.5 do Edital: 8.5 No caso de documentos em língua estrangeira, somente serão considerados se devidamente traduzidos ao português por tradutor público juramentado. Não será necessária a confirmação de autenticidade emitida pela Representação Diplomática ou Consular do Brasil no país de origem do documento, desde que as sociedades estrangeiras sejam provenientes de Estados Signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada no Brasil por meio do Decreto federal nº 8.660/2016. Nesse caso, a autenticação pelo respectivo consulado será substituída pela aposição da apostila de que tratam os artigos 3º e 4º da referida Convenção. A documentação e a respectiva apostila deverão ser traduzidas por tradutor juramentado. O disposto neste item não se aplica às empresas estrangeiras cujo país de origem seja signatário de acordo bilateral com o Brasil que dispense a consularização de documentos. Entendemos ser o item 8.5 aqueles que expressa a devida exigência da maneira mais correta, e que o item 10.9.2 deva ser, portanto, corrigido. Nosso entendimento está correto? | SUGESTÃO ACATADA Agradecemos pela contribuição. O entendimento está correto. Serão uniformizadas as duas cláusulas, na forma estabelecida no item 8.5. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
78 | Edital – 14.1.1 | 14.1.1 A apresentação por parte da PROPONENTE de qualquer DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO falso ou inválido ensejará sua inabilitação da CONCORRÊNCIA, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis. | Sugerimos que seja alterado o referido item, incluindo a condição de dolo: 14.1.1 A apresentação por parte da PROPONENTE de qualquer DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO falso ou inválido ensejará sua inabilitação da CONCORRÊNCIA e, havendo comprovada ação dolosa por parte da PROPONENTE, estará esta sujeita à aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis. | SUGESTÃO NÃO ACATADA A sugestão de redação limitando a aplicação de sanções administrativas e penais cabíveis não é admitida pelo ordenamento. As hipóteses de aplicação de sanções são disciplinadas em Lei e detalhadas em decretos regulamentares, não cabendo ao Edital de licitação restringir seu âmbito de incidência. A propósito, e a título exemplificativo, é de se lembrar que há hipóteses legais em que a responsabilidade é objetiva, não importando se a conduta do agente se deu de forma dolosa ou culposa (ex. hipóteses da Lei 12.846/2013). Dessa forma, a atual redação do mencionado item remete aos termos da lei a valoração da conduta do agente para fins de aplicação de penalidades e sanções, razão pela qual deve ser mantida. |
79 | Edital – 14.2.2 (iii) | 14.2.2 (iii) GARANTIA DA PROPOSTA, na forma do item 12 deste EDITAL. | Entendendo que a GARANTIA DE PROPOSTA estará presente em envelope apartado, sugerimos que essa exigência seja suprimida, ou que seja explicado o propósito de se fazer presente junto aos documentos de qualificação econômico-financeira. | SUGESTÃO PARCIALMENTE ACATADA Agradecemos pela contribuição. Informamos que a sugestão será parcialmente acatada, de forma a se esclarecer, no âmbito do Edital, que os documentos referentes à GARANTIA DA PROPOSTA deverão ser apresentados em volume apartado do volume relativo aos demais documentos de habilitação, nos termos do item 10.1. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
80 | Edital – 14.2.4.1.1 (i) | 14.2.4.1.1 (i) Declaração e/ou atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado contratantes da execução do empreendimento; ou (ii) Declaração e/ou atestados fornecidos pelas instituições financeiras que tenham concedido os financiamentos, desde que mencionado o respectivo empreendimento e os valores obtidos. | Sugerimos que seja acrescida a possibilidade de apresentação de contrato de Concessão, podendo esse substituir as declarações apontadas pelo item 14.2.4.1.1. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Nos termos do art. 27 da Lei 8.666/93, a qualificação técnica dos licitantes se dará por meio de declarações e atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privada. Justamente esta orientação legal foi seguida por este Edital e deverá ser mantida. Ademais, a comprovação da qualificação técnica por meio das formas previstas no citado art. 27 também visa a dar segurança e confiabilidade nas informações a serem analisadas pela Comissão de Licitação, além de prestigiar a objetividade na verificação do atendimento das condições mínimas estabelecidas no Edital. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
81 | Edital – 14.2.4.5 | 14.2.4.5 Observadas as regras descritas nos subitens anteriores, os documentos de comprovação relativos às experiências constantes dos subitens 14.2.4.1 e 14.2.4.2 poderão ser apresentados em nome de qualquer integrante do consórcio PROPONENTE ou por empresas CONTROLADAS, CONTROLADORAS ou outra sociedade sob CONTROLE comum. | Entende-se que, para fins de: • “Comprovação de que o PROPONENTE tenha realizado investimentos de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de Reais) ou mais, em empreendimento de infraestrutura em qualquer setor, com recursos próprios ou de terceiros [...]”; e • “Comprovação, por meio de atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, de que a PROPONENTE tenha executado, pelo período mínimo de 1 (um) ano, serviços de operação e manutenção preventiva e corretiva de, no mínimo, 43.500 (quarenta e três mil e quinhentos) pontos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, incluída no escopo da contratação a responsabilidade contratual pelo fornecimento de materiais e equipamentos específicos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, tais como LUMINÁRIAS, lâmpadas, braços e suportes para instalação, projetores, conectores, condutores, reatores, relés fotoelétricos e tomadas para relés fotoelétricos, sendo indiferente as especificações contratuais acerca do quantitativo do material a ser fornecido”, • que serão aceitos documentos de comprovação EM NOME DE QUALQUER EMPRESA CONTROLADA, CONTROLADORA ou SOCIEDADE SOB CONTROLE COMUM de qualquer integrante do consórcio proponente, desde que respeitadas as mesmas condições apontadas no Edital. Nosso entendimento está correto? • Ressaltamos que esta condição é de fundamental importância para a devida ampliação da competitividade do certame. | Conforme se observa da resposta aos questionamentos 6 e 80, informamos que será alterada a atual redação do item 14.2.4.5, visando a deixar clara a possibilidade de que os documentos de comprovação relativos às experiências constantes dos itens 14.2.4.1 e 14.2.4.2 sejam apresentados em nome de a) empresa controlada pela empresa PROPONENTE ou por qualquer das empresas integrantes do consórcio proponente; b) empresa controladora da empresa PROPONENTE ou de qualquer empresa integrante do consórcio; ou c) outra sociedade que possua controle comum com a empresa PROPONENTE ou com qualquer empresa integrante do consórcio proponente. Ademais, também será esclarecido que tais possibilidades abrangem tanto o controle direto quanto o indireto. De outra feita, a redação do Edital também será alterada de forma a deixar claro que as regras de apresentação de atestado de que trata o item 14.2.4.5 também se aplicam aos itens 14.2.4.6 e 14.2.4.6.1. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
82 | Edital – 14.2.4.6.1 | 14.2.4.6.1 Na hipótese de os requisitos de qualificação técnica exigidos nas Cláusulas 14.2.4.1 e 14.2.4.2 serem comprovados por apenas uma pessoa jurídica integrante do consórcio, esta deverá possuir uma participação societária de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital social da SPE a ser constituída. | Para que fique clara a condição de atestação apresentada por empresas do mesmo grupo econômico, sugerimos a seguinte redação: 14.2.4.6.1 Na hipótese de os requisitos de qualificação técnica exigidos nas Cláusulas 14.2.4.1 e 14.2.4.2 serem comprovados por apenas uma pessoa jurídica integrante do consórcio, esta deverá possuir uma participação societária de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital social da SPE a ser constituída. 14.2.4.6.1 No caso de a comprovação ser apresentada por empresas CONTROLADA, CONTROLADORA ou SOCIEDADE SOB CONTROLE COMUM da PROPONENTE, esta deverá possuir uma participação societária de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital social da SPE a ser constituída. | SUGESTÃO PARCIALMENTE ACATADA Conforme se observa das respostas aos questionamentos n.º 6 e 79, informamos que será alterada a atual redação do item 14.2.4.5, visando a deixar clara a possibilidade de que os documentos de comprovação relativos às experiências constantes dos itens 14.2.4.1 e 14.2.4.2 sejam apresentados em nome de a) empresa controlada pela empresa PROPONENTE ou por qualquer das empresas integrantes do consórcio proponente; b) empresa controladora da empresa PROPONENTE ou de qualquer empresa integrante do consórcio; ou c) outra sociedade que possua controle comum com a empresa PROPONENTE ou com qualquer empresa integrante do consórcio proponente. Ademais, também será esclarecido que tais possibilidades abrangem tanto o controle direto quanto o indireto. De outra feita, a redação do Edital também será alterada de forma a deixar claro que as regras de apresentação de atestado de que trata o item 14.2.4.5 também se aplicam aos itens 14.2.4.6 e 14.2.4.6.1. |
83 | Edital – 15.1 | 15.1 O recebimento dos envelopes e a SESSÃO PÚBLICA da CONCORRÊNCIA seguirão a ordem de eventos indicada na tabela abaixo: [...] | A Radar PPP parabeniza a Secretaria pela clareza na descrição dos eventos descritos nesta cláusula. Ressaltamos que esse tipo de prática traz segurança aos proponentes, no sentido de haver a preocupação, por parte do Poder Concedente, de explicar a sequência dos fatos que se seguirão. | Agradecemos pelo comentário quanto a esta disposição. |
84 | Edital – 15.2 | 15.2 A SESSÃO PÚBLICA da CONCORRÊNCIA dar-se-á a partir das [=] do dia [=], na sala de licitações da [=], situada na [=], quando a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO proclamará o recebimento dos envelopes de cada PROPONENTE, protocolados na forma do item 10 do EDITAL. | Ressalta-se aqui a importância de que seja concedido tempo suficiente aos proponentes para produzirem os envelopes em tempo hábil. Sugerimos que o prazo para entrega dos envelopes seja de, pelo menos, 60 (sessenta) dias a partir da publicação do Edital. | Xxxxxxxxxxx pela contribuição e informamos que a sugestão será adequadamente avaliada. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
85 | Edital – 15.7 | 15.7 Se a PROPONENTE originalmente classificada em primeiro lugar na PROPOSTA COMERCIAL não atender às exigências de habilitação, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, uma vez esgotadas as possibilidades de saneamento, esclarecimento ou diligência, promoverá a abertura do envelope - Volume 3 da segunda colocada e assim sucessivamente até que uma PROPONENTE atenda às exigências de habilitação, sendo, então, declarada vencedora da CONCORRÊNCIA. | Sugerimos aqui a definição de abertura de prazo recursal no caso de entendimento da Comissão Especial de Licitação decidir pela inabilitação da proponente. | SUGESTÃO NÃO ACATADA As hipóteses de cabimento de Recurso Administrativo, que impugnam decisões da Comissão de Licitação, estão tratadas no item 17 do Edital, sobretudo no item 17.1.1, seguindo o disposto no art. 109 da Lei 8.666/93. De acordo com o último item referido, as PROPONENTES que participarem da CONCORRÊNCIA poderão recorrer da decisão sobre a aceitação da GARANTIA DA PROPOSTA, a classificação das PROPOSTAS COMERCIAIS e da análise dos DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO da PROPONENTE vencedora. Dessa forma, o Edital já prevê recurso para eventual insatisfação no que tange à análise dos documentos de qualificação da proponente vencedora, restando plenamente preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
86 | Edital – 18.2 (v) | 18.2 (v) Comprovação do pagamento dos seguintes valores ao Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES, pela realização de estudos relacionados ao objeto da CONCESSÃO, em conta bancária a ser previamente indicada: (a) R$ 949.609,66 (novecentos e quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizados anualmente pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou, na falta deste, por outro índice oficial de inflação, a partir de 14/08/2018; e (b) R$ 1.518.026,70 (um milhão, quinhentos e dezoito mil e vinte e seis reais e setenta centavos), atualizados mensalmente pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou, na falta deste, por outro índice oficial de inflação, a partir da data de publicação do presente Edital; | Apenas para fins de entendimento das licitantes, solicitamos que sejam explicados os dois valores apontados na cláusula em questão, e o porquê de sua separação. | O valor descrito no item 18.2(v)(a) refere-se à remuneração do BNDES pela execução e acompanhamento da implementação do projeto de concessão administrativa. Já o valor descrito no item 18.2(v)(b) refere-se ao ressarcimento do BNDES pelos gastos incorridos com a contratação para realização dos estudos relacionados ao objeto da concessão. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
87 | Minuta de Contrato – 2.1.5 | 2.1.5 BENS REVERSÍVEIS: bens indispensáveis à continuidade dos serviços relacionados ao objeto da CONCESSÃO, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO, incluindo, mas sem se limitar a, UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, instalações, LUMINÁRIAS, reatores, acessórios, equipamentos para controle e monitoramento remoto da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; | Sugerimos que, para não haver ambiguidade na interpretação desse tema, seja incluído o conceito de BENS PRIVADOS no glossário, diferenciando-se assim daqueles que serão reversíveis: BENS PRIVADOS: bens de propriedade da CONCESSIONÁRIA que, não obstante serem vinculados à prestação dos SERVIÇOS e às atividades desempenhadas pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO, não serão considerados BENS REVERSÍVEIS. Aproveitando a sugestão, sugerimos que a seguinte cláusula acompanhe o conceito acima ao longo do texto da Xxxxxx: “Os BENS PRIVADOS poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA a qualquer momento, independentemente de autorização prévia do PODER CONCEDENTE.” | SUGESTÃO NÃO ACATADA Xxxxxxxxxxx pela contribuição e informamos que a sugestão não será acatada. Já há critérios precisos no Contrato para a identificação dos bens reversíveis e dos bens vinculados, sem necessidade de se acrescentar outra categoria. A cláusula 7.1 deixa claro que são BENS VINCULADOS tanto aqueles que pertençam ao Poder Concedente e sejam cedidos para a concessionária, quanto aqueles que pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por esta adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o contrato. Por sua vez, a cláusula 7.2 estabelece que todos os BENS VINCULADOS são considerados BENS REVERSÍVEIS, com exceção daqueles bens de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos serviços, utilizados na prestação dos serviços. Dessa forma, entende-se que as noções de “bens reversíveis” e de “bens vinculados” já são adequadas e suficientes para fins de regulação contratual. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
