CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000402/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/08/2014 MR037102/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.007388/2014-68 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/08/2014 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000402/2014
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46207005861201553e Registro n°: ES000380/2015
SIND.DA XXX.XX INF.(XXXX.XXXX.XXXXXXXX, MAN.E XXX.XX HARD.E SOFT.ATIV.CORR.SIM.E
XXX.XX X.X.XXXXX, CNPJ n. 36.363.877/0001-94, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
E
SIND EMPREG EMP PROC DADOS E TRAB EM INFORM DO EST E S, CNPJ n. 31.737.372/0001-29,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX CHISTE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Informática (Digitadores, Controladores de Qualidade, Operadores, Planejadores de Controle e Produção, Progamadores, Preparadores, Conferentes, Fitotecários, Técnicos em Informática, Analistas de Sistemas e outras atividades qua manipulem terminal de vídeo), em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares, com abrangência territorial em ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir da data de vigência desta convenção, piso salarial para as seguintes funções:
CARGOS | VALOR |
Analista de sistemas (todas as áreas) com nível superior | R$1.509,62 |
Instrutor de Informática com nível superior | R$1.509,62 |
Webmaster (administrador de sites) | R$1.456,93 |
Programador | R$1.284,41 |
Operador de Computadores | R$1.084,04 |
Técnico de Eletro-Eletrônica, Urna Eleitoral Eletrônica, Montador e manutenção de Eletro-Eletrônica e de Urna Eleitoral Eletrônica e de quaisquer equipamentos de Hardware, inclusive, exemplificativamente, Dispositivos de Imagem, Comunicação, Controle e Operação Industrial, Automotivos, Controle Semafórico, Vigilância etc., incluindo-se manutenção e montagem, instalação de redes, técnico em informática e Tecnologia da Informação. | R$1.004,26 |
Operador de telemarketing/operador de call center e Operador e Instalador de Telemática. | R$1.004,26 |
Digitadores, digitalizadores (inclusive em microfilmagem), controladores, conferentes, auxiliares de processamento de dados, auxiliares de informática, operador de microfilmagem e operador de rede de microcomputador. | R$919,75 |
Instrutor de Informática com nível médio | R$903,84 |
Demais cargos administrativos da empresa | R$724,00 |
Parágrafo Primeiro – independentemente da denominação de cargo, função ou carga horária de trabalho, a todos os trabalhadores alocados em instituições financeiras, inclusive agências bancárias, por força de contrato de prestação de serviços, e que exercem as funções de digitador, tratamento de dados, compreendidos como tais: o tratamento de imagem, digitação e digitalização de dados, conferência dos dados digitalizados e/ou digitador, microfilmagem, controladores, conferentes e auxiliar de processamento de dados, ou quaisquer outros serviços, desde que a remuneração não seja superior, não poderá ser pago salário inferior a R$989,85 (novecentos e oitenta e novereais e oitenta e cinco centavos), não se observando piso previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – Quando da substituição de empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra contratada e/ou temporária, serão mantidos todos os direitos e salários conferidos aos empregados da empresa substituída, aos da empresa substituta, desde que prestem serviços idênticos na mesma tomadora e/ ou contratante de serviços e sob as mesmas condições.
Parágrafo Terceiro – Considera-se prestadora de serviços de mão-de-obra contratada e/ou temporária a empresa que aloque mão-de-obra a terceiros (tomadora e/ou contratante de serviços), mediante contrato de prestação de serviços.
Parágrafo Quarto – Considera-se prestadora substituída a empresas prestadoras de serviços de mão- de-obra contratada e/ou temporária que romper ou que tenha cumprido o contrato de prestação de serviços com a respectiva tomadora e/ou contratante.
Parágrafo Quinto – Considera-se prestadora substituída a empresas prestadoras de serviços de mão- de-obra contratada e/ou temporária que pactuar contrato de prestação de serviços com a tomadora e/ou contratante, encampando atividade anteriormente desenvolvida por outra prestadora.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados beneficiários desta convenção coletiva de trabalho terão os seus salários reajustados, em 01 de maio de 2014, no percentual de 7% (sete por cento), aplicados sobre os salários pagos em 01
de maio de 2013.
