PARECER JURÍDICO Nº 114-A/2022-PGMI
PARECER JURÍDICO Nº 114-A/2022-PGMI
Assunto: Aditivo de Valor
Contrato n. 20220144-20220145-20220192-20220200-20220247 – Pregão
Eletrônico nº PE 11/2022 - PMI
Contratada: X X XXXXXXX XXXXXX
Objeto: Contratação de empresa para eventual aquisição de material permanente (mobiliários diversos eletrodomésticos) a fim de atender a atual demanda da Administração Municipal.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ADITIVO DE VALOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE (MOBILIÁRIOS DIVERSOS ELETRODOMÉSTICOS) A FIM DE ATENDER A ATUAL DEMANDA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. LEI Nº 8.666/93. POSSIBILIDADE JURÍDICA.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento formulado pela empresa R S MOREIRA EIRELI, sobre a possibilidade de aditamento dos Contratos n. 20220144-20220145- 20220192-20220200-20220247 – Pregão Eletrônico nº PE 11/2022 - PMI,
firmados com a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA, tendo como objeto do contrato a contratação de empresa para eventual aquisição de material permanente (mobiliários diversos eletrodomésticos) a fim de atender a atual demanda da Administração Municipal.
A empresa requerente justifica o pedido de reequilíbrio econômico- financeiro nas consecutivas altas dos produtos/itens adjudicados e homologados do certame, juntando planilha com comparação de preço, bem como notas fiscais de produtos que apresentaram aumento. Foi acostada no presente processo justificativa relacionando, pormenorizadamente, os acréscimos e supressões dos itens contratuais provenientes da alteração de valores, demonstrando a necessidade do aditivo, bem como as certidões fiscais pertinentes.
Há de se ressaltar que o presente parecer, não tem caráter vinculativo e nem decisório, o qual, obrigatoriamente deve ser submetido à autoridade superior para decisão final, não tendo à autoridade superior a obrigação de acatamento.
É o relatório, passa-se ao parecer opinativo.
FUNDAMENTAÇÃO:
Saliente-se, inicialmente, que a presente análise está adstrita aos aspectos jurídicos que permeiam a solicitação objeto dos autos, estando ressalvados, desde logo, quaisquer aspectos técnicos, econômicos, financeiros e/ou orçamentários não abrangidos pela alçada desta Procuradoria.
Na análise dos autos entende-se que o objetivo principal do Termo Aditivo é o acréscimo no valor dos itens contratuais, a fim de se manter a continuidade no fornecimento de material permanente (mobiliários diversos eletrodomésticos) a fim de atender a atual demanda da Administração Municipal.
Assim sendo, no caso dos autos, propõe-se uma modificação do conteúdo original do contrato que se caracteriza como uma alteração de valores por acordo entre as partes, isto é, valor contratual é acrescido em 25%, correspondendo assim um acréscimo no valor total do contrato.
A Lei n.º 8.666, de 1993, a teor de seu artigo 65, inciso II, b, c/c seu § 1º, prevê a possibilidade da Administração Pública realizar, em seus contratos, desde que justificado, por fatores supervenientes à contratação, acréscimos quantitativos no objeto original, observados os percentuais máximos ali previstos. Com efeito, preceitua o art. 65, II, b da Lei Federal, in verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
( ... )
"§ 1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos". (grifei)
Verifica-se que o contrato administrativo firmado entre as partes em consonância com a Lei das Licitações prevê a possibilidade solicitada, conforme décima segunda cláusula do contrato menciona sobre a possibilidade de alteração.
No caso em tela, verifica-se que o presente aditivo compreende 25%, do valor original pactuado, portanto, dentro do limite previsto no § 1º do Art. 65 da Lei 8.666 de 1993 e suas posteriores alterações.
NECESSIDADE DE TRAZER OS DOCUMENTOS FISCAIS
Observo, tratar-se de Primeiro Termo Aditivo de alteração de valor aos contratos em referência, contudo, deve ser observado todos os requisitos para
tal, como por exemplo a manutenção pelo particular das condições de habilitação, dever, aliás, que deve ser cumprido durante toda a execução do contrato, sob pena de inadimplemento, conforme previsão do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666.
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
No caso em apreço, a Contratada anexou as certidões de regularidade FGTS e Certidão Cível da justiça estadual vencida (fls. 14 e 19), requisito indispensável para celebração de contrato com o poder público, assim, diante da urgência que o caso exige, oriento para que seja providenciado o aditivo contratual e, posteriormente, seja exigido da contratada tais documentos devidamente atualizados, observando a data de protocolo do requerimento de aditivo, sob pena de rescisão contratual.
CONCLUSÃO
Sendo assim, opino pela possibilidade jurídica de realização do aditivo aos contratos em referencia, caso tenha disponibilidade financeira para a realização do mesmo, vez que, a situação concreta está devidamente justificada, nos termos do art. 65, II e § 1º da Lei 8.666 de 1993 e suas posteriores alterações.
É o parecer opinativo que, respeitosamente, submetemos à superior consideração.
XXXXXXX XXXXXXX XX
Itupiranga/PA, 19 de setembro de 2022.
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XX
XXXXX:02347288 XXXXX:02347288253
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Dados: 2022.09.19
09:00:33 -03'00'