88 | Minuta de Contrato – 11.3 | 11.3 No prazo de até 30 (trinta) dias contados da efetiva comprovação, pela CONCESSIONÁRIA, da contratação de seguros e implantação de CCO provisório, na forma da cláusula 11.2, o PODER CONCEDENTE deverá providenciar: a) Assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, conforme Cláusula 36 e ANEXO 12, caso esta contratação ainda não tenha sido realizada; [...] d) Depósito de 50% (cinquenta por cento), pelo PODER CONCEDENTE, do valor correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, na Conta Reserva administrada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA; e | Em relação ao item “a”, solicitamos esclarecimentos a respeito do que acontecerá caso a referida assinatura demore mais do que o prazo de 30 (trinta) dias. Haverá a possibilidade de prorrogação? Acreditamos que o prazo sinalizado pode se mostrar curto e que as consequências de eventual atraso precisam estar melhor construídas no Contrato. Em relação ao item “d”, acreditamos estar diante do principal desafio deste projeto, que é a estabilidade e adequação do colchão de garantias. O principal desafio, que será apresentado mais à frente neste pedido, reside na existência da aprovação do Poder Concedente ao relatório de avaliação do valor da CP do VI, como condicionante para o pagamento. | Agradecemos pela contribuição. Informamos que a questão do eventual atraso, por parte do Poder Concedente, na tomada das medidas relacionadas nos itens a) a e) da Cláusula 11.3 será avaliada para fins de publicação definitiva do Edital/Contrato. De outra feita, esclarecemos que, diferentemente do que é afirmado no questionamento, o Poder Concedente não possui ingerência no que se refere ao relatório produzido pelo Verificador Independente nos termos da Cláusula 34.3.2, e nem pode interferir no envio, pelo Verificador Independente, do referido relatório à instituição financeira encarregada de realizar os pagamentos à concessionária. O que existe, nos termos da Cláusula 34.3.1.1, é a possibilidade de a concessionária, ao entregar o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, solicitar a desconsideração de itens da amostra em virtude da superveniência de eventos cujo risco de ocorrência não é a ela atribuído, hipótese em que o Poder Concedente poderá encaminhar ao Verificador Independente, em até 5 (cinco) dias contados do recebimento do referido RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, manifestação fundamentada sobre a aceitação das justificativas apresentadas pela concessionária. Essa possível manifestação do Poder Concedente, entretanto, nos termos da Cláusula 34.3.1.2, ainda passará pelo exame do Verificador Independente, que só depois emitirá o seu relatório. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
89 | Minuta de Contrato – 17.1.25 | 17.1.25 Fornece trimestralmente ao PODER CONCEDENTE relatório com as informações de utilização do saldo do BANCO DE PONTOS para execução dos SERVIÇOS ADICIONAIS pela CONCESSIONÁRIA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. | Sugerimos que o prazo trimestral seja apontado com periodicidade mínima, já que a CONCESSIONÁRIA poderá fornecer acesso online específico para o PODER CONCEDENTE, que poderá acompanhar a informação em tempo real se preferir. | Agradecemos pela contribuição e informamos que a referida sugestão será avaliada para fins de publicação definitiva do Edital/Contrato. |
90 | Minuta de Contrato – 20.1.4 | 20.1.4 Apresentar trimestralmente e a qualquer tempo quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias. | Tendo em vista a complexidade para apresentação de tais documentos na frequência apontada, sugerimos que esta periocidade seja semestral ou anual, de forma que isso não se torne um problema na relação entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA. | SUGESTÃO NÃO ACATADA A sugestão não será acatada. A regra da periodicidade trimestral na apresentação dos documentos descritos na Cláusula 20.1.4 apresenta-se razoável e constitui uma norma padrão em contratos de complexidade semelhante ao presente, consubstanciando um adequado meio de fiscalização por parte do Poder Concedente. |
91 | Minuta de Contrato – 23.1.2.1 | 23.1.2.1 O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser pessoa jurídica com alto grau de especialização técnica e adequada organização, aparelhamento e corpo técnico, além de destacada reputação ética junto ao mercado e com notória especialização na aferição de qualidade na prestação de serviços, assim considerada como a experiência comprovada em, ao menos, três dos seguintes escopos: (i) auditoria, (ii) verificação, (iii) gerenciamento ou (iv) supervisão. | Entendemos que tamanha exigência poderá vir a cercear a competitividade desta contratação, aumentando sensivelmente os custos de transação do processo de medição. Sugerimos que deva ser comprovado, não três, mas até dois dos quatro escopos apontados. Dessa forma, um número maior de empresas com experiência em Verificação Independente poderia participar do certame. Do contrário, é bem provável que somente as Big Four estejam habilitadas para a prestação dos serviços. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Entendemos que há a necessidade de se contratar Verificador Independente que preencha três dos quatro escopos estabelecidos no item 23.1.2.1. A experiência mínima exigida em tal cláusula mostra-se inteiramente pertinente e compatível com o objeto da contratação, além de resguardar o interesse público. A seleção de um prestador de serviço sem a experiência necessária pode frustrar o próprio objetivo da contratação de um Verificador Independente, comprometendo potencialmente a idoneidade do sistema de pagamento estruturado no contrato de concessão. Ademais, como já é cediço na jurisprudência dos Tribunais de Contas da União (Acórdão 1064/2014 – Plenário), é preciso fixar os requisitos mínimos entendidos necessários para consecução do objeto da licitação, não havendo que se falar em restrição de competividade. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
92 | Minuta de Contrato – 23.1.2.1.1 | 23.1.2.1.1 As atividades deverão ser comprovadas em empreendimentos de médio porte e longa duração, abrangendo obras relacionadas à gestão de sistemas energéticos e sistemas elétricos e eletrônicos. | Seguindo a mesma lógica do item acima, sugerimos a seguinte redação: 23.1.2.1.1 As atividades deverão ser comprovadas em empreendimentos de médio porte e longa duração, abrangendo obras relacionadas à gestão de sistemas energéticos e/ou sistemas elétricos e eletrônicos. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Vide resposta à pergunta de nº 88 acima. |
93 | Minuta de Contrato – 25 | 25.1 A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDETE e que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO. [...] | Entendemos que algumas ATIVIDADES RELACIONADAS poderiam ser dispensadas de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, tendo em vista (i) eficiência na execução do CONTRATO; (ii) redução de riscos regulatórios; (iii) aumento da competividade do certamente (em função da confiabilidade de precificação de algumas receitas acessórias; e (iv) ampliação da competição no certame. Assim sendo, sugerimos a seguinte alteração no texto: 25.1 A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita e empreendimentos associados à CONCESSÃO, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e dos padrões de qualidade do serviço concedido, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO. 25.2. Ficam desde já autorizados a exploração, diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou mediante a contratação de terceiros, dos seguintes serviços: a) Aluguel da infraestrutura do SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; b) Aluguel de capacidade de tráfego de dados da infraestrutura de telecomunicações do SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA c) Prestação de serviços de manutenção de equipamentos de terceiros instalados no SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; d) Prestação de serviços de telecomunicações a partir do SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e e) Elaboração de projetos e implantação de infraestrutura de ILUMINAÇÃO PÚBLICA em novos EMPREENDIMENTOS. | SUGESTÃO NÃO ACATADA A gradecemos pela contribuição e informamos que a sugestão não será acatada. Tal como se faz padrão em contratos de concessão administrativa, é importante que se confira ao Poder Concedente a prerrogativa de analisar previamente as peculiaridades de cada atividade relacionada proposta pela concessionária. De outra feita, eventual recusa só ocorrerá de maneira motivada. Ademais, as regras de repartição de receitas e de carência demonstram o interesse do poder público em fomentar as atividades em questão. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
93 | Minuta de Contrato – 25 | (CONTINUAÇÃO) 25.3 A exploração de atividades não listadas na cláusula 25.2 deverá ser objeto de solicitação ao PODER CONCEDENTE, e desde que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO. | ||
94 | Minuta de Contrato – 25.2.3.2 | 25.2.3.2 A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar as atividades a serem executadas pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele contratado, independentemente de divergências em relação à remuneração fixada, as quais deverão ser dirimidas por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos na Cláusula 46. | Sugerimos que, em eventuais casos de conflito, sejam dirimidas as divergências quanto à remuneração antes do início das atividades relacionadas. Entendemos que essa é uma forma de garantir a harmonia entre as partes durante o período de concessão. | Agradecemos pelo envio da contribuição e informamos que ela será avaliada para fins de publicação definitiva do Edital/Contrato. |
95 | Minuta de Contrato – 28.3 | 28.3 As condições e o prazo previstos nas cláusulas 28.2 e 28.2.1 aplicam-se também à retirada, por qualquer razão, da empresa detentora do atestado técnico referido no item 14.2.4.2 do EDITAL da composição societária da SPE. | Entendendo que o know-how é transferido a partir do momento em que a operação é consolidada, sugerimos que a cláusula seja suprimida da Minuta de Contrato ou que se estabeleça um prazo mínimo para que essa eventual alteração seja passível de acontecer sem maiores consequências. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Xxxxxxxxxxx a contribuição. Cabe observar que a Cláusula 28.3, ao se referir à cláusula 28.2.1, já estabelece um prazo mínimo para retirada da empresa detentora do atestado técnico referido no item 14.2.4.2 do Edital. Essa exigência revela-se importante, ademais, para fins de garantir a qualidade dos serviços a serem prestados. Não obstante, informamos que o referido prazo será revisto para fins da publicação definitiva do Edital. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
96 | Minuta de Contrato – 28.2 | 28.2 A partir da assinatura do CONTRATO e até o final de sua vigência, toda e qualquer transferência da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer se houver prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da lei, e desde que não se coloque em risco a execução do OBJETO, observadas as condições fixadas neste CONTRATO. | Entendemos que esta cláusula traz consigo uma medida mais restritiva do que está previsto na Lei Federal nº 8.987/95: Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. Posto isso, sugerimos que o texto seja alterado, seguindo o que foi apontado na lei: 28.2 A partir da assinatura do CONTRATO e até o final de sua vigência, a transferência da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA [...] Dessa forma, transferências da CONCESSÃO que não impliquem na transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, não precisariam de prévia autorização do PODER CONCEDENTE. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Importante realçar, desde logo, que a Lei 8987/1995 não impede que o contrato de concessão estabeleça condições adicionais para transferência da concessão ou do controle societário. De outra feita, a redação da Cláusula 28.2, no que tange ao ponto levantado no questionamento (necessidade de anuência prévia do Poder Concedente), está plenamente de acordo com o disposto no art. 27 caputs da Lei 8987/1995. Diferentemente do que se afirma, tanto a cláusula em questão quanto o citado dispositivo legal preveem que a transferência da concessão ou do controle societário da concessionária exigem aquela anuência prévia. O que a cláusula fez foi apenas explicitar algo que já está implícito no texto legal – ou seja, que se trata de toda e qualquer transferência da concessão ou do controle societário. Embora o questionamento não a aborde, vale ressaltar que a Cláusula 28.4, visando a resguardar a adequada execução do objeto contratual, também exige que se submetam à anuência prévia do Poder Concedente as modificações no estatuto social da concessionária que envolvam cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
97 | Minuta de Contrato – 28.7 | 28.7 A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO. | O mesmo entendimento apontado na sugestão #28 se aplicaria neste caso. Sugerimos que o texto também seja alterado conforme a disposição do que está na Lei Federal nº 8.987/95, em seu art. 27. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Ver resposta ao questionamento anterior. Ademais, tanto o art. 27 caput. da Lei 8987/1995 quanto a Cláusula 28.7 preveem a sanção de caducidade nas hipóteses de transferência da concessão ou do controle societário da concessionária. O Contrato apenas especifica que se trata tanto da transferência total quanto da parcial. |
98 | Minuta de Contrato – 30.2.1 | 30.2.1 A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes dos pagamentos das parcelas de quitação dos financiamentos por ela contratados. | Sugerimos que seja apontada a frequência da apresentação dos referidos comprovantes, nos parecendo adequado o estabelecimento de uma obrigação com periodicidade anual. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Dada a periodicidade de algumas parcelas não ser anual, deverão ser apresentados os comprovantes sempre que cada uma das parcelas dos financiamentos for quitada. |
99 | Minuta de Contrato – 30.5 | 30.5 A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA. | Sugerimos que seja apontada a frequência da apresentação dos referidos comprovantes, nos parecendo adequado o estabelecimento de uma obrigação com periodicidade anual. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Em razão da diversidade de temas e relevância que essas correspondências possam apresentar e, muitas vezes, da estipulação de um prazo, prever uma periodicidade poderia tornar essa cláusula inócua. |
100 | Minuta de Contrato – 32.2.2 | 32.2.2 Depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS; | Entendemos que, se tratando de uma Concessão Administrativa, não haverá transações de depreciação ou amortização de BENS REVERSÍVEIS, uma vez que estes seriam parte integrante do ativo financeiro e que, portanto, sofreriam somente uma baixa contábil (conforme ICPC 01/IFRIC 12). Nosso entendimento está correto? | O entendimento não está correto. As informações exigidas na cláusula 32.2.2 deverão ser apresentadas, sem prejuízo do disposto nas normas e legislação vigente. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
101 | Minuta de Contrato – 38.1.7 | 38.1.7 Atrasos decorrentes da demora na obtenção de licenças, autorizações e alvarás, que possam ser atribuídos exclusivamente ao PODER CONCEDENTE, à Administração Pública ou à EMPRESA DISTRIBUIDORA, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que tais entes deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação; | A Radar PPP, mais uma vez, parabeniza a Secretaria pela ótima iniciativa de dirigir os prejuízos gerados por causa de atrasos inerentes à CONCESSIONÁRIA às PARTES efetivamente responsáveis pelo ato. Entendemos que esse tipo de preocupação é um dos pilares que sustentam um contrato de Parceria Público- Privada equilibrado e justo. | Agradecemos pelo elogio quanto a esta disposição |
