ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003312/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/09/2022 MR037649/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.111168/2022-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/08/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003312/2022
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CONSORCIO GESTOR DA BILHETAGEM METROPOLITANA, CNPJ n. 08.154.938/0001-78, neste ato
representado(a) por seu e por seu ;
ASSOCIACAO DOS TRANSP INTERM METROPOL DE PASSAGEIROS, CNPJ n. 97.133.060/0001-14,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO EMPRESAS TRANSP RODOVIARIOS DO RGSUL, CNPJ n. 92.942.432/0001-30, neste ato
representado(a) por seu ;
FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSP RODOVIARIOS DO ERGSUL, CNPJ n. 92.819.234/0001-83,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R , CNPJ n. 94.067.758/0001-90,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Os salários dos empregados das Acordantes abrangidos neste Acordo terão reajuste de 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2022, e a partir de 1º de janeiro de 2023, terão um reajuste complementar de modo a atingir 13% (treze por cento) de reajuste total, calculados
sobre os salários praticados em 31/05/2022.
Parágrafo 1°: Os salários remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais, observadas a proporcionalidade dos salários pagos por hora, dia ou quinzena, conforme estabelecido entre empregadores e empregados.
Parágrafo 2º: As diferenças salariais deverão ser pagas em uma única vez, junto com o adiantamento a ser pago em julho, previsto na Cláusula 4ª.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregados mensalistas terão direito a adiantamento salarial de quarenta por cento (40%,) da remuneração até o dia vinte (20) de cada mês.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
As Acordantes poderão descontar dos salários de seus empregados os valores correspondentes à utilização e participação dos mesmos em todas as hipóteses elencadas pelo Enunciado 342 do TST, mediante autorização prévia e escrita do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
A metade da gratificação natalina (décimo terceiro salário) será adiantada na ocasião de concessão de férias ao empregado que assim solicitar por escrito.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal desde que não compensado pela metodologia estabelecida na cláusula do Banco de Horas.
CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras e o adicional noturno, quando habituais, serão integrados nos pagamentos de férias, 13° salários e verbas rescisórias, pela média física verificada nos respectivos períodos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
O valor unitário do vale refeição será reajustado para R$ 27,12 (vinte e sete reais e doze centavos), pago por dia efetivamente trabalhado, para todos os empregados, com participação do empregado em 20% (vinte por cento) sobre o montante total, através de desconto em folha de pagamento, com vigência a partir do dia 1º de junho de 2022.
Parágrafo 1º – No período do gozo de férias, as Acordantes fornecerão 1 (um) vale refeição, de R$ 13,56 (treze reais e cinquenta e seis centavos) para cada dia útil (segunda a sexta-feira) de férias efetivamente gozado, para todos os empregados, com participação do empregado em 20% (vinte por cento) sobre o montante total, através de desconto em folha de pagamento, com vigência a partir do dia 1º de junho de 2022.
Parágrafo 2º – As diferenças do vale-refeição, de competência do mês de junho e julho, já recebidas em final de maio e final de junho, respectivamente, serão pagas com o vale do mês de agosto.
Parágrafo 3º - Os funcionários que estão trabalhando em regime de tele trabalho integral (home office) e os com o contrato suspenso não receberão o Vale Refeição durante no período que estão nessa condição.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
As Acordantes fornecerão mensalmente aos seus empregados, inclusive no mês de férias uma (01) cesta básica, que ora se estipula reajustado para o valor de R$ 215,41(duzentos e quinze reais e quarenta e um centavos), com participação dos empregados no percentual de vinte por cento (20%) do seu custeio mediante desconto autorizado na presente cláusula, com vigência a partir de 1º (primeiro) junho de 2022.
Parágrafo 1º. O benefício estabelecido no caput será estendido também no primeiro mês de benefício de seguridade social do INSS.
Parágrafo 2º. O valor da cesta básica será fornecido através de crédito em cartão vale- alimentação.
Parágrafo 3º. Perde o benefício da Xxxxx Xxxxxx o trabalhador que tiver 15 (quinze) faltas ou mais injustificadas no mês.