Parágrafo Primeiro – Ficam compensadas as antecipações coletivas concedidas relativas às perdas salariais do período de maio/2013 a abril/2014;
Parágrafo Segundo – As diferenças salariais resultantes da aplicação desta cláusula serão pagas de uma única vez no mês de julho de 2014, tanto para os trabalhadores da ativa, quanto para aqueles demitidos ou com data de afastamento a partir de 1º de maio de 2014, cujo pagamento será através de termo rescisório.
Parágrafo Terceiro – Os salários corrigidos de acordo com o caput desta cláusula ficarão sujeitos à aplicação de qualquer política salarial, que porventura venha a ser estabelecida pelo Governo, na vigência da presente CCT.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados obrigatoriamente, o comprovante de pagamento, discriminando a importância da remuneração e dos descontos efetuados, inclusive valores de FGTS
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 30% (trinta por cento) sobre o salário/hora normal, nos trabalhos realizados entre 22:00 horas às 05:00, considerando-se a hora noturna de cinqüenta e dois minutos trinta segundos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - MÉDIAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
As médias das horas extras e adicionais noturnos repercutirão no pagamento das férias em seu abono constitucional, 13º salário, descanso semanal remunerado, FGTS e nas parcelas de rescisão de contrato de trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - TÍQUETES ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
Fica estabelecido a entrega do tíquete alimentação/refeição no valor unitário de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), com efeitos financeiros a partir de 01.05.2014, sendo certo que será entregue um tíquete por cada dia trabalhado do empregado.
Parágrafo Primeiro - As empresas que pagavam valor superior a R$ 12,00 (doze reais), reajustarão os mesmos em 7% (sete por cento), compensando as antecipações coletivas concedidas no período compreendido entre maio/2013 a abril/2014. Em ambos os casos, fica garantido a entrega de um tíquete
por cada dia trabalhado do empregado.
Parágrafo Segundo – A entrega dos tíquetes alimentação ou refeição será efetuada, integralmente, até o quinto dia útil do mês de competência.
Parágrafo Terceiro – O pagamento das diferenças retroativas, desde 1º de maio de 2014, poderão ser efetuadas até julho/2014, através da entrega de cartela de tíquetes alimentação adicional, no valor correspondente às diferenças.
Parágrafo Quarto – O empregador poderá efetuar descontos em contracheque, a título de participação do empregado no custo da alimentação, garantindo-se, todavia, o recebimento do valor líquido estabelecido nesta cláusula e observado as regras do Programa de alimentação do Trabalhador.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão a seus empregados, vale transporte, conforme previsto na lei que rege a devida matéria, para utilização em sua jornada de trabalho.
Parágrafo Único – As empresas concederão vale transporte gratuito a seus empregados quando da convocação de trabalho extraordinário aos sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Fica assegurado o transporte noturno e gratuito para a residência dos empregados que forem convocados excepcionalmente para laborar de 0 (zero) às 5 (cinco) horas e aos empregados cuja programação normal de horário ultrapasse às 23 (vinte e três) horas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão a seus empregados e dependentes, plano de assistência médica, nas seguintes formas de participação:
a) Para empregados que percebem salários até R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), a empresa custeará 50% (cinqüenta por cento) do valor do plano;
b) Para empregados que percebem salários acima de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), a empresa custeará 40% do valor do plano;
c) Para os dependentes, o empregado participará com 100% (cem por cento) do valor do plano.
Parágrafo Primeiro – A adesão ao Plano de assistência médica é opcional ao empregado.
Parágrafo Segundo – As estipulações quanto a forma de participação, constantes desta cláusula poderão ser objeto de modificação por acordo direto entre trabalhadores e empresas, no caso de aumento da participação monetária pelas empresas, no plano de assistência médica participativa.
Parágrafo Terceiro – Nas empresas em que já existem concessão de plano de assistência médica para seus empregados, fica garantida a manutenção do mesmo, desde que observadas as disposições desta cláusula.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado em gozo de auxílio doença pelo INSS, do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia de afastamento, receberá da empresa uma importância que somada ao valor do benefício previdenciário, atinja o valor de seu salário contratual integral, vigente à época do evento, sem considerar a remuneração das horas extras e adicionais legais.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão a seus empregados um auxílio correspondente a 03 (três) salários mínimos vigentes quando de seu falecimento, devendo o benefício ser revertido aos seus familiares de direito.