102 | Minuta de Contrato – 38 | 38. RISCOS DO PODER CONCEDENTE [...] | Além de todas as cláusulas já apontadas, gostaríamos de sugerir a inclusão de outros pontos ao capítulo RISCOS DO PODER CONCEDENTE: Perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados, inclusive em virtude de acidentes de trânsito, aos BENS REVERSÍVEIS, que ultrapassem o limite definido na apólice de seguros contratada pela CONCESSIONÁRIA; Alterações na legislação ou regulamentação pertinente, inclusive alterações sobre as normas técnicas brasileiras referentes à ILUMINAÇÃO PÚBLICA; Necessidade de alteração e/ou instalação de nova tipologia de LUMINÁRIAS em LOGRADOUROS PÚBLICOS dotados de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA já modernizados anteriormente pela CONCESSIONÁRIA, em razão da mudança, durante a CONCESSÃO, do perfil (categoria) das vias públicas, conforme as normas técnicas aplicáveis e disposto no CONTRATO; Superveniência de quaisquer restrições advindas de órgãos ou entidades do patrimônio histórico que ensejem a adaptação, supressão e/ou refazimento dos sistemas de ILUMINAÇÃO PÚBLICA já modernizados pela CONCESSIONÁRIA; Falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, inclusive em razão de medidas de racionamento de energia elétrica, blackout e/ou apagão no âmbito do sistema elétrico nacional; Comprometimento da normal execução dos SERVIÇOS em razão de manifestações sociais e/ou públicas que (i) não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil... | Agradecemos pelo envio da contribuição e informamos que ela será avaliada para fins de publicação definitiva do Edital/Contrato. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
102 | Minuta de Contrato – 38 | ...CONTINUAÇÃO ...há pelo menos 2 (dois) anos, por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras e desde que a CONCESSIONÁRIA não tenha dado causa ou contribuído para a ocorrência de tais eventos, ou (ii) com relação à parcela excedente à média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticadas no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado; Superveniência, por qualquer motivo alheio à CONCESSIONÁRIA, de cobrança de valores (inclusive pela própria DISTRIBUIDORA) pelo uso de ativos de distribuição de energia elétrica para a instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação do serviço de ILUMINAÇÃO PÚBLICA; de cobrança de valores, junto à CONCESSIONÁRIA, pelo uso do solo e subsolo distrital para instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos serviços OBJETO do CONTRATO; Custos de remoção e/ou supressão de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, incluindo-se a infraestrutura relacionada, como braços e conectores, em razão de solicitação expressa feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA por necessidade de modificações ou intervenções realizadas no sistema viário; Greves e/ou paralisações dos servidores do PODER CONCEDENTE ou da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; Fatores imprevisíveis, fatores Previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de | ||
102 | Minuta de Contrato – 38 | ...CONTINUAÇÃO cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no Mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado. | ||
103 | Minuta de Contrato – 39.1.28 | 39.1.28 Gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS referidos nas Cláusulas 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3 deste CONTRATO; | Entendemos que a alocação deste risco à CONCESSIONÁRIA é inadequada, vez que o próprio caráter oculto do objeto impediria que o mesmo fosse descoberto antes da assinatura do contrato ou até mesmo, à posteriori. Assim, sugerimos o eventual compartilhamento deste risco entre as Partes. | SUGESTÃO NÃO ACATADA A alocação de riscos do contrato foi desenhada de forma a atribuir cada risco à parte que melhor for capaz de com ele lidar. O risco indicado no questionamento está de acordo com esse princípio. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
104 | Minuta de Contrato – 40.1.1 | 40.1.1 Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR cujas consequências não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, devendo comunicar no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza. | Sugerimos que a seguinte condição seja incluída, em favor de dar maior objetividade à cláusula: 40.1.1 Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR cujas consequências não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis há pelo menos 2 (dois) anos, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, devendo comunicar no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza. | XXXXXXXX NÃO ACATADA Xxxxxxxxxxx pelo envio da sua contribuição e informamos que ela não será acatada. Nas hipóteses de ocorrência de caso fortuito e de força maior, já se mostram adequadas as condições atualmente presentes na Cláusula 40.1.1 para que as partes não sejam consideradas inadimplentes, |
105 | Anexo 12 – Condições Gerais do Contrato com a Instituição Financeira 6.1 4.1 | 4.1 Na hipótese de a COSIP ser cobrada anualmente junto com o boleto do Imposto Predial e Territorial – IPTU – emitido pelo Município de Teresina, os seus recursos deverão ser integralmente depositados na Conta Vinculada, observado o disposto no CTMT. | a) Atualmente, há parte da arrecadação da COSIP sendo realizada por meio do IPTU? b) Qual é a expectativa da Prefeitura quanto a cobrança da COSIP por meio de IPTU no futuro? | a) A partir da promulgação da Lei Complementar Municipal nº 5.310, de 7 de dezembro de 2018, que alterou dispositivos do Código Tributário de Teresina, foi estipulada a cobrança da COSIP via IPTU para os imóveis sem ligação regular de energia elétrica. b) O relatório Análise Financeira da COSIP, divulgado na consulta pública, apresenta dados e estimativas referentes à arrecadação da COSIP em Teresina. |
106 | Anexo 12 – Condições Gerais do Contrato com a Instituição Financeira 6.1 | 6.1 Na ausência de VERIFICADOR INDEPENDENTE, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será trimestralmente informado à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA, mediante o envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, observado o disposto na Cláusula XXXXX do CONTRATO | Qual é a cláusula referenciada? | Agradecemos pela contribuição. Os dispositivos omitidos na redação da Cláusula 6.1 são as Cláusulas 33ª e 34ª do Contrato. O respectivo ajuste será feito no Edital definitivo. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
107 | Anexo 8 – Sistema de Mensuração do Desempenho 3.2 | A partir dos resultados apurados de cada um dos 3 (três) índices (IM, IE, IO) será calculado o ÍNDICE DE DESEMPENHO (ID) de acordo com a seguinte fórmula: ID = IM x IE x IO | A multiplicação dos 3 índices (IM x IE x IO) para a apuração do índice de desempenho gera uma penalização exponencial para a CONCESSIONÁRIA, de forma que a nota média entre estes três índices teria que ser extremamente elevada (cerca de 0,98) para o atingimento da contraprestação máxima considerando o cálculo do FD incidente sobre o ID, assim como nota máxima no FME. Sugerimos alterar a fórmula do ID para: 𝐼𝐷 = ³ √𝐼𝑀 𝑥 𝐼𝐸 𝑥 𝐼𝑂 | Os indicadores definidos no Anexo 8, bem como seus respectivos pesos, atendem adequadamente as necessidades do projeto. |
108 | Anexo 8 – Sistema de Mensuração do Desempenho 6.2.2 – Tabela 6 | Atendimento da Central de Atendimento Telefônica Média aritmética do tempo de espera (a partir da entrada da chamada ou da transferência, via URA – Unidade de Resposta Audível, para o atendente) dos usuários que foram efetivamente atendidos pela Central de Atendimento no trimestre 1 - Caso < 20 segundos Sistema de Atendimento Digital Para ser considerado disponível, os canais digitais precisam representam 5% ou mais do | Aparente falta de conteúdo quanto as diferentes possibilidades de nota do indicador “Atendimento da Central de Atendimento Telefônica” e frase incompleta no indicador “Sistema de Atendimento Digital”. | SUGESTÃO ACATADA Agradecemos pelo envio da contribuição. O texto será completado. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
109 | Indicador de Atualização do Cadastro juto à Distribuidora – IACD O objetivo deste indicador é avaliar a conformidade do valor teórico da conta de energia, calculado com base nos dados do CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, com relação ao valor monetário real relativo ao consumo de energia elétrica destinada à ILUMINAÇÃO PÚBLICA considerado na fatura cobrada pela EMPRESA DISTRIBUIDORA. | Entendemos que a CONCESSIONÁRIA não deveria ser penalizada devido a omissões ou erros da EMPRESA DISTRIBUIDORA quando da atualização do cadastro e precificação da conta de energia, nesta mesma cláusula há um parágrafo mitigando o risco para a concessionária no caso deste evento: Caso seja demonstrado, de forma inequívoca, que a EMPRESA DISTRIBUIDORA, de forma injustificada, deixou de considerar alterações no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que possam gerar redução de consumo e que foram devidamente e tempestivamente informadas pela CONCESSIONÁRIA e/ou MUNICÍPIO à EMPRESA DISTRIBUIDORA, o montante constatado indevido será ajustado no cálculo do CEi para fins de apuração do Indicador de Aderência da Conta Teórica. Porém, entendemos que há margem para interpretação quanto ao que seria exatamente considerado como omissão ou erro da EMPRESA DISTRIBUIDORA neste caso. Além disso, observamos que o Indicador de atualização do Cadastro Junto a Distribuidora (IACD), assim como o Sub-Índice de Qualidade do Cadastro (IQC) já mensuram, respectivamente, a tempestividade e qualidade do envio do CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para a EMPRESADISTRIBUIDORA. Desta forma, objetivando a redução do risco da CONCESSIONÁRIA ser penalizada por atividades que fogem do seu controle, sugerimos a remoção do Indicador de Atualização do Cadastro junto à Distribuidora – IACD. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Os indicadores definidos no Anexo 8, bem como seus respectivos pesos, atendem adequadamente as necessidades do projeto. | |
110 | Anexo 8 – Sistema de Mensuração de Desempenho 6.3.3 – Tabela 13 | Forma de Medição Comparativo mensal entre o valor teórico da conta de energia calculado com base no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CEi) e o valor monetário real relativo ao consumo de energia elétrica com IP na fatura cobrada pela EMPRESA DISTRIBUIDORA (CEi) | Aparentemente, o último elemento do descritivo da forma de medição deveria ser CEk e não CEi conforme texto atual. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Os índices devem ser diferentes (k e i), pois em toda cobrança de consumo de energia há uma defasagem entre o mês que o consumo é avaliado e o mês que é faturado. Nesse contexto, conforme item 3.2.1 do Anexo 9, a conta de energia do mês k (CEk) é referente ao consumo efetivo do mês i (CETi). |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
111 | Plano de Negócios Referencial | O item 2.1 do Plano de Negócios Referencial determina a realização de dois ciclos de investimento. O primeiro nos anos 1 e 2 da concessão e o segundo nos anos 11 e 12. Contudo, nem edital, contrato e anexos tratam expressamente da obrigatoriedade dos dois ciclos de investimentos. | Considerando que o Plano de Negócio Referencial não integra o Edital e nem o Contrato de maneira vinculativa, sugere-se prever, expressamente no Contrato e/ou no Anexo 5, a obrigatoriedade dos dois ciclos (troca de luminárias), tendo em vista a necessidade de tratamento isonômico das licitantes e julgamento objetivo das propostas. A previsão dos dois ciclos apenas nos estudos disponibilizados, sem previsão no Edital publicado e nem nos anexos, enseja risco de algum licitante interpretar que os dois ciclos são meramente indicativos/sugestivos, mas não obrigatórios, levando à elaboração de propostas que não atendam aos dois ciclos, na contramão do interesse público. Assim sugere-se que esteja expressamente previsto que no segundo ciclo de investimento, deve-se obrigatoriamente trocar 100% das luminárias do parque de iluminação pública por equipamentos novos, a partir do ano 11, vedado o aproveitamento das luminárias antigas, de modo que os equipamentos substituídos sejam alienados nos termos do item 7.12 do Contrato. Sugere-se ainda que haja previsão expressa da possibilidade de se utilizar tecnologia equivalente ou superior ao LED no segundo ciclo de investimento (anos 11 e 12). | SUGESTÃO NÃO ACATADA Xxxxxxxxxxx pelo envio da sua contribuição. Informamos que o Contrato já trata desta questão. Conforme seção 4 do Anexo 8, o Contrato já prevê penalização no Índice de Desempenho no caso de qualidade luminotécnica insuficiente. Além disto, a cláusula 44 do Contrato de Concessão estabelece multas significativas para desempenho insuficiente recorrente. |
112 | Contrato | 7.12.1. Para a alienação dos bens e equipamentos estipulada na subcláusula 7.12 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um Plano de Alienação, a ser aprovado em até 30 (trinta) dias pelo PODER CONCEDENTE, que apenas poderá recusá-lo de forma fundamentada. [...] 7.12.3. O PODER CONCEDENTE fara jus a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta apurada pela CONCESSIONARIA com as alienações de que trata a Cláusula 7.13 | O item 7.12.3 faz remissão ao item 7.13, contudo entende-se que houve erro material na remissão, o correto seria remeter ao item 7.12. | O entendimento exposto está correto. Informamos que esse item será corrigido para fins da publicação definitiva do Edital. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
113 | Contrato | 7.12.1. Para a alienação dos bens e equipamentos estipulada na subcláusula 7.12 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um Plano de Alienação, a ser aprovado em até 30 (trinta) dias pelo PODER CONCEDENTE, que apenas poderá recusá-lo de forma fundamentada. [...] 7.12.3. O PODER CONCEDENTE fara jus a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta apurada pela CONCESSIONARIA com as alienações de que trata a Cláusula 7.13. | Considerando: a) que a alienação dos ativos inservíveis não configura atividade típica da concessão, pelo que exige esforços relevantes da Concessionária, que deve inclusive elaborar um Plano de Alienação (item 7.12.1); b) que parte dos ativos substituídos não tem valor de revenda e devem ser corretamente descartados; c) que os custos de alienação e estocagem dos bens inservíveis são altos, sendo incompatíveis com o percentual de 50% de compartilhamento; d) que as receitas provenientes das alienações dos ativos inservíveis possuem natureza jurídica de receitas acessórias ao contrato de PPP, sendo mais coerente, portanto, que tenham tratamento equivalente ao previsto contratualmente para as receitas acessórias na cláusula 25 do contrato; e) que o item 25.3 do contrato determina que as receitas acessórias das atividades relacionadas devem ser compartilhadas na proporção de 15% (quinze por cento) da receita bruta apurada em favor do Poder Concedente; Sugere-se reduzir o percentual de compartilhamento do item 7.12.3 de 50% para 15%, de forma a igualar ao compartilhamento previsto para as atividades relacionadas. | SUGESTÃO ACATADA Xxxxxxxxxxx pelo envio da sua contribuição e informamos que o percentual de compartilhamento em favor do Poder Concedente será revisitado para fins da publicação definitiva do Edital. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