Parágrafo 4º. As diferenças da cesta-básica, de competência do mês de junho e julho, já recebidas em final de maio e final de junho, respectivamente, serão pagas com a cesta-básica do mês de agosto.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
O Vale Transporte será fornecido na forma da lei, valendo somente para os serviços convencionais de transporte.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
As Acordantes, pelo período de vigência da presente acordo, asseguram cobertura ambulatorial e odontológica aos empregados, cônjuges, filhos e dependentes sob guarda legal, mediante participação de cada empregado em 20% (vinte por cento) sobre o montante do seu custo, mediante desconto em folha.
Parágrafo 1º. O custo total mensal do Plano de Saúde em vigor será reajustado anualmente conforme regras de sua contratação e leis que regem a matéria.
Parágrafo 2º. As condições de sua utilização, tanto para o titular como para seus dependentes, estão estipuladas nos contratos celebrados pelas Acordantes com os Planos de Saúde.
Parágrafo 3º. O empregado ao ser contratado, deverá firmar Termo de Opção pelo Plano de Saúde oferecido pela empresa empregadora ou pela desistência do mesmo.
Parágrafo 4º. O empregado que desejar participar de planos complementares oferecidos pelo prestadora de serviço de saúde, o fará por sua conta própria, autorizando o desconto em folha de pagamento da diferença de custo do plano ampliado em relação ao valor daquele previsto no caput.
Parágrafo 5º. O empregado que tiver suspenso seu contrato de trabalho, para gozo de auxílio doença, poderá permanecer no plano, mediante a seguinte condição: terá ao seu encargo e responsabilidade o pagamento do valor total do custo mensal unitário do benefício enquanto perdurar o auxílio doença, a ser pago diretamente à sua empregadora, não o fazendo poderá ser excluído do plano.
Parágrafo 6º. O empregado que obtiver deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS deverá apresentá-lo ao empregador no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência do mesmo, para que o empregador possa adequar sua situação contratual.
Parágrafo 7º. O empregado que obtiver alta de benefício previdenciário deverá realizar exame médico, devendo uma via ser entregue ao empregador, constando a definição de apto ou inapto, nos termos da NR-7, da Portaria 3214/78 do MTE. Estando apto o empregado pelo médico da empresa, deverá retomar imediatamente ao trabalho, sendo que a realização de eventuais exames complementares ou consultas, por solicitação do mesmo, não ensejarão prejuízo salarial.
Parágrafo 8º - Os trabalhadores que estiverem em gozo de benefício previdenciário, somente farão jus ao plano de saúde convencionados no presente ínstrumento, durante o mês específico em que ocorrer o afastamento.
Parágrafo 9º - Nos meses subsequentes ao afastamento, poderá o trabalhador optar pela manutenção do plano de saúde, hipótese na qual ficará responsável pelo integral pagamento dos mesmos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE RESCISÕES
Quando o contrato for rescindido sem justa causa, as parcelas rescisórias serão pagas até 10 dias após o término do contrato, sob pena de o empregador pagar os salários do empregado, a título de indenização, pelo prazo excedente, , limitado ao valor máximo de 1 (um) salário, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) quando a despedida for efetivada sob a acusação de falta grave;
b) quando o empregado não comparecer ao local, dia e hora designados para receber as importâncias que lhe forem oferecidas;
c) quando em reclamação judicial a empresa for condenadaa pagar diferenças ou importâncias maiores do que as pagas na rescisão, dentro prazo estabelecido;
d) quando a empresa promover ação de consignaçao em pagamento e efetuar o depósito correspondente à rescisão.
Parágrafo Único: As partes convenentes ajustam que os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, para os empregados com mais de 12 (doze) meses consecutivos de trabalho na mesma empresa, necessariamente deverão ser homologados no sindicato representante da categoria profissional, no caso o SINDIRODOSUL.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO TRABALHO
O empregado que obtiver novo emprego no curso do cumprimento de prazo de aviso prévio poderá ser dispensado do prazo restante mediante pedido escrito, caso em que os seus efeitos cessarão na data do efetivo desligamento, para fins de cálculo e pagamento de parcelas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TELETRABALHO
A empresa poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, total ou parcial, previsto no art. 75-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Parágrafo 1º. A alteração do regime de trabalho deverá ser avisada ao empregado com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência, podendo fazê-lo por meio eletrônico de comunicação.