Parágrafo Único – As empresas que já praticam ou venham a implementar seguro de vida, seja na modalidade de em grupo ou individual, ficam dispensada do pagamento auxílio funeral.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As entidades signatárias acordam que as empresas representadas pela presente CCT, poderão adotar a Contratação Temporária, respeitando-se os quantitativos do artigo 3º da Lei 9601/98, contrastados com a média aritmética mensal do número de trabalhadores com contrato por prazo indeterminado, firmando acordos individuais entre as empresas e o SINDPD/ES, com anuência do SINDINFO.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, desde a constatação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO ACIDENTADO
As empresas garantirão aos empregados lesionados, a readaptação em outros setores das mesmas, de acordo com o laudo do CRP, com capacitação do funcionário para o cargo, assegurando-lhe ainda a estabilidade no emprego, conforme previsto na Lei nº 8213 de 14/07/91.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será compreendida de segunda a sexta-feira:
Parágrafo Primeiro - 06 (seis) horas diárias, para os trabalhadores lotados na função de digitador, com dedicação exclusiva, com os devidos intervalos.
Parágrafo Segundo - 08(oito) horas diárias, para os demais trabalhadores, lotados nos setores da empresa, com os devidos intervalos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO EM ESCALA
As partes acordam no sentido de que se possa estabelecer escalas de trabalho para vigia, em sistema de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com intervalo de 01 hora para refeição.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica acordado que as empresas poderão adotar sistema de compensação de horas, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal c/c art. 468 da CLT e com fundamentos no art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aplicado a todos os contratos de trabalho abrangidos por esta CCT 2014/2016, sendo facultado as mesmas pactuar com seus empregados acordo de compensação de horas de trabalho no caso de labor em horas extras, podendo reduzir a jornada de outro dia ou conceder folga compensatória, no prazo estabelecido em lei. Caso as horas extras sejam superiores a 32 (trinta e dois) no semestre, por empregado, a compensação de horas só poderá ser feita mediante acordo coletivo com o sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão remuneradas de acordo com os seguintes adicionais:
a) de Segunda a Sexta-feira com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras trabalhadas e 75% (setenta e cinco por cento), a partir da terceira hora extra dia.
b) aos sábados com adicional de 100% (cem por cento) para todas as horas extras trabalhadas;
aos domingos e feriados, com adicional de 150 % (cento e cinquenta por cento) para todas as horas extras trabalhadas.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS ESTUDANTE
É facultado ao empregado estudante ausentar-se do serviço para realização de exames escolares programados por estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou universitários, desde que comunique a empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sujeitando-se ainda a apresentação de comprovante de realização do exame, em igual prazo, para ter assegurado o pagamento normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 03 (três) dias, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais e avós), descendentes (filhos), irmão ou pessoa declarada em CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) 02 (dois) dias consecutivos ou não, para efeito de se alistar como eleitor.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICO DA NÃO OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO COMPROVANTE
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, que implica na obrigação de cumprimento integral pelo empregador da Portaria nº 373 do MTE de 2011, devendo ser respeitado na íntegra a legislação aplicável a espécie, desde que haja comunicação da implantação do sistema ao Sindicato profissional.
DAS GARANTIAS AOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO COLETIVOS
Fica assegurada aos EMPREGADOS abrangidos pelo presente acordo a disponibilização, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção do presente sistema de controle.
As empresas disponibilizarão aos EMPREGADOS, mensalmente, relatório com demonstrativo da jornada de trabalho do mês.
Independente do extrato mensal a ser fornecido aos EMPREGADOS, a estes, facultado consultar no sistema de marcação de jornada os lançamentos por ele realizados.
DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELAS EMPRESAS
As empresas cumprirão a integralidade das disposições previstas no artigo 3º, da Portaria 373/2011,reafirmando que a adoção do sistema alternativo de controle de jornada não possibilitará:
I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV – alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Ocorrendo, eventualmente, publicação de lei ou Portaria Ministerial, posteriormente ao presente acordo, determinando o fornecimento do extrato diário do controle de jornada, as empresas comprometem-se a cumpri-lo.
Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com os dias de sábados, domingos e feriados.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
A empregada gestante fará jus à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, conforme disposto na Constituição Federal. Conceder-se-á licença da mesma forma, a mãe adotiva, a partir da concessão do termo de posse, desde que o adotado, nesta data, possua menos de um ano de vida.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES PERIÓDICOS
Para realização de exames periódicos, considera-se a aplicação da lei no que concerne aos exames admissionais e demissionais, reservando-se os periódicos na forma da necessidade profissional.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDIDOS E ODONTOLÓGICOS
É obrigatório o reconhecimento dos atestados fornecidos por médicos ou dentistas, credenciados no INSS ou conveniados, independente do serviço médico fornecido pela empresa, desde que em caso de urgência.
Parágrafo Único – Serão reconhecidos ainda os atestados médicos emitidos para acompanhamento de dependentes, em tratamento médico com idade até 10 (dez) anos. Se ambos os cônjuges trabalharem na mesma empresa, fica limitado a um só acompanhante.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas fornecerão e preencherão quaisquer documentos exigidos por órgãos públicos, quando solicitados pelo empregado, para fins de obtenção de seguro desemprego, acidente de trabalho, aposentadoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Os empregadores procederão aos descontos e respectivos repasses ao SINDPD/ES de contribuições sindicais, inclusive confederativa e assistencial, desde que autorizados por Assembléia Geral da categoria, observando o direito de oposição pelo empregado.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de controle do SINDPD/ES e do SINDINFO, as empresas remeterão as entidades sindicais, até o dia 20(vinte) do mês subsequente ao desconto, a relação de forma ordenada de todos os funcionários que sofreram descontos, do qual conste, além do nome do empregado, a data de admissão, valor da contribuição e o CBO.
Parágrafo Segundo – Quando a empresas não efetuar integralmente os descontos de um dia de trabalho, referente ao “caput” deste artigo, esta ficara obrigada a pagar no dia, da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Os empregados afastados por qualquer motivo sofrerão desconto no mês subsequente ao de retorno ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Os empregadores integrantes do segmento da industria de informática e tecnologia, inclusive aqueles que realizam serviços na base territorial compreendendo todo o estado do Espírito Santo, que na data desta CCT possuam empregados nas bases territoriais do sindicato laboral convenentes, conforme aprovado na Assembléia Geral contribuirão a titulo de contribuição assistencial com valores pecuniários estabelecidos para cada faixa, com enquadramento baseado no valor do capital social ou patrimônio liquido, o que for maior. Essa contribuição objetiva o custeio da negociação da CCT, bem como a manutenção de outras atividades sindicais patronais afins.
FAIXA | Capital Social ou Patrimônio Liquido (R$) | Valor da Contribuição (R$) | |
De | A | ||
I | 0,01 | 10.000,00 | 100,00 |
II | 10.000,01 | 20.000,00 | 200,00 |
III | 20.000,01 | 30.000,00 | 300,00 |
IV | 30.000,01 | 50.000,00 | 400,00 |
V | 50.000,01 | 100.000,00 | 500,00 |
VI | 100.000,01 | 200.000,00 | 600,00 |
VII | Acima de | 200.000,01 | 700,00 |
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado de guia própria, com vencimento 30 de julho de cada ano, as quais serão encaminhadas ou disponibilizadas no site do SINDINFO - xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo - Caso a contribuição não seja paga no vencimento, a cobrança poderá ser administrativa, extrajudicial ou judicial, que além dos acréscimos previstos, serão acrescidos da custos legais e respectivos honorários advocatícios.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição do SINDPD/ES quadro de avisos, para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO CONCILIATÓRIO
O sindicato profissional se compromete antes do ingresso de qualquer processo judicial, como substituto processual ou assistência aos trabalhadores, a notificar a empresa para, num prazo de 15 (quinze) dias, tentar uma conciliação.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estabelecidas pelo presente instrumento normativo, a empresa pagará a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais), por empregado, em favor do prejudicado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROCESSO NEGOCIAL
Esta Convenção vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 1/05/2014, garantindo-se regular negociação coletiva referente à reposição salarial e dos demais benefícios de natureza econômica, a partir de 01/05/2015, conforme proposta a ser enviada no início daquele ano.