114 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 4.2.1.2 Análise das condições mecânicas dos postes exclusivos da Rede Municipal de Iluminação Pública A análise das condições dos postes exclusivos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA abrange o acompanhamento, por meio de inspeções, tendo como base a idade dos postes instalados na rede. A CONCESSIONÁRIA deverá definir e executar um processo de inspeção dos postes exclusivos, de modo a garantir que todos os postes com idade superior a 20 anos sejam verificados, com frequência mínima quinquenal, devendo reparar ou substituir os postes com qualidade inadequada. Obrigações e Responsabilidades da Concessionária com relação à análise das condições mecânicas dos postes exclusivos da Rede Municipal de Iluminação Pública: A CONCESSIONÁRIA deverá: a) Realizar, na frequência mínima quinquenal, testes mecânicos em todos os postes exclusivos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com idade superior a 20 anos; b) Realizar testes de acordo com os procedimentos | Considerando: a) que a licitação deve buscar a seleção da proposta mais vantajosa (art. 3º da Lei Federal n. 8.666/1993), evitando a contratação de serviços e empresas com preços mais elevados; b) que a realização de testes mecânicos e inspeção de postes de iluminação pública, ainda que no tocante apenas aos postes exclusivos da rede de iluminação pública, tendo em vista a logística e os equipamentos necessários, pode encarecer indevidamente as propostas a serem apresentadas na licitação; c) que a frequência mínima quinquenal exigida no Anexo 5 para a realização dos testes mecânicos tende a encarecer ainda mais as propostas a serem ofertadas; d) que a vida útil mínima exigida para postes (15 anos para postes de madeira, conforme ABNT NBR 8456; e 35 anos para postes de concreto armado, conforme ABNT NBR 8451) e considerada até pela Agência Nacional de Energia Elétrica (conforme nota técnica n. 3682010, que identificou os parâmetros de vida útil de 26 anos e 28 anos para postes de madeira e concreto respectivamente), é significativamente maior do que 5 (cinco) anos; e) que as próprias distribuidoras de energia não realizam vistoria mecânica em seus postes, haja vista a inexistência de metodologia não destrutiva para ensaio de postes instalados (postes antigos); | SUGESTÃO ACATADA PARCIALMENTE Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que iremos revisar as especificações dos ensaios, testes e verificações. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
114 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | previstos nas normas: i. concreto armado NBR 8451 - Postes de e protendido para redes de distribuição e de transmissão de energia elétrica; ii. NBR 14744 - Postes de aço para iluminação. c) Registrar todos os testes realizados, incluindo ao menos: iii. Identificação de cada um dos postes exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA avaliados na amostra; iv. Data de realização; v. Resultados obtidos. d) Apresentar ao PODER CONCEDENTE os resultados obtidos nos testes realizados; e) Substituir os postes exclusivos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que apresentarem qualidade inadequada nos resultados dos testes realizados pela CONCESSIONÁRIA; f) Garantir a adequada condição dos postes exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA ao longo de todo o período de vigência da CONCESSÃO; g) Apresentar no Plano de Manutenção Preventiva, ao menos, os prazos limites para: i. A entrega dos testes pela CONCESSIONÁRIA; ii. A formalização da aprovação ou solicitação de troca pelo PODER CONCEDENTE; | (CONTINUAÇÃO)... f) que existe hoje apenas metodologia destrutiva para teste mecânico, mas que esta metodologia gera mais insegurança porque tende a comprometer a estrutura do material; g) que as NBRs citadas na alínea “b” não definem metodologia para ensaio de postes em campo, porque, como dito, qualquer teste mecânico de poste instalado em campo geraria risco de acidente por fadiga do material; h) que os ensaios previstos nas NBRs citadas na alínea “b” são exclusivamente para testes mecânicos realizados previamente ou no processo de implantação de postes novos. Por todo exposto, sugere-se que sejam excluídas do escopo de obrigações da Concessionária todas as obrigações acerca análise das condições dos postes exclusivos, previstas no item 4.2.1.2 do Anexo 5. | |
114 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | (CONTINUAÇÃO) iii. A substituição do poste pela CONCESSIONÁRIA. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
115 | Anexo 4 – Cadastro da Rede Municipal de Iluminação Pública | Determina que “o cadastro da rede municipal de iluminação pública deverá também incluir o cadastro arbóreo”. | Considerando: a) que o escopo de serviços da futura Concessionária contempla investimentos e serviços relacionados exclusivamente à implantação, instalação, recuperação, modernização, eficientização, expansão e operação da rede municipal de iluminação pública; b) que, nos termos do item 4.1 do Anexo 5, o cadastro da rede municipal de iluminação pública deve assegurar o gerenciamento eficiente apenas das instalações de iluminação pública do Município; c) que a minuta de contrato deixa claro que os serviços de poda, remoção, transplante e plantio de árvores não se encontram previstos no escopo de serviços da Concessionária (cláusulas 8.2, 17.1.9 e 39.1.27), devendo a Concessionária apenas manter interface com as entidades públicas responsáveis; d) que a atualização e manutenção de um cadastro arbóreo encarece os serviços referentes à iluminação pública a serem prestados pela Concessionária, em dissonância com o princípio da seleção da proposta mais vantajosa (art. 3º da Lei Federal n. 8.6666/1993) e do próprio parcelamento do objeto licitado (Art. 23, §1º da Lei Federal n. 8.666/1993); | SUGESTÃO ACATADA Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que iremos retirar a exigência de cadastro arbóreo. |
115 | Anexo 4 – Cadastro da Rede Municipal de Iluminação Pública | (CONTINUAÇÃO) e) que a previsão de atividades não relacionadas diretamente ao objeto da PPP, referentes ao cadastro de espécies arbóreas, pode prejudicar e/ou encarecer a prestação dos serviços pela Concessionária, tendo em vista a menor sinergia existente entre tais atividades e o objeto da PPP e a própria necessidade de atuação de profissionais e emprego de recursos especializados no monitoramento de espécies arbóreas; Sugere-se que seja excluída do escopo de serviços da Concessionária a inclusão de um cadastro arbóreo no cadastro da rede municipal de iluminação pública. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
116 | Contrato | 46.2.1.3. A arbitragem será processada pela [=], segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. | Considerando: a) que a cláusula 46.2.1.3 do Contrato não específica a câmara de arbitragem a ser indicada para a resolução de controvérsias entre as partes do Contrato; b) que, embora a solução arbitral se mostre mais eficiente na resolução de controvérsias contratuais, trata-se de um sistema de resolução de controvérsia sabidamente mais oneroso para as partes contratantes; c) que os valores e custos necessários para a condução de arbitragem variam consideravelmente de uma câmara para outra; d) que a indicação de uma câmara que envolva valores muito altos para a condução e conclusão do procedimento arbitral pode, inclusive, desincentivar as partes a adotarem o procedimento arbitral para a solução de controvérsias; e e) privilegiando a transparência e a necessidade de previsões específicas no Edital e na minuta de Contrato para que as licitantes possam formular de forma mais adequada suas propostas na licitação, permitindo o julgamento objetivo por parte da Administração Pública, em conformidade com as disposições dos artigos 44 e 45 da Lei Federal n. 8.666/1993 | Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que ela será avaliada para fins de publicação definitiva do Edital/Contrato. |
116 | Contrato | (CONTINUAÇÃO) Sugere-se que seja prevista de forma clara, previamente à abertura do certame, a câmara arbitral a ser eventualmente utilizada pelas partes Contratantes. Considerando os custos envolvidos na condução dos procedimentos arbitrais e de forma a garantir a seleção de propostas mais vantajosas, sugere-se que seja indicada uma câmara amplamente utilizada no mercado nacional, com parâmetros e valores adequados à realidade das empresas licitantes, como, ilustrativamente a Câmara Brasileira de Arbitragem – CAMARB ou outra semelhante. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
117 | Contrato | 14.2 Caberá à CONCESSIONÁRIA elaborar e encaminhar ao PODER CONCEDENTE, até o vigésimo dia anterior à data prevista para realização de cada obra e/ou instalação prevista no CRONOGRAMA DE EFICIENTIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO, no CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO ou no CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE, os respectivos projetos básicos. | Item 14.2 do Contrato prevê a obrigatoriedade de o Poder Concedente aprovar os projetos básicos de cada obra e/ou instalação de modernização e eficientização, do sistema de telegestão e da iluminação de destaque. Considerando que: a) o item 39.1.14 da matriz de riscos do contrato já prevê a responsabilidade da concessionária por erros ou falhas nos seus projetos; b) a aprovação destes projetos pelo Poder Concedente pode depreender tempo significativo e comprometer o cumprimento dos marcos de modernização, da implantação do sistema de telegestão e instalação da iluminação de destaque; c) a aprovação destes projetos pelo Poder Concedente compromete a eficiência da contratação. Sugere-se a exclusão da obrigatoriedade de aprovação dos referidos projetos básicos pelo Poder Concedente. | Agradecemos pelo envio da contribuição e informamos que ela será avaliada para fins de publicação definitiva do Edital/Contrato. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
118 | Contrato | 25.2.1. O PODER CONCEDENTE comunicará à CONCESSIONÁRIA sua intenção de executar a ATIVIDADE RELACIONADA, sendo que está terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca de seu interesse. 25.2.2. A ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA no prazo estabelecido na Cláusula 25.2.1 será interpretada como recusa na participação e desenvolvimento da ATIVIDADE RELACIONADA, podendo o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa de executar direta ou indiretamente a referida atividade. ----------- 25.2.3. Caso haja a recusa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá executar direta ou indiretamente a atividade, mediante o pagamento de remuneração à CONCESSIONÁRIA, sempre que cabível. 25.2.3.1. A remuneração referida na Cláusula 25.2.3 será fixada pelo PODER CONCEDENTE e deverá refletir uma justa compensação pela utilização dos bens sob gestão da CONCESSIONÁRIA. | Note-se que os itens 25.2.1 e 25.2.2 do Contrato permite que o Poder Concedente explore atividade relacionada, sem qualquer ressalva quanto às interferências desta atividade relacionada nos padrões de segurança, qualidade e desempenho dos serviços prestados pela Concessionária. Por sua vez, o item 25.1 do contrato permite a exploração de atividade relacionada pela Concessionária, mediante prévia autorização do Poder Concedente, desde que a exploração não prejudique às atividades da concessão. Neste contexto, em prol do interesse público, estampado na excelência dos serviços prestados pela Concessionária, sugere-se a inserção de cláusula impedindo ao Poder Concedente explorar atividade relacionada que prejudique os serviços da Concessionária, no mesmo sentido do que o item 25.1 impõe à Concessionária. ------------- Os Itens 25.2.3 e 25.2.3.1 determinam uma “justa compensação” (remuneração) em favor da Concessionária proveniente da receita aferida pelo Poder Concedente no exercício de atividade relacionada. Contudo, o termo justa remuneração não atribui caráter objetivo à norma, pelo que se sugere alteração na redação para que a Concessionária receba o mesmo valor devido ao Concedente (15% da Receita Bruta) nas hipóteses de exploração de atividades relacionadas pela Concessionária. | SUGESTÃO PARCIALMENTE ACATADA Agradecemos pela contribuição. Informamos que a cláusula 25 será alterada, de forma a se deixar claro que, à similitude das atividades relacionadas exploradas pela concessionária de que trata a cláusula 25.1, as atividades relacionadas a serem eventualmente exploradas pelo Poder Concedente não poderão prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos serviços. Além disso, serão atribuídos ao Poder Concedente os riscos relacionados à exploração de atividades relacionadas por ele próprio. No mesmo sentido, a cláusula 39.1.23 será alterada de forma a se deixar claro que são atribuídos à concessionária os riscos referentes às atividades relacionadas por ela exploradas. Por fim, no que tange à Cláusula 25.2.3.1 do Contrato, agradecemos pelo envio da contribuição e informamos que ela será avaliada para fins de publicação definitiva do Edital/Contrato. |
118 | Contrato | (CONTINUAÇÃO) 39.1.23. Todos os riscos relacionados à exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS; | (CONTINUAÇÃO) Além disto, diante da possibilidade de exploração de atividade relacionada pelo Poder Concedente faz-se necessário ajustar o item 39.1.23 da matriz de risco do contrato que aloca todos os riscos de exploração das atividades relacionadas à Concessionária, que não deve assumir responsabilidade por atividade relacionada explorada pelo Poder Público direta ou indiretamente. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
119 | Edital | 8.2. Não poderão participar da CONCORRÊNCIA as pessoas jurídicas que, isoladamente ou em consórcio, direta ou indiretamente: [...] (iv) Estiverem falidas ou em processo de recuperação judicial e/ou extrajudicial, ou, ainda, estiver em processo de liquidação ou dissolução, sendo permitido a participação de empresas em recuperação judicial e extrajudicial se comprovada, respectivamente, a aprovação ou a homologação do plano de recuperação pelo juízo competente, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico- financeira estabelecidos neste EDITAL; | Considerando: a) que o art. 52, II da Lei Federal nº 11.101/2005 prevê a possibilidade de empresas em recuperação judicial contratarem com o Poder Público; b) que o STJ tem precedentes no sentido de relativizar a exigência de certidão de recuperação judicial (vide Acórdão Nº 309.867, de 26/07/2018); c) a existência, no próprio Edital de Licitação, de outros mecanismos capazes de demonstrar a qualificação econômico-financeira e a capacidade de investimento das licitantes; d) que a vedação de participação de empresas em recuperação judicial consiste em medida restritiva à competição; Sugere-se que seja excluído do item 8.2 (iv) o impedimento de participação no certame de empresas em recuperação judicial. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Conforme item 8.2 (iv) do Edital, será sim permitida a participação de empresas em recuperação judicial, desde que comprovada a aprovação ou a homologação do plano de recuperação pelo juízo competente. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
120 | Edital | 14.2.3. Para comprovação de regularidade fiscal e trabalhista: [...] (iii) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (iv) Certidão negativa conjunta, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos tributos administrados pela RFB, às contribuições previdenciárias e à dívida ativa da União administrada pela PGFN; e v) Prova de regularidade junto à Fazenda Estadual e Municipal (referente ao ISSQN) da sede da PROPONENTE, por meio de certidões emitidas em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias antes data para recebimento dos envelopes; (vi) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida consoante o disposto no Título VII-A do Decreto-Lei n. 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), do art.29, V, da Lei Federal nº. 8.666/93 (com a redação dada pela Lei Federal nº.12.440/2011), da Resolução Administrativa n. 1470/2011, | Considerando: a) que a Lei Federal n. 8.666/1993, art. 29 prevê a possibilidade de os editais exigirem a comprovação de regularidade fiscal pelas empresas licitantes, na forma da lei; b) que, o objetivo de tais exigências é garantir que as empresas licitantes estejam em regularidade com as Receitas Federal, Estadual, Municipal e perante o FGTS e o INSS; c) que, para fins de comprovação da regularidade fiscal, o Código Tributário Nacional prevê a apresentação tanto de certidão negativa (art. 205), quanto de certidão positiva com efeitos de negativa, assim entendida a “certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhor, ou cuja exigibilidade esteja suspensa” (art. 206); d) que diversos editais de licitação (inclusive de PPPs de iluminação pública), considerando as disposições legais sobre o tema, autorizam a comprovação da regularidade fiscal mediante a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa (como o Edital n. 01/SES/2015 de São Paulo, no item 15.4.2 e o Edital l n. 002/2016 da PPP de Goiatuba, no item 15.4.2, e como recomendado no Manual de Padronização de Regras Chave de PPPs do Governo do Estado de Minas Gerais). | SUGESTÃO PARCIALMENTE ACATADA O texto do Edital será modificado para que seja permitida a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, quando a lei o admitir. |