Parágrafo 2º. Caso o empregado não disponha dos recursos tecnológicos necessários para o exercício de suas atividades em teletrabalho, ele deverá informar previamente ao empregador, para que este providencie tais recursos as suas expensas.
Parágrafo 3º. Caso o empregado disponha dos recursos tecnológico necessários, mas o exercício de suas atividades em teletrabalho acarrete custo adicional, também deverá informar previamente ao empregador para ajustar a forma de ressarcimento dessas despesas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
A duração do trabalho poderá ser acrescída de 02 (duas) horas além das suplementares previstas no art. 59 da CLT para atender aqueles serviços inadiáveis de gestão do sistema de bilhetagem ou afim.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
O excesso de trabalho em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro, dentro de um período de até 2 (dois) meses, garantida a folga semanal de que trata a Lei nº 605/49.
Parágrafo 1º. As Acordantes deverão fornecer mensalmente aos empregados o número de horas acumuladas no banco, para controle pessoal dos mesmos.
Parágrafo 2º. Após passado o período de compensação mencionado no caput, havendo horas excedentes, elas serão pagas no mês subsequente. Havendo horas faltantes, elas serão descontadas. Em caso de encerramento do contrato de trabalho, o saldo não compensado será objeto de ajuste na rescisão.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE FERIAS
O pagamento do período de férias deverá ocorrer até quarenta e oito (48) horas antes do inicio do respectivo gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MEDICOS
Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelas instituições operadoras de planos de saúde que na forma da cláusula 12ª prestarem serviços aos respectivos empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As Acordantes permitirão que o sindicato profissional afixe quadro de avisos à categoria em lugar indicado na sede das Acordantes, desde que não contenham ofensas às mesmas ou a seus titulares, prepostos e representantes patronais.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA AO EMPREGADO E MANUTENÇÃO DA ENTIDADE
Por Acordo Judicial entre o SINDIRODOSUL e o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e, consoante deliberação de Assembleia Geral da categoria, para manutenção e assistência
da entidade os trabalhadores, filiados ou não, contribuirão com o percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o seu salário-base, sendo que se seu salário-base for superior a R$2.873,73, fica este mantido como o referencial, abatido do percentual a mensalidade sindical, aos associados. Também, os empregados, filiados ou não, contribuirão com o valor equivalente a um dia de salário do mês de setembro de 2022, também observando-se o limitador do do salário de base de R$2.873,73.
Parágrafo 1º. Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição às contribuições, que deverá ser exercido nos 20 (vinte) dias úteis após a assinatura do presente Acordo Coletivo, por carta ou diretamente no SINDIRODOSUL, sempre individualmente, consoante edital publicado em jornal que circula na base territorial da entidade além de divulgação direta aos trabalhadores. Não serão aceitas oposições em massa nem aquelas onde não é possível individualizar ou identificar a vontade do trabalhador.
Parágrafo 2º. É assegurado aos trabalhadores que não exercerem o direito da oposição a participação nas atividades sindicais, incluindo assembleias e eleições, como eleitores e nos termos do edital de convocação, a utilização dos convênios médicos e odontológicos, na forma disponibilizada pela entidade, além da assistência jurídica pelo Sindicato.
Parágrafo 3º. Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato em no máximo até dez dias após o desconto, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor retido pela empresa.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo abrange todos os trabalhadores que laboram nas entidades acordantes, SETERGS, FETERGS, CGBM e ATM, que estão na base territorial do SINDIRODOSUL.
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Diretor
CONSORCIO GESTOR DA BILHETAGEM METROPOLITANA
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Diretor
CONSORCIO GESTOR DA BILHETAGEM METROPOLITANA
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Presidente
ASSOCIACAO DOS TRANSP INTERM METROPOL DE PASSAGEIROS
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Presidente
SINDICATO EMPRESAS TRANSP RODOVIARIOS DO RGSUL
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Vice - Presidente
FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSP RODOVIARIOS DO ERGSUL
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R