120 | Edital | (CONTINUAÇÃO) do Tribunal Superior do Trabalho, e demais normas aplicáveis. | (CONTINUAÇÃO) Sugere-se que seja expressamente permitida no Edital a apresentação de certidões positivas com efeitos de negativas para a comprovação da regularidade fiscal nos termos do item 14.2.3, subitens (iii), (iv), (v) e (vi). |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
121 | Edital | 14.2.2. Para qualificação econômico- financeira: [...] (ii) Apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social exigido na forma da lei, devidamente registrados perante o órgão de registro competente e, nos casos exigidos pela legislação brasileira, auditados por empresa de auditoria independente, regulamente registrada nos órgãos competentes, sendo vedada a apresentação de Balancetes ou Balanços Provisórios. | Considerando: a) que o art. 31 da Lei federal n. 8.666/1993, prevê a exigência de apresentação, pelas licitantes, do balanço patrimonial e das demonstrações financeiras “na forma da lei”, cabendo ao Edital especificar o modo de apresentação desses documentos, de acordo com a legislação aplicável; b) que o item 14.2.2 (ii) do Edital se destina a explicitar a forma de apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações financeiras pelas licitantes; c) que, nos termos da Lei Federal n. 8.934/1994, dos Decretos Federais n. 1.800/1996 e 6.022/2007 e da Instrução Normativa RFB n. 1.774/2017 determinadas empresas estão sujeitas ao regime de Escrituração Contábil Digital – ECD, operacionalizado por meio do Sistema Eletrônico de Escrituração Digital – SPED, que possui regramentos específicos acerca da forma de envio, apresentação e autenticação do balanço patrimonial e demonstrações financeiras das empresas; Sugere-se seja incluída, no item 14.2.2 (ii) do Edital, a regulamentação de apresentação do balanço patrimonial e demonstrações financeiras das empresas submetidas ao regime da ECD, instrumentalizado pelo SPED, observando-se a legislação aplicável. | SUGESTÃO ACATADA O Edital será modificado para permitir, de forma expressa, a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações financeiras das empresas submetidas ao regime da ECD, instrumentalizado pelo SPED, observando-se a legislação aplicável. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
122 | Edital | 14.2.4.1. Comprovação de que o PROPONENTE tenha realizado investimentos de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de Reais) ou mais, em empreendimento de infraestrutura em qualquer setor, com recursos próprios ou de terceiros, observadas as seguintes condições: (i) Não será admitido o somatório de valores investidos em diferentes empreendimentos para a comprovação exigida no item 14.2.4.1; (ii) Será considerado como valor de investimento o montante de recursos aplicado pela PROPONENTE na construção e/ou recuperação e/ou conservação e/ou manutenção relacionada ao empreendimento. | Considerando: a) que a ausência de regulamentação, de forma clara e objetiva, de exigências que devem ser cumpridas pelos licitantes, impede o julgamento objetivo das propostas (contrariando os termos dos artigos 3º e 44 da Lei Federal n. 8.666/1993) e cria um cenário de insegurança jurídica, que pode prejudicar a seleção da proposta mais vantajosa e restringir a competitividade do certame; b) que a exigência do atestado de investimento objetiva a demonstração de capacidade do Proponente de obter financiamento para investimento em projeto de infraestrutura. Sugere-se definir objetivamente nos subitens do item 14.2.4.1 o conceito de “investimento em empreendimento de infraestrutura”. Segue sugestão de redação: “14.2.4.1. Comprovação de que o PROPONENTE tenha realizado investimentos de, no mínimo, R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de Reais), em empreendimento de infraestrutura em qualquer setor, com recursos próprios ou de terceiros, observadas as seguintes condições: (i) Não será admitido o somatório de valores investidos em diferentes empreendimentos para a comprovação exigida no item 14.2.4.1; | SUGESTÃO PARCIALMENTE ACATADA Agradecemos pela contribuição. Informamos que, de forma a melhor enquadrar o que pode ser compreendido como empreendimento de grande porte em infraestrutura, o item 14.2.4.1 do Edital será alterado de forma a refletir as modalidades dos investimentos passíveis de atestação. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
122 | Edital | (CONTINUAÇÃO)... (ii) Será considerado como valor de investimento o montante de recursos aplicado pela PROPONENTE na construção e/ou recuperação e/ou conservação e/ou manutenção relacionada ao empreendimento, com o objetivo de obter por sua conta e risco um retorno futuro superior ao capital aplicado; (iii) Não será considerado investimento o desembolso para compra de materiais e realização de obras em regime de empreitada ou equivalente, que estabeleça a remuneração do contratado em razão de medição de atividades ou em razão de avanço do empreendimento; (iv) Serão considerados empreendimentos de infraestrutura as obras públicas contratadas em regime de parceria público-privada ou de concessão, bem como obras de grande porte fundamentais para o desenvolvimento socioeconômico, em especial nos segmentos: ferroviário, rodoviário, energia, portuário, aeroportuário, telecomunicação, hospitalar, saneamento básico e iluminação pública.” |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
123 | Edital | 14.2.4.2. Comprovação, por meio de atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, de que a PROPONENTE tenha executado, pelo período mínimo de 1 (um) ano, serviços de operação e manutenção preventiva e corretiva de, no mínimo, 43.500 (quarenta e três mil e quinhentos) pontos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, incluída no escopo da contratação a responsabilidade contratual pelo fornecimento de materiais e equipamentos específicos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, tais como LUMINÁRIAS, lâmpadas, braços e suportes para instalação, projetores, conectores, condutores, reatores, relés fotoelétricos e tomadas para relés fotoelétricos, sendo indiferente as especificações contratuais acerca do quantitativo do material a ser fornecido. | Considerando: a) que as exigências de qualificação técnica devem se limitar à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, sendo vedada a exigência de comprovação de atividade ou aptidão com limitações de tempo, que possam restringir o caráter competitivo da licitação (art. 30, I e §5º da Lei Federal n. 8.666/1993); b) que o próprio Tribunal de Contas da União – TCU possui entendimento no sentido de ser ilegal exigências de habilitação que exijam “tempo” ou “período” mínimos de prestação dos serviços a serem comprovados (Acórdãos n. 2.660/2014-P; 134/2017-P; 2.773/2016-1ªC), por restringirem a competitividade da licitação; c) que a restrição temporal verificada no item 14.2.4.2 (exigência de período mínimo de 1 ano), atrelada à impossibilidade de somatório de atestados para atendimento as quantitativos previstos no item 14.2.4.2, conforme dispõe o item 14.2.4.2.1, é ainda mais restritiva, contrariando expressamente o entendimento do TCU disposto no Acórdão n. 2.660/2014-P, segundo o qual: “7. Com relação ao tempo mínimo de experiência, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, o Tribunal não proibiu o somatório de atestados, mas sim que cada atestado comprovasse a prestação de serviços a um mesmo cliente por um período mínimo de cinco anos, por considerar o critério restritivo à competitividade do certame, uma vez que pode afastar da licitação empresas detentoras de experiência superior àquelas que, individualmente, atendam o critério, não tendo o contratante apresentado qualquer estudo que desse embasamento a essa opção.” (TCU – Xxxxxxx n. 2.660/2014-P; Rel. Min. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx) Sugere-se a exclusão da exigência de “período mínimo de 1 (um) ano” para a comprovação da qualificação técnica nos termos do item 14.2.4.2. do Edital, tendo em vista as disposições do art. 30, §5º, da Lei Federal n. 8.666/1993 | SUGESTÃO NÃO ACATADA Por se tratar de uma PPP com uma vigência de 20 anos, as qualificações técnicas elencadas no Edital buscaram pontuar características mínimas para que o parceiro privado esteja preparado para prestar os serviços necessários no parque. A esse propósito, entende-se que estabelecer o prazo mínimo de 1 ano para a prestação dos serviços visa justamente a buscar parceiros que tenham expertise nesse tipo de serviços em contratos que não sejam de curto prazo (alguns contratos emergenciais, por exemplo), o que está alinhado com o intuito da realização da presente licitação. A possiblidade de exigir prazo mínimo para os serviços de atestação encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Contas da União, conforme se observa no trecho abaixo: “Por se tratar de exigência de qualificação com potencial de restringir o caráter competitivo do certame e o desenvolvimento do setor em que se insere o objeto da contratação, a experiência anterior em lapso temporal superior ao prazo inicial do contrato deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade. Convém, também, que o órgão contratante sopese os reflexos da restrição no desenvolvimento do setor do serviço pretendido”. (Acórdão 2870/2018 – Plenário - Data da sessão 05/12/2018; Relator XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX) |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
123 | Edital | (CONTINUAÇÃO) | (CONTINUAÇÃO) Sugere-se a exclusão da exigência de “período mínimo de 1 (um) ano” para a comprovação da qualificação técnica nos termos do item 14.2.4.2. do Edital, tendo em vista as disposições do art. 30, §5º, da Lei Federal n. 8.666/1993 | |
124 | Edital | 14.2.4.2. Comprovação, por meio de atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, de que a PROPONENTE tenha executado, pelo período mínimo de 1 (um) ano, serviços de operação e manutenção preventiva e corretiva de, no mínimo, 43.500 (quarenta e três mil e quinhentos) pontos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, incluída no escopo da contratação a responsabilidade contratual pelo fornecimento de materiais e equipamentos específicos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, tais como LUMINÁRIAS, lâmpadas, braços e suportes para instalação, projetores, conectores, condutores, reatores, relés fotoelétricos e tomadas para relés fotoelétricos, sendo indiferente as especificações contratuais acerca do quantitativo do material a ser fornecido. | A redação deste item não deixa claro se as licitantes devem comprovar serviços de operação e manutenção preventiva ou corretiva de, no mínimo, 43.500 (quarenta e três mil e quinhentos) pontos de iluminação pública ou a prestação destes serviços em um Parque de Iluminação Pública que tenha, no mínimo, 43.500 (quarenta e três mil e quinhentos) pontos de iluminação. Por exemplo, na hipótese de uma empresa ter realizado duas manutenções em cada ponto de iluminação em um parque de iluminação pública com 21.750 (vinte um mil setecentos e cinquenta) pontos, esta empresa atenderia à regra editalícia mesmo tendo operado um parque de iluminação pública com apenas 21.750 (vinte e um mil setecentos e cinquenta) pontos de iluminação. Pelo exposto, sugere-se a seguinte redação para o item 14.2.4.2 do Edital: “14.2.4.2. Comprovação, por meio de atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, de que a PROPONENTE tenha executado, serviços de operação e manutenção preventiva e corretiva em um parque de iluminação pública de, no mínimo, 43.500 (quarenta e três mil e quinhentos) pontos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, incluída no escopo da contratação a responsabilidade contratual pelo fornecimento de materiais e equipamentos específicos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, tais como LUMINÁRIAS, lâmpadas, braços e suportes para instalação, projetores, conectores, condutores, reatores, relés fotoelétricos e tomadas para relés fotoelétricos, sendo indiferente as especificações contratuais acerca do quantitativo do material a ser fornecido.” | SUGESTÃO PARCIALMENTE ACATADA O item em referência será alterado de forma a deixar ainda mais clara a atestação exigida. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
125 | Edital | 14.2.4.2.1. Não será admitido, para os fins das comprovações e dos quantitativos referidos no item 14.2.4.2 acima, o somatório de atestados. | Considerando: a) que em âmbito nacional são poucos os Parques de Iluminação Pública com número de pontos de iluminação superior ao de Teresina; b) que a impossibilidade do somatório de atestados de operação pode representar caráter restritivo à competição no certame. Sugere-se permitir o somatório de atestados de operação, assegurado um atestado com porte mínimo, conforme sugestão de redação abaixo: “14.2.4.2.1. Serão admitidos, para os fins das comprovações e dos quantitativos referidos no item 14.2.4.2 acima, o somatório de até dois atestados, desde que (i) os atestados apresentados demonstrem a experiência da mesma PROPONENTE isolada ou mesma empresa membro do consórcio, (ii) que os atestados demonstrem a execução dos serviços simultaneamente, assim considerada a operação dos sistemas concomitante por, ao menos 06 (seis) meses e (iii) que ao menos um dos atestados comprove a execução de serviços de operação e manutenção preventiva e corretiva de, no mínimo, 30.000 (trinta mil) pontos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.” | SUGESTÃO PARCIALMENTE ACATADA Agradecemos pelo envio da contribuição. Buscando aumentar o caráter competitivo da licitação, será alterada a atual regra do item 14.2.4.2.1, que proíbe o somatório de atestados a que se refere o item 14.2.4.2. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
126 | Edital | Não se identificou no Edital a exigência de comprovação de experiência pelas licitantes em instalação e operação de sistema de telegestão de sistemas de iluminação pública, como requisito de habilitação. | O contrato exige instalação de telegestão nas vias V1, V2, V3 praças e parques em até 6 (seis) meses a contar do início da Fase II. Neste contexto, o volume de recursos envolvidos para investimento e operação do sistema de telegestão são bastante relevantes no âmbito do contrato. O serviço é de significativa importância, tanto que o Sistema de Mensuração de Desempenho (Anexo 8) define um indicador específico para avaliar o sistema de telegestão a ser implantado. Soma-se a isto o fato de a telegestão no âmbito dos serviços de iluminação pública ter se difundido nos últimos anos tanto no Brasil como no exterior. No território nacional citam-se como experiências relevantes os cases da PPP de IP de Belo Horizonte e do Município de Aracrus/ES com 10.000 pontos de telegestão já instalados. Por fim, considerando que Edital permite a participação de empresas em consórcio, sendo que os requisitos de qualificação técnica (como expertise em telegestão) podem ser cumpridos por qualquer uma das empresas consorciadas. Sugere-se que seja exigido como requisito de habilitação técnico- operacional a comprovação de experiência na instalação e operação de sistema de telegestão de iluminação pública. Segue sugestão de redação: “Comprovação, por meio de atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, de que a PROPONENTE tenha executado, serviços de implantação e operação de sistema telegestão de iluminação pública, com no mínimo 5.000 (cinco mil) pontos instalados em vias e/ou logradouros públicos, não sendo admitido somatório de atestados. | SUGESTÃO NÃO ACATADA A atestação atualmente exigida já garante o equilíbrio entre a qualificação técnica do proponente e a competitividade do certame. |
126 | Edital | (CONTINUAÇÃO)... Os documentos de comprovação relativos à experiência constante no subitem anterior poderão ser apresentados em nome de qualquer integrante do consórcio PROPONENTE ou por empresa CONTROLADA, CONTROLADORA ou outra sociedade sob CONTROLE comum.” |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
127 | Anexo 12 – Condições Gerais do Contrato com a Instituição Financeira Depositária | 4. O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá prever que, a partir da data de sua assinatura, os valores da COSIP mensalmente arrecadada na fatura de consumo de energia elétrica serão integralmente depositados pela DISTRIBUIDORA na Conta Vinculada até o 5º dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, tudo nos termos do presente ANEXO e do CTMT. | Note-se pelo dispositivo que a COSIP é arrecadada pela empresa distribuidora de energia e repassada para a conta vinculada. Contudo, não foi identificado na legislação municipal dispositivo que obrigue expressamente à empresa distribuidora de energia elétrica a promover a arrecadação da COSIP, a título de responsável tributário por substituição. Ocorre que a atribuição de responsabilidade tributária à empresa distribuidora somente é possível por determinação legal, nesse sentido colaciona-se decisões do TJSP e Parecer da AGU: “Para a COSIP, a responsabilidade tributária por substituição, atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia pelo art. 4º da Lei nº 14.125/05 do Município de São Paulo, não ofende a Constituição Federal Nem a legislação infraconstitucional, mas tem harmonia com o prescrito nos arts.121 , II, e 128 ambos do CTN e 000-X, xxxxxxxxx xxxxx, xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx , observado os pressupostos jurídicos do instituto: (a) natureza jurídica tributária da COSIP, (b) expressa responsabilidade do terceiro decorrente de lei; (c) vinculação da empresa concessionária ao fato jurígeno do substituído, atento, no caso, ao especial regime jurídico do contribuinte.” (APELAÇÃO 9151625842007826 TJSP, julgamento 26/04/2011) MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – MUNICÍPIO DE SANTOS - | A responsabilidade tributária foi instituída através da Lei Complementar Municipal nº 5.310, de 7 de dezembro de 2018, que alterou dispositivos do Código Tributário de Teresina. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
127 | Anexo 12 – Condições Gerais do Contrato com a Instituição Financeira Depositária | (CONTINUAÇÃO)... Concessionária que busca a concessão da segurança para tutela de alegado direito líquido e certo de não ser dela exigida a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, na qualidade de substituta tributária sem anterior convênio celebrado e permitido pela Lei e Resolução da Aneel - Contribuição de natureza tributária que foi instituída por lei complementar municipal, com previsão expressa da responsabilidade da substituição tributária da concessionária, incumbida da cobrança, arrecadação e repasse mensal dos valores pagos pelos contribuintes – Sentença que denegou a ordem mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1005388-05.2015.8.26.0562; Relator (a): Xxxxxx Xxxxx; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016) “21. A distribuidora de energia elétrica não é contribuinte da COSIP. Ela pode, contudo, ser designada como responsável tributária da exação, pois possui um liame jurídico com o fato gerador, que é o fato da cobrança ser realizada por meio da fatura de energia elétrica. Sua situação não difere muito daquela do empregador obrigado a recolher o Imposto de Renda dos empregados na fonte. Também aqui o liame com o fato gerador é indireto, mas suficiente para colocar os empregadores assim obrigados por lei como responsáveis tributários do imposto referido. [...] | ||
127 | Anexo 12 – Condições Gerais do Contrato com a Instituição Financeira Depositária | (CONTINUAÇÃO)... 25. (...) não há óbice a que as concessionárias de distribuição sejam eleitas como substitutas tributárias da COSIP caso os detentores da competência tributária assim determinem em lei.” (Parecer n° 00322/2016/PFANEEL/PGF/AGU, de 27/06/16) A ausência de atribuição legal expressa de responsabilidade tributária à empresa distribuidora para arrecadação da COSIP representa risco alto para o projeto, na medida em que a distribuidora de energia pode, de uma hora para outra, se recusar a arrecadar a COSIP nas contas de energia elétrica, cessando o fluxo de recurso do projeto. Neste contexto, sugere-se que o Município de Teresina atribua expressamente, por meio de lei, a empresa distribuidora de energia a responsabilidade tributária pela arrecadação da COSIP. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
128 | Edital | 13.3.2. A instituição ou entidade financeira referida no subitem 13.3.1 deverá ser nacional, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e possuir patrimônio líquido no exercício anterior de, no mínimo, R$ 1.000.000.000 (um bilhão de Reais), conforme comprovado por meio da apresentação das últimas demonstrações financeiras disponíveis devidamente publicadas. | Sugere-se alteração do item 13.3.2 para que seja admitido que o patrimônio líquido de R$1 bilhão da instituição ou entidade financeira possa ser comprovado por meio do somatório dos patrimônios líquidos de sociedades controladoras, controladas e/ou sob controle comum, no Brasil e no exterior. Segue sugestão de redação: “13.3.2. A instituição ou entidade financeira referida no subitem 13.3.1 deverá ser nacional, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e possuir patrimônio líquido no exercício anterior de, no mínimo, R$ 1.000.000.000 (um bilhão de Reais), conforme comprovado por meio da apresentação das últimas demonstrações financeiras disponíveis devidamente publicadas. O patrimônio mínimo líquido exigido neste item poderá ser comprovado por meio do somatório dos patrimônios mínimos de sociedades controladoras, controladas e/ou sob controle comum, no Brasil e no exterior.” | SUGESTÃO PARCIALMENTE ACATADA Agradecemos pelo envio da contribuição. Informamos que a regra de comprovação do patrimônio líquido das instituições e entidades financeiras será revisitada para fins de publicação definitiva do Edital. |
129 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 4.2.2 Manutenção Corretiva [...] Obrigações e Responsabilidades da Concessionária com relação à manutenção corretiva A CONCESSIONÁRIA deverá: h) Tensionar os cabos do circuito aéreo de ILUMINAÇÃO PÚBLICA e desobstruir a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e seus componentes de objetos estranhos (pipas, sapatos etc.) quando necessário; | A obrigação da alínea “h” transcrita é atividade típica da distribuidora de energia elétrica e não dos serviços de iluminação pública custeados pela COSIP. Portanto, sugere-se a exclusão da alínea “h” do 4.2.2. | Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que ela será avaliada para fins de publicação definitiva do Edital/Contrato. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
130 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 3.1.1 Plano de Tratamento e Descarte de Materiais Todo material ou equipamento retirado da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em decorrência da execução dos SERVIÇOS sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, deverá ser alvo de triagem e classificação pela CONCESSIONÁRIA, e posterior reutilização ou descarte, conforme o caso, sob acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE. Para isto, caberá à CONCESSIONÁRIA elaborar, conforme as diretrizes especificadas no ANEXO 7, o Plano de Tratamento e Descarte de Materiais – PTDE, que será incorporado ao PLANO DE TRANSIÇÃO – PT e utilizado como base ao longo de toda a vigência da CONCESSÃO. Nele, deverão ser detalhados os procedimentos específicos, conforme o tipo de material, destacando-se entre eles os resíduos poluentes que apresentam riscos à saúde pública e ao meio ambiente e necessitam tratamento e disposição especiais, em função de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e contaminação. | O termo poluente refere-se a substância presente em concentrações maiores que as naturais, como resultado da atividade humana, e que tem efeito negativo sobre o ambiente ou algo de valor no ambiente. Já o termo contaminante refere-se a substância que resulta em desvio da composição normal do ambiente. Uma substância contaminante só será poluente se se causar efeito negativo ao meio ambiente. Logo, tecnicamente, o correto é utilizar o termo “contaminante” ao invés de “poluente”. Sugere-se, então, a substituição da expressão “poluente” pela expressão “contaminante” no item 3.1.1 (transcrito como exemplo), mas também em todos os pontos em que o termo “poluente” aparece nos Anexos 5 e 7. | Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que ela será avaliada para fins de publicação definitiva do Edital/Contrato. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
130 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | (CONTINUAÇÃO)... O armazenamento, transporte, descontaminação e descarte dos resíduos poluentes deverá ser realizada por meio de empresa especializada, que atenda a todos os requisitos legais da legislação ambiental vigente. A comprovação ao PODER CONCEDENTE, da correta destinação final destes resíduos se dará através da emissão de certificado de descontaminação e destinação final dos resíduos. | ||
131 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 3.2.3 Plano Geral de Modernização e Eficientização – PGMOE [...] No Plano Geral de Modernização e Eficientização - PGMOE, deverão ser apresentados, minimamente: [...] iii. As simulações luminotécnicas realizadas para adequação das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aos parâmetros mínimos exigidos na Norma da ABNT NBR 5101:2012, conforme detalhado no subitem 4.4.3; | A necessidade de execução das simulações luminotécnicas (projetos luminotécnicos) na fase de desenvolvimento do Plano Estratégico obrigará a SPE a desenvolver todos os projetos previamente ao início da modernização, o que tornará quase impossível o cumprimento dos marcos de modernização. Para atender ao interesse público refletido no cumprimento dos marcos de modernização nos prazos fixados, sugere-se que os projetos luminotécnicos possam ser desenvolvidos durante a fase de modernização, o que requer a exclusão da transcrita alínea (iii) do item 3.2.3 do Anexo 5. | SUGESTÃO ACATADA PARCIALMENTE Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que vamos avaliar e refinar as especificações do item 3.2.3. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
132 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 3.2.3 Plano Geral de Modernização e Eficientização – PGMOE [...] No Plano Geral de Modernização e Eficientização - PGMOE, deverão ser apresentados, minimamente: [...] v. A classificação das vias de veículos X0, X0, X0, conforme classificação estabelecida no ANEXO 13, ou classificação superior, e pedestres P1, P2, P3 e, na sua ausência, em consonância com a norma técnica ABNT NBR 5101:2012, ou classificação superior; vi. A classificação das vias de veículos V4 e V5 e das vias de pedestre P4 devem seguir as diretrizes estabelecidas no ANEXO 13. | A correta classificação viária depende do levantamento do fluxo de veículos e pedestres em uma determinada via. Estas informações são coletadas pelo departamento de trânsito do município e disponibilizadas para a SPE. Dessa forma, caso o departamento de trânsito não possua as informações com a classificação das ruas, a apresentação tempestiva do PGMOE ficará prejudicada. Desse modo, sugere-se excluir a exigência de constar no PGMOE a classificação das vias como determinam as alíneas (v) e (vi) do item 3.2.3 do Anexo 5. | SUGESTÃO NÃO ACATADA A Concessionária deverá realizar os procedimentos necessários para atendimento aos requisitos de classificação delineados no item 3.2.3 do Anexo e 4.4.3 do Anexo 5. |
133 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 4.2.2.1 Prazos relacionados à execução da Manutenção Corretiva Obrigações e Responsabilidades da Concessionária com relação aos prazos relacionados à execução da manutenção corretiva A CONCESSIONÁRIA deverá: a) Corrigir as situações detalhadas na Tabela 1 de acordo com os prazos máximos nela apresentados, computados a partir do recebimento na Central de Atendimento do chamado de manutenção corretiva ou da identificação pela própria CONCESSIONÁRIA; Tabela 1 | A Tabela 1 reduz o prazo de manutenção corretiva para 12 horas para todos os serviços nos pontos de iluminação pública com telegestão instalada. Entretanto, existem serviços descritos na Tabela 1 que não são “alertados” pela telegestão, como a “colocação de tampa em caixa de passagem”, que teve igualmente o prazo de manutenção corretiva reduzido para 12 horas. Pelo exposto, sugere-se que apenas os serviços “alertados” pelo sistema de telegestão tenham seu prazo de manutenção corretiva reduzido para 12 horas. | SUGESTÃO ACATADA PARCIALMENTE Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que o texto da cláusula será ajustado de forma a refletir a sugestão encaminhada. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
134 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 4.2.3.2 Central de Atendimento [...] Tabela 3 – Parâmetros Operacionais para a Central de Atendimento Tempo de médio de espera nas chamadas telefônicas Média aritmética do tempo de espera (a partir da entrada da chamada ou da transferência, via URA – Unidade de Resposta Audível, para o atendente) dos usuários que foram efetivamente atendidos pela Central de Atendimento no trimestre Tempo de espera de 20 segundo ou menos. | Considerando: a) que o tempo de espera de 20 segundos previsto na Tabela 3 do item 4.2.3.2 contraria a Portaria nº 2.014 de 13/10/2008 do Ministério da Justiça que regulamentou o Decreto Federal nº 6.523/2008, e determinou em seu art. 1º que o tempo máximo de espera pelo consumidor nos serviços de atendimento ao consumidor (SAC) será de no máximo 60 (sessenta) segundos; b) que existem momentos de picos no atendimento. Sugere-se que o tempo máximo de espera do citado item seja de 60 segundos, nos termos da referida Portaria do Ministério da Justiça. | SUGESTÃO ACATADA PARCIALMENTE Conforme tabela 3 do Anexo 5 e tabela 6 do Anexo 8, o indicador mede o tempo de espera médio, e não máximo. Vamos ajustar o texto da coluna “Parâmetro exigido” da Tabela 3 do Anexo 5 para “Tempo de espera médio de 20 segundos ou menos”, de forma a dirimir qualquer ambiguidade. |
135 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 4.1.3.1 Prazos relacionados à aferição da qualidade dos equipamentos instalados Obrigações e Responsabilidades da Concessionária com relação aos prazos relacionados à aferição da qualidade dos equipamentos instalados A CONCESSIONÁRIA deverá: a) Encaminhar os resultados obtidos para o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, contadas a partir da conclusão dos testes por parte da CONCESSIONÁRIA; b) Apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da conclusão da apuração dos resultados dos ensaios, quaisquer pedidos de desconsideração de itens da amostra, desde que devidamente justificado; c) Efetuar a troca dos equipamentos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA que apresentarem qualidade e desempenho insuficientes nos ensaios, no prazo máximo de 10 (dez) dias; d) Providenciar novos ensaios, para uma mesma amostra, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contadas a partir da solicitação por parte do PODER CONCEDENTE. | Na hipótese de as luminárias possuírem selo do INMETRO, todos os ensaios exigidos pela Portaria nº 20/2017 do INMETRO já terão sido efetuados por órgãos certificadores homologados. Dessa forma, se os ensaios contratados pela Concessionária demonstrarem desempenho insuficiente dos equipamentos instalados, será necessário envolver o fabricante da luminária, para esclarecimento das divergências encontradas. Neste particular é razoável que a Concessionária efetue a troca somente após a real comprovação de que os ensaios oficiais, aceitos pelo INMETRO, contenham falhas. Assim, como qualquer divergência na aferição de qualidade das luminárias irá acarretar no envolvimento do fabricante na solução do problema, demandando prazos superiores aos fixados pelo item 4.1.3.1, recomenda-se alterar a redação alínea “c”, para que a Concessionária tenha o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a troca de luminárias ensaiadas que não tenham o selo do INMETRO. Segue sugestão de redação para alínea “c”: “c) Efetuar a troca dos equipamentos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA que não possuem selo do IMETRO e que apresentarem qualidade e desempenho insuficientes nos ensaios, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. Caso algum equipamento com selo do INMETRO apresente desempenho insuficiente o prazo de 30 (trinta) dias para troca contar-se-á do momento em que efetivamente seja constatado que os ensaios oficiais, aceitos pelo INMETRO, contiveram falhas;” | SUGESTÃO NÃO ACATADA A Concessionária deverá cumprir estritamente os prazos estipulados no item 4.1.3.1 do Anexo 5. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
136 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 4.2.3.4 Elaboração de Projetos Também no CCO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover a gestão de projetos relacionados aos serviços por ela prestados, incluindo, dentre outros itens, análise de cronograma, custos e recursos necessários. Todos os projetos devem ser visualizados em correspondência com mapas e dados cartográficos da base de dados GIS e do sistema de gestão de ativos. Os projetos de ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE, modernização, eficientização e os relacionados aos serviços complementares devem ser gerenciados com uma plataforma que permita a elaboração dos projetos, de forma gráfica, com recursos CAD e utilizando a base GIS. O sistema de projetos a ser implantado pela CONCESSIONÁRIA no CCO deve utilizar estruturas padronizadas para orçamento das redes e permitir a geração de plantas para execução de obras que possam ser impressas ou gravadas em formato digital. Esses projetos devem ser adequados aos padrões da EMPRESA DISTRIBUIDORA para aprovação. | O item transcrito exige que a gestão de custos e recursos de projetos relacionados e suas informações contábeis esteja integrada com o sistema do CCO, permitindo ao Poder Concedente acesso a estas informações. Ocorre que é extremamente onerosa a abertura e operação de custos segregados para cada serviço prestado pela SPE, como: pessoal, combustível, equipes administrativas e custos indiretos. Além disso, existem custos fixos (como os indiretos) que independem do volume de serviços e tipo atividade executada. Esta exigência aumenta de forma relevante e proporcional os riscos alocados para Concessionária, com implicações diretas no custo do projeto veiculado pelo contrato de PPP, razão pela qual propõe-se remover a obrigação constante do item 4.2.3.4 do Anexo 5. | SUGESTÃO ACATADA PARCIALMENTE Informamos vamos reavaliar e refinar as especificações do item 4.2.3.4. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
136 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | (CONTINUAÇÃO)... Além da ferramenta utilizada no CCO, a equipe técnica da CONCESSIONÁRIA responsável pela elaboração dos projetos deve contar com uma solução georreferenciada, em dispositivo móvel, equipado com GPS, com total integração com a solução utilizada no CCO de forma a trazer mais precisão e confiabilidade aos dados coletados em campo e possibilitar o acerto cadastral de forma mais eficiente. Obrigações e Responsabilidades da Concessionária com relação à elaboração de projetos A CONCESSIONÁRIA deverá: a) Garantir a integração do sistema de projetos ao sistema ERP do CCO, para atendimento das necessidades dos projetos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA que requeiram obras na rede, assegurando dessa forma o sincronismo da base GIS com as informações contábeis e de custos dos projetos; b) Garantir a consistência das informações técnicas e cadastrais de todos os projetos elaborados; c) Possibilitar a integração do sistema de projetos com o CADASTRO DA REDE | ||
136 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | (CONTINUAÇÃO)... MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, para sua atualização ao final da execução de cada projeto. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
137 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 4.2.3.6 Gestão da Operação da Telegestão [...] A CONCESSIONÁRIA deverá implantar no CCO um sistema de Gestão da Operação da Telegestão que inclua, minimamente: [...] b) Atribuição de custos (de componentes e serviços) a cada uma das tarefas realizadas; | O item transcrito prevê a obrigação da Concessionária instalar no CCO um sistema de gestão com centro de custo específico para o Sistema de Telegestão, inclusive com segregação de custos (componentes e serviços) para cada uma das tarefas realizadas. Ocorre que é extremamente onerosa a abertura e operação de custos segregados para cada serviço prestado pela SPE, como: pessoal, combustível, equipes administrativas e custos indiretos. Além disso, existem custos fixos (como os indiretos) que independem do volume de serviços e tipo atividade executada. Esta exigência aumenta de forma relevante e proporcional os riscos alocados para Concessionária, com implicações diretas no custo do projeto veiculado pelo contrato de PPP, razão pela qual propõe-se remover a obrigação constante da alínea “b” do item 4.2.3.6 do Anexo 5. | SUGESTÃO ACATADA PARCIALMENTE Informamos vamos reavaliar e refinar as especificações do item 4.2.3.6. |
138 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 4.2.4 Gestão de Materiais [...] Obrigações e Responsabilidades da Concessionária com relação à gestão de materiais: A CONCESSIONÁRIA deverá: [...] c) Apresentar, quando da inspeção pelo PODER CONCEDENTE dos materiais adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, os seguintes documentos: i. Cópia do pedido junto ao fabricante/fornecedor; ii. Cópia do aceite do pedido da CONCESSIONÁRIA pelo fabricante/ fornecedor; iii. Carta do fabricante quanto ao cumprimento dos quesitos: prazo de entrega, garantia e atendimento às especificações. | A obrigação de a Concessionária ter que apresentar, quando da inspeção pelo Poder Concedente, cópia do pedido de compra, aceite do pedido e carta de cumprimento de quesitos do fabricante/fornecedor é excessiva e apenas compromete a eficiência necessária à inspeção pelo Poder Concedente. Pelo exposto, sugere-se que sejam excluídas estas obrigações (alíneas “i”, “ii” e “iii”) de forma a prevalecer o dispostos na alínea “a” do mesmo item, segundo o qual a Concessionária deve disponibilizar ao Poder Concedente, a qualquer tempo, toda a documentação solicitada nas etapas de aquisição dos materiais desde a emissão do pedido até seu recebimento. | SUGESTÃO ACATADA PARCIALMENTE Informamos que vamos ajustar o texto da alínea “c”, de forma a incluir a condicionante “se solicitados pelo PODER CONCEDENTE”. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
139 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 4.4.3 Adequação aos Parâmetros Luminotécnicos [...] Obrigações e Responsabilidades da Concessionária com relação à adequação aos parâmetros luminotécnicos A CONCESSIONÁRIA deverá: [...] b) A CONCESSIONÁRIA deverá identificar áreas com desempenho luminotécnico insuficiente, conforme parâmetros estabelecidos neste ANEXO, incluindo pontos escuros causados por grande distanciamento entre UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, e propor soluções técnicas para garantir o atendimento aos padrões estabelecidos neste ANEXO. | A alínea “b” do item 4.4.3 determina como obrigação da Concessionária identificar as áreas com desempenho luminotécnico insuficiente causados por grande distanciamento entre postes, e propor solução técnica para o caso. Ocorre que estas soluções muitas das vezes requerem a instalação de pontos adicionais e, consequentemente, expansão da rede municipal de iluminação pública. Portanto, sugere-se deixar claro na alínea “b” do item 4.4.3, que caso solução encontrada pela Concessionária venha requerer instalação de pontos adicionais, estes serão considerados como expansão, consumindo créditos do Banco de Pontos, nos termos da Tabela 7 do item 4.6.4 do Anexo 5. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Faz parte do escopo da concessionária atender todos os parâmetros de desempenho na rede de iluminação pública, com eventual instalação de novo ponto de luz se necessário, sem o uso de créditos do Banco de Pontos, na forma da cláusula 15.1.3: “Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a eventual instalação de novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nas VIAS E ESPAÇOS EXISTENTES para atendimento dos parâmetros técnicos, para adequação em função da alteração da qualificação da via, ou para eliminação de pontos escuros e/ou o atendimento dos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.” VIAS E ESPAÇOS EXISTENTES é um termo controlado definido na cláusula 2.1.63 do Contrato: “vias e espaços públicos presentes em ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras poliesportivas e pontes localizados no Município de Teresina que integram a ÁREA DA CONCESSÃO e que contavam com UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aprovado para o início da Fase II disposta na Cláusula 14ª;” Conforme item 2.1.54 do Contrato, o Banco de Pontos não será usado para a situação prevista no item 15.1.3. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
140 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 4.5.2.1 Serviços [...] v. Armazenamento de dados, por redundância, em pelo menos três localidades diferentes, para garantir que independentemente das adversidades naturais, a confiabilidade do armazenamento e o resgate de informações possa ser feito a qualquer momento. A replicação de dados deve ser instantânea e automática, permitindo acesso instantâneo a eles em caso de algum evento ou anomalia externa. A infraestrutura do servidor deve ser certificada pelo ISO 27.001 e deve permitir o armazenamento remoto (em nuvem); | A exigência de redundância em três localidades diferentes com replicação de dados instantânea e automática irá elevar consideravelmente o investimento e o custo operacional da telegestão. O nível de redundância exigido pela alínea “v” do item 4.5.2.1 é adotada apenas para sistemas críticos como, por exemplo, dados bancários que envolvem movimentação financeira e tem caráter sigilo. Pelo exposto, sugere-se que não haja redundância em localidades diferentes, em contrapartida que seja exigido infraestrutura de backup, que permita a restauração plena do sistema em até 12 horas. Ressalta-se que, adotando-se a medida sugerida, nem mesmo no período de possíveis indisponibilidades não haverá perda de dados, já que uma das funcionalidades dos controladores é a de armazenamento interno dos dados até sua transmissão bem-sucedida para o sistema central. | SUGESTÃO ACATADA PARCIALMENTE Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que iremos rever a necessidade de redundância em três localidades diferentes. |
141 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 4.5.2.3 Dispositivos de Campo [...] v. Medir automaticamente, enviando dados ao CCO do consumo de energia, horas de funcionamento e falhas. Outros dados, como leitura de tensão elétrica, corrente elétrica, fator de potência e outros eventos devem ser permitidos de leitura dos dispositivos de controle, a partir de solicitação manual; | As soluções tecnológicas amplamente conhecidas e economicamente viáveis já permitem a captura de todos os dados relacionados na alínea “v” do item 4.5.2.3 automaticamente. Assim, sugere-se que o presente item permita que a captura dos dados possa ser realizada de forma automática e/ou manual. | SUGESTÃO ACATADA Xxxxxxxxxxx pelo envio da sua contribuição e informamos que o texto será ajustado de forma a refletir a sugestão encaminhada. |
142 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 4.6.4 BANCO DE PONTOS [...] Tabela 7 – Contabilização do BANCO DE PONTOS [...] Realocação de 10 (dez) Pontos de Luz existentes | 0,3 | 0,3 | 0,3 | A atividade de “Realocação de 10 (dez) Pontos de Luz existentes” poderá demandar a remoção de postes, armazenamento do material e reinstalação da infraestrutura em outra localidade. Dessa forma, não faz sentido esta atividade consumir número de créditos menor do que a instalação de um novo ponto de luz, menos sentido ainda se à atividade vier demandar remoção de poste. Pelo exposto, sugere-se rever o número de créditos consumidos na Realocação de 10 (dez) Pontos de Luz existentes, podendo, inclusive desmembrar a atividade para as hipóteses de demandar remoção ou não de poste. | SUGESTÃO ACATADA PARCIALMENTE. Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que vamos refinar o mecanismo. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
143 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 4.9. ESPECIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS Todas as UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do parque modernizado deverão atender aos requisitos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 20, de 15.02.2017 – Regulamento Técnico da Qualidade para Luminárias para Iluminação Pública Viária, desde o início da CONCESSÃO. Na hipótese de divergências de caráter técnico de uma especificação indicada abaixo e a Portaria INMETRO nº 20, o conteúdo da referida portaria terá preferência aos demais. | A Portaria INMETRO nº 20/2017 ainda não está em vigor em virtude da alteração de seu art. 15 pela Portaria INMETRO nº 404, de 23 de agosto de 2018. Dessa forma, apenas na hipótese de até a data de publicação da futura licitação a Portaria INMETRO nº 20/2017 ainda não entre em vigor, sugere-se não fazer menção a referida Portaria. | Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que ela será avaliada para fins de publicação definitiva do Edital/Contrato. |
144 | Anexo 13 – Classificação de Vias do Município de Teresina | 1.1. Iluminação das Vias de Veículos e de Pedestres [...] Para as vias de pedestres, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar, no mínimo, a classificação equivalente da via de veículos, a saber: V1-P1, V2-P2, V3-P3, V4-P4, V5-P4; sempre observando também as exigências da norma NBR 5.101/2012, bem como o bem-estar e segurança do pedestre. | A regra transcrita utiliza uma premissa equivocada ao associar V1 com P1, V2 com P2 e assim sucessivamente. Esta premissa poderá causar distorções, demandando maior potência para iluminação de algumas vias ou iluminação insuficiente em passeios que demandem maior fluxo luminoso. Geralmente as vias de maior fluxo de veículos (V1 e V2) possuem passeios com fluxo de pessoas baixo ou inexistentes, resultando em passeios com classificação P4. De outro lado, vias com baixo fluxo de veículos podem possuir passeios com elevado fluxo de pessoas. Tal fato permite composições como V3/P1 e V4/P2. Pelo exposto, sugere-se excluir a associação das vias “V” com “P”. | SUGESTÃO ACATADA Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que iremos reavaliar associação mandatória V1-P1, V2-P2, V3-P3, V4-P4, V5-P4 como critério de classificação mínima de vias de pedestres. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
145 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 4.4.3.7 Iluminação de Quadras Esportivas/Poliesportivas Abertas e Campos A CONCESSIONÁRIA deverá iluminar quadras públicas esportivas/poliesportivas abertas e campos públicos de práticas de esportes (“quadras e campos esportivos públicos”), provendo um nível de iluminação adequado para prática de esportes, dentro dos parâmetros mínimos relacionados abaixo: i. Iluminância média mínima: 100 lux ii. Uniformidade: 0,3 A CONCESSIONÁRIA não poderá instalar solução com iluminância e uniformidade inferior às soluções disponíveis nas quadras esportivas/poliesportivas e campos existentes. A iluminação de quadras esportivas/poliesportivas e campos deverá ter IRC mínimo de 70. | Considerando: a) que os documentos publicados em consulta pública não apresentam o número de quadras esportivas/poliesportivas abertas e campos a serem iluminados; b) que os documentos publicados em consulta pública não apresentam o número de pontos de iluminação necessários para cada uma das quadras esportivas/poliesportivas abertas e campos a serem iluminados; c) que não é possível saber se o quantitativo de 92.822 pontos de iluminação pública já inclui as quadras esportivas/poliesportivas abertas e campos a serem iluminados; d) que a ausência de definição de forma clara e objetiva do número de quadras esportivas/poliesportivas abertas e campos a serem iluminados impede a elaboração de proposta comercial fidedigna ao interesse público, criando um cenário de insegurança jurídica e que pode prejudicar a seleção da proposta mais vantajosa e restringir a competitividade do certame. Sugere-se que seja informado expressamente de forma clara e objetiva: (i) o número de quadras esportivas/poliesportivas abertas e campos a serem iluminados, identificando-os; (ii) o número de pontos de iluminação necessários à iluminação de cada uma das quadras esportivas/poliesportivas abertas e campos a serem iluminados; | Agradecemos pelo envio da sua contribuição. Informamos que estamos avaliando a possibilidade de incluir mais informações sobre Quadras Esportivas/Poliesportivas Abertas e Campos com iluminação pública no Anexo 13 na versão definitiva do Edital/Contrato. Sem prejuízo do exposto, é oportuno apontar que a tabela 8 da seção 4.3 do Relatório de Engenharia apresenta uma relação não vinculante do número de pontos em quadras e campos esportivos, bem como outras informações quantitativas sobre o parque. |
145 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | (CONTINUAÇÃO)... (iii) se o quantitativo de 92.822 pontos de iluminação pública já inclui as quadras esportivas/poliesportivas abertas e campos a serem iluminados. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
146 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 4.4.3.7 Iluminação de Quadras Esportivas/Poliesportivas Abertas e Campos A CONCESSIONÁRIA deverá iluminar quadras públicas esportivas/poliesportivas abertas e campos públicos de práticas de esportes (“quadras e campos esportivos públicos”), provendo um nível de iluminação adequado para prática de esportes, dentro dos parâmetros mínimos relacionados abaixo: i. Iluminância média mínima: 100 lux ii. Uniformidade: 0,3 A CONCESSIONÁRIA não poderá instalar solução com iluminância e uniformidade inferior às soluções disponíveis nas quadras esportivas/poliesportivas e campos existentes. A iluminação de quadras esportivas/poliesportivas e campos deverá ter IRC mínimo de 70. | Considerando: a) que a COSIP é a única fonte de recurso pagadora dos serviços prestados pela Concessionária; b) que a COSIP deve ser utilizada única e exclusivamente para o custeio do serviço de iluminação pública, nos termos do art. 149-A da Constituição da República; c) que é questionável a possibilidade de utilização da COSIP para custear iluminação de bens públicos municipais (como as quadras esportivas/poliesportivas abertas e campos), como determina o art. 305 do Código Tributário de Teresina (Lei Complementar nº 4.974/2016); d) que o art. 2º, XXXIX da Resolução nº 414/2010 da ANEEL define a classe iluminação pública como serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual; e) que o art. 53-O, I e II da Resolução nº 414/2010 da ANEEL descreve a classe iluminação pública apenas para fim exclusivo de aplicação das tarifas homologadas pela ANEEL, nos termos dos §§4º, 5º e 6º do art. 53- A da mesma Resolução. | SUGESTÃO NÃO ACATADA Conforme nova redação do artigo 53-O da Resolução Aneel 414, na classe tarifária “iluminação pública”, enquadram-se as unidades consumidoras destinadas exclusivamente à prestação do serviço público de iluminação pública, com o objetivo de iluminar vias públicas e “bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins”. Ao empregar a expressão “tais como”, a norma introduz uma lista de caráter exemplificativo, não taxativo. Desta maneira, o conceito engloba, de maneira geral, "bens públicos destinados ao uso comum do povo", entendendo-se estes como outros bens que não os elencando no referido artigo, tais como as quadras esportivas/poliesportivas abertas e campos. |
146 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | (CONTINUAÇÃO)... Sugere-se o aprofundamento dos estudos jurídicos, e disponibilização para os licitantes nos documentos da etapa interna do certame, sobre a viabilidade de utilização da COSIP para custear os serviços de instalação, operação e manutenção de iluminação em bens públicos como as quadras esportivas/poliesportivas abertas e campos, incluídos no escopo da PPP pelo item 4.4.3.7 transcrito. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
147 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | .4.3.3 Diretrizes Gerais e Arquitetônicas para Praças e Parques A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar projetos específicos de iluminação para praças e parques, de forma a torna-los seguros, convidativos à comunidade e harmônicos com o padrão arquitetônico do local e seu contexto histórico. As luminárias de Praças e Parques deverão ser luminárias com padrão arquitetônico voltado para tal fim. Para cada parque ou praça, o padrão arquitetônico das luminárias deverá ser aderente e harmônico ao conjunto arquitetônico e contexto histórico do local. | Considerando: a) que os documentos publicados em consulta pública não apresentam o número de praças e parques a serem iluminados; b) que os documentos publicados em consulta pública não apresentam o número de pontos de iluminação necessários à iluminação de cada uma das praças e parques; c) que não é possível saber se o quantitativo de 92.822 pontos de iluminação pública já inclui as praças e parques a serem iluminados; d) sobretudo, que de acordo com o item 4.4.3.3 transcritos a Concessionária deverá elaborar projetos específicos de iluminação para praças e parques; e) que a ausência de definição de forma clara e objetiva do número de praças e parques a serem iluminados impede a elaboração de proposta comercial fidedigna ao interesse público, criando um cenário de insegurança jurídica, que pode prejudicar a seleção da proposta mais vantajosa e restringir a competitividade do certame; Sugere-se que seja definido expressamente de forma clara e objetiva: | Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que vamos avaliar a possibilidade de incluir mais informações sobre o parque de iluminação pública de Teresina. É pertinente acentuar que o Relatório de Engenharia já apresenta um descritivo, não vinculante, do número de pontos em praças e parques, vide seção 4.3 da Tabela 8. Uma versão mais atualizada do quantitativo geral, também não vinculante, é apresentada no Anexo V – Tabela 61 do Plano de Investimentos e Operação. Ademais, conforme Plano de Investimentos e Operação, Anexo V – Tabela 61, o quantitativo de 92.822 pontos, não vinculante, inclui todos os pontos de iluminação pública da cidade, inclusive praças e parques. |
147 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | (CONTINUAÇÃO)... A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a concepção arquitetônica e funcional de cada praça ou parque, provendo iluminação adequada para elementos como jardins, brinquedos, árvores – quando for um elemento arquitetônico diferenciado, e o espaço geral. O projeto deve considerar a iluminação adequada de estátuas, coretos e outros pontos especiais das praças e parques, preferencialmente com iluminação destacada. As praças e parques deverão ter Índice de Reprodução de Cor (IRC) mínimo de 70. O projeto deve dar atenção especial à iluminação de escadas e rampas de acesso dos pedestres, em particular garantido que mudanças de níveis fiquem bem visíveis. | (CONTINUAÇÃO)... (i) o número de praças e parques a serem iluminados, identificando-as; (ii) o número de pontos de iluminação necessários à iluminação de cada uma das praças e parques; (iii) se o quantitativo de 92.822 pontos de iluminação pública já inclui as praças e parques a serem iluminados. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
148 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 4.4.3.5 Iluminação de Passarelas A CONCESSIONÁRIA será responsável pela iluminação de passarelas, cumprindo, no mínimo, as diretrizes da NBR 5.101/2012. A iluminação de passarelas deve usar postes específicos de iluminação e/ou projetores. Caso se opte pelo uso de projetores, a configuração e foco dos mesmos deve ser tal que não provoque ofuscamento ou comprometa o desempenho visual de motoristas ou ciclistas, nem cause desconforto em pedestres. | Considerando: a) que os documentos publicados em consulta pública não apresentam o número de passarelas a serem iluminadas; b) que os documentos publicados em consulta pública não apresentam o número de pontos de iluminação necessários à iluminação de cada uma das passarelas; c) que não é possível saber se o quantitativo de 92.822 pontos de iluminação pública já inclui às passarelas a serem iluminados; d) que o item 4.4.3.5 transcritos determina que a iluminação das passarelas deve utilizar postes específicos e/ou projetores, portanto, equipamentos diferentes daqueles utilizados em um ponto de iluminação comum instalado em poste de via ou logradouro público; e) que a ausência de definição de forma clara e objetiva do número de passarelas a serem iluminadas impede a elaboração de proposta comercial fidedigna ao interesse público, criando um cenário de insegurança jurídica, que pode prejudicar a seleção da proposta mais vantajosa e restringir a competitividade do certame; Sugere-se que seja definido expressamente de forma clara e objetiva: (i) o número de passarelas a serem iluminados, identificando-as; (ii) o número de pontos de iluminação necessários à iluminação de cada uma das passarelas; | Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que vamos avaliar a possibilidade de incluir mais informações sobre o parque de iluminação pública de Teresina. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
148 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | (CONTINUAÇÃO)... (iii) se o quantitativo de 92.822 pontos de iluminação pública já inclui as passarelas a serem iluminados. | ||
149 | Anexo 5 – Especificações Mínimas do Serviço | 4.4.3.6 Iluminação de Pontos de Ônibus Os trechos de vias com BRT deverão receber, no mínimo, classificação V3/P3, sem prejuízo de aplicação de classificações superiores estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS ou identificadas como necessárias pela CONCESSIONÁRIA. A CONCESSIONÁRIA deverá projetar a iluminação perto de pontos de ônibus – BRT e regular – de forma a garantir iluminação adequada para segurança e conforto no uso pelos passageiros e na condução dos veículos. A iluminação de pontos de ônibus deve atender, no mínimo, os parâmetros de iluminância média mínima vertical da tabela 08 – Classe de via – da NBR 5.101/2012. A iluminação de pontos de ônibus – BRT e regular – deverá ter IRC mínimo de 70. | Considerando: a) que os documentos publicados em consulta pública não apresentam o número de pontos de ônibus a serem iluminados; b) que os documentos publicados em consulta pública não apresentam o número de pontos de iluminação necessários à iluminação de cada um dos pontos de ônibus; c) que não é possível saber se o quantitativo de 92.822 pontos de iluminação pública já inclui os pontos de ônibus a serem iluminados; d) que a ausência de definição de forma clara e objetiva do número de pontos de ônibus a serem iluminadas impede a elaboração de proposta comercial fidedigna ao interesse público, criando um cenário de insegurança jurídica, que pode prejudicar a seleção da proposta mais vantajosa e restringir a competitividade do certame; Sugere-se que seja definido expressamente de forma clara e objetiva: (i) o número de pontos de ônibus a serem iluminados; (ii) o número de pontos de iluminação necessários à iluminação de cada um dos pontos de ônibus; (iii) se o quantitativo de 92.822 pontos de iluminação pública já inclui os pontos de ônibus a serem iluminados. | Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que vamos avaliar a possibilidade de incluir mais informações sobre o parque de iluminação pública de Teresina. |
ID | Documento | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item: | Contribuição (sugestão, opinião, crítica etc.) - Questionamento | Resposta |
150 | Anexo 4 – Cadastro da Rede Municipal de Iluminação Pública | CADASTRO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA [...] CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA deverá conter, para cada ponto de luz, pelo menos as seguintes informações: 1. Localização i. Bairro ii. Região iii. Logradouro iv. Código do logradouro v. Posição georreferenciada (latitude, longitude) 2. Lâmpada e Luminária i. Fabricante ii. Modelo iii. Ensaios realizados e seus resultados iv. Tipo de lâmpada v. Tipo de luminária vi. Tipo de reator; vii. Forma de medição de consumo viii. Quantidade de luminárias ix. Potência total das lâmpadas x. Consumo total das luminárias | Note-se que são muitas as informações solicitadas de cada ponto de luz que devem, minimamente, constar no Cadastro da Rede Municipal de Iluminação Pública. Algumas destas informações são redundantes. Por exemplo, no item localização é totalmente desnecessário exigir bairro, região, logradouro e código do logradouro já que está se exigindo a posição georreferenciada do ponto, que supre todas as demais informações. Pelo mesmo motivo apresenta-se desnecessária a exigência dos itens “status da via” e sua natureza no tópico informações gerais. Ressalte-se ainda que várias das informações do cadastro solicitadas não são relevantes para adequação do parque de iluminação pública às normas técnicas e para averiguação de sua efetiva modernização pelo Poder Concedente. O item 5 (“Comando e Energia”) exige informações de ativos que sequer são do município e pertencem à distribuidora de energia elétrica, citando- se como exemplo a potência do transformador. Além disto, vale registra que outras informações solicitadas neste item requerem que o agente de campo suba no poste para colher a informação, exemplos: tipo de relé fotoelétrico, tipo de proteção e tipo de circuito. Este fato torna impossível a entrega do cadastro de iluminação pública no prazo estipulado. | SUGESTÃO ACATADA PARCIALMENTE Agradecemos pelo envio da sua contribuição e informamos que iremos reavaliar exigências do cadastro. |